Narciso Carvalho Filho

Narciso Carvalho Filho

Número da OAB: OAB/DF 029533

📋 Resumo Completo

Dr(a). Narciso Carvalho Filho possui 8 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2024, atuando em TJDFT, TJGO, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJDFT, TJGO, TRF1, TJMG
Nome: NARCISO CARVALHO FILHO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) EXECUçãO FISCAL (2) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (1) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder JudiciárioEstado de GoiásVara de Registros Públicos da Comarca de PlanaltinaEndereço de e-mail da assessoria:  2vcivplanaltina.gab@tjgo.jus.br  Processo nº 5439060-41.2019.8.09.0128Polo ativo: Ministério Público Do Estado De GoiásPolo passivo: Câmara Municipal De Planaltina Goiás  DESPACHO INTIME-SE o Município de Planaltina para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar as provas que pretende produzir.INTIME-SE o Ministério Público para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre o pedido de evento 133.Este ato vale como mandado de intimação/citação, ofício, alvará judicial e alvará de soltura, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.Cumpra-se.Planaltina/GO, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FRANCISCO SIMÕES CABRALJuiz de Direito em respondênciaDecreto n°5.300/2023
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1092640-19.2023.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO PARA A VIDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NARCISO CARVALHO FILHO - DF29533 Destinatários: NARCISO CARVALHO FILHO NARCISO CARVALHO FILHO - (OAB: DF29533) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0004630-09.1995.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Assunto: Aquisição (10447) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Id 239350228. Ciência às partes. Aguarde-se conforme determinado no despacho de id 237713516. Int. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 12 de Junho de 2025 17:52:41. ANA PAULA DA CUNHA Juíza de Direito Substituta
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1089955-05.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS PACHECO E OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NARCISO CARVALHO FILHO - DF29533 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: MARIA DAS GRACAS PACHECO E OLIVEIRA NARCISO CARVALHO FILHO - (OAB: DF29533) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704990-76.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ORLANDO ANTONIO PRATA EXECUTADO: MARCOS JOSE DA SILVA DIAS DECISÃO Trata-se de ação inicialmente distribuída como Despejo por Falta de Pagamento cumulado com Cobrança. O autor, ORLANDO ANTONIO PRATA, propôs a demanda em face do requerido, MARCOS JOSE DA SILVA DIAS, visando à rescisão de contrato de locação e o despejo do imóvel situado na QE 03, Conjunto L, Casa 125, Guará I-DF, bem como a cobrança de aluguéis e acessórios em atraso. No curso do processo, as partes celebraram um acordo extrajudicial, que foi homologado judicialmente pela decisão constante no ID 188716899. Referido acordo visava a quitação total dos débitos de Aluguéis e IPTU até março de 2024 no valor de R$ 26.941,86. Crucialmente, o acordo previu a devolução do imóvel pelo locatário em 30 de abril de 2024, com todas as contas de água e luz pagas. Após a homologação do acordo, o exequente noticiou o descumprimento pelo executado, ante a falta de desocupação do imóvel na data aprazada. Requereu, então, o cumprimento de sentença homologatória, com a retomada da execução, o bloqueio de bens, o pagamento dos débitos pendentes e a desocupação imediata do imóvel, além da aplicação de multa cominatória e condenação em custas e honorários. Diante do alegado descumprimento, foi proferida decisão (ID 218414698) que, reconhecendo a inadimplência do acordo homologado, entendeu que a situação torna vigente a necessidade do despejo, pois a dívida está pendente. Determinou-se a intimação do executado, por mandado, para desocupar o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. Adicionalmente, intimou-se o executado para pagar o valor indicado em demonstrativo atualizado do crédito no prazo de 15 dias. Em resposta a essa decisão, o executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 219360341), alegando que a decisão que deferiu o despejo se baseia em informações inverídicas fornecidas pelo exequente. Sustentou a ocorrência de cobrança