Hudson Vieira Dos Reis
Hudson Vieira Dos Reis
Número da OAB:
OAB/DF 029856
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hudson Vieira Dos Reis possui 171 comunicações processuais, em 79 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRT10, TJDFT, TJRS e outros 10 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
79
Total de Intimações:
171
Tribunais:
TRT10, TJDFT, TJRS, TJGO, TJSP, TJBA, TRT3, TRT5, TJPA, TRT18, TRF3, TJRJ, TRT12
Nome:
HUDSON VIEIRA DOS REIS
📅 Atividade Recente
30
Últimos 7 dias
82
Últimos 30 dias
146
Últimos 90 dias
171
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (44)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (27)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (21)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
APELAçãO CíVEL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 171 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS AIAP 0001210-40.2023.5.10.0014 AGRAVANTE: DIEGO DA SILVA SANTOS AGRAVADO: CONSORCIO CAUB E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001210-40.2023.5.10.0014 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO (1001) RELATOR(A): Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos AGRAVANTE: DIEGO DA SILVA SANTOS ADVOGADO: BENEDITO SILVIO PALMA MASSELI AGRAVADO: CONSORCIO CAUB ADVOGADO: FERNANDA ALMEIDA BARBOSA ADVOGADO: HUDSON VIEIRA DOS REIS AGRAVADO: J. F. E. EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO: FERNANDA ALMEIDA BARBOSA ADVOGADO: HUDSON VIEIRA DOS REIS ORIGEM : 14ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUIZA IDALIA ROSA DA SILVA) emv06 EMENTA DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que teria negado o cabimento do seu agravo de petição, voltado a requerer aplicação da multa constante do acordo homologado. O exequente recorrente defende ser terminativa a decisão atacada por agravo de petição. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o agravo de petição manejado pelo exequente seria admissível diante de decisão interlocutória que teria indeferido pedido de aplicação da penalidade de multa à executada por atraso no pagamento de parcela do acordo. III. Razões de decidir A decisão interlocutória impugnada por agravo de petição apenas registrou a tempestividade do pagamento da última parcela do acordo e determinou à executada a comprovação dos respectivos recolhimentos previdenciários, sob pena de execução forçada, sem, naquele momento, examinar o eventual cabimento da penalidade moratória cogitada pelo exequente. Nesse caso, efetivamente descabe seu processamento, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É incabível agravo de petição contra decisão interlocutória." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 893, § 1º; CPC, art. 924, II. Jurisprudência relevante citada: TRT10, AIAP-0000884-60.2021.5.10.0011, Redator LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA, Publicação: 13/5/2025. RELATÓRIO A Exma. Juíza IDALIA ROSA DA SILVA, da 14ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da decisão de ID. 4993590, deixou de conhecer do agravo de petição interposto pela parte exequente(ID. c25c624), que pretendia fosse determinada a fixação de multa em razão de atraso pela executada no pagamento da primeira parcela do acordo realizado entre as partes. O exequente interpõe agravo de instrumento ao ID. 7c8ea97, renovando sua intenção de aplicação de multa à executada. Ausente contraminuta. Dispensada a intervenção do Ministério Público do Trabalho, na forma preconizada pelo artigo 102 do Regimento Interno desta egrégia Corte. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O ADMISSIBILIDADE O agravo de instrumento em agravo de petição do exequente é próprio, tempestivo e assinado por procurador regularmente constituído, dele conheço. MÉRITO MULTA PREVISTA NO ACORDO CELEBRADO Em seu agravo de instrumento, aduz o exequente que a decisão agravada, Id. ffe799a, "não obstante possua natureza processual interlocutória, decidiu a questão de modo TERMINATIVO, decretando-se a Morte da execução.[...]o atraso no pagamento de parcela de acordo homologado judicialmente, ainda que por dimensões diminuta, constituí o devedor em mora, ensejando a incidência da multa pactuada. Requer seja recebido seu agravo de petição nesse sentido, dando-lhe provimento, para aplicação da multa acordada. Sem razão o agravante. No caso, o Juízo da execução, informado pela executada da quitação do acordo homologado, fez registrar o pagamento da última parcela de forma tempestiva e salientou "que resta comprovar os recolhimentos previdenciários, sendo as custas pelo reclamante, dispensadas na forma da lei", então intimando a executada à respectiva comprovação. Na oportunidade, ainda determinou que, caso silente a executada, fossem procedidas medidas executórias nas suas contas mediante SISBAJUD. Nenhuma menção fez a decisão agravada acerca da multa moratória requerida pelo autor, efetivamente não havendo que se falar em