Damiana Maria Santos Silva
Damiana Maria Santos Silva
Número da OAB:
OAB/DF 029565
📋 Resumo Completo
Dr(a). Damiana Maria Santos Silva possui 11 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TJPA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TJPA
Nome:
DAMIANA MARIA SANTOS SILVA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008765-83.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDVAN DIAS DE MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAMIANA MARIA SANTOS SILVA - DF29565 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): EDVAN DIAS DE MOURA DAMIANA MARIA SANTOS SILVA - (OAB: DF29565) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Charles Renaud Frazão de Moraes Juiz Substituto : Francisco Valle Brum Dir. Secret. : Jéssica Conceição Calaça de Medeiros AUTOS COM ( ) SENTENÇA ( X) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1001532-69.2024.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJE AUTOR: MARIA ALCIDIA BERNARDES Advogado do(a) AUTOR: DAMIANA MARIA SANTOS SILVA - DF29565 REU: UNIÃO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : Perícia marcada para a data de 23 de julho de 2025 às 15:00 horas no endereço SMPW, Quadra 15, conjunto 2, Lote 04, Casa G, Brasília/DF- PERITO : JOSÉ SANDOVAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoVara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0705071-39.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOEL VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Procedimento 1. Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Joel Vieira da Silva (“Autor”) em desfavor de Itaú Unibanco S.A. (“Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe. Petição Inicial 2. O autor, na peça exordial, afirma, em síntese, que: (i) é pessoa com deficiência, aposentado por invalidez, e depende exclusivamente de seu benefício previdenciário para subsistência; (ii) foi vítima de contratação fraudulenta de empréstimo consignado com o réu, sem anuência e antes mesmo do recebimento do primeiro benefício; (iii) a instituição financeira detinha informações privilegiadas sobre sua aposentadoria e impôs a abertura de conta e o fornecimento do cartão para recebimento do benefício; (iv) foram efetuados descontos indevidos de R$ 607,20, em 03.2025, R$ 455,40, em 04.2025, e R$ 188,66, em 05.2025; (v) o réu se recusa a apresentar cópia do contrato e não fornece informações sobre o suposto empréstimo; (vi) realizou diversas tentativas de solução administrativa, inclusive perante a Senacon e o Portal Cidadão, sem resposta efetiva; (vii) encontra-se em grave situação de vulnerabilidade social, financeira e de saúde, com comprometimento do tratamento médico em virtude dos descontos indevidos. 3. Tece arrazoado e requer a concessão de tutela provisória nos seguintes termos: Que seja concedida a tutela de urgência para a imediata SUSPENSÃO de quaisquer descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do Autor (NB: 720.262.921-7), referentes ao contrato fraudulento, a ser cumprida tanto pela instituição financeira quanto pelo INSS, se necessário; (id. 239983827). 4. Deu-se à causa o valor de R$ 80.000,00. 5. O autor juntou documentos e procuração outorgada em favor da patrona que assina eletronicamente a exordial. Gratuidade da Justiça e Tramitação Prioritária 6. O autor requereu o benefício da gratuidade da justiça e a tramitação prioritária do feito. 7. Em seguida, os autos vieram conclusos. Fundamentação 8. De acordo com o vigente Código de Processo Civil, que modificou sensivelmente a sistemática do revogado diploma adjetivo, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência[1]. 9. A tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada[2], pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental[3], sendo que, neste último caso, não se exige o pagamento de custas[4]. 10. Qualquer que seja a natureza da tutela provisória de urgência, a sua concessão depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo[5]. 11. Vale frisar, porém, que a tutela de urgência de natureza antecipada, mesmo que presentes os requisitos precitados, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão[6]. 12. In casu, não é possível vislumbrar, de plano e em juízo de delibação, a plausibilidade do direito invocado, uma vez que os fatos narrados na exordial demandam dilação probatória. 13. Com efeito, não há, por ora, nenhum indício de fraude na contratação do empréstimo consignado com o réu. Além disso, de acordo com o histórico de empréstimo consignado, inexiste contrato ativo (id. 239986412). 14. Logo, imperioso o indeferimento da tutela provisória. Dispositivo Principal 15. Ante o exposto, não concedo a tutela provisória. Gratuidade da Justiça 16. Observados os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo a gratuidade de justiça ao autor. Tramitação Prioritária 17. Defiro ao autor a tramitação prioritária do feito com fundamento no art. 9º, inciso VII, da Lei nº. 13.146/2015. Cadastre-se. Disposições Finais 18. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação – art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº. 35 da Enfam. 19. Cite-se e intime-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 20. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 21. Intimem-se. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC. Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. [2] De acordo com Daniel Mitidiero: “A técnica antecipatória pode viabilizar uma decisão provisória capaz de satisfazer ou acautelar o direito. A distinção elaborada pela doutrina entre satisfatividade e cautelaridade [...], portanto, continua sendo integralmente aplicável ao direito vigente. A técnica antecipatória que dá lugar a um provimento provisório – ‘tutela provisória’ – pode desde logo viabilizar a realização e a fruição do direito pela parte (tutela satisfativa) ou pode apenas assegurar que essa fruição tenha condições de eventual e futuramente ocorrer (tutela cautelar) [...]. A tutela satisfativa pode ser direcionada contra o ilícito (tutela inibitória e tutela de remoção do ilícito, art. 497, parágrafo único) ou contra o dano (tutela reparatória e tutela ressarcitória), ao passo que a tutela cautelar é sempre contra o dano (por exemplo, arresto, sequestro, arrolamento de bens, art. 301). A técnica antecipatória espelha provisoriamente a tutela do direito satisfativa ou cautelar que a parte pode obter ao final do procedimento [...]” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. (coord.). Breves comentários ao novo código de processo civil. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016). [3] CPC. Art. 294. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. [4] CPC. Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas. [5] CPC. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. [6] CPC. Art. 300. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701397-53.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOEL VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por JOEL VIEIRA DA SILVA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA e BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes devidamente qualificadas nos autos. O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Verifica-se que o requerente está a pleitear a baixa do gravame do veículo VOLKSWAGEM, modelo GOL CITY 1.0 MI, 4 portas, G5, cor CINZA, ano/modelo 2005, placa JGN 7114, CHASSI 9BWCA05X85T1281143, RENAVAM 00850511429 que adquiriu de Carlos Henrique Alves Almeida. Sustenta que vendeu o automóvel e não pode concluir a transferência porque a parte ré não baixou o gravame do bem, ainda que o contrato de financiamento tenha sido quitado em 28/06/2022. Requer a concessão da gratuidade de justiça; a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte requerida e baixe o gravame do veículo Volkswagem, modelo GOL CITY 1.0 MI, 4 portas, G5, cor CINZA, placa JGN 7114, bem seja a parte ré condenada a pagar danos materiais e morais no valor de R$ 10.000,00. Conforme a decisão ID 226444041 foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça e de antecipação dos efeitos da tutela. A parte ré, por sua vez, alega ilegitimidade ativa uma vez que o contrato de financiamento do veículo foi realizado por CARLOS HENRIQUE ALVES ALMEIDA e não com o requerente. No mérito, sustenta que Carlos Henrique firmou contrato de financiamento do veículo com o segundo requerido e em decorrência de inadimplência o contrato foi cedido para a primeira requerida que negociou a quitação do contrato, tendo o contratante quitado o débito em 28/06/2022. Sustenta que as rés estão impossibilitadas de realizar a baixa do gravame, visto que não houve regularização da documentação por parte do Financiado CARLOS HENRIQUE ALVES ALMEIDA. Na data que o gravame foi inserido, o financiado deveria ter emitido novo documento em que constasse a informação da alienação e pelo fato de não ter tomado essa providência no prazo de 30 dias, o DETRAN lançou o bloqueio denominado “prazo expirado”, o que está a impedir que a parte ré retire o gravame. Salienta que o contrato de financiamento firmado estabelece a obrigação do contratante emitir o CRV após a inclusão do gravame, bem como também o contrato de acordo para quitação do veículo estabelece a mesma obrigação. Aduz ausência de falha na prestação do serviço que possa autorizar as condenações pleiteadas pelo autor. Ao final requer o acolhimento da preliminar suscitada e, caso superada, a improcedência dos pedidos do autor. Replica do autor ID 235287325 na qual entre outros argumentos pede a majoração dos danos materiais e morais para R$ 70.000,00. A realização da Audiência de Conciliação restou infrutífera. É a síntese do necessário. Decido. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda (art. 355 do Código de Processo Civil). Inicialmente, rejeito a alegação de ilegitimidade ativa, uma vez que na procuração ID 226426563 o financiado Carlos Henrique Alves Almeida concede ao autor poderes para requerer baixa do gravame. No que se refere a majoração da condenação pleiteada na réplica, cabe esclarecer que a referida peça serve apenas refutar os argumentos apresentados na contestação. Após a citação e saneamento do processo, eventual modificação do pedido ou causa de pedir só é permitida com o consentimento do réu nos termos do artigo 329 do CPC ou em casos excepcionais previstos em Lei. No mérito, em que pese o autor alegar inércia da parte ré quanto a retirada do gravame, em consulta no site do DETRAN/DF é possível ver que não consta a restrição sobre o automóvel, não havendo nada a prover quanto ao pedido. O requerente ainda pede a condenação da parte ré em danos materiais e morais sob alegação de que por causa da restrição mantida pela ré ficou impedido de vender o veículo em um momento em que teve o pagamento do benefício que recebia do INSS cancelado e necessitava do valor da venda do automóvel para sua subsistência e de sua família o que acarretou piora no seu quadro de saúde. No entanto, cabe salientar que é incumbência do comprador antes de concluir