Luciano Inacio De Souza
Luciano Inacio De Souza
Número da OAB:
OAB/DF 030164
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TRF1
Nome:
LUCIANO INACIO DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF 1003229-04.2019.4.01.3400 - PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO (310) - PJe AUTORIDADE: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REQUERIDO: S. L. B. B. e outros (3) Advogados do(a) REQUERIDO: CARLA MAGGI BATISTA - RJ159420, CAROLINA SANTOS LIMA - RJ186053, LUIZ FILIPE CAVALCANTE RIBEIRO - RJ133733, MARCIO GASPAR BARANDIER - RJ075397, NATASHA HOHLENWERGER FERREIRA DOS SANTOS - RJ224241 Advogados do(a) REQUERIDO: ALESSANDRA OLIVEIRA BARBOSA - DF77330, ANA BEATRIZ SAGUAS PRESAS - SP88015, ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA - SP234928, ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131, ANTENOR PEREIRA MADRUGA FILHO - DF25930, ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES - AL1109, AUGUSTO CESAR GUERRA PEREIRA MARTINS - DF67266, BARBARA LIMA ROCHA AZEVEDO - DF43703, BRUNA SANSEVERINO - SP390505, CAIO FERNANDO RODRIGUES DE ABREU GALDINO - DF57621, CLARA BRINO CACIOLI - SP444421, CONRADO DONATI ANTUNES - DF26903, CORACI LACERDA E SILVA LOUREIRO - SP379749, CRISTINA REINDOLFF DA MOTTA - RS43317, DANIEL KIGNEL - SP329966, DIEGO DE CASTRO RODRIGUES - RJ218063, EDUARDO DE VILHENA TOLEDO - DF11830, EMMANUEL REGO ALVES VILANOVA - DF21237, ERIC FERREIRA PARAIZO - RJ224571, FABIANA SANTOS SCHALCH - SP393243, FABIO ITALO CONRADO MEIRA - DF62781, FABRICIO MORAIS DA COSTA - RJ215299, FERNANDA PETIZ MELO BUENO - SP329214, FERNANDO DA VEIGA GUIMARAES - RJ085277, FILIPE HENRIQUE VERGNIANO MAGLIARELLI - SP246693, FLAVIA SILVA PINTO - BA51746, GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA - PR98273, GUILHERME LOUREIRO PEROCCO - DF21311, GUSTAVO ALVES MAGALHAES RIBEIRO - SP390228, GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY BADARO - SP124445, HELTON MARCIO PINTO - RJ079525, ISABELLA CORREA DE LUCENA - RJ189661, JENNIFER CRISTINA ARIADNE FALK BADARO - SP246707, JOAO BERNARDO DE LIMA KAPPEN - RJ160743, JOAO FRANCISCO NETO - RJ147291, JOSE CAUBI DINIZ JUNIOR - DF29170, JOSE FRANCISCO FISCHINGER MOURA DE SOUZA - RS42691, JOSE HENRIQUE BALLINI LUIZ - SP451757, JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106, JOSE MARCELO CARVALHO CORTES - RJ136776, JULIA DIAS JACINTHO - SP418572, LEONARDO DE ALMEIDA MAXIMO - SP230231, LISIA AGUIAR TAQUARY ALVARENGA - DF64400, LUCAS RESENDE FRAGA - DF50028, LUCIANO INACIO DE SOUZA - DF30164, LUIZ RODRIGO DE AGUIAR BARBUDA BROCCHI - RJ118712, MARCOS DE OLIVEIRA MONTEMOR - SP222342, MARCOS VIDIGAL DE FREITAS CRISSIUMA - RJ130730, MARCOS VINICIUS RAYOL SOLA - RJ168929, MARCUS VINICIUS DE CAMARGO FIGUEIREDO - DF20931, MARIA AUGUSTA MICHELETTI THIAGO - SP445090, MARIA CECILIA PEREIRA DE MELLO - SP79730, MARIA CLAUDIA NAPOLITANO DE OLIVEIRA - RJ123050, MARIA FRANCISCA SOFIA NEDEFF SANTOS - PR77507, MARIA JOSE DA COSTA FERREIRA - SP60752, MARIANA MEI DE SOUZA - SP174581, MARIANA TUMBIOLO TOSI - DF46612, MARTHIUS SAVIO CAVALCANTE LOBATO - SP122733, MATHEUS BUENO DE SOUZA - SP444616, MAURICIO DE CARVALHO ARAUJO - SP138175, MAURO COELHO TSE - RJ068336, MELISSA LOPES CRUZ SILVA - RJ206437, MILLENA OLIVEIRA GALDIANO FALEIROS - SP440904, NILANDIA JESUS CERQUEIRA MARTINS - SP286692, PAULA RITZMANN TORRES - SP433561, PAULO EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA - RJ152394, PAULO GOMES RANGEL NETO - RJ181957, PAULO TAUNAY PEREZ - SP259739, PAULO VICTOR MARCONDES BUZANELLI - DF26957, PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO - DF23944, RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF26966, RODRIGO NASCIMENTO DALL ACQUA - SP174378, ROGERIO COSTA TEIXEIRA DA SILVA - SP419467, SAMUEL REGO ALVES VILANOVA - DF22832, TIAGO CARDOZO DA SILVA - DF22834, TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - DF23870, VANESSA VITORIA OLIVEIRA - DF61318, VICTOR HENRIQUE AVERSA ARAUJO - SP391188 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS RIBEIRO WEHRS - RJ166580, FELIPE FIGUEIREDO GONCALVES DA SILVA - SP323773, JULIANA