indeferimento da penalidade, porquanto a questão não chegou a ser examinada pela Instância ordinária, cuja orientação sobre a matéria limitou-se à abertura de prazo à executada para se manifestar acerca do apontado atraso da primeira parcela Portanto, malgrado toda a irresignação autoral, é certo que a parte ordinária do acordo celebrado entre as partes sequer teve seu termo final, também inexistindo inclusive a sucumbência que visa o exequente revisar com seu agravo de petição. Nesse panorama, efetivamente interlocutória e não terminativa ou definitiva a decisão atacada pelo exequente, incidindo na hipótese apenas a primeira parte da Súmula 214/TST, no sentido de que "Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato". No âmbito desta Turma recursal, colho o seguinte precedente recente, a saber: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento a agravo de petição manejado pela executada, o qual visava impugnar sentença de liquidação que homologou os cálculos apresentados pelo exequente e determinou o pagamento da diferença apurada no prazo de 48 horas. A decisão agravada entendeu tratar-se de decisão interlocutória irrecorrível de imediato, à luz da jurisprudência consolidada e da legislação aplicável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de petição contra decisão que homologa cálculos em fase de liquidação, antes da garantia do juízo e da propositura de embargos à execução, à luz do disposto nos arts. 879, § 2º, e 884, § 3º, da CLT, bem como da Súmula 214 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que homologa cálculos em fase de liquidação, ainda que após impugnação prévia, tem natureza interlocutória e não possui conteúdo definitivo, sendo, portanto, irrecorrível de imediato. O sistema processual trabalhista prevê que a sentença de liquidação poderá ser impugnada apenas por meio de embargos à execução, pelo devedor, ou impugnação do credor, no prazo legal após a garantia do juízo ou penhora, conforme art. 884, § 3º, da CLT. A Súmula 214 do TST estabelece a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, salvo hipóteses excepcionais não configuradas no caso concreto. A homologação da conta de liquidação apresentada pelo exequente, acompanhada da determinação de pagamento da diferença, não configura decisão terminativa da execução, sendo passível de reavaliação em momento processual oportuno. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A decisão que homologa cálculos em fase de liquidação, ainda que após impugnação prévia, tem natureza interlocutória e não comporta agravo de petição imediato, sendo passível de impugnação apenas após a garantia do juízo por meio dos embargos à execução ou impugnação da sentença de liquidação. A irrecorribilidade das decisões interlocutórias no processo do trabalho decorre da regra do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 879, § 2º; 884, § 3º; 893, § 1º; CPC/2015, art. 1.015 (subsidiariamente)". (AIAP - 0000884-60.2021.5.10.0011, RedatorLUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA, Publicação: 13/5/2025) Caminhando nesse exato sentido a presente celeuma, não procede o agravo de instrumento do exequente, sendo irremediavelmente incabível o agravo de petição antes interposto. Nego provimento ao agravo de instrumento. CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço do agravo de instrumento em agravo de petição do exequente e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer do agravo de instrumento em agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desª. relatora e com ressalvas dos Desembargadores Grijalbo Coutinho e Dorival Borges. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 16 de julho de 2025 (data do julgamento). assinado digitalmente Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. VALDEREI ANDRADE COSTA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO CAUB
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS AIAP 0001210-40.2023.5.10.0014 AGRAVANTE: DIEGO DA SILVA SANTOS AGRAVADO: CONSORCIO CAUB E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001210-40.2023.5.10.0014 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO (1001) RELATOR(A): Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos AGRAVANTE: DIEGO DA SILVA SANTOS ADVOGADO: BENEDITO SILVIO PALMA MASSELI AGRAVADO: CONSORCIO CAUB ADVOGADO: FERNANDA ALMEIDA BARBOSA ADVOGADO: HUDSON VIEIRA DOS REIS AGRAVADO: J. F. E. EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO: FERNANDA ALMEIDA BARBOSA ADVOGADO: HUDSON VIEIRA DOS REIS ORIGEM : 14ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUIZA IDALIA ROSA DA SILVA) emv06 EMENTA DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que teria negado o cabimento do seu agravo de petição, voltado a requerer aplicação da multa constante do acordo homologado. O exequente recorrente defende ser terminativa a decisão atacada por agravo de petição. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o agravo de petição manejado pelo exequente seria admissível diante de decisão interlocutória que teria indeferido pedido de aplicação da penalidade de multa à executada por atraso no pagamento de parcela do acordo. III. Razões de decidir A decisão interlocutória impugnada por agravo de petição apenas registrou a tempestividade do pagamento da última parcela do acordo e determinou à executada a comprovação dos respectivos recolhimentos previdenciários, sob pena de execução forçada, sem, naquele momento, examinar o eventual cabimento da penalidade moratória cogitada pelo exequente. Nesse caso, efetivamente descabe seu processamento, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É incabível agravo de petição contra decisão interlocutória." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 893, § 1º; CPC, art. 924, II. Jurisprudência relevante citada: TRT10, AIAP-0000884-60.2021.5.10.0011, Redator LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA, Publicação: 13/5/2025. RELATÓRIO A Exma. Juíza IDALIA ROSA DA SILVA, da 14ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da decisão de ID. 4993590, deixou de conhecer do agravo de petição interposto pela parte exequente(ID. c25c624), que pretendia fosse determinada a fixação de multa em razão de atraso pela executada no pagamento da primeira parcela do acordo realizado entre as partes. O exequente interpõe agravo de instrumento ao ID. 7c8ea97, renovando sua intenção de aplicação de multa à executada. Ausente contraminuta. Dispensada a intervenção do Ministério Público do Trabalho, na forma preconizada pelo artigo 102 do Regimento Interno desta egrégia Corte. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O ADMISSIBILIDADE O agravo de instrumento em agravo de petição do exequente é próprio, tempestivo e assinado por procurador regularmente constituído, dele conheço. MÉRITO MULTA PREVISTA NO ACORDO CELEBRADO Em seu agravo de instrumento, aduz o exequente que a decisão agravada, Id. ffe799a, "não obstante possua natureza processual interlocutória, decidiu a questão de modo TERMINATIVO, decretando-se a Morte da execução.[...]o atraso no pagamento de parcela de acordo homologado judicialmente, ainda que por dimensões diminuta, constituí o devedor em mora, ensejando a incidência da multa pactuada. Requer seja recebido seu agravo de petição nesse sentido, dando-lhe provimento, para aplicação da multa acordada. Sem razão o agravante. No caso, o Juízo da execução, informado pela executada da quitação do acordo homologado, fez registrar o pagamento da última parcela de forma tempestiva e salientou "que resta comprovar os recolhimentos previdenciários, sendo as custas pelo reclamante, dispensadas na forma da lei", então intimando a executada à respectiva comprovação. Na oportunidade, ainda determinou que, caso silente a executada, fossem procedidas medidas executórias nas suas contas mediante SISBAJUD. Nenhuma menção fez a decisão agravada acerca da multa moratória requerida pelo autor, efetivamente não havendo que se falar em indeferimento da penalidade, porquanto a questão não chegou a ser examinada pela Instância ordinária, cuja orientação sobre a matéria limitou-se à abertura de prazo à executada para se manifestar acerca do apontado atraso da primeira parcela Portanto, malgrado toda a irresignação autoral, é certo que a parte ordinária do acordo celebrado entre as partes sequer teve seu termo final, também inexistindo inclusive a sucumbência que visa o exequente revisar com seu agravo de petição. Nesse panorama, efetivamente interlocutória e não terminativa ou definitiva a decisão atacada pelo exequente, incidindo na hipótese apenas a primeira parte da Súmula 214/TST, no sentido de que "Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato". No âmbito desta Turma recursal, colho o seguinte precedente recente, a saber: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento a agravo de petição manejado pela executada, o qual visava impugnar sentença de liquidação que homologou os cálculos apresentados pelo exequente e determinou o pagamento da diferença apurada no prazo de 48 horas. A decisão agravada entendeu tratar-se de decisão interlocutória irrecorrível de imediato, à luz da jurisprudência consolidada e da legislação aplicável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de petição contra decisão que homologa cálculos em fase de liquidação, antes da garantia do juízo e da propositura de embargos à execução, à luz do disposto nos arts. 879, § 2º, e 884, § 3º, da CLT, bem como da Súmula 214 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que homologa cálculos em fase de liquidação, ainda que após impugnação prévia, tem natureza interlocutória e não possui conteúdo definitivo, sendo, portanto, irrecorrível de imediato. O sistema processual trabalhista prevê que a sentença de liquidação poderá ser impugnada apenas por meio de embargos à execução, pelo devedor, ou impugnação do credor, no prazo legal após a garantia do juízo ou penhora, conforme art. 884, § 3º, da CLT. A Súmula 214 do TST estabelece a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, salvo hipóteses excepcionais não configuradas no caso concreto. A homologação da conta de liquidação apresentada pelo exequente, acompanhada da determinação de pagamento da diferença, não configura decisão terminativa da execução, sendo passível de reavaliação em momento processual oportuno. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A decisão que homologa cálculos em fase de liquidação, ainda que após impugnação prévia, tem natureza interlocutória e não comporta agravo de petição imediato, sendo passível de impugnação apenas após a garantia do juízo por meio dos embargos à execução ou impugnação da sentença de liquidação. A irrecorribilidade das decisões interlocutórias no processo do trabalho decorre da regra do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 879, § 2º; 884, § 3º; 893, § 1º; CPC/2015, art. 1.015 (subsidiariamente)". (AIAP - 0000884-60.2021.5.10.0011, RedatorLUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA, Publicação: 13/5/2025) Caminhando nesse exato sentido a presente celeuma, não procede o agravo de instrumento do exequente, sendo irremediavelmente incabível o agravo de petição antes interposto. Nego provimento ao agravo de instrumento. CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço do agravo de instrumento em agravo de petição do exequente e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer do agravo de instrumento em agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desª. relatora e com ressalvas dos Desembargadores Grijalbo Coutinho e Dorival Borges. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 16 de julho de 2025 (data do julgamento). assinado digitalmente Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. VALDEREI ANDRADE COSTA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - J. F. E. EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA
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Tribunal: TRT3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS CumSen 0010217-13.2025.5.03.0101 EXEQUENTE: REGINEI AURELIO MESSIAS EXECUTADO: CATEDRAL ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24d59f2 proferido nos autos. Vistos, etc... Dê-se vista ao reclamante dos documentos juntados pela reclamada na petição de ID. b7b4e98, a fim de que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se considerar as obrigações de fazer devidamente cumpridas. Intime-se. PASSOS/MG, 22 de julho de 2025. MARIA RAIMUNDA MORAES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - REGINEI AURELIO MESSIAS
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0714004-37.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: CRISTIANA RIBEIRO DA SILVA - CPF/CNPJ: 903.933.501-00 Parte ré: MARTA MARIA CONCEIÇÃO COSMO DE SOUZA MONTENEGRO - CPF/CNPJ: 598.990.341-34 DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, pois, entendo que comprovada sua hipossuficiência, com base nos documentos acostados aos autos. Anote-se. Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal. Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º). Dou à presente decisão força de mandado, o qual deve ser cumprido por Oficial de Justiça nos termos do art. 246, §1ºA, inc. II, do CPC, no(s) endereço(s): Nome: MARTA MARIA CONCEIÇÃO COSMO DE SOUZA MONTENEGRO Endereço: QBR 1 Bloco E, Apto 11, Residencial Santos Dumont (Santa Maria), BRASÍLIA - DF - CEP: 72593-005 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC. Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 27.096,13 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT. Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo. Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1. Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 27.096,13, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1. Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2. Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3. Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4. Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5. Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6. Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7. Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8. Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC. Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9. Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SisbaJud. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3. Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc. IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1. Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1. Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc. II, do CPC). Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5. Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4. Infrutíferas as referidas pesquisas, defiro a consulta INFOJUD, referente à última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo; Indefiro, desde logo: a) a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito. Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte. b) a consulta ao sistema SNIPER para localização de bens, por falta de utilidade ou efetividade. Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis – SISBAJUD, RENAJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito. A celeridade é muito bem-vinda. Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados. Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores/executados, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio credor/exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. c) a consulta ao CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - porquanto não se presta a buscar patrimônio expropriável do devedor. O referido sistema foi criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Nesse sentido: TJ-DF 07182296320218070000 1421928, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 05/05/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/05/2022. c) a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), intermediado pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) via site https://www.penhoraonline.org.br (Acórdão 1107704, 07045769620188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.), uma vez que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa. Adianto, em razão da prerrogativa de requisição deferida aos Defensores Públicos (art. 44, X, da Lei n. 80/94) , a parte patrocinada pela Defensoria também não depende do Juízo para consulta ao sistema. Por fim, quem litiga sob o pálio da gratuidade da justiça pode obter as informações sem auxílio do Juízo, com isenção de emolumentos, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC; d) a intimação do devedor para apresentar bens penhoráveis e a expedição de mandado de penhora de tantos bens quanto bastem no endereço do devedor, porque tais medidas têm se mostrado ineficazes e dispendiosas, providências que não se coadunam com os princípios da cooperação e da celeridade processuais; e) a expedição de ofícios a administradoras de recebíveis de cartão de crédito (Acórdão TJ-DF 0745795-16.2023.8.07.0000 1816794, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 15/02/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/03/2024). Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, considerando que todos os sistemas do juízo foram consultados, sem êxito, desde logo, determino o arquivamento do processo, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo. Saliento que o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 238476690 Petição Inicial Petição Inicial 25060514333400400000216812093 238476692 1 Procuração Cristiana Procuração/Substabelecimento 25060514333571900000216812095 238476693 2 Declaração de Hipossuficiência Cristiana Declaração de Hipossuficiência 25060514333662600000216812096 238480895 3 Documento de Identificacao Cristiana Documento de Identificação 25060514333749200000216812098 238480897 4 Nota Promissória Marta Maria Documento de Comprovação 25060514333845700000216812100 239435940 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25061313333810600000217665742 239443628 Decisão Decisão 25061314011724300000217665251 239443628 Decisão Decisão 25061314011724300000217665251 239825534 Petição Petição 25061715451581000000218008505 239933728 Decisão Decisão 25061811184365200000218101999 239933728 Decisão Decisão 25061811184365200000218101999 239965672 Decisão Decisão 25061815432964800000218130522 239965672 Decisão Decisão 25061815432964800000218130522 240326201 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25062403162032000000218457137 240494579 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25062503062267200000218606120 242681500 Petição Petição 25071414571703400000220541965 242681507 Carteira de Trabalho Cristiana Documento de Comprovação 25071414571778700000220541972 242681509 Extrato Abril Documento de Comprovação 25071414571893700000220541974 242681511 Extrato Maio Documento de Comprovação 25071414572002100000220541976 242681512 Extrato Junho Documento de Comprovação 25071414572258400000220541977 242681520 Petição Petição 25071414590362400000220541985 242681524 Emenda Execução de título extrajudicial nota promissória CRISTIANA RIBEIRO DA SILVA x Marta Maria Petição 25071414590467700000220544389 242681526 Atualização monetária 14_07 Anexos da petição inicial 25071414590570500000220544391 242909966 Decisão Decisão 25071522384455700000220743220 242959789 tratamento inicial Certidão 25071613022256200000220790499
