Filipe Torres De Sousa

Filipe Torres De Sousa

Número da OAB: OAB/DF 029664

📋 Resumo Completo

Dr(a). Filipe Torres De Sousa possui 38 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJSP, TRT18, TST e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJSP, TRT18, TST, TJDFT, TJGO, STJ, TRF1, TRT10
Nome: FILIPE TORRES DE SOUSA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Planaltina1ª Vara Cível, da Família, das Sucessões e da Infância e JuventudeGabinete da Juíza Bruna de Oliveira Fariascartciv1planaltina@tjgo.jus.br  D E C I S Ã O Processo n.º 5132033-07.2024.8.09.0128PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo Ativo: Arilson Vieira Da CostaPolo Passivo: Condor Veiculos Ltda Trata-se de ação de rescisão contratual c/c danos materiais e morais, na qual foi deferida tutela de urgência para suspensão da cobrança das parcelas do contrato de financiamento, condicionada ao depósito e entrega do veículo junto ao Banco Votorantim S.A.Antes de prosseguir com o andamento processual e análise da produção de provas, faz-se necessário verificar o efetivo cumprimento da condição imposta na tutela de urgência concedida.Relatado o essencial, DECIDO.A tutela de urgência deferida nos autos estabeleceu expressamente que a suspensão do pagamento das parcelas ficaria condicionada ao depósito e entrega do veículo junto à requerida titular do financiamento bancário (Banco Votorantim).Ademais, verifica-se nos autos pedido de produção de prova pericial para análise dos alegados vícios do veículo, sendo que para o adequado deferimento e realização de tal prova técnica, mostra-se imprescindível saber com quem está o veículo objeto da ação, sua localização e estado de conservação atual.Considerando que não há nos autos comprovação inequívoca do cumprimento da condição essencial imposta na tutela de urgência, e que a eficácia da medida liminar está diretamente vinculada ao seu integral cumprimento, mostra-se imprescindível a verificação do atendimento à determinação judicial.A definição da localização e posse do veículo é fundamental para a instrução processual, especialmente para a eventual realização da prova pericial requerida, que depende do acesso ao bem para análise técnica dos defeitos alegados.A ausência de cumprimento da condição imposta implica na ineficácia da tutela concedida, devendo cessar automaticamente a suspensão das parcelas, com a consequente responsabilização do autor pelo pagamento das parcelas vencidas durante o período de suspensão indevida.Ante o exposto, DETERMINO:1) a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da determinação liminar, apresentando:a) Comprovante de entrega do veículo ao BANCO VOTORANTIM S.A., com respectivo termo de recebimento ou documento equivalente; oub) Comprovante de tentativa de entrega com recusa fundamentada do banco, demonstrando ter procurado a instituição financeira para cumprimento da determinação judicial; ouc) Comprovante de depósito judicial do veículo, caso não tenha conseguido efetuar a entrega diretamente ao banco.2) a intimação do Banco Votorantim para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, informar nos autos:a) Se recebeu o veículo objeto do financiamento da parte autora;b) Se indicou local específico para recebimento quando eventualmente solicitado pela parte autora;c) Se há algum impedimento técnico ou legal para o recebimento do veículo.Não sendo comprovado o cumprimento da condição imposta na tutela de urgência, a suspensão das parcelas do financiamento cessará automaticamente, conforme determinado.Esclareço que a definição da localização e posse do veículo é essencial para a instrução processual, notadamente para análise do pedido de produção de prova pericial formulado nos autos, que depende do acesso ao bem para exame técnico dos alegados defeitos.Cumpridas as determinações acima e definida a situação do veículo, INTIMEM-SE as partes para manifestação quanto ao saneamento participativo, nos moldes já determinados na decisão anterior, oportunidade em que será analisado o pedido de prova pericial. Intimem-se. Cumpra-se. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente.Bruna de Oliveira FariasJuíza de Direito  ¹ Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Planaltina1ª Vara Cível, da Família, das Sucessões e da Infância e JuventudeGabinete da Juíza Bruna de Oliveira Fariascartciv1planaltina@tjgo.jus.br  D E C I S Ã O Processo n.º 5132033-07.2024.8.09.0128PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo Ativo: Arilson Vieira Da CostaPolo Passivo: Condor Veiculos Ltda Trata-se de ação de rescisão contratual c/c danos materiais e morais, na qual foi deferida tutela de urgência para suspensão da cobrança das parcelas do contrato de financiamento, condicionada ao depósito e entrega do veículo junto ao Banco Votorantim S.A.Antes de prosseguir com o andamento processual e análise da produção de provas, faz-se necessário verificar o efetivo cumprimento da condição imposta na tutela de urgência concedida.Relatado o essencial, DECIDO.A tutela de urgência deferida nos autos estabeleceu expressamente que a suspensão do pagamento das parcelas ficaria condicionada ao depósito e entrega do veículo junto à requerida titular do financiamento bancário (Banco Votorantim).Ademais, verifica-se nos autos pedido de produção de prova pericial para análise dos alegados vícios do veículo, sendo que para o adequado deferimento e realização de tal prova técnica, mostra-se imprescindível saber com quem está o veículo objeto da ação, sua localização e estado de conservação atual.Considerando que não há nos autos comprovação inequívoca do cumprimento da condição essencial imposta na tutela de urgência, e que a eficácia da medida liminar está diretamente vinculada ao seu integral cumprimento, mostra-se imprescindível a verificação do atendimento à determinação judicial.A definição da localização e posse do veículo é fundamental para a instrução processual, especialmente para a eventual realização da prova pericial requerida, que depende do acesso ao bem para análise técnica dos defeitos alegados.A ausência de cumprimento da condição imposta implica na ineficácia da tutela concedida, devendo cessar automaticamente a suspensão das parcelas, com a consequente responsabilização do autor pelo pagamento das parcelas vencidas durante o período de suspensão indevida.Ante o exposto, DETERMINO:1) a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da determinação liminar, apresentando:a) Comprovante de entrega do veículo ao BANCO VOTORANTIM S.A., com respectivo termo de recebimento ou documento equivalente; oub) Comprovante de tentativa de entrega com recusa fundamentada do banco, demonstrando ter procurado a instituição financeira para cumprimento da determinação judicial; ouc) Comprovante de depósito judicial do veículo, caso não tenha conseguido efetuar a entrega diretamente ao banco.2) a intimação do Banco Votorantim para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, informar nos autos:a) Se recebeu o veículo objeto do financiamento da parte autora;b) Se indicou local específico para recebimento quando eventualmente solicitado pela parte autora;c) Se há algum impedimento técnico ou legal para o recebimento do veículo.Não sendo comprovado o cumprimento da condição imposta na tutela de urgência, a suspensão das parcelas do financiamento cessará automaticamente, conforme determinado.Esclareço que a definição da localização e posse do veículo é essencial para a instrução processual, notadamente para análise do pedido de produção de prova pericial formulado nos autos, que depende do acesso ao bem para exame técnico dos alegados defeitos.Cumpridas as determinações acima e definida a situação do veículo, INTIMEM-SE as partes para manifestação quanto ao saneamento participativo, nos moldes já determinados na decisão anterior, oportunidade em que será analisado o pedido de prova pericial. Intimem-se. Cumpra-se. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente.Bruna de Oliveira FariasJuíza de Direito  ¹ Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
  4. Tribunal: TST | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente: DISTRITO FEDERAL PROCURADOR: Vinícius Xavier Ferreira Recorrido: FACO RECUPERAÇÃO E LOCAÇÃO LTDA - EPP ADVOGADO: MICHEL RICARDO SILVA DE PAULA ADVOGADO: FILIPE TORRES DE SOUSA Recorrido: LEONARDO DE JESUS QUEIROZ ADVOGADO: MARCELO CAIADO SOBRAL GVPMGD/lcc/sbs D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, versando sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX, para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 23 de julho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
  5. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    REsp 2224226/SP (2025/0266670-4) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO RECORRENTE : ANGELA APARECIDA BENZAN AVILA RECORRENTE : THIAGO BENZAN AVILA ADVOGADO : FILIPE TORRES DE SOUSA - DF029664 RECORRIDO : LUCIANO CONRADO ANTUNES ADVOGADOS : PEDRO JUNQUEIRA PIMENTA BARBOSA SANDRIN - SP328275 LARISSA FALEIROS VIANA - SP400964 INTERESSADO : JOAO BATISTA TEIXEIRA ADVOGADO : BRENO EDUARDO SANTOS TALLIS - SP314126 Processo distribuído pelo sistema automático em 23/07/2025.
  6. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt no AREsp 2960989/RS (2025/0214319-4) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ANA RITA DUTRA BRETANHA ADVOGADO : ELENA CRISTINA ENGERS - RS029664 AGRAVADO : ANÁLIO MENDES DAS NEVES AGRAVADO : EDUARDO DUTRA BRETANHA AGRAVADO : SANTA CATARINA DE FARIA FERNANDES ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M INTERESSADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTERESSADO : MUNICIPIO DE ARROIO GRANDE INTERESSADO : UNIÃO DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2001177-91.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ipuã - Agravante: Thiago Benzan Avila - Agravante: Ângela Aparecida Benzan - Agravado: Luciano Conrado Antunes - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Filipe Torres de Sousa (OAB: 29664/DF) - Pedro Junqueira Pimenta Barbosa Sandrin (OAB: 328275/SP) - Larissa Faleiros Viana (OAB: 400964/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710588-69.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA RITA MARQUES DA SILVA REQUERIDO: CONDOR VEICULOS LTDA - EPP, BANCO PAN S.A., BC MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou o laudo pericial de ID 243524308. Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2025 14:37:46. HENRIQUE SENA DE OLIVEIRA Servidor Geral
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