Rodrigo Da Silva Pedreira
Rodrigo Da Silva Pedreira
Número da OAB:
OAB/DF 029627
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Da Silva Pedreira possui 13 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2024, atuando em TJGO, TJES, TRF1 e especializado principalmente em AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJGO, TJES, TRF1
Nome:
RODRIGO DA SILVA PEDREIRA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR (3)
PEDIDO DE BUSCA E APREENSãO CRIMINAL (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 0047400-05.2015.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:CYNTIA DE SOUZA CAMPOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO PIZA GOMES DE MELLO - SP84243, CLAUDISMAR ZUPIROLI - DF12250, MARIA ABADIA ALVES - DF13363, GABRIELA GONCALVES ROLLEMBERG - DF25157, RAFAEL SASSE LOBATO - DF34897, RAFAEL TEIXEIRA MARTINS - DF19274, JANAINA ROLEMBERG FRAGA - DF52708 e RODRIGO DA SILVA PEDREIRA - DF29627 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte AUTORA acerca da decisão proferida pelo TRF1. OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 0047400-05.2015.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:CYNTIA DE SOUZA CAMPOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO PIZA GOMES DE MELLO - SP84243, CLAUDISMAR ZUPIROLI - DF12250, MARIA ABADIA ALVES - DF13363, GABRIELA GONCALVES ROLLEMBERG - DF25157, RAFAEL SASSE LOBATO - DF34897, RAFAEL TEIXEIRA MARTINS - DF19274, JANAINA ROLEMBERG FRAGA - DF52708 e RODRIGO DA SILVA PEDREIRA - DF29627 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte AUTORA acerca da decisão proferida pelo TRF1. OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 0047400-05.2015.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:CYNTIA DE SOUZA CAMPOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO PIZA GOMES DE MELLO - SP84243, CLAUDISMAR ZUPIROLI - DF12250, MARIA ABADIA ALVES - DF13363, GABRIELA GONCALVES ROLLEMBERG - DF25157, RAFAEL SASSE LOBATO - DF34897, RAFAEL TEIXEIRA MARTINS - DF19274, JANAINA ROLEMBERG FRAGA - DF52708 e RODRIGO DA SILVA PEDREIRA - DF29627 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte AUTORA acerca da decisão proferida pelo TRF1. OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 0047400-05.2015.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:CYNTIA DE SOUZA CAMPOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO PIZA GOMES DE MELLO - SP84243, CLAUDISMAR ZUPIROLI - DF12250, MARIA ABADIA ALVES - DF13363, GABRIELA GONCALVES ROLLEMBERG - DF25157, RAFAEL SASSE LOBATO - DF34897, RAFAEL TEIXEIRA MARTINS - DF19274, JANAINA ROLEMBERG FRAGA - DF52708 e RODRIGO DA SILVA PEDREIRA - DF29627 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte AUTORA acerca da decisão proferida pelo TRF1. OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025Tipo: Intimação4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Protocolo: 5915022-11 Apelante: Daniel Sabino Vaz Apelado: Dorvalino Pereira da Silva Comarca de origem: Cristalina - Juizado Especial Criminal Juiz Relator: Felipe Vaz de Queiroz JULGAMENTO POR EMENTA – ART. 82, § 5º, LEI Nº 9.099/95 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. ARTS. 139 E 140, DO CÓDIGO PENAL. CRIMES CONTRA A HONRA. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- CASO EM EXAME: 1. O querelante, ora recorrente, apresentou queixa-crime contra Dorvalino Pereira da Silva, alegando crimes contra a honra (injúria e difamação). Aduz que o querelado divulgou áudios ofensivos e difamatórios por meio do aplicativo WhatsApp, nos quais profere palavras injuriosas e acusações contra o querelante, expondo sua vida pessoal, íntima e familiar ao ridículo. Alega ter tomado conhecimento da divulgação do áudio em 24/09/2024, durante a campanha eleitoral. Requer a condenação do querelado à pena máxima prevista nos artigos 139 e 140, § 3°, do Código Penal e a fixação de valor mínimo indenizatório pelos danos morais causados. 2. O juízo de origem rejeitou a queixa-crime, nos termos do artigo 395, incisos II e III, do Código de Processo Penal. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Em recurso, a parte autora/apelante defende a caracterização dos crimes de injúria e difamação, previstos nos arts. 139 e 140, do Código Penal, diante da divulgação de mensagens de áudio por meio de aplicativo de mensagens WhatsApp, pelo querelado, com a nítida intenção de ofender gravemente a honra do apelante, ex-prefeito da cidade. Defende que o uso de expressões como “prostituto” ou “infiel”, têm caráter evidentemente pejorativo e depreciativo, extrapola os limites da crítica e caracteriza ofensa direta à dignidade da pessoa. Requer a reforma da sentença para que o apelado seja condenado, nos termos do requerimento inicial. 4. Contrarrazões do Ministério Público pelo desprovimento da apelação (evento n.° 34). 5. Ao evento n.° 42, o Ministério Público requereu a intimação do apelado para apresentação de contrarrazões. III- RAZÕES DE DECIDIR: 6. Não subsiste o pedido de intimação do apelado para apresentação de contrarrazões, haja vista que o querelado sequer foi citado da presente ação. 7. Com razão em sua fundamentação a magistrada de origem, que também tenho como razão de decidir: “(…) Após análise acurada dos autos, petições do querelante e pareceres ministeriais, verifico que a inicial acusatória deverá ser rejeitada, por força da ausência de justa causa para a persecução penal. Notoriamente, sabe-se que o Direito Penal não deve englobar todas as condutas lesivas a bens jurídicos, mas tão somente aquelas consideradas de maior gravidade, em exigência à resposta estatal e a mobilização de um elevado aparato de órgãos, servidores e recursos diversos. Em termos doutrinários, a discussão supracitada se traduz à preservação do princípio da intervenção mínima e da reserva legal, de modo a evitar a banalização do Direito Penal e a utilização do Sistema de Justiça Criminal - em sentido amplo - em face de tutelas que poderiam ser supridas perante meios diversos. Como bem sintetiza BITENCOURT, neste ponto, quando se fala em justa causa para o exercício punitivo, está se tratando de "(...) exigir uma causa de natureza penal que possa justificar o imenso custo do processo e as diversas penas processuais que ele contém. Inclusive, se devidamente considerado, o princípio da proporcionalidade visto como proibição de excesso de intervenção pode ser visto como a base constitucional da justa causa. Deve existir, no momento em que o juiz decide se recebe ou rejeita a denúncia ou queixa, uma clara proporcionalidade entre os elementos que justificam a intervenção penal e processual, de um lado, e o custo do processo penal, de outro (...)" (Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. São Paulo, RT, 2015. v. 1, p. 19). À luz do supracitado, o presente caso exige breves ponderações. De início, sabe-se que o querelante pode ser classificado como uma pessoa pública. Nesta qualidade, mesmo que inquestionavelmente sujeito de direitos, resta sujeito à crítica elevada perante seus pares. Em outros termos, aceita implicitamente que seus direitos subjetivos de personalidade sejam afetados por opiniões adversas, até mesmo em situações de debates calorosos e questionamentos variados, desde que em atenção à legalidade. Como salientado na peça acusatória, ademais, as supostas ofensas foram praticadas em período eleitoral, sugerindo a conotação política do embate entre as partes e, por consequência, afastando a proporcionalidade e razoabilidade de eventual Ação Penal instaurada com esse efeito ou propósito. Para exemplificar o alegado, ao 01min30seg do áudio acostado à inicial, o querelado - supostamente, eis que não há comprovação idônea acerca da autoria do áudio - discorre sobre possíveis questões políticas e alianças entre as partes, sugerindo traições e críticas da conduta pública. Em adição, não vislumbro elevada reprovabilidade penal perante as condutas atribuídas ao querelado, cognição esta que se lastreia exclusivamente nos poucos elementos probatórios acostados à inicial. Na hipótese de o querelante compreender a existência de prejuízo moral, todavia, salienta-se que poderá ajuizar as ações pertinentes perante a esfera cível, sem a necessidade de imposição de eventual pena de detenção, reclusão ou reprimenda corporal diversa.(…)”. 8. Apelação Criminal desprovida. 9. Nos termos do artigo 92, Lei nº 9.099/95 e 804, Código de Processo Penal, condeno o apelante ao pagamento das custas processuais. Sem honorários diante da ausência de citação da parte querelada/recorrida. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, na conformidade da ementa transcrita. Votaram, além do relator, os Juízes de Direito Pedro Silva Corrêa e Alano Cardoso e Castro. Goiânia, (datado e assinado digitalmente). Felipe Vaz de Queiroz Relator F5 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. ARTS. 139 E 140, DO CÓDIGO PENAL. CRIMES CONTRA A HONRA. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- CASO EM EXAME: 1. O querelante, ora recorrente, apresentou queixa-crime contra Dorvalino Pereira da Silva, alegando crimes contra a honra (injúria e difamação). Aduz que o querelado divulgou áudios ofensivos e difamatórios por meio do aplicativo WhatsApp, nos quais profere palavras injuriosas e acusações contra o querelante, expondo sua vida pessoal, íntima e familiar ao ridículo. Alega ter tomado conhecimento da divulgação do áudio em 24/09/2024, durante a campanha eleitoral. Requer a condenação do querelado à pena máxima prevista nos artigos 139 e 140, § 3°, do Código Penal e a fixação de valor mínimo indenizatório pelos danos morais causados. 2. O juízo de origem rejeitou a queixa-crime, nos termos do artigo 395, incisos II e III, do Código de Processo Penal. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Em recurso, a parte autora/apelante defende a caracterização dos crimes de injúria e difamação, previstos nos arts. 139 e 140, do Código Penal, diante da divulgação de mensagens de áudio por meio de aplicativo de mensagens WhatsApp, pelo querelado, com a nítida intenção de ofender gravemente a honra do apelante, ex-prefeito da cidade. Defende que o uso de expressões como “prostituto” ou “infiel”, têm caráter evidentemente pejorativo e depreciativo, extrapola os limites da crítica e caracteriza ofensa direta à dignidade da pessoa. Requer a reforma da sentença para que o apelado seja condenado, nos termos do requerimento inicial. 4. Contrarrazões do Ministério Público pelo desprovimento da apelação (evento n.° 34). 5. Ao evento n.° 42, o Ministério Público requereu a intimação do apelado para apresentação de contrarrazões. III- RAZÕES DE DECIDIR: 6. Não subsiste o pedido de intimação do apelado para apresentação de contrarrazões, haja vista que o querelado sequer foi citado da presente ação. 7. Com razão em sua fundamentação a magistrada de origem, que também tenho como razão de decidir: “(…) Após análise acurada dos autos, petições do querelante e pareceres ministeriais, verifico que a inicial acusatória deverá ser rejeitada, por força da ausência de justa causa para a persecução penal. Notoriamente, sabe-se que o Direito Penal não deve englobar todas as condutas lesivas a bens jurídicos, mas tão somente aquelas consideradas de maior gravidade, em exigência à resposta estatal e a mobilização de um elevado aparato de órgãos, servidores e recursos diversos. Em termos doutrinários, a discussão supracitada se traduz à preservação do princípio da intervenção mínima e da reserva legal, de modo a evitar a banalização do Direito Penal e a utilização do Sistema de Justiça Criminal - em sentido amplo - em face de tutelas que poderiam ser supridas perante meios diversos. Como bem sintetiza BITENCOURT, neste ponto, quando se fala em justa causa para o exercício punitivo, está se tratando de "(...) exigir uma causa de natureza penal que possa justificar o imenso custo do processo e as diversas penas processuais que ele contém. Inclusive, se devidamente considerado, o princípio da proporcionalidade visto como proibição de excesso de intervenção pode ser visto como a base constitucional da justa causa. Deve existir, no momento em que o juiz decide se recebe ou rejeita a denúncia ou queixa, uma clara proporcionalidade entre os elementos que justificam a intervenção penal e processual, de um lado, e o custo do processo penal, de outro (...)" (Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. São Paulo, RT, 2015. v. 1, p. 19). À luz do supracitado, o presente caso exige breves ponderações. De início, sabe-se que o querelante pode ser classificado como uma pessoa pública. Nesta qualidade, mesmo que inquestionavelmente sujeito de direitos, resta sujeito à crítica elevada perante seus pares. Em outros termos, aceita implicitamente que seus direitos subjetivos de personalidade sejam afetados por opiniões adversas, até mesmo em situações de debates calorosos e questionamentos variados, desde que em atenção à legalidade. Como salientado na peça acusatória, ademais, as supostas ofensas foram praticadas em período eleitoral, sugerindo a conotação política do embate entre as partes e, por consequência, afastando a proporcionalidade e razoabilidade de eventual Ação Penal