Victor Alves De Oliveira
Victor Alves De Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 030151
📋 Resumo Completo
Dr(a). Victor Alves De Oliveira possui 21 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TJGO e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJSP, TRF1, TJGO, TRT1, TRT10, TRT2, TJDFT, TJRJ
Nome:
VICTOR ALVES DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4)
INVENTáRIO (3)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença movida por AUREA MARIA SANTOS DE ALMEIDA MAGALHAES e GERMANNA ALMEIDA MAGALHAES em face de VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A conforme qualificação constante nos autos. Sobrevindo a notícia de que fora concedida recuperação judicial à executada, a parte autora foi intimada a informar a situação de seu crédito, requerendo a extinção do feito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Tenho por evidenciada a perda superveniente do interesse processual em razão da concessão da recuperação judicial à executada. Não há necessidade e utilidade do provimento jurisdicional nestes autos de cumprimento de sentença, o que se mostraria inócuo frente à situação relatada, uma vez que a homologação do plano de recuperação judicial produz a novação de todas as obrigações junto a credores por ele alcançados, nos termos do artigo 59 da Lei 11.101/2005. Ausente, portanto, uma das condições da ação, razão pela qual a extinção do feito é medida que se impõe. Por tais razões, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fulcro o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas finais. Sem honorários advocatícios nesta fase, eis que extinta a marcha processual neste juízo. Transitada em julgado, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 14 de julho de 2025 08:07:51. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIAAlexânia - Vara das Fazendas PúblicasAv. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal DECISÃO Proceda-se a r. escrivania à evolução da classe para "Cumprimento de Sentença" e alteração da fase processual para "Execução", caso necessário.Intime-se a parte executada, nos termos dispostos no art. 523 do CPC, para efetuar o pagamento atualizado do débito condenatório, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e arbitramento de honorários.Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, remetam-se os autos à contadoria do juízo para atualização do débito com acréscimo de multa e honorários (§ 1° do Art. 523 do CPC).Perpetuando a inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo legal.Havendo requerimento de penhora, proceda-se à consulta ao sistema SNIPER com as cautelas de praxe, mediante o recolhimento das despesas necessárias, no prazo de 10 (dez) dias.Intimem-se. Cumpra-se.Alexânia, assinada nesta data. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente _ §2º do art. 205 do NCPC)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1069604-51.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Ct Distribuicao e Logistica Ltda - Vistos. 1) Deixo de designar a audiência a que alude o artigo 334, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), pelas razões a seguir expostas: Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...) [g.n.] Inicialmente anoto que na Comarca de São Paulo, em que há central de mandados e em que volume de citações postais é enorme, a marcação da audiência deveria ser programada para muitos meses adiante, em razão dos prazos do caput supra transcrito, o que é contrário à celeridade processual que a Constituição da República impõe (art. 5º, inc. LXXVIII, CR), tornando a aplicação cega da norma inconstitucional. Ademais, disso, o §1º, do mesmo artigo dispõe: §1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária. [g.n.] A aplicabilidade do caput está condicionada à oferta de recursos materiais e humanos, em face do advérbio necessariamente. A Comarca da Capital possui corpo de conciliadores, de modo que apenas eles poderiam realizar a audiência de que trata o artigo 334, do Código de Processo Civil. Contudo, esta Vara e sua unidade cartorária não contam com conciliadores e mediadores à disposição para que o Juiz fixe sua pauta e, note-se, a pauta é do Juiz no termos do mesmo artigo. Se ao Juiz cabe designar a data, deve ter o conciliador a sua disposição, o que não ocorre neste momento. Em face das limitações materiais e humanas, incide a máxima ad impossibilia nemo tenetur. O próprio Código afirma que a conciliação deverá ser tentada, sempre que possível, devendo a interpretação da lei ser sistemática: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. §1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. §2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. §3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. [g.n.] Ora, na atual conjuntura dos fatores humanos e materiais, não é possível a realização da audiência como programada pelo Código de Processo Civil, incapaz de mudar a realidade social da Nação e a insuficiência de recursos. Não bastasse isso, não há nulidade alguma na supressão desta fase processual - pas de nullité sans grief - que, na Comarca da Capital, vai de encontro aos princípios informadores do Código de Processo Civil, que busca a solução integral do mérito, em prazo razoável: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. [g.n.] Além disso, compete à Corte criar centros de solução de conflitos, nos termos do artigo 165, do Código de Processo Civil: Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. §1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça. §2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. §3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos. Ora, a Egrégia Corte Paulista, que deveria ter autonomia financeira (art. 99, CR), não o tem e o orçamento anual não permite a solução dos problemas nos termos exigidos pela novel legislação, de modo que ao jurisdicionado a supressão da audiência é mais benéfica do que prejudicial. Não bastasse isso, as partes podem compor-se sozinhas (art., 840, CC) ou com auxílio de seus Advogados, a quem incumbe igualmente o dever de conciliar as partes mesmo sem a concorrência de órgão do Poder Judiciário (art. 3º, §3º, CPC). Sob outro aspecto, poderão as partes apresentar propostas escritas para avaliação pela parte ex adversa. Por essas razões e cumprindo-se o mandamento constitucional de celeridade, que se sobrepõe às normas infraconstitucionais, suprime-se a audiência de conciliação preliminar, sem prejuízo de sua tentativa perante o Juízo em outro momento processual, desde que com manifestação favorável de ambas as partes. Ademais, em casos como o presente, a regra é não ser celebrado acordo como prova a prática diuturna no foro. 2) Cite(m)-se a(o)(s) ré(u)(s), para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 297, CPC), respeitado o disposto no artigo 188 e artigo 191, ambos do Código de Processo Civil, sob de, não sendo contestada a ação, presumirem-se aceitos pela(o)(s) ré(u)(s), como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (art. 285, CPC). Intimem-se. - ADV: VICTOR ALVES DE OLIVEIRA (OAB 30151/DF)
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748703-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: AUREA MARIA SANTOS DE ALMEIDA MAGALHAES, GERMANNA ALMEIDA MAGALHAES EXECUTADO: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DESPACHO Diga a exequente, em 05 dias, se o feito pode ser extinto. BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 08:22:27. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDefiro a dilação de prazo, por 30 (trinta ) dias. Decorrido, intime-se a requerente para dar andamento ao feito.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1069604-51.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Ct Distribuicao e Logistica Ltda - Vistos. 1) Comprove, o autor, que o requerido encontra-se estabelecido no endereço de fls. 350, no prazo de cinco dias. (Ficha na Junta Comercial) 2) Considerando que o requerido, Vinci, encontra-se cadastrado no Domicilio Judicial Eletrônico, recolha-se as despesas para tentativa de citação eletrônica. Intimem-se. - ADV: VICTOR ALVES DE OLIVEIRA (OAB 30151/DF)
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748703-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: AUREA MARIA SANTOS DE ALMEIDA MAGALHAES, GERMANNA ALMEIDA MAGALHAES EXECUTADO: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado não se manifestou sobre a decisão de ID 236441588. Traga a exequente planilha atualizada do débito em 05 dias (nos termos daquela homologada, corrigida até a data atual) e intime-se o executado para pagamento no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 08:10:45. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
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