Guilherme Pereira Ulhoa

Guilherme Pereira Ulhoa

Número da OAB: OAB/DF 029921

📋 Resumo Completo

Dr(a). Guilherme Pereira Ulhoa possui 22 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TJRJ, TRF1, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJRJ, TRF1, TJDFT, TRT9, TJMG
Nome: GUILHERME PEREIRA ULHOA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT9 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0000775-16.2016.5.09.0022 RECLAMANTE: PEDRO ALVES TARACHUQUE RECLAMADO: ADMINISTRACAO DOS PORTOS DE PARANAGUA E ANTONINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c58230 proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico que, em razão da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, de 7 de julho de 2023, a Procuradoria-Geral Federal fica dispensada de se manifestar nos autos, quando o valor das contribuições previdenciárias e imposto de renda, devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). É o que me cumpre certificar.   TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Excelentíssima Juíza do Trabalho, em razão de determinação. FERNANDO CURTTI GIBIN P/ Diretora de Secretaria.   DECISÃO Vistos, etc.  1. Ante os esclarecimentos do expert (Id fb72b58), HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito contador (Id 16f620d), inclusive os cálculos da contribuição previdenciária, porque adequados ao título executivo, fixando seus honorários em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), a cargo da reclamada. 2. Sendo a execução definitiva (Id d87c4d7), liberem-se os depósitos recursais até o limite do seu crédito (Id c7acd4b) ou do valor reconhecido pela executada (Id Id 2a7b188). Antes, contudo, dê-se ciência pelo prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se também a parte interessada para indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários (nome e código do banco, número da conta, número da agência, titularidade da conta e, para contas da CEF, número da operação bancária), a fim de viabilizar a expedição do Alvará eletrônico com transferência diretamente para sua conta bancária. O titular da conta destinatária deverá ser o próprio credor ou pessoa que detenha os poderes para sacar valores (no caso de pessoa jurídica, deverá também ter procuração com poderes para tanto juntada nos autos). Em caso de conta destinatária diversa da conta do depósito, poderá haver cobrança de taxa bancária. Em não sendo indicada conta, o alvará será emitido na opção COMPARECER AO BANCO e o montante deverá ser sacado na boca do caixa. 3. Atualize-se a conta, abatendo-se o depósito acima liberado e acrescendo-se as despesas processuais. 4. Liquidada e atualizada a conta, cite-se a ré, por seu procurador, para pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. 5. Ocorrendo o pagamento, aguarde-se o prazo para o efeito do art. 884, da CLT. 6. Na inércia, a) Proceda-se  a penhora on-line, por meio do sistema Sisba-Jud, para penhora de dinheiro e/ou de aplicações financeiras da executada. a.1) garantida a execução, intime-se a executada para o efeito do artigo 884 da CLT. b) Restando negativa a diligência ou cumprida parcialmente, verifique a Secretaria por meio do convênio com o Renajud, acerca da existência de veículos em nome da executada. b.1) sendo positiva a diligência, proceda a Secretaria o bloqueio do veículo encontrado e expeça-se mandado de penhora. b.1.1) deverá o Oficial de Justiça, independentemente da penhora de bens, obter contato telefônico, celular, email do(s) executado(s), além de certificar eventual interesse em conciliar. b.1.2) em caso de embaraço para o cumprimento desta ordem judicial, fique autorizado o Oficial de Justiça a requisitar força policial, na forma do art. 846, § 2º, do NCPC, tendo em vista que o presente mandado judicial tem força de Ofício. b.1.3) conforme o parágrafo único do art. 770 da CLT, resta autorizada a realização da penhora em domingo ou feriados. b.2) verificados veículos com alienação fiduciária, oficie-se à instituição financeira requisitando informações acerca do contrato, número de parcelas, etc. b.3) Sendo o caso, pesquise-se ou oficie-se ao Detran respectivo solicitando informações acerca da instituição financeira. c) Inclua-se a executada no BNDT, observado o prazo do artigo 883-A da CLT. 7. Em sequência,  visando à efetividade dos atos de execução, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste, apontando, conclusivamente, meios