instaurada com esse efeito ou propósito. Para exemplificar o alegado, ao 01min30seg do áudio acostado à inicial, o querelado - supostamente, eis que não há comprovação idônea acerca da autoria do áudio - discorre sobre possíveis questões políticas e alianças entre as partes, sugerindo traições e críticas da conduta pública. Em adição, não vislumbro elevada reprovabilidade penal perante as condutas atribuídas ao querelado, cognição esta que se lastreia exclusivamente nos poucos elementos probatórios acostados à inicial. Na hipótese de o querelante compreender a existência de prejuízo moral, todavia, salienta-se que poderá ajuizar as ações pertinentes perante a esfera cível, sem a necessidade de imposição de eventual pena de detenção, reclusão ou reprimenda corporal diversa.(…)”. 8. Apelação Criminal desprovida. 9. Nos termos do artigo 92, Lei nº 9.099/95 e 804, Código de Processo Penal, condeno o apelante ao pagamento das custas processuais. Sem honorários diante da ausência de citação da parte querelada/recorrida.
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Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025Tipo: Intimação4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Protocolo: 5915022-11 Apelante: Daniel Sabino Vaz Apelado: Dorvalino Pereira da Silva Comarca de origem: Cristalina - Juizado Especial Criminal Juiz Relator: Felipe Vaz de Queiroz JULGAMENTO POR EMENTA – ART. 82, § 5º, LEI Nº 9.099/95 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. ARTS. 139 E 140, DO CÓDIGO PENAL. CRIMES CONTRA A HONRA. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- CASO EM EXAME: 1. O querelante, ora recorrente, apresentou queixa-crime contra Dorvalino Pereira da Silva, alegando crimes contra a honra (injúria e difamação). Aduz que o querelado divulgou áudios ofensivos e difamatórios por meio do aplicativo WhatsApp, nos quais profere palavras injuriosas e acusações contra o querelante, expondo sua vida pessoal, íntima e familiar ao ridículo. Alega ter tomado conhecimento da divulgação do áudio em 24/09/2024, durante a campanha eleitoral. Requer a condenação do querelado à pena máxima prevista nos artigos 139 e 140, § 3°, do Código Penal e a fixação de valor mínimo indenizatório pelos danos morais causados. 2. O juízo de origem rejeitou a queixa-crime, nos termos do artigo 395, incisos II e III, do Código de Processo Penal. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Em recurso, a parte autora/apelante defende a caracterização dos crimes de injúria e difamação, previstos nos arts. 139 e 140, do Código Penal, diante da divulgação de mensagens de áudio por meio de aplicativo de mensagens WhatsApp, pelo querelado, com a nítida intenção de ofender gravemente a honra do apelante, ex-prefeito da cidade. Defende que o uso de expressões como “prostituto” ou “infiel”, têm caráter evidentemente pejorativo e depreciativo, extrapola os limites da crítica e caracteriza ofensa direta à dignidade da pessoa. Requer a reforma da sentença para que o apelado seja condenado, nos termos do requerimento inicial. 4. Contrarrazões do Ministério Público pelo desprovimento da apelação (evento n.° 34). 5. Ao evento n.° 42, o Ministério Público requereu a intimação do apelado para apresentação de contrarrazões. III- RAZÕES DE DECIDIR: 6. Não subsiste o pedido de intimação do apelado para apresentação de contrarrazões, haja vista que o querelado sequer foi citado da presente ação. 7. Com razão em sua fundamentação a magistrada de origem, que também tenho como razão de decidir: “(…) Após análise acurada dos autos, petições do querelante e pareceres ministeriais, verifico que a inicial acusatória deverá ser rejeitada, por força da ausência de justa causa para a persecução penal. Notoriamente, sabe-se que o Direito Penal não deve englobar todas as condutas lesivas a bens jurídicos, mas tão somente aquelas consideradas de maior gravidade, em exigência à resposta estatal e a mobilização de um elevado aparato de órgãos, servidores e recursos diversos. Em termos doutrinários, a discussão supracitada se traduz à preservação do princípio da intervenção mínima e da reserva legal, de modo a evitar a banalização do Direito Penal e a utilização do Sistema de Justiça Criminal - em sentido amplo - em face de tutelas que poderiam ser supridas perante meios diversos. Como bem sintetiza BITENCOURT, neste ponto, quando se fala em justa causa para o exercício