Jason Clemente Dos Santos
Jason Clemente Dos Santos
Número da OAB:
OAB/DF 030034
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jason Clemente Dos Santos possui 26 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJDFT, TJGO
Nome:
JASON CLEMENTE DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0711445-57.2023.8.07.0014 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) AUTOR: R. C. D. O. S. REQUERIDO: B. S. D. Q., B. S. D. Q. L., W. C. G., C. D. Q. G. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial de ID 240811686. Cadastre-se J. S. C. G. e, em seguida, proceda-se à citação de referido herdeiro do falecido. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0702376-69.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DANIEL MARQUES SOUZA DOS SANTOS CERTIDÃO Considerando que o mandado de intimação para o(a) testemunha TONNY RIQUELMI retornou com o resultado infrutífero (ID 241015409), de ordem, intimo a defesa a apresentar endereço e telefone atualizados, a fim de viabilizar a sua intimação pessoal. PEDRO FERNANDES MELO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0727284-33.2024.8.07.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RECORRIDO: EDUARDO DE SOUSA DECISÃO O tema que ensejou o sobrestamento do recurso extraordinário diz respeito à constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no artigo 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos (RE 1.450.100 – Tema 1.267). Referido paradigma foi julgado e a sua ementa é a seguinte: DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA Nº 1267. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. INDULTO NATALINO. LIMITES CONSTITUCIONAIS EXPRESSOS E IMPLÍCITOS. OBSERVÂNCIA. REVISÃO JUDICIAL. CABIMENTO. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. BINÔMIO CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. INGRESSO VEDADO. SISTEMÁTICAS ANTERIORES. NÃO VINCULAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. ADI7390.PROVIMENTONEGADO. DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA Nº 1267. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. INDULTO NATALINO. LIMITES CONSTITUCIONAIS EXPRESSOS E IMPLÍCITOS. OBSERVÂNCIA. REVISÃO JUDICIAL. CABIMENTO. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. BINÔMIO CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. INGRESSO VEDADO. SISTEMÁTICAS ANTERIORES. NÃO VINCULAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. ADI7390.PROVIMENTONEGADO. I. Caso em exame I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, pelo qual mantida a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais concessiva do indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022, do então Chefe do Poder Executivo. 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, pelo qual mantida a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais concessiva do indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022, do então Chefe do Poder Executivo. II. Questão em discussão II. Questão em discussão 2. Tema nº 1267: “Constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos”. 2. Tema nº 1267: “Constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos”. III. Razões de decidir III. Razões de decidir 3. O indulto coletivo comporta, em excepcionalíssimas hipóteses, revisão judicial. 3. O indulto coletivo comporta, em excepcionalíssimas hipóteses, revisão judicial. 4. O juízo de conveniência e oportunidade do indulto é exclusivo do Presidente da República. 4. O juízo de conveniência e oportunidade do indulto é exclusivo do Presidente da República. 5. O indulto não se vincula à determinada política criminal ou jurisprudência sobre aplicação da legislação penal. 5. O indulto não se vincula à determinada política criminal ou jurisprudência sobre aplicação da legislação penal. IV. Dispositivo e tese IV. Dispositivo e tese 6. Recurso Extraordinário não provido. 6. Recurso Extraordinário não provido. 7. Tese de julgamento: “É constitucional o indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 11.302, de 22/12/2022”. (Relator Min. FLÁVIO DINO, DJe de 23/5/2025). No mesmo sentido, o acórdão recorrido concluiu que (ID 63955712): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECRETO PRESIDENCIAL 11.302/2022. CONSTITUCIONALIDADE. PODER DISCRICIONÁRIO. LIMITES CONSTITUCIONAIS. OBSERVÂNCIA. ARTIGOS 1ª AO 6º DO DECRETO. REQUISITOS AUTÔNOMOS. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA QUE LEVA A SITUAÇÕES TERATÓLÓGICAS. 1. Não se revela inconstitucional o Decreto Presidencial nº 11.302/2022, haja vista a escolha dos critérios necessários para o enquadramento no ato normativo ser da competência do Presidente da República e, no caso analisado, terem sido respeitados os limites materiais impostos pela Constituição Federal. 2. O texto do decreto não autoriza a conclusão de que o art. 5º, ao permitir a concessão de indulto “às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos”, tenha de observar, cumulativamente, as hipóteses previstas nos artigos 1º ao 4º, do mesmo ato normativo, sob pena de sobrevir situações teratológicas. 3. Recurso não provido. Da ementa transcrita, verifica-se que o julgado combatido está em conformidade com as orientações do STF. Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0721775-49.2023.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PREFEITURA COMUNITARIA DO SETOR P SUL APELADO: EDUARDO DOS SANTOS NASCIMENTO, WELLINGTON ALMEIDA DA SILVA, SORAIA DE JESUS CASTRO DE OLINDA D E C I S à O Trata-se de apelação com pedido de efeito suspensivo interposta por PREFEITURA COMUNITÁRIA DO SETOR P SUL contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Ceilândia nos autos da ação de conhecimento ajuizada por EDUARDO DOS SANTOS NASCIMENTO, WELLINGTON ALMEIDA DA SILVA, SORAIA DE JESUS CASTRO DE OLINDA. Adoto, em parte, o relatório da sentença: “Cuida-se de ação de conhecimento movida por EDUARDO DOS SANTOS NASCIMENTO, WELLINGTON ALMEIDA DA SILVA e SORAIA DE JESUS CASTRO DE OLINDA em face da PREFEITURA COMUNITÁRIA DO SETOR “P” SUL, partes qualificadas nos autos. Versão final com emenda de ID Num. 167289268. Alega a parte autora que EDUARDO DOS SANTOS NASCIMENTO, WELLINGTON ALMEIDA DA SILVA e SORAIA DE JESUS CASTRO DE OLINDA participaram das eleições da Prefeitura Comunitária do Setor “P” Sul para o período de 2023-2026, compondo a CHAPA 1 e concorrendo aos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadora, respectivamente. A eleição ocorreu em 21 de maio de 2023, e a CHAPA 1 foi declarada vencedora. No entanto, a Comissão Eleitoral não registrou a ata da eleição em cartório nem agendou a posse dos eleitos. Após várias tentativas de resolver a situação, os autores descobriram que o Presidente da Comissão Eleitoral desclassificou a CHAPA 1 de forma irregular, alegando que SORAIA DE JESUS CASTRO DE OLINDA não poderia ter concorrido às eleições por votar em zona diversa. A desclassificação foi feita sem notificação formal e sem permitir a defesa dos autores, resultando na posse da CHAPA 2, que havia ficado em segundo lugar. Assim, pede a parte autora a concessão de tutela antecipada para que sejam imediatamente investidos nos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadora da Prefeitura Comunitária do Setor “P” Sul, gestão 2023-2026, ou, alternativamente, que a Diretoria anterior seja mantida até o julgamento da lide. Requerem também a citação da Prefeitura Comunitária e da Comissão Eleitoral para contestarem os pedidos, a apresentação de documentos pela ré, a declaração de nulidade da ata de posse da CHAPA 2 e de todos os atos administrativos praticados por seu Presidente, e, caso necessário, a anulação do processo eleitoral e a realização de novas eleições. Por fim, solicitam a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários. Custas iniciais recolhidas no ID Num. 165319036. Decisão com indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID Num. 167973080). Contestação no ID Num. 174319261. Defende a parte ré, preliminarmente, a inépcia da inicial, alegando que os autores não apresentaram documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme exigido pelos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil. Além disso, alega a inexistência de intervenção de litisconsorte passivo necessário, uma vez que a CHAPA 2, composta por ADRIANO AZEVEDO e MARCELO CORDEIRO DA ROCHA SILVA, não foi citada, o que configura nulidade insanável e enseja a extinção do processo. No mérito, a parte ré defende que a desclassificação da CHAPA 1 foi legítima, pois a candidata SORAIA DE JESUS CASTRO DE OLINDA não possuía domicílio eleitoral na Zona 20, conforme exigido pelo regulamento eleitoral. Além disso, alega que a CHAPA 1 cometeu diversas irregularidades durante o processo eleitoral, incluindo abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio, o que justifica a cassação de sua candidatura e a posse da CHAPA 2. Assim, a parte requerida pede a extinção do processo sem resolução do mérito, a manutenção da decisão que desclassificou a CHAPA 1 e a condenação dos autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Réplica no ID Num. 178110974. Instadas à especificação de provas, as partes se manifestaram nos ID Num. 179766074, Num. 180169128, Num. 185558660 e Num. 187240845. Decisão saneadora com rejeição das preliminares suscitadas pela parte ré (ID Num. 180935961). Realizada audiência de instrução com depoimento do representante legal da parte ré, ADRIANO AZEVEDO. As testemunhas IVONALDO VIEIRA e SARA GUEDES foram ouvidas com compromisso, enquanto RENIVALDO ALVES foi ouvido na qualidade de informante, assim como a testemunha DÉBORA SABINO. Na oportunidade o magistrado deferiu a juntada das apostilas solicitadas pela parte autora, em decorrência do depoimento da testemunha SARA GUEDES. Expeça-se mandado de intimação à Comissão Eleitoral, na pessoa do Sr. Em segredo de justiça, para apresentar as apostilas de votação no endereço a ser indicado pela parte autora, no prazo de 1 (um) dia. Ainda, o autor deverá juntar, no mesmo prazo de 1 (um) dia, os documentos mencionados durante a oitiva da Sra. Débora Sabino do Nascimento. Com a juntada das apostilas, concedo às partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a iniciar pela parte autora, para apresentação de alegações finais. Para fins de lançamento no sistema e economia na prática de atos cartorários, abro desde já o prazo de 30 (trinta) dias para a parte ré. Ao final, anote-se conclusão para sentença (ID Num. 198984046). Alegações finais pela parte autora no ID Num. 211103201.” (ID 72722784) Pedido julgado procedente: “DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade do julgamento da Comissão Eleitoral 2023 da Prefeitura Comunitária do PSUL, constante do ID Num. 174319271 - Pág. 90-93 e, consequentemente, tornar sem efeito a posse dos integrantes da CHAPA 02. Ainda, para RECONHECER a CHAPA 01 como vencedora da disputa, e EMPOSSAR os autores EDUARDO DOS SANTOS NASCIMENTO, WELLINGTON ALMEIDA DA SILVA e SORAIA DE JESUS CASTRO DE OLINDA, respectivamente, dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadora da Prefeitura Comunitária do Setor “P” Sul, gestão 2023-2026. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor mínimo da tabela de honorários da OAB/DF para este tipo de demanda, estabelecido em 25 URH, com base no art. 85, §§8º e 8º-A, do CPC.