Vinicius Maia Rodrigues
Vinicius Maia Rodrigues
Número da OAB:
OAB/DF 029638
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TRT18, TRT10, TJDFT, TJGO, TJSP
Nome:
VINICIUS MAIA RODRIGUES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713328-10.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO SILVA BENTO REQUERIDO: PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de procedimento comum proposta por FABIO SILVA BENTO em desfavor de PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA e PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA. As partes foram intimadas para especificar provas e informar o interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação. O réu PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. requer a produção de prova pericial e informa desinteresse na conciliação. O réu PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA. requer a produção de prova pericial. Já o autor requer a realização de laudo cautelar e designação de audiência de conciliação. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, no artigo 3°, §2°, determina que Estado promova, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. Ainda, a Lei Processual Civil prevê a realização da audiência de conciliação ou mediação, salvo se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse. Desta feita, considerando que uma das partes possui interesse na conciliação, designe-se audiência para tentativa de conciliação. Caso a tentativa de acordo reste infrutífera, retorne concluso para decisão saneadora. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025. JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0033595-49.2021.8.26.0100 (processo principal 0534581-78.2000.8.26.0100) - Relatório Falimentar - Recuperação judicial e Falência - FERNANDA FERREIRA LINARES RODRIGUES - Fl. 869: última decisão. Fls. 881 e seguintes (conta demonstrativa do AJ): ciência aos credores e interessados. Sem prejuízo, vista ao MP. Int. - ADV: TEREZINHA PINTO NOBRE F SANTOS (OAB 77497/SP), SILVIO HEIJI UMEDA (OAB 164078/SP), LUIZ FERNANDO DE FELICIO (OAB 122421/SP), SILVIO HEIJI UMEDA (OAB 164078/SP), SANDRO MARCELLO COSTA MONGELLI (OAB 169081/SP), ANDREA DE MESQUITA SOARES (OAB 150964/SP), CELIO AMARAL (OAB 80931/SP), VLADIMIR MANZATO DOS SANTOS (OAB 95673/SP), CLAUDIO BARBOSA (OAB 113430/SP), VIVIAN CRISTIANE KRUMPANZL IGNACIO (OAB 162085/SP), CARLOS ALBERTO CARDOSO (OAB 90264/SP), ARILTON VIANA DA SILVA (OAB 175876/SP), ANTONIO MARCELLO VON USLAR PETRONI (OAB 153809/SP), SALVIO LOPES FERNANDES (OAB 16200/SP), CLAUDIA MARIA PORTO FERNANDES GROBMAN (OAB 99039/SP), ANTONIO SILVESTRE FERREIRA (OAB 61141/SP), RAUL VILLAR (OAB 87582/SP), LAZARO CLAUDINO DE CASTRO (OAB 147039/SP), ROMEU NICOLAU BROCHETTI (OAB 36285/SP), JORGE LUIS CLARO CUNHA (OAB 120803/SP), JORGE LUIS CLARO CUNHA (OAB 120803/SP), AIR DE CARVALHO MARQUES (OAB 157350/SP), MARIA EMILIA ARTICO (OAB 136025/SP), MAURO HYGINO DA CUNHA (OAB 78774/SP), SONIA MARA GIANELLI (OAB 71236/SP), KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP), ADHEMAR ANDRE (OAB 29638/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), ALEXANDRE URIEL ORTEGA DUARTE (OAB 120468/SP), PRISCILLA AKEMI OSHIRO (OAB 304931/SP), KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 84676/RJ), RAPHAEL MENDES DE OLIVEIRA GUIMARAES FILHO (OAB 71327/SP), GIOVANNI MATHEUS DE