punitivo, está se tratando de "(...) exigir uma causa de natureza penal que possa justificar o imenso custo do processo e as diversas penas processuais que ele contém. Inclusive, se devidamente considerado, o princípio da proporcionalidade visto como proibição de excesso de intervenção pode ser visto como a base constitucional da justa causa. Deve existir, no momento em que o juiz decide se recebe ou rejeita a denúncia ou queixa, uma clara proporcionalidade entre os elementos que justificam a intervenção penal e processual, de um lado, e o custo do processo penal, de outro (...)" (Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. São Paulo, RT, 2015. v. 1, p. 19). À luz do supracitado, o presente caso exige breves ponderações. De início, sabe-se que o querelante pode ser classificado como uma pessoa pública. Nesta qualidade, mesmo que inquestionavelmente sujeito de direitos, resta sujeito à crítica elevada perante seus pares. Em outros termos, aceita implicitamente que seus direitos subjetivos de personalidade sejam afetados por opiniões adversas, até mesmo em situações de debates calorosos e questionamentos variados, desde que em atenção à legalidade. Como salientado na peça acusatória, ademais, as supostas ofensas foram praticadas em período eleitoral, sugerindo a conotação política do embate entre as partes e, por consequência, afastando a proporcionalidade e razoabilidade de eventual Ação Penal instaurada com esse efeito ou propósito. Para exemplificar o alegado, ao 01min30seg do áudio acostado à inicial, o querelado - supostamente, eis que não há comprovação idônea acerca da autoria do áudio - discorre sobre possíveis questões políticas e alianças entre as partes, sugerindo traições e críticas da conduta pública. Em adição, não vislumbro elevada reprovabilidade penal perante as condutas atribuídas ao querelado, cognição esta que se lastreia exclusivamente nos poucos elementos probatórios acostados à inicial. Na hipótese de o querelante compreender a existência de prejuízo moral, todavia, salienta-se que poderá ajuizar as ações pertinentes perante a esfera cível, sem a necessidade de imposição de eventual pena de detenção, reclusão ou reprimenda corporal diversa.(…)”. 8. Apelação Criminal desprovida. 9. Nos termos do artigo 92, Lei nº 9.099/95 e 804, Código de Processo Penal, condeno o apelante ao pagamento das custas processuais. Sem honorários diante da ausência de citação da parte querelada/recorrida. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, na conformidade da ementa transcrita. Votaram, além do relator, os Juízes de Direito Pedro Silva Corrêa e Alano Cardoso e Castro. Goiânia, (datado e assinado digitalmente). Felipe Vaz de Queiroz Relator F5 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. ARTS. 139 E 140, DO CÓDIGO PENAL. CRIMES CONTRA A HONRA. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- CASO EM EXAME: 1. O querelante, ora recorrente, apresentou queixa-crime contra Dorvalino Pereira da Silva, alegando crimes contra a honra (injúria e difamação). Aduz que o querelado divulgou áudios ofensivos e difamatórios por meio do aplicativo WhatsApp, nos quais profere palavras injuriosas e acusações contra o querelante, expondo sua vida pessoal, íntima e familiar ao ridículo. Alega ter tomado conhecimento da divulgação do áudio em 24/09/2024, durante a campanha eleitoral. Requer a condenação do querelado à pena máxima prevista nos artigos 139 e 140, § 3°, do Código Penal e a fixação de valor mínimo indenizatório pelos danos morais causados. 2. O juízo de origem rejeitou a queixa-crime, nos termos do artigo 395, incisos II e III, do Código de Processo Penal. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Em recurso, a parte autora/apelante defende a caracterização dos crimes de injúria e difamação, previstos nos arts. 139 e 140, do Código Penal, diante da divulgação de mensagens de áudio por meio de aplicativo de mensagens WhatsApp, pelo querelado, com a nítida intenção de ofender gravemente a honra do apelante, ex-prefeito da cidade. Defende que o uso de expressões como “prostituto” ou “infiel”, têm caráter evidentemente pejorativo e depreciativo, extrapola os limites da crítica e caracteriza ofensa direta à dignidade da pessoa. Requer a reforma da sentença para que o apelado seja condenado, nos termos do requerimento inicial. 4. Contrarrazões do Ministério Público pelo desprovimento da apelação (evento n.