[1] Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.” (ID 72722784) Os embargos de declaração opostos por EDUARDO DOS SANTOS NASCIMENTO, WELLINGTON ALMEIDA DA SILVA, SORAIA DE JESUS CASTRO DE OLINDA (ID 72722786) foram acolhidos: “DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, ACOLHO os embargos apresentados, para que a sentença passe a constar com a fundamentação supra e o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade do julgamento da Comissão Eleitoral 2023 da Prefeitura Comunitária do PSUL, constante do ID Num. 174319271 - Pág. 90-93 e, consequentemente, tornar sem efeito a posse dos integrantes da CHAPA 02. Ainda, para RECONHECER a CHAPA 01 como vencedora da disputa, e EMPOSSAR os autores EDUARDO DOS SANTOS NASCIMENTO, WELLINGTON ALMEIDA DA SILVA e SORAIA DE JESUS CASTRO DE OLINDA, respectivamente, dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadora da Prefeitura Comunitária do Setor “P” Sul, gestão 2023-2026. Ainda, tal como requerido na inicial, ANTECIPO os efeitos da tutela para determinar o empossamento dos autores no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, por ora a R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais). No mais, mantendo a sentença tal como está lançada. Intimem-se.” (ID 72722791) Os embargos de declaração opostos pela apelante/ré PREFEITURA COMUNITÁRIA DO SETOR P SUL (ID 72722794) foram rejeitados (ID 72722798). PREFEITURA COMUNITÁRIA DO SETOR P SUL (ré) apela. Nas razões recursais, alega que “a r. sentença deve ser reforma, tendo em vista que resta que a culpa pela desclassificação da chapa 01, feita pela COMISSÃO ELEITORAL, fora feita de acordo com estatuto da prefeitura, regulamento das Eleições 2023, fls nº 174319271 – Pág 155,156,157,158,159,160,161, e com todos os membros que participaram do processo eleitoral” (ID 72722803, p.5). Pugna pela atribuição de efeito suspensivo à apelação “para suspender imediatamente os efeitos da sentença até julgamento final” (ID72722803, p.p.9/10) e pela concessão da gratuidade de justiça (ID 72722803, pp.2/3). Sustenta: “1. Como se pode observar, a respeitável sentença merece ser confrontada no tocante à elegibilidade da vereadora a CANDIDATA SORAIA DE JESUS CASTRO DE OLINDA, a qual lhe foi dada o CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, conforme documentos nos autos, fls nº 367, 369, sendo que foi aberto o prazo para nova entrega de documentos e ela não entregou. 2. A candidata a vereadora pela chapa 01 foi inscrita e estava ali apenas para compor a chapa e mediante irregularidade, pois, a candidata não apresentou domicílio eleitoral na circunscrição do Setor P Sul na época da inscrição, fls nº 367, requisito indispensável para concorrer a cargos diretivos na associação comunitária local. 3. A candidata veio a entregar o título com domicílio eleitoral da 16ª Zona Eleitoral, no dia da eleição conforme consta nos autos fl nº 194 nume. 174319271, a vereadora não entregou o título 20 Zona Eleitoral conforme deveria, sendo que na verdade nem poderia nem ter sido inscrita, mesmo assim não foi levado em conta pela sentença, sendo que ignorar tal condição essencial implica em flagrante desrespeito às normas estatutárias e ao princípio da territorialidade eleitoral, viciando de forma insanável o processo eleitoral e comprometendo a legitimidade de qualquer chapa que inclua membro em patente situação de inelegibilidade por critério geográfico. 4. Faz-se nescessário [sic] destacar ainda que; na formação da COMISSÃO ELEITORAL, o Senhor Eduardo Santos (autor), escolheu a Secretária Cláudia e o vice-Presidente Renivaldo Alves (Pastor Evangélico) o qual tinha sua esposa também candidata na chapa 01. Fl nº 180 e 181. 5. Sobreleva notar que conforme ata acostada aos autos fls nº 197, no dia da entrega da DOCUMENTAÇÃO DOS CANDITATOS das CHAPAS inscritas, a chapa 01 não conseguiu completar o mínimo de pessoas exigidos no edital, sendo então aberto um novo prazo para que todas as chapas pudessem trocar ou acrescentar novos candidatos e assim realizassem as inscrições. fl 367. 6. Chegado a nova data para a entrega, novamente a CHAPA 01 ficou devendo vários documentos, dentre estes, títulos eleitorais, inclusive da Candidata a Vereadora Soraya de Castro Neves. 7. Na realidade, no dia da entrega da documentação, houve uma série de problemas envolvendo membros da chapa 01, para que conseguissem participar do pleito eleitoral, conforme documentos acostados aos autos a fim de instruir a r. Sentença, vejamos: a) na noite de entrega dos documentos, a Secretária CLÁUDIA DA CHAPA 01, recolheu todos os documentos, lacrando os envelopes e pas-mem, a Secretária da Comissão Eleitoral adentrou ao VEÍCULO DO SR EDUARDO SANTOS, autor e Secretária sumiram por 03 (três) dias, consecutivos, ou seja, sexta-feira, sábado e domingo, sem qualquer contato. Fl 168. b) A senhora Débora Sabino do Nascimento, no mesmo dia 24 de abril de 2023 entregou a denúncia feita a próprio punho ao Presidente da Comissão Eleitoral, fl 187, como o seguinte teor: “…A senhora Cláudia Bezerrar, saiu da Prefeitura Comunitária do Setor P Sul, em posse dos documentos de todos os candidatos ao pleito deste ano, de carona com o candidato da Chapa 01…” c) Diante da situação foi feita reunião extraordinária no dia 23 de abril de 2023, para exonerar a Secretária da chapa 01 que havia pego a documentação sem que pudesse fazer, saindo do local juntamente com o Senhor Eduardo Santos (chapa 01), sendo a mesma retirada da comissão eleitoral. (fl nº 188), (fl 365). 8. Vale observer [sic] o número significativo de ocorrências e irregularidades que comprometem a lisura e a transparência do pleito. As diversas ocorrências registradas, devidamente documentadas e comprovadas, evidenciam um padrão de conduta que contraria os princípios democráticos e os valores da associação.” (ID 72722803, pp.6/7) Afirma ainda: “Nesta oportunidade, é imperioso trazer ao conhecimento deste juízo o comportamento inadequado e reprovável do autor do processo, candidato a prefeito da chapa 01 EDUARDO SANTOS, durante o pleito eleitoral da associação comunitária, pois fora lhe dado inúmeras oportunidades, porém sem efeito. (Fl nº 361). As provas documentais e testemunhais demonstram que o autor foi responsável por diversas confusões e tumultos, incluindo agressões verbais e físicas a mulheres como a exemplo da Senhora Débora, presente no Rol de testemunha. Além disso, conforme imagem anexa 02, é possível perceber o comportamento do Autor do processo ao rasgar atas eleitorais as quais esclareciam datas para interpor recursos em toda a fase campanha e finalização do processo eleitoral. Cumpre ainda se acrescenta a isso, a falta de análise no robusto teor comprobatório sobre o uso indevido de máquinas públicas como vans da NOVACAP, videos (fl nº 328,329, 330, 331, 332, 333, 334 e 335) e fotos (fl nº 321 e 325), vans estas que foram usadas para levar pessoas no local da votação, sem contar com entrega de cestas básicas, (fl nº 322, 323 e 324) as quais foram entregues pelo pastor RENIVALDO e sua Esposa candidata e eleita pela chapa 01. Reitera-se a gravidade da conduta do autor ao utilizar-se de máquinas e recursos públicos em flagrante benefício próprio e de sua candidatura durante o processo eleitoral da associação comunitária. (fl nº 325). Tal ação configura um claro abuso de poder, desviando a finalidade de bens pertencentes à coletividade para fins particulares e eleitoreiros. Essa prática antiética e ilegal não apenas compromete a igualdade de oportunidades entre os concorrentes, como também fere os princípios da moralidade administrativa e da probidade, maculando a legitimidade de todo o processo eleitoral.” (ID 72722803, p.8) Por fim, requer: “a) Que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação; b) Que seja reformada a sentença, julgando-se improcedente a ação originária, com a manutenção da atual gestão da Chapa 2; c) Que seja deferido o efeito suspensivo ao recurso, para suspender imediatamente os efeitos da sentença até julgamento final; d) Que seja deferida a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC; e) Que os apelados sejam condenados ao pagamento das custas e honorários advocatícios; f) Que seja observado o princípio da non reformatio in pejus.” (ID72722803, p.p.9/10). Em contrarrazões, EDUARDO DOS SANTOS NASCIMENTO E OUTROS (autores) suscitam preliminar de não conhecimento do pedido de efeito suspensivo deduzido no bojo da apelação e de não conhecimento do recurso por não dialeticidade. No mérito, requerem o desprovimento do recurso (ID 72722806). A parte recorrente foi intimada para se manifestar sobre as alegações deduzidas nas contrarrazões (ID 72937037). Aduziu: “A tese da parte apelada, no sentido de que tal pedido deveria ter sido feito em peça apartada, é descabida e contrária à jurisprudência: "Não há qualquer óbice legal para que o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação seja feito dentro do próprio recurso, desde que fundamentado."(STJ - HC 647.988/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 20/09/2022). ( ) Ocorre que, conforme documento recentemente juntado aos autos, tramita o cumprimento de sentença de nº 0714453-07.2025.8.07.0003, no qual foi proferida decisão determinando o despejo da Prefeitura Comunitária da CHAPA 2 e expedido mandado de cumprimento de sentença documento anexo. Referida decisão de despejo, que ordena a intimação da parte e o cumprimento imediato da sentença, agrava ainda mais a urgência da análise do pedido de efeito suspensivo, sob pena de consumação de medida irreversível enquanto pendente o julgamento da apelação interposta. Tais atos processuais evidenciam o iminente risco de constrição do direito discutido, em manifesta violação ao princípio da ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição.” (ID 73085465) Por fim, requereu: “Que seja reconhecida a regularidade e admissibilidade do pedido de efeito suspensivo formulado no corpo da apelação; Que seja analisado com urgência o pedido de efeito suspensivo, considerando a tramitação do cumprimento de sentença nº 0714453-07.2025.8.07.0003, com ordem de despejo e mandado em curso; O deferimento do efeito suspensivo para suspender os efeitos da sentença e todos atos de cumprimento posterior até o julgamento final do recurso.” (ID 73085465) É o relatório. Decido. Da alegação de não conhecimento do pedido de efeito suspensivo deduzido no bojo da apelação Em contrarrazões, os apelados argumentam que “constitui erro grosseiro a formulação do pedido de EFEITO SUSPENSIVO nas razões do recurso de Apelação, como de fato ocorrera no caso concreto” (ID72722806). Apesar de o entendimento jurisprudencial (não vinculante) ser pela formulação em apartado de pedido de efeito suspensivo em apelação, frise-se que, pelo artigo 1.012, §3º, CPC, não há vedação a análise do pedido de efeito suspensivo no bojo da apelação[1] (“Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. (..) § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação.”), razão por que aprecio o pedido de antecipação de tutela recursal. Por oportuno: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. (..) Razões de decidir: 1. O pedido de efeito suspensivo pode ser analisado quando formulado no bojo do recurso de apelação, não havendo proibição expressa no CPC; (...) “ (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 10838090320238260053 São Paulo, Relator.: Paulo Cícero Augusto Pereira, Data de Julgamento: 02/02/2025, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/02/2025) Do pedido de concessão de efeito suspensivo O Código de Processo Civil dispõe que as apelações terão, em regra, efeito suspensivo (art. 1.012, caput do CPC) e traz as hipóteses em que o recurso será recebido somente no efeito devolutivo (§1º), como é o caso da sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória (art. 1.012, §1º, V do CPC), hipótese dos autos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade do julgamento da Comissão Eleitoral 2023 da Prefeitura Comunitária do PSUL, constante do ID Num. 174319271 - Pág. 90-93 e, consequentemente, tornar sem efeito a posse dos integrantes da CHAPA 02. Ainda, para RECONHECER a CHAPA 01 como vencedora da disputa, e EMPOSSAR os autores EDUARDO DOS SANTOS NASCIMENTO, WELLINGTON ALMEIDA DA SILVA e SORAIA DE JESUS CASTRO DE OLINDA, respectivamente, dos cargos de Prefeito, VicePrefeito e Vereadora da Prefeitura Comunitária do Setor “P” Sul, gestão 2023- 2026. Ainda, tal como requerido na inicial, ANTECIPO os efeitos da tutela para determinar o empossamento dos autores