Daniel Dos Santos Barros

Daniel Dos Santos Barros

Número da OAB: OAB/DF 030240

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniel Dos Santos Barros possui 45 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em STJ, TRF1, TRT5 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 45
Tribunais: STJ, TRF1, TRT5
Nome: DANIEL DOS SANTOS BARROS

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19) PETIçãO CíVEL (10) APELAçãO CíVEL (6) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (3) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 29 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MACIEL DOS SANTOS RODRIGUES Advogado do(a) APELANTE: DANIEL DOS SANTOS BARROS - DF30240-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 0059787-23.2013.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 27/08/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial 2ª Turma - Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail 2tur@trf1.jus.br ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao. De ordem do Presidente da Segunda Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Endereco: Ed. Sede I, Sobreloja, Sala de Sessoes n. 1.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES INTIMAÇÃO PROCESSO: 0019686-46.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019686-46.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANDRE LUIZ CERQUEIRA BEZERRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA - DF34921-A e DANIEL DOS SANTOS BARROS - DF30240-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ANDRE LUIZ CERQUEIRA BEZERRA, ALECIO D ANNIBALLE FURTADO e LUIS ROBERTO ANDRADE DE FREITAS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 29 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES INTIMAÇÃO PROCESSO: 0019686-46.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019686-46.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANDRE LUIZ CERQUEIRA BEZERRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA - DF34921-A e DANIEL DOS SANTOS BARROS - DF30240-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ANDRE LUIZ CERQUEIRA BEZERRA, ALECIO D ANNIBALLE FURTADO e LUIS ROBERTO ANDRADE DE FREITAS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 29 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES INTIMAÇÃO PROCESSO: 0019686-46.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019686-46.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANDRE LUIZ CERQUEIRA BEZERRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA - DF34921-A e DANIEL DOS SANTOS BARROS - DF30240-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ANDRE LUIZ CERQUEIRA BEZERRA, ALECIO D ANNIBALLE FURTADO e LUIS ROBERTO ANDRADE DE FREITAS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 29 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 7ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO A 1119443-39.2023.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL PERUZZO JARDIM REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I Trata-se de embargos de declaração opostos por Daniel Peruzzo Jardim contra sentença proferida nos autos do processo nº 1119443-39.2023.4.01.3400, por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos deduzidos na ação anulatória de processo administrativo disciplinar. O embargante sustenta a existência de omissões na decisão judicial, requerendo a sua integração com efeitos infringentes, bem como o prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais. O autor aponta dois pontos específicos que, em seu entender, deixaram de ser apreciados na sentença: (i) a nulidade do PAD decorrente da suposta ausência de imparcialidade da comissão processante e vícios no Termo de Indiciação, e (ii) a nulidade do PAD em razão de julgamento contrário às provas dos autos, sustentando a atipicidade da conduta imputada. Alega, ainda, violação a princípios como o devido processo legal, contraditório, ampla defesa, proporcionalidade, e legalidade. Apresenta farta argumentação com base em normas da Constituição Federal, da Lei nº 8.112/1990, da Lei nº 9.784/1999 e da Instrução Normativa nº 76/2013 da Polícia Federal, requerendo a manifestação expressa do juízo sobre os dispositivos indicados, para fins de prequestionamento. A União apresentou contrarrazões, defendendo a ausência de vício na sentença e sustentando que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito da causa. Argumenta que o julgador abordou os aspectos considerados relevantes para a solução da lide e que os pontos levantados pelo embargante não se enquadram nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Aduz, ainda, que o recurso não demonstrou qualquer