RODRIGUES MAURO - SP453240 Advogados do(a) REQUERIDO: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF15068-A, DIOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRANDAO - DF27187-A, EDUARDA CAMARA PESSOA DE FARIA - DF41916-A, JOAO HENRIQUE BRAGA MOREIRA - DF77270-A, MURILO MARCELINO MACHADO DE OLIVEIRA - DF61021-A, NINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA - DF46126-A, RAINER SERRANO ROSA BARBOZA - DF41317-A, RITA NOGUEIRA MACHADO - PE40793-A O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...) determino o sobrestamento deste feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem as informações requeridas às operadoras, dê-se nova vista ao MPF. Brasília/DF, 30 de junho de 2025. MARCELO GENTIL MONTEIRO Juiz Federal Substituto da 12ª Vara – SJDF
-
Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5014246-28.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: ALISSON MARCOS DO NASCIMENTO FONSECA EMBARGADO: DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO VUNESP E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que confirmou a legalidade de critérios adotados por banca examinadora em concurso público, especialmente quanto à exigência de duas peças práticas, à cobrança de conteúdo supostamente não previsto em edital e à atribuição de pontuação negativa por uso da expressão “digo”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) analisar a legalidade da cobrança de duas peças práticas na prova discursiva; (iii) avaliar a suposta cobrança de conteúdo não previsto no edital; (iv) examinar a possibilidade de pontuação negativa em razão do uso da expressão “digo”. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica na espécie; 4. O acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado quanto à inexistência de ilegalidade na exigência de duas peças práticas, à compatibilidade da cobrança de conteúdo com o edital e à possibilidade de avaliação negativa da prova discursiva em razão do uso da expressão “digo”; 5. A decisão embargada está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a atuação do Poder Judiciário em concursos públicos limita-se ao controle de legalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo cabíveis apenas nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; 2. É legítima a atuação da banca examinadora na cobrança de duas peças práticas em concurso público, desde que não haja vedação editalícia expressa; 3. A atribuição de pontuação negativa por erro de linguagem é compatível com a previsão de avaliação do domínio da língua portuguesa no edital, ainda que haja autorização normativa para o uso da expressão “digo”. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.026, §2º; Código de Normas do Estado de Goiás, art. 492 e art. 142. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.430.813/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 29/05/2024; TJGO, Apelação Cível 0292878-58.2012.8.09.0051, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª Câmara Cível, DJe 29/04/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5014246-28.2023.8.09.0051, da Comarca de Goiânia, em que figura como embargante ALISSON MARCOS DO NASCIMENTO FONSECA e embargado ESTADO DE GOIÁS E DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO VUNESP. ACORDAM os integrantes da 4ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os votantes nominados no extrato de ata de julgamento. Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução n.º 59/2016). Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALISSON MARCOS DO NASCIMENTO FONSECA em face de acórdão proferido na movimentação nº 113, que, à unanimidade, conheceu mas negou provimento ao recurso de Agravo Interno. Veja-se o inteiro teor da ementa: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação cível que questionava a sentença que denegou a segurança, em razão da ausência de ilegalidade no concurso público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a intervenção judicial no mérito administrativo de correção de provas de concurso público, quando alegadas ilegalidades no processo avaliativo em dissonância com o edital do certame. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Segundo entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (Tema 485), o Poder Judiciário limita-se ao controle de legalidade nos atos administrativos, sendo vedada a substituição da banca examinadora para reavaliação de critérios de correção e notas atribuídas. 4. A análise dos autos não demonstra violação flagrante ao edital do certame que justifique a anulação dos critérios de avaliação, sendo que a jurisprudência reconhece a autonomia das bancas examinadoras na condução do processo avaliativo. 5. A matéria relacionada à possibilidade de cobrança de duas peças práticas foi objeto de análise pelo Conselho Nacional de Justiça em procedimento de controle administrativo, não tendo sido constatada qualquer ilegalidade no certame ora reclamado. 6. A questão sobre a possibilidade ou não de se atribuir à organização religiosa a denominação de organismo internacional foi pontuada com fundamento no art. 492, IV, das Normas de Foro Extrajudicial do Estado de Goiás, ou seja, legislação em registro civil, não sendo exigidos conhecimentos específicos sobre Direito Internacional, Direito Canônico, ou sobre o Decreto n° 7.107/2010. 7. Nada obstante o art. 142 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás autorize o uso da expressão “digo” para corrigir enganos durante a lavratura de atos notariais, tal autorização não afasta a avaliação da língua portuguesa empregada pelo candidato, expressamente prevista no item 9.3 do edital, seja de forma positiva ou negativa, inexistindo ilegalidade no critério de correção N6 da questão nº. 02. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso de agravo interno conhecido e não provido. Tese de Julgamento: "1. O controle judicial sobre atos administrativos de correção de provas em concursos públicos limita-se à legalidade do procedimento, sem interferência no mérito administrativo. 2. A atuação judicial somente ocorre em caso de flagrante ilegalidade ou desrespeito ao edital, o que não se verifica no presente caso." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; CPC/2015, art. 932, IV, "b"; Código de Normas do Estado de Goiás, art. 492. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 29/06/2015; TJGO, Apelação Cível nº 5740507-23.2022.8.09.0051, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe 06/05/2024.” Em suas razões recursais, o embargante alega, em síntese, que “mostra-se contraditório, data vênia, o acordão ao consignar que não haveria ilegalidade na cobrança de duas peças práticas dentro do caderno de questões subjetivas, quando o caderno de prova das questões discursivas assim previa”. Afirma que “há, ainda, contradição, data vênia, quando o acordão consigna que não haveria ilegalidade na cobrança de legislação não prevista no edital, e que este esse não precisaria ser analítico ou pormenorizado, a ponto de abordar todos os temas que poderão ser exigidos”. Argumenta que “a partir do momento em que no gabarito de resposta ótima da banca examinadora se inicia com 'segundo o Cânone 362' (fls. 165), matéria não prevista no edital, mostra-se contraditória com as provas dos autos deixar de reconhecer a ilegalidade apontada pelo recorrente”. Aduz que “a decisão embargada aponta que não haveria ilegalidade na concessão de pontuação negativa ao recorrente, deixando, contudo, de analisar a questão sob o aspecto da violação aos princípios da legalidade e da motivação, considerando que, tanto na correção regular, quanto no julgamento dos recursos administrativos, a banca não apresentou justificativa para a atribuição de pontuação negativa, procedendo a pontuação negativa não prevista no edital, haja vista que, quando muito, o candidato não deveria ter sido pontuado, simplesmente, em clara afronta ao art. 50, §1º da Lei 9.784/99, não havendo qualquer justificativa para além de não ser pontuado, lhe ser atribuído pontuação negativa não prevista no edital”. Pugna, assim, pelo provimento dos presentes embargos de declaração para sanar as omissões e contradições apontadas. Intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões. É, em síntese, o relatório. Passo ao voto. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Com efeito, os Embargos Declaratórios encontram limites nas diretrizes estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabíveis nas hipóteses de qualquer decisão judicial maculada por obscuridade, contradição ou omissão, e ainda, na correção de erro material. Necessário frisar que o dispositivo de lei supramencionado considera decisão omissa a que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. (art. 1.022, parágrafo único, incs. I e II do CPC). Seguindo esta linha de raciocínio, cumpre reportar que não é obrigatória a manifestação acerca de todas as teses arguidas pelas partes, mas apenas sobre as que sejam essenciais ao deslinde da controvérsia e que podem, a princípio, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Ressalto que em sede de embargos de declaração, o julgador não profere nova decisão, reapreciando ou rediscutindo o tema objeto do julgado, mas apenas aclara a anterior, somente naquilo que estiver contraditória, obscura ou omissa. Decorre que inexiste a omissão apontada, restando evidente que o embargante pretende apenas rediscutir o julgado, objetivando a reapreciação da matéria já devidamente analisada e enfrentada no v. acórdão. Isso porque o v. acórdão, ora embargado, está em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, bem como do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a intervenção do Poder Judiciário em provas de concurso público limita-se ao controle de legalidade, sendo vedada a incursão no mérito administrativo, a qual é de competência da banca examinadora. Cumpre ressaltar, ainda, que o v. acórdão restou suficientemente fundamentado quanto a possibilidade de aplicar duas peças práticas e atribuir pontuação negativa, pelo uso de expressão “digo”, bem como a análise do registro do nome Santa Sé com fulcro no artigo 492, IV, das Normas de Goiás. In verbis é o julgado: “1. Exigência de duas peças práticas Sobre o tema, adianto que o edital do certame não vedou a cobrança de peça prática dentro do caderno de questões subjetivas, in verbis: “(...) 9.5 A Prova Escrita e Prática consistirá numa dissertação e na elaboração de peça prática, além de questões discursivas. Não haverá distinção entre as provas para cada um dos dois critérios (provimento e remoção). A nota obtida valerá para os dois critérios (provimento e remoção), no caso dos candidatos inscritos em ambos. A data da prova Escrita e Prática será divulgada oportunamente.” Importa frisar que o Conselho Nacional de Justiça - CNJ foi consultado por candidatos deste mesmo concurso em relação à suposta violação ao edital devido à exigência de duas peças práticas. Contudo, rejeitou as alegações nos procedimentos de controle administrativo (PCA), julgando improcedentes os pedidos. No corpo do voto do Procedimento de Controle Administrativo – PCA – 0000816-06.2023.2.00.0000; Rel. Conselheiro – Márcio Luiz Freitas – 27.09.2023, constou de forma expressa que: (…). Ocorre, entretanto, que a redação do referido item editalício é aberta, já que o edital do certame previu, no item 9.5, que a Prova Escrita e Prática consistiria numa dissertação e na elaboração de peça prática, além de questões discursivas. Dessa forma, havia previsão de uma única prova que avaliaria a capacidade escrita, técnica e prática do candidato, mas inexistia qualquer vedação de que as questões discursivas e dissertativa abordassem também de temas práticos.(...)” Assim, inexiste ilegalidade na cobrança da segunda peça prática. A propósito: (…) Dessa forma, sem razão o agravante. (…) 2. Da cobrança de legislação não prevista no edital (Decreto n. 7.107/2010) Em relação a alegação de ilegalidade na cobrança de direito canônico e direito internacional Pública sem previsão no edital (dissertação), esclareço que, diversamente do que alega o recorrente, não houve cobrança de conteúdos de Direito Canônico e Direito Internacional. Malgrado conste do gabarito o Decreto n. 7.107/2010, não foi exigido do candidato conhecimento acerca do Código Canônico ou Legislação Internacional, mas sim do art. 492 do Código de Normas, matéria prevista no edital. Além disso, a ausência de menção ao Decreto nº 7.107/2010, por si só, não levou à retirada de pontuação do apelante. Segundo a Banca, a nota integral foi atribuída para todos aqueles que recusaram o registro do nome Santa Sé com fulcro no artigo 492, IV, das Normas de Goiás, em consonância com o edital do concurso. Sobre o tema, eis a jurisprudência: (...) 