no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, por ora a R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais).” (sentença integrativa – ID72722791 – p.2). Nesse contexto, o § 4º do referido dispositivo dispõe que, nas hipóteses do § 1º, o Relator poderá suspender a eficácia da sentença, concedendo efeito suspensivo à apelação quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, se, relevante à fundamentação, houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação. Em análise perfunctória, não satisfeitos os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo. Na origem, EDUARDO DOS SANTOS NASCIMENTO, WELLINGTON ALMEIDA DA SILVA e SORAIA DE JESUS CASTRO DE OLINDA ajuizaram ação declaratória de nulidade c/c investidura (imissão na posse) no cargo de prefeito comunitário contra PREFEITURA COMUNITÁRIA DO SETOR “P” SUL (ré/apelante). Narraram ter participado das eleições da Prefeitura Comunitária do Setor “P” Sul para o período de 2023-2026, compondo a CHAPA 1, concorrendo aos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadora, respectivamente. Aduziram que a eleição ocorreu em 21/05/2023, tendo sido a CHAPA 1 declarada vencedora, sem, no entanto, ter sido a vitória registrada na ata de eleição pela Comissão Eleitoral tampouco agendada a posse dos eleitos. Acrescentaram: “(..) o Presidente da segunda Ré [Comissão Eleitoral] veio a público anunciar a desclassificação da CHAPA 1 (vencedora das eleições) e dar posse à CHAPA 2 (derrotada no processo eleitoral) (..) O único argumento utilizado pelo Presidente da segunda ré (..) para desclassificar a CHAPA 1 fora o de que a concorrente ao cargo de vereadora – SORAIA DE JESUS CASTRO DE OLINDA – pertenceria à zona eleitoral diversa daquele destinada ao processo eleitoral, ou seja, não seria eleitora da Zona 20. (..) 29. Inexiste (..) qualquer intimação dirigida à Sra. SORAIA DE JESUS CASTRO DE OLINDA (..), assim como também inexiste qualquer intimação endereçada ao Autor (..) acerca da suposta e inexistente irregularidade anunciada, pasme, somente após a divulgação do resultado das eleições.” (ID72721046 – p.6). Pediram tutela antecipada para imediata posse nos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadora da Prefeitura Comunitária do Setor “P” Sul, gestão 202-2026. Subsidiariamente, requereram a manutenção da Diretoria anterior até\ o julgamento do litígio. Postularam também a declaração de nulidade da ata de posse da CHAPA 2 e de todos os atos administrativos praticados por seu Presidente e, se o caso, a anulação do processo eleitoral e a realização de novas eleições (inicial - ID72721046 – p.16). Na contestação, PREFEITURA COMUNITÁRIA DO SETOR “P” SUL sustentou “Que a condição de Inegibilidade [sic] da Candidata a vereadora era de conhecimento do candidato a Prefeito Adriano Azevedo que em conivência com a sua indicada Claúdia de Souza Bezerra, que fazia parte da Comissão Eleitoral. Que omitiu tal fato para a Presidência da Comissão Eleitoral, com objetivo de obter vantagens, uma que a impostora candidata é bem articulada no cenário político do Distrito Federal podendo ajudar a Chapa 01 e influenciar no resulta [sic] das Eleições (...)” (ID72722679 – p.8). Asseverou: “(..) a própria prova documental fornecida pelo autor, demonstram [sic] a existência de publicidade e conhecimento sobre o pleito eleitoral, sendo juntado: edital de convocação, ata de eleição e posse, publicação em jornal de grande circulação, registro no cartório de registro, ata de registro de boletim de urna, impugnações na ata de apuração e resultado e etc, demonstrando que se trata de mero inconformismo e não de uma real irregularidade.” (ID72722679 – p.14). Como relatado, pela sentença recorrida o pedido foi julgado procedente para “DECLARAR a nulidade do julgamento da Comissão Eleitoral 2023 da Prefeitura Comunitária do PSUL, constante do ID Num. 174319271 - Pág. 90-93 e, consequentemente, tornar sem efeito a posse dos integrantes da CHAPA 02. Ainda, para RECONHECER a CHAPA 01 como vencedora da disputa, e EMPOSSAR os autores EDUARDO DOS SANTOS NASCIMENTO, WELLINGTON ALMEIDA DA SILVA e SORAIA DE JESUS CASTRO DE OLINDA, respectivamente, dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadora da Prefeitura Comunitária do Setor “P” Sul, gestão 2023-2026.” ao fundamento de que: “A ausência de notificação dos interessados violou, com base na eficácia horizontal dos direitos fundamentais, o direito ao contraditório dos autores, garantido pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988 (...). (..) demonstrada a violação ao direito ao contraditório dos autores, bem como a inexistência do motivo que levou à desclassificação da CHAPA 01 sob o aspecto do domicílio eleitoral, razão pela qual entendo que a declaração de nulidade da decisão da Comissão Eleitoral 2023 (ID Num. 174319271 - Pág. 90-93), tornando sem efeito a posse da CHAPA 02.(...)” (ID72722784 – p.6). Nos termos da sentença recorrida, o processo eleitoral em destaque realizou-se sem observância de contraditório e ampla defesa, o que comprometeu a lisura do pleito. Assim é que nesta sede de cognição sumária, não demonstrada a probabilidade de provimento do recurso tampouco risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação com o empossamento dos autores no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de multa diária conforme determinado na sentença integrativa (ID72722791 – p.2). Quanto ao cumprimento de sentença 0714453-07.2025.8.07.0003, no qual, segundo a Prefeitura/apelante, teria sido determinada “ordem de despejo e mandado em curso”, cuida-se apenas do cumprimento da mencionada tutela antecipada de empossamento dos candidatos, o que, como se viu, respalda-se em sentença que já vem produzindo efeitos. No ponto, a decisão lançada no cumprimento: “Em que pese tratar-se de cumprimento provisório de sentença, consoante § 1º, V, do art. 1.012 do CPC, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória. Pois bem, certo é que reconhecida a nulidade do julgamento da comissão eleitoral 2023 e, consequentemente, tornada sem efeito a posse dos integrantes da chapa 02, sendo reconhecida a chapa 01 como vencedora, sendo os seus integrantes empossados nos respectivos cargos, levam as partes ao status quo. Ou seja, estabeleceu-se entre as partes uma nova obrigação que é a desocupação da sede da entidade pelos atuais ocupantes, chapa 02 e ocupada, doravante, pelos integrantes da chapa 01. Portanto, para alcançarmos o real comando da sentença, qual seja o retorno das partes ao status quo, o executado deve restituir a posse da sede da entidade aos exequentes. Deste modo, determino a imediata expedição do mandado de reintegração de posse, da sede da entidade, PREFEITURA COMUNITÁRIA DO SETOR “P” SUL, EQNP 26/30, MD B, MOD. “B”, CEP: 72235-552, aos integrantes da chapa 01, EDUARDO DOS SANTOS NASCIMENTO, WELLINGTON ALMEIDA DA SILVA e SORAIA DE JESUS CASTRO DE OLINDA, Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadora, respectivamente da Prefeitura Comunitária do Setor “P” Sul, nos termos postulados no presente cumprimento provisório de sentença.” (cumprimento de sentença 0714453-07.2025.8.07.0003- ID239469143). Assim é que o pedido de efeito suspensivo à apelação deve ser indeferido. Do pedido de gratuidade de justiça Nas razões recursais, a apelante requer a concessão da gratuidade de justiça (ID 72722803). A Constituição Federal determina que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV). O Código de Processo Civil, por sua vez, prevê que o benefício será concedido à pessoa natural ou jurídica que comprove insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98, caput do CPC). E, em se tratando de pessoa jurídica, a concessão do benefício está condicionada à prova da hipossuficiência cuja demonstração é imprescindível, conforme preceito da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. De acordo com o art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, não verificadas provas bastantes a evidenciar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade, antes de indeferir o pedido, deve o juiz determinar que a parte comprove sua hipossuficiência econômico-financeira. Ressalte-se que mero fato de existência de dívidas, de protestos ou até mesmo de pedido de recuperação judicial ou de falência não implica conclusão automática de impossibilidade de arcar com pagamento de custas e despesas processuais. Assim, a ré/apelante deve demonstrar a alegada hipossuficiência econômico-financeira. Dispositivo Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômico-financeira ou apresentar comprovante de recolhimento do preparo recursal no ato da interposição deste recurso ou recolher o preparo em dobro sob pena de deserção nos termos do art. 1.007 do CPC [1] “APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO NO BOJO DO RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. CANABIDIOL. IMPORTAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DA ANVISA. COBERTURA DEVIDA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. NÃO TAXATIVO. TEMA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. O requerimento para a concessão de efeito suspensivo deve ser realizado por meio de petição autônoma, dirigida ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuída, assim como determina o Código de Processo Civil, no §3º do seu artigo 1.012.” (...) (Acórdão 1998013, 0709483-77.2024.8.07.0009, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/05/2025, publicado no DJe: 22/05/2025.) Brasília, 27 de junho de 2025. Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0721775-49.2023.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PREFEITURA COMUNITARIA DO SETOR P SUL APELADO: EDUARDO DOS SANTOS NASCIMENTO, WELLINGTON ALMEIDA DA SILVA, SORAIA DE JESUS CASTRO DE OLINDA D E C I S à O Trata-se de apelação com pedido de efeito suspensivo interposta por PREFEITURA COMUNITÁRIA DO SETOR P SUL contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Ceilândia nos autos da ação de conhecimento ajuizada por EDUARDO DOS SANTOS NASCIMENTO, WELLINGTON ALMEIDA DA SILVA, SORAIA DE JESUS CASTRO DE OLINDA. Adoto, em parte, o relatório da sentença: “Cuida-se de ação de conhecimento movida por EDUARDO DOS SANTOS NASCIMENTO, WELLINGTON ALMEIDA DA SILVA e SORAIA DE JESUS CASTRO DE OLINDA em face da PREFEITURA COMUNITÁRIA DO SETOR “P” SUL, partes qualificadas nos autos. Versão final com emenda de ID Num. 167289268. Alega a parte autora que EDUARDO DOS SANTOS NASCIMENTO, WELLINGTON ALMEIDA DA SILVA e SORAIA DE JESUS CASTRO DE OLINDA participaram das eleições da Prefeitura Comunitária do Setor “P” Sul para o período de 2023-2026, compondo a CHAPA 1 e concorrendo aos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadora, respectivamente. A eleição ocorreu em 21 de maio de 2023, e a CHAPA 1 foi declarada vencedora. No entanto, a Comissão Eleitoral não registrou a ata da eleição em cartório nem agendou a posse dos eleitos. Após várias tentativas de resolver a situação, os autores descobriram que o Presidente da Comissão Eleitoral desclassificou a CHAPA 1 de forma irregular, alegando que SORAIA DE JESUS CASTRO DE OLINDA não poderia ter concorrido às eleições por votar em zona diversa. A desclassificação foi feita sem notificação formal e sem permitir a defesa dos autores, resultando na posse da CHAPA 2, que havia ficado em segundo lugar. Assim, pede a parte autora a concessão de tutela antecipada para que sejam imediatamente investidos nos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadora da Prefeitura Comunitária do Setor “P” Sul, gestão 2023-2026, ou, alternativamente, que a Diretoria anterior seja mantida até o julgamento da lide. Requerem também a citação da Prefeitura Comunitária e da Comissão Eleitoral para contestarem os pedidos, a apresentação de documentos pela ré, a declaração de nulidade da ata de posse da CHAPA 2 e de todos os atos administrativos praticados por seu Presidente, e, caso necessário, a anulação do