Dulce Carvalho Batista Cordeiro
Dulce Carvalho Batista Cordeiro
Número da OAB:
OAB/DF 029569
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dulce Carvalho Batista Cordeiro possui 134 comunicações processuais, em 107 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJDFT, TRF4, TJRS e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
107
Total de Intimações:
134
Tribunais:
TJDFT, TRF4, TJRS, TJBA, TRF1, TJSP, TJPR, TJMG
Nome:
DULCE CARVALHO BATISTA CORDEIRO
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
90
Últimos 30 dias
134
Últimos 90 dias
134
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (51)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (28)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20)
APELAçãO CíVEL (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 134 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5038385-82.2024.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Seguro RELATORA : Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA AGRAVANTE : ADAIR DA SILVA GOMES ADVOGADO(A) : FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS062075) ADVOGADO(A) : NAIA DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS065256) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818) AGRAVADO : LIBERTY SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : ADRIANO DE ANDRADE CARDOSO (OAB DF029644) ADVOGADO(A) : DULCE CARVALHO BATISTA CORDEIRO (OAB DF029569) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 1.011 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com base no Tema 1.011 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na alegação de que a decisão recorrida deveria se adequar aos termos do Recurso Especial n. 1.091.363/SC, mantendo a validade dos atos processuais praticados na Justiça Estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão recorrida não se afasta do entendimento firmado pelo STF, sendo correta a negativa de seguimento ao recurso especial. 2. com os novos parâmetros delimitados pelo STF no Tema 1011, não tem relevância para o presente feito a solução dada ao Recurso Especial n. 1.091.363/SC - Tema 50 do STJ. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 827996, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 29.06.2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Porto Alegre, 25 de junho de 2025.
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Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5159610-69.2024.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Seguro RELATORA : Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA AGRAVANTE : CARMEN BEATRIZ SACCO MARQUES ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES (OAB RS036763) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818) AGRAVANTE : MARIA REJANE DE FREITAS MONTEIRO ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES (OAB RS036763) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818) AGRAVANTE : CARLA RAQUEL DE SOUZA ROMERO ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES (OAB RS036763) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818) AGRAVANTE : CARMEN SAIONARA FERNANDES DO COUTO SOARES ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES (OAB RS036763) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818) AGRAVANTE : FLAVIO ROBERTO MARTINS GOULART ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES (OAB RS036763) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818) AGRAVANTE : IZABEL CRISTINA DA ROCHA CHAVES FERRAZ ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES (OAB RS036763) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818) AGRAVADO : YELUM SEGUROS S.A ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572) ADVOGADO(A) : DULCE CARVALHO BATISTA CORDEIRO (OAB DF029569) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 1.011 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com base no Tema 1.011 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na alegação de que a decisão recorrida deveria se adequar aos termos do Recurso Especial n. 1.091.363/SC, mantendo a validade dos atos processuais praticados na Justiça Estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão recorrida não se afasta do entendimento firmado pelo STF, sendo correta a negativa de seguimento ao recurso especial. 2. com os novos parâmetros delimitados pelo STF no Tema 1011, não tem relevância para o presente feito a solução dada ao Recurso Especial n. 1.091.363/SC - Tema 50 do STJ. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 827996, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 29.06.2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Porto Alegre, 25 de junho de 2025.
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Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5178121-18.2024.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Seguro RELATORA : Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA AGRAVANTE : MARIA DO CARMOS FRAMENTO ADVOGADO(A) : MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701) ADVOGADO(A) : FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS062075) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818) AGRAVADO : YELUM SEGUROS S.A ADVOGADO(A) : DULCE CARVALHO BATISTA CORDEIRO (OAB DF029569) ADVOGADO(A) : ADRIANO DE ANDRADE CARDOSO (OAB DF029644) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 1.011 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com base no Tema 1.011 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na alegação de que a decisão recorrida deveria se adequar aos termos do Recurso Especial n. 1.091.363/SC, mantendo a validade dos atos processuais praticados na Justiça Estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão recorrida não se afasta do entendimento firmado pelo STF, sendo correta a negativa de seguimento ao recurso especial. 2. com os novos parâmetros delimitados pelo STF no Tema 1011, não tem relevância para o presente feito a solução dada ao Recurso Especial n. 1.091.363/SC - Tema 50 do STJ. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 827996, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 29.06.2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Porto Alegre, 25 de junho de 2025.
