Gabriela Cavalcante Batista
Gabriela Cavalcante Batista
Número da OAB:
OAB/DF 030016
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
2
Total de Intimações:
2
Tribunais:
TJSP, TRF1
Nome:
GABRIELA CAVALCANTE BATISTA
Processos do Advogado
Mostrando 2 de 2 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0053230-54.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0053230-54.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA POLO PASSIVO:WALTER HENRIQUE FERREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANESSA MARQUES DA CUNHA - DF33429-A e GABRIELA CAVALCANTE BATISTA - DF30016-A RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0053230-54.2012.4.01.3400 RELATÓRIO Remessa Necessária e Apelação interposta pela Fundação Universidade de Brasília – UNB contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação ordinária ajuizada por Walter Henrique Ferreira em face da União Federal e outro, na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido autoral, para determinar: (i) a anulação do ato que considerou o candidato inapto no teste psicológico; (ii) a realização de nova avaliação psicológica; e (iii) sua inclusão no próximo curso de formação, caso considerado apto no novo exame, bem como sua nomeação e posse, se aprovado no concurso público para provimento do cargo de Agente da Polícia Federal, regido pelo Edital nº 001/2012 – DGP/DPF, de 14 de março de 2012. Nas razões recursais, a parte recorrente alega, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, sustenta: (i) a observância dos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório; (ii) que o teste psicológico não foi pautado em critérios subjetivos, tendo sido realizado com base no perfil profissiográfico; (iii) que a jurisprudência é pacífica no sentido da legalidade e necessidade da avaliação psicológica para matrícula no Curso de Formação Profissional na Academia Nacional de Polícia; (iv) que o resultado da avaliação psicológica foi obtido mediante análise conjunta dos instrumentos utilizados, com o objetivo de aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com as atribuições do cargo pretendido, conforme preconiza o Conselho Federal de Psicologia; (v) que a avaliação observou todas as determinações legais, sendo o candidato considerado inapto por não apresentar os requisitos psicológicos exigidos para o exercício do cargo; e (vi) que a pretensão do autor viola o princípio da isonomia. Ao final requer o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a ação. As contrarrazões foram apresentadas aos autos. O Ministério Público Federal não vislumbra a presença de interesse público primário que justifique a sua intervenção no feito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0053230-54.2012.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. No que interessa, a sentença foi proferida nos seguintes termos: "Passo ao exame de mérito. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade de exame psicotécnico para o provimento de cargos por meio de concurso público está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: a) existência de previsão legal para sua realização, conforme o enunciado da súmula 686 do Supremo Tribunal Federal, b) objetividade dos critérios adotados e c) possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. In casu, a legalidade do exame psicotécnico é evidente, porquanto previsto na Lei n° 4.878/65 e no Decreto-lei n° 2.320/87, que ora regulam o edital em questão, e estabelecem a necessidade de exame psicológico no concurso de Agente da • Polícia Federal. Dessa forma, o edital está em conformidade com a Súmula n° 686 do Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe que "Só por lei pode se sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público". Vencida a questão da legalidade, passo a verificar se os critérios adotados para o exame psicológico foram previstos de forma objetiva no edital. É cediço que a jurisprudência tem entendido que o exame psicológico, embora constitucional e legítimo, não pode examinar o temperamento ou a compatibilidade de traços de personalidade com o cargo ou atribuições do cargo a ser exercido, restringindo-se a aferir se o candidato tem transtornos cognitivos e/ou comportamentais ou patologias mentais. Para tanto, a jurisprudência tem rechaçado que as bancas examinadoras tracem o "perfil profissiográfico" do candidato, devido a subjetividade da exigência e à falta de critério aferível pelo Poder Judiciário para verificar a correção deste enquadramento. Nesse viés, para ser válido o propósito do exame psicológico nos concursos, deve se perquirir desvios de