Marta Helena Teixeira

Marta Helena Teixeira

Número da OAB: OAB/DF 030056

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJDFT, TRF1, TJSP
Nome: MARTA HELENA TEIXEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 5 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0702438-52.2025.8.07.0020 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) CERTIDÃO Certifico que juntei resposta da carta precatória. Nos termos da Portaria nº 03 de 10 de agosto de 2023, deste Juízo, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito. De ordem do MM. Juiz, Prazo: 15 dias. Após, remetam-se os autos à conclusão. (documento datado e assinado digitalmente) SOFIA PINHEIRO SOARES Estagiário Cartório
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PRELIMINAR REJEITADA. NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VENDA A NON DOMINO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PROPORCIONALIDADE. PROIBIÇÃO DE EXCESSO. RECURSO DESPROVIDO. 1. As questões submetidas ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em: a) preliminarmente, determinar se a sentença deve ser desconstituída, diante da alegada ausência de fundamentação adequada e b) em relação ao mérito, examinar o acerto da sentença que julgou o pedido improcedente. 2. O Juízo singular deve apreciar as questões formuladas pelas partes, expondo o encadeamento lógico da sua decisão com menção, ainda que de modo sucinto, às peculiaridades do caso concreto, diante do necessário relato a respeito das razões de fato e de direito que subsidiaram a respectiva decisão, nos termos dos artigos 489, § 1º e 11, ambos do Código de Processo Civil. 2.1. A sentença por meio da qual o pedido foi julgado improcedente não destoa do modelo imposto pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil, uma vez que o Juízo singular analisou as teses suscitadas, requerimentos formulados e documentos juntados aos autos. 3. No que concerne à celebração do negócio jurídico, convém ressaltar que as questões que envolvem a existência ou a validade do negócio jurídico consubstanciam temas que dizem respeito à conhecida “teoria do fato jurídico”. 3.1. Pontes de Miranda, ao esclarecer a ideia de suporte fático, determinou três distintos planos para a configuração dos fenômenos jurídicos, cada qual informado pelos respectivos requisitos. Assim: a) o plano da existência é constituído pelo a.1) núcleo do suporte fático que, por sua vez, compõe-se dos elementos a.1.1) cerne e a.1.2) completantes; b) o plano da validade é curialmente formado pelos elementos complementares do suporte fático, como, por exemplo, os previstos no art. 104 do Código Civil (validade/nulidade), ou, por exceção, orienta-se pela ausência das figuras enumeradas no art. 171 do mesmo código (validade/anulabilidade), finalmente, c) o plano da eficácia é formado pelos elementos integrativos do suporte fático. 4. Na hipótese em exame verifica-se que o aludido negócio jurídico, a despeito de sua validade, é ineficaz, tendo ocorrido, em realidade, a denominada venda a non domino, pois foi efetuada por quem não tem o poder de disposição sobre a coisa. 5. Nos casos em que o valor dos honorários de sucumbência se mostrar exorbitante devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade previstos no art. 8º, em composição com a regra estabelecida no art. 85, § 2º, ambos do CPC, sendo útil lembrar que os referidos princípios têm natureza constitucional. 5.1. No caso, observadas essas balizas e, diante da baixa complexidade da causa, do médio tempo de duração do processo e do trabalho desenvolvido pelos procuradores das partes, afigura-se viável a aplicação dos parâmetros previstos no art. 8º do CPC, como estratégia para a determinação da extensão da eficácia jurídica da regra prevista no art. 85, § 2º, do mesmo Código. 6. Preliminar rejeitada. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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