Fabio Alessandro Malatesta Dos Santos
Fabio Alessandro Malatesta Dos Santos
Número da OAB:
OAB/DF 029957
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJDFT, TJGO
Nome:
FABIO ALESSANDRO MALATESTA DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª Rua Alemanha, Qd. 11-A, Lt. 1/15, Pq. Esplanada III, Valparaíso de Goiás-GO - CEP 72.876-311 TEL. (61) 3615-9671 (WhatsApp), e-mail: 1varacivel.vparaiso@tjgo.jus.br, balcão virtual https://meet.google.com/xpk-wzbf-cwn ATO ORDINATÓRIO Processo nº 5326095-18.2019.8.09.0162 Nos termos do artigo 93, XIV da Constituição Federal1, artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil2, e do artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Goiás, o presente feito terá a seguinte movimentação: INTIME(M)-SE a(s) parte(s) executada(s), na pessoa de seu(ua) procurador(a) ou pessoalmente (na ausência de advogado constituído), para, caso queira, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da indisponibilidade de ativos financeiros (SISBAJUD) realizada no evento 59, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 854 do Código de Processo Civil. Valparaíso de Goiás, (datado e assinado eletronicamente). SUELLEN MENDONÇA GARCIA SANTOS Analista Judiciário 1Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo nº: 0725930-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATASCHA LORENA DA SILVA DE ABREU E LIMA EXECUTADO: PAULO ROBERTO GONCALVES JUNIOR, LIVIA CARDOSO VIANA GONCALVES CERTIDÃO Certifico que foram juntados os cálculos da contadoria judicial. De ordem, manifestem-se ambas as partes no prazo de 15 dias. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0703856-08.2018.8.07.0008 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FRANCISCA DE ASSIS SALES DE OLIVEIRA REQUERIDO: FRANCISCO DA CUNHA REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio dos Ofícios nº 983/2021 e nº 572/2021 este juízo determinou ao INSS que promovesse o desconto mensal na folha de benefício nº 0156188704-5 de titularidade do CURATELADO FRANCISCO DA CUNHA REIS (CPF: 153.695.601-53) da quantia equivalente a 12% (por cento) de todas as verbas que compõem seu benefício previdenciário (quaisquer que sejam), abatidos apenas os descontos legais, e depósito das quantias na conta poupança de titularidade do curatelado. Foram depositados valores em conta judicial. Diante disso, expeça-se ofício de transferência dos valores, para a conta poupança do curatelado FRANCISCO DA CUNHA REIS (CPF: 153.695.601-53), cujos dados são: conta poupança nº 878.990.036-5, Operação 013, Agência 3513 da Caixa Econômica Federal. Cumprida a diligência, retornem os autos ao arquivo. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Diante disso, expeça-se ofício de transferência dos valores, para a conta poupança do curatelado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de declaração em apelação. Execução de título extrajudicial. remoção de veículos para depósito público. Presunção de veracidade do sistema renajud. omissão não verificada. Inocorrência de contradição. Reexame da matéria. Impossibilidade. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ré. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se houve omissão e contradição no julgado acerca da (i) risco de dilapidação patrimonial e, consequente necessidade de remoção de veículos para depósito público e da (ii) presunção de veracidade das informações constantes do sistema RENAJUD. III. Razões de decidir 3. O acórdão também considerou a situação de endividamento do embargado, mas não reconheceu a existência de risco real de dilapidação patrimonial, como alegado. Destacou-se que a parte credora não apresentou indícios de perecimento dos bens ou de intenção de ocultação, tampouco demonstrou qualquer risco efetivo aos objetivos do processo executivo. 4. Não houve omissão ao abordar a presunção de veracidade do sistema de informações RENAJUD, pois se trata de uma presunção relativa afastada mediante prova documental apresentada pelo embargado. 5. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC). IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 18ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 4 a 11/6/2025) Ata da 18ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 4 a 11 de junho de 2025, iniciado o julgamento no dia 4 de Junho de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 183 (cento e oitenta e três) processos, sendo 15 (quinze) processos retirados de julgamento e 16 (dezesseis) processos foram adiados e inseridos na pauta virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0739516-82.2021.8.07.0000 0718695-14.2022.8.07.0003 0728066-42.2021.8.07.0001 0736502-87.2021.8.07.0001 0745386-40.2023.8.07.0000 0730717-07.2022.8.07.0003 0717859-79.2024.8.07.0000 0737904-38.2023.8.07.0001 0706095-75.2024.8.07.0007 0700807-16.2024.8.07.0018 0701668-27.2023.8.07.0021 0734280-47.2024.8.07.0000 0735120-57.2024.8.07.0000 0736980-93.2024.8.07.0000 0740126-45.2024.8.07.0000 0745521-49.2023.8.07.0001 0744313-96.2024.8.07.0000 0745604-34.2024.8.07.0000 0700168-49.2020.8.07.0014 0747099-16.2024.8.07.0000 0704262-83.2024.8.07.0019 0748771-59.2024.8.07.0000 0701089-48.2024.8.07.0020 0749682-71.2024.8.07.0000 0749835-07.2024.8.07.0000 0702639-18.2023.8.07.0019 0750602-45.2024.8.07.0000 0712354-07.2024.8.07.0001 0750999-07.2024.8.07.0000 0751994-20.2024.8.07.0000 0720453-97.2023.8.07.0001 0752398-71.2024.8.07.0000 0740981-21.2024.8.07.0001 0752971-12.2024.8.07.0000 0753142-66.2024.8.07.0000 0754715-42.2024.8.07.0000 0721025-98.2024.8.07.0007 0727469-68.2024.8.07.0001 0730764-16.2024.8.07.0001 0000003-87.2022.8.07.0009 0744630-91.2024.8.07.0001 0701845-83.2025.8.07.0000 0700154-97.2025.8.07.9000 0702255-44.2025.8.07.0000 0708639-54.2024.8.07.0001 0718174-07.2024.8.07.0001 0724815-45.2023.8.07.0001 0770930-79.2023.8.07.0016 0702916-23.2025.8.07.0000 0742217-42.2023.8.07.0001 0700841-30.2024.8.07.0005 0703355-34.2025.8.07.0000 0703560-63.2025.8.07.0000 0703646-34.2025.8.07.0000 0722626-94.2023.8.07.0001 0703890-60.2025.8.07.0000 0703686-44.2024.8.07.0002 0703938-19.2025.8.07.0000 0703979-83.2025.8.07.0000 0704013-58.2025.8.07.0000 0704217-05.2025.8.07.0000 0704297-66.2025.8.07.0000 0704622-41.2025.8.07.0000 0704665-75.2025.8.07.0000 0720614-83.2023.8.07.0009 0702777-02.2024.8.07.0002 0705348-15.2025.8.07.0000 0705784-71.2025.8.07.0000 0705828-90.2025.8.07.0000 0705995-10.2025.8.07.0000 0706038-44.2025.8.07.0000 0709990-91.2022.8.07.0014 0706293-02.2025.8.07.0000 0705916-91.2022.8.07.0014 0706344-13.2025.8.07.0000 0707121-17.2024.8.07.0005 0706524-29.2025.8.07.0000 0703022-83.2024.8.07.0011 0706587-54.2025.8.07.0000 0706626-51.2025.8.07.0000 0706874-17.2025.8.07.0000 0706895-90.2025.8.07.0000 0707011-96.2025.8.07.0000 0707031-87.2025.8.07.0000 0707139-19.2025.8.07.0000 0709488-72.2024.8.07.0018 0713986-59.2024.8.07.0004 0707669-23.2025.8.07.0000 0707758-46.2025.8.07.0000 0707768-90.2025.8.07.0000 0701132-61.2023.8.07.0006 0714567-54.2022.8.07.0001 0707975-45.2023.8.07.0005 0708264-22.2025.8.07.0000 0703391-07.2024.8.07.0002 0708355-15.2025.8.07.0000 0708393-27.2025.8.07.0000 0705411-25.2021.8.07.0018 0714296-50.2024.8.07.0009 0708867-95.2025.8.07.0000 0713863-19.2024.8.07.0018 0709049-81.2025.8.07.0000 0709054-06.2025.8.07.0000 0709089-63.2025.8.07.0000 0709098-25.2025.8.07.0000 0725323-54.2024.8.07.0001 0709208-24.2025.8.07.0000 0714275-47.2024.8.07.0018 0704037-54.2023.8.07.0001 0709544-28.2025.8.07.0000 0737194-81.2024.8.07.0001 0709775-55.2025.8.07.0000 0709788-54.2025.8.07.0000 0700399-88.2025.8.07.0018 0709848-27.2025.8.07.0000 0717567-73.2024.8.07.0007 0710222-43.2025.8.07.0000 0710487-45.2025.8.07.0000 0706622-88.2024.8.07.0019 0710856-39.2025.8.07.0000 0712543-25.2024.8.07.0020 0711162-08.2025.8.07.0000 0715249-78.2024.8.07.0020 0708770-90.2024.8.07.0013 0711466-07.2025.8.07.0000 0711740-68.2025.8.07.0000 0711801-26.2025.8.07.0000 0711859-29.2025.8.07.0000 0753114-95.2024.8.07.0001 0715342-20.2023.8.07.0006 0712382-41.2025.8.07.0000 0712601-54.2025.8.07.0000 0715592-80.2024.8.07.0018 0747177-41.2023.8.07.0001 0712982-62.2025.8.07.0000 0710314-28.2024.8.07.0009 0707940-88.2023.8.07.0004 0712078-73.2024.8.07.0001 0710446-52.2024.8.07.0020 0715669-89.2024.8.07.0018 0710627-83.2024.8.07.0010 0713389-68.2025.8.07.0000 0713782-70.2024.8.07.0018 0712356-74.2024.8.07.0001 