Gilberto Alves Ribeiro
Gilberto Alves Ribeiro
Número da OAB:
OAB/DF 030021
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gilberto Alves Ribeiro possui 32 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TJCE e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJCE, TRF1, STM, TJPE, TRT10
Nome:
GILBERTO ALVES RIBEIRO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AçãO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704107-42.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILBERTO ALVES RIBEIRO EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença em relação aos honorários de sucumbência, proposta por GILBERTO ALVES RIBEIRO em desfavor de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, conforme qualificações constantes dos autos. Noticiam as partes, na manifestação de ID nº 243168574 e 243194809, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Sem custas finais, em privilégio à solução consensual. Honorários já incluídos no acordo. Diante da ausência de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado. Oficie-se ao juízo da honrada 14ª Vara Cível de Brasília, nos autos do processo de nº 0703677-32.2017.8.07.0001, em resposta ao Ofício por ele expedido em 20.5.2021, quanto à extinção da presente demanda e ausência de ativos financeiros em favor de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712979-58.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FLAVIA NATALIA PEREIRA DA MOTA, PRISCYLLA NUNES MARTINS, HELDER DE LIMA MACEDO D E S P A C H O Conforme fora certificado em ID n° 151928617, consta sentença registrada nos autos (ID 147298535) a qual transitou em julgado em 09/03/2023. Assim, nada a prover acerca da petição de ID n° 242716432. I. Sem outros requerimentos, retornem os autos ao arquivo. BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2025 13:24:14. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
-
Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722789-22.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIANA POLICENA DE CASTRO REPRESENTANTE LEGAL: RILMA POLICENA DA SILVA REU: LUCRESIA SILVA DOS PASSOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserida aos autos a Contestação de ID 242110925. Atesto, ainda, que a referida peça é tempestiva. De ordem, fica o AUTOR intimado a se manifestar em réplica, no prazo legal. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0033646-19.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FLAVIA THATIANY RIBEIRO DE CAMARGO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de ID.205104998, por meio do qual o Embargante se insurge alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC. É o breve relatório. DECIDO. Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade. No mérito, não assiste razão à parte Embargante. Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato. Não se prestam, portanto, à modificação da decisão embargada para adequá-la ao seu particular entendimento, como pretende o Embargante no caso em tela, donde se conclui o manejo de recurso inadequado. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, pelo que mantenho incólume o ato judicial embargado. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0058491-50.2008.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Espécies de Títulos de Crédito (7717) EXEQUENTE: GLOBAL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA, MIRANDA ADVOGADOS ASSOCIADOS SS EXECUTADO: BSB EMPREENDIMENTOS E SERVIOS LTDA - ME, MARIA AMELIA SILVA RIBEIRO, MARIO ALVES RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé quanto ao resultado PARCIALMENTE FRUTÍFERO da pesquisa realizada no SISBAJUD. O saldo encontrado foi transferido para conta judicial no BRB (ID 239215306). De ordem, fica intimada a parte executada, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora realizada no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC. Atente-se o executado que conforme dicção do art. 854, § 3º, I, do CPC, incumbe ao executado, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos. Considerando o bloqueio parcial, encaminho os autos para consulta de bens aos sistemas INFOJUD e RENAJUD. *documento datado e assinado eletronicamente
-
Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720231-16.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIO ALVES DA SILVA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte ré atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como destinatária final do produto, em perfeita consonância com as definições de fornecedor e de consumidor estampadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos materiais e morais ajuizada por Cláudio Alves da Silva em desfavor de Neoenergia Distribuição Brasília S.A, alegando, em síntese, que, a partir de novembro de 2024, a unidade consumidora de número 47946 (quiosque) deixou de receber compensação pela energia gerada por sua usina fotovoltaica, mesmo estando regularmente cadastrada no sistema de rateio da concessionária. Sustenta que a exclusão do rateio teria ocorrido sem sua solicitação ou autorização, o que resultou na cobrança integral das faturas de energia da referida unidade. Requereu, ao final, o ressarcimento dos valores pagos no período de novembro/2024 a fevereiro/2025, totalizando R$ 4.722,55, além de indenização por danos morais e a reinclusão da unidade consumidora no sistema de compensação de energia elétrica. A parte ré apresentou contestação, na qual sustentou que a compensação de energia obedece às normas regulatórias da ANEEL, e que a exclusão da unidade 47946 pode ter ocorrido por motivos alheios à sua responsabilidade direta, inexistindo falha na prestação do serviço. Ressaltou a necessidade de apuração técnica acerca da efetiva geração, acúmulo e distribuição dos créditos de energia. Nos termos do artigo 