Lizandro Lima Dos Reis

Lizandro Lima Dos Reis

Número da OAB: OAB/DF 029872

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lizandro Lima Dos Reis possui 59 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF1, TJMG, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 59
Tribunais: TRF1, TJMG, TJGO, TRT10, TJDFT, TRT18
Nome: LIZANDRO LIMA DOS REIS

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0000733-85.2021.5.10.0111 RECLAMANTE: ALEXANDRE DE ALMEIDA FEITOSA RECLAMADO: GILVAN DA SILVA SOUZA 82012555187 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 818780d proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JOSE ANTONIO MENEZES DE CASTRO, em 10 de julho de 2025. DESPACHO Vistos, etc. Garantida a execução, assino às partes o prazo de 05 (cinco) dias para os fins previstos no art. 884 da CLT. Publique-se via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN.   BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DE ALMEIDA FEITOSA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0000733-85.2021.5.10.0111 RECLAMANTE: ALEXANDRE DE ALMEIDA FEITOSA RECLAMADO: GILVAN DA SILVA SOUZA 82012555187 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 818780d proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JOSE ANTONIO MENEZES DE CASTRO, em 10 de julho de 2025. DESPACHO Vistos, etc. Garantida a execução, assino às partes o prazo de 05 (cinco) dias para os fins previstos no art. 884 da CLT. Publique-se via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN.   BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GILVAN DA SILVA SOUZA 82012555187
  4. Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5316072-82.2020.8.09.0160  COMARCA DE NOVO GAMA EMBARGANTE :   GLAYDSON LOPES DE SOUSA SILVA  EMBARGADO   :    CONSTRUTORA TENDA S/A  RELATOR          :    DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA   DECISÃO    Glaydson Lopes de Sousa Silva, qualificado e regularmente representado, na mov. 128, opõe embargos de declaração (art. 1.022, I e II, do CPC) contra a decisão vista na mov. 123, por meio da qual o recurso especial por ele interposto não foi admitido por óbice sumular (Súmula 7 do STJ).   Em suas razões, o embargante sustenta, em suma, que a decisão incorre em vícios de omissão e contradição.   Aduz que a decisão embargada foi omissa, vez que houve violação ao artigo 884 do código civil. Ou seja, a decisão embargada não enfrentou esse fundamento jurídico autônomo, limitando-se a apontar genericamente a ausência de prequestionamento em relação a outros dispositivos legais.   Alega que a omissão compromete a completude do julgamento e impede o adequado exaurimento da instância, obstando eventual exame da matéria pelos tribunais superiores.   Aponta que a invocação da Súmula 7/STJ, revela-se contraditória com os limites objetivos do recurso interposto, que se restringe à interpretação de normas federais e ao exame da regularidade jurídico-contratual da conduta da incorporadora, sem necessidade de revolvimento do acervo probatório.   Por derradeiro, requer o acolhimento dos aclaratórios para que seja sanado o vício apontado, com a consequente remessa do recurso especial à instância superior.   Contrarrazões coligidas na mov. 133, pela rejeição dos aclaratórios.    É o sucinto relatório. Decido.   De plano, constato haver óbice intransponível ao conhecimento dos embargos de declaração.   Segundo a dicção do art. 1.042 do Código de Processo Civil, a decisão que não admite recurso constitucional desafia, a princípio, agravo para a respectiva Corte Superior, de modo que os embargos de declaração, em casos que tais, só são aceitos em caráter excepcional, para combater decisões com fundamentação genérica (cf. STF, 2ª Turma, AgR no ARE n. 1.112.507/AM, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 19/09/2018; STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp n. 2.600.818/BA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 16/08/2024; STJ, 5ª Turma, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.866.941/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/08/2021).   No caso, verifica-se que a insurgência manifestada pela parte recursante não se enquadra na exceção em comento, o que torna o não conhecimento dos aclaratórios em epígrafe uma medida imperativa.   Ademais, a título de esclarecimento, calha ressaltar que, como nos casos em tela, não há dúvida ou espaço na jurisprudência quanto ao recurso cabível à espécie, ou mesmo sobre a impossibilidade de se aplicar o princípio da fungibilidade recursal.    Isto posto, deixo de conhecer destes embargos de declaração.   Publique-se. Intimem-se.   Goiânia, data da assinatura eletrônica.   DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º  Vice-Presidente e Relator   4/3