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Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5017759-78.2010.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Sistema Financeiro da Habitação RELATORA : Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA APELANTE : JOAO CARLOS PINTO BITCHERIENE (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE LEONHARDT CORBELLINI (OAB RS065351) ADVOGADO(A) : MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818) ADVOGADO(A) : FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS062075) APELANTE : BEATRIZ TERESINHA DE OLIVEIRA AMARAL (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE LEONHARDT CORBELLINI (OAB RS065351) ADVOGADO(A) : MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818) ADVOGADO(A) : FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS062075) APELANTE : MARIA DA GRACA MOREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE LEONHARDT CORBELLINI (OAB RS065351) ADVOGADO(A) : MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818) ADVOGADO(A) : FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS062075) APELANTE : LUIS CARLOS FIGUEIRA PACHECO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE LEONHARDT CORBELLINI (OAB RS065351) ADVOGADO(A) : MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818) ADVOGADO(A) : FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS062075) APELANTE : LUIZ ANTONIO RAMOS MOTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE LEONHARDT CORBELLINI (OAB RS065351) ADVOGADO(A) : MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818) ADVOGADO(A) : FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS062075) APELADO : YELUM SEGUROS S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ADRIANO DE ANDRADE CARDOSO (OAB DF029644) ADVOGADO(A) : DULCE CARVALHO BATISTA CORDEIRO (OAB DF029569) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 1.011 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com base no Tema 1.011 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na alegação de que a decisão recorrida deveria se adequar aos termos do Recurso Especial n. 1.091.363/SC, mantendo a validade dos atos processuais praticados na Justiça Estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão recorrida não se afasta do entendimento firmado pelo STF, sendo correta a negativa de seguimento ao recurso especial. 2. com os novos parâmetros delimitados pelo STF no Tema 1011, não tem relevância para o presente feito a solução dada ao Recurso Especial n. 1.091.363/SC - Tema 50 do STJ. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 827996, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 29.06.2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Porto Alegre, 25 de junho de 2025.
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Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001287-30.2025.8.16.0089 Recurso: 0001287-30.2025.8.16.0089 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro Requerente(s): MARIA FRANCISCA CAMILO Requerido(s): YELUM SEGUROS S.A I- Maria Francisca Camilo Interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 8ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou a legitimidade passiva da recorrida quanto à pretensão da recorrente. II- Com efeito, na decisão recorrida constou: “A alegação de que os contratos primitivos eram todos vinculados à apólice pública não altera a presente conclusão, uma vez que aqueles contratos não mais subsistem e foram substituídos por outros, do ramo privado, não podendo a autora buscar se