3º da Lei 9.099/95, o Juizado Especial Cível destina-se ao processamento de causas de menor complexidade, que não demandem a produção de prova pericial complexa. Na hipótese, o pedido formulado pelo autor envolve, além de obrigação de fazer (reinclusão de unidade consumidora em sistema de rateio de energia fotovoltaica), a restituição de valores pagos em razão de faturas supostamente indevidas, as quais teriam sido emitidas porque a referida unidade deixou de receber a compensação pela energia produzida. Para o deslinde da controvérsia, torna-se imprescindível apurar se a energia efetivamente gerada pela usina fotovoltaica durante o período foi suficiente para compensar o consumo da unidade 47946, o que exige avaliação técnica específica e produção de prova pericial idônea. Tal diligência extrapola a celeridade e simplicidade que norteiam os procedimentos dos Juizados Especiais, de modo que este juízo não dispõe de elementos técnicos suficientes para aferir a suficiência da produção energética em relação às faturas discutidas. Portanto, considerando a complexidade da matéria técnica e a necessidade de produção de prova pericial para adequada solução da controvérsia, mostra-se inviável o processamento do feito sob o rito sumaríssimo. Urge esclarecer que o Juizado Especial Cível não se destina a ser palco de causas que se tornam complexas em vista de intrincada prova pericial a ser indispensavelmente realizada para a formação do convencimento do magistrado. A específica pretensão da autora acaba por esbarrar nessa exigência político-legal estatuída pelo “caput”, do artigo 3º da Lei nº 9.099/95, ao firmar que “o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade (...)”. Com efeito, vê-se que a admissão de ações dessa natureza, neste foro, desvirtuaria os misteres sustentadores deste Juizado Especial, criado exclusivamente para resolver as lides pequenas, isto é, aquelas que desprezariam árduas e percucientes instruções processuais, visando mais célere prestação jurisdicional. Note-se, o objetivo maior dos Juizados Especiais não é fornecer justiça sem ônus financeiro, e sim provimento rápido, sem as complexidades que em regra permeiam os juízos cíveis. Numa análise ainda que superficial, não é demais enxergar a necessidade de produção de intrincada prova pericial a fim de apurar se 1) houve o dano alegado; e 2) se há má prestação do serviço pela demandada, a ensejar o ressarcimento dos danos suportados. Estar-se-ia, a permitir o processamento desta ação neste Juizado Especial, sobrecarregando sua competência, que ficaria com sua abrangência indevidamente distendida, recebendo ações que merecem melhor e mais detido julgamento pela Justiça Comum Estadual. Impõe-se, destarte, a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois, do contrário, restaria injustamente decidido o mérito, sem que a parte autora e o réu tivessem, ao menos em tese, a possibilidade de produzir a prova necessária à comprovação de suas alegações, qual seja, a pericial, na seara conveniente para tanto, que não é outra senão o juízo comum. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com base no artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95 c/c art. 485, IV do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação. Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95). Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários). Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção. Publique-se. Intimem-se. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703863-31.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVIMAR DA SILVA PIRES REVEL: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 12 SENTENÇA CONDOMINIO PARQUE RIACHO 12 e outros opõem embargos de declaração (ID 230421708, fls. 3122/3123 e ID 232971653, fls. 3130/3133) em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de SILVIMAR DA SILVA PIRES. O embargado se manifestou no ID 231630880, fls. 3126/3129 pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. Recebo apenas os embargos de declaração opostos pelos litisconsortes assistenciais, pois são tempestivos. Os embargos de declaração do CONDOMÍNIO são intempestivos, pois a sentença foi disponibilizada no DJe em 27/3/2025 (ID 230764778, fl. 3125), de modo que o termo final do prazo ocorreu em 4/4/2025, nos termos do art. 1.023 do CPC. No entanto, os embargos do CONDOMÍNIO somente foram interpostos em 15/4/2025 (ID 232971653, fls. 3130/3133). Dispõe o artigo 1022 do CPC que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto a respeito do qual deveria haver manifestação judicial. Os litisconsortes assistenciais alegam que o valor fixado pelos honorários de sucumbência está em desconformidade com o §2º do art. 85 do CPC. Sustentam que os honorários devem ser fixados de acordo com o valor dado à causa (R$ 1.000,00). Razão não lhe assiste. Isso porque os honorários devem ser fixados considerando o trabalho empreendido, uma vez que o valor dado à causa foi irrisório. A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa visa a remunerar de forma adequada e proporcional o trabalho realizado pelo causídico. Na espécie, há uma grande quantidade de documentos a serem analisados, contando o feito atualmente com 3133 páginas, motivo pelo qual os honorários foram fixados com base no art. 85, § 2º, IV do CPC. Assim, não há contradição ou erro material na sentença, mas apenas inconformismo dos embargantes com o valor dos honorários, o que demanda recurso próprio. Ante o exposto não conheço dos embargos de declaração interpostos pelo CONDOMÍNIO, pois são intempestivos. Conheço dos embargos de declaração opostos pelos litisconsortes assistenciais, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 8 de julho de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7
Página 1 de 4
Próxima