a compra de um veículo fazer busca em sites como o DETRAN e SENATRAN para averiguar eventuais restrições que o automóvel possa ter. Assim, se o demandante aceitou adquirir automóvel que alega tinha restrição na data da compra, por certo aceitou vivenciar os transtornos que porventura pudesse advir da situação do automóvel. Além disso, consta nos autos que o contratante do financiamento quitou o contrato em 28/06/2022, ID 226426554 e não foram anexadas quaisquer provas de que a parte ré manteve a restrição além do prazo estabelecido pelo artigo 18 da Resolução CONTRAN nº 807/2020, não havendo que se falar em manutenção indevida da restrição. Também o documento ID 235287331 comprova que em 23/06/2022 o autor aparece como proprietário do veículo, sendo que se o gravame estivesse ativo como alega o requerente, certamente a transferência do automóvel para o requerente não teria sido concluída. Assim, em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o contexto narrado não extrapola os limites da razoabilidade, e, portanto, não se mostra suficiente para causar lesão a direitos da personalidade da parte autora. Também não há nada a prover quanto aos danos materiais reclamados, uma vez que sequer foram demonstrados, além de que em sede dos Juizados Especiais não se admite pedido ilíquido. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Recanto das Emas/DF, 26 de junho de 2025, 00:11:30. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1028115-57.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOEL VIEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAMIANA MARIA SANTOS SILVA - DF29565 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOEL VIEIRA DA SILVA DAMIANA MARIA SANTOS SILVA - (OAB: DF29565) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 22 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
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Tribunal: TJPA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0856628-42.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA DA SILVA BRABO Nome: JULIANA DA SILVA BRABO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 3975, Condomínio Total Life, apto 1301, Torre 1C, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 REU: PROCURADORIA DO ESTADO DO PARÁ, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Nome: Procuradoria do Estado do Pará Endereço: Avenida Assis de Vasconcelos, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-070 Nome: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Endereço: AC EQN 204/404, GLEBA A - S/N, EQN 204/404 Lote Único, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70842-970 DECISÃO - MANDADO VISTOS. 1. INTIME-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, com esteio no art. 373, do Código de Processo Civil. Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia, bem como com a apresentação de quesitos para a perícia. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2. Sobrevindo manifestação das partes pela produção de provas, certifique-se e retornem conclusos para saneamento do feito. 3. Lado outro, caso não seja requerida a produção de outras provas além das já constante nos autos, desde logo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO, nos termos do art. 355, I do CPC. 4. Se o Ministério Público estiver atuando no feito como custos legis e ainda não houver juntado parecer de mérito, certifique-se e remetam-lhe os autos para tal finalidade. 5. Após, considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27[1] que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, devendo, em seguida, ser intimada a parte autora para fins de recolhimento em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, salvo se militar sob o pálio da justiça gratuita ou da isenção de custas, o que deverá ser certificado. 6. Cumpridas as diligências anterior e não havendo impugnação e transcorridos os prazos, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ, caso em que deverá retornar com urgência. Int. Dil. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 1001532-69.2024.4.01.3400 VISTOS EM INSPEÇÃO - 2025 ( ) Processo em ordem. ( ) Voltem-me os autos conclusos. ( ) Cite(m)-se. ( ) Vista ao autor da contestação. Prazo de 15 (quinze) dias. ( ) Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir em juízo, indicando, desde logo, a sua finalidade (art. 369, do CPC/2015). ( ) Cumpra-se o(a) despacho/decisão/sentença de ID: xxxxxxxxxxx. COM PRIORIDADE ( ) Intime(m)-se da(o) despacho/decisão/sentença de ID : xxxxxxxxx. ( ) Intime-se a ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração opostos pela parte autora (art. 1.023, § 2º, do CPC). Após, tornem os autos conclusos. ( ) Suspenda-se a tramitação ( ) Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação apresentada pela parte ré (art. 350, do CPC/2015). ( ) Ao Contador. ( ) Intime-se a Autora para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, § 1° do CPC). Após, ao TRF/1ª Região. ( ) Intime-se a União (AGU) para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre a presente execução, nos termos do art. 535 do CPC. Após, com a vinda da manifestação, vista aos exequentes, pelo prazo de 15 (quinze) dias. ( ) Certifique-se o trânsito em julgado. ( ) Arquivem-se os autos com baixa. ( x ) Outros: Intime-se a parte autora acerca da solicitação do perito de Id 2189667001. Datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal Titular/Juiz Federal Substituto 21ª Vara Federal da SJDF
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