valer de contrato não mais vigente. Inconteste, portanto, a ilegitimidade da seguradora ré para responder por eventuais vícios construtivos dos imóveis dos demandantes, devendo ser mantida a sentença recorrida” (fl. 4, mov. 19.1, 0003366-70.2011.8.16.0089 Ap). Nesse contexto, para infirmar a decisão do Colegiado e verificar a existência de documentos a comprovar o ramo das apólices e a legitimidade passiva da seguradora, imprescindível seria interpretar cláusulas contratuais e reexaminar o conjunto probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO. SFH. APÓLICE PRIVADA. CONTRATAÇÃO COM SEGURADORA DISTINTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na espécie, o Tribunal de origem reconheceu a ilegitimidade passiva da Sul América Companhia Nacional de Seguros S/ A, tendo em vista que, tratando-se de apólice privada de seguro habitacional, constatou-se que o ajuste fora celebrado com a Companhia Excelsior de Seguros, única habilitada a integrar a lide no polo passivo. 2. Com efeito, a discussão quanto à ilegitimidade passiva da seguradora e à natureza pública da apólice foi dirimida no acórdão recorrido mediante a interpretação de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, cujo reexame, na via estreita do recurso especial, esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno improvido” (AgInt no AREsp n. 1.368.457/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 29/3/2023). III- Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto com fundamento nas S. 5 e 7/STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 10
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5002441-78.2024.4.04.7112/RS AUTOR : GABRIELA CONCEICAO RODRIGUES ADVOGADO(A) : KATIANNE SCHERER (OAB RS071796) ADVOGADO(A) : LOURENCO GASPARIN (OAB RS047155) ADVOGADO(A) : LUCIANO ROBERTO SARTURI (OAB RS026316) AUTOR : ORASILVIO DA SILVA ROSA ADVOGADO(A) : KATIANNE SCHERER (OAB RS071796) ADVOGADO(A) : LOURENCO GASPARIN (OAB RS047155) ADVOGADO(A) : LUCIANO ROBERTO SARTURI (OAB RS026316) AUTOR : MARIA POMPEO PEREIRA ADVOGADO(A) : KATIANNE SCHERER (OAB RS071796) ADVOGADO(A) : LOURENCO GASPARIN (OAB RS047155) ADVOGADO(A) : LUCIANO ROBERTO SARTURI (OAB RS026316) AUTOR : LUIZ CARLOS LEANDRO DA SILVA ADVOGADO(A) : KATIANNE SCHERER (OAB RS071796) ADVOGADO(A) : LOURENCO GASPARIN (OAB RS047155) ADVOGADO(A) : LUCIANO ROBERTO SARTURI (OAB RS026316) AUTOR : JOSE BRENNER ADVOGADO(A) : KATIANNE SCHERER (OAB RS071796) ADVOGADO(A) : LOURENCO GASPARIN (OAB RS047155) ADVOGADO(A) : LUCIANO ROBERTO SARTURI (OAB RS026316) AUTOR : GISELE REGINA CARVALHO BRENNER ADVOGADO(A) : KATIANNE SCHERER (OAB RS071796) ADVOGADO(A) : LOURENCO GASPARIN (OAB RS047155) ADVOGADO(A) : LUCIANO ROBERTO SARTURI (OAB RS026316) AUTOR : FLAVIO MACHADO DE MEIRA ADVOGADO(A) : KATIANNE SCHERER (OAB RS071796) ADVOGADO(A) : LOURENCO GASPARIN (OAB RS047155) ADVOGADO(A) : LUCIANO ROBERTO SARTURI (OAB RS026316) AUTOR : ELIO DINIZ PEREIRA ADVOGADO(A) : KATIANNE SCHERER (OAB RS071796) ADVOGADO(A) : LOURENCO GASPARIN (OAB RS047155) ADVOGADO(A) : LUCIANO ROBERTO SARTURI (OAB RS026316) AUTOR : CLARITA MARQUES DE MOURA ADVOGADO(A) : KATIANNE SCHERER (OAB RS071796) ADVOGADO(A) : LOURENCO GASPARIN (OAB RS047155) ADVOGADO(A) : LUCIANO ROBERTO SARTURI (OAB RS026316) AUTOR : VERA MARIA ROSA ADVOGADO(A) : KATIANNE SCHERER (OAB RS071796) ADVOGADO(A) : LOURENCO GASPARIN (OAB RS047155) ADVOGADO(A) : LUCIANO ROBERTO SARTURI (OAB RS026316) AUTOR : NELY PEREIRA PINTO ADVOGADO(A) : KATIANNE SCHERER (OAB RS071796) ADVOGADO(A) : LOURENCO GASPARIN (OAB RS047155) ADVOGADO(A) : LUCIANO