OLIVEIRA (OAB 405909/SP), JOSE LEONARDO HADDAD NAKHOUL (OAB 410300/SP), PRISCILLA AKEMI OSHIRO (OAB 304931/RJ), EDUARDO MUNIZ MACHADO CAVALCANTI (OAB 27463/DF), WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA (OAB 18566/DF), ACELVES ANTONIO DA SILVA (OAB 146656/SP), JOSÉ MARCOS SOUZA VILLELA PELLEGATTI (OAB 59132/SP), VILMAR SARDINHA DA COSTA (OAB 152088/SP), SAUL KUPERCHMIT (OAB 138407/SP), JUVENAL ANTÔNIO DA COSTA (OAB 94719 /AC), ROSALIA LORENZO GOMES URBANO (OAB 156747/SP), ADIA LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 101404/SP), MARIA CRISTINA PINTO (OAB 58750/SP), MARCELO BERVIAN (OAB 36186/RS), MARCELO BERVIAN (OAB 28528/PR), FRANCISCO CARLOS STÉFANO (OAB 156862/SP), SONIA MARA GIANELLI (OAB 71236/SP), EVANY FRANCELINO (OAB 119660/SP), KATIA CRISTIANE ARJONA MACIEL RAMACIOTI (OAB 168566/SP), ROBERTO KARSOKAS (OAB 83671/SP), ALINE HUNGARO CUNHA (OAB 275420/SP), ALINE HUNGARO CUNHA (OAB 275420/SP), RONALDO SILVA DOS SANTOS (OAB 286755/SP), DIRCEU NOLLI (OAB 106911/SP), MARCO AURÉLIO FERREIRA LISBOA (OAB 92.369/SP /SP), JOSE ROBERTO PIMENTEL DE MELLO (OAB 19363/SP), EMERSON DANTAS BARBOSA (OAB 206779/SP), OSWALDO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 85115/SP), ALEXANDRA BOUGIOTAKIS DE OLIVEIRA (OAB 140933/SP), EDISON GONZALES (OAB 41881/SP), EDISON GONZALES (OAB 41881/SP), EDISON GONZALES (OAB 41881/SP), EDISON GONZALES (OAB 41881/SP), LUIZ RODRIGUES CORVO (OAB 18854/SP), LUIZ RODRIGUES CORVO (OAB 18854/SP), WALKER ORLOVICIN CASSIANO TEIXEIRA (OAB 174465/SP), FABIO BUCCIOLI (OAB 149047/SP), OSWALDO CHADE (OAB 10351/SP), EDUARDO BOCCUZZI (OAB 105300/SP), EDUARDO BOCCUZZI (OAB 105300/SP), MARCELO DE ALMEIDA TEIXEIRA (OAB 115125/SP), LUCIANA BEATRIZ GIACOMINI (OAB 121119/SP), RENATO LUIS DE PAULA (OAB 130851/SP), MARIA EMILIA ARTICO NAVARRO (OAB 136025/SP), GUILHERME JOSÉ BRAZ DE OLIVEIRA (OAB 206753/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), MARCOS GOMES DA COSTA (OAB 173369/SP), DANIELA NALIO SIGLIANO (OAB 184063/SP), DANIELA NALIO SIGLIANO (OAB 184063/SP), RODRIGO PEREIRA CUANO (OAB 195456/SP), EVANY FRANCELINO (OAB 119660/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 065.883/SP /SP), MARCELO CAETANO DE MELLO (OAB 99161/SP), EDGARD FIORE (OAB 105299/SP), JOAQUIM CERCAL NETO (OAB 4088/SC), JOEL EURIDES DOMINGUES (OAB 80702/SP), ALEXANDRE GUIA FERRARO (OAB 161133/SP), DURVALINO PICOLO (OAB 75588/SP), LUIZINHO ORMANEZE (OAB 69510/SP), ROBERTO CARNEIRO GIRALDES (OAB 56228/SP), ELISABETE DA SILVA SANTANA LAJOS (OAB 128798/SP), DORIVAL JOSE KLEIN (OAB 149514/SP), ANETE MARIA PIZZIMENTI (OAB 110336/SP), ANETE MARIA PIZZIMENTI (OAB 110336/SP), IRÍS MÁRIO CALDART (OAB 001468/PR), CAMILO RAMALHO CORREIA (OAB 87479/SP), LUIS EDUARDO BITTENCOURT DOS REIS (OAB 149212/SP), DEUSDEDIT CASTANHATO (OAB 51714/SP), MARCELO RICARDO S. MARCELINO (OAB 024686/PR), WALTER ROSA DE OLIVEIRA (OAB 37332/SP), LEANDRO RAMINELLI ROSLINDO F DE OLIVEIRA (OAB 163275/SP), MARCOS ROBERTO MONTEIRO (OAB 124798/SP), PABLO DOTTO (OAB 147434/SP), FLAVIO MURILO TARTUCE SILVA (OAB 164327/SP), LILIANA REGINA GAVA DE SOUZA NERY (OAB 55002/SP), MARIA LUCIA DE ANDRADE RAMON (OAB 70645/SP), SILVIO DE SOUZA GOES (OAB 145866/SP), ALEXANDRA FISTAROL SALLES (OAB 027906/PR), REUDENS LEDA DE BARROS FERRAZ (OAB 142259/SP), REUDENS LEDA DE BARROS FERRAZ (OAB 142259/SP), REUDENS LEDA DE BARROS FERRAZ (OAB 