Wesley Da Silva Filgueira
Wesley Da Silva Filgueira
Número da OAB:
OAB/DF 030090
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wesley Da Silva Filgueira possui 28 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJDFT, TRT10, TRF1, TJGO, TJPA
Nome:
WESLEY DA SILVA FILGUEIRA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000277-16.2017.5.10.0002 RECLAMANTE: DALMA HONORIA DE ARRUDA RECLAMADO: FACULDADE EVANGELICA DE BRASILIA SS LTDA - ME, ESCOLA EVANGELICA DE BRASILIA - ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME, WELLINGTON GUIMARAES, CENTRO EDUCACIONAL MONTES BELOS LTDA, FACULDADE EVANGELICA DE TAGUATINGA LTDA - ME, EDUCARE GESTAO DE EDUCACAO LTDA - ME, FORTIUM - EDITORA E TREINAMENTO LTDA, SOCIEDADE EDUCACIONAL VALE DO SAO FRANCISCO LTDA - ME, SOCIEDADE EDUCACIONAL RIO VERDE S C LTDA, SOCIEDADE EDUCACIONAL ACREUNA S/C LTDA, CESCO - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO CENTRO OESTE LTDA, SALAO DO AUTOMOVEL COM E CONSIG DE VEICULOS LTDA - ME, BRASDADOS ADMINISTRACAO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41b177d proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Esta 2ª Vara do Trabalho de Brasília/DF recebeu correio eletrônico vindo de uma das partes, com o título “Agendamento despachar Dr Raul Gualberto proc 0000277-16.2017.5.10.0002”, solicitando horário para tratar do processo em análise. Desse modo, para fins de se garantir transparência processual e, em especial, para se assegurar o contraditório da parte contrária, resolvo incluir o feito em pauta de audiências, na modalidade telepresencial, dia 24/07/2025, às 14:30. Convém esclarecer que a marcação será designada no PJE como se tratasse de audiência de conciliação, meramente para fins formais. Não é necessária a presença das partes, não sendo cominada nenhuma penalidade em caso de ausência de quaisquer delas, vez que a audiência se destina a ouvir os advogados. O link para acesso à sala de audiência virtual é : https://trt10-jus-br.zoom.us/my/svt02.brasilia Intimem-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE EDUCACIONAL RIO VERDE S C LTDA - SALAO DO AUTOMOVEL COM E CONSIG DE VEICULOS LTDA - ME - ESCOLA EVANGELICA DE BRASILIA - ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME - WELLINGTON GUIMARAES - FACULDADE EVANGELICA DE BRASILIA SS LTDA - ME - FACULDADE EVANGELICA DE TAGUATINGA LTDA - ME - SOCIEDADE EDUCACIONAL ACREUNA S/C LTDA - EDUCARE GESTAO DE EDUCACAO LTDA - ME - SOCIEDADE EDUCACIONAL VALE DO SAO FRANCISCO LTDA - ME - CENTRO EDUCACIONAL MONTES BELOS LTDA - FORTIUM - EDITORA E TREINAMENTO LTDA - CESCO - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO CENTRO OESTE LTDA - BRASDADOS ADMINISTRACAO LTDA - ME
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0706381-28.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS HENRIQUE DOS SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a Audiência de Conciliação (videoconferência), no mesmo ato designada para o dia 12/08/2025 15:00 SALA 08 - 3NUV - Remarcações. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-08-15h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: ccaj4@tjdft.jus.br, telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: najrfu@tjdft.jus.br, telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: najgam@tjdft.jus.br, telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: CCAJ3@tjdft.jus.br, telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: najrem@tjdft.jus.br, telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: najnub@tjdft.jus.br, telefone: (61) 3103-2047 (FIXO). De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). Brasília, DF Quarta-feira, 16 de Julho de 2025. PATRICIA MACEDO MARTINS BRASÍLIA-DF, 16 de julho de 2025 21:15:06.