e modos para o efetivo prosseguimento da execução (além dos que já se mostraram inócuos, devendo indicar bens do devedor, passíveis de suportar atos constritivos e ainda justificar, fundamentar e trazer indícios mínimos que justifiquem a utilização dos convênios), sob pena de sobrestamento, nos termos do art. 11-A, da CLT. 8. Não atendido o item acima, sobreste-se a execução pelo prazo de um ano. 9. Ato contínuo, encaminhe-se ao arquivo provisório nos termos do artigo 11-A da CLT, sem prejuízo de eventual manifestação da parte interessada. PARANAGUA/PR, 22 de julho de 2025. KERLY CRISTINA NAVE DOS SANTOS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADMINISTRACAO DOS PORTOS DE PARANAGUA E ANTONINA
  3. Tribunal: TRT9 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0000775-16.2016.5.09.0022 RECLAMANTE: PEDRO ALVES TARACHUQUE RECLAMADO: ADMINISTRACAO DOS PORTOS DE PARANAGUA E ANTONINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c58230 proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico que, em razão da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, de 7 de julho de 2023, a Procuradoria-Geral Federal fica dispensada de se manifestar nos autos, quando o valor das contribuições previdenciárias e imposto de renda, devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). É o que me cumpre certificar.   TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Excelentíssima Juíza do Trabalho, em razão de determinação. FERNANDO CURTTI GIBIN P/ Diretora de Secretaria.   DECISÃO Vistos, etc.  1. Ante os esclarecimentos do expert (Id fb72b58), HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito contador (Id 16f620d), inclusive os cálculos da contribuição previdenciária, porque adequados ao título executivo, fixando seus honorários em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), a cargo da reclamada. 2. Sendo a execução definitiva (Id d87c4d7), liberem-se os depósitos recursais até o limite do seu crédito (Id c7acd4b) ou do valor reconhecido pela executada (Id Id 2a7b188). Antes, contudo, dê-se ciência pelo prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se também a parte interessada para indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários (nome e código do banco, número da conta, número da agência, titularidade da conta e, para contas da CEF, número da operação bancária), a fim de viabilizar a expedição do Alvará eletrônico com transferência diretamente para sua conta bancária. O titular da conta destinatária deverá ser o próprio credor ou pessoa que detenha os poderes para sacar valores (no caso de pessoa jurídica, deverá também ter procuração com poderes para tanto juntada nos autos). Em caso de conta destinatária diversa da conta do depósito, poderá haver cobrança de taxa bancária. Em não sendo indicada conta, o alvará será emitido na opção COMPARECER AO BANCO e o montante deverá ser sacado na boca do caixa. 3. Atualize-se a conta, abatendo-se o depósito acima liberado e acrescendo-se as despesas processuais. 4. Liquidada e atualizada a conta, cite-se a ré, por seu procurador, para pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. 5. Ocorrendo o pagamento, aguarde-se o prazo para o efeito do art. 884, da CLT. 6. Na inércia, a) Proceda-se  a penhora on-line, por meio do sistema Sisba-Jud, para penhora de dinheiro e/ou de aplicações financeiras da executada. a.1) garantida a execução, intime-se a executada para o efeito do artigo 884 da CLT. b) Restando negativa a diligência ou cumprida parcialmente, verifique a Secretaria por meio do convênio com o Renajud, acerca da existência de veículos em nome da executada. b.1) sendo positiva a diligência, proceda a Secretaria o bloqueio do veículo encontrado e expeça-se mandado de penhora. b.1.1) deverá o Oficial de Justiça, independentemente da penhora de bens, obter contato telefônico, celular, email do(s) executado(s), além de certificar eventual interesse em conciliar. b.1.2) em caso de embaraço para o cumprimento desta ordem judicial, fique autorizado o Oficial de Justiça a requisitar força policial, na forma do art. 846, § 2º, do NCPC, tendo em vista que o presente mandado judicial tem força de Ofício. b.1.3) conforme o parágrafo único do art. 770 da CLT, resta autorizada a realização da penhora em domingo ou feriados. b.2) verificados veículos com alienação fiduciária, oficie-se à instituição financeira