comportamento ou de personalidade, ou seja, patologias psíquicas (psicopatias) que inviabilizem o exercício do múnus público, além de traços de personalidade que evidentemente sejam incompatíveis com o cargo visado. No caso dos autos - concurso público para o cargo de Agente da Polícia Federal —, é salutar e razoável avaliar a existência de psicopatias. Todavia, a exigência de que o candidato porte determinadas características, e não outras tantas, desborda do propósito de que o servidor público desempenhe adequadamente as funções de seu cargo. In casu, embora o denominado "perfil profissiográfico" não esteja expressamente previsto em edital, denota-se a exigência de "requisitos psicológicos necessários ao exercício do cargo" e a verificação da "compatibilidade de aspectos psicológicos do candidato com as atribuições do cargo", expressões estas de caráter subjetivo e que evidenciam a exigência de um perfil de candidato pré-definido no edital. Com efeito, o princípio da proporcionalidade impõe uma correspondência racional entre os meios exigidos e os fins almejados pelo ato 0110 administrativo. No caso de processo seletivo para a admissão de servidores públicos, o bom desempenho do cargo - fim - atrela-se necessariamente à capacidade intelectual e à higidez mental - meios. [...] Dessa forma, o exame psicotécnico deve se limitar "à verificação da existência de traço de personalidade exacerbado ou patológico, ou desvio de comportamento, que impeça o exercício das atribuições do cargo". Conforme proferiu o Ministro Ricardo Lewandowski no julgamento do MS n° 30.822/DF, "É necessário um grau mínimo de objetividade e de publicidade dos critérios que nortearão a avaliação psicotécnica. A ausência desses requisitos torna o ato ilegítimo, por não possibilitar o acesso à tutela jurisdicional para a verificação de lesão de direito individual pelo uso desses critérios" [...] Por outro lado, também não vislumbro, in casu, tenha havido a possibilidade de revisão administrativa do resultado obtido pelo candidato. Quando o autor foi convocado para tomar conhecimento das razões da sua não recomendação, as motivações de sua reprovação lhe foram apresentadas de forma sumária, inviabilizando, assim, qualquer possibilidade prática do autor obter efetividade no manejo da via recursal administrativa, cerceando, assim, seu direito de defesa. Pode-se concluir, assim, que apesar de ser indiscutível a previsão legal da prova de aptidão psicológica para o cargo de Agente da Polícia Federal, a dissonância com o ordenamento jurídico se encontra no fato de a avaliação psicológica estabelecida no Edital n° 001/2012 — DGP/DPF, de 14.03.2012 ter por finalidade, conforme o item 10.3 do edital, o enquadramento do candidato em perfil profissiográfico pré-estabelecido para as atribuições do cargo, e não a aferição de patologias psíquicas incompatíveis com o exercício do cargo. Verifico, ainda, que os testes psicológicos não constataram qualquer traço negativo de personalidade ou mesmo patologia que impeça o autor de prosseguir no certame. Por fim, ressalto que, conforme entendimento jurisprudencial, o autor deverá se submeter a novo exame psicológico, sob pena de restarem afrontados os princípios da legalidade e isonomia. O Tribunal Regional Federal da ia Região firmou entendimento que condiciona o prosseguimento do concurso à realização de novo exame, sem a exigência de determinado perfil profissiográfieo de caráter sigiloso, sob pena de afronta ao princípio constitucional da igualdade. A realização desse segundo exame, portanto, atende ao princípio constitucional da igualdade, visto que os demais participantes do certame • submeteram-se à avaliação psicológica, cuja exigência é legal e constitucional. [...] Dessa forma, o pleito merece ser acolhido em parte para que se garanta ao candidato/autor o direito de ser submetido a novo exame psicológico, destituído de perfil profissiográfico e, na hipótese de aprovação, deve ser garantida sua participação nas demais etapas subsequentes do certame. Saliento nesse aspecto que, como o concurso regulado pelo edital ora em questão já foi finalizado e, considerando que não seria razoável que a Administração Pública realizasse um novo curso de formação (r etapa do certame) tão somente para um candidato; o autor, sendo aprovado no novo exame psicológico, deve prosseguir nas etapas subsequentes do próximo concurso para o cargo de Agente da Polícia Federal ou, caso haja concurso em andamento, no atual concurso vigente. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos, nos termos do art.487, I do CPC, para: 1- anular o ato que considerou o autor inapto no teste psicológico realizado; e 2- determinar às rés que viabilizem ao autor realizar novo exame psicológico destituído de perfil profissiográfico e prosseguir nas demais • fases do certame para o cargo de Agente da Polícia Federal. Considerando, contudo, ter sido noticiado nos autos que o edital em questão já está com etapas finalizadas, determino que o autor seja incluído no próximo curso de formação, se aprovado na nova avaliação psicológica, sendo ao final, se aprovado, nomeado e empossado em igualdade de condições com seus pares. Considerando a sucumbência mínima, condeno as rés ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados de acordo com a tabela progressiva disposta nos incisos do § 3° do art. 85 do CPC, em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do que dispõe o inciso I do § 30 e o inciso III do § 40 do art. 85 do CPC. Custas ex lege. Sentença sujeita ao reexame necessário. Decorrido o prazo legal, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília, 28 de julho de 2016. SOLANGE SALGADO Juíza Federal 1ª Vara/SJDF". III. Das preliminares Inicialmente, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido em razão do suposto impedimento do Poder Judiciário de se pronunciar sobre o mérito administrativo, substituindo a banca examinadora. A “orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito dos nossos Tribunais é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se aos membros de Banca Examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões de concurso público, podendo, contudo, pronunciar-se acerca da legalidade do certame (...)” (AC 0070395-44.2013.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 20/02/2017) [grifos acrescidos]. No caso dos autos, discute-se a legalidade da eliminação do candidato em decorrência da avaliação psicológica aplicada no concurso, o que possibilita a apreciação da lide pelo Judiciário. Desse modo, rejeito a preliminar arguida. IV. Do mérito A questão devolvida ao exame deste Tribunal versa sobre a legalidade da avaliação psicológica aplicada ao recorrido, candidato ao cargo de Agente da Polícia Federal, no concurso regido pelo Edital n° 001/2012 — DGP/DPF, de 14 de março de 2012. Na espécie, o autor foi excluído do certame por ter sido considerado inapto em dois testes de raciocínio realizados na etapa de avaliação psicológica (raciocínio espacial e raciocínio analógico-dedutivo). Para o prosseguimento no concurso, era necessário obter resultado “adequado” em, ao menos, três testes de personalidade, três testes de raciocínio e dois testes de habilidades específicas. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento, por meio da Súmula Vinculante nº 44, no sentido de que "só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público". Reafirmando a súmula citada, o STF, no julgamento do AI nº 758.533 QO-RG/MG, submetido ao juízo de repercussão geral, definiu que “a exigência do exame psicotécnico em concurso público depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos” (Tema 338). Além disso, o Superior Tribunal de Justiça acrescentou mais um requisito para aferição da legalidade da avaliação psicológica: a possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. Confira-se o julgado: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM. EXAME PSICOTÉCNICO. FALTA DE REQUISITOS OBJETIVOS DE AFERIÇÃO. ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. OBSTÁCULO AO CANDIDATO NA OBTENÇÃO DOS LAUDOS E EXAMES. IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DO CANDIDATO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. I - Conforme exposto no acórdão recorrido, resta comprovado que o recorrente é portador de visão monocular, o que torna viável ao recorrente concorrer nas vagas reservadas para portadores de necessidades especiais conforme enunciado n. 377 da Súmula do STJ: "O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes". II - Quanto ao mérito, com relação à realização do exame psicotécnico a jurisprudência dessa Corte entende que é necessária a observância de pressupostos tais como a objetividade dos critérios, a cientificidade e a possibilidade de revisão do resultado. Nesse sentido: REsp 1655461/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017; AgRg no RMS 32.388/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015. (...) VI - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 51.809/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 01/03/2018, DJe 06/03/2018). [grifos acrescidos] Assim, a validade da avaliação psicológica em concursos públicos pressupõe: (a) previsão legal e editalícia; (b) adoção