indevida e excesso de execução, sob a alegação de que valores cobrados já teriam sido pagos antes da cobrança. Foram juntados comprovantes de pagamento de aluguéis de julho e agosto de 2024 e documentos relacionados a contas da CAESB de março de 2025. O exequente manifestou-se sobre a Impugnação (ID 220747805), rechaçando as alegações do executado. Argumentou que o ponto central da demanda é o descumprimento contratual consubstanciado na falta de desocupação do imóvel na data acordada, conforme homologação judicial. Afirmou que as pendências financeiras persistem. Alegou que o executado se esquiva do ponto central e que o descumprimento do acordo extrajudicial homologado justifica a execução. Requereu o prosseguimento da execução, a desocupação imediata do imóvel, o pagamento de débitos remanescentes, a comprovação do pagamento de contas ordinárias, o reconhecimento do descumprimento do acordo e, ainda, alegou destinação diversa do imóvel e má-fé processual por parte do executado, reiterando o pedido de condenação em custas e honorários. O executado opôs Embargos de Declaração contra a decisão de ID 218414698, que foram rejeitados. Esta decisão reiterou que o descumprimento do acordo homologado, que previa a desocupação e pagamento dos débitos, torna vigente a necessidade do despejo. Esclareceu que o fato de o executado ter efetuado alguns pagamentos não invalida a decisão de cumprimento, pois a obrigação de desocupar decorre do acordo homologado e independe dos valores pagos, havendo coisa julgada material nesse sentido. Determinou-se, então, a expedição de mandado de despejo compulsório. O executado informou que desocupou o imóvel (ID 224782031). Os autos vieram conclusos para decisão sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apresentada pelo executado, funda-se essencialmente na alegação de cobrança indevida e excesso de execução, sob o argumento de que valores cobrados já teriam sido pagos. Entretanto, conforme destacado na decisão que rejeitou os Embargos de Declaração (ID 223847129), a execução em curso não se baseia apenas na existência de débitos financeiros, mas primordialmente no descumprimento do acordo extrajudicial celebrado entre as partes e devidamente homologado por este Juízo. O acordo, com força de título executivo judicial, estabeleceu expressamente a obrigação do executado (Locatário) de devolver o imóvel em 30/04/2024. Esta obrigação era uma condição fundamental do ajuste, e o seu descumprimento autoriza a retomada da posse pelo exequente (Locador). O fato de o executado ter efetuado alguns pagamentos após a data aprazada para a desocupação não tem o condão de invalidar a obrigação de desocupar o imóvel firmada no acordo homologado. A obrigação de desocupação é independente do pagamento dos débitos pretéritos, conforme a própria natureza do acordo celebrado que previa uma data específica para a restituição do bem. Ademais, a alegação de excesso de execução não veio acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo que o executado entende ser o correto, apontando o valor que considera excessivo. A mera apresentação de alguns comprovantes de pagamento, sem relacioná-los ao cálculo total do débito cobrado na execução – que abrange não apenas os valores originais, mas também juros, correção monetária, multas contratuais, despesas ordinárias, e o período de ocupação do imóvel após a data acordada para a desocupação – é insuficiente para demonstrar, de plano, o alegado excesso de execução. Diante do exposto, a Impugnação ao Cumprimento de Sentença não encontra respaldo nos fatos e fundamentos jurídicos pertinentes, pois o executado não demonstrou a quitação integral de todos os débitos e, mais importante, descumpriu a obrigação de desocupar o imóvel na data acordada, o que, por si só, justifica o prosseguimento da execução e as medidas coercitivas determinadas. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por MARCOS JOSE DA SILVA DIAS. Em consequência, determino o PROSSEGUIMENTO do cumprimento de sentença, em seus ulteriores termos. Conforme determinado na decisão de ID 218414698, a parte exequente deve, no prazo de até 30 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC (o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento). Apresentada a planilha de débito pelo credor, cumpram-se as demais disposições da referida decisão. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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