Sandra Pereira Soares

Sandra Pereira Soares

Número da OAB: OAB/DF 030072

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 68
Tribunais: TJDFT, TRF1, TJGO
Nome: SANDRA PEREIRA SOARES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015993-78.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015993-78.2015.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783-A e LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A POLO PASSIVO:MARCOS ALFREDO GONCALVES DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDRA PEREIRA SOARES - DF30072-A e RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO - MG80051-S RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0015993-78.2015.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal - CEF contra o v. acórdão proferido por esta Turma, que negou provimento ao seu recurso de apelação e, de ofício, reformou a sentença apenas quanto ao valor da causa e aos honorários advocatícios. A CEF alega contradição no julgado, pois, enquanto a fundamentação aponta correção do valor da causa para R$ 1.000,00 (um mil reais), o dispositivo fixa esse valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A embargante sustenta que essa divergência entre os fundamentos e o dispositivo representa vício de contradição, nos termos do art. 1.022, I, do CPC. Acrescenta que, sendo o valor da causa de R$ 1.000,00 (um mil reais), os honorários advocatícios arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil) mostram-se desproporcionais, sugerindo a fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sem contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0015993-78.2015.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Dessa forma, os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se afigura compatível com a via integrativa. A propósito, confira-se o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. DEFINIÇÃO DO VALOR LOCATÍCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 APLICADA NO PRIMEIRO GRAU. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. "É correta a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em virtude da oposição de segundos embargos de declaração com o fim exclusivo de modificar decisão isenta de vícios por serem protelatórios" (AgInt no REsp 1.834.777/CE, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 31/8/2023). 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir omissão acerca da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 aplicada no primeiro grau, a qual fica mantida. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.311.682/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/11/2023). No caso dos autos, assiste razão parcial à embargante. Com efeito, observa-se que o voto condutor do acórdão estabeleceu na fundamentação o seguinte: "Assim, corrijo de ofício o valor da causa, ajustando-o para o valor simbólico de R$ 1.000,00." Contudo, no dispositivo, restou consignado: "... corrigir de oficio o valor da causa, nos termos do art. 292, § 3º do CPC, ajustando-o para o valor simbólico de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)..." Dessa forma, é evidente a existência de contradição interna no julgado, o que autoriza a integração do acórdão com o fim exclusivo de adequar a fundamentação à parte dispositiva, sem alteração de seu conteúdo decisório. Logo, os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos apenas para corrigir a fundamentação do voto, de modo a constar que o valor da causa foi corrigido de ofício para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do que já foi decidido no dispositivo. Mantém-se, portanto, inalterado o valor da verba honorária sucumbencial, fixada equitativamente no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pro rata, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a contradição interna do julgado, ajustando-se a fundamentação à parte dispositiva quanto ao valor da causa, que deve ser de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0015993-78.2015.4.01.3400 EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EMBARGANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A, NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783-A EMBARGADO: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN S.A., KARINA CRISTINA DA PAZ DOS SANTOS, MARCOS ALFREDO GONCALVES DOS SANTOS Advogado do(a) EMBARGADO: SANDRA PEREIRA SOARES - DF30072-A Advogado do(a) EMBARGADO: RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO - MG80051-S EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTEÚDO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. SENTENÇA REFORMADA QUANTO À FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal – CEF contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e, de ofício, corrigiu o valor da causa e fixou honorários advocatícios. 2. A embargante alega contradição interna no julgado, ao argumento de que a fundamentação estabelece o valor da causa em R$ 1.000,00 (mil reais), enquanto o dispositivo fixa o montante em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Requereu a correção do vício e a readequação dos honorários sucumbenciais. 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradições, omissões, obscuridades ou erros materiais, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. No caso, há contradição entre a fundamentação, que mencionava valor da causa de R$ 1.000,00 (mil reais), e o dispositivo, que fixava esse valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que impõe o acolhimento dos embargos de declaração para adequar a fundamentação à parte dispositiva, mantendo-se o valor da causa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Inalterada a verba honorária fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pro rata, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, acolher, parcialmente, os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015993-78.