Valter De Oliveira Silva
Valter De Oliveira Silva
Número da OAB:
OAB/DF 029820
📋 Resumo Completo
Dr(a). Valter De Oliveira Silva possui 24 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJRN, TRT10, TJDFT e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJRN, TRT10, TJDFT, TJGO, TJSC, TRT13, TJBA, TJPR
Nome:
VALTER DE OLIVEIRA SILVA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (2)
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Terceiro Cível Nº 5016318-54.2025.8.24.0033/SC EMBARGANTE : SANDRA DA CONCEICAO SANTOS MOURA ADVOGADO(A) : VALTER DE OLIVEIRA SILVA (OAB DF029820) EMBARGANTE : JOSE INACIO LANZA MOURA ADVOGADO(A) : VALTER DE OLIVEIRA SILVA (OAB DF029820) DESPACHO/DECISÃO 1. DEFIRO a gratuidade de justiça. 2. A teor do artigo 674 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro constituem meio processual para a defesa da posse ou da propriedade por aquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. Analisando os autos, verifica-se que a própria petição inicial dos presentes Embargos de Terceiro indica que a execução principal (nº 0306342-79.2018.8.24.0033) é movida contra JOSÉ INÁCIO LANZA MOURA e SANDRA DA CONCEIÇÃO SANTOS MOURA, qualificando-os, portanto, como executados naquele feito. Sendo os embargantes as próprias partes executadas na ação principal, não detêm a qualidade de "terceiros" para os fins previstos no artigo 674 do CPC. As matérias relativas à impenhorabilidade do bem, vícios na penhora ou outras defesas processuais ou de mérito devem ser suscitadas e debatidas nos próprios autos da execução, por meio dos instrumentos processuais adequados. A tese de impenhorabilidade, por se tratar de bem de família, inclusive já foi veiculada e afastada, em sede de impugnação à penhora, estando preclusa ( evento 109, DESPADEC1 dos autos principais). Nessa senda, o indeferimento da inicial, pela inadequação da via eleita, é medida que se impõe. Antes de extinguir a ação, entrementes, em atenção ao princípio da não surpresa e das disposições do art. 10 do CPC, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias, para, querendo, manifestar-se a respeito.
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Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000733-44.2023.5.10.0005 RECLAMANTE: FABIOLA FARIAS DE SOUSA RECLAMADO: VILLA 210 SERVICOS E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, NILO SERGIO SANTOS LANZA MOURA INTIMAÇÃO / ATO ORDINATORIO Nos termos do §4º do art. 203 do CPC c/c art. 23 do Provimento Geral Consolidado do TRT10, INTIMA-SE FABIOLA FARIAS DE SOUSA para apresentar manifestação, no prazo de 15 dias, quanto aos documentos/alegações da parte contrária. BRASILIA/DF, 17 de julho de 2025. KIM MAFRA DE ANDRADE, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FABIOLA FARIAS DE SOUSA
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Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000114-28.2025.5.10.0011 RECLAMANTE: NILO SERGIO SANTOS LANZA MOURA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4.º do CPC, o feito terá movimentação com a INTIMAÇÃO da parte reclamante para: Vista dos embargos de declaração opostos pelo reclamado. Prazo legal. BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. RAFAEL SANTIAGO DE REZENDE, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - NILO SERGIO SANTOS LANZA MOURA
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Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Barreiras 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2º andar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3634, Barreiras-BA - E-mail: barreiras3vcivel@tjba.jus.br DESPACHO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0302400-02.2013.8.05.0079 AUTOR: MARILANDIA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - EPP e outros Vistos, etc. 1 - Nos moldes do art. 523 do CPC, intime-se o Réu para efetuar o pagamento do débito indicado em ID nº 4707371316, no prazo de quinze dias. 2 - Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§1º do art. 523 do CPC). 3 - Efetuado o pagamento parcial no prazo assinalado, a multa e os honorários previstos no § 1º do art. 523 do CPC incidirão sobre o restante. (§2º do art. 523 do CPC). Intimem-se. Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente. MARLISE FREIRE ALVARENGA Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa Número do processo: 0726371-17.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HOME ASSISTANCE LTDA AGRAVADO: ANDREZA DE LIMA COSTA FREITAS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por HOME ASSISTENCE LTDA em face de decisão proferida pela MMª. Juíza da 7ª Vara Cível de Brasília, que, nos autos do Processo n.º 0727606-16.2025.8.07.0001, incluiu no polo passivo da lide a empresa ora agravante, intimando-a igualmente quanto ao cumprimento da liminar deferida anteriormente somente em face do plano de saúde da autora (IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA). O teor da decisão que deferiu a liminar se deu nos seguintes termos (ID 237627805 – processo originário): "(...)Conforme o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da detida análise dos autos, os elementos de prova colacionados são suficientes para subsidiar o pedido antecipatório, pois se evidencia, com a verossimilhança necessária para concessão da tutela de natureza antecipatória, a probabilidade do direito asseverado, notadamente em razão de ter ocorrido a notificação de rescisão de contrato de plano de saúde por parte da ré, quando a autora está em tratamento domiciliar na modalidade home care, razão pela qual a continuidade da prestação do serviço de saúde se faz necessária, mantendo-se a cobertura contratada. Deverá, contudo, a autora arcar integralmente com o pagamento das mensalidades, nos valores contratados. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência, conforme requerido pela autora, para determinar que a ré se abstenha de cancelar o plano de saúde da autora, mantendo a cobertura integral e ininterrupta do tratamento domiciliar (Home Care) até ulterior decisão judicial. Em suas razões recursais (ID 73482953), a agravante afirma que é somente a prestadora de serviços do plano de saúde, não tendo qualquer elo contratual para com a ora agravada. Alega que não busca tratar dos requisitos e da condição de saúde da agravada para o tratamento, mas da extensão da obrigação à terceirizada que sequer vem recebendo os valores financeiros do plano de saúde e que, no mês de junho de 2025, teve ciência de que a referida operadora encerrou as atividades, tendo a própria agravada sido comunicada. Reforça que todos os serviços ofertados pela agravante se encontram vinculados à solicitação de atendimento junto à Ideal Saúde, não tendo uma relação direta para com a recebedora dos serviços, doravante agravada. Aduz que, como empresa terceirizada, não integra a cadeia de consumo direta e não possui responsabilidade objetiva ou subjetiva perante o paciente. Dessa forma, requer o conhecimento e provimento deste recurso para determinar, em sede de tutela recursal, a reforma da decisão, a fim de excluir a responsabilidade da empresa agravante no tratamento domiciliar da paciente agravada. Subsidiariamente, requer seja determinado à agravada o pagamento das despesas do tratamento home care em favor da agravante. No mérito, requer a procedência integral deste recurso, com reforma da decisão impugnada e confirmação da tutela recursal. Preparo efetuado (ID 73517003). É o relatório. DECIDO. Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme preceitua o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Portanto, nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada ou à concessão de efeito suspensivo. Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – tampouco sobre o mérito da causa. No caso concreto, a probabilidade de provimento do recurso está evidenciada. É de se destacar, inicialmente, que a obrigação de continuar os atendimentos, contida na decisão impugnada, causa mais prejuízo à empresa terceirizada do que à própria empresa que figura desde o início no polo passivo da demanda e que é quem possui o vínculo contratual direto com a recorrida. Veja-se que a decisão determina que a agravante continue o atendimento, embora não esteja mais sendo remunerada pelo plano de saúde. Rememoro que o caso dos autos diz respeito à ação de obrigação de fazer ajuizada pela agravada, na qual o Juízo a quo deferiu a tutela