Claudiana Porto De Sousa Rocha
Claudiana Porto De Sousa Rocha
Número da OAB:
OAB/DF 029525
📋 Resumo Completo
Dr(a). Claudiana Porto De Sousa Rocha possui 54 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TJPA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TJPA, TJGO, TRT5, TRT10
Nome:
CLAUDIANA PORTO DE SOUSA ROCHA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718847-73.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JC SERVICOS DE CONTABILIDADE LTDA - ME EXECUTADO: DIRECAO SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA, AEJK - ASSOCIACAO EDUCACIONAL JUSCELINO KUBITSCHEK, PROSPERA SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA - ME, SHEILA BARROS DA SILVA, DIVINA DE ALMEIDA, RECRIAR SERVICOS EDUCACIONAIS EIRELI, CONCEITO SERVICOS EDUCACIONAIS EIRELI Decisão A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos. Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações). Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo. Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido. De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado. No mais, à míngua de bens passíveis de constrição, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 231586834), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório, independente de nova conclusão). Decorrido o prazo da suspensão, o processo permanecerá arquivado, agora nos termos do § 2º também do art. 921 do CPC. Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, sendo bem certo que aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente. Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS). Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0729520-21.2025.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: Manifesto Construções e Incorporações S/A Agravado: Condomínio do Centro Empresarial Assis Chateaubriand D e s p a c h o Trata-se de agravo de instrumento interposto pela sociedade anônima Manifesto Construções e Incorporações S/A contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais da Circunscrição Judiciária de Brasília, nos autos do processo nº 0726721-70.2023.8.07.0001. Ao agravado para que se manifeste a respeito do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da regra prevista no art. 1019, inc. ll, do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília-DF, 23 de julho de 2025. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700668-22.2023.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA DE MELO REQUERIDO: FARIAS DE ARAUJO FABRICACAO DE ESTRUTURAS PRE-MOLDADAS DE CONCRETO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Assiste razão à parte Ré acerca da inobservância do prazo mínimo de intimação, de 5 (cinco) dias para comparecimento ao trabalho pericial. Desse modo, é mister que haja complementação dos trabalhos, visando à preservação do contraditório por ambas as partes. No entanto, quanto à solicitação do perito para apresentação de proposta complementar de honorários, indefiro-a, pois o caso dos autos revela apenas complementação da perícia, e não execução de uma nova. Neste caso, inexiste previsão para complementação. Demais disso, o trabalho já elaborado pelo perito não restará prejudicado, podendo este ser aproveitado, apenas com eventuais considerações, ou não, apresentadas pela parte ré. Desse modo, intimo o perito para que designe nova data para realização dos trabalhos, sem prejuízo do que já foi realizado. Com a data, à Secretaria para que intime as partes. Caso não seja observado o intervalo mínimo de 5 (cinco) dias até o ato, deverá a Secretaria intimar o perito para que indique nova data, com intervalo maior, a fim de que seja possível a intimação das partes. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Compromisso (9606) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0726364-90.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: MISSAO SERVICOS TECNICOS LTDA, CAIO VERAS JOSINO EXECUTADO: VALMIR GOMES DA SILVA Decisão Interlocutória Trata-se de pedido de penhora de dividendos a serem distribuídos ao executado, bem como penhora das quotas sociais da empresa do qual o réu é sócio, conforme consta do ID 243197621 - Pág. 1-4. Com efeito, o artigo 1.026 do Código Civil dispõe sobre a possibilidade de penhora sobre os lucros de titularidade do executado. Assim, considerando que diversas outras medidas constritivas típicas com o intuito de localizar bens do devedor já foram realizadas, mostra-se plenamente cabível o deferimento de penhora dos lucros pleiteada. No tocante ao pedido de penhora sobre as quotas sociais, insta ressaltar que o artigo 805, do Código de Processo Civil, consigna que a penhora deve ser feita da maneira menos onerosa para o devedor. Desse modo, por ser medida extrema, tal penhora deve ser realizada somente quando esgotados os meios para localizações de outros bens, situação, por ora, não demonstrada nos autos. Nesse sentido, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PENHORA DAS QUOTAS SOCIAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE DEFERIMENTO EM ÚLTIMO CASO, MEDIANTE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE OUTROS BENS DO DEVEDOR. PRINCÍPIOS DA CONSERVAÇÃO DA EMPRESA E DA MENOR ONEROSIDADE. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS ADOTADAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não prospera a alegada negativa da prestação jurisdicional tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Embora a parte embargante não concorde com o entendimento adotado na origem, não se trata de omissão quanto a tese defendida, mas de adoção de entendimento contrário ao defendido pela ora recorrente. 2. O acórdão recorrido aplicou entendimento em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que a penhora sobre as quotas da sociedade deve ser realizada somente após esgotados os meios para localização de outros bens do devedor, situação não demonstrada nos autos, diante da possibilidade de se proceder, num primeiro momento, somente à penhora dos lucros referentes às quotas sociais. 3. A alteração das premissas fáticas adotadas em relação a existência ou não de outros bens passíveis de penhora, exige, no caso concreto, adentrar no exame das provas e fatos, o que é obstado, na via do recurso especial, pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1295996/MA, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 02/10/2018 – grifo meu). Nesse diapasão, indefiro, neste momento, a penhora sobre dividendos a serem distribuídos ao executado, bem como penhora das quotas sociais da empresa RS PLANEJAMENTOS LTDA, CNPJ sob o nº 55.488.834/0001-80. Sem embargo, venha a certidão societária simplificada da empresa RS PLANEJAMENTOS LTDA. Ante o exposto, defiro o pleito formulado pelo exequente para determinar expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a satisfação do crédito do credor/exequente, nomeando-se o devedor/executado fiel depositário. Endereço para cumprimento, conforme petição de ID 243197621 - pág. 3: SHIS QL 24 CONJ 8 CASA 19, S N (SHIS) - LAGO SUL, CEP nº 71.665- 085 (ID 242707401 - pág. 1). BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta. * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715231-67.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMY SCHNEIDER ROOSEVELT DE OLIVEIRA REU: FORMAS E FORMAS CONSTRUCOES LTDA - ME, MOLDPLAN CONSTRUCOES LTDA - ME, RIULMAR TEIXEIRA SANTANA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Sentença de ID nº 223528027 transitou em julgado em 09/07/2025, conforme data assinalada pela 2ª Instância acerca do trânsito em julgado do r. Acórdão. Certifico, ainda, que, nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, ficam intimadas as partes quanto ao retorno dos autos à 1ª instância. Decorrido o prazo, sem manifestação das partes, os presentes autos serão encaminhados à Contadoria para cálculo das custas finais, independentemente de nova certificação. Taguatinga - DF, 21 de julho de 2025 16:40:08. GIOVANNA DE SA TRINDADE DOS SANTOS Estagiário Cartório
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0734176-55.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 21 de julho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0719841-67.2020.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: NARA MAGALHAES MAUBRIGADES, MINA MAGALHAES MAUBRIGADES, NAOMI MAGALHAES MAUBRIGADES EXECUTADO: JULIA SOUZA MAUBRIGADES, JONAS SOUZA MAUBRIGADES, VALQUIRIA PEREIRA SOUZA, RAFAEL GUIMARAES MAUBRIGADES, CYNTIA CHRISTINA GUIMARAES MAUBRIGADES RAMOS, JACQUELINE DE SOUZA MAUBRIGADES EDITAL DE INTIMAÇÃO E DE REALIZAÇÃO DE LEILÃO ELETRÔNICO – ARTIGO 886, DO CPC. LEILÃO DE BEM IMÓVEL COM MATRÍCULA EM CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS Processo nº: 0719841-67.2020.8.07.0001 Exequentes: NARA MAGALHAES MAUBRIGADES – CPF: 007.208.571-12 MINA MAGALHAES MAUBRIGADES - CPF: 007.208.411-19 NAOMI MAGALHAES MAUBRIGADES - CPF: 007.224.491-78 Advogados: AMANDA BERNARDES LOBO - OAB DF59429 e NARA MAGALHAES MAUBRIGADES - OAB GO47190 Executado: JULIA SOUZA MAUBRIGADES - CPF: 701.770.311-15 JONAS SOUZA MAUBRIGADES - CPF: 719.567.001-53 VALQUIRIA PEREIRA SOUZA - CPF: 116.021.391-72 RAFAEL GUIMARAES MAUBRIGADES - CPF: 991.320.791-68 CYNTIA CHRISTINA GUIMARAES MAUBRIGADES RAMOS - CPF: 895.311.081-53 JACQUELINE DE SOUZA MAUBRIGADES - CPF: 022.199.221-97 Advogados: CLAUDIANA PORTO DE SOUSA ROCHA – OAB/DF 29.525 PATRICIA MAGALHAES LORENTZ – OAB/MG 0099900 MARCIO BERNARDINO CAVALCANTE – OAB/CE 23.954 Terceiro Interessado: MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.394.460/0058-87 A Excelentíssima Sra. Dra. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA, Juíza de Direito da Sétima Vara Cível de Brasília, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ão) levado(s) a LEILÃO ELETRÔNICO o(s) bem(ns) descritos no presente edital. O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial Sr. SEBASTIAO FELIX DA COSTA NETO, regularmente inscrito na JUCIS-DF sob o nº 09, através do portal eletrônico (site), inscrito no CPF n. 056.159.504-63, e-mail: scostanetoleilao@gmail.com, site: www.costanetoleiloeiro.com.br. DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília) 1º Leilão: abertura no dia 28 de julho de 2025 às 16h30 ocasião em que permanecerá aberto por no mínimo 10 (dez) minutos para lances. Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. Avaliação no valor de R$ 1.235.880,00 (um milhão duzentos e trinta e cinco mil e oitocentos e oitenta Reais), conforme Laudo de Avaliação (Id 121984111 datado de 21/03/2022). 2º Leilão: abertura no dia 31 de julho de 2025 às 16h30 ocasião em que permanecerá aberto por no mínimo 10 (dez) minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 50 % (cinquenta por cento) do valor da avaliação. O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o primeiro leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ). Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente e cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas. Não serão admitidos lances remetidos via e-mail. DESCRIÇÃO DO BEM: Chácara 75, do Barreiros II, Acesso II, Rodovia DF 140, Km 11, Barreiros, Brasília/DF, com área de 02ha.00a.00ca ou 20.000 m². Denominada Fazenda Barreiros. Condições de Infraestrutura Urbana e Melhoramentos Públicos: A região é atendida por redes de água encanada, energia elétrica, telefone e iluminação pública. A via de acesso é pavimentada em asfalto e possui guias, sarjetas, calçadas, coleta de lixo e entrega postal, transporte coletivo, esgotamento sanitário e águas pluviais, escola pública nas proximidades. Matrícula 29072 registrada no 2º Ofício de Imóveis de Brasília. Perspectivas de Mercado: No Setor Habitacional Tororó, DF 140, o mercado imobiliário encontra-se aquecido, com o início da duplicação da Rodovia DF 140. Avaliação no valor de R$ 1.235.880,00 (um milhão duzentos e trinta e cinco mil e oitocentos e oitenta Reais), conforme Laudo de Avaliação (Id 121984111 datado de 21/03/2022). AVALIAÇÃO DO BEM: O bem imóvel foi avaliado por R$ 1.235.880,00 (um milhão duzentos e trinta e cinco mil e oitocentos e oitenta Reais), conforme Laudo de Avaliação (Id 121984111 datado de 21/03/2022). FIEL DEPOSITÁRIO: Não consta no processo. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Caberá ao interessado a verificação de débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ). Os débitos anteriores à arrematação de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos tributários anteriores (por exemplo: IPTU e TLP) sub-rogam-se sobre o preço da arrematação, observada a ordem de preferência (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo130 § único do Código Tributário Nacional – CNT). Assim, os mencionados débitos deverão ser informados pelo Arrematante nos autos da execução para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1º e § 2º do Código de Processo Civil e Art. 130, § único do Código Tributário Nacional). ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (Art. 886, VI, CPC): Não consta no processo. DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 2.238,51 (dois mil, duzentos e trinta e oito reais e cinquenta e um centavos). CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro www.costanetoleiloeiro.com.br, aceitar os termos e condições informados e encaminhar para o e-mail scostanetoleilao@gmail.com, o Contrato de Participação em Leilão On-line com assinatura reconhecida em cartório e cópias dos seguintes documentos: Pessoa Física: RG, CPF, comprovante de endereço e certidão de casamento, se casado for; Pessoa Jurídica: CNPJ, contrato social, comprovante de endereço, documentos pessoais dos sócios (RG e CPF) e/ou procuração com firma reconhecida da assinatura. (Resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14). A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontre(m) o(s) bem(ns), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não. São de responsabilidade do arrematante os atos e despesas de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito público, se houver. (Art. 901, “caput”, § 1º e § 2º e Art. 903 do Código de Processo Cível). PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do valor de arrematação e da comissão do Leiloeiro pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta 7ª Vara Cível de Brasília, que poderá ser emitida pelo leiloeiro. O valor da comissão do leiloeiro poderá ser pago na forma indicada pelo Leiloeiro. A comprovação do pagamento deverá ser encaminhada para o e-mail: scostanetoleilao@gmail.com. Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do leiloeiro será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição da ordem de entrega do bem móvel ou carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do Código de Processo Civil). Não sendo efetuado o depósito da oferta, o leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, com a aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ). Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo na hasta pública. Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: contatar com o Leiloeiro pelos telefones (61) 98451-6506 ou (61) 98404-5097 (em horário comercial e em dias úteis) ou pelo e-mail: scostanetoleilao@gmail.com. Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, § 1º do Código de Processo Civil e em site especializado do leiloeiro e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda, bem como afixado no local de costume. BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 14:11:40. *documento datado e assinado eletronicamente
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