de critérios objetivos; e (c) possibilidade de revisão do resultado pelo candidato. No mesmo sentido, esta Corte tem reconhecido a ilegalidade de testes psicológicos que não se destinam a verificar características incompatíveis com o exercício do cargo, mas sim a aferir a adequação do candidato a um perfil profissional não especificado na lei nem no edital. Senão, vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL (PRF). AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. MOTIVOS E MOTIVAÇÃO PARA A REPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. REPETIÇÃO DO EXAME COM ÊXITO. CURSO DE FORMAÇÃO. APROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de reexame necessário e apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido, para declarar a nulidade do exame psicotécnico e a realização de novo exame, a ser aplicado pela banca examinadora com critérios objetivos, com a finalidade de aferir se a parte recorrida possui algum desvio de personalidade que seja incompatível com o cargo de policial rodoviário federal e, se considerada apta, a sua participação nas demais etapas do concurso público em igualdade de condições com os demais candidatos. 2. Conforme entendimento jurisprudencial pacificado, a realização do exame psicotécnico em concursos públicos é válida desde que cumpridos os seguintes requisitos: a) previsão em lei e no edital; b) adoção de critérios objetivos; e c) possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. 3. O entendimento deste Tribunal Regional Federal é no sentido de ser ilegal a aplicação de teste psicológico que não visa identificar características do candidato inadequadas ao exercício do cargo pretendido, mas, ao contrário, tenha por escopo aferir sua adequação a determinado perfil profissiográfico, de cunho sigiloso, não especificado em lei nem no edital, como se deu na espécie. 4. No caso dos autos, verifica-se que o candidato, em razão de liminar deferida, já foi aprovado em novo teste psicológico, fazendo jus, portanto, à nomeação e posse, caso inexista qualquer outro óbice, respeitada a ordem de classificação. 5. Sem honorários advocatícios, por força do disposto no art. 25, da Lei nº 12.016/2009. Custas ex lege. 6. Reexame necessário desprovido. Apelação desprovida.(AC 1051788-21.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 23/08/2023 PAG.) [grifos acrescidos] -.-.- CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL (EDITAL Nº 1 DGP/PF/2018). AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. INADEQUAÇÃO AO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. I - A orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se aos membros de Banca Examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões de concurso público, podendo, contudo, pronunciar-se acerca da legalidade do certame, como no caso, em que se discute a legitimidade da eliminação de candidato, em virtude da avaliação psicológica. II - O exame psicotécnico afigura-se legítimo, desde que previsto em lei e no edital de regência do concurso público, vedada a adoção de critérios meramente subjetivos, possibilitando ao avaliador um juízo arbitrário e discricionário do candidato, por afrontar a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, como no caso. Precedentes. III - Na hipótese dos autos, afigura-se ilegítima a exclusão do candidato do certame para provimento do cargo de Delegado da Polícia Federal, por meras presunções de inadequação ao perfil profissiográfico do cargo, mas somente quando o candidato revelar no exame psicotécnico sintomas de personalidade doentia e psicopática, inadequada para o preenchimento do aludido cargo público (EIAC 2005.30.00.000096-0/AC, Rel. p/ Acórdão Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, Terceira Seção, julgado em 26/08/2014), o que não restou caracterizado, na espécie. IV Apelação da desprovida. Sentença confirmada. Ficam os honorários advocatícios acrescidos de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de honorários recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do NCPC, totalizando R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais).(TRF-1 - AC: 10060937620194013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 26/05/2020, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 02/06/2021 PAG PJe 02/06/2021 PAG). [grifos acrescidos] No caso em exame, o edital do certame, em seu item 10, apresenta os critérios para avaliação psicológica dos candidatos, que são transcritos a seguir: "10 DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA 10.1 A avaliação psicológica será realizada de acordo com os subitens descritos abaixo e conforme o anexo IV deste edital, no período provável de 30 de junho e 19 de julho de 2012. 10.2 A avaliação psicológica, de caráter unicamente eliminatório, será realizada pelo CESPE/UnB. 10.3 A avaliação psicológica consistirá na aplicação e na avaliação de baterias de testes e instrumentos psicológicos científicos, que permitem identificar a compatibilidade de aspectos psicológicos do candidato com as atribuições do cargo, visando verificar, entre outros: a) capacidade de concentração e atenção; b) tipos de raciocínio; c) controle emocional (emotividade, segurança, estabilidade emocional, extroversão, vulnerabilidade, entre outros); d) relacionamento interpessoal (confiança; altruísmo, ponderação, assertividade, complacência, entre outros); e) capacidade de memória; f) características de personalidade (senso de dever, autodisciplina, ordem, dinamismo, persistência, entre outros). 10.3.1 A avaliação psicológica avaliará também as características de personalidade restritivas ou impeditivas ao desempenho das atribuições inerentes ao cargo como, por exemplo, agressividade inadequada, impulsividade inadequada, rigidez de conduta, ansiedade exacerbada, sensibilidade, exacerbada e picos patológicos. 10.4 Na avaliação psicológica, o candidato será considerado "apto" ou "inapto" conforme estabelecido no anexo IV deste edital. O candidato considerado "inapto" na avaliação psicológica será eliminado do concurso. 10.5 O candidato poderá ser submetido, ainda, a avaliações psicológicas complementares, conforme disposto no anexo IV, de caráter unicamente eliminatório, durante o Curso de Formação Profissional, caso a Direção da Academia Nacional de Polícia, de maneira fundamentada, entenda como necessário. 10.6 Demais informações a respeito da avaliação psicológica constarão de edital específico de convocação para essa fase. Os parâmetros estabelecidos no edital para a fase de avaliação psicológica do certame em questão cumprem a exigência de objetividade, uma vez que o edital dispõe que serão analisadas as características de personalidade, o raciocínio e as competências específicas relacionadas à atenção e à memória, aspectos fundamentais para os futuros policiais. (AC 1056045-89.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO CARLOS MAYER SOARES, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 18/09/2024 PAG.). A avaliação não visou adequar os candidatos a um perfil padronizado e genérico, mas, corretamente, aferiu a compatibilidade entre os traços psicológicos e as exigências próprias do cargo. A análise concentrou-se nos traços de personalidade e nas habilidades cognitivas essenciais ao exercício das atribuições do cargo pretendido. Quanto à imparcialidade do exame, o laudo psicológico elaborado pelo Cebraspe (Num. 21339451 – págs. 154/162) apresenta informações detalhadas, de forma clara e estruturada, com gráficos e dados numéricos que demonstram os critérios utilizados em cada teste. O documento explicita, com transparência, as características analisadas nas quais o candidato não demonstrou compatibilidade e fornece os resultados de forma minuciosa. Dessa forma, o exame psicotécnico que resultou na eliminação do candidato mostrou-se legítimo, objetivo e isento de vícios. Além disso, foi aplicado na fase prevista no edital, constituindo etapa eliminatória, haja vista que a aptidão psicológica é requisito essencial para o exercício das funções do cargo. Esse raciocínio encontra-se em consonância com o entendimento desta Sexta Turma: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. DEPEN. EDITAL Nº 01/2020. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO LEGAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA POR DECISÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO. NOMEAÇÃO E POSSE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação interposta pela União contra sentença pela qual o Juízo a quo julgou procedente o pedido autoral para declarar a nulidade do ato que havia eliminado a autora do concurso público para provimento do cargo de Especialista Federal em Assistência à Execução Penal - Área: Psicologia, bem como para garantir a sua participação em todas as etapas do certame e, em caso de aprovação, a sua nomeação e posse, respeitada a ordem de classificação (Edital n° 01/2020 DEPEN). 2. Conforme entendimento jurisprudencial pacificado, a realização do exame psicotécnico em concursos públicos é válida desde que cumpridos os seguintes requisitos: a) o exame precisa estar previsto em lei e no edital; b) deverão ser adotados no teste critérios objetivos, claros e previamente definidos pela Administração; c) o resultado deve ser público com a possibilidade de o candidato prejudicado apresentar recurso. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 758.533 QO-RG/MG (relator Ministro GILMAR MENDES, Pleno, DJe de 13/08/2010), submetido ao juízo de repercussão geral, reafirmou sua jurisprudência, no sentido de que "a exigência do exame psicotécnico em concurso público depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos" (Tema 338). 5 Caso concreto em que o exame de aptidão psicológica para o ingresso no cargo de Especialista Federal em Assistência à Execução Penal - Área: Psicologia do Departamento Penitenciário Nacional DEPEN tem previsão na Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, que exige a prévia aprovação em avaliação psicológica para admissão aos cargos de Especialista em Assistência Penitenciária, de Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária e de Agente Penitenciário Federal. O Edital nº 01/2020-DEPEN, que disciplinou o concurso de que trata a espécie, estabeleceu a realização da avaliação psicológica, de caráter eliminatório, apresentando critérios objetivos para a realização do teste. Inexistência de ilegalidade na exclusão do candidato. 6. Todavia, a autora foi submetida a nova avaliação por força de decisão judicial, na qual foi considerada apta, demonstrando sua aptidão psicológica para a investidura no cargo pretendido, não sendo, pois, razoável, determinar a sua desclassificação. 7. Descabimento de condenação da parte ré em honorários sucumbenciais. "O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide" (REsp 303.597/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2001, REPDJ 25/06/2001, p. 174, DJ 11/06/2001, p. 209). 8. Apelação parcialmente provida para afastar a condenação da parte ré em honorários de sucumbência. 9. Considerando-se que foi garantida em sentença a participação da autora em todas as etapas do concurso público e que foi sido aprovada na primeira fase, não há óbice a sua convocação ao curso de formação profissional, devendo a Administração adotar as providências ao cumprimento do julgado em sua inteireza. (AC 1089014-60.2021.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 02/10/2024 PAG.)" -.-.- "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO DE RITO COMUM. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. ANÁLISE DA LEGALIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. TESE FIXADA PELO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 1.133.146/DF. TEMA 1.009. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO DO CARGO. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. 1. A questão controvertida diz respeito à legalidade do ato que eliminou a parte recorrente autora na etapa de avaliação psicológica do concurso público para provimento do cargo de Policial Rodoviário Federal, regido pelo Edital 1 PRF, de 18 de janeiro de 2021, ante a alegada utilização de um perfil profissiográfico do cargo, com critérios sigilosos ou sem objetividade. 2. Em observância ao princípio da legalidade, insculpido no art. 37, inciso I, da Constituição Federal, os Tribunais Superiores firmaram o posicionamento jurisprudencial de que, em matéria de concurso público, a realização do exame psicotécnico, para que seja válido, deve atender aos seguintes pressupostos: a) estar previsto em lei e no edital do certame; b) adotar critérios objetivos e científicos e; c) possibilitar ao candidato prejudicado a apresentação de recurso contra o resultado. Precedentes do STF e do STJ. 3. Em se tratando de ação em que se questiona a legalidade do teste psicológico, constata-se que existe previsão legal específica para a exigência de prévia aprovação em avaliação psicológica para admissão aos cargos do quadro de pessoal da Polícia Rodoviária Federal. (Lei 9.654/98, art. 3.º). 4. O edital do concurso em apreço prevê a realização da avaliação psicológica, de caráter eliminatório, estabelecendo critérios objetivos para aplicação desta e especificando as características que devem ser observadas para determinar se o candidato é apto ou inapto psicologicamente para assumir o cargo. 5. A avaliação não teve como objetivo ajustar os candidatos a um perfil específico, pelo contrário, corretamente buscou verificar a compatibilidade das características psicológicas dos candidatos com as exigências do cargo almejado. 6. Na concreta situação dos autos, o exame psicotécnico que eliminou o candidato foi válido, objetivo e desprovido de ilegalidade. Ademais, realizou-se no momento previamente fixado no edital, como fase eliminatória, cuja aptidão psicológica é requisito para posse e exercício no cargo. 