Maria Clara Tavares Silva Cunha

Maria Clara Tavares Silva Cunha

Número da OAB: OAB/DF 030053

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Clara Tavares Silva Cunha possui 11 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2015 e 2024, atuando em TJDFT, TJPA, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJDFT, TJPA, TRF1, TRT1
Nome: MARIA CLARA TAVARES SILVA CUNHA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) DIVóRCIO CONSENSUAL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1052876-94.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1052876-94.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCAS SILVA DA SILVA - DF32302-A, MARIA CLARA TAVARES SILVA CUNHA - DF30053-A, RAFAEL ANDRADE DE FARIAS NEVES - RJ111575-A e FERNANDA FEIJO CHAVES - RJ196034-A POLO PASSIVO:CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCIANA PASTICK FUJINO - PE22830-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1052876-94.2021.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de Apelação interposta por VALEC – Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que homologou a prova pericial produzida no bojo da ação de produção antecipada de provas, ajuizada por CONSTRAN S/A - Construções e Comércio, em recuperação judicial, e S/A Paulista de Construções e Comércio, integrantes do Consórcio Ferrovia de Integração. A sentença, nos termos do art. 382, § 2º do CPC, limitou-se a homologar a perícia técnica sobre a execução física e financeira do Contrato Administrativo nº 059/2010, relativo à execução de trecho da Ferrovia de Integração Oeste-Leste (FIOL), não se pronunciando sobre mérito material. Em suas razões recursais, a VALEC sustenta, em síntese: (i) a inadequação da via eleita para a produção antecipada de prova, por haver intenção das autoras de utilizar a prova com fins instrutórios plenos; (ii) a nulidade da perícia, por ter sido realizada em afronta à liminar proferida no MS nº 1007395-89.2022.4.01.0000; (iii) a imprestabilidade do laudo pericial, ante a ausência de resposta a quesitos relevantes e deficiências técnicas; e (iv) a inadequação da metodologia utilizada (Método de Valor Agregado – MVA). Ao final, requer a nulidade dos laudos periciais, com eventual realização de nova perícia. Contrarrazões apresentadas pelas apeladas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1052876-94.2021.4.01.3400 VOTO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Apelação interposta por VALEC – Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. contra sentença que, no bojo de ação de produção antecipada de provas ajuizada por CONSTRAN S.A. – Construções e Comércio - Em Recuperação Judicial e S.A. Paulista de Construções e Comércio, homologou prova pericial produzida, nos termos do art. 382, §2º, do CPC/2015, sem adentrar no mérito da relação contratual subjacente. Sustenta a apelante, em síntese, a inadequação da via eleita, a ausência de interesse de agir das autoras, a nulidade da perícia por suposta violação à decisão liminar proferida no MS nº 1007395-89.2022.4.01.0000/DF, além de alegadas falhas técnicas na atuação do perito judicial. Pugna, ao final, pela não homologação da prova ou, subsidiariamente, pela realização de nova perícia. As apeladas, por sua vez, sustentam a inadmissibilidade da apelação com base no art. 382, §4º, do CPC/2015, defendem a legalidade e regularidade da prova produzida, e pleiteiam a manutenção da sentença. O art. 382, §4º, do CPC/2015 estabelece que, no procedimento de produção antecipada de provas, “não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário”. Todavia, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a melhor interpretação do art. 382, § 4º, do CPC, é aquela que não veda em absoluto a resistência à decisão que defere a produção antecipada de provas, admitindo-se o afastamento da limitação de recorribilidade na hipótese em que a parte em face da qual é deferida a produção de provas pretende questionar a própria presença dos requisitos que autorizam a propositura da referida ação. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RECORRIBILIDADE. DIREITO À PRODUÇÃO DA PROVA. ART. 382, § 4º, DO CPC. CONTRADITÓRIO. VULNERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A questão controvertida consiste em definir se seria possível, em interpretação sistemática do Código de Processo Civil, admitir o contraditório no procedimento de produção antecipada de prova, a despeito da literalidade do art. 382, § 4º, do CPC segundo o qual "neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário". 2. A melhor interpretação do dispositivo é aquela que não veda em absoluto a resistência à decisão que defere a produção antecipada de provas, admitindo-se o afastamento da limitação de recorribilidade na hipótese em que a parte em face da qual é deferida a produção de provas pretende questionar a própria presença dos requisitos que autorizam a propositura da referida ação. 3. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp n. 2.043.440/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2023, DJe de 23/1/2024.) De se notar que, embora se admita a mitigação da vedação recursal estatuída no art. 382, §4º, do CPC, tal hipótese restringe-se à impugnação da própria admissibilidade da ação de produção de provas, e não à valoração da prova colhida. Nessa medida, ainda que não seja caso de não conhecimento do recurso, há de se limitar a apreciação deste quanto aos requisitos justificantes da propositura da ação referida, de modo que argumentos lançados pela apelante sobre falhas periciais e imprestabilidade do laudo produzido, no intuito de discutir o conteúdo e a validade da prova pericial, deverá ser debatido em eventual ação principal, momento processual próprio à valoração do conjunto probatório. Com efeito, a finalidade precípua da medida cautelar de produção antecipada de provas é assecuratória, restrita a cognição do magistrado à aferição da presença dos requisitos exigidos para o seu deferimento, limitando-se, nesta sede, à documentação judicial de fatos, com efeito meramente homologatório da prova produzida, apenas no tocante à formalidade legal de sua colheita, sem formação de coisa julgada material, de modo que a análise crítica, com observância plena ao princípio do contraditório, e a valoração da prova, se darão na ação principal. A propósito: AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REALIZAÇÃO DE PERICIA TÉCNICA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em face de sentença que, nos autos da ação cautelar de produção antecipada de prova promovida por MANOEL MESSIAS SALES, com vistas à realização de perícia ambiental na Fazenda São Francisco (autuada por desenvolver exploração florestal fora da área autorizada no Plano de Manejo Florestal Sustentável PMFS), no Município de Feliz Natal/MT, homologou a prova produzida, reconhecendo presentes os pressupostos autorizadores. 2. A ação de produção antecipada de provas é procedimento especial previsto nos artigos 318 e seguintes do CPC/2015, que visa à comprovação da existência de fatos que sejam de vital importância no deslinde de questão a ser levada a juízo, não havendo valoração de prova no bojo do processo cautelar de produção antecipada de provas. 