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1035706-70.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDIO HILARIO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WESLEY DA SILVA FILGUEIRA - DF30090 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora tem domicílio fora do Distrito Federal, em localidade inserida no foro de Seção Judiciária ou Subseção Judiciária da Justiça Federal onde está instalada Vara de Juizado Especial. A Primeira e Segunda Turmas Recursais da Seção Judiciária do Distrito Federal firmaram o entendimento de que, estando a parte autora domiciliada em localidade abrangida pelo foro de seção ou subseção judiciária onde esteja instalada Vara de Juizado Especial, a competência absoluta para o julgamento da causa é daquele juízo, sendo, pois, absolutamente incompetentes os juízos das Varas dos Juizados Especiais Federais do Distrito Federal, com fundamento na norma do artigo 3º, §3º, da Lei n. 10.259/2001 (“§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.”). A Segunda Turma Recursal ressaltou que "não há qualquer razão a amparar o ajuizamento da ação fora do domicílio do autor, de acordo com a lei especial que rege o JEF, notadamente quando o processo atualmente é virtual e acessível de qualquer local da federação, possibilitando o pleno acesso dos jurisdicionados à Justiça.". Ainda, anotou que “há de ser feita a distinção em relação à decisão do STF proferida no julgamento do RE 463101, em face da especialidade da lei do JEF e da recente afetação da matéria, objeto do tema 1.277/STF.”. Confiram-se os acórdãos que ilustram o posicionamento dos referidos órgãos colegiados: “PROCESSO CIVIL. CAUSAS PROPOSTAS CONTRA A UNIÃO. PARTE DOMICILIADA FORA DO DISTRITO FEDERAL. JEF. LEI ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE NATUREZA ABSOLUTA. INCOMPETÊNCIA DA SJDF. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) A Lei n.10.259/2001 define a competência do JEF, veiculando norma específica acerca da competência territorial sobre a previsão genérica de definição de competência territorial do rito comum. O § 3º do art. 3º da citada Lei 10.259/2001 é expresso em afirmar que onde há Vara do Juizado Especial instalada, a competência territorial é de natureza absoluta. Trata-se de norma que regula a competência absoluta nas causas especialíssimas do Juizado Especial Federal, a qual viabiliza a efetivação do princípio do juiz natural, o qual não tolera a possibilidade de escolha do juiz para o julgamento da causa, nem a escolha de quem não o fará. Ressalte-se que não há qualquer razão a amparar o ajuizamento da ação fora do domicílio do autor, de acordo com a lei especial que rege o JEF, notadamente quando o processo atualmente é virtual e acessível de qualquer local da federação, possibilitando o pleno acesso dos jurisdicionados à Justiça. A matéria foi recentemente afetada pelo Supremo Tribunal Federal, consoante Recurso Extraordinário (RE) 1426083, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.277), devendo ser sopesada também a preservação do princípio do juiz natural diante da realidade atual do processo judicial eletrônico (pje e outros sistemas virtuais). Nesse sentido, revendo o entendimento anteriormente adotado por esta Turma Recursal em sua antiga composição, há de ser feita a distinção em relação à decisão do STF proferida no julgamento do RE 463101, em face da especialidade da lei do JEF e da recente afetação da matéria, objeto do tema 1.277/STF. Ante o exposto, a sentença extintiva há de ser mantida pelos próprios fundamentos. Recurso não provido. Sentença mantida. Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. A parte autora, recorrente vencida, pagará honorários advocatícios de 10% sobre o valor corrigido da causa, ficando a condenação suspensa enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a sentença final, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15.” (RECURSO INOMINADO CÍVEL 1030022-72.2022.4.01.3400, Relatora Juíza Federal Lília Botelho Neiva Brito, Primeira Turma Recursal da SJDF, unânime, 29/5/2024) (sem grifos no texto original). “RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado, interposto por GUILHERME BARBOSA MOREIRA, contra sentença que declarou a incompetência dos Juizados Especiais do DF em virtude do ora recorrente não residir no Distrito Federal, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 3º, §3º, da Lei n. 10.529/2001 e art. 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95. 2. Em razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que a sentença viola o disposto no art. 109, §2º, da Constituição Federal, pugnando, ao final, pela sua anulação e determinação de retorno dos autos à origem para apreciação do mérito da lide. 3. Contrarrazões apresentadas requerendo em suma a manutenção da sentença de primeiro grau. 4. De início, registra-se a ausência de determinação de suspensão nacional dos processos em tramitação que tratem da matéria afetada no Tema n. 1.277/STF, inexistindo, portanto, óbice para proceder ao julgamento do presente recurso. 5. No caso em análise discute-se a possibilidade de a parte domiciliada fora da área de competência territorial do juizado especial do DF aqui propor ação contra a União ou autarquia. Em casos anteriores, vinha adotando o entendimento segundo o qual, não havendo o STF definido a questão no tema 1.277, a competência absoluta dos juizados, de que trata o art. 3º, §3º, da Lei n. 10.529/2001, não significava competência absoluta quanto ao local, devendo ser compreendida tal norma tão somente como se referindo à definição do órgão julgador no local em que fora proposta a ação, distinguindo entre o juizado e a vara cível comum. 6. Entretanto, melhor refletindo acerca da questão, tenho que a compreensão mais adequada aos princípios norteadores dos juizados, em especial os da celeridade e economia processual, leva à conclusão contrária, já que a admissão indiscriminada da propositura no DF de ações por parte de pessoas domiciliadas em outras unidades da federação implicará em verdadeiro atentado contra a economia processual e a celeridade. Com efeito, especialmente quando se tem em mente que na maior parte das vezes as ações referem-se à matéria previdenciária ou assistencial, matérias acerca das quais será necessária a realização de perícia médica ou mesmo socioeconômica, tem-se que a admissão de tais ações terá como efeito a necessidade de expedição de cartas precatórias para a realização de tais atos processuais ou o deslocamento por grandes distâncias do interessado, o que vai contra a própria razão da existência dos juizados. 7. Assim, com vistas a garantir a manutenção da efetividade de um microssistema fundado em princípios próprios, tenho que efetivamente a melhor interpretação a ser dada ao mencionado dispositivo legal é o de que a competência absoluta dos juizados abrange também a competência em razão do local, razão pela qual, superando o entendimento anteriormente esposado, mantenho a sentença de extinção pelo reconhecimento da incompetência. 8. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. 9. Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa, na medida em que é prescindível a apresentação de contrarrazões para que tal verba seja devida pela parte que teve seu recurso não conhecido ou não provido, de acordo com a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores (STF, Tribunal Pleno, ARE 1282376 ED-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 16/12/2020; STJ, Corte Especial, AgInt nos EDcl no RE no AgInt no AREsp 1626251, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/12/2020). 10. Honorários sob a condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC, pois a parte recorrente é beneficiária da gratuidade de justiça.” (Recurso Inominado Cível 1091937-88.2023.4.01.3400, Relator Juiz Federal Marcio Luiz Coêlho de Freitas, Segunda Turma Recursal da SJDF, unânime, 24/5/2024). “PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO. PARTE AUTORA DOMICILIADA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso da parte autora contra sentença que declarou a incompetência do juízo para processar e julgar a presente ação e extinguiu o processo sem resolução do mérito, tendo em vista que a parte autora é domiciliada em localidade diversa do Distrito Federal e reside em município abrangido pela jurisdição de outra Seção Judiciária na qual há Varas de JEF instaladas. 2. A recorrente sustenta que a Constituição Federal prevê no seu texto normativo a possibilidade de processamento e julgamento de causas contra a União Federal no âmbito do Distrito Federal. 3. Com contrarrazões. 4. Em se tratando de ação intentada sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais, a competência para o julgamento da causa é definida na Lei 10.259/2001, com especificidade sobre a previsão genérica de definição de competência territorial do rito comum. 5. Diante do disposto no § 3º do art. 3º da Lei 10.259/2001, a competência do Juizado Especial Federal, mesmo em razão do território, é competência absoluta, que não pode ser modificada por vontade das partes, pelo que as regras do processo civil clássico devem ser aplicadas nos processos dos Juizados adaptando-se aos princípios norteadores desse novo microssistema instrumental. Tanto que a competência em razão do valor da causa – que no processo civil clássico é considerada como relativa – nos Juizados é considerada por lei como absoluta. Nesse sentido, assim estabelece o dispositivo supracitado: Art. 3º (...) § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. 6. In casu, resta patente que a parte autora reside fora do DF, sendo este juízo incompetente para processar o presente feito. 7. Recurso desprovido. 8. Honorários advocatícios pelo recorrente fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa devidamente corrigido (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).” (RECURSO INOMINADO CÍVEL 1037584-35.2022.4.01.3400, Relator Juiz Federal Carlos Eduardo Castro Martins, Segunda Turma Recursal da SJDF, unânime, 24/5/2024). Ante o exposto, na esteira da jurisprudência esposada, extingo o processo com fundamento na norma do artigo 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95 c/c a norma do artigo 1º da Lei n. 10.259/2001. Assim, caso tenha sido deferida liminar, desde já, revogo a tutela de urgência. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Brasília, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000711-37.2024.5.10.0009 RECLAMANTE: LUANA SPACIN DE SOUZA FILGUEIRA RECLAMADO: LASER COMPANY BRASIL LTDA Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor ANDRE PHELIPE SILVA CANDEIRA, no dia 11/07/2025. DESPACHO Vistos. Tendo em vista a manifestação de id. fb6f6e3 intime-se a reclamada para se manifestar no prazo de 10 dias acerca do relatado pela reclamante. Publique-se. Após, venham-me conclusos os autos. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. ANDRE PHELIPE SILVA CANDEIRA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LASER COMPANY BRASIL LTDA
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAssim, indefiro o requerimento de ID 238645316, por ora, considerando que o herdeiro CLÁUDIO DE JESUS SOUSA, interditado, faleceu em 21/01/2025 (Declaração de óbito de ID 232188823). Intime-se o inventariante para que informe o valor do bem e apresente cessão de direitos hereditários, através de escritura pública, em favor de ERIVALDO, assinada por todos os herdeiros e concordando com o valor, no prazo de 60 dias, bem como a certidão de óbito do herdeiro falecido. À secretaria para que exclua o MP (ID 232574067). Cumpra-se. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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