Marco Aurelio Barreto Silva
Marco Aurelio Barreto Silva
Número da OAB:
OAB/DF 029930
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marco Aurelio Barreto Silva possui 44 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJPB e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJPB, TRT8, TRT10
Nome:
MARCO AURELIO BARRETO SILVA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
APELAçãO CíVEL (8)
AGRAVO DE PETIçãO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800314-81.2024.8.15.0161 DECISÃO Intime-se a parte executada, através de seu advogado, acerca da penhora Bacenjud realizada nesses autos, para querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 dias (NCPC, art. 525, §11). Na falta de advogado constituído, a intimação deverá ser realizada através de AR (NCPC art. 841, §2º). Na ausência de qualquer impugnação, expeça-se alvará em favor da parte beneficiada pelo depósito. Em tempo, promovi a liberação dos valores bloqueados em excesso, mantendo a constrição apenas em relação à PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Cuité (PB), 26 de junho de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800314-81.2024.8.15.0161 DECISÃO Intime-se a parte executada, através de seu advogado, acerca da penhora Bacenjud realizada nesses autos, para querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 dias (NCPC, art. 525, §11). Na falta de advogado constituído, a intimação deverá ser realizada através de AR (NCPC art. 841, §2º). Na ausência de qualquer impugnação, expeça-se alvará em favor da parte beneficiada pelo depósito. Em tempo, promovi a liberação dos valores bloqueados em excesso, mantendo a constrição apenas em relação à PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Cuité (PB), 26 de junho de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725746-08.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO ENILSON DE AGUIAR EXECUTADO: ORION FURTADO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID. 239829304 de consulta ao INFOJUD, para fins de localização de bens em nome da parte executada, uma vez que tal ônus cabe à parte exequente, excetuados os bloqueios procedidos de forma eletrônica (RENAJUD e SISBAJUD). Assim, intime-se a parte exequente para, em até 5 dias, indicar bem a ser penhorado ou medida executiva efetiva, sob pena de extinção. Ceilândia/DF, 24 de junho de 2025. ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700799-45.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M. A. B. S., M. B. S. I. D. A. EXECUTADO: C. R. D. P. REQUERIDO: G. D. R. S. CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu EM BRANCO o prazo para a parte ré/executada apresentar manifestação. Assim, fica a autora/exequente intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, considerando a r. determinação. Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0727043-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA BEZERRA DE AZEVEDO REQUERIDO: CLEONICE DE SOUZA BARAUNA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por LUCIANA BEZERRA DE AZEVEDO em desfavor de CLEONICE DE SOUZA BARAUNA, partes qualificadas nos autos. Narra a requerente que no dia 27/11/2024, por volta das 06h, teve seu veículo marca CHEVROLET, modelo CRUZE LT HB, ano de fabricação e modelo 2014, placa OZY 7721, RENAVAM nº 01024440025, abalroado pelo veículo marca FIAT, modelo PÁLIO 1.0 ECONOMY FIRE, ano de fabricação e modelo 2009/2010, placa JHA1E50, Renavam 01024440025, no Setor Policial Militar, sentido Plano Piloto. Aduz que seu veículo da requerida trafegava na faixa da direita e fez um movimento brusco à esquerda, sem sinalização, quando percebeu o início da faixa exclusiva de ônibus. Acrescenta que a requerida não parou seu veículo, e a autora teve que segui-la até uma parada de ônibus. Alega que a requerida não assumiu a responsabilidade pelo acidente, e não apresentou seus dados, e quem forneceu o telefone foi o passageiro que se identificou como marido da requerida. Ao final, requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 2.650,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta reais) para reparar os prejuízos sofridos. A requerida alega que a autora que atingiu seu veículo, e que os valores apresentados nos orçamentos estão em desacordo com os danos observados. É o breve relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. A espécie dos autos envolve a responsabilidade civil na modalidade de reparação de danos materiais verificados em decorrência de acidente de veículo (art. 186 e 187 c/c 927 do CC). O artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro determina que “o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”. No presente caso, cinge-se a controvérsia na culpa do acidente de trânsito relatado na inicial. No documento de Id 221586279 a autora apresentou fotos dos veículos após o acidente. Nas conversas de Id 221586286, há um diálogo com o passageiro do veículo Pálio, que no acidente se identificou como marido da requerida. O áudio de id 221586288, complementa o diálogo com o marido da requerida informando que não tem condições de arcar com os valores apresentados pelos orçamentos de ids 221586280 a 221586284. A requerida apresentou 3 orçamentos referentes ao seu veículo e boletim de ocorrência com as narrativas das partes no id 228073169. As provas apresentadas pela autora não foram impugnadas especificamente pela requerida. Neste sentido, a requerida não se desincumbiu de demonstrar seu direito, no teor do art. 373, II, do CPC. Nos termos do art. 28 c/c art 29, II ambos do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deve ter o domínio do veículo, dirigindo com atenção e cuidado, além guardar distância de segurança entre o veículo que conduz e os demais veículos que trafegam ao seu redor (parte frontal e lateral). Já o art. 34 também do CTB, prevê que cabe ao condutor se certificar que não há perigo aos demais ocupantes da via, ao realizar uma manobra, devendo ceder passagem aos veículos que transitam em sentido contrário durante a manobra de mudança de direção. Pelo que se pode colher das provas em cotejo com a narrativa das partes que a requerida não se atentou às condições do trânsito, mudando de faixa sem observar as normas de trânsito. Assim, cabe à requerida o dever de reparação dos danos materiais suportados pela autora. Quanto ao valor da indenização por danos materiais, a autora apresentou 3 orçamentos referente ao conserto do veículo (Ids 221586280 a 221586284). Todos os orçamentos referem-se ao reparo nos danos localizados no para-choque lateral traseiro. Assim, a quantificação da indenização por danos materiais, tomada com base no menor orçamento apresentado, se mostra adequada e proporcional à extensão dos danos causados no veículo do autor, de forma que a condenação do requerido é medida impositiva. Quanto ao pedido de litigância de má-fé, não podemos olvidar que, para que seja aplicada a multa prevista no art. 18 do CPC, é necessário que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativas constantes do artigo 17 do CPC, o que não ocorreu no presente caso. Vejamos a transcrição do dispositivo legal: Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; Vl - provocar incidentes manifestamente infundados. VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. Na situação concreta, não há conduta que se amolde nos artigos acima alinhavados, devendo o pedido de litigância de má-fé ser indeferido. Diante do exposto, resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a requerida a pagar a autora o valor de R$ 2.650,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta reais), a acrescida de correção monetária pelo INPC até 31.08.2024 e pelo IPCA desde o evento danoso (27/11/2024) e juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024) a partir da citação (19/02/2025 – id 226478312). Outrossim, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contrapostos. Sem custas e nem honorários. Após o trânsito em julgado, cumpre ao autor solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95. Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 23 de junho de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752617-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA CELIA DA SILVA EXECUTADO: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença. Intime-se a parte sucumbente, POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, bem como traga a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2025 07:46:53. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0737186-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARILIA DE DIRCEU MEIRA ALVES HERDEIRO: MARIZA MEIRA ROCHA, MAX MAURICIO MEIRA, GEOVANE MENDONCA MEIRA, ROBERTA KEVIA MEIRA, MARCELA LOPES MEIRA, ANGELO LOPES MEIRA, FABIANA COELHO FERREIRA MEIRA, FLAVIA MEIRA MARTINS MEINICKE, JANAINA MEIRA MARTINS PINHEIRO, IRENE DA SILVA MEIRA, MARIZA DA SILVA MEIRA, GILMARA DA SILVA MEIRA INVENTARIADO(A): OTACILIO MARCIO MEIRA CERTIDÃO De ordem da Dra. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica a INVENTARIANTE intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a IMPUGNAÇÃO apresentada, ID 237857686. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 14:46:12. CRISTINA MARIA DE CASTRO Servidor Geral