ROBERTO SARTURI (OAB RS026316) AUTOR : MILTON EDUARDO PINTO ADVOGADO(A) : KATIANNE SCHERER (OAB RS071796) ADVOGADO(A) : LOURENCO GASPARIN (OAB RS047155) ADVOGADO(A) : LUCIANO ROBERTO SARTURI (OAB RS026316) AUTOR : MARA ARUDIA MILLARCH ADVOGADO(A) : KATIANNE SCHERER (OAB RS071796) ADVOGADO(A) : LOURENCO GASPARIN (OAB RS047155) ADVOGADO(A) : LUCIANO ROBERTO SARTURI (OAB RS026316) AUTOR : LIDIA CONSTANTI DA SILVA ADVOGADO(A) : KATIANNE SCHERER (OAB RS071796) ADVOGADO(A) : LOURENCO GASPARIN (OAB RS047155) ADVOGADO(A) : LUCIANO ROBERTO SARTURI (OAB RS026316) AUTOR : GLADIS JANIRA ALVES ADVOGADO(A) : KATIANNE SCHERER (OAB RS071796) ADVOGADO(A) : LOURENCO GASPARIN (OAB RS047155) ADVOGADO(A) : LUCIANO ROBERTO SARTURI (OAB RS026316) AUTOR : CARLOS DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADO(A) : KATIANNE SCHERER (OAB RS071796) ADVOGADO(A) : LOURENCO GASPARIN (OAB RS047155) ADVOGADO(A) : LUCIANO ROBERTO SARTURI (OAB RS026316) RÉU : YELUM SEGUROS S.A ADVOGADO(A) : INGRID BING MOREIRA (OAB RS050638) ADVOGADO(A) : KARINA FORTUNATO DE MATTOS (OAB RS058840) ADVOGADO(A) : LUCAS BALBI GUARAGNA (OAB RS091061) ADVOGADO(A) : DULCE CARVALHO BATISTA CORDEIRO (OAB DF029569) ADVOGADO(A) : ADRIANO DE ANDRADE CARDOSO (OAB DF029644) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Os Autores movem esta ação em busca de pronunciamento que lhes reconheça o direito à reparação de danos decorrentes de vícios estruturais encontrados em imóvel adquirido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. No 'evento 290', foi determinada a juntada de documentação comprobatória de qual apólice securitária beneficiaria a Autora Mara Arudia Milllarch. O procurador da parte Autora peticionou no 'evento 336', informando que não obteve êxito no contato com a Autora. Informa que o desinteresse desta em regularizar sua situação processual foge de seu escopo de atuação. Do indeferimento da inicial em relação à suprarreferida Autora Inicialmente, insta salientar que é ônus processual dos Autores demonstrar a existência da apólice securitária que pretendem exigir. Isso porque a demanda diz respeito a pedido de cobertura securitária, de modo que os requerentes devem comprovar, ao menos, a existência de apólice securitária sobre os imóveis - o que pode ser feito, por exemplo, com cópia do contrato de financiamento, matrícula dos imóveis em que conste a aquisição financiada e/ou cópia da apólice securitária correlata. Em prosseguimento, verifico que a parte Autora, instada a promover a juntada de documentação comprobatória da apólice securitária desta Autora, quedou-se inerte. Nestas circunstâncias, imperioso é o indeferimento da inicial com fundamento nos artigos 319, VI, e 320 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a Autora pleiteia cobertura securitária de apólice que sequer comprova a existência. Assim, considerando que não houve a comprovação de existência de apólice securitária, quanto à Autora Mara Arudia Milllarch, declaro EXTINTO o feito , sem resolução do mérito, o que faço com base nos artigos 319, VI, 320 e 485, I, do Código de Processo Civil. Condeno a Autora excluída da ação ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios à Ré YELUM SEGUROS S.A, os quais, considerando o disposto no §2° do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, atualizáveis monetariamente até a data do efetivo pagamento pelo IPCA-E. Deixo de condena-la ao pagamento de honorários em favor da CAIXA, ante a ausência de citação. Todavia, resta suspensa a exigibilidade dessas parcelas por litigarem os