processo eleitoral e a realização de novas eleições. Por fim, solicitam a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários. Custas iniciais recolhidas no ID Num. 165319036. Decisão com indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID Num. 167973080). Contestação no ID Num. 174319261. Defende a parte ré, preliminarmente, a inépcia da inicial, alegando que os autores não apresentaram documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme exigido pelos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil. Além disso, alega a inexistência de intervenção de litisconsorte passivo necessário, uma vez que a CHAPA 2, composta por ADRIANO AZEVEDO e MARCELO CORDEIRO DA ROCHA SILVA, não foi citada, o que configura nulidade insanável e enseja a extinção do processo. No mérito, a parte ré defende que a desclassificação da CHAPA 1 foi legítima, pois a candidata SORAIA DE JESUS CASTRO DE OLINDA não possuía domicílio eleitoral na Zona 20, conforme exigido pelo regulamento eleitoral. Além disso, alega que a CHAPA 1 cometeu diversas irregularidades durante o processo eleitoral, incluindo abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio, o que justifica a cassação de sua candidatura e a posse da CHAPA 2. Assim, a parte requerida pede a extinção do processo sem resolução do mérito, a manutenção da decisão que desclassificou a CHAPA 1 e a condenação dos autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Réplica no ID Num. 178110974. Instadas à especificação de provas, as partes se manifestaram nos ID Num. 179766074, Num. 180169128, Num. 185558660 e Num. 187240845. Decisão saneadora com rejeição das preliminares suscitadas pela parte ré (ID Num. 180935961). Realizada audiência de instrução com depoimento do representante legal da parte ré, ADRIANO AZEVEDO. As testemunhas IVONALDO VIEIRA e SARA GUEDES foram ouvidas com compromisso, enquanto RENIVALDO ALVES foi ouvido na qualidade de informante, assim como a testemunha DÉBORA SABINO. Na oportunidade o magistrado deferiu a juntada das apostilas solicitadas pela parte autora, em decorrência do depoimento da testemunha SARA GUEDES. Expeça-se mandado de intimação à Comissão Eleitoral, na pessoa do Sr. Em segredo de justiça, para apresentar as apostilas de votação no endereço a ser indicado pela parte autora, no prazo de 1 (um) dia. Ainda, o autor deverá juntar, no mesmo prazo de 1 (um) dia, os documentos mencionados durante a oitiva da Sra. Débora Sabino do Nascimento. Com a juntada das apostilas, concedo às partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a iniciar pela parte autora, para apresentação de alegações finais. Para fins de lançamento no sistema e economia na prática de atos cartorários, abro desde já o prazo de 30 (trinta) dias para a parte ré. Ao final, anote-se conclusão para sentença (ID Num. 198984046). Alegações finais pela parte autora no ID Num. 211103201.” (ID 72722784) Pedido julgado procedente: “DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade do julgamento da Comissão Eleitoral 2023 da Prefeitura Comunitária do PSUL, constante do ID Num. 174319271 - Pág. 90-93 e, consequentemente, tornar sem efeito a posse dos integrantes da CHAPA 02. Ainda, para RECONHECER a CHAPA 01 como vencedora da disputa, e EMPOSSAR os autores EDUARDO DOS SANTOS NASCIMENTO, WELLINGTON ALMEIDA DA SILVA e SORAIA DE JESUS CASTRO DE OLINDA, respectivamente, dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadora da Prefeitura Comunitária do Setor “P” Sul, gestão 2023-2026. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor mínimo da tabela de honorários da OAB/DF para este tipo de demanda, estabelecido em 25 URH, com base no art. 85, §§8º e 8º-A, do CPC.[1] Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.” (ID 72722784) Os embargos de declaração opostos por EDUARDO DOS SANTOS NASCIMENTO, WELLINGTON ALMEIDA DA SILVA, SORAIA DE JESUS CASTRO DE OLINDA (ID 72722786) foram acolhidos: “DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, ACOLHO os embargos apresentados, para que a sentença passe a constar com a fundamentação supra e o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade do julgamento da Comissão Eleitoral 2023 da Prefeitura Comunitária do PSUL, constante do ID Num. 174319271 - Pág. 90-93 e, consequentemente, tornar sem efeito a posse dos integrantes da CHAPA 02. Ainda, para RECONHECER a CHAPA 01 como vencedora da disputa, e EMPOSSAR os autores EDUARDO DOS SANTOS NASCIMENTO, WELLINGTON ALMEIDA DA SILVA e SORAIA DE JESUS CASTRO DE OLINDA, respectivamente, dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadora da Prefeitura Comunitária do Setor “P” Sul, gestão 2023-2026. Ainda, tal como requerido na inicial, ANTECIPO os efeitos da tutela para determinar o empossamento dos autores no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, por ora a R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais). No mais, mantendo a sentença tal como está lançada. Intimem-se.” (ID 72722791) Os embargos de declaração opostos pela apelante/ré PREFEITURA COMUNITÁRIA DO SETOR P SUL (ID 72722794) foram rejeitados (ID 72722798). PREFEITURA COMUNITÁRIA DO SETOR P SUL (ré) apela. Nas razões recursais, alega que “a r. sentença deve ser reforma, tendo em vista que resta que a culpa pela desclassificação da chapa 01, feita pela COMISSÃO ELEITORAL, fora feita de acordo com estatuto da prefeitura, regulamento das Eleições 2023, fls nº 174319271 – Pág 155,156,157,158,159,160,161, e com todos os membros que participaram do processo eleitoral” (ID 72722803, p.5). Pugna pela atribuição de efeito suspensivo à apelação “para suspender imediatamente os efeitos da sentença até julgamento final” (ID72722803, p.p.9/10) e pela concessão da gratuidade de justiça (ID 72722803, pp.2/3). Sustenta: “1. Como se pode observar, a respeitável sentença merece ser confrontada no tocante à elegibilidade da vereadora a CANDIDATA SORAIA DE JESUS CASTRO DE OLINDA, a qual lhe foi dada o CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, conforme documentos nos autos, fls nº 367, 369, sendo que foi aberto o prazo para nova entrega de documentos e ela não entregou. 2. A candidata a vereadora pela chapa 01 foi inscrita e estava ali apenas para compor a chapa e mediante irregularidade, pois, a candidata não apresentou domicílio eleitoral na circunscrição do Setor P Sul na época da inscrição, fls nº 367, requisito indispensável para concorrer a cargos diretivos na associação comunitária local. 3. A candidata veio a entregar o título com domicílio eleitoral da 16ª Zona Eleitoral, no dia da eleição conforme consta nos autos fl nº 194 nume. 174319271, a vereadora não entregou o título 20 Zona Eleitoral conforme deveria, sendo que na verdade nem poderia nem ter sido inscrita, mesmo assim não foi levado em conta pela sentença, sendo que ignorar tal condição essencial implica em flagrante desrespeito às normas estatutárias e ao princípio da territorialidade eleitoral, viciando de forma insanável o processo eleitoral e comprometendo a legitimidade de qualquer chapa que inclua membro em patente situação de inelegibilidade por critério geográfico. 4. Faz-se nescessário [sic] destacar ainda que; na formação da COMISSÃO ELEITORAL, o Senhor Eduardo Santos (autor), escolheu a Secretária Cláudia e o vice-Presidente Renivaldo Alves (Pastor Evangélico) o qual tinha sua esposa também candidata na chapa 01. Fl nº 180 e 181. 5. Sobreleva notar que conforme ata acostada aos autos fls nº 197, no dia da entrega da DOCUMENTAÇÃO DOS CANDITATOS das CHAPAS inscritas, a chapa 01 não conseguiu completar o mínimo de pessoas exigidos no edital, sendo então aberto um novo prazo para que todas as chapas pudessem trocar ou acrescentar novos candidatos e assim realizassem as inscrições. fl 367. 6. Chegado a nova data para a entrega, novamente a CHAPA 01 ficou devendo vários documentos, dentre estes, títulos eleitorais, inclusive da Candidata a Vereadora Soraya de Castro Neves. 7. Na realidade, no dia da entrega da documentação, houve uma série de problemas envolvendo membros da chapa 01, para que conseguissem participar do pleito eleitoral, conforme documentos acostados aos autos a fim de instruir a r. Sentença, vejamos: a) na noite de entrega dos documentos, a Secretária CLÁUDIA DA CHAPA 01, recolheu todos os documentos, lacrando os envelopes e pas-mem, a Secretária da Comissão Eleitoral adentrou ao VEÍCULO DO SR EDUARDO SANTOS, autor e Secretária sumiram por 03 (três) dias, consecutivos, ou seja, sexta-feira, sábado e domingo, sem qualquer contato. Fl 168. b) A senhora Débora Sabino do Nascimento, no mesmo dia 24 de abril de 2023 entregou a denúncia feita a próprio punho ao Presidente da Comissão Eleitoral, fl 187, como o seguinte teor: “…A senhora Cláudia Bezerrar, saiu da Prefeitura Comunitária do Setor P Sul, em posse dos documentos de todos os candidatos ao pleito deste ano, de carona com o candidato da Chapa 01…” c) Diante da situação foi feita reunião extraordinária no dia 23 de abril de 2023, para exonerar a Secretária da chapa 01 que havia pego a documentação sem que pudesse fazer, saindo do local juntamente com o Senhor Eduardo Santos (chapa 01), sendo a mesma retirada da comissão eleitoral. (fl nº 188), (fl 365). 8. Vale observer [sic] o número significativo de ocorrências e irregularidades que comprometem a lisura e a transparência do pleito. As diversas ocorrências registradas, devidamente documentadas e comprovadas, evidenciam um padrão de conduta que contraria os princípios democráticos e os valores da associação.” (ID 72722803, pp.6/7) Afirma ainda: “Nesta oportunidade, é imperioso trazer ao conhecimento deste juízo o comportamento inadequado e reprovável do autor do processo, candidato a prefeito da chapa 01 EDUARDO SANTOS, durante o pleito eleitoral da associação comunitária, pois fora lhe dado inúmeras oportunidades, porém sem efeito. (Fl nº 361). As provas documentais e testemunhais demonstram que o autor foi responsável por diversas confusões e tumultos, incluindo agressões verbais e físicas a mulheres como a exemplo da Senhora Débora, presente no Rol de testemunha. Além disso, conforme imagem anexa 02, é possível perceber o comportamento do Autor do processo ao rasgar atas eleitorais as quais esclareciam datas para interpor recursos em toda a fase campanha e finalização do processo eleitoral. Cumpre ainda se acrescenta a isso, a falta de análise no robusto teor comprobatório sobre o uso indevido de máquinas públicas como vans da NOVACAP, videos (fl nº 328,329, 330, 331, 332, 333, 334 e 335) e fotos (fl nº 321 e 325), vans estas que foram usadas para levar pessoas no local da votação, sem contar com entrega de cestas básicas, (fl nº 322, 323 e 324) as quais foram entregues pelo pastor RENIVALDO e sua Esposa candidata e eleita pela chapa 01. Reitera-se a gravidade da conduta do autor ao utilizar-se de máquinas e recursos públicos em flagrante benefício próprio e de sua candidatura durante o processo eleitoral da associação comunitária. (fl nº 325). Tal ação configura um claro abuso de poder, desviando a finalidade de bens pertencentes à coletividade para fins particulares e eleitoreiros. Essa prática antiética e ilegal não apenas compromete a igualdade de oportunidades entre os concorrentes, como também fere os princípios da moralidade administrativa e da probidade, maculando a legitimidade de todo o processo eleitoral.” (ID 72722803, p.8) Por fim, requer: “a) Que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação; b) Que seja reformada a sentença, julgando-se improcedente a ação originária, com a manutenção da atual gestão da Chapa 2; c) Que seja deferido o efeito suspensivo ao recurso, para suspender imediatamente os efeitos da sentença até julgamento final; d) Que seja deferida a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC; e) Que os apelados sejam condenados ao pagamento das custas e honorários advocatícios; f) Que seja observado o princípio da non reformatio in pejus.” (ID72722803, p.p.9/10). Em contrarrazões, EDUARDO DOS SANTOS NASCIMENTO E OUTROS (autores) suscitam preliminar de não conhecimento do pedido de efeito suspensivo deduzido no bojo da apelação e de não conhecimento do recurso por não dialeticidade. No mérito, requerem o desprovimento do recurso (ID 72722806). A parte recorrente foi intimada para se manifestar sobre as alegações deduzidas nas contrarrazões (ID 72937037). Aduziu: “A tese da parte apelada, no sentido de que tal pedido deveria ter sido feito em peça apartada, é descabida e contrária à jurisprudência: "Não há qualquer óbice legal para que o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação seja feito dentro do próprio recurso, desde que fundamentado."