7. A aprovação em avaliação psicológica realizada em outro certame não comprova a adequação do candidato ao cargo em questão, na medida em que se destinam a cargos diversos, com diferenças nos respectivos perfis de aptidão. Precedente desse Tribunal. 8. Diante do não provimento do recurso do autor, dou por prejudicado o recurso adesivo do corréu Cebraspe, nos termos do art. 997, § 2.º, do CPC/2015. 9. Apelação da parte autora não provida. Recurso adesivo do corréu Cebraspe prejudicado. 10. Nos termos do art. 85, § 11, c/c o § 8.º, do CPC/2015, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado na instância de origem, observada eventual concessão de justiça gratuita. (AC 1056045-89.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO CARLOS MAYER SOARES, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 18/09/2024 PAG.)" Apesar disso tudo, após a sentença concessiva de concessão da segurança, o autor foi submetido a nova avaliação psicológica, ocasião em que foi considerado apto. Vejamos (Id. 21339454): Conforme jurisprudência pacífica desta Turma, tendo o candidato sido considerado apto em nova avaliação psicológica realizada pela banca examinadora, ainda que em razão de decisão judicial, deve-lhe ser assegurada a participação nas demais fases do concurso. Esse fato comprova que o candidato se encontra psicologicamente apto para prosseguir no certame. Cito o seguinte julgado: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. PRF. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PRELIMINAR. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. LEI Nº 9.654/1998. EDITAL Nº 01/2021. CRITÉRIOS OBJETIVOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA POR DECISÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO. NOMEAÇÃO E POSSE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo CEBRASPE contra sentença pela qual o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido autoral para declarar a nulidade do ato administrativo que eliminou o autor do concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal (Edital n° 01/2021), possibilitando sua permanência no certame e, caso aprovado em todas as etapas, respeitada a ordem de classificação, sua nomeação e posse, desde que cumpridos os requisitos pertinentes. 2. Cuidando-se de pretensão de ingresso em cargo/emprego público, o valor da remuneração deve ser o parâmetro para atribuição do valor à causa, este que assim deve corresponder a doze remunerações mensais do cargo/emprego pretendido. Impugnação ao valor da causa rejeitada. 3. Conforme entendimento jurisprudencial pacificado, a realização do exame psicotécnico em concursos públicos é válida desde que cumpridos os seguintes requisitos: a) o exame precisa estar previsto em lei e no edital; b) deverão ser adotados no teste critérios objetivos, claros e previamente definidos pela Administração; c) o resultado deve ser público com a possibilidade de o candidato prejudicado apresentar recurso. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 758.533 QO-RG/MG (relator Ministro GILMAR MENDES, Pleno, DJe de 13/08/2010), submetido ao juízo de repercussão geral, reafirmou sua jurisprudência, no sentido de que "a exigência do exame psicotécnico em concurso público depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos" (Tema 338). 5. Na hipótese, o art. 3º, da Lei nº 9.654/98, prevê a exigência da prévia aprovação em avaliação psicológica para admissão aos cargos do quadro de pessoal da Polícia Rodoviária Federal, e o Edital nº 01/2021-PRF, que disciplinou o concurso de que trata a espécie, estabeleceu a realização da avaliação psicológica, de caráter eliminatório, apresentando critérios objetivos para a realização do teste. 6. No caso concreto, o autor foi submetido a nova avaliação realizada pelo próprio CEBRASPE, por força de decisão judicial, sendo considerado apto, demonstrando a sua aptidão psicológica para a investidura no cargo pretendido, não sendo, pois, razoável, determinar a sua desclassificação. 7. Descabimento de condenação da parte ré em honorários sucumbenciais. "O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide" (REsp 303.597/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2001, REPDJ 25/06/2001, p. 174, DJ 11/06/2001, p. 209). 8. Apelação parcialmente provida para afastar a condenação da parte ré em honorários de sucumbência. 9. Possibilidade de nomeação e posse do candidato antes do trânsito em julgado do acórdão. Precedentes da Corte. (AC 1056308-24.2021.