de urgência para determinar que o plano de saúde (IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA E AMBULATORIAL) se abstenha de cancelar os serviços, mantendo a cobertura integral e ininterrupta do tratamento domiciliar (home care) até ulterior decisão judicial; e, em decisão posterior, incluiu a empresa ora agravante no polo passivo do feito e lhe estendeu o cumprimento da referida liminar. Analisando de forma perfunctória a demanda, é possível verificar que, de fato, a decisão que determinou a obrigação compulsória de manutenção do atendimento da agravada pela agravante afronta a autonomia contratual e impõe uma obrigação inexecutável à recorrente, uma vez que o vínculo existente da recorrida se dá com o plano de saúde (IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA) e não com a empresa agravante. Quanto ao perigo de dano irreparável, verifica-se que a decisão agravada impõe à agravante uma obrigação onerosa de ser cumprida, pois a manutenção do atendimento depende da adesão do prestador de serviço, o que não ocorre, visto que há notícia de que a operadora do plano de saúde cancelou suas atividades, conforme informa a própria paciente (ID 237450412). Deve ser considerado ainda o fato de que a eventual imposição de multa por suposto descumprimento da decisão pode acarretar prejuízo financeiro significativo, especialmente considerando que a obrigação foi imposta de maneira contrária à legislação vigente. Cumpre destacar, ao final, que a liminar não inviabiliza a continuidade do tratamento da recorrida, pois a operadora do plano de saúde, a priori, tem obrigação de garantir a assistência necessária. Em uma análise inicial, entendo que as alegações da parte recorrente permitem a formação de uma convicção adequada quanto ao seu direito. Ante o exposto, recebo o presente agravo de instrumento e nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, DEFIRO a antecipação de tutela recursal para excluir, por ora, a responsabilidade da empresa agravante no tratamento domiciliar da paciente agravada, até decisão final deste recurso. Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se as informações. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC. Publique-se. Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica). ROBSON BARBOSA Desembargador
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Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoiâniaEstado de Goiás7ª Vara de Fazenda Pública Estaduale-mail: 7vfpe@tjgo.jus.brProtocolo: 5073866-97.2025.8.09.0051PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Simone De Azevedo CianniRequerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIÁS - DETRAN-GOD E C I S Ã OCom efeito, dispõe a Lei nº 12.153/2009, que é da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.Assim, tendo em vista o valor dado à causa, bem como diante da natureza desta ação, que não está entre as hipóteses legais que exclui a competência do referido juizado, entendo que a competência se deslocou para o Juizado Especial da Fazenda Pública, já criado e instalado nesta Comarca.A Lei n° 12.053/09, em seu §1° do artigo 2°, dispõe acerca das causas que não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, in verbis: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. Ainda, neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ entende que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. 2. Assim, como restou definido pelas instâncias ordinárias que o valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos, modificar o referido entendimento no apelo, demandaria o reexame fático-probatório da questão versada nos autos, labor que, como de sabença, é interditado a esta Corte Superior na via especial. Não é outra a inteligência do verbete sumular n.º 07 deste Superior Tribunal de Justiça: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. 