Myrna Breckenfeld Pimentel
Myrna Breckenfeld Pimentel
Número da OAB:
OAB/DF 030059
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TRF1, TJPE, TJDFT, TJBA, TJSP, TJGO
Nome:
MYRNA BRECKENFELD PIMENTEL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 11ª Sessão Ordinária Presencial/Híbrida - 1TCV (25/6/2025) Ata da 11ª Sessão Ordinária Presencial/Híbrida da Primeira Turma Cível, realizada no dia 25 de junho de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça MARIA ROSYNETE DE OLIVEIRA LIMA . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 33 (trinta e três) recursos, sendo formulados 3 (três) pedidos de vista e 18 (dezoito) processos foram adiados para continuidade de julgamento em sessão presencial/híbrida, em observância de quórum, conforme os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0751818-41.2024.8.07.0000 0700627-45.2024.8.07.0003 0708123-80.2024.8.07.0018 0708826-62.2024.8.07.0001 0702414-84.2025.8.07.0000 0700263-32.2022.8.07.0007 0705766-63.2024.8.07.0007 0703402-08.2025.8.07.0000 0708188-75.2024.8.07.0018 0705950-06.2025.8.07.0000 0701738-52.2024.8.07.0007 0703628-41.2024.8.07.0002 0718090-52.2024.8.07.0018 0733862-71.2022.8.07.0003 0708668-73.2025.8.07.0000 0708889-56.2025.8.07.0000 0702607-71.2022.8.07.0011 0727431-56.2024.8.07.0001 0733738-26.2024.8.07.0001 0708202-65.2024.8.07.0016 0745050-33.2023.8.07.0001 0706080-09.2024.8.07.0007 0720481-31.2024.8.07.0001 0722220-39.2024.8.07.0001 0711743-23.2025.8.07.0000 0753265-95.2023.8.07.0001 0712596-32.2025.8.07.0000 0733620-50.2024.8.07.0001 0716022-02.2023.8.07.0007 0733952-17.2024.8.07.0001 0716045-69.2024.8.07.0020 0700278-14.2021.8.07.0014 0727134-20.2022.8.07.0001 ADIADOS 0706864-84.2023.8.07.0018 0700683-84.2024.8.07.0001 0702884-90.2022.8.07.0010 0708424-25.2022.8.07.0009 0705075-67.2024.8.07.0001 0725205-78.2024.8.07.0001 0706011-61.2025.8.07.0000 0706767-70.2025.8.07.0000 0721482-40.2023.8.07.0016 0709681-26.2024.8.07.0006 0007938-03.2016.8.07.0006 0711308-17.2023.8.07.0001 0732672-45.2023.8.07.0001 0739718-79.2023.8.07.0003 0743116-06.2024.8.07.0001 0700603-23.2020.8.07.0014 0718117-35.2024.8.07.0018 0744807-89.2023.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0744958-10.2023.8.07.0016 0739720-55.2023.8.07.0001 0727059-10.2024.8.07.0001 SUSTENTAÇÕES ORAIS DR. SENTCLAIR MARINHO DE ASSIS JÚNIOR, OAB/DF Nº 46.892: PELA PARTE APELADA. DR. FELLIPE FRAGOSO SOUZA - OAB DF51102, PELA PARTE APELANTE DR. ANTONIO RILDO PEREIRA SIRIANO - OAB DF29403, PELA PARTE APELANTE DR. VINICIUS LOPES BARBOSA , OAB/DF 64.966: PELA PARTE APELADA DRA MILENA NUNES DIAS, OAB/DF 71.200: PELA PARTE APELADA DR. MARCIO AUGUSTO BRITO COSTA - OAB DF19449, PELA PARTE APELADA DR. PEDRO CALMON MENDES, OAB/DF 11.678: PELA PARTE APELANTE DRA. SIMONE BOFFIL DA SILVA - OAB RJ082114, PELA PARTE APELANTE AUTORA; E DR. SENTCLAIR MARINHO DE ASSIS JUNIOR, OAB-DF NO 46.892, PELO DISTRITO FEDERAL DR GUILHERME HENRIQUE CARVALHO COSTA, OAB/GO 51.372: PELA PARTE APELANTE-RÉ DRA NATALIA OLIVEIRA MARCOLINO GOMES, OAB/DF 58.147: PELOS APELADOS DR. ADELCIMON JUNIO PEREIRA NUNES - OAB DF70116, PELA PARTE APELANTE AUTORA DR. MARCELO SALES GUIMARÃES, OAB/DF 43.633, PELA PARTE APELANTE DR SEBASTIÃO PARREIRA ARAÚJO, OAB/GO 31.707: PELA PARTE APELANTE; DR. GABRIEL REED OSÓRIO, OAB/GO 47.713: PELA PARTE APELADA. DR. RAFAEL BRANDAO GUEIROS SOUZA - OAB DF34713, PELA PARTE APELANTE AUTOR DR. STEPHANY DE OLIVEIRA ALBERNAZ - OAB DF58332, PELA PARTE APELADA DR. HENRIQUE HARUKI ARAKE CAVALCANTE - OAB GO41171, PELA PARTE AGRAVANTE; E Dra. EVIE NOGUEIRA E MALAFAIA, OAB/RJ 185.020 PELA PARTE AGRAVADA Dra. EVIE NOGUEIRA E MALAFAIA, OAB/RJ 185.020 PELA PARTE AGRAVANTE; E DR. HENRIQUE HARUKI ARAKE CAVALCANTE - OAB GO41171, PELA PARTE AGRAVADA DR. LUCAS LIMA VIEIRA, OAB/RJ 233.534: PELA PARTE APELANTE PROJETO SÍTIO SOLO LTDA. A sessão foi encerrada no dia 25 de Junho de 2025 às 17:25. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti , Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700588-63.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MYRNA BRECKENFELD PIMENTEL EXECUTADO: DELCRIEUX BEZERRA DA SILVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que enviei, nesta data, o ofício de Id 239698762 para o setor de pagamento deste e.TJDFT, conforme determinado. INTIMO AS PARTES para ciência no prazo de 05 (cinco) dias e no mesmo prazo requeira a parte autora o que entender de direito. Núcleo Bandeirante/DF EDSON GERMANO DE OLIVEIRA JUNIOR Documento datado e assinado eletronicamente
-
Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 10ª Sessão Ordinária Presencial/Híbrida - 1TCV (4/6/2025) Ata da 10ª Sessão Ordinária Presencial/Híbrida da Primeira Turma Cível, realizada no dia 4 de junho de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEÓFILO RODRIGUES CAETANO NETO, RÔMULO DE ARAÚJO MENDES e DIVA LUCY PEREIRA DE FARIA. Presente a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça SANDRA ALCIONE SOUZA DE ALBUQUERQUE. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 14 (quatorze) recursos, foi formulado 1 (um) pedido de vista, 6 (seis) processos foram adiados adiados para continuidade de julgamento na próxima Sessão Ordinária Presencial/Híbrida, conforme processos abaixo relacionados : JULGADOS 0700683-84.2024.8.07.0001 0713804-59.2023.8.07.0020 0708320-17.2023.8.07.0003 0703512-45.2023.8.07.0010 0752904-47.2024.8.07.0000 0705510-81.2024.8.07.0020 0712007-19.2021.8.07.0020 0710498-88.2023.8.07.0018 0706335-62.2023.8.07.0019 0736113-68.2022.8.07.0001 0701273-32.2022.8.07.0001 0706985-61.2022.8.07.0014 0702193-86.2021.8.07.0018 0735818-60.2024.8.07.0001 ADIADOS 0721482-40.2023.8.07.0016 0709616-29.2023.8.07.0018 0711308-17.2023.8.07.0001 0732672-45.2023.8.07.0001 0743116-06.2024.8.07.0001 0708188-75.2024.8.07.0018 PEDIDOS DE VISTA 0707782-81.2024.8.07.0009 SUSTENTAÇÕES ORAIS DRA. PERPETUA DA GUIA COSTA RIBAS - OAB DF10398, PELA PARTE APELADA. DR. LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - OAB DF14848, PELA PARTE APELANTE. DR. MARCO AURELIO ALVES DE OLIVEIRA - OAB DF5948, PELA PARTE APELADA DRA. THAMIRES THAMES MOURA, OAB/GO 56384, PELA PARTE APELANTE. DR. MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA - OAB DF15292, PELA PARTE APELANTE. DR. PABLO RESENDE DE OLIVEIRA - OAB DF50221, PELA PARTE APELADA DRA. SORAIA DA ROSA MENDES - OAB DF62320, PELA PARTE APELANTE AUTORA Dr. VITOR CAMARGO OLIVEIRA SANTOS, OAB/SP 378.377 , PELA PARTE APELANTE RÉ DR. JOAO PAULO DE SANCHES - OAB DF16607, PELA PARTE APELADA Dra. LISBETH VIDAL DE NEGREIROS BASTOS, OAB/DF 13810, PELA PARTE APELANTE DR. FLAVIO GRUCCI SILVA - OAB DF11338, PELA PARTE APELANTE RÉ DR. JOÃO GABRIEL MANNING GASPARIAN, OAB/SP 427.929, PELA PARTE APELADA BAYER S.A. DRA. NATHALIA CARDOSO DAMASCENO, OAB/GO 35.831, PELA PARTE APELANTE RÉ A sessão foi encerrada no dia 04 de Junho de 2025 às 15:40. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada .
-
Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722415-29.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: Em segredo de justiça REPRESENTANTE LEGAL: ANDREIA PEDROSA CAJUEIRO DE LACERDA EXECUTADO: RENAN MARCIO COSTA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em que, intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora, nem requereu outras diligências, consoante certidão de ID 238056431. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso. Quanto à prescrição intercorrente, a Lei 14.195, de 27 de agosto de 2021, alterou a redação do art. 921 do CPC nessa matéria, todavia, afasto a sua aplicação, uma vez que reconheço, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade do artigo 44 da referida Lei, que integra o Capítulo X, denominado “DA RACIONALIZAÇÃO PROCESSUAL”. Com efeito, na ADI 5127, julgada em 15/10/2015, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, embora o Congresso Nacional tenha o poder de apresentar emendas aos projetos de conversão de medidas provisórias em lei, deve haver estrita relação de afinidade temática entre a matéria disciplinada na medida provisória e a matéria incluída no projeto de conversão por iniciativa do Congresso Nacional, sob pena de ofensa ao princípio democrático e ao devido processo legislativo. Nesse sentido, a ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. EMENDA PARLAMENTAR EM PROJETO DE CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI. CONTEÚDO TEMÁTICO DISTINTO DAQUELE ORIGINÁRIO DA MEDIDA PROVISÓRIA. PRÁTICA EM DESACORDO COM O PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL (DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO). 1. Viola a Constituição da República, notadamente o princípio democrático e o devido processo legislativo (arts. 1º, caput, parágrafo único, 2º, caput, 5º, caput, e LIV, CRFB), a prática da inserção, mediante emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória. 2. Em atenção ao princípio da segurança jurídica (art. 1º e 5º, XXXVI, CRFB), mantém-se hígidas todas as leis de conversão fruto dessa prática promulgadas até a data do presente julgamento, inclusive aquela impugnada nesta ação. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente por maioria de votos. (ADI 5127, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 10-05-2016 PUBLIC 11-05-2016) Prevaleceu, no caso, o Voto do Exmo. Sr. Ministro Edson Fachin, do qual extraio trecho que revela fundamentos sólidos acerca da inconstitucionalidade: “(...) os temas inseridos na lei de conversão que não guardam pertinência com a Medida Provisória se veem privados de passar pelas Comissões temáticas de ambas as casas do Congresso Nacional e sua consequente especialização. Tais temas são, dessa forma - e a um só tempo -, privados da submissão a um escrutínio mais aprofundado no âmbito do próprio Congresso Nacional, bem como de um debate público que permita a maturação das reflexões sobre eles, em prejuízo com o diálogo com a comunidade ampla de intérpretes da Constituição. Perceba-se: a realização de audiências públicas não se afigura compatível com os exíguos prazos do procedimento legislativo de conversão.” A Medida Provisória n. 1.40/2001, que deu origem à Lei 14.195/2021, tratou de temas afetos à facilitação para abertura de empresas, proteção de acionistas minoritários nas sociedades anônimas, facilitação do comércio exterior, Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, profissão de tradutor e intérprete público, obtenção de eletricidade e desburocratização societária, ou seja, temas completamente estranhos à matéria processual civil disciplinada no seu art. 44, incluída por emenda parlamentar. Assim, flagrante a inconstitucionalidade desse dispositivo da nova Lei. Na linha do Voto do Exmo. Sr. Ministro Edson Fachin na ADI 5127, pela relevância das alterações que o Congresso Nacional pretendeu realizar no Código de Processo Civil, que abrangeram principalmente a forma da realização da citação e a prescrição intercorrente na execução, não se poderia prescindir do processo legislativo mais demorado e democrático, próprio das leis ordinárias, que contempla amplo debate com a sociedade civil. Registre-se, ademais, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na ADI 5127, notificou o Poder Legislativo de que a prática é inconstitucional, embora, em atenção ao princípio da segurança jurídica, tenha mantido hígidas todas as leis de conversão fruto da referida prática, promulgadas até a data do julgamento proferido na referida ADI. Assim, vislumbra-se ampla probabilidade de que o STF, se