obscuridade, contradição ou omissão, sendo incabível o pleito de efeitos infringentes. A sentença embargada analisou diversos pontos suscitados pelo autor, como a competência da autoridade julgadora, a existência de justa causa para a instauração do PAD, alegações de cerceamento de defesa, nomeação de defensora dativa, bem como a motivação e proporcionalidade da sanção aplicada. É o relatório. Decido. II Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou os vícios da omissão, sob o argumento de que a sentença deixou de apreciar especificamente os tópicos “3.2. Da Nulidade do PAD [...] Pela Ausência de Imparcialidade da Comissão Processante” e “3.7. Da Nulidade do PAD [...] em Razão do Julgamento Contrário às Provas dos Autos”. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, não se verifica a existência de omissão relevante. A jurisprudência e a doutrina majoritária são firmes no sentido de que o magistrado não está obrigado a enfrentar, de modo exaustivo, todos os fundamentos invocados pelas partes, bastando que enfrente de forma suficiente e coerente os pontos essenciais para a formação de seu convencimento e para o deslinde da controvérsia. Com efeito, a sentença embargada apreciou de modo fundamentado os temas centrais da lide, notadamente a legalidade do processo administrativo disciplinar, a competência da autoridade que aplicou a penalidade, o respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da motivação, além da razoabilidade da sanção imposta. No tocante à alegação de ausência de manifestação sobre a suposta parcialidade da comissão processante ou a atipicidade da conduta, observa-se que a sentença tratou da regularidade do procedimento disciplinar e da suficiência do acervo probatório, ainda que não tenha adotado a literalidade dos tópicos da inicial. Não há, portanto, vício a ser sanado, mas mera insatisfação com a conclusão do julgado, o que não autoriza o uso dos embargos como sucedâneo recursal. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da sentença, o recurso adequado não são os embargos de declaração. III Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 7ª Vara
  7. Tribunal: STJ | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2987549/PA (2025/0255145-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS : AFONSO MARCIUS VAZ LOBATO - PA008265 ALEXANDRE COUTINHO DA SILVEIRA - PA013303 ALEXANDRA DA COSTA NEVES - PA017905 SERGIO FIUZA DE MELLO MENDES FILHO - PA013339 ANDREA SANTOS BORGES LEAL - PA030573 LUISA MENDES FRANCES - PA030240 AGRAVADO : MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS ADVOGADO : QUÉSIA SINEY GONÇALVES LUSTOSA - PA009433 Processo distribuído pelo sistema automático em 21/07/2025.
  8. Tribunal: TRT5 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO CEJUSC 2º GRAU COLEGIADO Relatora: IVANA MERCIA NILO DE MAGALDI PetCiv 0001017-81.2018.5.05.0000 REQUERENTE: EMPRESA EDITORA A TARDE S A REQUERIDO: CREDORES TRABALHISTAS DA EDITORA À TARDE S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22816c9 proferido nos autos.   DESPACHO Os autos vieram conclusos para análise de petições anexadas. I) PETIÇÃO  DE CREDOR: Nos autos, petição de id. d8c0785, onde o Credor, PEDRO JOSÉ BRASIL NOGUEIRA, terceiro interessado no processo de n. 000490-97.2022.5.05.0030, requer habilitação de crédito no presente Acordo Global. Contudo, o pedido de habilitação de processos à Conciliação Global, não deve ser apresentado nos autos do presente Procedimento Conciliatório, pois não atende ao que dispõe o Prov. Conjunto GP n. 06/2023, o qual atribui à Vara de origem a análise do pedido, sua homologação e posterior remessa da solicitação homologada, por email, dirigido ao Núcleo de Conciliações Globais – NCG, deste Juízo de Execução e Expropriação. Assim, a petição em destaque não será aqui apreciada, tendo em vista que este Procedimento Conciliatório se destina exclusivamente a análise de questões/atos relacionadas ao Acordo propriamente dito, tais como atas de audiências, intimações/notificações das partes e interessados, designação de novas audiências, pagamento dos aportes, dentre outras questões capazes de influenciar o julgamento do Acordo Global. Nada a deferir, no particular. II) SITUAÇÃO DE PAGAMENTO DE APORTES PELA EMPRESA No id. d5e7cba, em 30/05/2025, a Editora À Tarde apresentou petição informando o pagamento parcial do aporte de maio/2025, conforme comprovante de id. 2deaf92, bem como que em breve pagaria a parte residual. Em 16/07/52025, a Secretaria do JEE procedeu ao acompanhamento dos aportes pagos, tendo certificado no id. 820433e, que: “1 – Estão integralmente pagos os aportes da pactuação anterior, até o mês de abril/2025; 2 – Do aporte de