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0712977-19.2021.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO Esclareçam os executados o estágio processual do agravo por eles interpostos (Proc nº 0745488-28.2024.8.07.000), juntando a documentação pertinente. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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Tribunal: TRT18 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATOrd 0011206-94.2024.5.18.0211 AUTOR: ANANIAS CARDOSO DE JESUS RÉU: CUNHA CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA INTIMAÇÃO RECLAMANTE, Fica a parte, por seu procurador, intimada para ciência de que o alvará para recolhimento do FGTS foi devolvido por erro na conta ou operação. Solicitamos conferir e enviar novamente os dados da conta, no prazo de 05 dias. FORMOSA/GO, 21 de julho de 2025. CIBELE CARNEIRO FERNANDES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ANANIAS CARDOSO DE JESUS
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719493-50.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DONIZETE BORGES DA SILVA REQUERIDO: IVONETE FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por DONIZETE BORGES DA SILVA em face de IVONETE FERREIRA DE MELO, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor que, em 05 de agosto de 2024, conduzia seu veículo VW/SAVEIRO TRENDLINE, ano/modelo 2015/2016, cor branca, placa PAK5445/DF, quando foi abalroado na traseira pelo veículo conduzido pela requerida, um FIAT/PALIO FIRE ECONOMY, ano/modelo 2013, cor prata, placa JEA8855/DF. O acidente ocorreu na BR-070, Km 08, logo após o autor ultrapassar um redutor de velocidade e mudar para a faixa da direita. Segundo consta na Ocorrência nº 3730297, registrada na 1ª Delegacia de Polícia de Águas Lindas de Goiás em 17/08/2024, a requerida trafegava em alta velocidade e, de forma abrupta, colidiu com a traseira do veículo do autor, que não deu causa ao acidente. As imagens dos veículos e os relatos constantes da ocorrência policial corroboram a versão apresentada pelo requerente. Aduz que realizou quatro orçamentos para reparo dos danos em seu veículo, sendo dois referentes apenas a peças ou serviços, e dois que englobam ambos. Os valores orçados foram: Real Acessórios (peças): R$ 3.256,00; Sonho dos Carros (lanternagem e pintura): R$ 1.300,00; Polo Lanternagem e Pintura (peças e serviços): R$ 4.443,00; Brasal Veículos (peças e serviços): R$ 15.631,03 Opta pelo orçamento mais razoável e proporcional, apresentado pela empresa Polo Lanternagem e Pintura, no valor de R$ 4.443,00, valor este que pleiteia como indenização por danos materiais. Alega que a conduta da requerida violou normas de trânsito, especialmente os artigos 29, inciso II, e 218 do Código de Trânsito Brasileiro, ao não manter distância segura e trafegar em velocidade superior à permitida, configurando culpa exclusiva pelo acidente. Assim, requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 4.443,00 (quatro mil quatrocentos e quarenta e três reais), devidamente atualizados e corrigidos. A parte requerida, embora regularmente intimada, na sessão de conciliação realizada (id. 231936699), a apresentar a sua contestação escrita deixou transcorrer in albis o prazo que lhe fora assinalado, conforme certificado ao id. 233847486. É o relatório. Fundamento e decido. A ausência de impugnação específica pela requerida acerca dos fatos narrados pela parte requerente em sua petição inicial - na qual afirma abalroamento do veículo da ré na traseira da autora – torna-os incontroversos (art. 341 do CPC). Registre-se que incumbia à parte requerida a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do que estabelece o art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil/2015. A parte demandada, contudo, deixou de oferecer defesa e de produzir tal prova. Sendo certo que nada há nos autos que possa ilidir a questão fática deduzida, imperioso reconhecer o seu inadimplemento quanto às obrigações assumidas de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento do veículo, bem como de pagar as despesas tributárias e administrativas incidentes sobre o bem. Ademais, no caso em exame, as alegações constantes da inicial encontram respaldo nas imagens dos carros batidos (id. 210690026), assim como nos orçamentos apresentados (id. 210690027) e Boletim de Ocorrência (id. 210690025), os quais mostram-se suficientes para comprovar a existência de relação jurídica entre as partes e para configurar o inadimplemento da empresa requerida. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida a pagar à autora o valor de R$ 4.443,00 (quatro mil e quatrocentos e quarenta e três reais), corrigido monetariamente pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, desde o evento danoso (05/08/2024), e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), a contar da citação (20/02/2025). Após o trânsito em julgado, cumpre ao requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95. Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Sem custas e nem honorários, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099. Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente, nesta data. Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 17 de julho de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
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