requisitando informações acerca do contrato, número de parcelas, etc. b.3) Sendo o caso, pesquise-se ou oficie-se ao Detran respectivo solicitando informações acerca da instituição financeira. c) Inclua-se a executada no BNDT, observado o prazo do artigo 883-A da CLT. 7. Em sequência,  visando à efetividade dos atos de execução, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste, apontando, conclusivamente, meios e modos para o efetivo prosseguimento da execução (além dos que já se mostraram inócuos, devendo indicar bens do devedor, passíveis de suportar atos constritivos e ainda justificar, fundamentar e trazer indícios mínimos que justifiquem a utilização dos convênios), sob pena de sobrestamento, nos termos do art. 11-A, da CLT. 8. Não atendido o item acima, sobreste-se a execução pelo prazo de um ano. 9. Ato contínuo, encaminhe-se ao arquivo provisório nos termos do artigo 11-A da CLT, sem prejuízo de eventual manifestação da parte interessada. PARANAGUA/PR, 22 de julho de 2025. KERLY CRISTINA NAVE DOS SANTOS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO ALVES TARACHUQUE
  4. Tribunal: TRT9 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0000369-58.2017.5.09.0022 RECLAMANTE: ALCIONE CORREIA ASSUNCAO RECLAMADO: ADMINISTRACAO DOS PORTOS DE PARANAGUA E ANTONINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80b9689 proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz Substituto desta Vara do Trabalho feita pelo servidor Leandro Augusto Tardoque, em razão de do retorno dos autos do CEJUSC Litoral. DESPACHO Vistos, etc. I – Restituam-se ao reclamado os depósitos judiciais constantes do id:76993f7. Intime-se para apresentar seus dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de expedição dos alvarás na modalidade “Comparecer ao Banco”. II – Com o retorno das guias devidamente liquidadas e cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos em definitivo. PARANAGUA/PR, 22 de julho de 2025. EDUARDO RITZEL MARCOLIN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALCIONE CORREIA ASSUNCAO
  5. Tribunal: TRT9 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0000369-58.2017.5.09.0022 RECLAMANTE: ALCIONE CORREIA ASSUNCAO RECLAMADO: ADMINISTRACAO DOS PORTOS DE PARANAGUA E ANTONINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80b9689 proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz Substituto desta Vara do Trabalho feita pelo servidor Leandro Augusto Tardoque, em razão de do retorno dos autos do CEJUSC Litoral. DESPACHO Vistos, etc. I – Restituam-se ao reclamado os depósitos judiciais constantes do id:76993f7. Intime-se para apresentar seus dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de expedição dos alvarás na modalidade “Comparecer ao Banco”. II – Com o retorno das guias devidamente liquidadas e cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos em definitivo. PARANAGUA/PR, 22 de julho de 2025. EDUARDO RITZEL MARCOLIN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADMINISTRACAO DOS PORTOS DE PARANAGUA E ANTONINA
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0055853-62.2010.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE EDILSON DE LIMA EXECUTADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA DESPACHO 1. Diante da Manifestação Num. 2170858631, intime-se o advogado GUILHERME PEREIRA ULHOA para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Aos advogados GUILHERME PEREIRA ULHOA e CARLOS VINICIUS RAMOS DE OLIVEIRA para, conforme pedido de destaque de honorários, apresente planilha com os valores acordados, devidamente separado cada índice de correção monetária, atualização, juros e demais dados necessários para a inscrição do destaque na RPV Nº 54/2025, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, retornem os autos conclusos. BRASÍLIA/DF, data da assinatura. (assinado eletronicamente) LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Juíza Federal Substituta da 20ª Vara/SJDF