  5. Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - KETLEN CRISTINE DANTAS DE JESUS; Agravado(a)(s) - AFH CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA; CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL; Interessado(a)s - UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA; Relator - Des(a). Habib Felippe Jabour A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - JULIO CESAR GOULART LANES, JULIO CESAR GOULART LANES, JÚLIO CESAR GOULART LANES, LIZANDRO LIMA DOS REIS, RITA ALCYONE PINTO SOARES.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - KETLEN CRISTINE DANTAS DE JESUS; Agravado(a)(s) - AFH CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA; CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL; Interessado(a)s - UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA; Relator - Des(a). Habib Felippe Jabour KETLEN CRISTINE DANTAS DE JESUS Remessa para indicar o endereço correto da Agravada AFH CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA ou informar se houve a constituição de procurador na instância de origem, trazendo aos autos cópia do substabelecimento para ser possível seu cadastrado nesta instância recursal Adv - JULIO CESAR GOULART LANES, JULIO CESAR GOULART LANES, JÚLIO CESAR GOULART LANES, LIZANDRO LIMA DOS REIS, RITA ALCYONE PINTO SOARES.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE NOVO GAMAGabinete do Juizado Especial CívelE-mail: faz2civelnovogama@tjgo.jus.brProcesso n.: 5797294-65.2024.8.09.0160Requerente: Reinaldo Ferreira De Lima, endereço: RUA ADRIANO, 00, QD 10, LT 30, LUNABEL 3, NOVO GAMA, GO, telefone nº (61) 99138-6753Requerido: Adriano Da Silva Teixeira, endereço: Quadra 05 Lote, 14, Loja n° 02 - Setor Sul Gama, Gama - Setor Leste, NOVO GAMA, GO, telefone nº (61) 99682-4332Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.  SENTENÇAMÉRITO Trata-se de ação proposta por REINALDO FERREIRA DE LIMA em desfavor de ADRIANO DA SILVA TEIXEIRA, todos qualificados, onde a parte autora pugna pela revogação de procuração assinada após contrato verbal de compra e venda de veículo, diante da inadimplência da parte ré. A decisão proferida no evento 73, decretou a revelia da parte requerida, bem como determinou a intimação da parte autora para analisar eventual necessidade de aditamento da inicial. Instada a se manifestar, a parte autora limitou-se a juntar documentos que já constavam no evento 01.O requerido apresentou contestação (evento 78) pugnando pela improcedência dos pedidos. É o que precisava relatar. DECIDO.Inicialmente esclareço que, apesar da revelia do requerido, os documentos apresentados com a contestação devem ser considerados, uma vez que o revel pode intervir no feito a qualquer momento, bem como juntar documentos.O autor sustenta que celebrou verbalmente com o requerido a venda de seu veículo, com a condição de que este assumiria as parcelas do financiamento. Afirma que houve inadimplemento das parcelas de julho e agosto de 2024, o que motivou cobranças indevidas e fundamenta o pedido de revogação da procuração e indenização por danos morais. O requerido reconhece o acordo verbal e afirma ter quitado integralmente as parcelas do financiamento. Alegou dificuldade momentânea para obter os comprovantes, mas posteriormente juntou aos autos: (i) extrato de pagamento emitido pelo Banco BV comprovando quitação de 48 parcelas do contrato nº 12258000071534; (ii) CRLV atualizado; e (iii) print do sistema do DETRAN/DF confirmando a retirada de gravame do veículo.Impugnou ainda o único documento apresentado pelo autor – print de tela de aplicativo –, por não possuir fé pública, ser unilateral e desprovido de validade como meio de prova.A análise dos documentos apresentados pelo requerido revela, de forma clara, que as obrigações assumidas no negócio verbal foram cumpridas. O extrato de quitação emitido pelo Banco BV e a retirada do gravame junto ao DETRAN/DF confirmam a adimplência da dívida financiada, afastando a tese de inadimplemento.Com base nos princípios da boa-fé objetiva e da verdade real (art. 6º, CPC; art. 373, I e II, CPC), verifica-se que o autor não se desincumbiu do ônus de provar o inadimplemento alegado.Com efeito, ainda que o requerido tenha atrasado o pagamento de duas parcelas, restou demonstrada a quitação integral antes de qualquer prejuízo efetivo ao requerente, cujo fato que afasta o fundamento para o pedido de revogação da procuração e indenização por danos morais.Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados , nos termos do art. 487, I, do CPC.Sem custas.Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se procedendo-se às baixas necessárias.Novo Gama, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos CarvalhoJuíza de Direitoc
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000271-77.2025.5.10.0018 RECLAMANTE: GUSTAVO MORAES DOS SANTOS RECLAMADO: BRASILIA ESCOLA AMERICANA E ESPANHOLA DE IDIOMAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3668d79 proferida nos autos. Reclamante: GUSTAVO MORAES DOS SANTOS Reclamado: BRASILIA ESCOLA AMERICANA E ESPANHOLA DE IDIOMAS LTDA - ME CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ANA CAROLINA MACENA BARROS, em 08 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos. Suscita a reclamada a incompetência relativa do Juízo sob a alegação de que o local da prestação dos serviços se deu na Região Administrativa de Taguatinga/DF, de modo que, nos termos do caput do art. 651, compete ao Juízo Trabalhista do Foro de Taguatinga/DF dirimir a demanda. O reclamante anuiu com o pedido da reclamada. Posto isso, nos termos do art. 651 da CLT e da Resolução Administrativa n. 47/2013 deste Tribunal, declina-se da competência, determinando a remessa destes autos para uma das Varas do Trabalho de Taguatinga/DF, com as homenagens e cautelas de estilo, observado o procedimento próprio. Publique-se.   BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRASILIA ESCOLA AMERICANA E ESPANHOLA DE IDIOMAS LTDA - ME
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