provocado, venha a reconhecer a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei 14.195/2021 em sede de controle abstrato, especialmente porque a jurisprudência deve ser mantida estável e coerente. Enquanto isso não ocorre, recomenda-se a declaração de inconstitucionalidade no controle concentrado que cabe a cada magistrado, ainda que se trate de medida excepcional, porque a aplicabilidade imediata do dispositivo que provavelmente será declarado inconstitucional gerará também grande insegurança nos processos judiciais. Assim, a contagem da prescrição intercorrente seguirá as regras estabelecidas na redação originária do art. 921 do Código de Processo Civil e seus parágrafos, conforme segue. Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 29/06/2029, eis que o título executivo judicial é a sentença/acórdão que julgou procedente o pedido para condenar a parte ré a indenizar a parte autora, e o prazo prescricional é de 03 anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, e de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº150 do STF e ainda artigo 206-A do Código Civil. Ressalto que, tendo sido realizadas todas as diligências pelos sistemas disponíveis neste juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Conforme lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso. Confira-se: "A regra, prevista no § 4º do dispositivo ora comentado, prestigiou o entendimento de que a prescrição intercorrente exige inércia do exequente, não sendo a ausência de bens do devedor motivo suficiente para seu reconhecimento (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.521.490/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 12.05.2015., DJe 19/05/2015; STJ 2ª Turma, AgRg no REsp 1.515.261/PE, rel. Min. Herman Benjamin, j. 07.05.2015, DJe, 22.05.2015). Assim, durante ou decorrido o prazo de um ano, período no qual não se contará a prescrição intercorrente, se o exequente se manifestar no sentido de tentar satisfazer seu direito, a prescrição será afastada. Entendo que não basta uma petição com simples pedido de andamento, porque tal medida poderia tornar letra morta o art. 921, § 5º, do Novo CPC. Exige-se, assim, uma provocação de novas diligencias que tenham, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do executado." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 1478/1479). Caso requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do credor, que poderá levá-la a protesto. Se requerido, inclua-se também o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes. Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC. Após, venham os autos conclusos. (datado e assinado digitalmente) 2
-
Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700251-98.2025.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA LUIZA MONTEIRO REQUERIDO: LINALDO GUIMARAES PIMENTEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS movida por MÁRCIA LUIZA MONTEIRO em face de LINALDO GUIMARÃES. Relata a autora que, em 2007, adquiriu do réu, mediante contrato de compra e venda, o imóvel SMPW, Quadra 05, Conjunto 13, Lote 5A1, Park Way, BRASÍLIA/DF, CEP: 71735-513, matrícula 18.350, com área total de 1.000 metros quadrados. Contudo, afirma que após realizar levantamento geográfico, verificou que o terreno possuía tamanho menor, qual seja, 937,07 metros quadrados. Sustenta que o requerido possui cerca em formato “L” que ocupa a metragem faltante no terreno que comprou, ou seja, 63 metros quadrados, e que teria se comprometido a retirá-la, mas, até a presente data, quedou-se inerte. Pugna, portanto: a) pela procedência do pedido para que o Requerido retire cerca em formato de L e coloque reta, devolvendo a metragem correspondente a 1.000m², referente ao imóvel da requerente; b) a procedência do pedido para que o Requerido retire os móveis da área de serviço que colocou na área de ventilação da Requerente, sob pena de contratação de remoção, às custas do réu; c) a procedência para condenar a parte requerida ao pagamento correspondente a danos morais, correspondente ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em contestação, o réu levantou prejudicial de mérito de decadência no que tange aos pedidos relacionados à metragem do terreno. Isso porque, conforme admitido na exordial, a requerente tomou posse do imóvel em 2007, sem qualquer insurgência judicial formal até o ajuizamento da presente demanda em 2025, tendo sido a escritura de compra e venda lavrada em 2022, ou seja, há três anos. Sendo assim, a alegada medição divergente, ainda que tivesse base técnica, tornou-se é conhecida da autora