Autores ao abrigo do benefício da assistência judiciária gratuita, benefício que ora concedo. Intimem-se. Preclusa a decisão, exclua-se do feito a suprarreferida Autora. Da suspensão do feito pelo Tema 1.039 do STJ Em relação aos demais Autores, constato que o processo é afetado pela determinação exarada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.039. A questão submetida a julgamento no referido Tema, diz respeito à “fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro da Habitação.” Em face de decisão proferida em 03/12/2019, pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.799.288/PR, foi determinado o sobrestamento dos processos nos quais o tema esteja em discussão (Tema nº 1.039, do STJ), com base no art. 1.037, II, do CPC. Ressalto que, em recentes julgamentos proferidos por ambas as Turmas do TRF da 4ª Região com competência em matéria habitacional, em processos análogos, o entendimento que vem sendo adotado é o do sobrestamento das ações. Nesse sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. CONTRATO LIQUIDADO. SENTENÇA QUE RECONHECE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRONUNCIAMENTO QUE ACARRETA NECESSÁRIA DELIBERAÇÃO SOBRE PRESCRIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TEMA 1.039 DO STJ. SOBRESTAMENTO. PROCESSO JULGADO EM COMPOSIÇÃO AMPLIADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 942 DO CPC 1. [...] 5. No que toca à prescrição, foram proferidas decisões em 03/12/2019 pela 2ª Seção do STJ, nas Propostas de Afetação nos Recursos Especiais nºs 1.799.288 e 1.803.225, reconhecendo tratar-se de matéria relevante e de grande repercussão jurídica, expressamente determinando o sobrestamento dos processos nos quais o tema esteja em discussão (Tema 1.039 do STJ). 6. Impõe-se, pois, a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao primeiro grau, onde deverão permanecer sobrestados para futura deliberação sobre a prescrição, após a manifestação do Superior Tribunal de Justiça, e, se for o caso, sobre as demais questões em discussão. (TRF4, AC 5009471-50.2017.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 10/08/2022) EMENTA: CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. CONTRATO LIQUIDADO. INTERESSE PROCESSUAL. PRONUNCIAMENTO QUE ACARRETA NECESSÁRIA DELIBERAÇÃO SOBRE PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. [...] 2. O reconhecimento da falta de interesse processual pela sentença deu-se sem que tenha havido deliberação sobre os termos inicial e final da contagem do prazo prescricional, matéria, inclusive, objeto do Tema 1.039 do STJ, em que há determinação de sobrestamento. 3. Prestada jurisdição incompleta, há necessidade de anulação da sentença e se impõe a devolução dos autos à Vara de origem, onde deverão ser sobrestados até o julgamento do Tema 1.039 do STJ, com posterior reapreciação da matéria. [...] (TRF4, AC 5000822-48.2021.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 23/08/2022) No caso destes autos, uma das questões a serem enfrentadas diz respeito à ocorrência da prescrição da pretensão do segurado contra o segurador em contratos do SFH. Desta forma, o presente feito deverá ser suspenso até o julgamento final do Tema nº. 1.039, pelo STJ. Dê-se ciência às partes. Para os fins do artigo 240 do Código de Processo Civil, a Caixa deverá ser citada, para, só depois, proceder-se à suspensão do processo. Cite-se para oferecer contestação. Com a resposta ou no decurso, suspenda-se o trâmite processual. Transitado em julgado o Tema, reativem-se os autos e voltem conclusos para deliberação.