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0045031-38.2015.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CELMA MARIA BENICIO LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME PEREIRA ULHOA - DF29921 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA Destinatários: CELMA MARIA BENICIO LEITE GUILHERME PEREIRA ULHOA - (OAB: DF29921) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715494-15.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RAQUEL JOSE DE ALMEIDA EMBARGADO: GUILHERME PEREIRA ULHOA Sentença RAQUEL JOSE DE ALMEIDA opôs Embargos de Terceiro em face de GUILHERME PEREIRA ULHOA, partes qualificadas nos autos. A embargante aduz, em síntese, ter adquirido de BRUNO LUÍZ DE CASTRO GOMES (um dos executados nos autos do processo n.º 0710231-36.2024.8.07.0001), no dia 14/02/2023, o veículo Honda CG 160 FAN, placa PBL0281. Todavia, assevera que em data posterior (18/06/2024), nos autos da aludida execução, houve restrição da circulação do bem por ordem emanada deste Juízo, razão por que, além dos pedidos de praxe, postula a baixa do aludido gravame. Foi deferida tutela de urgência, ID 232407675, para alterar a restrição de circulação para, apenas, transferência do veículo, mantendo-se a embargante na posse. A embargada apresentou resposta (ID 235157091), em que não esboçou resistência à pretensão, mas pugnou pela não condenação em honorários sucumbenciais, com base na Súmula 303 do STJ, por não ter resistido ao pedido. Assim instruídos, vieram-me os autos conclusos. Sucintamente relatados, Decido. Conforme já mencionado na decisão que antecipou os efeitos da tutela, os documentos colacionados na inicial, notadamente a cópia do instrumento de procuração em causa própria (id. 230426853), evidenciam que o veículo HONDA CG 160 FAN, Placa PBL0281 foi adquirido pela embargante no dia 14/02/2023, enquanto a inserção do gravame ocorreu em 18/06/2024 (id. 231514055). Adicionalmente, houve reconhecimento do pedido de liberação da restrição pelo embargado, o que atrai a regra do inciso III, letra “a”, do art. 487 do CPC. E, “a propriedade de automóvel transfere-se pela tradição, e não pelo registro do contrato na repartição administrativa de trânsito” (RT 544/147). Ou seja, “a venda de veículo automotor se aperfeiçoa com a tradição. O certificado de registro não constitui prova de domínio.” (RT. 551/230). No mesmo sentido: RT 497/212, RT 572/108, RT 542/232, RT 511/242, RT 541/127, 562/217. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que, “Na verdade, é de se admitir, nas presunções ‘juris tantum’, ser proprietário do veículo aquele em cujo nome está registrado no Departamento de Trânsito. Ilidida, porém, essa presunção, com a prova da venda e da tradição do veículo (...). Acresce que a mudança do nome no registro do trânsito é providência que cabe ao adquirente, e não tem sentido que o vendedor seja responsabilizado por omissão de comprador”. (STF, RTJ 84/929-933). Na mesma linha, a propriedade do bem móvel, nos exatos termos do art. 1.267 do Código Civil, se transfere por mera tradição, e o posterior registro do negócio jurídico no órgão competente - formalidade estranha ao ato de alienação em si - sujeita o adquirente, no caso do desatendimento ao prazo estabelecido (CTB, art. 134), apenas a sanções administrativas, se eventualmente cabíveis. Todavia, consoante o princípio da causalidade, deve arcar com os ônus sucumbenciais aquele que efetivamente der causa ao ajuizamento do processo. Na situação em apreço foi a própria embargante quem deu causa à propositura da ação, já que não transferiu para si a propriedade do veículo, tampouco comunicou a venda ao Detran (art. 134 do CTB), o que culminou com a constrição. A 1ª Seção do STJ, em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. (Tema 872). À falta de resistência da parte embargada depois de tomar ciência da transmissão, as verbas de sucumbência hão de ser suportadas pela embargante. Posto isso, nos termos da letra “a” do inciso III do art. 487 do CPC, homologo o reconhecimento da procedência do pedido e acolho parcialmente os embargos para desconstituir a penhora do veículo HONDA CG 160 FAN, placa PBL0281. Diante do reconhecimento do pedido, foi procedido, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, ao levantamento da restrição de transferência do veículo, mediante o sistema RENAJUD. À vista do princípio da causalidade, as custas processuais e honorários de sucumbência serão suportados pela embargante, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Todavia, concedo à parte embargante o beneplácito da gratuidade de justiça e declaro a suspensão da exigibilidade das verbas, art. 98, §3º do CPC. Cópia desta sentença ao feito executivo (n.º 0710231-36.2024.8.07.0001). Após o decurso do prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
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