Priscilla Carneiro Chater

Priscilla Carneiro Chater

Número da OAB: OAB/DF 029618

📋 Resumo Completo

Dr(a). Priscilla Carneiro Chater possui 33 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJMG, TRT10, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJMG, TRT10, TRF1, STJ, TJDFT, TJSP, TJGO
Nome: PRISCILLA CARNEIRO CHATER

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (3) OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0058221-31.2005.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Houve resposta do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 242496392) reative-se a parte devedora NÁDIA CHATER EL HADDAD intimando-a. Prazo de 5 dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0743073-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JUNIA CLAUDIA GONDIM MELO REVEL: DC INVESTIMENTO EM MERCADO FINANCEIRO LTDA, JOSE CARLOS CAVALCANTI DE BRITO JUNIOR, DAVI ALVES SILVA JUNIOR II SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por JUNIA CLAUDIA GONDIM MELO em face de DC INVESTIMENTO EM MERCADO FINANCEIRO LTDA, JOSE CARLOS CAVALCANTI DE BRITO JUNIOR, DAVI ALVES SILVA JUNIOR II. Alega a autora ser credora do primeiro réu na quantia de R$ 120.000,00, consubstanciado em instrumento de confissão de dívida. Requer o pagamento do valor atualizado, bem como a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos sócios – JOSE CARLOS e DAVI. Citados, os réus não ofertaram pagamento e não apresentaram embargos à monitória. É o relatório. DECIDO. Por se tratar de matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos narrados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados. Portanto, decreto a revelia em face dos réus. A ação monitória constitui instrumento processual disponibilizado àquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer – art. 700 do CPC. No caso, o autor demonstrou o acordo particular de confissão de dívida firmado entre as partes em id. 175517646. Conforme precedente desse E. Tribunal, o referido instrumento é apto a instruir a ação monitória, na forma do art. 700 do CPC, que demanda a instrução por meio de prova escrita sem eficácia de título executivo. Nesse sentido, transcrevo: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR SEM EFICÁCIA EXECUTIVA. DOCUMENTO HÁBIL. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA. ÔNUS DO RÉU EM COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Por força do art. 784, inc. III, do Código de Processo Civil, o instrumento particular de confissão da dívida, sem a assinatura de duas testemunhas, não possui força executiva. Desse modo, o referido instrumento é apto a instruir a ação monitória, na forma do art. 700 do CPC, que demanda a instrução por meio de "prova escrita sem eficácia de título executivo". Precedente do STJ. 2. Não se desconhece que o Código de Defesa do Consumidor pode ser aplicado às instituições financeiras, nos termos do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, nas relações de consumo, o CDC autoriza a inversão do ônus da prova a favor do consumidor, "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". 2.1. A despeito da alegada relação de consumo, ambas as partes possuem acesso ao contrato, aos parâmetros de valores e cálculos nele estabelecidos, razão pela qual não se verifica a hipossuficiência técnica do requerido nos presentes autos, de modo a justificar a necessidade de inversão do ônus da prova, 2.2. Conforme a regra geral trazida pelo art. 373 do Código Processual Civil, tendo o autor apresentado a prova do fato constitutivo do seu direito - no caso, o seu direito ao crédito, estampado no instrumento de confissão de dívida -, seria incumbência do réu indicar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Contudo, o réu não apresentou qualquer documento que pudesse comprovar suas alegações e afastar o direito do autor. 3. As provas dos autos demonstram que a confissão de dívida assinada pelo recorrente foi clara ao especificar as condições do negócio celebrado pelas partes, o que afasta a alegação de ocorrência de falha no dever de informação. 4. A confissão de dívida assinada pelo requerido mostra-se suficiente para comprovar a relação jurídica e o débito existente, de modo a constituir de pleno direito o título executivo judicial. 5. Recurso conhecido. Apelo não provido. (Acórdão 1783091, 07114208320238070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA. LEGALIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA PARA PROPOSITURA DE AÇÃO MONITÓRIA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS INICIAIS QUE DERAM ORIGEM A NOVAÇÃO. APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DA TAXA REFERENCIAL PREVISTA CONTRATUALMENTE. INCLUSÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NOS MEMORIAIS DE CÁLCULOS. APELAÇÃO CONHECIDA, PRELIMINAR REJEITADA E PROVIDA EM PARTE. 1. Insurge-se o apelante contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília que nos autos da ação monitória constitui de pleno direito o Instrumento Particular de Confissão de Dívida que lastreia a ação. 2. O magistrado entendeu que a ação monitória estava devidamente instruída com os requisitos legais e os memoriais de cálculos apresentados estavam de acordo com o acordo entre as partes. 