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015993-78.2015.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783-A e LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A POLO PASSIVO:MARCOS ALFREDO GONCALVES DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDRA PEREIRA SOARES - DF30072-A e RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO - MG80051-S RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0015993-78.2015.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal - CEF contra o v. acórdão proferido por esta Turma, que negou provimento ao seu recurso de apelação e, de ofício, reformou a sentença apenas quanto ao valor da causa e aos honorários advocatícios. A CEF alega contradição no julgado, pois, enquanto a fundamentação aponta correção do valor da causa para R$ 1.000,00 (um mil reais), o dispositivo fixa esse valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A embargante sustenta que essa divergência entre os fundamentos e o dispositivo representa vício de contradição, nos termos do art. 1.022, I, do CPC. Acrescenta que, sendo o valor da causa de R$ 1.000,00 (um mil reais), os honorários advocatícios arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil) mostram-se desproporcionais, sugerindo a fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sem contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0015993-78.2015.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Dessa forma, os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se afigura compatível com a via integrativa. A propósito, confira-se o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. DEFINIÇÃO DO VALOR LOCATÍCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 APLICADA NO PRIMEIRO GRAU. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. "É correta a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em virtude da oposição de segundos embargos de declaração com o fim exclusivo de modificar decisão isenta de vícios por serem protelatórios" (AgInt no REsp 1.834.777/CE, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 31/8/2023). 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir omissão acerca da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 aplicada no primeiro grau, a qual fica mantida. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.311.682/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/11/2023). No caso dos autos, assiste razão parcial à embargante. Com efeito, observa-se que o voto condutor do acórdão estabeleceu na fundamentação o seguinte: "Assim, corrijo de ofício o valor da causa, ajustando-o para o valor simbólico de R$ 1.000,00." Contudo, no dispositivo, restou consignado: "... corrigir de oficio o valor da causa, nos termos do art. 292, § 3º do CPC, ajustando-o para o valor simbólico de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)..." Dessa forma, é evidente a existência de contradição interna no julgado, o que autoriza a integração do acórdão com o fim exclusivo de adequar a fundamentação à parte dispositiva, sem alteração de seu conteúdo decisório. Logo, os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos apenas para corrigir a fundamentação do voto, de modo a constar que o valor da causa foi corrigido de ofício para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do que já foi decidido no dispositivo. Mantém-se, portanto, inalterado o valor da verba honorária sucumbencial, fixada equitativamente no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pro rata, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a contradição interna do julgado, ajustando-se a fundamentação à parte dispositiva quanto ao valor da causa, que deve ser de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0015993-78.2015.4.01.3400 EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EMBARGANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A, NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783-A EMBARGADO: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN S.A., KARINA CRISTINA DA PAZ DOS SANTOS, MARCOS ALFREDO GONCALVES DOS SANTOS Advogado do(a) EMBARGADO: SANDRA PEREIRA SOARES - DF30072-A Advogado do(a) EMBARGADO: RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO - MG80051-S EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTEÚDO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. SENTENÇA REFORMADA QUANTO À FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal – CEF contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e, de ofício, corrigiu o valor da causa e fixou honorários advocatícios. 2. A embargante alega contradição interna no julgado, ao argumento de que a fundamentação estabelece o valor da causa em R$ 1.000,00 (mil reais), enquanto o dispositivo fixa o montante em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Requereu a correção do vício e a readequação dos honorários sucumbenciais. 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradições, omissões, obscuridades ou erros materiais, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. No caso, há contradição entre a fundamentação, que mencionava valor da causa de R$ 1.000,00 (mil reais), e o dispositivo, que fixava esse valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que impõe o acolhimento dos embargos de declaração para adequar a fundamentação à parte dispositiva, mantendo-se o valor da causa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Inalterada a verba honorária fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pro rata, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, acolher, parcialmente, os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015993-78.