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/08/2024 PAG.)" Por essa razão, seguindo o entendimento reiterado por esta Sexta Turma, não se mostra cabível a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios. Isso porque a atuação da parte ré foi pautada na legalidade e em tese jurídica razoável, não tendo dado causa à propositura da demanda. Sobre o tema, o STJ manifestou o entendimento de que "[o] princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide" (REsp 303.597/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2001, REPDJ 25/06/2001, p. 174, DJ 11/06/2001, p. 209). Nesse sentido, aplicando o princípio da causalidade, entendo que a apelação deve ser parcialmente provida para que seja afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. V. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação e à remessa necessária apenas para afastar a condenação da parte ré em honorários de sucumbência. Por fim, é firme neste Tribunal o entendimento de que, tendo o candidato sido aprovado em todas as etapas do concurso público e uma vez reconhecido no acórdão, de forma unânime, o direito vindicado, afigura-se desnecessário aguardar o trânsito em julgado da decisão judicial para que haja a nomeação e posse no cargo, devendo a parte ré adotar as respectivas providências. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0053230-54.2012.4.01.3400 Processo Referência: 0053230-54.2012.4.01.3400 APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA APELADO: WALTER HENRIQUE FERREIRA EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL (PF). AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. CRITÉRIOS OBJETIVOS LEGALIDADE. APTIDÃO CONSTATADA APÓS NOVO EXAME. MANUTENÇÃO NO CONCURSO. HONORÁRIOS INDEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença pela qual foi julgado procedente o pedido de anulação do ato de reprovação na avaliação psicológica, possibilitando a participação do candidato nas demais etapas do concurso público para provimento de vagas no cargo de Delegado da Polícia Federal, regido pelo Edital nº 1 – DGP/PF, de 14 de Junho de 2018, bem como a sua nomeação e posse na vaga que lhe foi reservada. 2. Na hipótese dos autos, o apelado foi eliminado do certame para provimento do cargo de Agente da Polícia Federal na etapa da avaliação psicológica. 3. Os parâmetros estabelecidos no edital para a fase de avaliação psicológica do certame em questão atendem à exigência de objetividade, uma vez que preveem a análise das características de personalidade, do raciocínio e das competências específicas relacionadas à atenção e à memória, aspectos fundamentais para o desempenho das atribuições do cargo. (AC 1056045-89.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO CARLOS MAYER SOARES, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 18/09/2024 PAG.). 4. Ademais, a avaliação não teve por finalidade ajustar os candidatos a um perfil profissional pré-definido. Ao contrário, buscou aferir, de forma legítima, a compatibilidade entre os traços psicológicos dos candidatos e as exigências inerentes ao cargo pretendido, com foco em traços de personalidade e habilidades cognitivas essenciais ao exercício das funções. 5. Dessa forma, o exame psicotécnico que resultou na eliminação do candidato mostrou-se legítimo, objetivo e isento de qualquer ilegalidade. Além disso, foi aplicado no momento estipulado no edital, configurando-se como etapa eliminatória, uma vez que a aptidão psicológica constitui requisito essencial para a posse e o desempenho das funções inerentes ao cargo. 6. Não obstante, após a sentença concessiva de segurança, o autor foi submetido a nova avaliação psicológica, ocasião em que foi considerado apto. Conforme entendimento pacífico desta Sexta Turma, caso o candidato logre êxito em nova avaliação realizada pela banca examinadora, ainda que em razão de decisão judicial, deve-lhe ser assegurada a continuidade no certame. Tal resultado comprova a aptidão psicológica do candidato para prosseguir nas etapas do concurso. (AC 1056308-24.2021.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/08/2024 PAG.) 7. Em conformidade com a jurisprudência da Turma, não se mostra adequada a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, considerando que sua conduta processual esteve amparada em interpretação razoável da legalidade, não tendo dado causa à instauração da demanda. 8. Apelação parcialmente provida para afastar a condenação da FUB ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo-se a sentença nos demais termos, garantindo-se ao autor o direito de prosseguir no certame, com sua nomeação e posse, caso aprovado nas etapas subsequentes. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação