Claudia Da Rocha
Claudia Da Rocha
Número da OAB:
OAB/DF 030098
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TJMS, TJPA, TRT10, TJBA, TJDFT
Nome:
CLAUDIA DA ROCHA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8000828-82.2020.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA REQUERENTE: ANICLEIA SOARES DE SOUZA Advogado(s): CLAUDIA DA ROCHA (OAB:DF30098), IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES (OAB:BA52307) REQUERIDO: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA Advogado(s): JOAO LUCAS DA SILVA (OAB:BA53011), GILLIANE COSTA CASTRO (OAB:BA67300) DECISÃO Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem exame do mérito. Em síntese, a parte apelante alega que deveria ser intimada para regularizar sua representação processual. Intimada, a parte apelada não se manifestou (id. 493116587). No id. 493280330, a parte apelante juntou nova procuração. É o relatório. Decido. A sentença extinguiu o feito, sem exame do mérito, em resumo, por falta de procuração da advogada que ajuizou a demanda e por ausência de situação de urgência que justificasse o ingresso sem procuração (id. 453341801). Com a nova procuração juntada, mediante a qual a parte autora confere poderes à advogada que protocolou a ação, deve-se considerar sanado o referido vício. Diante do exposto, com base no art. 485, § 7º, do NCPC, exerço o juízo de retratação e reconsidero a sentença proferida nestes autos. Simultaneamente, determino a intimação da parte autora, por meio de sua advogada, a fim de requerer o que entender pertinente para o prosseguimento desta ação, no prazo de 15 dias úteis. À SECRETARIA: retifique-se a classe processual no PJe para procedimento comum ordinário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Serra Dourada - BA, datado e assinado eletronicamente. José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8000839-14.2020.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA REQUERENTE: ROSICLEIA DOMINGUES ARAUJO Advogado(s): CLAUDIA DA ROCHA (OAB:DF30098), IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES (OAB:BA52307) REQUERIDO: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA Advogado(s): JOAO LUCAS DA SILVA (OAB:BA53011), GILLIANE COSTA CASTRO (OAB:BA67300) DECISÃO Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem exame do mérito. Em síntese, a parte apelante alega que deveria ser intimada para regularizar sua representação processual. Intimada, a parte apelada não se manifestou (id. 491057970). No id. 493277647, a parte apelante juntou nova procuração. É o relatório. Decido. A sentença extinguiu o feito, sem exame do mérito, em resumo, por falta de procuração da advogada que ajuizou a demanda e por ausência de situação de urgência que justificasse o ingresso sem procuração (id. 453341786). Com a procuração juntada no id. 493277647, mediante a qual a parte autora confere poderes à advogada que protocolou a ação, deve-se considerar sanado o referido vício. Diante do exposto, com base no art. 485, § 7º, do NCPC, exerço o juízo de retratação e reconsidero a sentença proferida nestes autos. Simultaneamente, determino a intimação da parte autora, por meio de sua advogada, a fim de requerer o que entender pertinente para o prosseguimento desta ação, no prazo de 15 dias úteis. À SECRETARIA: retifique-se a classe processual no PJe para procedimento comum ordinário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Serra Dourada - BA, datado e assinado eletronicamente. José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000011-23.2017.8.05.0246 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA Advogado(s): MARCIO SANTOS DA SILVA APELADO: JOSCELIA TELES DA ROCHA SILVA Advogado(s):CLAUDIA DA ROCHA, IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES, MICHAEL ANDERSON NOVAES QUEIROZ ACORDÃO EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE BREJOLÂNDIA. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI Nº 11.738/2008. PROPORCIONALIDADE À CARGA HORÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO ÀS VERBAS PRETÉRITAS. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Apelações cíveis interpostas simultaneamente pela servidora pública municipal e pelo Município de Brejolândia/BA contra sentença que reconheceu o direito da autora, professora da educação básica, ao pagamento do piso salarial nacional previsto na Lei nº 11.738/2008, proporcional à sua carga horária de 20 horas semanais, com reflexos no 13º salário e no terço constitucional de férias, observada a prescrição quinquenal, acrescido de juros e correção monetária, bem como honorários advocatícios. A autora pleiteia a explicitação no dispositivo quanto aos valores retroativos, enquanto o município busca afastar a condenação sob diversos fundamentos. 2. O comando sentencial é claro ao reconhecer a obrigação do Município de pagar o piso salarial nacional proporcional à carga horária da autora, bem como os reflexos sobre 13º salário e terço de férias, respeitada a prescrição quinquenal e a incidência dos consectários legais de juros e correção monetária "sobre os valores devidos", o que abrange, de forma implícita e inequívoca, os valores retroativos desde o momento em que cada parcela se tornou exigível, não havendo omissão a ser sanada. 3. A constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4.167/DF, sendo obrigatória sua aplicação aos entes federativos desde 27 de abril de 2011. 4. O piso salarial nacional constitui valor mínimo de vencimento básico, de observância obrigatória, não se confundindo com revisão geral anual ou reajuste, não afrontando o art. 37, X, da CF/1988. 5. O art. 2º, §1º e §3º, da Lei nº 11.738/2008 estabelece que o piso se aplica proporcionalmente à carga horária inferior a 40 horas semanais, sendo devido à autora, que exerce jornada de 20 horas semanais. 6. Demonstrativos de pagamento constantes dos autos comprovam que, em diversos períodos, a remuneração da autora esteve aquém do piso proporcional, legitimando a condenação imposta. 7. A discussão sobre a Portaria MEC nº 67/2022 é irrelevante para a presente demanda, que tem como fundamento direto a Lei nº 11.738/2008 e a decisão vinculante do STF na ADI nº 4.167, sendo desnecessária qualquer regulamentação infralegal para assegurar a aplicação do piso. Recursos desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8000011-23.2017.8.05.0246, em que figura como apelantes e apelados MUNICÍPIO DE BREJOLÂNDIA e JOSCELIA TELES DA ROCHA SILVA ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos, de acordo com o voto desta Relatoria
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