142259/SP), REUDENS LEDA DE BARROS FERRAZ (OAB 142259/SP), EDSON LUIZ RIBEIRO (OAB 133873/SP), ERICA YURICO SHIGUEMORI (OAB 150472/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Pagamento em Consignação (7704) CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) PROCESSO: 0723447-30.2025.8.07.0001 AUTOR: MIXCAR MULTIMARCAS AUTOMOTIVO LTDA REQUERIDO: DANIEL DE SOUZA SANTOS, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Decisão Interlocutória Concedo o prazo adicional de 15 (quinze) dias para a autora promover a redistribuição do feito no juízo competente, com cópia integral deste feito, comprovando nestes autos. Após, transcorrido tal prazo, independentemente de manifestação, proceda-se à alocação do processo na tarefa "Manter Processos Redistribuídos". GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5507198-50.2025.8.09.0128 COMARCA: PLANALTINA AGRAVANTE: EDSON JOSE BUENO DE OLIVEIRA AGRAVADA: TATIANA TEIXEIRA DE PAULA RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por EDSON JOSE BUENO DE OLI- VEIRA contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina, DR. RAFAEL FRANCISCO SIMÕES CABRAL, nos autos de AÇÃO DE DESPEJO movido por TATIANA TEI- XEIRA DE PAULA em desfavor daquele. A decisão agravada deferiu o pedido liminar de despejo: Conforme dispõe o art. 59, §1º, inciso VIII, da Lei nº 8.245/91, é cabível o deferimento de liminar de desocu- pação, inaudita altera parte, quando a ação tem por fun- damento exclusivo o término do prazo de locação não residencial e for proposta dentro do prazo de 30 dias a 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA contar da notificação do locatário. No caso em apreço, trata-se de sublocação de imóvel destinado à atividade odontológica, portanto, não residencial; o contrato é ver- bal e de prazo indeterminado, o que autoriza sua resili- ção unilateral mediante aviso prévio; a notificação extra- judicial concedendo 30 dias foi recebida pelo requerido em 31/03/2025, tendo a presente ação sido proposta em 13/05/2025, dentro do prazo legal; e o comprovante de depósito da caução correspondente a três meses de alu- guel, no valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos re- ais), foi devidamente juntado aos autos. Estando, portanto, presentes todos os requisitos legais para a concessão da medida liminar, e não havendo qualquer elemento que justifique a manutenção da posse pelo requerido, impõe-se o deferimento da tutela provi- sória requerida, com o objetivo de resguardar a efetivi- dade da jurisdição e impedir o agravamento da situação jurídica instalada. Ante o exposto, com fundamento no art. 59, §1º, inciso VIII, da Lei nº 8.245/91, DEFIRO a liminar para deter- minar que o requerido EDSON JOSÉ BUENO DE OLI- VEIRA desocupe, no prazo de 15 (quinze) dias, as salas comerciais situadas à QC 03, MC lote 16, Piso 02, Setor Norte, Planaltina/GO, onde funciona a Clínica Blanco, sob pena de despejo compulsório. 