(STJ - HC 647.988/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 20/09/2022). ( ) Ocorre que, conforme documento recentemente juntado aos autos, tramita o cumprimento de sentença de nº 0714453-07.2025.8.07.0003, no qual foi proferida decisão determinando o despejo da Prefeitura Comunitária da CHAPA 2 e expedido mandado de cumprimento de sentença documento anexo. Referida decisão de despejo, que ordena a intimação da parte e o cumprimento imediato da sentença, agrava ainda mais a urgência da análise do pedido de efeito suspensivo, sob pena de consumação de medida irreversível enquanto pendente o julgamento da apelação interposta. Tais atos processuais evidenciam o iminente risco de constrição do direito discutido, em manifesta violação ao princípio da ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição.” (ID 73085465) Por fim, requereu: “Que seja reconhecida a regularidade e admissibilidade do pedido de efeito suspensivo formulado no corpo da apelação; Que seja analisado com urgência o pedido de efeito suspensivo, considerando a tramitação do cumprimento de sentença nº 0714453-07.2025.8.07.0003, com ordem de despejo e mandado em curso; O deferimento do efeito suspensivo para suspender os efeitos da sentença e todos atos de cumprimento posterior até o julgamento final do recurso.” (ID 73085465) É o relatório. Decido. Da alegação de não conhecimento do pedido de efeito suspensivo deduzido no bojo da apelação Em contrarrazões, os apelados argumentam que “constitui erro grosseiro a formulação do pedido de EFEITO SUSPENSIVO nas razões do recurso de Apelação, como de fato ocorrera no caso concreto” (ID72722806). Apesar de o entendimento jurisprudencial (não vinculante) ser pela formulação em apartado de pedido de efeito suspensivo em apelação, frise-se que, pelo artigo 1.012, §3º, CPC, não há vedação a análise do pedido de efeito suspensivo no bojo da apelação[1] (“Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. (..) § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação.”), razão por que aprecio o pedido de antecipação de tutela recursal. Por oportuno: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. (..) Razões de decidir: 1. O pedido de efeito suspensivo pode ser analisado quando formulado no bojo do recurso de apelação, não havendo proibição expressa no CPC; (...) “ (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 10838090320238260053 São Paulo, Relator.: Paulo Cícero Augusto Pereira, Data de Julgamento: 02/02/2025, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/02/2025) Do pedido de concessão de efeito suspensivo O Código de Processo Civil dispõe que as apelações terão, em regra, efeito suspensivo (art. 1.012, caput do CPC) e traz as hipóteses em que o recurso será recebido somente no efeito devolutivo (§1º), como é o caso da sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória (art. 1.012, §1º, V do CPC), hipótese dos autos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade do julgamento da Comissão Eleitoral 2023 da Prefeitura Comunitária do PSUL, constante do ID Num. 174319271 - Pág. 90-93 e, consequentemente, tornar sem efeito a posse dos integrantes da CHAPA 02. Ainda, para RECONHECER a CHAPA 01 como vencedora da disputa, e EMPOSSAR os autores EDUARDO DOS SANTOS NASCIMENTO, WELLINGTON ALMEIDA DA SILVA e SORAIA DE JESUS CASTRO DE OLINDA, respectivamente, dos cargos de Prefeito, VicePrefeito e Vereadora da Prefeitura Comunitária do Setor “P” Sul, gestão 2023- 2026. Ainda, tal como requerido na inicial, ANTECIPO os efeitos da tutela para determinar o empossamento dos autores no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, por ora a R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais).” (sentença integrativa – ID72722791 – p.2). Nesse contexto, o § 4º do referido dispositivo dispõe que, nas hipóteses do § 1º, o Relator poderá suspender a eficácia da sentença, concedendo efeito suspensivo à apelação quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, se, relevante à fundamentação, houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação. Em análise perfunctória, não satisfeitos os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo. Na origem, EDUARDO DOS SANTOS NASCIMENTO, WELLINGTON ALMEIDA DA SILVA e SORAIA DE JESUS CASTRO DE OLINDA ajuizaram ação declaratória de nulidade c/c investidura (imissão na posse) no cargo de prefeito comunitário contra PREFEITURA COMUNITÁRIA DO SETOR “P” SUL (ré/apelante). Narraram ter participado das eleições da Prefeitura Comunitária do Setor “P” Sul para o período de 2023-2026, compondo a CHAPA 1, concorrendo aos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadora, respectivamente. Aduziram que a eleição ocorreu em 21/05/2023, tendo sido a CHAPA 1 declarada vencedora, sem, no entanto, ter sido a vitória registrada na ata de eleição pela Comissão Eleitoral tampouco agendada a posse dos eleitos. Acrescentaram: “(..) o Presidente da segunda Ré [Comissão Eleitoral] veio a público anunciar a desclassificação da CHAPA 1 (vencedora das eleições) e dar posse à CHAPA 2 (derrotada no processo eleitoral) (..) O único argumento utilizado pelo Presidente da segunda ré (..) para desclassificar a CHAPA 1 fora o de que a concorrente ao cargo de vereadora – SORAIA DE JESUS CASTRO DE OLINDA – pertenceria à zona eleitoral diversa daquele destinada ao processo eleitoral, ou seja, não seria eleitora da Zona 20. (..) 29. Inexiste (..) qualquer intimação dirigida à Sra. SORAIA DE JESUS CASTRO DE OLINDA (..), assim como também inexiste qualquer intimação endereçada ao Autor (..) acerca da suposta e inexistente irregularidade anunciada, pasme, somente após a divulgação do resultado das eleições.” (ID72721046 – p.6). Pediram tutela antecipada para imediata posse nos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadora da Prefeitura Comunitária do Setor “P” Sul, gestão 202-2026. Subsidiariamente, requereram a manutenção da Diretoria anterior até\ o julgamento do litígio. Postularam também a declaração de nulidade da ata de posse da CHAPA 2 e de todos os atos administrativos praticados por seu Presidente e, se o caso, a anulação do processo eleitoral e a realização de novas eleições (inicial - ID72721046 – p.16). Na contestação, PREFEITURA COMUNITÁRIA DO SETOR “P” SUL sustentou “Que a condição de Inegibilidade [sic] da Candidata a vereadora era de conhecimento do candidato a Prefeito Adriano Azevedo que em conivência com a sua indicada Claúdia de Souza Bezerra, que fazia parte da Comissão Eleitoral. Que omitiu tal fato para a Presidência da Comissão Eleitoral, com objetivo de obter vantagens, uma que a impostora candidata é bem articulada no cenário político do Distrito Federal podendo ajudar a Chapa 01 e influenciar no resulta [sic] das Eleições (...)” (ID72722679 – p.8). Asseverou: “(..) a própria prova documental fornecida pelo autor, demonstram [sic] a existência de publicidade e conhecimento sobre o pleito eleitoral, sendo juntado: edital de convocação, ata de eleição e posse, publicação em jornal de grande circulação, registro no cartório de registro, ata de registro de boletim de urna, impugnações na ata de apuração e resultado e etc, demonstrando que se trata de mero inconformismo e não de uma real irregularidade.” (ID72722679 – p.14). Como relatado, pela sentença recorrida o pedido foi julgado procedente para “DECLARAR a nulidade do julgamento da Comissão Eleitoral 2023 da Prefeitura Comunitária do PSUL, constante do ID Num. 174319271 - Pág. 90-93 e, consequentemente, tornar sem efeito a posse dos integrantes da CHAPA 02. Ainda, para RECONHECER a CHAPA 01 como vencedora da disputa, e EMPOSSAR os autores EDUARDO DOS SANTOS NASCIMENTO, WELLINGTON ALMEIDA DA SILVA e SORAIA DE JESUS CASTRO DE OLINDA, respectivamente, dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadora da Prefeitura Comunitária do Setor “P” Sul, gestão 2023-2026.” ao fundamento de que: “A ausência de notificação dos interessados violou, com base na eficácia horizontal dos direitos fundamentais, o direito ao contraditório dos autores, garantido pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988 (...). (..) demonstrada a violação ao direito ao contraditório dos autores, bem como a inexistência do motivo que levou à desclassificação da CHAPA 01 sob o aspecto do domicílio eleitoral, razão pela qual entendo que a declaração de nulidade da decisão da Comissão Eleitoral 2023 (ID Num. 174319271 - Pág. 90-93), tornando sem efeito a posse da CHAPA 02.(...)” (ID72722784 – p.6). Nos termos da sentença recorrida, o processo eleitoral em destaque realizou-se sem observância de contraditório e ampla defesa, o que comprometeu a lisura do pleito. Assim é que nesta sede de cognição sumária, não demonstrada a probabilidade de provimento do recurso tampouco risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação com o empossamento dos autores no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de multa diária conforme determinado na sentença integrativa (ID72722791 – p.2). Quanto ao cumprimento de sentença 0714453-07.2025.8.07.0003, no qual, segundo a Prefeitura/apelante, teria sido determinada “ordem de despejo e mandado em curso”, cuida-se apenas do cumprimento da mencionada tutela antecipada de empossamento dos candidatos, o que, como se viu, respalda-se em sentença que já vem produzindo efeitos. No ponto, a decisão lançada no cumprimento: “Em que pese tratar-se de cumprimento provisório de sentença, consoante § 1º, V, do art. 1.012 do CPC, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória. Pois bem, certo é que reconhecida a nulidade do julgamento da comissão eleitoral 2023 e, consequentemente, tornada sem efeito a posse dos integrantes da chapa 02, sendo reconhecida a chapa 01 como vencedora, sendo os seus integrantes empossados nos respectivos cargos, levam as partes ao status quo. Ou seja, estabeleceu-se entre as partes uma nova obrigação que é a desocupação da sede da entidade pelos atuais ocupantes, chapa 02 e ocupada, doravante, pelos integrantes da chapa 01. Portanto, para alcançarmos o real comando da sentença, qual seja o retorno das partes ao status quo, o executado deve restituir a posse da sede da entidade aos exequentes. Deste modo, determino a imediata expedição do mandado de reintegração de posse, da sede da entidade, PREFEITURA COMUNITÁRIA DO SETOR “P” SUL, EQNP 26/30, MD B, MOD. “B”, CEP: 72235-552, aos integrantes da chapa 01, EDUARDO DOS SANTOS NASCIMENTO, WELLINGTON ALMEIDA DA SILVA e SORAIA DE JESUS CASTRO DE OLINDA, Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadora, respectivamente da Prefeitura Comunitária do Setor “P” Sul, nos termos postulados no presente cumprimento provisório de sentença.” (cumprimento de sentença 0714453-07.2025.8.07.0003- ID239469143). Assim é que o pedido de efeito suspensivo à apelação deve ser indeferido. Do pedido de gratuidade de justiça Nas razões recursais, a apelante requer a concessão da gratuidade de justiça (ID 72722803). A Constituição Federal determina que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV). O Código de Processo Civil, por sua vez, prevê que o benefício será concedido à pessoa natural ou jurídica que comprove insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98, caput do CPC). E, em se tratando