0713548-11.2025.8.07.0000 0734915-25.2024.8.07.0001 0713792-37.2025.8.07.0000 0704344-50.2024.8.07.0008 0718703-42.2023.8.07.0007 0719045-71.2023.8.07.0001 0713959-54.2025.8.07.0000 0700973-94.2023.8.07.0014 0716707-39.2024.8.07.0018 0714617-58.2024.8.07.0018 0714467-97.2025.8.07.0000 0712327-41.2022.8.07.0018 0715247-37.2025.8.07.0000 0749658-11.2022.8.07.0001 0703783-47.2020.8.07.0014 0705776-16.2024.8.07.0005 0715498-55.2025.8.07.0000 0715065-31.2024.8.07.0018 0728855-70.2023.8.07.0001 0705048-12.2023.8.07.0004 0714606-62.2024.8.07.0007 0738760-59.2024.8.07.0003 0704260-44.2023.8.07.0021 0706899-74.2023.8.07.0008 0756975-89.2024.8.07.0001 0717366-48.2024.8.07.0018 0721749-34.2022.8.07.0020 0716367-49.2024.8.07.0001 0710797-58.2024.8.07.0009 0718842-57.2024.8.07.0007 0704605-12.2024.8.07.0009 0006851-78.2013.8.07.0018 0706009-88.2025.8.07.0001 0704379-86.2024.8.07.0015 0700073-14.2023.8.07.0014 0723061-34.2024.8.07.0001 0709346-63.2022.8.07.0010 0718176-43.2025.8.07.0000 0705606-67.2022.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0700263-32.2022.8.07.0007 0705766-63.2024.8.07.0007 0727059-10.2024.8.07.0001 0715290-87.2024.8.07.0006 0708889-56.2025.8.07.0000 0702607-71.2022.8.07.0011 0727431-56.2024.8.07.0001 0745050-33.2023.8.07.0001 0722220-39.2024.8.07.0001 0705044-09.2022.8.07.0004 0726276-18.2024.8.07.0001 0715232-68.2025.8.07.0000 0708810-72.2024.8.07.0013 0733952-17.2024.8.07.0001 0716045-69.2024.8.07.0020 ADIADOS 0705567-09.2022.8.07.0008 0711485-38.2024.8.07.0003 0700907-88.2025.8.07.0000 0735077-20.2024.8.07.0001 0717352-97.2024.8.07.0007 0705200-04.2025.8.07.0000 0706158-87.2025.8.07.0000 0731188-58.2024.8.07.0001 0724503-74.2020.8.07.0001 0711279-03.2024.8.07.0010 0709996-38.2025.8.07.0000 0722561-65.2024.8.07.0001 0712329-60.2025.8.07.0000 0709176-02.2024.8.07.0017 0731756-74.2024.8.07.0001 0718673-88.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 12 de junho de 2025 às 18:11. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inseri , Diretora e Secretária de Sessão da 1ª Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721447-57.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: MARCIA REGINA DIAS REPRESENTANTE LEGAL: ANNELISE CRISTHINA DIAS COSTA REU: BANCO SAFRA S A SENTENÇA MARCIA REGINA DIAS ingressou com ação em face de BANCO SAFRA S A, ambos qualificados nos autos. Intimada a emendar a inicial, nos termos da decisão de ID 235080831, a parte autora limitou-se a requerer novo prazo. É o relatório. DECIDO. O processo não pode prosseguir, eis que oportunizada a emenda, a parte autora não cumpriu a determinação judicial. A parte autora não regularizou a representação processual, não indicou endereço eletrônico, não trouxe documentos indispensáveis à propositura da ação, não expos os fundamentos jurídicos de todas suas pretensões, não corrigiu os pedidos e demais defeitos apontados na decisão pretérita. O tempo decorrido desde a determinação de emenda era mais do que suficiente para a correção do determinado, em especial porque são questões que deveriam ter sido observadas mesmo antes da propositura da ação. Por outro vértice, este Juízo, cuja adequação às metas institucionais estabelecidas é aferida, pela Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, sob o aspecto de 'tempo médio de tramitação dos processos', também não pode ficar indefinidamente postergando prazos e determinando, por diversas vezes, o cumprimento de uma determinação, sob pena de vir a arcar com ônus daí decorrentes, sem que tenha dado ensejo a isto. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas finais, pois não realizada qualquer outra diligência. Sem honorários, pois não houve a citação. Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0745640-76.2024.8.07.0000 RECORRENTE: SIMONE ALVES DE SOUZA RECORRIDO: PAULO ROBERTO GONCALVES JUNIOR, LIVIA CARDOSO VIANA GONCALVES, ADVOCACIA MALATESTA DOS SANTOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios sucumbenciais. Majoração em grau recursal pelo c. stj. Percentual. Base de cálculo. Interpretação. Excesso de execução não reconhecido. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu parcialmente as impugnações apresentadas pelas executadas, sendo uma delas a ora Agravante, somente para reconhecer o excesso de execução no que tange à cobrança integral das custas judiciais, já que deverão ser rateadas no percentual de 50%, conforme definido em decisão judicial. Alega a Agravante haver equívoco no cálculo do percentual dos honorários, posto que os honorários fixados pelo STJ no julgamento do Agravo em REsp devem incidir sobre a quantia arbitrada, e não sobre o percentual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir se há excesso de execução na cobrança de honorários, considerando a base de cálculo e percentual aplicados na majoração recursal dos honorários sucumbenciais pelo c. STJ. III. Razões de decidir 3. No caso em tela, a partir da análise das disposições dos julgados, verifica-se que, em relação aos honorários advocatícios, houve fixação de 10% do valor da condenação, a ser dividido em 50% a encargo dos Autores, em solidariedade, e 50% a encargo das Rés, em solidariedade. Além desse valor, em razão dos recursos de apelação interpostos, apenas para as Rés, sendo uma delas a ora Agravante, foi imposto o percentual de 1% do valor da condenação, em solidariedade. Posteriormente, em razão da interposição do agravo em recurso especial pelas Rés, foi majorada a verba honorária em 10% da quantia arbitrada. Segue-se que a Agravante deve suportar 2,5% do valor da condenação, imposto na r. sentença, acrescido de 0,5% em razão do recurso de apelação e mais 5% do recurso de agravo no STJ, totalizando a quantia de 8% do valor atualizado da condenação, que é o determinado pela decisão recorrida considerando que o percentual de 16% deve ser dividido entre as Rés. 4. Não se aplica ao caso a interpretação pretendida pela Agravante no sentido de que a majoração dos honorários recursais em 10%, estipulada pelo STJ, deve incidir sobre a quantia resultante dos percentuais arbitrados em sentença e no acórdão sobre o valor da condenação. Em verdade, ao majorar em 10% o valor anteriormente fixado, soma-se os 5% estipulados em sentença com o 1% majorado em sede de apelação com os 10% majorados em decisão do AREsp, totalizando 16% sobre o valor atualizado da condenação atribuída às Rés, não havendo, portanto, que se falar em excesso de execução na cobrança de honorários. IV. Dispositivo 5. Agravo de Instrumento não provido. A parte recorrente alega violação ao artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, discorrendo que a controvérsia cinge-se à possibilidade de as instâncias inferiores adotarem interpretação diversa daquela constante de forma expressa em decisão do STJ quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Narra que “O tribunal superior, ao apreciar o recurso, majorou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% do valor já arbitrado: Em face do exposto, nego provimento ao recurso. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. O texto do acórdão é muito claro e resultaria no montante de honorários sucumbenciais de 6,6% do valor da causa (6% aumentados em 10%). A partir do momento em que as instâncias inferiores somam dez pontos percentuais aos honorários já arbitrados (de 6%), chegando ao percentual de 16% do valor da causa, está-se desrespeitando aquilo que fora decidido pelo STJ”. Pede, assim, a reforma do acordão combatido para que os honorários sucumbenciais sejam fixados em 6,6% do valor causa, cabendo à recorrente o débito de 3,3% do valor da causa (50% do débito). Em contrarrazões (ID 72549963), a parte recorrida requer que as publicações sejam feitas em nome dos advogados FABIO ALESSANDRO MALATESTA DOS SANTOS, OAB/DF 29.957 e JONAS SALES FERNANDES DA SILVA, OAB/DF 60.885. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta afronta ao artigo 85, §11, do CPC. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que: (...) Não vislumbro motivos para modificar o entendimento exarado acima, o que implica concluir pela confirmação da decisão agravada. Com efeito, a controvérsia recursal cinge-se em aferir o alegado excesso de execução quanto à base de cálculo e percentuais aplicados na majoração recursal dos honorários sucumbenciais pelo c. STJ. Compulsando os autos, verifica-se que a questão dos honorários foi adequadamente analisada, tendo em conta: a) os honorários fixados na sentença originária; b) a majoração de 1% dos honorários em relação às executadas Lilian e Simone; c) a majoração dos honorários determinada pelo STJ em decisão que negou provimento a agravos nos recursos especiais. Assim, tal como exposto na decisão que apreciou a liminar, das disposições dos julgados, verifica-se que, em relação aos honorários advocatícios, houve fixação de 10% do valor da condenação, a ser dividido em 50% a encargo dos Autores, em solidariedade, e 50% a encargo das Rés, em solidariedade. Além desse valor, em razão dos recursos de apelação interpostos, apenas para as Rés Lilian e Simone, foi imposto o percentual de 1% do valor da condenação, em solidariedade. Posteriormente, em razão da interposição do agravo em recurso especial pelas Rés Simone e Lilian, foi majorada a verba honorária em 10% da quantia arbitrada. Quanto ao ponto, rememora-se que o STJ, ao negar provimento aos recursos, notadamente o da ora Agravante, majorou em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado a título de honorários em favor da parte recorrida/autora: "Em face do exposto, nego provimento ao recurso. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.” Não se aplica ao caso a interpretação pretendida pela Agravante no sentido de que “se o valor base da condenação pedido no cumprimento de sentença (id 191437080) é R$ 274.979,91, deve-se primeiro calcular 6% desse valor: R$ 16.498,79 e, depois, acrescentar mais 10% sobre tal quantia (10% de R$ 16.498,79 = R$ 1.649,87; R$ 16.498,79 mais R$ 1.649,87, total de R$ 18.148,67), de modo que os honorários fixados pelo STJ incidam sobre a quantia, e não sobre o percentual, calculando-se primeiro, portanto, o montante de 6% sobre o valor da condenação e sobre essa quantia alcançada acrescentar 10%. Além de o valor original indicado pela Agravante a título de condenação demandar incursão no próprio mérito da lide, já que, de uma simples leitura, se percebe que não leva em conta o aditamento dos cálculos feito pelos exequentes, e em relação aos quais não houve impugnação por esta Agravante no momento oportuno, em verdade, ao majorar em 10% a quantia arbitrada anteriormente, tem-se que aos percentuais fixados para as condenações em honorários advocatícios e honorários recursais devem ser somados os 10% estabelecidos pelo STJ, totalizando, assim, 16% sobre o valor atualizado da condenação, que é a base de cálculo no caso em tela, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Foi esta a conclusão a que chegou o Juízo a quo ao reconhecer como devido o seguinte débito a encargo das Rés: "5%, em sentença + 1%, majorado em sede de apelação + 10%, majorado em decisão do AREsp = 16% sobre o valor atualizado da condenação atribuída às rés (16% sobre R$ 344.515,70 = R$ 55.122,51)". Segue-se que a Agravante deve suportar 2,5% do valor da condenação, imposto na r. sentença, acrescido de 0,5% em razão do recurso de apelação e mais 5% do recurso de agravo no STJ, totalizando a quantia de 8% do valor atualizado da condenação, que é o determinado pela decisão recorrida considerando que o percentual de 16% deve ser dividido entre as rés. Como exposto na análise da liminar, calcula-se a condenação, com incidência de juros e correção monetária, para então fazer incidir a alíquota dos honorários. Nesse quadrante, deve ser mantida a r. decisão agravada que acolheu, parcialmente, as impugnações apresentadas pelas executadas somente para reconhecer o excesso de execução no que tange à cobrança integral das custas judiciais, já que deverão ser cobradas no percentual de 50%. (ID69294292). Assim, infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Por fim, determino que as publicações, referentes à parte recorrida, sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados FABIO ALESSANDRO MALATESTA DOS SANTOS, OAB/DF 29.957 e JONAS SALES FERNANDES DA SILVA, OAB/DF 60.885, nos termos formulados no ID 72549963. III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028
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