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Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5000198-03.2006.8.21.0156/RS TIPO DE AÇÃO: Seguro RELATORA : Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA APELANTE : ALEX TAYLOR SILVEIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULA WERUSKA DE FREITAS BRUM (OAB RS045749) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818) ADVOGADO(A) : FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS062075) ADVOGADO(A) : NAIA DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS065256) ADVOGADO(A) : MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701) APELANTE : PAULO SILVA DE AVILA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULA WERUSKA DE FREITAS BRUM (OAB RS045749) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818) ADVOGADO(A) : FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS062075) ADVOGADO(A) : NAIA DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS065256) ADVOGADO(A) : MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701) APELANTE : JOAO NILSON DE OLIVEIRA SOARES (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULA WERUSKA DE FREITAS BRUM (OAB RS045749) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818) ADVOGADO(A) : FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS062075) ADVOGADO(A) : NAIA DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS065256) ADVOGADO(A) : MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701) APELANTE : VALDOMIRO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULA WERUSKA DE FREITAS BRUM (OAB RS045749) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818) ADVOGADO(A) : FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS062075) ADVOGADO(A) : NAIA DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS065256) ADVOGADO(A) : MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701) APELANTE : JUREMA DA CRUZ NUNES (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULA WERUSKA DE FREITAS BRUM (OAB RS045749) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818) ADVOGADO(A) : FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS062075) ADVOGADO(A) : NAIA DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS065256) ADVOGADO(A) : MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701) APELANTE : ANA MIGUELITA AZEREDO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULA WERUSKA DE FREITAS BRUM (OAB RS045749) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818) ADVOGADO(A) : FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS062075) ADVOGADO(A) : NAIA DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS065256) ADVOGADO(A) : MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701) APELANTE : CARLOS AUGUSTO GARCIA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULA WERUSKA DE FREITAS BRUM (OAB RS045749) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818) ADVOGADO(A) : FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS062075) ADVOGADO(A) : NAIA DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS065256) ADVOGADO(A) : MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701) APELANTE : CLAUDETE FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULA WERUSKA DE FREITAS BRUM (OAB RS045749) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818) ADVOGADO(A) : FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS062075) ADVOGADO(A) : NAIA DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS065256) ADVOGADO(A) : MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701) APELANTE : JURAMAR FALEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULA WERUSKA DE FREITAS BRUM (OAB RS045749) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818) ADVOGADO(A) : FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS062075) ADVOGADO(A) : NAIA DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS065256) ADVOGADO(A) : MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701) APELANTE : MARIA CATARINA DUTRA DE ABREU (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULA WERUSKA DE FREITAS BRUM (OAB RS045749) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818) ADVOGADO(A) : FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS062075) ADVOGADO(A) : NAIA DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS065256) ADVOGADO(A) : MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701) APELANTE : MARLI DA SILVA VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULA WERUSKA DE FREITAS BRUM (OAB RS045749) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818) ADVOGADO(A) : FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS062075) ADVOGADO(A) : NAIA DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS065256) ADVOGADO(A) : MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701) APELANTE : OSMAR BUFFLEBEN (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULA WERUSKA DE FREITAS BRUM (OAB RS045749) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818) ADVOGADO(A) : FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS062075) ADVOGADO(A) : NAIA DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS065256) ADVOGADO(A) : MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701) APELANTE : SEBASTIANA NASCIMENTO GUIMARÃES (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULA WERUSKA DE FREITAS BRUM (OAB RS045749) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818) ADVOGADO(A) : FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS062075) ADVOGADO(A) : NAIA DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS065256) ADVOGADO(A) : MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701) APELADO : YELUM SEGUROS S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ADRIANO DE ANDRADE CARDOSO (OAB DF029644) ADVOGADO(A) : DULCE CARVALHO BATISTA CORDEIRO (OAB DF029569) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 1.011 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com base no Tema 1.011 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na alegação de que a decisão recorrida deveria se adequar aos termos do Recurso Especial n. 1.091.363/SC, mantendo a validade dos atos processuais praticados na Justiça Estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão recorrida não se afasta do entendimento firmado pelo STF, sendo correta a negativa de seguimento ao recurso especial. 2. com os novos parâmetros delimitados pelo STF no Tema 1011, não tem relevância para o presente feito a solução dada ao Recurso Especial n. 1.091.363/SC - Tema 50 do STJ. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 827996, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 29.06.2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Porto Alegre, 25 de junho de 2025.