maio/2025, no valor de R$ 650.000,00, foi parcialmente paga a quantia de R$ 400.000,00, sendo R$ 300.000,00 pago em dia e R$ 100.000,00 pago em atraso em 26/06/2025, estando em aberto o valor de R$ 250.000,00; 3 – O aporte de junho/2025, não foi pago até a presente data, estando em aberto o valor integral de R$ 650.000,00; 4 – Houve incidência de multa de 10%, por atraso ou falta de pagamento dos aportes, que totaliza R$ 165.000,00, em aberto, sendo: a)         de R$ 65.000,00, incidente sobre o valor integral de R$ 650.000,00, de abril/2025, pago em atraso, em 15 e 20/05/2025; b)         de R$ 35.000,00, incidente sobre R$ 350.000,00, de maio/2025, que corresponde a soma do valor parcial pago em atraso, de R$ 100.000,00, e do valor em aberto de R$ 250.000,00, do referido mês; c)         de R$ 65.000,00, incidente sobre o valor integral de junho/2025, de R$ 650.000,00, ainda em aberto. 5 – Os valores de aportes não pagos totalizam: R$ 900.000,00. 6 – O saldo total devido (multa + aportes) é de R$ 1.065.000,00.” O Termo de Conciliação de id. 6c50f54, prevê nos §§1º ao 4º da cláusula 2ª que: “Parágrafo Primeiro – Fica a requerente obrigada a comprovar nos autos os pagamentos dos aportes acima previstos, no prazo de cinco dias após a data do vencimento, sob pena de presunção de inadimplemento. Parágrafo Segundo – Não sendo possível realizar o pagamento das datas acordadas a empresa se compromete a peticionar nos autos informando e justificando a ocorrência até o dia do vencimento para transparência e conhecimento dos credores, informando, inclusive, quando o pagamento será realizado. Parágrafo Terceiro – Incide multa de 10% sobre as parcelas não quitadas no prazo fixado, revertendo o valor para a aceleração da quitação dos valores devidos. Parágrafo Quarto – A Empresa se compromete a pagar até o dia 25/06/2025, o saldo devedor de R$ 415.000,00, referentes a parte do aporte de maio/2025, no valor de R$350.000,00, e da multa aplicada do mês de abril/2025, de R$ 65.000,00” Verifica-se, portanto, que a Empresa havia se comprometido a pagar, até o dia 25/06/2025, os valores que se encontravam em atraso na última audiência realizada em 06/06/2025, conforme §4º da cláusula 2ª do Termo Conciliatório. No entanto, o valor pago em 25/06/2025 - apenas R$ 100.000,00 -, não foi suficiente para adimplir sequer o que estava em atraso até maio/2025, tendo ainda deixado de cumprir com o aporte de junho/2025, no valor de R$ 650.000,00. Nestes termos, conforme apurado pela Secretaria deste Juízo, a dívida até a presente data totaliza o montante de R$ 1.065.000,00, correspondente ao somatório das multas e dos aportes em atraso. Ademais, a Empresa além de não haver comprovado o pagamento dos aportes e multas, tampouco peticionou explicando o motivo do atraso nem a previsão de pagamento destas parcelas, como preveem os §§1º e 2º da cláusula 2ª, citados. Portanto, deve a Requerente ser intimada para comprovar o pagamento das multas e parcelas em atraso, no prazo do 05 (dias) dias, sob pena de serem adotadas as medidas previstas no termo de conciliação vigente. III) LIBERAÇÃO DE PAGAMENTO DOS GRUPOS Em razão da existência de saldo na conta judicial, referente ao valor de R$ 100.000,00, relativo ao aporte parcial de maio/2025, comprovado pela Empresa em 25/06/2025, deve a Secretaria deste Juízo, seguindo o cronograma de pagamentos dos Acordos Globais do NRECG, iniciar os procedimentos de liberação de pagamento da fila de credores habilitados, com a transferência dos valores para as Varas do Trabalho que possuem ações individuais habilitadas no Acordo Global, observando-se a ordem de pagamento constante das planilhas do Procedimento, conforme Termo de Repactuação, atentando-se para os credores preferenciais acaso existentes. Em seguida ao cumprimento deste item, certifique-se nos autos. IV) DESPACHO PARA CUMPRIMENTO PELA SECRETARIA DO JEE: Deve a Secretaria deste JEE - NRECG: 1 - Intimar as Partes, do teor do presente despacho, pelo prazo de 05 (cinco) dias; 2 - Intimar ainda a Requerente para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento das multas e parcelas em atraso, no montante de R$ 1.065.000,00, sob pena de serem adotadas as medidas previstas no termo de conciliação vigente, conforme item II deste despacho. 3 – Após, seguindo o cronograma do NRECG, proceder a liberação de pagamento dos grupos, conforme item III, deste despacho. 5 - Certificar nos autos o cumprimento do item 3 do presente despacho. Cumpra-se.  SALVADOR/BA, 17 de julho de 2025. MURILO CARVALHO SAMPAIO OLIVEIRA Juiz Auxiliar Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA EDITORA A TARDE S A
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