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA Em suas razões recursais, o agravante narra a decisão agravada deferiu liminar de despejo em imóvel onde atua como cirurgião-dentista, apesar da inexistência de vínculo contratual locatício entre as partes. Sustenta que ocupa o local em virtude de sociedade informal anteriormente estabelecida com a tia da autora, Dra. Yara Suyen Teixeira Marques. Pontua que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige prova cabal da existência de contrato de locação para fins de despejo, o que inexiste no caso concreto, devendo prevalecer a caracterização jurídica de sociedade de fato. Afirma que a execução da liminar colocará em risco tratamentos odontológicos em curso, podendo comprometer a saúde de terceiros e a reputação profissional do agravante. Nesse contexto, sustenta a presença do periculum in mora, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, e pleiteia a revogação da medida liminar concedida. Postula a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, porquanto presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. No mérito, requer o conhecimento e 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA provimento do recurso, “para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a inexistência de relação locatícia entre as partes e, por consequência, a inaplicabilidade da liminar prevista na Lei nº 8.245/91”. O preparo é visto no mov. 1, arq. 2/3. É o relatório. Decido. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes, a princípio, os pressupostos intrínsecos e extrín- secos de admissibilidade recursal, relativos ao cabimento, le- gitimidade, tempestividade e preparo, determino o proces- samento do recurso de agravo de instrumento. 2. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Inicialmente, convém ressaltar que o exame da matéria em sede de liminar deve ser feito em cognição sumária e, por isso, as ponderações concernentes à exposição realizada pe- los recorrentes só serão analisadas quando do julgamento do mérito do presente recurso. 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA Nesse sentido, sabe-se que, em regra, o agravo de instru- mento detém mera devolutividade. Todavia, com espeque no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ope judicis ao recurso ou deferir a antecipação, total ou parcial, da pretensão recursal, caso presentes os requisitos previstos do parágrafo único do art. 995 do supracitado diploma, quais sejam, o risco de dano grave ou de difícil reparação e a probabilidade de pro- vimento do recurso. Tais requisitos, por seu turno, devem ser demonstrados de plano e de forma inequívoca, de maneira que o julgador não tenha dúvidas quanto à viabilidade de se conferir efeito sus- pensivo à insurgência ou de deferir em antecipação de tutela a pretensão recursal. Após a análise dos argumentos e pedidos formulados pelo insurgente, em cotejo com os documentos juntados aos au- tos e apoiado nas disposições contidas nos arts. 995, pará- grafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, tem-se que estão presentes os requisitos para con- cessão do efeito suspensivo ao recurso. 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA Em se tratando de suposto descumprimento de contrato ver- bal, em razão da gravidade da liminar de despejo, e não ha- vendo provas seguras acerca dos contornos da avença pac- tuada entre as partes, mostra-se razoável oportunizar o con- traditório e instrução probatória antes da apreciação pelo ju- ízo a quo do pleito liminar, de modo a perquirir acerca do real inadimplemento e a sua quantificação, o que impõe, na hi- pótese, a suspensão da decisão agravada que deferiu o pe- dido liminar de despejo. Desse modo, afigura-se prudente aguardar o julgamento co- legiado do mérito recursal, após a possibilidade de exercício da ampla defesa e do contraditório pela parte adversa, até mesmo porque o agravo de instrumento possui rito célere. Registra-se, por fim, que as conclusões contidas na presente decisão são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfei- tamente mutáveis na ocasião do exame final do recurso. 3. DISPOSITIVO Na confluência do exposto, defiro o pedido de efeito suspen- sivo deduzido pelo agravante. 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA Oficie-se ao Juízo de primeiro grau de jurisdição para dar- lhe ciência do teor desta decisão. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo e forma legais (art. 1.019, inciso II, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon Moura Desembargador Relator (8)
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 19ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 11 a 18/6/2025) Ata da 19ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, julgamento no período de 11 a 18 de junho de 2025, iniciado o julgamento no dia 11 de junho de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente, também, para julgamento de processos a ela vinculados a Excelentíssima Senhora Desembargador a DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 218 (duzentos e dezoito) recursos, sendo retirados de pauta 34 (trinta e quatro) processos e 11 (onze) foram adiados, para continuidade de julgamento, em sessão virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0717965-48.2018.8.07.0001 0708879-94.2021.8.07.0018 0706226-33.2022.8.07.0003 0705567-09.2022.8.07.0008 0739372-76.2019.8.07.0001 0709432-09.2023.8.07.0007 0710749-29.2024.8.07.0000 0710653-45.2023.8.07.0001 0701531-71.2024.8.07.0001 0711485-38.2024.8.07.0003 0730382-26.2024.8.07.0000 0703123-02.2024.8.07.0018 0704794-15.2023.8.07.0012 0709827-82.2024.8.07.0001 0738967-35.2022.8.07.0001 0737040-66.2024.8.07.0000 0703043-38.2024.8.07.0018 0701725-53.2020.8.07.0020 0707608-79.2023.8.07.0018 0742882-27.2024.8.07.0000 0743294-55.2024.8.07.0000 0709182-73.2023.8.07.0007 0747682-98.2024.8.07.0000 0748063-09.2024.8.07.0000 0748610-49.2024.8.07.0000 0748602-72.2024.8.07.0000 0748718-78.2024.8.07.0000 0748765-52.2024.8.07.0000 0749028-84.2024.8.07.0000 0749304-18.2024.8.07.0000 0749625-53.2024.8.07.0000 0749670-57.2024.8.07.0000 0749963-27.2024.8.07.0000 0750129-59.2024.8.07.0000 0750153-87.2024.8.07.0000 0750529-73.2024.8.07.0000 0750980-98.2024.8.07.0000 0751830-55.2024.8.07.0000 0752064-37.2024.8.07.0000 0752253-15.2024.8.07.0000 0702357-91.2024.8.07.0003 0703055-70.2024.8.07.0012 0752835-15.2024.8.07.0000 0752844-74.2024.8.07.0000 0753427-59.2024.8.07.0000 0706762-22.2024.8.07.0020 0711068-38.2022.8.07.0009 0754502-36.2024.8.07.0000 0704564-73.2023.8.07.0011 0754751-84.2024.8.07.0000 0725252-52.2024.8.07.0001 0702297-73.2024.8.07.0018 0717506-70.2023.8.07.0001 0700907-88.2025.8.07.0000 0700960-69.2025.8.07.0000 0735077-20.2024.8.07.0001 0701501-05.2025.8.07.0000 0701717-63.2025.8.07.0000 0701230-46.2023.8.07.0006 0702160-14.2025.8.07.0000 0775193-23.2024.8.07.0016 0702633-97.2025.8.07.0000 0701567-59.2024.8.07.0019 0707065-81.2024.8.07.0005 0704413-82.2024.8.07.0008 0703482-69.2025.8.07.0000 0703536-35.2025.8.07.0000 0703545-94.2025.8.07.0000 0703606-52.2025.8.07.0000 0758660-23.2023.8.07.0016 0700865-58.2024.8.07.0005 0704655-31.2025.8.07.0000 0704827-70.2025.8.07.0000 