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015993-78.2015.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783-A e LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A POLO PASSIVO:MARCOS ALFREDO GONCALVES DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDRA PEREIRA SOARES - DF30072-A e RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO - MG80051-S RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0015993-78.2015.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal - CEF contra o v. acórdão proferido por esta Turma, que negou provimento ao seu recurso de apelação e, de ofício, reformou a sentença apenas quanto ao valor da causa e aos honorários advocatícios. A CEF alega contradição no julgado, pois, enquanto a fundamentação aponta correção do valor da causa para R$ 1.000,00 (um mil reais), o dispositivo fixa esse valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A embargante sustenta que essa divergência entre os fundamentos e o dispositivo representa vício de contradição, nos termos do art. 1.022, I, do CPC. Acrescenta que, sendo o valor da causa de R$ 1.000,00 (um mil reais), os honorários advocatícios arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil) mostram-se desproporcionais, sugerindo a fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sem contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0015993-78.2015.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Dessa forma, os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se afigura compatível com a via integrativa. A propósito, confira-se o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. DEFINIÇÃO DO VALOR LOCATÍCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 APLICADA NO PRIMEIRO GRAU. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. "É correta a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em virtude da oposição de segundos embargos de declaração com o fim exclusivo de modificar decisão isenta de vícios por serem protelatórios" (AgInt no REsp 1.834.777/CE, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 31/8/2023). 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir omissão acerca da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 aplicada no primeiro grau, a qual fica mantida. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.311.682/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/11/2023). No caso dos autos, assiste razão parcial à embargante. Com efeito, observa-se que o voto condutor do acórdão estabeleceu na fundamentação o seguinte: "Assim, corrijo de ofício o valor da causa, ajustando-o para o valor simbólico de R$ 1.000,00." Contudo, no dispositivo, restou consignado: "... corrigir de oficio o valor da causa, nos termos do art. 292, § 3º do CPC, ajustando-o para o valor simbólico de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)..." Dessa forma, é evidente a existência de contradição interna no julgado, o que autoriza a integração do acórdão com o fim exclusivo de adequar a fundamentação à parte dispositiva, sem alteração de seu conteúdo decisório. Logo, os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos apenas para corrigir a fundamentação do voto, de modo a constar que o valor da causa foi corrigido de ofício para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do que já foi decidido no dispositivo. Mantém-se, portanto, inalterado o valor da verba honorária sucumbencial, fixada equitativamente no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pro rata, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a contradição interna do julgado, ajustando-se a fundamentação à parte dispositiva quanto ao valor da causa, que deve ser de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0015993-78.2015.4.01.3400 EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EMBARGANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A, NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783-A EMBARGADO: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN S.A., KARINA CRISTINA DA PAZ DOS SANTOS, MARCOS ALFREDO GONCALVES DOS SANTOS Advogado do(a) EMBARGADO: SANDRA PEREIRA SOARES - DF30072-A Advogado do(a) EMBARGADO: RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO - MG80051-S EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTEÚDO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. SENTENÇA REFORMADA QUANTO À FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal – CEF contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e, de ofício, corrigiu o valor da causa e fixou honorários advocatícios. 2. A embargante alega contradição interna no julgado, ao argumento de que a fundamentação estabelece o valor da causa em R$ 1.000,00 (mil reais), enquanto o dispositivo fixa o montante em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Requereu a correção do vício e a readequação dos honorários sucumbenciais. 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradições, omissões, obscuridades ou erros materiais, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. No caso, há contradição entre a fundamentação, que mencionava valor da causa de R$ 1.000,00 (mil reais), e o dispositivo, que fixava esse valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que impõe o acolhimento dos embargos de declaração para adequar a fundamentação à parte dispositiva, mantendo-se o valor da causa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Inalterada a verba honorária fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pro rata, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, acolher, parcialmente, os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015993-78.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015993-78.2015.