há muitos anos. Portanto, mesmo que se admitisse como termo inicial da contagem o ano de 2022, o prazo decadencial de um ano já teria transcorrido, sendo evidente a perda do direito de ação por decadência. No mérito, sustenta tratar-se de venda na modalidade ad corpus, de forma que a escritura pública de compra e venda não faz referência a metragens específicas, apenas referência à 40% do imóvel, cuja área privativa é de 1.875 m2. Afirma que a área de aproximadamente 5,25 m² (3,00m x 1,75m) não pertence à sua fração, mas sim integra a área privativa da Casa “A”, de propriedade exclusiva do Requerido. Defende que não há nos autos qualquer elemento capaz de comprovar conduta ilícita, ofensa à honra, imagem ou privacidade da requerente que justifique o pedido de indenização por danos morais. Réplica conforme ID 236260509. Em especificações de prova: a) A autora pugnou pela realização de perícia topográfica; b) O réu, pela produção de prova oral. É o relato do necessário. Decido. I - Quanto ao pedido de complementação de área. Muito embora a autora alegue que a área a menor do terreno tenha natureza de vício oculto, também narra, ainda em petição inicial que “desde a venda do imóvel o requerido tem ciência de que a metragem não está correta, tanto que afirmou que após a quitação do imóvel ele retiraria a cerca viva em forma de L e colocaria reta, devolvendo a metragem de 1.000m² para a requerente, todavia, a quitação aconteceu no ano de 2022 e até o momento nada foi feito. Frisa-se que a retirada da cerca viva em L, completaria os 63m² faltantes." Logo, não há que se falar em vício oculto, uma vez que a autora tem ciência, desde que adquiriu o terreno, de que a metragem que lhe fora inicialmente informada estava equivocada. Interpretação diversa prestigiaria o comportamento contraditório da requerente, o que não se pode admitir. No mais, não há pedido reparatório quanto ao valor correspondente à metragem faltante, de forma que descabe falar em prazo prescricional trienal. O caso amolda-se, na verdade, à lição prevista no artigo 501, do Código Civil: “Decai do direito de propor as ações previstas no artigo antecedente o vendedor ou o comprador que não o fizer no prazo de um ano, a contar do registro do título” - no caso, o contrato de compra e venda data de 2007, devendo ser interpretado o dispositivo conforme a boa-fé, dada a declaração da própria autora de ciência da diferença desde então. Posto isso, PRONUNCIO A DECADÊNCIA, com fulcro no artigo 487, II, do CPC, no que tange ao pedido de devolução de metragem ao imóvel registrado como “SMPW, Quadra 05, Conjunto 13, Lote 05, fração A, Park Way”. Custas proporcionais e honorários, que fixo em 5% do valor da causa, pela autora. Suspensa, contudo, a exigibilidade da verba, ante a gratuidade de justiça que lhe foi conferida. O feito prosseguirá quanto aos demais pedidos. Cinge-se a controvérsia quanto à alegada invasão da fração 05, pertencente à autora, pela construção empreendida pelo requerido (alteração de área de ventilação). Fica a parte autora intimada a juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, documentação indicativa e precisa quanto aos limites do lote (terreno) SMPW, Quadra 05, Conjunto 13, Lote 05, fração A, Park Way. Vindo, intime-se a parte ré para manifestação, em igual prazo. Após, retornem conclusos, oportunidade em que apreciarei a necessidade da produção de demais provas. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
-
Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso Judicial Eletrônico - 2º Grau Retirado de Pauta 27 de junho de 2025 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N° 0726498-86.2024.8.07.0000 RELATOR: Gabinete do Des. Fernando Habibe PARTES DO PROCESSO AGRAVANTE: A. C. M. R. REPRESENTANTE LEGAL: KARLA MACHADO DE SOUSA E SILVA Advogados do(a) AGRAVANTE: MYRNA BRECKENFELD PIMENTEL - DF30059-A, KARLA MACHADO DE SOUSA E SILVA AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAssim, declaro encerrada a instrução processual. Faça-se conclusão para sentença. Nesse interregno, as partes deverão juntar as cópias relevantes do processo 2013.01.1.055458-9, da 1ª Vara de Família de Brasília.
-
Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
-
Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706722-70.2024.8.07.0010 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO DEFIRO o pedido de ID 238914997 e concedo ao requerente o prazo de 30 (trinta) dias para cumprir a integralidade da determinação de emenda à inicial. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
Página 1 de 3
Próxima