3. Agravo não provido. (STJ, AgRg no AREsp 384.682/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 07/10/2013). É imperioso registrar que a presente ação insere-se no rol dos interesses individuais.Destaco que eventual condenação abarcará apenas o litigante deste processo, não havendo que se falar em natureza ultra-partes da decisão, já que esta lide envolve apenas o direito alegado pela parte autora em desfavor do Requerido.O entendimento também está consolidado no recente enunciado da Súmula 72 deste Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: “É de competência privativa dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas o processo e julgamento das ações envolvendo direitos ou interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos exercidos por meio de ações propostas individualmente pelos seus titulares ou substitutos processuais, atendidos os requisitos legais”A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, no local onde já tiver sido instalado, nos termos do artigo 2º, § 4º da Lei nº 12.153/2009, não se aplicando o regrando da Lei nº 9.099/95.Logo, em se tratando de demanda de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública o postulante não tem a opção de aderir ou não ao procedimento sumaríssimo.Ora, por competência absoluta, entende-se como aquela que as partes não podem derrogar, pois não cabe a parte escolher em qual juízo demandará. Acaso desrespeitada, o juiz pode conhecer a incompetência de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.Neste sentido, ainda que o artigo 10 do CPC/15 discorra acerca da oportunidade às partes de se manifestarem em atenção ao princípio da não surpresa, este ocorre tão somente nos casos em que possa haver a alteração do entendimento do juízo, ou seja, a intimação das partes é obrigatória apenas quando se tratar de questões relacionadas a fundamentos jurídicos.Para melhor elucidar a questão, cito julgado do STJ que trata da desnecessidade de aplicação do artigo 10 do CPC/15 quando se tratar de aplicação pura e simples do ordenamento jurídico. Vejamos: "O 'fundamento' ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico- circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure" (STJ, Embargos de Declaração no RESP nº 1.280.825-RJ). No caso em tela, que envolve competência absoluta, sobre a qual nem as partes nem o juízo podem deliberar, a intimação da parte autora acerca de reconhecimento da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública só postergará o curso do processo.À vista do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste juízo, ao tempo em que DETERMINO a redistribuição destes autos à UPJ dos Juizados das Fazendas Públicas desta Capital, com as cautelas de estilo.Intimem-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Mariuccia Benicio Soares MiguelJuíza de Direito4
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 22ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 25/06 até 02/07) Ata da 22ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 25/06 até 02/07), realizada no dia 25 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURICIO SILVA MIRANDA e FABRICIO FONTOURA BEZERRA Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0731823-42.2024.8.07.0000 0705266-28.2023.8.07.0008 0739532-28.2024.8.07.0001 0748146-25.2024.8.07.0000 0750351-27.2024.8.07.0000 0750498-53.2024.8.07.0000 0750720-21.2024.8.07.0000 0750972-24.2024.8.07.0000 0751031-12.2024.8.07.0000 0702896-32.2024.8.07.9000 0752252-30.2024.8.07.0000 0704848-41.2024.8.07.0013 0754417-50.2024.8.07.0000 0714581-57.2021.8.07.0006 0701032-72.2024.8.07.0006 0700039-13.2025.8.07.0000 0700307-21.2022.8.07.0017 0700643-71.2025.8.07.0000 0701326-11.2025.8.07.0000 0701388-51.2025.8.07.0000 0701415-34.2025.8.07.0000 0700144-53.2025.8.07.9000 0700148-90.2025.8.07.9000 0702641-74.2025.8.07.0000 0708937-62.2023.8.07.0007 0702896-32.2025.8.07.0000 0702949-13.2025.8.07.0000 0703027-07.2025.8.07.0000 0703163-04.2025.8.07.0000 0703409-97.2025.8.07.0000 0703531-13.2025.8.07.0000 0703586-61.2025.8.07.0000 0704119-20.2025.8.07.0000 0717673-38.2024.8.07.0006 0717171-63.2024.8.07.0018 0704747-09.2025.8.07.0000 0704145-34.2024.8.07.0006 0705003-49.2025.8.07.0000 0705026-92.2025.8.07.0000 0725023-92.2024.8.07.0001 0719071-75.2024.8.07.0020 0707676-59.2023.8.07.0008 0713927-05.2023.8.07.0005 0789900-93.2024.8.07.0016 0701343-10.2022.8.07.0014 0700886-92.2024.8.07.0018 0713296-39.2024.8.07.0001 0706236-81.2025.8.07.0000 0751212-96.2023.8.07.0016 0706271-41.2025.8.07.0000 0706311-23.2025.8.07.0000 0723512-93.2023.8.07.0001 