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783-A e LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A POLO PASSIVO:MARCOS ALFREDO GONCALVES DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDRA PEREIRA SOARES - DF30072-A e RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO - MG80051-S RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0015993-78.2015.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal - CEF contra o v. acórdão proferido por esta Turma, que negou provimento ao seu recurso de apelação e, de ofício, reformou a sentença apenas quanto ao valor da causa e aos honorários advocatícios. A CEF alega contradição no julgado, pois, enquanto a fundamentação aponta correção do valor da causa para R$ 1.000,00 (um mil reais), o dispositivo fixa esse valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A embargante sustenta que essa divergência entre os fundamentos e o dispositivo representa vício de contradição, nos termos do art. 1.022, I, do CPC. Acrescenta que, sendo o valor da causa de R$ 1.000,00 (um mil reais), os honorários advocatícios arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil) mostram-se desproporcionais, sugerindo a fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sem contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0015993-78.2015.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Dessa forma, os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se afigura compatível com a via integrativa. A propósito, confira-se o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. DEFINIÇÃO DO VALOR LOCATÍCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 APLICADA NO PRIMEIRO GRAU. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. "É correta a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em virtude da oposição de segundos embargos de declaração com o fim exclusivo de modificar decisão isenta de vícios por serem protelatórios" (AgInt no REsp 1.834.777/CE, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 31/8/2023). 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir omissão acerca da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 aplicada no primeiro grau, a qual fica mantida. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.311.682/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/11/2023). No caso dos autos, assiste razão parcial à embargante. Com efeito, observa-se que o voto condutor do acórdão estabeleceu na fundamentação o seguinte: "Assim, corrijo de ofício o valor da causa, ajustando-o para o valor simbólico de R$ 1.000,00." Contudo, no dispositivo, restou consignado: "... corrigir de oficio o valor da causa, nos termos do art. 292, § 3º do CPC, ajustando-o para o valor simbólico de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)..." Dessa forma, é evidente a existência de contradição interna no julgado, o que autoriza a integração do acórdão com o fim exclusivo de adequar a fundamentação à parte dispositiva, sem alteração de seu conteúdo decisório. Logo, os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos apenas para corrigir a fundamentação do voto, de modo a constar que o valor da causa foi corrigido de ofício para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do que já foi decidido no dispositivo. Mantém-se, portanto, inalterado o valor da verba honorária sucumbencial, fixada equitativamente no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pro rata, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a contradição interna do julgado, ajustando-se a fundamentação à parte dispositiva quanto ao valor da causa, que deve ser de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0015993-78.2015.4.01.3400 EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EMBARGANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A, NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783-A EMBARGADO: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN S.A., KARINA CRISTINA DA PAZ DOS SANTOS, MARCOS ALFREDO GONCALVES DOS SANTOS Advogado do(a) EMBARGADO: SANDRA PEREIRA SOARES - DF30072-A Advogado do(a) EMBARGADO: RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO - MG80051-S EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTEÚDO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. SENTENÇA REFORMADA QUANTO À FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal – CEF contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e, de ofício, corrigiu o valor da causa e fixou honorários advocatícios. 2. A embargante alega contradição interna no julgado, ao argumento de que a fundamentação estabelece o valor da causa em R$ 1.000,00 (mil reais), enquanto o dispositivo fixa o montante em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Requereu a correção do vício e a readequação dos honorários sucumbenciais. 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradições, omissões, obscuridades ou erros materiais, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. No caso, há contradição entre a fundamentação, que mencionava valor da causa de R$ 1.000,00 (mil reais), e o dispositivo, que fixava esse valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que impõe o acolhimento dos embargos de declaração para adequar a fundamentação à parte dispositiva, mantendo-se o valor da causa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Inalterada a verba honorária fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pro rata, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, acolher, parcialmente, os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Às partes para manifestação sobre a competência. Prazo de 5 (cinco) dias.