° 34). 5. Ao evento n.° 42, o Ministério Público requereu a intimação do apelado para apresentação de contrarrazões. III- RAZÕES DE DECIDIR: 6. Não subsiste o pedido de intimação do apelado para apresentação de contrarrazões, haja vista que o querelado sequer foi citado da presente ação. 7. Com razão em sua fundamentação a magistrada de origem, que também tenho como razão de decidir: “(…) Após análise acurada dos autos, petições do querelante e pareceres ministeriais, verifico que a inicial acusatória deverá ser rejeitada, por força da ausência de justa causa para a persecução penal. Notoriamente, sabe-se que o Direito Penal não deve englobar todas as condutas lesivas a bens jurídicos, mas tão somente aquelas consideradas de maior gravidade, em exigência à resposta estatal e a mobilização de um elevado aparato de órgãos, servidores e recursos diversos. Em termos doutrinários, a discussão supracitada se traduz à preservação do princípio da intervenção mínima e da reserva legal, de modo a evitar a banalização do Direito Penal e a utilização do Sistema de Justiça Criminal - em sentido amplo - em face de tutelas que poderiam ser supridas perante meios diversos. Como bem sintetiza BITENCOURT, neste ponto, quando se fala em justa causa para o exercício punitivo, está se tratando de "(...) exigir uma causa de natureza penal que possa justificar o imenso custo do processo e as diversas penas processuais que ele contém. Inclusive, se devidamente considerado, o princípio da proporcionalidade visto como proibição de excesso de intervenção pode ser visto como a base constitucional da justa causa. Deve existir, no momento em que o juiz decide se recebe ou rejeita a denúncia ou queixa, uma clara proporcionalidade entre os elementos que justificam a intervenção penal e processual, de um lado, e o custo do processo penal, de outro (...)" (Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. São Paulo, RT, 2015. v. 1, p. 19). À luz do supracitado, o presente caso exige breves ponderações. De início, sabe-se que o querelante pode ser classificado como uma pessoa pública. Nesta qualidade, mesmo que inquestionavelmente sujeito de direitos, resta sujeito à crítica elevada perante seus pares. Em outros termos, aceita implicitamente que seus direitos subjetivos de personalidade sejam afetados por opiniões adversas, até mesmo em situações de debates calorosos e questionamentos variados, desde que em atenção à legalidade. Como salientado na peça acusatória, ademais, as supostas ofensas foram praticadas em período eleitoral, sugerindo a conotação política do embate entre as partes e, por consequência, afastando a proporcionalidade e razoabilidade de eventual Ação Penal instaurada com esse efeito ou propósito. Para exemplificar o alegado, ao 01min30seg do áudio acostado à inicial, o querelado - supostamente, eis que não há comprovação idônea acerca da autoria do áudio - discorre sobre possíveis questões políticas e alianças entre as partes, sugerindo traições e críticas da conduta pública. Em adição, não vislumbro elevada reprovabilidade penal perante as condutas atribuídas ao querelado, cognição esta que se lastreia exclusivamente nos poucos elementos probatórios acostados à inicial. Na hipótese de o querelante compreender a existência de prejuízo moral, todavia, salienta-se que poderá ajuizar as ações pertinentes perante a esfera cível, sem a necessidade de imposição de eventual pena de detenção, reclusão ou reprimenda corporal diversa.(…)”. 8. Apelação Criminal desprovida. 9. Nos termos do artigo 92, Lei nº 9.099/95 e 804, Código de Processo Penal, condeno o apelante ao pagamento das custas processuais. Sem honorários diante da ausência de citação da parte querelada/recorrida.
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 3ª Turma Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1012405-46.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0047400-05.2015.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ELAINE RODRIGUES SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO DA SILVA PEDREIRA - DF29627-A e GABRIELA GONCALVES ROLLEMBERG - DF25157-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ELAINE RODRIGUES SANTOS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: Ministério Público Federal (Procuradoria) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma
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