3. Da pontuação negativa. Uso da expressão “digo” Por derradeiro, o apelante afirma ser ilegal a pontuação negativa na prova, vez que em contrariedade ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás – CNPFEEG, expressamente cobrado no edital, considerando a manifesta autorização do uso da expressão “digo”. Decorre que o edital do certame previu que “9.3 O domínio da Língua Portuguesa será avaliado em todas as fases e provas do concurso”. Ora, sendo claro o edital no item n. 9.3 do Edital que “o domínio da Língua Portuguesa será avaliado em todas as fases e provas do concurso” é razoável o desconto de pontuação na prova discursiva, em razão dos erros de redação, falta de objetividade, clareza e não emprego da norma culta. Desse modo, no que concerne a possibilidade de atribuição de pontuação negativa em decorrência do uso da expressão “digo” para corrigir enganos cometidos, embora admitido seu uso, por força do disposto no art. 142 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás, tal autorização não afasta a possibilidade da avaliação da língua portuguesa empregada pelo candidato, seja de forma positiva ou negativa, o que afasta evidente ilegalidade do item n. N3 e N6. Nesse sentido: (...) Nesse contexto, não há falar em ilegalidade na atribuição de pontuação negativa em decorrência dos erros de português verificados na prova discursiva. No caso em tela, não há qualquer ilegalidade na conduta da banca examinadora em considerar o uso da expressão “digo”, ainda que prevista no Código de Normas, como um critério de avaliação da capacidade escrita do candidato, não havendo qualquer ofensa ao princípio da legalidade. (...)” Diante dessa análise, por não vislumbrar a materialização de qualquer vício a que se refere o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, máxime porque a celeuma restou bem esclarecida no ato judicial embargado, a rejeição dos presentes aclaratórios é medida que se impõe. Por oportuno, veja-se a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. A insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais, ressalte-se, não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado. 1.1. Os honorários recursais não são cabíveis pela negativa de provimento ao agravo interno, porquanto não há inauguração de instância. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.430.813/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024. Negritei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE ATO ILÍCITO. 1. (…). 2. Ausência de vícios. Art. 1.022 do CPC. Rediscussão da matéria. Vedação. Ausentes os vícios de omissão, contradição e obscuridade arguidos pelos embargantes, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, mormente porque constatado o intuito de rediscussão da matéria decidida, o que se revela incomportável pela via estreita dos aclaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJGO, Apelação Cível 0292878-58.2012.8.09.0051, Rel. Des(a). JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024. Negritei) Noutro vértice, cumpre destacar que, por não vislumbrar que os presentes aclaratórios foram opostos com intuito meramente protelatório, não há que se falar em aplicação da multa do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Assim sendo, a rejeição do presente recurso é medida que se impõe. Pelo exposto, CONHEÇO mas REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo incólume o decisum. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Resolução nº 59/2016). Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R 01-Z Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que confirmou a legalidade de critérios adotados por banca examinadora em concurso público, especialmente quanto à exigência de duas peças práticas, à cobrança de conteúdo supostamente não previsto em edital e à atribuição de pontuação negativa por uso da expressão “digo”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) analisar a legalidade da cobrança de duas peças práticas na prova discursiva; (iii) avaliar a suposta cobrança de conteúdo não previsto no edital; (iv) examinar a possibilidade de pontuação negativa em razão do uso da expressão “digo”. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica na espécie; 4. O acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado quanto à inexistência de ilegalidade na exigência de duas peças práticas, à compatibilidade da cobrança de conteúdo com o edital e à possibilidade de avaliação negativa da prova discursiva em razão do uso da expressão “digo”; 5. A decisão embargada está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a atuação do Poder Judiciário em concursos públicos limita-se ao controle de legalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo cabíveis apenas nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; 2. É legítima a atuação da banca examinadora na cobrança de duas peças práticas em concurso público, desde que não haja vedação editalícia expressa; 3. A atribuição de pontuação negativa por erro de linguagem é compatível com a previsão de avaliação do domínio da língua portuguesa no edital, ainda que haja autorização normativa para o uso da expressão “digo”. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.026, §2º; Código de Normas do Estado de Goiás, art. 492 e art. 142. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.430.813/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 29/05/2024; TJGO, Apelação Cível 0292878-58.2012.8.09.0051, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª Câmara Cível, DJe 29/04/2024.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : DAVID WILSON DE ABREU PARDO Juiz Substituto : MARCELO GENTIL MONTEIRO Dir. Secret. : CAROLINA SCORALICK SIRIMARCO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1072416-60.2023.4.01.3400 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: AUTORIDADE: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: R. O. A. e outros (19) Advogado do(a) REU: Advogado(s) do reclamado: CONRADO DONATI ANTUNES, PAULO VICTOR MARCONDES BUZANELLI, BARBARA LIMA ROCHA AZEVEDO, CAIO FERNANDO RODRIGUES DE ABREU GALDINO, FABIO ITALO CONRADO MEIRA, FILIPE HENRIQUE VERGNIANO MAGLIARELLI, LUCIANO INACIO DE SOUZA, VICTOR HENRIQUE AVERSA ARAUJO, MARIA AUGUSTA MICHELETTI THIAGO, JOSE HENRIQUE BALLINI LUIZ, AUGUSTO CESAR GUERRA PEREIRA MARTINS, ALESSANDRA OLIVEIRA BARBOSA, GUILHERME LOUREIRO PEROCCO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUILHERME LOUREIRO PEROCCO, SAMUEL REGO ALVES VILANOVA, EMMANUEL REGO ALVES VILANOVA, TIAGO CARDOZO DA SILVA, CARLOS RIBEIRO WEHRS, FELIPE FIGUEIREDO GONCALVES DA SILVA, JULIANA RODRIGUES MAURO, CRISTINA REINDOLFF DA MOTTA, CORACI LACERDA E SILVA LOUREIRO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Intimar a defesa de JOSÉ CARLOS LOPES XAVIER DE OLIVEIRA acerca do esclarecimento do MPF (id 2189842620), dando conta de que se encontra ativo o acesso para consulta ao Laudo Técnico n. 1226/2024 para qualquer usuário com endereço eletrônico, bem como da disponibilização dos endereços eletrônicos para acesso.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728010-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RG COMERCIO E REPRESENTACOES LIMITADA - EPP EXECUTADO: CBC BRASIL COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA, COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS SENTENÇA Presentes os requisitos legais, homologo o acordo de ID 230609732 celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem honorários de sucumbência. Sem custas, nos termos do 3º do art. 90 do CPC. Arquivem-se os autos desde já, tendo em vista a renúncia das partes em relação a recorrerem da presente sentença. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 17:26:47. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito