Vania Gomes De Oliveira Silva

Vania Gomes De Oliveira Silva

Número da OAB: OAB/DF 029948

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJRJ, TJDFT, TJGO
Nome: VANIA GOMES DE OLIVEIRA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 01vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Número do processo: 0729845-26.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): C. D. A. S. - CPF/CNPJ: 020.502.601-05 e W. D. C. S. C. - CPF/CNPJ: 049.872.061-61 REQUERIDO(S): I. D. C. S. - CPF/CNPJ: 365.633.233-91, J. C. B. C. - CPF/CNPJ: 024.731.223-18, L. M. D. Q. - CPF/CNPJ: , J. J. D. M. - CPF/CNPJ: 028.984.621-87, L. J. D. S. - CPF/CNPJ: 449.139.403-25, A. V. D. J. C. S. - CPF/CNPJ: 402.086.723-20, W. M. C. - CPF/CNPJ: 608.923.283-12, W. S. C. - CPF/CNPJ: , A. S. D. A. C. - CPF/CNPJ: 953.100.293-20, J. C. D. B. - CPF/CNPJ: 237.064.223-87, M. J. D. M. - CPF/CNPJ: 046.517.901-00, A. M. A. - CPF/CNPJ: 462.913.771-87, J. J. D. M. R. - CPF/CNPJ: 397.880.751-34, M. J. D. M. S. - CPF/CNPJ: 657.706.501-25, S. F. D. A. - CPF/CNPJ: 572.533.153-91, A. C. D. A. C. - CPF/CNPJ: 611.504.933-48, H. D. A. C. - CPF/CNPJ: 106.235.193-21, C. D. A. C. - CPF/CNPJ: 618.253.143-65, A. D. A. C. - CPF/CNPJ: 618.253.173-80 e A. S. D. A. C. - CPF/CNPJ: 953.100.293-20 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação DECLARATÓRIA DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA “POST MORTEM” referente aos falecidos IRENE COELHO DE MOURA e JOSIAS JOSÉ DE MOURA, ajuizada por CAMILA DE ASSUNÇÃO SILVA e W. D. C. S. C., em desfavor dos irmãos de Irene: 1- ANTONIO DA CUNHA, 2- IVANILDE CUNHA SILVA, 3 – JUDITE BRITO COSTA, 4- JOSÉ COELHO BRITO, 5- TEREZA COELHO COSTA, dos irmãos de Josias: 6- MANOEL JOSÉ DE MOURA, 7 -ALEINA DE MOURA ALMEIDA, 8- JOANA JOSÉ DE MOURA RAMOS, 9- L. M. D. Q., 10- MARIA JOSÉ DE MOURA SILVA, 11- JOEL JOSÉ DE MOURA, dos pais biológicos de Camila, 12 – LUIZ GENUÁRIO DA SILVA, 13- SILVIA FERREIRA ASSUNÇÃO, dos pais biológicos de Willane: A. V. D. J. C. S. (falecido), I. D. C. S. (falecida), da viúva de Antônio: 14- ANTONIA SUELY ALMEIDA CHAVES, do filho de Antônio e Ivanilde: 15- W. S. C., dos filhos de Antônio: 16- ANA CAROLINA ALMEIDA CHAVES, 17- CAMILA ALMEIDA CHAVES, 18- ANDRESSA ALMEIDA CHAVES, 19 -H. D. A. C., menor, nascido em 03.06.2009 e 20- W. M. C.. A autora comunicou que Ivanilde é falecida, requerendo a habilitação dos herdeiros e sua citação. Verificou-se ainda que Tereza Coelho Costa é também falecida. Assim, proceda-se a inclusão no polo passivo dos herdeiros de Ivanilde e Tereza, apontados pela autora e pelo MP (ID 240078949 e 240641635), exceto Wllane da Cunha (que já é autora) e Wigon Silva (que já é requerido). Após, citem-se os referidos herdeiros nos endereços obtidos nas pesquisas, na esteira da manifestação do MP. Ceilândia/DF. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente L
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705946-38.2017.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: BELEZA DO OLHAR ESTETICA LTDA - ME, THAIS HELLEN PINHEIRO DE SOUZA, MARIA NAZARE PINHEIRO DE SOUZA, EDMILSON ANTONIO DE SOUZA SENTENÇA I - RELATÓRIO BANCO DO BRASIL SA propôs ação de execução de título extrajudicial contra BELEZA DO OLHAR ESTETICA LTDA - ME, THAIS HELLEN PINHEIRO DE SOUZA, MARIA NAZARE PINHEIRO DE SOUZA, EDMILSON ANTONIO DE SOUZA. Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito. Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (id. 36295924). Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (id. 227462961). Instado, o credor manifestou-se no id. 239013766 É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Tem-se dos autos que o trâmite processual foi suspenso até o dia 05/06/2020 ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil (id. 36295924) É cediço que o prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva tem início com o decurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão sem que sejam encontrados bens penhoráveis, conforme estabelece o artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Nesse particular, a execução está amparada na Cédula de Créduito Bancário, cuja prescrição é trienal, conforme dispõe o artigo 44 da Lei n. 10931/04. Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente do título teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil. Houve transcurso de prazo superior a 3 (três) anos concebidos para o exercício da pretensão executória da cédula de crédito bancário, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". Ademais,o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia comTema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual:"Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC. A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo"(STJ - Tema Repetitivo 568). No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local:“(...) 2.O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023). Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal. Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC. Promova a Secretaria a exclusão do(s) nome(s) do(s) executado(s) do banco de inadimplentes (SERASAJUD) e baixem-se as restrições de veículo(s) (RENAJUD). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE GOIÁS – PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE CALDAS NOVAS2º Juizado Especial Cível e CriminalE-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br DECISÃO Processo n.: 5932175-93.2024.8.09.0025Polo ativo: Antonelia Freire de LucenaPolo passivo: Paulo Robson Carvalho Linhares e Cartório Leandro Félix Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com pedido de tutela movida por Antonelia Freire de Lucena em face de Paulo Robson Carvalho Linhares e Cartório Leandro Félix, partes devidamente qualificadas nos autos.No presente feito, a autora pleiteia (i) a nulidade do negócio sobre o imóvel localizado na Rua 13, Lote 201, bairro Setor Mansões Águas Quentes, nesta cidade, (ii) a declaração de que é a legítima proprietária e (iii) indenização por danos morais.Devidamente intimada, juntou aos autos a avaliação do bem, indicando como valor o montante de R$ 65.000,00.Relatado o essencial, decido.Conforme dispõe o art. 291, inciso II, do CPC, “O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.” A jurisprudência do Eg. TJGO orienta que o valor da causa deve ser delimitado conforme o real proveito econômico a ser obtido (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5486056-93.2019.8.09.0000, Rel. Des (a). FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/03/2020, DJe de 15/03/2020).Nesse sentido, verifico que o valor do imóvel, cujo proveito econômico é R$ 65.000,00, excede o teto dos Juizados Especiais Cíveis, conforme previso no art. 3º, inc. I, da Lei nº 9.099/1995, qual seja, “quarenta vezes o salário mínimo”.Ademais, verifico que a autora pugna pela indenização de R$ 30.000,00 a título de danos morais.Pelo exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar quanto à possível incompetência dos Juizados Especiais em razão do valor da causa.Fica consignado que o não atendimento da presente determinação implicará o indeferimento da inicial e a extinção do processo.Transcorrido o prazo, voltem os autos conclusos dentre os urgentes.Expeça-se e diligencie-se o necessário.A presente decisão tem força de ofício, conforme autoriza os arts. 136 e seguintes do Código de Normas do Procedimento do Foro Judicial da CGJ-GO.Intime-se. Cumpra-se.Caldas Novas/GO, datado digitalmente. FELIPE SALES SOUZAJUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA(Decreto Judiciário n.º 2.403/2024)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Diante disso, encerrada a instrução processual.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: 03vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707371-56.2024.8.07.0003 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: P. S. T. D. M. REQUERIDO: P. C. A. T. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo requerente em ID 239071210, em que alega a existência de vícios na sentença proferida em ID 237571354, a saber: omissão e contradição quanto à rejeição do pedido de alimentos; omissão e contradição referente à exclusão do veículo Toyota da partilha; omissão quanto a não análise da partilha extrajudicial declarada pela requerida; omissão quanto à não inversão do ônus da prova em relação aos bens móveis e ferramentas profissionais que se encontram sob a posse da requerida; omissão quanto à limitação fática do requerente em elencar os bens da empresa de titularidade da requerida; e omissão e obscuridade quanto ao valor de R$ 9.400,00, compensado com o valor da carta de crédito. Requereu, destarte, o recebimento dos embargos de declaração e o seu provimento para que sejam sanados os vícios apontados. A Embargada manifestou-se em ID 239848002, pela rejeição dos embargos. No mais, pleiteou que a parte embargante reconheça o pagamento do valor de R$ 5.000,00 nos autos a ser debitado da partilha. É o breve relatório. DECIDO. Dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, que: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Recebo os embargos declaratórios, eis que tempestivos. Todavia, não se vislumbram os indigitados vícios na sentença ora embargada. Em primeiro plano, consigne-se que o vício de contradição somente poderá ser verificado em relação a questões internas da decisão, ou seja, incoerências entre relatório, fundamentação e dispositivo, e a decisão não contém o propalado defeito, sendo fruto de livre convencimento motivado deste Juízo. Neste sentido, confira-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, “verbis”: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. 1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 2. A não ocorrência de contradição (existência de proposições inconciliáveis entre si na fundamentação, no dispositivo, na ementa ou no acórdão que prejudiquem mínima e logicamente as conclusões do voto) revela que o interesse do embargante é no sentido de trazer, novamente, à tona discussão sobre matéria já analisada na decisão que negou provimento ao recurso - providência incompatível com a via eleita. 3. O vício de contradição impugnável pela via dos embargos de declaração deve ser interno ao julgado, resultante de desconexão entre a fundamentação e a parte dispositiva, e não o confronte do acórdão e quaisquer outros dados que lhe sejam externos. 4. Desnecessária a apreciação de todas as teses jurídicas suscitadas de forma pormenorizada, sendo suficiente que a questão seja efetivamente debatida nas instâncias originárias e/ou em sede recursal de forma clara para que não ocorra vício no julgado. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1610796, 07038542320228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2022, publicado no DJE: 9/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)." Portanto, não há contradição, pois de sua simples leitura, percebe-se a inexistência de qualquer proposição inconciliável com os fundamentos reveladores do convencimento firmado na sentença embargada. Demais disso, não há falar-se em omissão ou obscuridade. Aliás, é certo que a adoção de entendimento diverso daquele pretendido pela parte embargante não configura os vícios sanáveis pela estreita via dos embargos de declaração. Mas o que se observa é que quer a parte embargante o reexame do que foi decidido, todavia os embargos de declaração não são sucedâneos de recurso. Se a parte está inconformada com a decisão, deverá devolver a matéria ao reexame do tribunal através de recurso adequado e não através de embargos de declaração. Esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, cujo julgado está assim ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE 50% DO IMÓVEL DECORRENTE FIANÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE NOVA DISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. O art. 1.022 do CPC estabelece que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador. 2. A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que se refere à ausência de apreciação de questões relevantes e compreendidas nos pedidos ou nos fundamentos deduzidos pelas partes. 3. Todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram devidamente examinadas e abordadas de forma coordenada e concatenada, não havendo qualquer vício a ser sanado. 4. Os embargos de declaração não são a via adequada para instaurar nova discussão acerca da causa, sendo certo que mesmo para fins de prequestionamento as recorrentes devem observar as diretrizes do art. 1.022 do CPC. 5. Ao decidir a causa, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos, teses, enunciados e dispositivos legais trazidos pela parte, sendo suficiente que exponha as razões de seu convencimento em relação ao caso concreto, o que ocorreu no caso em apreço. 6. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. (Acórdão 1744446, 07225418420188070001, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)." Portanto, não vislumbrando qualquer mácula na sentença, REJEITO os embargos de declaração interpostos e mantenho íntegra a decisão embargada. Do mesmo modo, é inviável proceder-se à reapreciação, nesta sede, da questão dos R$ 5.000,00, como pretende a requerida em sua resposta aos presentes embargos. Nada a prover, portanto. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, 23 de junho de 2025 20:14:05. MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:
  7. Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  8. Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0705250-14.2022.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: M. P. D. O. APELADO: G. C. R., M. D. C. REPRESENTANTE LEGAL: E. D. S. D. D E S P A C H O Compulsando os autos, verifica-se que, por meio do despacho de ID 71391770, essa Relatoria intimou a apelada para regularizar a representação processual, juntando, para tanto, procuração assinada por M.D.C. e por sua genitora. Depreende-se do instrumento acostado ao ID 71904872, que constam apenas os dados e a assinatura de M.D.C. Todavia, de acordo com art. 1.690 do Código Civil, “Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados” (G.n.). Conforme se infere do documento de ID 69002058 (pág. 3), a apelada nasceu em 10/10/2007, não tendo alcançado, ainda, a maioridade civil. Nesse contexto, a menor assistida deve assinar a procuração, juntamente com a sua genitora, na condição de sua assistente. Concedo, pois, à apelada, o prazo de 5 (cinco) dias para regularizar sua representação processual. Publique-se. Intime-se. Após, retornem os autos conclusos para o julgamento da apelação. Brasília, 27 de maio de 2025. Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Fls. 19786/19788: Ao Ministério Público.
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