  6. Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Luziânia - 2ª Vara Cível Av. Sarah Kubistchek, s/n, Qds. M,O,S Lts. 07/A-07/B, Parque JK, LUZIANIA/GO CEP 72.813-010, Tel. (61) 3622-9424. ATO ORDINATÓRIO (Arts. 152, VI, CPC/15 e 328B da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria) Processo nº: 5384314-06.2025.8.09.0100   Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e atenta à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, promovo a intimação da parte autora/exequente, por intermédio do(s) seu(s) advogado(s), para efetuar o RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE LOCOMOÇÃO para cumprimento das diligências necessárias, via Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente, informo que a parte deverá recolher as custas em quantidades suficientes (conforme tabela abaixo) e destinadas ao bairro que indicou como endereço da diligência.   LAIANA LIMA NAVA DE QUEIROZ Analista Judiciário *TABELA DE LOCOMOÇÕES - PROAD 202110000299218 - OFÍCIO CIRCULAR 301/2023 - CGJ/GO.   TIPO MANDADO QUANTIDADE Arresto na Execução  1 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação  6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692 6 Citação (todos os tipos de Ação) 1 Citação – Ação Cautelar 1 Citação – Ação de Busca e Apreensão2 1 Citação – Ação de Depósito 1 Citação – Ação de Despejo2 1 Citação – Ação de Usucapião 1 Citação – Ação Monitória 1 Citação – Ação Possessória 1 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 Citação – Ação Prestação de Contas 1 Citação – Alimentos 1 Citação – Artigo 528 CPC 1 Citação – Artigo 730 CPC 1 Citação – Consignação em pagamento 1 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 Citação – Execução1 5 Citação – Procedimento Ordinário 1 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Condução coercitiva 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2 4 Despejo2 4 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 Entrega de Bem Móvel1 2 Fechamento de Imóvel1 2 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Intimação – Extinção do processo 1 Intimação Civil 1 Intimação da Penhora 1 Intimação e Notificação de Testemunha 1 Intimação para audiência 1 Intimação para depoimento pessoal 1 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 Liminar de Arresto 2 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 Mandado de Diligência 1 Mandado de Avaliação1 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 Ordem de serviço 1 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 Penhora, Intimação e avaliação1 3 Petição Inicial (Intimação) 1 Reforço da Penhora 1 Reintegração de Posse2 4 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2 4 Sequestro 2 Verificação e Imissão de Posse2 4 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2 4   Observações: 1. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência; 2. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência e de Oficial de Justiça companheiro;
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 0006486-89.2012.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ANEDINO CARLOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELTON MARDEN DE ALMEIDA - GO14087, WILIAN FRAGA GUIMARAES - GO11293, NELIANA FRAGA DE SOUSA - GO21804, CLEITON KENNIDY AIRES RODRIGUES - GO26054, DANILO ALVES MACEDO - GO30072, THIAGO ROMER DE OLIVEIRA SILVA - GO32342, MARINA BAHIA FERREIRA GUIMARAES - DF21040, ANTONIO HENRIQUE JORGE DA CUNHA - GO27773, ANTONIO AUGUSTO ROSA GILBERTI - GO11703, ISABELLA ANDRADE FERREIRA XAVIER - GO46828 e NATHALIA MARTINS SANTOS ALMEIDA - GO64793 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Goiânia, 12 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 0006486-89.2012.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ANEDINO CARLOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELTON MARDEN DE ALMEIDA - GO14087, WILIAN FRAGA GUIMARAES - GO11293, NELIANA FRAGA DE SOUSA - GO21804, CLEITON KENNIDY AIRES RODRIGUES - GO26054, DANILO ALVES MACEDO - GO30072, THIAGO ROMER DE OLIVEIRA SILVA - GO32342, MARINA BAHIA FERREIRA GUIMARAES - DF21040, ANTONIO HENRIQUE JORGE DA CUNHA - GO27773, ANTONIO AUGUSTO ROSA GILBERTI - GO11703, ISABELLA ANDRADE FERREIRA XAVIER - GO46828 e NATHALIA MARTINS SANTOS ALMEIDA - GO64793 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Goiânia, 12 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 0006486-89.2012.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ANEDINO CARLOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELTON MARDEN DE ALMEIDA - GO14087, WILIAN FRAGA GUIMARAES - GO11293, NELIANA FRAGA DE SOUSA - GO21804, CLEITON KENNIDY AIRES RODRIGUES - GO26054, DANILO ALVES MACEDO - GO30072, THIAGO ROMER DE OLIVEIRA SILVA - GO32342, MARINA BAHIA FERREIRA GUIMARAES - DF21040, ANTONIO HENRIQUE JORGE DA CUNHA - GO27773, ANTONIO AUGUSTO ROSA GILBERTI - GO11703, ISABELLA ANDRADE FERREIRA XAVIER - GO46828 e NATHALIA MARTINS SANTOS ALMEIDA - GO64793 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Goiânia, 12 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 0006486-89.2012.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ANEDINO CARLOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELTON MARDEN DE ALMEIDA - GO14087, WILIAN FRAGA GUIMARAES - GO11293, NELIANA FRAGA DE SOUSA - GO21804, CLEITON KENNIDY AIRES RODRIGUES - GO26054, DANILO ALVES MACEDO - GO30072, THIAGO ROMER DE OLIVEIRA SILVA - GO32342, MARINA BAHIA FERREIRA GUIMARAES - DF21040, ANTONIO HENRIQUE JORGE DA CUNHA - GO27773, ANTONIO AUGUSTO ROSA GILBERTI - GO11703, ISABELLA ANDRADE FERREIRA XAVIER - GO46828 e NATHALIA MARTINS SANTOS ALMEIDA - GO64793 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Goiânia, 12 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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