Debora Aparecida De Lima

Debora Aparecida De Lima

Número da OAB: OAB/DF 030241

📋 Resumo Completo

Dr(a). Debora Aparecida De Lima possui 53 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TJRJ, TRF3, TRT3 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 53
Tribunais: TJRJ, TRF3, TRT3, TRT10, TJDFT, TJGO, TJSP, TJRN, TJMG
Nome: DEBORA APARECIDA DE LIMA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0010079-16.1993.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A REPRESENTANTE LEGAL: VIVIANE CARVALHO SOUZA DE ARAUJO EXECUTADO: PAULO RODRIGUES DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A em face de PAULO RODRIGUES DA COSTA. Conforme relatado na decisão de ID 235220299, são três os créditos perseguidos nos autos: 1) 15% de titularidade do antigo patrono, relativos a honorários advocatícios sucumbenciais; 2) 5% de titularidade do advogado do exequente, relativos a honorários advocatícios sucumbenciais; e 3) O remanescente de titularidade do exequente, relativo ao débito principal. Já foram liberados os créditos de nº 1 e 2, salvo quanto ao depósito n. 8186140, de R$ 1.000,00, do dia 05.05.2025. Em relação ao crédito de nº 3, estava sendo aguardada a expedição de ofício para que o juízo que solicitou a penhora (processo 0736178-92.2024.8.07.0001, em tramitação na 18ª Vara Cível de Brasília) informasse o valor atualizado do débito. Aquele juízo informou que o valor do débito é de R$ 99.365,29 (ID 242424892). O exequente apresentou petição de ID 243600625 se insurgindo contra a transferência dos valores ao juízo que solicitou a penhora no rosto dos autos. Conforme relatado, houve um novo depósito de R$ 1.000,00, que também deve ser repartido entre os três créditos (ID 238115100). É o relatório. DECIDO. Em primeiro, quanto à petição do exequente de ID 243882388, que se insurge contra a penhora no rosto dos autos, ressalto que qualquer questionamento quanto a ela deve ser dirigido ao juízo que solicitou a penhora. Não é competência deste juízo modular os efeitos da penhora ou tratar de qualquer questão atinente a ela. Assim, a este juízo incumbe tão somente observar a ordem das penhoras e atender às solicitações. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de ID 243882388. Para melhor esclarecimento quanto à leitura do extrato, o valor de R$ 59.290,79 refere-se ao total de valores que já foram depositados em conta judicial vinculada ao processo em algum momento passado, mas não se refere ao saldo atualizado. O saldo atualizado, que se refere ao valor que atualmente se encontra depositado, está no campo próprio, de “saldo atualizado”, que nesta data perfaz R$ 7.714,31 (anexo). Passo a tratar da repartição do último depósito de R$ 1.000,00 (ID 238115100) e da transferência do crédito principal (crédito n. 3) para o juízo que solicitou a penhora. Expeça-se ofício ao Banco de Brasília para que transfira ao antigo patrono, para a conta indicada ao ID 232465421, o valor de R$ 150,00 (15% de R$ 1.000,00), mais acréscimos legais, relativo ao depósito n. 8186140, da conta nº 1552336830, de R$ 1.000,00, do dia 05.05.2025. Expeça-se ofício ao Banco de Brasília para que transfira ao novo advogado, para a conta indicada ao ID 210916195, o valor de R$ 50,00 (5% de R$ 1.000,00), mais acréscimos legais, relativo ao depósito n. 8186140, da conta nº 1552336830, de R$ 1.000,00, do dia 05.05.2025. Após as duas transferências, expeça-se ofício ao Banco de Brasília determinando a transferência do saldo da conta nº 2841204230, que atualmente está em R$ 1.880,01; do saldo da conta nº 2841226977, que atualmente está em R$ 538,66; e do saldo da conta nº 1552336830, que atualmente está em R$ 5.295,64. Os valores deverão ser transferidos para uma conta judicial vinculada ao processo 0736178-92.2024.8.07.0001, em tramitação na 18ª Vara Cível de Brasília. As transferências deverão ser efetuadas após o trânsito em julgado. Por fim, comunique-se aquele juízo acerca da transferência. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO DOMINGOS VARA CÍVEL Sede do Juízo: Avenida Inocêncio José Valente 150, Quadra 26 Lote 118 - Setor Jardim Primavera, São Domingos de Goiás, CEP: 73.860-000 - Telefone: (62) 3611-2125 / Balcão Virtual-WhatsApp / E-mail: cartfam.saodomingos@tjgo.jus.br   Processo de Número: 5753567-72.2022.8.09.0145 ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 93, inciso XIV da CF/1988 c/c o Art. 203, § 4º do CPC e o Art. 130, (incisos  de I ao LVI) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás (CNPFJ-GO) Artigo 93, inciso XIV da CF/1988 "XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)"; Artigo 203, § 4º do CPC "§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário." Art. 130, (incisos  de I ao LVI) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás (CNPFJ-GO) “Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como:"     Intime-se os Doutores Advogados da Parte Autora do Feito, via DJE, no prazo de 10 (Dez) dias para manifestação em face das Petições Interlocutórias dos eventos de números 176/177 (Cento e setenta e seis e cento e setenta e sete). Atenda-se!     São Domingos de Goiás, 23 de Julho 2025.   Jônatas Ferreira dos Santos Secretário