de pessoa jurídica, a concessão do benefício está condicionada à prova da hipossuficiência cuja demonstração é imprescindível, conforme preceito da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. De acordo com o art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, não verificadas provas bastantes a evidenciar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade, antes de indeferir o pedido, deve o juiz determinar que a parte comprove sua hipossuficiência econômico-financeira. Ressalte-se que mero fato de existência de dívidas, de protestos ou até mesmo de pedido de recuperação judicial ou de falência não implica conclusão automática de impossibilidade de arcar com pagamento de custas e despesas processuais. Assim, a ré/apelante deve demonstrar a alegada hipossuficiência econômico-financeira. Dispositivo Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômico-financeira ou apresentar comprovante de recolhimento do preparo recursal no ato da interposição deste recurso ou recolher o preparo em dobro sob pena de deserção nos termos do art. 1.007 do CPC [1] “APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO NO BOJO DO RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. CANABIDIOL. IMPORTAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DA ANVISA. COBERTURA DEVIDA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. NÃO TAXATIVO. TEMA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. O requerimento para a concessão de efeito suspensivo deve ser realizado por meio de petição autônoma, dirigida ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuída, assim como determina o Código de Processo Civil, no §3º do seu artigo 1.012.” (...) (Acórdão 1998013, 0709483-77.2024.8.07.0009, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/05/2025, publicado no DJe: 22/05/2025.) Brasília, 27 de junho de 2025. Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCRACL 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: 2vcac@tjdft.jus.br BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704937-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: BRUNO LEONARDO DA SILVA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA HÍBRIDA Certifico e dou fé que, de ordem do MM Juiz de Direito desta Vara, Dr. GILMAR RODRIGUES DA SILVA, designei o dia 1º de outubro de 2025, às 15h:00, para realização da audiência de Instrução e Julgamento. Certifico ainda que, a audiência será realizada em formato híbrido, por meio do programa MICROSOFT TEAMS, devendo o réu e a vítima comparecerem à sala de audiências deste Juízo, em consonância com a Resolução nº 481-CNJ de 22 de novembro de 2022, exceto se residirem fora do DF. Os demais participantes, caso não compareçam presencialmente na audiência, poderão acessar o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGRmNWUyZGEtOGRmNi00NjIwLTgwNGMtNzdkNmVkZTA3NDY2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22e770dd01-bee2-415f-af02-5e4f6a39ed19%22%7d Em caso de dúvidas, as partes poderão entrar em contato com a Secretaria no telefone 3103-8604 (Whatsapp Business exclusivo para informações sobre audiências). Ao MP e Defesa para ciência da Audiência. RODRIGO PEREIRA GUSMAO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0727136-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REUS: JEFFERSON LEONARDO BARBOSA SANTOS, ADRIANA PATRICIA MACHADO DE ALMEIDA, CAMILA SOUSA DE OLIVEIRA, CAROLINE SOUSA DE OLIVEIRA, CARLOS ROBERTO ESTEVAO DA SILVA, AMANDA BATISTA DE OLIVEIRA, LEONARDO RODRIGUES DE SOUZA, EDSON EDER ALMEIDA SILVA, MATHEUS RODRIGUES OLIVEIRA, JOSE RAFAEL MACENA RIBEIRO, JOSE ERON DE ALMEIDA JUNIOR, VITOR ARAUJO DA SILVA, ORLANDO MARTINS FERREIRA, WESLEY SANTOS BRITO DA SILVA, EDUARDO PEREIRA DE MOURA S E N T E N Ç A Vistos, etc. O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu a denúncia ID 165120161, em desfavor dos indiciados Jefferson Leonardo Barbosa Santos; Adriana Patrícia Machado de Almeida; Camila Sousa de Oliveira; Caroline Sousa de Oliveira; Carlos Roberto Estevão da Silva; Estela Nunes da Silva; Ralny de Queiroz; Amanda Batista de Oliveira; Leonardo Rodrigues de Souza; Edson Eder Almeida Silva; Matheus Rodrigues Oliveira; José Rafael Macena Ribeiro; José Eron de Almeida Júnior; Vítor Araújo da Silva; Orlando Martins Ferreira; Wesley Santos Brito da Silva e Eduardo Pereira de Moura, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime de associação criminosa, previsto no art. 288, caput, do Código Penal, nos seguintes termos: Em período compreendido entre janeiro de 2022 e maio de 2023, no Distrito Federal, os denunciados, agindo de forma livre e consciente, em comunhão de esforços, associaram-se para o fim específico de cometer crimes de furto, roubo e receptação de aparelhos celulares. Indicam os autos que as investigações sobre a associação criminosa em análise originou em razão de mais de oito mil aparelhos celulares furtados no Distrito Federal no ano de 2022 e com base nos resultados das operações “Sem Conexão” e “Conexão Pernambuco,” deflagradas pela CORPATRI – COORDENAÇÃO DE REPRESSÃO AOS CRIMES PATRIMONIAIS, destinada a repressão da prática de furtos de aparelhos telefônicos em locais de grande aglomeração, principalmente shows e festivais de música. Verifica-se do Relatório nº. 283/2023 – CORPATRI que a associação ficou dividida em núcleos: em furtadores, receptadores/lojistas, aqueles que desbloqueiam os aparelhos celulares e ainda aqueles que fazem as transações com pagamentos via PIX (ID: 164646291). Nota-se, ainda, do mesmo relatório, que os denunciados e seus comparsas uniram-se para subtrair aparelhos celulares de incontáveis vítimas, o que era feito em eventos festivos e shows no Distrito Federal, assim como para receptar os mencionados aparelhos eletrônicos (ID: 164646291). Comprovou-se a existência de um grupo criminoso responsável por alimentar o mercado criminoso de compra e venda de aparelhos furtados, uma vez que detém pessoas para subtrair os aparelhos e revende-los a receptadores, alguns dos quais estabelecidos em “bancas” e lojas localizadas em feiras populares. As informações coletadas apontam que os criminosos atuavam em diversas frentes, sendo elas: a escolha dos eventos, a subtração, ocultação e revenda dos aparelhos. Além disso, observou-se que boa parte dos aparelhos, ao serem desbloqueados, têm as contas bancárias dos titulares saqueadas pelos autores, que realizam transferências bancárias indevidas. As investigações apontaram para uma série de delitos praticados pelos denunciados em conjunto, demonstrando a finalidade criminosa, a estabilidade e permanência das atividades, bem como sua contemporaneidade contribuindo como indicador do vínculo associativo, diante da interrelação entre integrantes na prática dos crimes e nas comunicações com os principais membros. Depreende-se do relatório de ID: 164647295 – pg. 03 que a Polícia Civil do DF recebeu diversas denúncias anônimas, as quais indicaram como responsáveis pelos furtos dos aparelhos celulares em show e eventos no Distrito Federal e receptações: JEFFERSON LEONARDO BARBOSA SANTOS, sua companheira ADRIANA PATRÍCIA MACHADO DE ALMEIDA, as gêmeas CAMILA SOUSA DE OLIVEIRA e CAROLINE SOUSA DE OLIVEIRA, CARLOS ROBERTO ESTEVÃO DA SILVA, vulgo “PARÁ”, RALNY DE QUEIROZ, LEONARDO RODRIGUES DE SOUZA e sua companheira AMANDA BATISTA DE OLIVEIRA, EDSON EDER ALMEIDA SILVA, MATHEUS RODRIGUES OLIVEIRA, ORLANDO MARTINS FERREIRA, vulgo “GIGOLA”, MATHEUS RODRIGUES OLIVEIRA, WESLEY SANTOS BRITO DA SILVA vulgo “GORDIM”, EDUARDO PEREIRA DE MOURA. [...] Ainda na peça acusatória, após descrever a conduta de cada denunciado, com as atribuições dentro da narrada associação criminosa, o Ministério Público requer a condenação deles ao pagamento de um valor mínimo, a título de reparação de danos causados às vítimas, nos termos do art. 387, IV, do CPP, mas também apresenta o seguinte rol de testemunhas, a fim de prestarem depoimentos sobre os fatos: 1. Carlos Frederico Andrade Castro e 2. Em segredo de justiça. O feito teve início por meio da portaria inaugural ID. 132072103– Inquérito Policial nº 107/2022 – CORPATRI (Coordenadoria de Repressão aos Crimes Patrimoniais da PCDF), para apurar todas as circunstâncias do suposto crime de ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA envolvida com a prática de crimes de furto de celulares, receptação, e possível lavagem de dinheiro – desdobramento da “Operação Conexão Capital”. Após conclusão das diligências na fase inquisitorial, subsidiadas por medidas cautelares deferidas nos autos associados de nº 0727139-42.2022.8.07.0001 e 0722345-41.2023.8.07.0001, a autoridade policial apresentou o relatório final ID. 164647295, com indiciamento dos então investigados, como incursos nas penas do artigo 288, caput, do Código Penal Brasileiro. Conforme a decisão interlocutória ID. 165405339, no dia 14/07/2023, foi recebida a denúncia em desfavor dos acusados e, por conseguinte, determinado citação para apresentação de defesa escrita. Após citados, os denunciados apresentaram respostas à acusação, a maior parte sem incursão no mérito, em que expressada a opção pelo aguardo da instrução, postergando a discussão probatória para alegações finais, exceto WESLEY SANTOS, que alegou ausência de justa causa e ORLANDO MARTINS que negou a prática criminosa. Também na defesa prévia, apresentaram o mesmo de rol de testemunhas da acusação, mas CAROLINE SOUSA acrescentou a testemunha Ehride Quelli Silva de Oliveira; ao passo que ORLANDO MARTINS acrescentou as testemunhas Willian santos Ferreira e Catiana Pereira de Sousa. Conforme a decisão saneadora ID. 184657177 c/c ID 186982566 e ID 192584959, foram rejeitadas as questões preliminares suscitadas e não vislumbrada hipótese de absolvição sumária (artigo 397, caput, CPP), motivos pelos quais foi determinado o seguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento. No curso do procedimento, houve acordo de não persecução penal – ANPP, entre o Ministério Público e a denunciada Estela Nunes da Silva, o que foi homologado pelo juízo, o que se observa na ata ID 190508296 c/c ID 211653354 e, posteriormente, foi declarada a extinção da punibilidade, em razão do cumprimento integral (sentença ID 234242330). Também, no curso da ação, foi proferida a sentença ID 211680675, em que declarada a extinção de punibilidade em relação ao acusado Ralny de Queiroz, falecido no dia 13/09/2024 (certidão de óbito ID 211174746). Em audiência de instrução e julgamento, realizada nos dias 10/07/2024; 04/09/2024; 19/11/2024, 17/02/2025 e 26/02/2025 (atas ID 203646398; 209930170, 218134806, 226163785 e 227382874), foram colhidos depoimentos das testemunhas Em segredo de justiça, devidamente compromissado, bem como Ehride Quelli Silva de Oliveira, Willian Santos Ferreira e Catiana Pereira de Sousa, estes ouvidos na condição de informantes. Após expressa desistência da acusação, sem objeção da defesa, foi dispensada a oitiva da testemunha Carlos Frederico Andrade Castro, o que foi homologado pelo juízo. Enfim, foi realizado o interrogatório dos denunciados (exceto Estela Nunes e Ralny de Queiroz), tudo gravado em sistema audiovisual e anexadas aos autos digitais (art. 405, § 1º do CPP). Na fase de requerimentos (art. 402 do Código de Processo Penal – CPP), apenas os acusados Jefferson Leonardo e Adriana Patrícia (ID 227913285; mas também a Defensoria Pública na defesa de vários acusados (ID 227961858), secundado pela defesa da acusada Camila Sousa (ID 228081849), pugnaram pela juntada de documentos, o que foi deliberado no despacho ID 230620711, pelo qual foi concedido prazo residual para alegações finais. Com os memoriais ID 229536918, o Ministério Público apresentou alegações finais, nas quais, em apertada síntese, pugna pela absolvição dos acusados, destacando que os elementos de prova não foram confirmados em juízo e que, diante da dúvida, há que prevalecer o princípio do in dúbio pro reo. Em sentido análogo, os denunciados apresentaram alegações finais, nas quais postulam absolvição, cujas razões de defesa, em suma, são no sentido de não haver prova suficiente para um decreto condenatório, ressaltando que não há materialidade contundente que os vincule aos crimes que lhe foram imputados. Destacaram julgados das cortes superiores, nos quais a insuficiência de provas ensejou pedido de absolvição pelo próprio Ministério Público, com destaque de cautela na fundamentação em provas indiretas ou parcas, não podendo ser imputada culpabilidade na ausência de certeza jurídica, com destaque de que inexiste a apontada associação criminosa. Reiteraram o pedido de absolvição em razão da ausência de provas, além da presunção de inocência; mas também, subsidiariamente, no eventual caso de condenação, a fixação de pena no mínimo legal e regime aberto para o cumprimento (ID 230062354, 230449528, 230803494, 230943685, 231933856, 232008950, 232069275, 232184249 e 235445943). Por derradeiro, consta o pedido ID 239359042, da terceira interessada Leni de Queiroz Monteiro, a fim de que lhe seja restituído o aparelho celular marca Samsung, modelo Galaxy A11, IMEI 355510915714702, conforme Auto de Apreensão (ID 164646272). É o Relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação penal pública incondicionada, em que imputados aos réus nominados acima a prática de crime contra a paz pública, especificamente associação criminosa, tipificado no art. 288, caput, do Código Penal. Conforme dito, o procedimento criminal tem por origem o Inquérito Policial nº 107/2022 – CORPATRI, para apurar as circunstâncias de furtos de aparelhos telefônicos em locais de grande aglomeração, principalmente shows e festivais de música, como desdobramento da denominada Operação Policial Conexão Capital, que abrangeu, previamente, diversas prisões, inclusive com a prática de crime dessa natureza em outras unidades da federação. No final da fase inquisitorial, a autoridade policial, no bojo dos presentes autos, promoveu o indiciamento de Jefferson Leonardo Barbosa Santos e de mais dezesseis investigados (ID 164647295), tendo por base, substancialmente, o relatório de investigação ID 164646292, de autoria do agente de polícia Carlos Frederico Andrade Castro, responsável também pela análise dos dados obtidos por quebra de sigilos telefônicos e telemáticos, além de busca e apreensão, em cotejo com diligências diversas no curso da intrincada investigação. Pois bem, em primeiro ponto, registra-se que não há mais questões preliminares pendentes de análise, com destaque de que já declarada a extinção de punibilidade em relação aos denunciados Ralny de Queiroz e Estela Nunes da Silva. Também, nota-se que a ação penal está formalmente em ordem, pois presentes as condições necessárias ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos. Os réus foram devidamente citados e apresentaram defesas técnica, por meio de advogados habilitados/Defensoria Pública do Distrito Federal. As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, acima de tudo, o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais. No mérito, verifica-se que as provas produzidas no curso da instrução criminal, bem como aquelas carreadas na fase inquisitorial e não repetíveis, permitem a análise em conjunto da materialidade e da suposta autoria delitiva, com tipo penal descrito nos seguintes termos: DECRETO-LEI Nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal Associação Criminosa Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. [...] Sabe-se que referido crime não impõe a necessária organização hierarquizada do grupo, sendo punível também a conduta daqueles que, ainda que de maneira rudimentar, se associam com o intuito de cometer crimes. Porém, necessária a reunião de esforços para o cometimento de crimes. Nesse sentido, vejamos o posicionamento da doutrina especializada: Ademais, a associação delitiva não precisa estar formalizada: é suficiente a associação fática ou rudimentar. De fato, "(...) basta uma organização social rudimentar, a caracterizar-se apenas pela continuada vontade de um esforço comum". Tampouco é necessária a hierarquia entre seus membros. Todos respondem pelo delito, não importando se é o chefe da associação ou um simples membro. Os seus membros não precisam se conhecer, tampouco viver em um mesmo local. Mas devem saber sobre a existência dos demais. Com efeito, "não é preciso, no entanto, que essa associação se forme pelo ajuste pessoal e direto dos associados. Basta que o sujeito esteja consciente em formar parte de uma associação cuja existência e finalidades lhe sejam conhecidas. Não é preciso, em conseqüência, o ajuste pessoal, nem o conhecimento, nem a reunião em comum, nem a unidade de lugar. Os acordos podem ser alcançados por meio de emissários ou de correspondências". (Prado, Luiz Regis. Carvalho, Érika Mendes de. Carvalho, Gisele Mendes de. Curso de Direito Penal Brasileiro. 14ª ed., revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, páginas 1202/1203) “(...) para que se configure o delito de associação criminosa será preciso conjugar seu caráter de estabilidade, permanência, com a finalidade de praticar um número indeterminado de crimes. A reunião desse mesmo número de pessoas para a prática de um único crime, ou mesmo dois deles, não importa no reconhecimento do delito em estudo”. (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Especial – Volume IV. São Paulo: Impetus, 10ª ed., 2014, p. 214.). [grifos nossos] No presente caso, após análise dos autos, de fato, conclui-se que não há elementos suficientes para um decreto condenatório, nos termos dos argumentos da própria acusação em suas alegações finais, que foram encampados substancialmente nas razões de defesas. Consta da denúncia que, entre janeiro de 2022 e maio de 2023, os réus se associaram, para o fim específico de cometer crimes de furto, roubo e receptação de aparelhos celulares, mormente em grandes eventos festivos no Distrito Federal, com notícias de elevado número de ocorrências policiais registradas no ano de 2022, atinentes a furto de mais de oito mil aparelhos celulares. Conforme dito, pelo Relatório nº 283/2023 da CORPATRI, o grupo criminoso possuía estrutura organizacional, dividida em núcleos, com tarefas distintas, a exemplo dos furtadores, receptadores e operadores financeiros, com o objetivo de comercializar os aparelhos eletrônicos subtraídos das vítimas, além da obtenção informações bancárias com o desbloqueio dos dispositivos. As investigações partiram de denúncias anônimas, as quais, subsidiadas por descrição de diversas ocorrências policiais, ensejaram medidas cautelares nos autos associados de nº 0727139-42.2022.8.07.0001 e 0722345-41.2023.8.07.0001. No entanto, apesar do vasto trabalho realizado no bojo dos referidos procedimentos, tanto na fase administrativa, com a investigação na delegacia de origem, aliada as medidas diversas com quebra de sigilos telefônicos e telemáticos, além de busca e apreensão, quanto na fase judicial, para colheita de prova oral, tem-se que os indícios não foram cabalmente confirmados em juízo. Nos interrogatórios, os acusados Jefferson Leonardo, Camila Sousa, Caroline Sousa, Matheus Rodrigues e José Eron negaram a autoria dos fatos (ID 226165861; 226165863; 226165864; 226165869; 226165873). Os acusados Adriana Patrícia, Carlos Roberto, Amanda Batista, Leonardo Rodrigues, Edson Eder, José Rafael, Wesley Santos, Eduardo Pereira, Vitor Araújo e Orlando Martins utilizaram do direito constitucional ao silêncio, o que não pode ser interpretado negativamente (ID 226165862; 226165865; 226165866; 226165867; 226165868; 226165870, 226165880, 227382878, 226165860, 226165871). Noutro giro, a única testemunha ouvida em juízo, Cayo Vytor, não passou informações relevantes para esclarecimentos dos fatos, uma vez que conhece apenas o acusado Wesley Santos, de quem comprou um ponto comercial no Shopping Popular de Ceilândia/DF, e narrou que desconhece qualquer envolvimento desse denunciado com receptação de aparelhos celulares (ID 209939967). Em sentido análogo, os informantes não contribuíram para esclarecimentos dos fatos, a primeira, Catiana Pereira (ID 209939976), conhece o acusado Orlando Martins e sabe que havia apenas uma relação comercial dele com Leonardo Rodrigues, no caso aluguel do box no Shopping Popular de Ceilândia/DF. Acrescentou que Orlando trabalhava com o filho William Santos no conserto de eletrônicos, especialmente vídeos games. A informante Ehride Quelli (ID 209939976) é companheira da ré Caroline Sousa e afirmou que a denunciada não mais pratica crime, desde o tempo em que estão no relacionamento, há nove anos, e que não tem qualquer contato com demais acusados, exceto com a cunhada Camila Sousa, irmã da esposa Caroline Sousa. O informante Willian Santos (ID 209939980) disse que o acusado Orlando Martins é seu genitor, o qual alugou um box do acusado Leonardo Rodrigues. Disse que o pai não mais aluga o espaço e que trabalhava juntamente com o genitor, no Shopping Popular de Ceilândia/DF, com o conserto de vídeos games e que não atuaram na venda ilegal de bens. Em meu sentir, quem poderia contribuir sobremaneira para ratificar as informações colhidas na fase inquisitorial seria a testemunha policial Carlos Frederico, um dos condutores da investigação; mas, conforme adiantado, houve desistência da oitiva dele, após várias tentativas frustradas de ouvi-lo em audiência de instrução. Talvez fosse o caso de aguardar outra ocasião para respectiva oitiva ou a substituição, até mesmo pela autoridade policial responsável pelo inquérito. No entanto, compreensível a dispensa, já homologada, considerando o lapso temporal do procedimento criminal, com o fracionamento da audiência de instrução. Foram promovidas diversas tentativas para ouvi-lo, inclusive de modo remoto em sessão virtual, todas frustradas, com dispêndio de recursos públicos para intimação de todos os envolvidos, o que não pode ser atribuído aos réus, inclusive a espera indefinida, diante do princípio da presunção de inocência, sendo inegável que ação penal, muitas vezes, revela-se angustiante. Enfim, considerando que a denúncia se baseia primordialmente em relatórios de investigações conduzidos por referida testemunha policial, seria o caso de confirmar e esclarecer os termos das apontadas diligências, promovidas na fase inquisitorial. Ora, poder-se-ia extrair várias indagações sobre o modo pelo qual conduzida a linha investigatória, a exemplo do cruzamento de informações obtidas com as quebras de sigilos deferidas nos autos associados, a fim de confirmar a ligação entre os envolvidos no contexto de associação criminosa, para o cometimento dos diversos crimes apurados em diversos inquéritos, mormente sobre os furtos de aparelhos celulares em eventos festivos. Não se ignora a fé pública dos atos praticados pelos agentes estatais quando da fase inquisitorial; contudo, em se tratando de matéria criminal, têm de ser corroborados por outros elementos, sobretudo na fase judicial da ação penal, sob pena de violação do direito da ampla defesa, não tendo sido permitido amplamente aos réus o confronto direto das conclusões obtidas por referido agente de polícia. Por elementar, segue a disposição literal do artigo 155, caput, do Código de Processo Penal: Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. [grifo nosso] Na lição do ilustre professor Guilherme Nucci, quando da análise do referido dispositivo legal: [...] 12. Limitação moderada em relação à investigação inquisitiva (sobre o termo ‘exclusivamente’): o inquérito, embora sirva para fundamentar a denúncia ou queixa, continua lastreando qualquer condenação, desde que possam ser confirmadas por provas produzidas em juízo. Além disso, as provas periciais, consideradas irrepetíveis, possuem a viabilidade de contar com a participação das partes interessadas. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 23ª ed., ver., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2024. Pág. 361) [grifo nosso). Soma-se que a conclusão da fase inquisitorial foi baseada em diversos elementos informativos, inclusive após a quebra de sigilos telefônicos e telemáticos, mediante autorização judicial, positivados em relatórios de investigações, não tendo sido apresentados laudos periciais dos dados obtidos por referidas quebras telemáticas. Também, não se ignora que a ação penal, em tese, pretende demonstrar o liame entre os envolvidos na prática de crimes diversos; porém, não restou comprovado, um a um, eventual condenação por crime pretérito, sendo vários primários, conforme anotações das folhas de antecedentes penais, destacando-se que, em relação aos narrados furtos, sequer ouvido em juízo as possíveis vítimas, sobretudo as eventuais titulares dos aparelhos apreendidos. Sendo assim, ainda que por razões diversas, houve perda de uma chance probatória, e, conforme dito, a dúvida que, no momento do oferecimento da denúncia favorece à sociedade e recomenda o início da persecução penal, no segundo momento, quando da conclusão processo penal, acaba por beneficiar os acusados. Sobre essa valoração dos elementos colhidos na fase inquisitorial, também por elementar, ressalta-se a lição do Ministro Celso de Mello, então no Supremo Tribunal Federal – STF: O inquérito policial constitui mero procedimento administrativo, de caráter investigatório, destinado a subsidiar a atuação do Ministério Público. Trata-se de peça informativa cujos elementos instrutórios – precipuamente destinados ao órgão da acusação pública – o habilitarão a instaurar a pesecutio criminis in judicio. A unilateralidade das investigações desenvolvidas pela polícia judiciária na fase preliminar da persecução penal (informatio delicti) e o caráter inquisitivo que assinala a atuação da autoridade policial não autorizam, sob pena de grave ofensa à garantia constitucional do contraditório e da plenitude de defesa, a formação de decisão condenatória cujo único suporte seja a prova, não reproduzida em juízo, consubstanciada nas peças de inquérito. A investigação policial – que tem no inquérito o instrumento de sua concretização – não se processa, em função de sua própria natureza, sob o crivo do contraditório, eis que é somente em juízo que se torna plenamente exigível o dever de observância ao postulado da bilateralidade e da instrução criminal contraditória. A inaplicabilidade da garantia do contraditório ao procedimento de investigação policial tem sido reconhecida tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência dos tribunais (RT 522/396), cujo magistério tem acentuado que a garantia da ampla defesa traduz elemento essencial e exclusivo da persecução penal em juízo. Nenhuma acusação se presume provada. Essa afirmação, que decorre do consenso doutrinário e jurisprudencial em torno do tema, apenas acentua a inteira sujeição do Ministério Público ao ônus material de provar a imputação consubstancial na denúncia.(STF, RE 136.239/SP, j. 07.04.1992, DJU 14.08.1992). [grifo nosso] Registra-se que, no caso de dúvida razoável ou incerteza sobre a forma como teriam acontecido os fatos, não pode haver condenação, sob pena de irmos além do que incontestavelmente ocorreu, não sendo demais rememorar o princípio basilar da presunção de inocência. Em resumo, a dúvida acerca da autoria narrada na inicial acusatória deve militar em favor dos réus; pois, vigora no meio jurídico pátrio o entendimento de que melhor atende aos interesses da justiça absolver um suposto culpado do que condenar um inocente, impondo-se, no presente caso, a aplicação do brocardo “in dubio pro reo”, Nesse sentido, além do referido julgado do pretório excelso STF, faço constar, dentre outras do Egrégio TJDFT, as seguintes ementas: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. EXCLUSIVIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NA FASE INQUISITORIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS EM JUÍZO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. [...] 3. A condenação penal exige que a autoria e a materialidade estejam cabalmente comprovadas com provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo suficiente a utilização exclusiva de elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. [...] 6. A decisão condenatória, para ser legítima, não pode estar fundada em meras conjecturas, devendo respeitar o princípio do in dubio pro reo quando a prova não é robusta e segura quanto à autoria e materialidade do crime. [...] (Acórdão 1974206, 0708694-29.2020.8.07.0006, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 27/02/2025, publicado no DJe: 19/03/2025.) APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. IN DUBIO PRO REO. APLICAÇÃO. I – Se o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa não é seguro o suficiente para se imputar ao agente a prática do crime de furto qualificado, deve-se manter a sentença que o absolveu, à luz do princípio in dubio pro reo. II – Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1617358, 0723424-26.2021.8.07.0001, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 15/09/2022, publicado no DJe: 27/09/2022.) APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIAL SUFICIENTE. DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL NÃO RATIFICADOS EM JUÍZO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. [...] 2. Nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, o juiz deve formar sua convicção com base em provas produzidas em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase de investigação. 3.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal é clara ao vedar a condenação baseada exclusivamente em prova inquisitorial, não confirmada em juízo. 3. Havendo dúvida razoável quanto à autoria ou à materialidade do crime, deve-se optar pela solução mais favorável ao réu. Em situações em que a prova não é clara ou robusta, como no presente caso, impõe-se a manutenção da sentença absolutória. 4. Recurso desprovido. (Acórdão 1949638, 0702468-49.2022.8.07.0002, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 28/11/2024, publicado no DJe: 13/12/2024.) No que diz respeito à pretensão para restituição de bens apreendidos, especialmente a contida nas alegações finais dos réus Jefferson Leonardo Barbosa e Adriana Patrícia Machado de Almeida, consigna-se que seria o caso de deferimento em razão da absolvição. Contudo, reitera-se que não há um decreto condenatório em razão da insuficiência de provas, ou seja, não foi reconhecida a negativa de autoria, constando informações diversas no sentido de que apreendidos aparelhos eletrônicos oriundos de crime pretérito de furto/receptação. Nesse descortino, após a apreensão e cruzamento de dados com ocorrências policiais, foram restituídos diversos aparelhos a terceiros interessados/vítimas, o que se observa, por exemplo, dos termos ID 154808848, 154808849, 154808850, 154808851 e 164646256. Assim, resta inviável o acolhimento integral do pedido de restituição de bens apreendidos, considerando que os aparelhos eletrônicos foram confiscados em contexto de possível delito e não há prova de origem lícita, entendimento esse que deve ser ressalvado sobre apreensão de valor em espécie. Apesar disso, quanto aos bens eletrônicos ainda apreendidos, é de se facultar aos interessados a comprovação da origem lícita, ou seja, da eventual transação compatível de compra e venda dos aparelhos celulares, que não podem ser objeto do crime de furto/receptação. Para que não se alegue excesso do julgado, registra-se que não se trata de inversão do ônus da prova, uma vez que constam indícios de que oriundos de crime anterior, o que se conclui das circunstâncias do caso concreto, em que pese não suficiente para um decreto condenatório. Enfim, para restituição, basta ao interessado, seja réu ou terceiro, a simples comprovação de como ocorreu a aquisição/transação do respectivo bem apreendido, mediante apresentação de qualquer documento idôneo ou nota fiscal da venda. Em sentido análogo: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE. [...] ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA. NÃO COMPROVADA. ARTIGO 156 DO CPP. PRECEDENTES DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA. VIÁVEL. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 5. Apreendido o bem de origem ilícita em poder do agente, compete a ele apresentar provas de que acreditava na origem lícita, afastando o dolo de receptação, pois, diante da impossibilidade de se adentrar no ânimo do agente, o dolo ou a culpa devem ser extraídos de elementos externos, cabendo a cada uma das partes comprovar o alegado, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. [...] 8. A decretação da perda dos valores apreendidos deve ser mantida porquanto o acusado não demostrou a origem lícita quando de sua abordagem. 9. Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso parcialmente provido. (Acórdão 1890225, 0743680-87.2021.8.07.0001, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 11/07/2024, publicado no DJe: 22/07/2024.) Para reforço disso, aliás, consta dos autos o último pedido ID 239359042 da terceira interessa Leni de Queiroz Monteiro, objetivando o levantamento do Aparelho Celular Samsung, modelo Galaxy A11, IMEI 355510915714702 – apreendido em endereço vinculado ao denunciado Ralny de Queiroz, falecido no curso da ação – cuja titularidade está comprovada com o documento fiscal ID 239363162, constando os dados do referido produto com o número de IMEI acima destacado, sendo, portanto, o caso de deferimento dessa pretensão. POSTO ISSO e por tudo mais que dos autos consta, doutrinas e jurisprudências aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia, com fundamento no artigo 386, caput, inciso VII, do Código de Processo Penal e, por conseguinte, ABSOLVO os acusados Jefferson Leonardo Barbosa Santos; Adriana Patrícia Machado de Almeida; Camila Sousa de Oliveira; Caroline Sousa de Oliveira; Carlos Roberto Estevão da Silva; Amanda Batista de Oliveira; Leonardo Rodrigues de Souza; Edson Eder Almeida Silva; Matheus Rodrigues Oliveira; José Rafael Macena Ribeiro; José Eron de Almeida Júnior; Vítor Araújo da Silva; Orlando Martins Ferreira; Wesley Santos Brito da Silva e Eduardo Pereira de Moura, qualificados alhures nos autos, do crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal, por não existir prova suficiente para condenação. Em se tratando de acusados soltos, não há que se falar em cessação de medidas cautelares (artigo 386, parágrafo único e incisos do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará em favor do absolvido Jefferson Leonardo Barbosa Santos, para o levantamento do valor de R$ 2.410,00 (acrescido de atualização/juros), preferencialmente na modalidade eletrônica – guia de depósito ID 164646261 - pág. 9; mas também, alvará em favor de Leni de Queiroz Monteiro, para o levantamento do Aparelho Celular Samsung, modelo Galaxy A11, IMEI 355510915714702 (Auto de Apreensão ID 164646272). Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do trânsito em julgado, para que os réus ou terceiros interessados demonstrem a titularidade de quaisquer dos bens apreendidos no bojo do presente caso, o que abrange os autos associados, ficando, desde já, deferido o levantamento, para o caso de restar demonstrado negócio jurídico para aquisição regular. Transcorrido o aludido prazo e não tendo sido reclamados os bens, fica declarada a perda em favor da união, com base no art. 91, , letra "b" do Código Penal e desde já autorizadas a expedição das diligências necessárias. Intimem-se os absolvidos, o Ministério Público e a delegacia de origem (art. 5º, § 2º do Provimento Geral da Corregedoria deste Egrégio TJDFT). Sem custas processuais. Por fim, proceda-se às baixas pertinentes e arquivem-se os autos. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, Quarta-feira, 18 de Junho de 2025, às 18:38:18. JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b" da Lei 11.419/2006)
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