0706749-49.2025.8.07.0000 0703356-38.2024.8.07.0005 0717773-54.2024.8.07.0018 0707039-64.2025.8.07.0000 0700445-29.2024.8.07.0013 0707283-90.2025.8.07.0000 0708179-67.2024.8.07.0001 0707449-25.2025.8.07.0000 0707655-39.2025.8.07.0000 0701337-35.2024.8.07.0013 0721140-86.2024.8.07.0018 0708707-70.2025.8.07.0000 0724979-67.2024.8.07.0003 0709117-31.2025.8.07.0000 0709170-12.2025.8.07.0000 0709372-86.2025.8.07.0000 0709373-71.2025.8.07.0000 0709497-54.2025.8.07.0000 0709702-83.2025.8.07.0000 0710165-25.2025.8.07.0000 0720088-83.2023.8.07.0020 0711244-39.2025.8.07.0000 0715158-45.2024.8.07.0001 0701404-82.2024.8.07.0018 0711957-14.2025.8.07.0000 0712044-67.2025.8.07.0000 0712550-43.2025.8.07.0000 0712689-92.2025.8.07.0000 0712974-85.2025.8.07.0000 0712057-26.2017.8.07.0007 0713533-42.2025.8.07.0000 0733682-90.2024.8.07.0001 0703719-07.2024.8.07.0011 0714262-68.2025.8.07.0000 0714432-40.2025.8.07.0000 0714438-47.2025.8.07.0000 0714589-13.2025.8.07.0000 0714630-77.2025.8.07.0000 0729674-98.2023.8.07.0003 0714780-58.2025.8.07.0000 0715155-59.2025.8.07.0000 0714905-26.2025.8.07.0000 0715003-11.2025.8.07.0000 0714926-02.2025.8.07.0000 0714956-37.2025.8.07.0000 0715044-75.2025.8.07.0000 0715140-90.2025.8.07.0000 0715175-50.2025.8.07.0000 0715184-12.2025.8.07.0000 0715317-54.2025.8.07.0000 0715326-16.2025.8.07.0000 0715346-07.2025.8.07.0000 0715528-90.2025.8.07.0000 0715570-42.2025.8.07.0000 0715735-89.2025.8.07.0000 0715785-18.2025.8.07.0000 0720309-65.2024.8.07.0009 0715954-05.2025.8.07.0000 0716009-53.2025.8.07.0000 0725430-06.2021.8.07.0001 0717279-46.2024.8.07.0001 0716153-27.2025.8.07.0000 0719133-60.2024.8.07.0006 0716323-96.2025.8.07.0000 0716360-26.2025.8.07.0000 0716373-25.2025.8.07.0000 0703424-61.2024.8.07.0013 0716436-50.2025.8.07.0000 0716443-42.2025.8.07.0000 0716642-64.2025.8.07.0000 0716708-44.2025.8.07.0000 0716724-95.2025.8.07.0000 0701478-25.2025.8.07.9000 0716777-76.2025.8.07.0000 0703503-56.2023.8.07.0019 0726834-24.2023.8.07.0001 0706248-34.2021.8.07.0001 0716629-90.2024.8.07.0003 0719034-81.2024.8.07.0009 0737625-07.2023.8.07.0016 0717559-83.2025.8.07.0000 0720590-45.2024.8.07.0001 0713643-15.2024.8.07.0020 0715372-36.2024.8.07.0001 0704856-30.2024.8.07.0009 0737764-67.2024.8.07.0001 0703922-40.2022.8.07.0010 0745255-28.2024.8.07.0001 0002085-07.2016.8.07.0008 0703123-29.2024.8.07.0009 0749137-95.2024.8.07.0001 0704617-90.2024.8.07.0020 0732754-42.2024.8.07.0001 0804041-20.2024.8.07.0016 0711271-35.2024.8.07.0007 0709509-87.2024.8.07.0005 0743702-43.2024.8.07.0001 0710291-38.2022.8.07.0014 0705082-56.2024.8.07.0002 0726602-74.2021.8.07.0003 0716814-03.2025.8.07.0001 0711032-22.2024.8.07.0010 0029794-54.2015.8.07.0007 0704317-25.2023.8.07.0001 0719657-49.2023.8.07.0020 0705812-36.2025.8.07.0001 0752107-68.2024.8.07.0001 0727334-38.2024.8.07.0007 0704089-83.2024.8.07.0011 0753296-81.2024.8.07.0001 0748693-62.2024.8.07.0001 0725086-60.2024.8.07.0020 0718310-04.2024.8.07.0001 0700121-41.2025.8.07.0001 0701465-35.2017.8.07.0002 0702330-93.2024.8.07.0008 0704123-54.2025.8.07.0001 0701111-42.2024.8.07.0009 0704062-96.2021.8.07.0014 0707474-30.2024.8.07.0014 0718313-72.2023.8.07.0007 0741432-46.2024.8.07.0001 0701075-87.2025.8.07.0001 0703000-61.2025.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0719185-47.2019.8.07.0001 0704408-18.2023.8.07.0001 0703190-84.2025.8.07.0000 0716683-11.2024.8.07.0018 0710036-20.2025.8.07.0000 0713758-62.2025.8.07.0000 0720552-79.2024.8.07.0018 0714730-32.2025.8.07.0000 0743448-70.2024.8.07.0001 0710165-02.2024.8.07.0019 0715972-26.2025.8.07.0000 0706303-68.2020.8.07.0017 0742012-31.2024.8.07.0016 0718676-83.2024.8.07.0020 0713894-66.2024.8.07.0009 0741638-60.2024.8.07.0001 0730038-70.2019.8.07.0016 0708610-38.2023.8.07.0001 0731349-68.2024.8.07.0001 0710478-17.2024.8.07.0001 0735143-34.2023.8.07.0001 0731461-37.2024.8.07.0001 0709073-09.2025.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0710695-60.2024.8.07.0001 0701154-61.2024.8.07.0014 A sessão foi encerrada no dia 03 de Julho de 2025 às 12:43:37 Eu, LILIAN CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LILIAN CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA Secretário de Sessão
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