3. Depreende da narrativa da petição inicial, se fazem presentes os requisitos autorizadores da produção antecipada da prova. As hipóteses nas quais é permitida a produção antecipada de provas estão previstas no art. 318 do CPC. 4. No âmbito do direito ambiental, análises técnicas probatórias são de extrema importância para que os juízes possam proferir suas decisões definitivas. A ação de produção antecipada de provas pode, de fato, garantir a celeridade processual e a segurança jurídica, sendo uma possível solução à sobrecarga de processos enfrentada pelo sistema judiciário brasileiro. 5. A análise da prova em si ocorrerá, se necessário, em outra ação (futura ou já em curso) na qual se discute o mérito e os fatos a serem comprovados por meio da prova produzida na produção antecipada. Justamente por isso, não é admitida defesa ou recurso contra a produção da prova nesse procedimento. 6. Incabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85 § 11º, do CPC, em razão da inexistência de condenação, na origem, em honorários de sucumbência. 7. apelação desprovida. (TRF1 - AC 0005522-83.2009.4.01.3603, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 01/10/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PROVA PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO. REGULARIDADE FORMAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A sentença prolatada na ação cautelar de produção antecipada de provas é meramente homologatória e atesta apenas a regularidade formal do processo, não produzindo coisa julgada material, razão pela qual as possíveis críticas e objeções aos laudos periciais devem ser realizadas nos autos principais, oportunidade em que o juiz fará a devida valoração das provas. 2. Apelação desprovida. (TRF1 - AC 0009582-44.2010.4.01.3901, Juiz Federal Saulo José Casali Bahia (Conv.), Quarta Turma , e-DJF1 17/05/2021 PAG.) Conforme se depreende da narrativa da petição inicial, se fazem presentes os requisitos autorizadores da produção antecipada da prova, conforme disposto no art. 318 do CPC: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Na hipótese dos autos, observa-se que a pretensão deduzida envolveu pedido de inspeção em campo e de exame documental com vistas à verificação do estado atual de obras e apuração de responsabilidade por eventual deterioração de serviços concluídos e não concluídos, abrangendo questões relativas a supostos entraves fundiários, ambientais, arqueológicos e financeiros. Nessa medida, tem-se que a pretensa apuração do estado das coisas na oportunidade do manejo da ação, se revelou apta a justificar o a produção antecipada de provas, tal como deferida pelo juízo de origem. Por fim, quanto ao argumento de que a perícia foi realizada em desrespeito à liminar concedida no Mandado de Segurança nº 1007395-89.2022.4.01.0000/DF, cumpre apresentar o pronunciamento do juízo a quo acerca da questão: "De início, destaco que a decisão do TRF1, proferida no MS nº. 1007395-89.2022.4.01.0000/DF suspendeu a decisão id. 789495984, apenas no que diz respeito à determinação de paralisação das obras da Valec no trecho da Ferrovia da Integração Oeste-Leste objeto de controvérsia. Outro não poderia ser o entendimento, pois, da leitura do inteiro teor da decisão, percebe-se claramente que o único ponto abordado pelo relator do Mandado de Segurança acima mencionado foi a paralisação das obras. Veja-se: “Afigura-se desproporcional e talvez inadequada a medida judicial deferida em sede desse procedimento, ora impugnada no presente mandamus, em relação aos objetivos que pretende alcançar em relação a formação de futuro convencimento judicial em eventual demanda judicial. Isso porque as obras foram paralisadas em setembro de 2020, sendo evidente que já houve modificação do contexto fático, em razão da ação do tempo e da realização de obras pelo Exército Brasileiro, conforme Termo de Execução Descentralizada. Por fim, o que se tem é que o juízo produziu decisão de outra natureza não cabível no âmbito do procedimento adotado e terminou por violar o contraditório e ampla defesa, por ter sido deferida com amplitude que não pode ser conferida ao procedimento de produção antecipada de provas. No caso dos autos, deve prevalecer o interesse público evitando-se a concretização de prejuízos advindos do cumprimento da decisão.” (p. 3 de id. 1106660755) Desse modo, resta evidente que o TRF1 entendeu que somente o trecho da decisão id. 789495984 que impediu a continuidade das obras pela Valec teria extrapolado o objeto da Produção Antecipada de Provas, o que resultou na suspensão de parte do decisum. Logo, sem razão a Valec ao alegar descumprimento da liminar concedida pelo TRF1, pois o único ato judicial proferido nos autos, após a notificação desse Juízo do teor da decisão em questão, foi o despacho para intimação do expert, para fins de possibilitar a realização da perícia judicial in loco, que, repise-se, não foi suspensa pelo Juízo ad quem." Consoante relatado na decisão liminar exarada nos autos do MS nº. 1007395-89.2022.4.01.0000/DF, a impetração visou “a concessão de medida liminar, para afastar os efeitos da decisão determinando a continuidade das obras da Ferrovia de Integração Oeste Leste – FIOL ou subsidiariamente, para restringir o objeto da prova pericial e o alcance da interdição das obras na Ferrovia de Integração Oeste Leste – FIOL, a fim de que fique circunscrita somente ao trecho em que a Contratada da Administração efetivamente realizou obras no curso da execução do Contrato nº 59/2010”. Evidencia-se, portanto, que aludida decisão liminar teve escopo específico e limitado de suspender a ordem judicial que impedia a continuidade das obras pela VALEC, não alcançando a determinação de realização da perícia. O juízo de origem foi prudente ao interpretar restritivamente os efeitos da liminar, garantindo simultaneamente a preservação do objeto da produção de prova e o interesse público na retomada das obras. Não há, pois, ilegalidade ou desrespeito a ordem judicial superior. RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação. Incabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85 § 11º, do CPC, em razão da inexistência de condenação, na origem, em honorários de sucumbência. É o voto. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1052876-94.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1052876-94.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS SILVA DA SILVA - DF32302-A, MARIA CLARA TAVARES SILVA CUNHA - DF30053-A, RAFAEL ANDRADE DE FARIAS NEVES - RJ111575-A e FERNANDA FEIJO CHAVES - RJ196034-A POLO PASSIVO: CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANA PASTICK FUJINO - PE22830-A EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HOMOLOGAÇÃO DE PERÍCIA. RECORRIBILIDADE RESTRITA. LIMITAÇÃO DA COGNIÇÃO JUDICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta por VALEC – Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. em face de sentença que, nos autos de ação de produção antecipada de provas ajuizada por empresas em recuperação judicial, homologou laudo pericial produzido sem análise do mérito da relação contratual, nos moldes do art. 382, § 2º, do CPC/2015. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a melhor interpretação do art. 382, § 4º, do CPC, é aquela que não veda em absoluto a resistência à decisão que defere a produção antecipada de provas, admitindo-se o afastamento da limitação de recorribilidade na hipótese em que a parte em face da qual é deferida a produção de provas pretende questionar a própria presença dos requisitos que autorizam a propositura da referida ação. Precedente. 3. Há de se limitar a apreciação da apelação quanto aos requisitos justificantes da propositura da ação de produção antecipada de prova, de modo que argumentos sobre falhas periciais e imprestabilidade do laudo produzido, no intuito de discutir o conteúdo e a validade da prova pericial, deverá ser debatido em eventual ação principal, momento processual próprio à valoração do conjunto probatório. 4. A finalidade precípua da medida cautelar de produção antecipada de provas é assecuratória, restrita a cognição do magistrado à aferição da presença dos requisitos exigidos para o seu deferimento, limitando-se, nesta sede, à documentação judicial de fatos, com efeito meramente homologatório da prova produzida, apenas no tocante à formalidade legal de sua colheita, sem formação de coisa julgada material, de modo que a análise crítica, com observância plena ao princípio do contraditório, e a valoração da prova, se darão na ação principal. Precedente. 5. No caso concreto, restaram preenchidos os requisitos legais para a produção antecipada da prova, conforme os incisos do art. 381 do CPC, considerando-se o objetivo de verificar, mediante inspeção e análise documental, o estado de obras públicas e eventuais responsabilidades por deterioração, sendo legítima a medida judicial. Alegações sobre falhas técnicas do perito ou inutilidade do laudo devem ser discutidas em ação principal. 6. Apelação desprovida. 7. Incabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85 § 11º, do CPC, em razão da inexistência de condenação, na origem, em honorários de sucumbência. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025)
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1052876-94.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1052876-94.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCAS SILVA DA SILVA - DF32302-A, MARIA CLARA TAVARES SILVA CUNHA - DF30053-A, RAFAEL ANDRADE DE FARIAS NEVES - RJ111575-A e FERNANDA FEIJO CHAVES - RJ196034-A POLO PASSIVO:CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCIANA PASTICK FUJINO - PE22830-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1052876-94.2021.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de Apelação interposta por VALEC – Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que homologou a prova pericial produzida no bojo da ação de produção antecipada de provas, ajuizada por CONSTRAN S/A - Construções e Comércio, em recuperação judicial, e S/A Paulista de Construções e Comércio, integrantes do Consórcio Ferrovia de Integração. A sentença, nos termos do art. 382, § 2º do CPC, limitou-se a homologar a perícia técnica sobre a execução física e financeira do Contrato Administrativo nº 059/2010, relativo à execução de trecho da Ferrovia de Integração Oeste-Leste (FIOL), não se pronunciando sobre mérito material. Em suas razões recursais, a VALEC sustenta, em síntese: (i) a inadequação da via eleita para a produção antecipada de prova, por haver intenção das autoras de utilizar a prova com fins instrutórios plenos; (ii) a nulidade da perícia, por ter sido realizada em afronta à liminar proferida no MS nº 1007395-89.2022.4.01.0000; (iii) a imprestabilidade do laudo pericial, ante a ausência de resposta a quesitos relevantes e deficiências técnicas; e (iv) a inadequação da metodologia utilizada (Método de Valor Agregado – MVA). Ao final, requer a nulidade dos laudos periciais, com eventual realização de nova perícia. Contrarrazões apresentadas pelas apeladas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1052876-94.2021.4.01.3400 VOTO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Apelação interposta por VALEC – Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. contra sentença que, no bojo de ação de produção antecipada de provas ajuizada por CONSTRAN S.A. – Construções e Comércio - Em Recuperação Judicial e S.A. Paulista de Construções e Comércio, homologou prova pericial produzida, nos termos do art. 382, §2º, do CPC/2015, sem adentrar no mérito da relação contratual subjacente. Sustenta a apelante, em síntese, a inadequação da via eleita, a ausência de interesse de agir das autoras, a nulidade da perícia por suposta violação à decisão liminar proferida no MS nº 1007395-89.2022.4.01.0000/DF, além de alegadas falhas técnicas na atuação do perito judicial. Pugna, ao final, pela não homologação da prova ou, subsidiariamente, pela realização de nova perícia. As apeladas, por sua vez, sustentam a inadmissibilidade da apelação com base no art. 382, §4º, do CPC/2015, defendem a legalidade e regularidade da prova produzida, e pleiteiam a manutenção da sentença. O art. 382, §4º, do CPC/2015 estabelece que, no procedimento de produção antecipada de provas, “não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário”. Todavia, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a melhor interpretação do art. 382, § 4º, do CPC, é aquela que não veda em absoluto a resistência à decisão que defere a produção antecipada de provas, admitindo-se o afastamento da limitação de recorribilidade na hipótese em que a parte em face da qual é deferida a produção de provas pretende questionar a própria presença dos requisitos que autorizam a propositura da referida ação. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RECORRIBILIDADE. DIREITO À PRODUÇÃO DA PROVA. ART. 382, § 4º, DO CPC. CONTRADITÓRIO. VULNERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A questão controvertida consiste em definir se seria possível, em interpretação sistemática do Código de Processo Civil, admitir o contraditório no procedimento de produção antecipada de prova, a despeito da literalidade do art. 382, § 4º, do CPC segundo o qual "neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário". 2. A melhor interpretação do dispositivo é aquela que não veda em absoluto a resistência à decisão que defere a produção antecipada de provas, admitindo-se o afastamento da limitação de recorribilidade na hipótese em que a parte em face da qual é deferida a produção de provas pretende questionar a própria presença dos requisitos que autorizam a propositura da referida ação. 3. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp n. 2.043.440/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2023, DJe de 23/1/2024.) De se notar que, embora se admita a mitigação da vedação recursal estatuída no art. 382, §4º, do CPC, tal hipótese restringe-se à impugnação da própria admissibilidade da ação de produção de provas, e não à valoração da prova colhida. Nessa medida, ainda que não seja caso de não conhecimento do recurso, há de se limitar a apreciação deste quanto aos requisitos justificantes da propositura da ação referida, de modo que argumentos lançados pela apelante sobre falhas periciais e imprestabilidade do laudo produzido, no intuito de discutir o conteúdo e a validade da prova pericial, deverá ser debatido em eventual ação principal, momento processual próprio à valoração do conjunto probatório. Com efeito, a finalidade precípua da medida cautelar de produção antecipada de provas é assecuratória, restrita a cognição do magistrado à aferição da presença dos requisitos exigidos para o seu deferimento, limitando-se, nesta sede, à documentação judicial de fatos, com efeito meramente homologatório da prova produzida, apenas no tocante à formalidade legal de sua colheita, sem formação de coisa julgada material, de modo que a análise crítica, com observância plena ao princípio do contraditório, e a valoração da prova, se darão na ação principal. A propósito: AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REALIZAÇÃO DE PERICIA TÉCNICA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em face de sentença que, nos autos da ação cautelar de produção antecipada de prova promovida por MANOEL MESSIAS SALES, com vistas à realização de perícia ambiental na Fazenda São Francisco (autuada por desenvolver exploração florestal fora da área autorizada no Plano de Manejo Florestal Sustentável PMFS), no Município de Feliz Natal/MT, homologou a prova produzida, reconhecendo presentes os pressupostos autorizadores. 2. A ação de produção antecipada de provas é procedimento especial previsto nos artigos 318 e seguintes do CPC/2015, que visa à comprovação da existência de fatos que sejam de vital importância no deslinde de questão a ser levada a juízo, não havendo valoração de prova no bojo do processo cautelar de produção antecipada de provas. 3. Depreende da narrativa da petição inicial, se fazem presentes os requisitos autorizadores da produção antecipada da prova. As hipóteses nas quais é permitida a produção antecipada de provas estão previstas no art. 318 do CPC. 4. No âmbito do direito ambiental, análises técnicas probatórias são de extrema importância para que os juízes possam proferir suas decisões definitivas. A ação de produção antecipada de provas pode, de fato, garantir a celeridade processual e a segurança jurídica, sendo uma possível solução à sobrecarga de processos enfrentada pelo sistema judiciário brasileiro. 5. A análise da prova em si ocorrerá, se necessário, em outra ação (futura ou já em curso) na qual se discute o mérito e os fatos a serem comprovados por meio da prova produzida na produção antecipada. Justamente por isso, não é admitida defesa ou recurso contra a produção da prova nesse procedimento. 6. Incabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85 § 11º, do CPC, em razão da inexistência de condenação, na origem, em honorários de sucumbência. 7. apelação desprovida. (TRF1 - AC 0005522-83.2009.4.01.3603, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 01/10/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PROVA PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO. REGULARIDADE FORMAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A sentença prolatada na ação cautelar de produção antecipada de provas é meramente homologatória e atesta apenas a regularidade formal do processo, não produzindo coisa julgada material, razão pela qual as possíveis críticas e objeções aos laudos periciais devem ser realizadas nos autos principais, oportunidade em que o juiz fará a devida valoração das provas. 2. Apelação desprovida. (TRF1 - AC 0009582-44.2010.4.01.3901, Juiz Federal Saulo José Casali Bahia (Conv.), Quarta Turma , e-DJF1 17/05/2021 PAG.) Conforme se depreende da narrativa da petição inicial, se fazem presentes os requisitos autorizadores da produção antecipada da prova, conforme disposto no art. 318 do CPC: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Na hipótese dos autos, observa-se que a pretensão deduzida envolveu pedido de inspeção em campo e de exame documental com vistas à verificação do estado atual de obras e apuração de responsabilidade por eventual deterioração de serviços concluídos e não concluídos, abrangendo questões relativas a supostos entraves fundiários, ambientais, arqueológicos e financeiros. Nessa medida, tem-se que a pretensa apuração do estado das coisas na oportunidade do manejo da ação, se revelou apta a justificar o a produção antecipada de provas, tal como deferida pelo juízo de origem. Por fim, quanto ao argumento de que a perícia foi realizada em desrespeito à liminar concedida no Mandado de Segurança nº 1007395-89.2022.4.01.0000/DF, cumpre apresentar o pronunciamento do juízo a quo acerca da questão: "De início, destaco que a decisão do TRF1, proferida no MS nº. 1007395-89.2022.4.01.0000/DF suspendeu a decisão id. 789495984, apenas no que diz respeito à determinação de paralisação das obras da Valec no trecho da Ferrovia da Integração Oeste-Leste objeto de controvérsia. Outro não poderia ser o entendimento, pois, da leitura do inteiro teor da decisão, percebe-se claramente que o único ponto abordado pelo relator do Mandado de Segurança acima mencionado foi a paralisação das obras. Veja-se: “Afigura-se desproporcional e talvez inadequada a medida judicial deferida em sede desse procedimento, ora impugnada no presente mandamus, em relação aos objetivos que pretende alcançar em relação a formação de futuro convencimento judicial em eventual demanda judicial. Isso porque as obras foram paralisadas em setembro de 2020, sendo evidente que já houve modificação do contexto fático, em razão da ação do tempo e da realização de obras pelo Exército Brasileiro, conforme Termo de Execução Descentralizada. Por fim, o que se tem é que o juízo produziu decisão de outra natureza não cabível no âmbito do procedimento adotado e terminou por violar o contraditório e ampla defesa, por ter sido deferida com amplitude que não pode ser conferida ao procedimento de produção antecipada de provas. No caso dos autos, deve prevalecer o interesse público evitando-se a concretização de prejuízos advindos do cumprimento da decisão.” (p. 3 de id. 1106660755) Desse modo, resta evidente que o TRF1 entendeu que somente o trecho da decisão id. 789495984 que impediu a continuidade das obras pela Valec teria extrapolado o objeto da Produção Antecipada de Provas, o que resultou na suspensão de parte do decisum. Logo, sem razão a Valec ao alegar descumprimento da liminar concedida pelo TRF1, pois o único ato judicial proferido nos autos, após a notificação desse Juízo do teor da decisão em questão, foi o despacho para intimação do expert, para fins de possibilitar a realização da perícia judicial in loco, que, repise-se, não foi suspensa pelo Juízo ad quem." Consoante relatado na decisão liminar exarada nos autos do MS nº. 1007395-89.2022.4.01.0000/DF, a impetração visou “a concessão de medida liminar, para afastar os efeitos da decisão determinando a continuidade das obras da Ferrovia de Integração Oeste Leste – FIOL ou subsidiariamente, para restringir o objeto da prova pericial e o alcance da interdição das obras na Ferrovia de Integração Oeste Leste – FIOL, a fim de que fique circunscrita somente ao trecho em que a Contratada da Administração efetivamente realizou obras no curso da execução do Contrato nº 59/2010”. Evidencia-se, portanto, que aludida decisão liminar teve escopo específico e limitado de suspender a ordem judicial que impedia a continuidade das obras pela VALEC, não alcançando a determinação de realização da perícia. O juízo de origem foi prudente ao interpretar restritivamente os efeitos da liminar, garantindo simultaneamente a preservação do objeto da produção de prova e o interesse público na retomada das obras. Não há, pois, ilegalidade ou desrespeito a ordem judicial superior. RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação. Incabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85 § 11º, do CPC, em razão da inexistência de condenação, na origem, em honorários de sucumbência. É o voto. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1052876-94.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1052876-94.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS SILVA DA SILVA - DF32302-A, MARIA CLARA TAVARES SILVA CUNHA - DF30053-A, RAFAEL ANDRADE DE FARIAS NEVES - RJ111575-A e FERNANDA FEIJO CHAVES - RJ196034-A POLO PASSIVO: CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANA PASTICK FUJINO - PE22830-A EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HOMOLOGAÇÃO DE PERÍCIA. RECORRIBILIDADE RESTRITA. LIMITAÇÃO DA COGNIÇÃO JUDICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta por VALEC – Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. em face de sentença que, nos autos de ação de produção antecipada de provas ajuizada por empresas em recuperação judicial, homologou laudo pericial produzido sem análise do mérito da relação contratual, nos moldes do art. 382, § 2º, do CPC/2015. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a melhor interpretação do art. 382, § 4º, do CPC, é aquela que não veda em absoluto a resistência à decisão que defere a produção antecipada de provas, admitindo-se o afastamento da limitação de recorribilidade na hipótese em que a parte em face da qual é deferida a produção de provas pretende questionar a própria presença dos requisitos que autorizam a propositura da referida ação. Precedente. 3. Há de se limitar a apreciação da apelação quanto aos requisitos justificantes da propositura da ação de produção antecipada de prova, de modo que argumentos sobre falhas periciais e imprestabilidade do laudo produzido, no intuito de discutir o conteúdo e a validade da prova pericial, deverá ser debatido em eventual ação principal, momento processual próprio à valoração do conjunto probatório. 4. A finalidade precípua da medida cautelar de produção antecipada de provas é assecuratória, restrita a cognição do magistrado à aferição da presença dos requisitos exigidos para o seu deferimento, limitando-se, nesta sede, à documentação judicial de fatos, com efeito meramente homologatório da prova produzida, apenas no tocante à formalidade legal de sua colheita, sem formação de coisa julgada material, de modo que a análise crítica, com observância plena ao princípio do contraditório, e a valoração da prova, se darão na ação principal. Precedente. 5. No caso concreto, restaram preenchidos os requisitos legais para a produção antecipada da prova, conforme os incisos do art. 381 do CPC, considerando-se o objetivo de verificar, mediante inspeção e análise documental, o estado de obras públicas e eventuais responsabilidades por deterioração, sendo legítima a medida judicial. Alegações sobre falhas técnicas do perito ou inutilidade do laudo devem ser discutidas em ação principal. 6. Apelação desprovida. 7. Incabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85 § 11º, do CPC, em razão da inexistência de condenação, na origem, em honorários de sucumbência. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025)
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1052876-94.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1052876-94.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCAS SILVA DA SILVA - DF32302-A, MARIA CLARA TAVARES SILVA CUNHA - DF30053-A, RAFAEL ANDRADE DE FARIAS NEVES - RJ111575-A e FERNANDA FEIJO CHAVES - RJ196034-A POLO PASSIVO:CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCIANA PASTICK FUJINO - PE22830-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1052876-94.2021.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de Apelação interposta por VALEC – Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que homologou a prova pericial produzida no bojo da ação de produção antecipada de provas, ajuizada por CONSTRAN S/A - Construções e Comércio, em recuperação judicial, e S/A Paulista de Construções e Comércio, integrantes do Consórcio Ferrovia de Integração. A sentença, nos termos do art. 382, § 2º do CPC, limitou-se a homologar a perícia técnica sobre a execução física e financeira do Contrato Administrativo nº 059/2010, relativo à execução de trecho da Ferrovia de Integração Oeste-Leste (FIOL), não se pronunciando sobre mérito material. Em suas razões recursais, a VALEC sustenta, em síntese: (i) a inadequação da via eleita para a produção antecipada de prova, por haver intenção das autoras de utilizar a prova com fins instrutórios plenos; (ii) a nulidade da perícia, por ter sido realizada em afronta à liminar proferida no MS nº 1007395-89.2022.4.01.0000; (iii) a imprestabilidade do laudo pericial, ante a ausência de resposta a quesitos relevantes e deficiências técnicas; e (iv) a inadequação da metodologia utilizada (Método de Valor Agregado – MVA). Ao final, requer a nulidade dos laudos periciais, com eventual realização de nova perícia. Contrarrazões apresentadas pelas apeladas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1052876-94.2021.4.01.3400 VOTO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Apelação interposta por VALEC – Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. contra sentença que, no bojo de ação de produção antecipada de provas ajuizada por CONSTRAN S.A. – Construções e Comércio - Em Recuperação Judicial e S.A. Paulista de Construções e Comércio, homologou prova pericial produzida, nos termos do art. 382, §2º, do CPC/2015, sem adentrar no mérito da relação contratual subjacente. Sustenta a apelante, em síntese, a inadequação da via eleita, a ausência de interesse de agir das autoras, a nulidade da perícia por suposta violação à decisão liminar proferida no MS nº 1007395-89.2022.4.01.0000/DF, além de alegadas falhas técnicas na atuação do perito judicial. Pugna, ao final, pela não homologação da prova ou, subsidiariamente, pela realização de nova perícia. As apeladas, por sua vez, sustentam a inadmissibilidade da apelação com base no art. 382, §4º, do CPC/2015, defendem a legalidade e regularidade da prova produzida, e pleiteiam a manutenção da sentença. O art. 382, §4º, do CPC/2015 estabelece que, no procedimento de produção antecipada de provas, “não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário”. Todavia, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a melhor interpretação do art. 382, § 4º, do CPC, é aquela que não veda em absoluto a resistência à decisão que defere a produção antecipada de provas, admitindo-se o afastamento da limitação de recorribilidade na hipótese em que a parte em face da qual é deferida a produção de provas pretende questionar a própria presença dos requisitos que autorizam a propositura da referida ação. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RECORRIBILIDADE. DIREITO À PRODUÇÃO DA PROVA. ART. 382, § 4º, DO CPC. CONTRADITÓRIO. VULNERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A questão controvertida consiste em definir se seria possível, em interpretação sistemática do Código de Processo Civil, admitir o contraditório no procedimento de produção antecipada de prova, a despeito da literalidade do art. 382, § 4º, do CPC segundo o qual "neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário". 2. A melhor interpretação do dispositivo é aquela que não veda em absoluto a resistência à decisão que defere a produção antecipada de provas, admitindo-se o afastamento da limitação de recorribilidade na hipótese em que a parte em face da qual é deferida a produção de provas pretende questionar a própria presença dos requisitos que autorizam a propositura da referida ação. 3. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp n. 2.043.440/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2023, DJe de 23/1/2024.) De se notar que, embora se admita a mitigação da vedação recursal estatuída no art. 382, §4º, do CPC, tal hipótese restringe-se à impugnação da própria admissibilidade da ação de produção de provas, e não à valoração da prova colhida. Nessa medida, ainda que não seja caso de não conhecimento do recurso, há de se limitar a apreciação deste quanto aos requisitos justificantes da propositura da ação referida, de modo que argumentos lançados pela apelante sobre falhas periciais e imprestabilidade do laudo produzido, no intuito de discutir o conteúdo e a validade da prova pericial, deverá ser debatido em eventual ação principal, momento processual próprio à valoração do conjunto probatório. Com efeito, a finalidade precípua da medida cautelar de produção antecipada de provas é assecuratória, restrita a cognição do magistrado à aferição da presença dos requisitos exigidos para o seu deferimento, limitando-se, nesta sede, à documentação judicial de fatos, com efeito meramente homologatório da prova produzida, apenas no tocante à formalidade legal de sua colheita, sem formação de coisa julgada material, de modo que a análise crítica, com observância plena ao princípio do contraditório, e a valoração da prova, se darão na ação principal. A propósito: AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REALIZAÇÃO DE PERICIA TÉCNICA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em face de sentença que, nos autos da ação cautelar de produção antecipada de prova promovida por MANOEL MESSIAS SALES, com vistas à realização de perícia ambiental na Fazenda São Francisco (autuada por desenvolver exploração florestal fora da área autorizada no Plano de Manejo Florestal Sustentável PMFS), no Município de Feliz Natal/MT, homologou a prova produzida, reconhecendo presentes os pressupostos autorizadores. 2. A ação de produção antecipada de provas é procedimento especial previsto nos artigos 318 e seguintes do CPC/2015, que visa à comprovação da existência de fatos que sejam de vital importância no deslinde de questão a ser levada a juízo, não havendo valoração de prova no bojo do processo cautelar de produção antecipada de provas. 3. Depreende da narrativa da petição inicial, se fazem presentes os requisitos autorizadores da produção antecipada da prova. As hipóteses nas quais é permitida a produção antecipada de provas estão previstas no art. 318 do CPC. 4. No âmbito do direito ambiental, análises técnicas probatórias são de extrema importância para que os juízes possam proferir suas decisões definitivas. A ação de produção antecipada de provas pode, de fato, garantir a celeridade processual e a segurança jurídica, sendo uma possível solução à sobrecarga de processos enfrentada pelo sistema judiciário brasileiro. 5. A análise da prova em si ocorrerá, se necessário, em outra ação (futura ou já em curso) na qual se discute o mérito e os fatos a serem comprovados por meio da prova produzida na produção antecipada. Justamente por isso, não é admitida defesa ou recurso contra a produção da prova nesse procedimento. 6. Incabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85 § 11º, do CPC, em razão da inexistência de condenação, na origem, em honorários de sucumbência. 7. apelação desprovida. (TRF1 - AC 0005522-83.2009.4.01.3603, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 01/10/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PROVA PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO. REGULARIDADE FORMAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A sentença prolatada na ação cautelar de produção antecipada de provas é meramente homologatória e atesta apenas a regularidade formal do processo, não produzindo coisa julgada material, razão pela qual as possíveis críticas e objeções aos laudos periciais devem ser realizadas nos autos principais, oportunidade em que o juiz fará a devida valoração das provas. 2. Apelação desprovida. (TRF1 - AC 0009582-44.2010.4.01.3901, Juiz Federal Saulo José Casali Bahia (Conv.), Quarta Turma , e-DJF1 17/05/2021 PAG.) Conforme se depreende da narrativa da petição inicial, se fazem presentes os requisitos autorizadores da produção antecipada da prova, conforme disposto no art. 318 do CPC: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Na hipótese dos autos, observa-se que a pretensão deduzida envolveu pedido de inspeção em campo e de exame documental com vistas à verificação do estado atual de obras e apuração de responsabilidade por eventual deterioração de serviços concluídos e não concluídos, abrangendo questões relativas a supostos entraves fundiários, ambientais, arqueológicos e financeiros. Nessa medida, tem-se que a pretensa apuração do estado das coisas na oportunidade do manejo da ação, se revelou apta a justificar o a produção antecipada de provas, tal como deferida pelo juízo de origem. Por fim, quanto ao argumento de que a perícia foi realizada em desrespeito à liminar concedida no Mandado de Segurança nº 1007395-89.2022.4.01.0000/DF, cumpre apresentar o pronunciamento do juízo a quo acerca da questão: "De início, destaco que a decisão do TRF1, proferida no MS nº. 1007395-89.2022.4.01.0000/DF suspendeu a decisão id. 789495984, apenas no que diz respeito à determinação de paralisação das obras da Valec no trecho da Ferrovia da Integração Oeste-Leste objeto de controvérsia. Outro não poderia ser o entendimento, pois, da leitura do inteiro teor da decisão, percebe-se claramente que o único ponto abordado pelo relator do Mandado de Segurança acima mencionado foi a paralisação das obras. Veja-se: “Afigura-se desproporcional e talvez inadequada a medida judicial deferida em sede desse procedimento, ora impugnada no presente mandamus, em relação aos objetivos que pretende alcançar em relação a formação de futuro convencimento judicial em eventual demanda judicial. Isso porque as obras foram paralisadas em setembro de 2020, sendo evidente que já houve modificação do contexto fático, em razão da ação do tempo e da realização de obras pelo Exército Brasileiro, conforme Termo de Execução Descentralizada. Por fim, o que se tem é que o juízo produziu decisão de outra natureza não cabível no âmbito do procedimento adotado e terminou por violar o contraditório e ampla defesa, por ter sido deferida com amplitude que não pode ser conferida ao procedimento de produção antecipada de provas. No