Sergio Joaquim De Souza

Sergio Joaquim De Souza

Número da OAB: OAB/DF 030074

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJDFT, TJGO
Nome: SERGIO JOAQUIM DE SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718992-22.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CARLOS FELIX REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atento ao pedido de ID 240631133, e considerando que houve equívoco na publicação do ato, conforme consulta no sítio "https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJDFT&dataDisponibilizacaoInicio=2025-06-09&dataDisponibilizacaoFim=2025-07-01&numeroProcesso=07189922220258070001", visto que constou apenas a patrona desconstituída, restituo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias para atender o teor da intimação de ID 238614010, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714713-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: EZEL LUIZ SILVA, VALDIR RODRIGUES DE OLIVEIRA, ADRIANA FREITAS ROCHA ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 1.163,64 (ADRIANA FREITAS ROCHA ALVES) e R$ 17.004,58 (VALDIR RODRIGUES DE OLIVEIRA), conforme item 2 da Decisão de ID 194719356. Outrossim, houve bloqueio do valor de R$ 26,54 (EZEL LUIZ SILVA) e considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme referida Decisão. Nos termos da referida Decisão, fica a parte executada ADRIANA FREITAS ROCHA ALVES intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). Sem prejuízo, nos termos da referida Decisão, não havendo advogado, a parte executada VALDIR RODRIGUES DE OLIVEIRA deverá ser intimada pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). Certifico, ainda, que impus a restrição de circulação sobre os veículos de Placas NFO9102 e FFE8337, conforme item 3 da referida Decisão. Após, nos termos da referida Decisão, havendo endereço conhecido da parte executada EZEL LUIZ SILVA e ADRIANA FREITAS ROCHA ALVES, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos automóveis e intimação das partes. Certifico, finalmente, que restou infrutífera a pesquisa realizada via INFOJUD, conforme item 4 da referida Decisão. Sem prejuízo, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 2 de julho de 2025 às 15:50:40 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante. Número do processo: 0704588-67.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS DE JESUS RIBEIRO REVEL: MARMORARIA CAMINHO DAS PEDRAS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme AR juntado ao ID 232499271, a parte revel mudou-se do endereço em que recebeu a citação e não há nos autos endereço atualizado desta parte. De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte exequente para informar o endereço atualizado da parte revel, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que seja expedido o mandado de penhora, avaliação e intimação. Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711628-91.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO CESAR DE CASTRO PEREIRA REQUERIDO: DOUGLAS PINTO JORGE SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que a parte autora, intimada a indicar o endereço atualizado da parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, quedou-se inerte, conforme certificado no ID 240423613. Em razão do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil - CPC/2015, c/c o art. 51, caput, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher   Autos n. 5428081-47.2025.8.09.0051 DECISÃO   Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado em favor de FREDERICO BARBOSA DE BARROS, devidamente qualificado nos autos. Ao oferecimento da denúncia, o Ministério Público requereu a revogação da prisão preventiva, com imediata expedição do alvará de soltura, aduzindo que a prisão fora convertida em preventiva de ofício, mesmo diante da possibilidade de serem aplicadas as medidas cautelares diversas da prisão, as quais foram requeridas em audiência de custódia pelo Parquet (evento 13). É suficiente relatório. Decido. I - Análise da prisão preventiva Dispõe o artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal que será admitida a prisão preventiva se “o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência”. Analisado o caso concreto, tem-se que a conduta imputada ao denunciado é, em si, gravosa e, não obstante exista a materialidade e indícios suficientes de autoria, no atual cenário fático, a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal podem ser asseguradas com medidas cautelares diversas da prisão. Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 313 DO CPP. RECORRENTE PRIMÁRIO, SEM HISTÓRICO DE AGRESSÕES ANTERIORES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. No caso, a prisão mostra-se excessivamente gravosa. O recorrente, primário e de bons antecedentes, sem registro de prática de agressões ou imposição de medidas protetivas anteriores, teve contra si prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 129, § 9º, e 147, do Código Penal. Entretanto, tais condutas têm pena máxima inferior a 4 anos, restando não preenchidos os requisitos autorizadores do art. 313 do Código de Processo Penal. 3. Ademais, o recorrente sequer reside mais na mesma comarca da vítima e, prestadas informações atualizadas após o decurso de cerca de 4 meses desde a revogação a prisão, não foram noticiadas novas ameaças. 4. A prisão cautelar deve ser utilizada em caráter excepcional, prestigiando-se, sempre que possível, medidas menos extremas e que alcancem o mesmo resultado. 5. Recurso provido para, ratificando a liminar, conceder a liberdade ao recorrente, mediante aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da imposição de outras julgadas convenientes pelo magistrado singular. (STJ - RHC: 103346 MG 2018/0250427-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 11/04/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2019)   Aliás, é certo que, especificamente em relação aos delitos praticados em contexto de violência doméstica, as medidas cautelares devem se pautar, em sua essência, na proteção da integridade física e psicológica da vítima, revestindo-se o instituto, portanto, além de cautelar, como espécie de medida protetiva da ofendida. II - Análise da denúncia No perlustro dos autos, verifico que o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do acusado. No caso, entendo que estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 41 do Código de Processo Penal, bem como que a inicial está instruída com elementos de convicção suficientes para demonstrar, em juízo preliminar, a materialidade do delito e indícios de autoria do acusado. III - Parte dispositiva Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal. Ainda, REVOGO a prisão preventiva de FREDERICO BARBOSA DE BARROS devendo ele cumprir as medidas cautelares/protetivas a seguir descritas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Pena, sob pena de revogação da benesse: a) compromisso de comparecimento a todos os atos e termos do processo; b) comparecimento mensal à Secretaria do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, até o dia 10 de cada mês, para assinar folha de frequência e informar e justificar suas atividades; c) manutenção de endereço e telefone atualizado nos autos;   Expeça-se o competente Alvará de Soltura, se por outro motivo o acusado não tiver de permanecer preso. Ainda, CITE-SE a parte ré pessoalmente, conforme previsão do art. 351 do Código de Processo Penal, para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, resposta à acusação, nos termos do art. 396-A do mesmo Diploma Legal. Na oportunidade do cumprimento da ordem, deverá o responsável pela diligência certificar, mediante questionamento ao(à) acusado(a), se este(a) possui advogado constituído e, se possível, declinar o seu nome e o número de sua inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Caso informada pela parte ré a impossibilidade de constituição de advogado, esta deverá ser cientificada acerca da necessidade de requerer que sua defesa seja patrocinada por Defensor Público, devendo entrar em contato com a instituição. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem a constituição de advogado, determino, desde já, a remessa dos autos à Defensoria Pública para exercer o encargo, no prazo legal, nos termos do art. 396-A, §2°, do Código de Processo Penal. Na hipótese de não localização da parte ré, intime-se o Ministério Público para se manifestar. Proceda-se ao atendimento dos requerimentos formulados pelo Ministério Público na cota ministerial acostada na denúncia. À UPJ, para retirar o indicativo de urgência "réu preso" da capa dos presentes autos eletrônicos e apensos. Por fim, considerando os requerimentos insertos na cota ministerial, volvam-me os autos conclusos para análise da extinção da punibilidade e/ou arquivamento requisitado pelo Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da publicação no sistema.   Mônice de Souza Balian Zaccariotti Juíza de Direito 2
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