Marcio Macedo Da Matta
Marcio Macedo Da Matta
Número da OAB:
OAB/DF 029541
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcio Macedo Da Matta possui 19 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TJGO, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJSP, TJGO, TRF3, TRT10, TJMG, TJRJ
Nome:
MARCIO MACEDO DA MATTA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
EMBARGOS à EXECUçãO (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007212-97.2018.8.26.0016 (processo principal 1010062-44.2017.8.26.0016) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Paulo Cezar Goncalves Afonso - Tuti Administração e Hoteleira Spe Ltda - - Nobile Gestão de Empreendimentos Ltda. - O resultado da pesquisa INFOJUD foi juntado às fls. 3343/6405. O resultado da pesquisa RENAJUD juntado às fls. 6406 restou negativo. Fica o autor/exequente intimado para se manifestar em termos de prosseguimento do feito. A ausência de manifestação poderá ensejar na extinção. PRAZO: 10 dias. - ADV: DEBORA RECH ISOTON (OAB 66579/PR), FREDERICO LUIZ STREPPEL DREHMER (OAB 89062/RS), FLÁVIA ROSSI GONÇALVES (OAB 350751/SP), RUBENS JUNIOR ALVES (OAB 231814/SP), PAULO CEZAR GONCALVES AFONSO (OAB 143865/SP), MÁRCIO MACEDO DA MATTA (OAB 29541/DF)
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5297875-83.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EUSTAQUIO MACHADO DA SILVA CPF: 650.479.906-72 e outros NOBILE GESTAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA - SCP 003 CPF: 34.253.026/0001-63 Nos termos do provimento 355/2018/CGJ, intimo a parte Autora sobre os documentos trazidos com a(s) manifestação(ões) retro. SANDRA DA LUZ FERREIRA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002603-15.2020.8.26.0400 (processo principal 1003403-94.2018.8.26.0400) - Cumprimento de sentença - Pagamento - R.A.R.M. - N.G.E.H.N.S.C. - - T.A.H.S. - Vistos. 1. Fl. 449: Defiro. Fica a executada Nobile intimada para indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade de justiça e aplicação de multa. 2. Para a reiteração da ordem de bloqueio conforme requerido à fl.428, fica a parte exequente intimada para comprovar o recolhimento da diferença da taxa devida, uma vez que foi recolhido valor referente a 01 UFESP. Prazo: 15 dias. 3. Indefiro o pedido de expedição de ofício aos bancos para que informem se a executada movimenta contas porque o objetivo da execução é a penhora de bens e valores e, para tanto, deve ser utilizado o sistema SISBAJUD. 4. Fl.450: Para apreciar o pedido de penhora no rosto dos autos, fica a parte exequente intimada para comprovar a existência dos créditos/valores a serem penhorados e indicar qual das executadas é a credora nos processos indicados. Prazo: 15 dias. 5. Após o atendimento de todas as determinações, tornem conclusos. Int. - ADV: FREDERICO LUIZ STREPPEL DREHMER (OAB 89062/RS), FLÁVIA ROSSI GONÇALVES (OAB 350751/SP), MARCIO MACEDO DA MATTA (OAB 29541/DF), RODRIGO BARBOZA GIL (OAB 298447/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoVistos, etc. ARACHIS PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, qualificada no index 03, moveu a presente AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS C/C PEDIDO DE LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA PARA REMOÇÃO DE SÍNDICO. em face de: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A - SPE e NOBILE GESTAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA, qualificadas no index 03, na qual aduz que é proprietária de 48 unidades do Condomínio Via Premiere, o que totalizaria 84% do empreendimento, sendo o mesmo administrado pelas rés, com a entrega das chaves em novembro, do bloco 01, e em maio de 2017, do bloco 02. Informa que o respectivo condomínio teria sido instaurado, em 27/04/2016, sendo a segunda ré sua administradora. Que, desde novembro de 2016 a mesma recebia, aproximadamente, R$220.000,00 mensais, o que perdurou até a Assembleia de janeiro de 2019, quando questionados na primeira assembleia sobre o excessivo aporte, o rateio teria diminuído para aproximadamente R$ 141.810,00. Sustenta, todavia, que durante toda a gestão das rés, não teria ocorrido qualquer prestação de contas, o que teria ensejado a distribuição da Interpelação Judicial Número CNJ 0039930-48.2018.8.19.0209. Que, por mais de 2 anos, as rés teriam movimentado, sem controle ou transparência, R$ 7.457.000,00 (sete milhões quatrocentos e cinquenta e sete mil reais). Que, em 08/08/2019, a 1ª Ré teria entrado com pedido de recuperação judicial junto à Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, dando origem ao processo nº 0718798- 87.2019.8.07.0015. Que tal situação estaria lhe causando imensos prejuízos. Pede, assim, a Gratuidade de Justiça; a inversão do ônus da prova; a antecipação da tutela, para determinar a expedição de mandado de remoção das rés, inaudita altera parte, bem como se abstenham de exercer o munus de síndico e administradora do Condomínio Via Premiere. Com a inicial, vieram os documentos dos indexes 13/86. Indeferida a antecipação da tutela no index 108. Determinada a apresentação de contas pela ré no index 121. Regularmente citada, a primeira ré, NOBILE GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS LTDA, ofereceu contestação nos indexes 142/146, juntando os documentos dos indexes 147/164, alegando, em síntese, que todas as contas teriam sido sempre devidamente prestadas, através de demonstrativos mensais enviados aos condôminos, juntamente com os boletos bancários. Pugna, assim, pela improcedência do pleito autoral. Regularmente citada, a segunda ré, VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A - SPE 117 E ( VIA EMPREENDIMENTOS ), ofereceu contestação nos indexes 167/176, juntando os documentos nos indexes 177/184, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida. No mérito, alega, em síntese, que o pedido liminar de afastamento do síndico e da administradora seria incompatível com o rito especial da exibição de contas previsto no CPC, já que, conforme a regra estabelecida no art. 553, parágrafo único do CPC, o juiz somente iria destituir o síndico se este for condenado a pagar o saldo e não o fizer no prazo legal , o que pressupõe a não aprovação das contas. Que, ademais, a segunda ré apresentaria, mensalmente, as contas do condomínio, quando do envio da cobrança da cota condominial, não havendo que se falar em omissão na prestação de contas . Que a recuperação Judicial mencionada visaria a preservação da empresa e não o inadimplemento de obrigações. Pugna, assim, pela improcedência do pleito autoral e a juntada dos documentos referentes a prestação de contas. Réplica nos indexes 193/211. Decisão saneadora no index 227, assim proferida: Intime-se a parte 2ª ré para trazer aos autos, por requerimento, no prazo de 15 dias úteis, TODOS os documentos que referiu na contestação como sendo a sua prestação de contas (itens 1 a 12 de fl. 144 e 145), ainda que o faça por mais de uma petição, pois talvez o sistema DCP não suporte o UPLOAD de todos os arquivos PDF de uma só vez. Os documentos devem ser legíveis, e o upload deve ser bem-feito, de sorte que o tamanho de fontes seja homogêneo, e os documentos facilmente legíveis. . Depois do cumprimento da primeira determinação ou do transcurso do prazo assinalado para a parte 2ª ré, intime-se a parte autora para em 15 dias úteis cumprir de forma regular o § 3º do art. 550 do CPC, ou seja, para que, em o querendo, faça a impugnação das contas apresentadas pelos réus de forma fundamentada e específica, com referência expressa a cada lançamento contábil questionado entre os anos de 2016 e 2019. Assim, determino à 2ª ré que, no mesmo prazo que lhe foi assinalado para a apresentação nos autos das demonstrações contábeis, traga aos autos também o contrato de prestação de serviços de administração do condomínio (eventualmente também de administração hoteleira) que mantém com o condomínio e/ou com a 1ª ré, síndica. Em seguimento, determino que a parte autora traga os autos, no mesmo prazo que lhe foi assinalado anteriormente, um dos instrumentos contratuais de promessa de venda e, eventualmente, da compra e venda que celebrou com a 1ª ré, referente a qualquer uma das suas 24 unidades autônomas Petição da parte autora, com documentos nos indexes 322/341. Petição da primeira ré, NOBILE GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS LTDA, juntando documentos, nos indexes 347/695. Manifestação da autora nos index 705/717. Memoriais nos indexes 727/729. Alegações Finais, da segunda ré, VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A - SPE 117, no index 734. Alegações Finais, primeira ré, NOBILE GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS LTDA, no index 745. É o relatório. Tudo visto e examinado, decido: Cuida-se de ação em que a autora pretende que as rés prestem contas, objetivando, ainda, a destituição das mesmas dos encargos de síndico e administradora de Condomínio, no qual detém a propriedade de 48 unidades. As partes são legítimas e estão bem representadas. Inexistem preliminares a serem analisadas, nulidades ou vícios a serem sanados. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Quanto a este, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as partes não pugnaram por outras provas além das já existentes nos autos, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento. Observa-se dos autos, através dos documentos juntados pela segunda ré nos indexes 147/164 e pela primeira nos indexes 347/695, que aquela apresentava mensalmente todos os lançamentos efetivados. Acresce, ainda, que a discordância da autora com os documentos juntados pela parte ré ou, na falta de algum, o meio adequado para dirimir qualquer dúvida é a produção de prova pericial, ônus que lhe competia. No entanto, a autora quedou-se inerte quanto à realização de uma avaliação técnica. Em síntese, se a parte autora não apresentar provas suficientes da existência do saldo em seu favor, não há como acolher o pleito de prestação de contas. Por outro lado, não foi comprovada qualquer irregularidade na atuação da primeira ré como síndica, impondo-se ressaltar que descabe o pleito de afastamento nessa via procedimental. Isto posto, na forma do no art. 487, I do CPC, julgo improcedente o pedido inicial, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10%(dez) por cento sobre o valor da causa. P.I.