caso dos autos, deve prevalecer o interesse público evitando-se a concretização de prejuízos advindos do cumprimento da decisão.” (p. 3 de id. 1106660755) Desse modo, resta evidente que o TRF1 entendeu que somente o trecho da decisão id. 789495984 que impediu a continuidade das obras pela Valec teria extrapolado o objeto da Produção Antecipada de Provas, o que resultou na suspensão de parte do decisum. Logo, sem razão a Valec ao alegar descumprimento da liminar concedida pelo TRF1, pois o único ato judicial proferido nos autos, após a notificação desse Juízo do teor da decisão em questão, foi o despacho para intimação do expert, para fins de possibilitar a realização da perícia judicial in loco, que, repise-se, não foi suspensa pelo Juízo ad quem." Consoante relatado na decisão liminar exarada nos autos do MS nº. 1007395-89.2022.4.01.0000/DF, a impetração visou “a concessão de medida liminar, para afastar os efeitos da decisão determinando a continuidade das obras da Ferrovia de Integração Oeste Leste – FIOL ou subsidiariamente, para restringir o objeto da prova pericial e o alcance da interdição das obras na Ferrovia de Integração Oeste Leste – FIOL, a fim de que fique circunscrita somente ao trecho em que a Contratada da Administração efetivamente realizou obras no curso da execução do Contrato nº 59/2010”. Evidencia-se, portanto, que aludida decisão liminar teve escopo específico e limitado de suspender a ordem judicial que impedia a continuidade das obras pela VALEC, não alcançando a determinação de realização da perícia. O juízo de origem foi prudente ao interpretar restritivamente os efeitos da liminar, garantindo simultaneamente a preservação do objeto da produção de prova e o interesse público na retomada das obras. Não há, pois, ilegalidade ou desrespeito a ordem judicial superior. RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação. Incabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85 § 11º, do CPC, em razão da inexistência de condenação, na origem, em honorários de sucumbência. É o voto. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1052876-94.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1052876-94.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS SILVA DA SILVA - DF32302-A, MARIA CLARA TAVARES SILVA CUNHA - DF30053-A, RAFAEL ANDRADE DE FARIAS NEVES - RJ111575-A e FERNANDA FEIJO CHAVES - RJ196034-A POLO PASSIVO: CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANA PASTICK FUJINO - PE22830-A EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HOMOLOGAÇÃO DE PERÍCIA. RECORRIBILIDADE RESTRITA. LIMITAÇÃO DA COGNIÇÃO JUDICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta por VALEC – Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. em face de sentença que, nos autos de ação de produção antecipada de provas ajuizada por empresas em recuperação judicial, homologou laudo pericial produzido sem análise do mérito da relação contratual, nos moldes do art. 382, § 2º, do CPC/2015. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a melhor interpretação do art. 382, § 4º, do CPC, é aquela que não veda em absoluto a resistência à decisão que defere a produção antecipada de provas, admitindo-se o afastamento da limitação de recorribilidade na hipótese em que a parte em face da qual é deferida a produção de provas pretende questionar a própria presença dos requisitos que autorizam a propositura da referida ação. Precedente. 3. Há de se limitar a apreciação da apelação quanto aos requisitos justificantes da propositura da ação de produção antecipada de prova, de modo que argumentos sobre falhas periciais e imprestabilidade do laudo produzido, no intuito de discutir o conteúdo e a validade da prova pericial, deverá ser debatido em eventual ação principal, momento processual próprio à valoração do conjunto probatório. 4. A finalidade precípua da medida cautelar de produção antecipada de provas é assecuratória, restrita a cognição do magistrado à aferição da presença dos requisitos exigidos para o seu deferimento, limitando-se, nesta sede, à documentação judicial de fatos, com efeito meramente homologatório da prova produzida, apenas no tocante à formalidade legal de sua colheita, sem formação de coisa julgada material, de modo que a análise crítica, com observância plena ao princípio do contraditório, e a valoração da prova, se darão na ação principal. Precedente. 5. No caso concreto, restaram preenchidos os requisitos legais para a produção antecipada da prova, conforme os incisos do art. 381 do CPC, considerando-se o objetivo de verificar, mediante inspeção e análise documental, o estado de obras públicas e eventuais responsabilidades por deterioração, sendo legítima a medida judicial. Alegações sobre falhas técnicas do perito ou inutilidade do laudo devem ser discutidas em ação principal. 6. Apelação desprovida. 7. Incabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85 § 11º, do CPC, em razão da inexistência de condenação, na origem, em honorários de sucumbência. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025)
  5. Tribunal: TJPA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá _____________________________________________________________________________ Processo nº 0006183-43.2017.8.14.0028 [Nota Promissória] REQUERENTE: Nome: SERGIO WAGNER COELHO PRIMO Endere�o: desconhecido REQUERIDO: Nome: JOSE MIRANDA CRUZ Endere�o: desconhecido DECISÃO Em decisão de id 37686019, foi indeferido o bem ofertado a penhora por não atender a ordem preferencial, conforme decisão datada de 05.09.2020. No id 37686023, em decisão datada de 04.12.2020, foi deferida penhora no rosto dos autos 0003261-92.2018.8.14.0028 e em relação aos bens oferecidos como garantia o credor não os aceitou conforme id 37686025. O Executado então ofertou Embargos Declaratórios em relação a decisão no id 37686025, conforme e-mail protocolado em 11.12.2020. Logo após, petição informando renúncia dos advogados do Executado no id 49113652. Habilitação de novos causidicos do Executado, id 54729188. No id 55813990, deferiu-se a habilitação e determinou-se vista para manifestação sobre os aclaratórios. Contrarrazões no id 57143245. É a síntese do essencial. De início, digo que os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na decisão combatida, segundo dispõe o atual CPC em seu artigo 1.022, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os aclaratórios, como visto, tem rígidos contornos, logo esta estreita via não serve para rediscutir o que decidido no pronunciamento judicial, tampouco pode ser usado para meramente prolongar indevidamente o processo. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA DOS CASOS CONFRONTADOS. APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. MULTA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. A tentativa de alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte, o que enseja a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Jurisprudência do STJ. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1340206/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015) Sem delongas, no caso dos autos observo que os Embargos de Declaração foram usados como forma de se irresignar contra a decisão combatida, o que, repise-se, não é o melhor caminho jurídico. Com efeito, não houve contradição, tampouco omissão na sentença proferida. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, e essa situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para o fim de esclarecer obscuridade, corrigir contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento. 2. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargados 3. No caso dos autos, as razões deduzidas evidenciam o exclusivo intuito de rejulgamento da causa, finalidade com a qual não se coadunam os aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1935610 SC 2021/0235390-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) Logo, não há contradição nem omissão. O que há é inconformismo com o decisum, o que deve ser, objeto de recurso. Além disso, da leitura da peça, verifica-se que em verdade ela visa desconstituir a não aceitação do bem indicado a penhora pelo Executado, ocorre que tal situação inclusive já estava resolvida por decisão não impugnada nos autos, e a simples prolação de nova decisão não autoriza interposição de recurso para irresignação da decisão anterior. Por todo o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos, uma vez que inexistem no pronunciamento judicial quaisquer dos vícios alegados. No mais, em termos de prosseguimento, DETERMINO, que o autor apresente nova memória do cálculo do débito exequendo no prazo de 05 dias, facultando-lhe formular outros requerimentos visando a satisfação do crédito. Preclusa a presente decisão, cumpra-se os comandos da decisão de id 37686023, e expeça-se o necessário para penhora no rosto dos autos 0003261-92.2018.8.14.0028. Partes intimadas via DJEN. Cumpra-se como de praxe. Marabá/PA, data registrada no sistema. JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá A T E N Ç Ã O: Para visualizar os documentos do processo, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso do documento descrita na tabela abaixo: . Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Doc 01 Peticao Inicial e Documentos.pdf Petição Inicial 21101414574800000000035493684 Doc 02 Despacho.pdf Documento de Migração 21101414575000000000035493688 Doc 03 Emenda a Inicial.pdf Documento de Migração 21101414575100000000035493691 Doc 04 Despacho, Mandado e Certidao.pdf Documento de Migração 21101414575300000000035493694 Doc 05 Peticao.pdf Documento de Migração 21101414575500000000035493698 Doc 06 Mandado e Certidao.pdf Documento de Migração 21101414575600000000035493701 Doc 07 Juntada de Substabalecimento.pdf Documento de Migração 21101414575800000000035493704 Doc 08 Despacho.pdf Documento de Migração 21101414575800000000035493707 Doc 09 Peticao e Certidao.pdf Documento de Migração 21101414575900000000035493710 Doc 10 Peticao.pdf Documento de Migração 21101414580000000000035493712 Doc 11 Peticao.pdf Documento de Migração 21101414580200000000035493716 Doc 12 Despacho.pdf Documento de Migração 21101414580200000000035493718 Doc 13 Peticao.pdf Documento de Migração 21101414580200000000035493720 Doc 14 Peticao.pdf Documento de Migração 21101414580300000000035493722 Doc 15 Decisao.pdf Documento de Migração 21101414580300000000035493724 Doc 16 Peticao.pdf Documento de Migração 21101414580400000000035493725 Doc 17 Despacho.pdf Documento de Migração 21101414580400000000035493727 Doc 18 Certidao de Digitalizacao e Conferencia.pdf Documento de Migração 21101414580500000000035493728 Certidão Certidão 21121711420496400000043064394 Certidão de Encerramento de Trâmite Físico de Processo Certidão 21121711420597000000043064396 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22012811551066700000046035274 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22012811551066700000046035274 Petição de Renúncia de Mandato Petição 22020212492883100000046591167 josémiranda00061834320178140028pet.renúncia Petição 22020212492906300000046591168 Notificação WhatsApp Documento de Comprovação 22020212492950000000046591175 Notificação Extrajudicial Documento de Comprovação 22020212492983800000046591176 Habilitação nos autos Petição 22032109543820800000052025759 Petição Simples - Habilitação nos Autos Petição 22032109543835800000052025766 Procuração Instrumento de Procuração 22032109543907400000052025768 Substabelecimento Substabelecimento 22032109543954400000052025771 Termo de Revogação Documento de Comprovação 22032109543991300000052025774 Despacho Despacho 22033008430010800000053067511 Contrarrazões Contrarrazões 22040723015643900000054334362 1.Contrarrazões aos Embargos de declaração Contrarrazões 22040723015658900000054334363 Habilitação em processo Petição 22040812475011800000054405899 1.SUBSTABELECIMENTO Cível Substabelecimento 22040812475027500000054405900 Petição Petição 25052717304162500000134121367 substabelecimento Substabelecimento 25052717304179200000134121368 Petição Petição 25052717313722100000134121369 Petição Petição 25052717323801200000134121370
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA FEIJO CHAVES - RJ196034-A, RAFAEL ANDRADE DE FARIAS NEVES - RJ111575-A, MARIA CLARA TAVARES SILVA CUNHA - DF30053-A, LUCAS SILVA DA SILVA - DF32302-A APELADO: CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO, S A PAULISTA DE CONSTRUCOES E COMERCIO Advogado do(a) APELADO: LUCIANA PASTICK FUJINO - PE22830-A Advogado do(a) APELADO: LUCIANA PASTICK FUJINO - PE22830-A O processo nº 1052876-94.2021.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams)(TRF1) GAB. 15 - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail 5tur@trf1.jus.br, com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1003225-88.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS SILVA DA SILVA - DF32302 e MARIA CLARA TAVARES SILVA CUNHA - DF30053 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a Sentença proferida nos autos, sob a alegação de omissão e contradição no julgado, especificamente ao limitar a compensação apenas ao valor de R$ 72.994,08, referente ao 4º trimestre de 2017, deixando de se manifestar sobre o crédito de R$ 91.354,70, relativo ao 2º trimestre do mesmo ano. A União (Fazenda Nacional) apresentou contrarrazões aos embargos de declaração opostos. É o relatório. De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.022). De acordo com tal entendimento, os embargos de declaração opostos pela parte autora merecem ser acolhidos, pois, de fato, o julgado foi omisso e contraditório. Assim, é necessária a retificação da fundamentação da sentença, devendo ser reconhecido o direito da parte autora à compensação tributária requerida via processo PER/DCOMP n. 02499.77101.310119.1.7.02-2440, sem a limitação registrada na sentença. Mantidos os demais termos da sentença. Pelo exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  8. Tribunal: TRT1 | Data: 22/04/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48e623b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISSO POSTO, conheço dos presentes embargos para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO para acrescer ao crédito exequendo honorários advocatícios ao patrono da exequente da base de 5% sobre a condenação, conforme fundamentação supra que este decisum integra. Intimem-se as partes. FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A
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