3. A prova apresentada (Instrumento Particular de Confissão de Dívida) atende aos requisitos para a ação monitória com a materialização do débito decorrente da obrigação, demonstrando, deste modo, a probabilidade da existência da dívida, bem como a origem do débito da relação jurídica obrigacional entre as partes. Preliminar arguida rejeitada. 4. No presente caso a apelante requer a apresentação dos contratos de origem da confissão da dívida, contudo não apontam a ilegalidade ou inconstitucionalidade apresentada aptas a ensejar a discussão dos contratos originários. Assim, considerando o cotejo fático do julgamento do Resp n. 132.565-RS, não se deve aplicar o enunciado da Súmula 286 do STJ, de modo que não é necessária a apresentação dos contratos que deram origem à dívida da presente ação monitória. 5. Deve prevalecer a regra do acordado pelas partes no Instrumento Particular de Confissão de Dívida quanto à correção monetária em respeito à liberdade de contratar e à boa-fé contratual. 6. O vencimento antecipado não implica em exclusão de juros remuneratórios uma vez que possuem natureza contratual e compensatória com a finalidade de remunerar o empréstimo por determinado período de tempo. 7. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e provida em parte. (Acórdão 1726434, 07289702820228070001, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2023, publicado no PJe: 21/7/2023)” Assim, o documento sob id. 175517646 atende todos os requisitos da ação monitória. Por fim, passo a analisar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado nos autos. Inicialmente, ressalto que não se trata de relação de consumo, razão pela qual não se aplica a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a análise deve se restringir aos parâmetros do art. 50 do Código Civil, que exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso concreto, não há nos autos qualquer elemento probatório que evidencie o uso indevido da pessoa jurídica com o intuito de fraudar credores ou desviar sua finalidade. A mera inadimplência da empresa, por si só, não autoriza a medida extrema de desconsideração, sob pena de banalização do instituto e violação à autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Dessa forma, inexistindo prova de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, rejeito o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL consubstanciado no instrumento de confissão de dívida sob id. 175517646. O valor deverá ser corrigido, monetariamente, a partir de 03/11/2023, data da última atualização (planilha sob id. 177465700). A correção monetária deverá ser feita pela SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Publique-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000526-72.2019.5.10.0009 distribuído para 3ª Turma - Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900300195700000022510847?instancia=2
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000526-72.2019.5.10.0009 distribuído para 3ª Turma - Desembargador Brasilino Santos Ramos na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900300195700000022510847?instancia=2
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712111-29.2025.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: NADIA CHATER EL HADDAD REPRESENTANTE LEGAL: MARIANI CARNEIRO CHATER LEMGRUBER REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada Apelação protocolizada por BRADESCO SAÚDE S/A. Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para as demais partes se manifestarem sobre a sentença. Com a entrada em vigor do novo CPC, não é mais necessário o exame de admissibilidade da apelação, conforme estipula o art. 1.010, § 3º do CPC, desta forma, deixo de remeter os autos conclusos para apreciação do recurso. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º do CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as Contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2025 11:45:21. FERNANDA DE OLIVEIRA BRITO BLOM Servidor Geral
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 0033854-26.2010.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSE CELSO MARTINS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANI CARNEIRO CHATER LEMGRUBER - DF25235 e PRISCILLA CARNEIRO CHATER - DF29618 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO LIMA NAZARETH ANDRADE - BA16017 DECISÃO Tendo em vista a decisão proferida no Agravo de Instrumento ID 1050085-02.2023.4.01.0000, intime-se o exequente para adequação dos cálculos ao ali decidido. Em seguida, intime-se o INCRA para impugnação, na forma do artigo 535 do CPC. Comunique-se à ASREJ sobre a necessidade de bloqueio de saque por alvará quanto aos três precatórios vinculados aos autos originários deste processo, os quais, em consulta nesta data, não contam com depósito dos valores. Oportunamente, conclusos. IMPERATRIZ, 7 de julho de 2025. MÔNICA GUIMARÃES LIMA Juíza Federal
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