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Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Goiânia2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados EspeciaisProcesso: 6145114-43.2024.8.09.0051Recorrente: William Pereira Dos Santos Recorrido(a): Hotelaria Brasil Ltda. - Scp Hotel Alvorada DECISÃO Sobrevieram os autos em razão de recurso interposto por William Pereira Dos Santos (evento n. 20). O recurso foi recebido em 1ª instância e concedida gratuidade da justiça à parte recorrente (evento n. 26). No entanto, ao aportarem os autos a esta instância observou-se que o recorrente não fazia jus à gratuidade da justiça. Assim, a benesse foi revogada e determinada a realização do preparo em 10 (dez) dias (evento n. 37). Após, foi certificado o não recolhimento do preparo (evento n. 42). É o breve relatório. Decido.O caso em análise dispensa julgamento pelo Órgão Colegiado, considerando a economia processual. De acordo com o artigo 932 do CPC, o relator pode negar seguimento a recursos que sejam manifestamente inadmissíveis, que não tenham abordado os fundamentos da decisão contestada, ou que estejam em desacordo com súmulas do tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior. Isso inclui também acórdãos relacionados a recursos repetitivos e incidentes de resolução de demandas repetitivas.O preparo é um requisito extrínseco de admissibilidade do recurso. O entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é claro a esse respeito: (…) 1. Não comprovada a necessidade da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e nem efetuado o preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 4 º, do CPC, deve ser considerado deserto o recurso e, via de consequência, não conhecido (...) (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação nº 0304535-25, Rel. Marcus da Costa Ferreira, julgado em 15/06/20).No presente caso, conforme relatado, a gratuidade da justiça foi revogada diante da não comprovação da hipossuficiência. Paralelamente, a parte recorrente não apresentou a guia de recolhimento de custas paga, mesmo tendo sido devidamente intimada para que o fizesse. Dessa forma, o recurso interposto deve ser declarado deserto, o que inviabiliza seu conhecimento, dado o desatendimento a um dos pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 42, §1º da Lei n. 9.099/1995. Ante o exposto, JULGO DESERTO O RECURSO por ausência de requisito objetivo de admissibilidade.Intimem-se. Transitada em julgado, restituam-se os autos ao juízo de origem. Geovana Mendes Baía MoisésJUÍZA DE DIREITO RELATORA 2
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011226-15.2022.8.26.0007 (processo principal 1005381-53.2020.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Daniela Azevedo de Oliveira - Tuti Administração Hoteleria Spe Ltda - - Condominio Thermas de Olímpia Resort - - Nobile Gestão de Empreendimentos Ltda - Páginas 538: Intime-se à parte autora, na pessoa de seu patrono, para requerer o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias, sob pena de extinção. - ADV: MÁRCIO MACEDO DA MATTA (OAB 29541/DF), CAIA AIDAR PITON (OAB 125154/SP), ROBERTA NARDY MOUTINHO (OAB 177834/SP), RODRIGO RAFAEL CABRELLI SILVA (OAB 230257/SP), FREDERICO LUIZ STREPPEL DREHMER (OAB 89062/RS), GABRIELA RODRIGUES BACIN (OAB 88656/RS), GILSON EDUARDO DELGADO (OAB 123754/SP), ISCILLA CHRISTINA VIETTI AIDAR PITON (OAB 110976/SP), MIRIANE MAZIERO (OAB 100296/RS)
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Tribunal: TJMG | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5135838-51.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: GABRIEL RICHARD VALADARES DE FREITAS CPF: 504.011.048-00 e outros RÉU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. CPF: 10.760.260/0001-19 e outros DESPACHO Vistos, etc. Requer a parte executada levantamento de valor remanescente nos autos: A reclamada identificou que ainda pende de levantamento numerário remanescente no valor de R$ 2.506,20 no processo em epígrafe. (…) Sendo assim, requer o desarquivamento do processo exclusivamente para que se aprecie a presente petição, e por conseguinte, se liberem os valores identificado acima diretamente para a conta bancária em nome desta reclamada com os dados bancários abaixo informados." Pois bem. A sentença, no caso, condenou as rés: "(…) na obrigação de indenizar os autores, a título de danos morais, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) para cada requerente, a serem corrigidos monetariamente pela tabela publicada pela Corregedoria Geral de Justiça no jornal “Minas Gerais”, e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data de publicação desta decisão. Condeno, o requerido na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.”. Com o transito em julgado, a executada Nobile Gestão de Empreendimentos depositou o valor da condenação, id 842044816 e 842044817. O Parquet, por sua vez, opinou que tão somente 50% do valor depositado poderia ser levantado pelo exequente Gabriel Richard (com maioridade civil). O remanescente, 50%, da menor , ficaria a disposição do Juízo. Portanto, esclareça a executada CVC Brasil, 05 dias, qual valor remanescente entende seja seu, pois, não foi identificado condenação dos exequentes e da outra executada em pagamento em seu favor. PRI Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JEFERSON MARIA Juiz(íza) de Direito 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
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