0706862-74.2024.8.07.0020 0705200-04.2025.8.07.0000 0702948-88.2022.8.07.0014 0705355-07.2025.8.07.0000 0705477-20.2025.8.07.0000 0705474-65.2025.8.07.0000 0705703-25.2025.8.07.0000 0706739-22.2023.8.07.0017 0705854-88.2025.8.07.0000 0705866-05.2025.8.07.0000 0705935-37.2025.8.07.0000 0706081-78.2025.8.07.0000 0712855-83.2023.8.07.0004 0705584-80.2024.8.07.0006 0706158-87.2025.8.07.0000 0731188-58.2024.8.07.0001 0703524-95.2024.8.07.0019 0706614-37.2025.8.07.0000 0706748-64.2025.8.07.0000 0025940-46.2010.8.07.0001 0707115-88.2025.8.07.0000 0706506-24.2024.8.07.0006 0751337-12.2023.8.07.0001 0706989-22.2022.8.07.0007 0707472-68.2025.8.07.0000 0707565-31.2025.8.07.0000 0703673-45.2024.8.07.0002 0025702-63.2016.8.07.0018 0722648-21.2024.8.07.0001 0715513-55.2024.8.07.0001 0707944-69.2025.8.07.0000 0707957-68.2025.8.07.0000 0702896-30.2024.8.07.0012 0734604-34.2024.8.07.0001 0708760-51.2025.8.07.0000 0704573-51.2022.8.07.0017 0708864-43.2025.8.07.0000 0725686-18.2023.8.07.0020 0709015-09.2025.8.07.0000 0709065-35.2025.8.07.0000 0709145-96.2025.8.07.0000 0709148-51.2025.8.07.0000 0703895-13.2024.8.07.0002 0709487-10.2025.8.07.0000 0709530-44.2025.8.07.0000 0709571-11.2025.8.07.0000 0700856-43.2025.8.07.9000 0709617-97.2025.8.07.0000 0709647-35.2025.8.07.0000 0709757-34.2025.8.07.0000 0719274-07.2023.8.07.0009 0709996-38.2025.8.07.0000 0751463-80.2024.8.07.0016 0711931-72.2023.8.07.0004 0710801-88.2025.8.07.0000 0715342-17.2023.8.07.0007 0710870-23.2025.8.07.0000 0711042-62.2025.8.07.0000 0710885-18.2023.8.07.0014 0720380-85.2024.8.07.0003 0711267-82.2025.8.07.0000 0711454-90.2025.8.07.0000 0703513-27.2023.8.07.0011 0711482-58.2025.8.07.0000 0711557-97.2025.8.07.0000 0711576-06.2025.8.07.0000 0711605-56.2025.8.07.0000 0702281-36.2021.8.07.0015 0711759-74.2025.8.07.0000 0721874-37.2024.8.07.0018 0734768-04.2021.8.07.0001 0711874-95.2025.8.07.0000 0712059-36.2025.8.07.0000 0714428-53.2023.8.07.0006 0729465-04.2024.8.07.0001 0722561-65.2024.8.07.0001 0712329-60.2025.8.07.0000 0710856-13.2024.8.07.0020 0710079-67.2024.8.07.0007 0712676-93.2025.8.07.0000 0712760-94.2025.8.07.0000 0702339-46.2024.8.07.0011 0712845-80.2025.8.07.0000 0712855-27.2025.8.07.0000 0713029-36.2025.8.07.0000 0713046-72.2025.8.07.0000 0714242-30.2023.8.07.0006 0713354-11.2025.8.07.0000 0713488-38.2025.8.07.0000 0713550-78.2025.8.07.0000 0713729-12.2025.8.07.0000 0713796-74.2025.8.07.0000 0713847-85.2025.8.07.0000 0713955-17.2025.8.07.0000 0700378-63.2025.8.07.0002 0731404-13.2024.8.07.0003 0714142-25.2025.8.07.0000 0725936-05.2023.8.07.0003 0733333-87.2024.8.07.0001 0714394-28.2025.8.07.0000 0714397-80.2025.8.07.0000 0722708-22.2023.8.07.0003 0700652-43.2024.8.07.0008 0733684-54.2024.8.07.0003 0709602-11.2024.8.07.0018 0715504-62.2025.8.07.0000 0703975-38.2024.8.07.0014 0702862-74.2023.8.07.0017 0715573-94.2025.8.07.0000 0715613-76.2025.8.07.0000 0746137-24.2023.8.07.0001 0721912-49.2024.8.07.0018 0715660-50.2025.8.07.0000 0705222-72.2024.8.07.0008 0704928-02.2024.8.07.0014 0716010-38.2025.8.07.0000 0706631-14.2023.8.07.0010 0703255-90.2023.8.07.0019 0740680-79.2021.8.07.0001 0732212-24.2024.8.07.0001 0716768-17.2025.8.07.0000 0718673-88.2024.8.07.0001 0716875-61.2025.8.07.0000 0007131-38.2016.8.07.0020 0714709-36.2024.8.07.0018 0717463-68.2025.8.07.0000 0720847-23.2022.8.07.0007 0708454-98.2024.8.07.0006 0743680-82.2024.8.07.0001 0747847-16.2022.8.07.0001 0736159-80.2024.8.07.0003 0722219-54.2024.8.07.0001 0702430-54.2024.8.07.0006 0718912-41.2024.8.07.0018 0716158-62.2024.8.07.0007 0715814-48.2024.8.07.0018 0711058-20.2024.8.07.0010 0718933-44.2024.8.07.0009 0720909-59.2024.8.07.0018 0720286-92.2024.8.07.0018 0702873-93.2024.8.07.0009 0719131-54.2024.8.07.0018 0701272-61.2024.8.07.0006 0707760-35.2024.8.07.0005 0703178-98.2024.8.07.0002 RETIRADOS DA SESSÃO 0006866-98.2013.8.07.0001 0706864-84.2023.8.07.0018 0736728-24.2023.8.07.0001 0741331-12.2024.8.07.0000 0743548-30.2021.8.07.0001 0705307-62.2023.8.07.0018 0744474-09.2024.8.07.0000 0750805-07.2024.8.07.0000 0733048-49.2024.8.07.0016 0725205-78.2024.8.07.0001 0707993-05.2024.8.07.0014 0719936-35.2023.8.07.0020 0706767-70.2025.8.07.0000 0700603-23.2020.8.07.0014 0711279-03.2024.8.07.0010 0710631-19.2025.8.07.0000 0720481-31.2024.8.07.0001 0711585-65.2025.8.07.0000 0711743-23.2025.8.07.0000 0703681-29.2023.8.07.0011 0742263-02.2021.8.07.0001 0712596-32.2025.8.07.0000 0731756-74.2024.8.07.0001 0718137-26.2024.8.07.0018 0761945-87.2024.8.07.0016 0716022-02.2023.8.07.0007 0715474-27.2025.8.07.0000 0700431-47.2025.8.07.0001 0716460-78.2025.8.07.0000 0704907-62.2024.8.07.0002 0744807-89.2023.8.07.0001 0700278-14.2021.8.07.0014 0727134-20.2022.8.07.0001 0720747-18.2024.8.07.0001 ADIADOS 0714053-50.2022.8.07.0018 0717545-50.2022.8.07.0018 0708837-74.2023.8.07.0018 0724503-74.2020.8.07.0001 0707347-63.2022.8.07.0014 0709176-02.2024.8.07.0017 0745266-57.2024.8.07.0001 0745136-67.2024.8.07.0001 0716102-16.2025.8.07.0000 0718289-68.2024.8.07.0020 0733172-14.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 23 de junho de 2025 às 11:40. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti , Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDefiro o prazo adicional de 15 (quinze) dias para cumprimento integral da determinação de emenda à inicial, conforme postulado pela autora. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta (Datado e Assinado Eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSÁRIA. TESTEMUNHAS OCULARES. INDEFERIMENTO. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se houve cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso em tela, a produção de prova testemunhal mostra-se necessária para a solução da causa, uma vez que os fatos que embasaram o pedido de indenização por danos morais se referem a vias de fato entre as partes, presenciadas por testemunhas oculares, em que a ré alega que o conflito teria sido recíproco, questão que dificilmente se comprova pela via documental, de modo que deve ser oportunizada a produção da prova oral requerida pela apelante. 4. A despeito da liberdade para determinar as provas necessárias e úteis ao deslinde da controvérsia, o magistrado deve se atentar para as hipóteses em que a prova é imprescindível para o deslinde da causa, como no caso em análise, em que as alegações formuladas pela parte não estão aptas a serem comprovadas por meio exclusivamente documental. Resta configurado, desse modo, o cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e provido. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença cassada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 371. Jurisprudência relevante citada: Acórdão nº 1989636 de relatoria do Desembargador Robson Teixeira de Freitas na 8ª Turma Cível.
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