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0027875-49.1995.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA REVEL: GABRIEL DIAS VIEIRA DE SOUZA, VITOR DIAS VIEIRA DE SOUZA, ANDERSON QUEIROZ DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A parte exequente requer que seja determinado o envio de ofício para averbação da penhora do imóvel (ID 243312546) 2. Esclareço a parte exequente que o art. 844, CPC, estabelece que cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros. 3. Dessa forma, considerando que já houve a expedição do Termo de Registro de Penhora, ID 185439962, cabe ao exequente providenciar a sua averbação na matrícula do bem, arcando com os emolumentos devidos. 4. Ante o exposto, indefiro o requerimento e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o exequente informar se foi averbada a penhora na matrícula do bem, apresentando a certidão de matrícula atualizada. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 7
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fls. 3.096/3.097 e 3.100/3.102: Aos embargados, na forma do art. 1023, §2º, do CPC.
  6. Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA  1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 (tel. 61 - 3622-9432/9433) Processo n.: 5521979-69.2022.8.09.0100 ATO ORDINATÓRIO    Em cumprimento à Resolução n. 81/2017 da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, INTIMO a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao recolhimento da taxa de serviço, que se encontra disponível no sistema Projudi em "Consultar Guias". Conforme determinado na tabela IX, item 16, inciso II ou VIII, da referida resolução e na tabela n. 19/2018, art. 8º, inciso I e XI da Corregedoria Geral de Justiça, é necessária uma guia para cada CPF e/ou CNPJ, bem como para cada sistema a ser diligenciado.   GERALDO DA SILVA MATOS Analista Judiciário 5051940
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0032402-39.1998.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EXECUTADO: ANTONIO REINALDO ANDRADE SILVA, GARDENIA MARIA WERNZ SILVA, RAIMUNDO NONATO ANDRADE SILVA, TERESINHA DE JESUS LEITE DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte Exequente intimada a se manifestar sobre a consulta RENAJUD anexada aos autos, devendo, também, indicar bens do devedor passíveis de penhora. Prazo: 10 dias. BRASÍLIA, DF, 14 de julho de 2025 07:10:18. JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto
  8. Tribunal: TJRN | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0868554-51.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EPS - ENGENHARIA, PROJETOS E SERVICOS LTDA REU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos etc. EPS ENGENHARIA, PROJETOS E SERVIÇOS LTDA., qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A – PETROBRAS, igualmente qualificados. Informa a parte autora que firmou Contrato nº 5875.0105472.17.2, o qual tinha como objeto a prestação de serviços para manutenção predial na sede da Requerida localizada em Mossoró/RN (Base-34) (doc. n. 02), mediante uma contrapartida financeira à Requerente, por meio de boleto de cobrança registrado por instituição bancária, cujo vencimento se dava no 30º (trigésimo) dia, contado da data final do período de medição. O contrato estabelecia a cláusula 20.1, pela qual haveria a retenção pela Requerida da importância correspondente a 2,55% (dois inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor de cada medição, como garantia da obrigação de pagar as verbas trabalhistas e as verbas rescisórias, o que acarretou na retenção de R$ 74.896,65 (setenta e quatro mil, oitocentos e noventa e seis reais e sessenta e cinco centavos), conforme planilha anexa (doc. n. 03). A devolução das importâncias retidas deveria acontecer até 30 (trinta) dias após a apresentação de todos os comprovantes de pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias. Efetuado o pedido de devolução, a requerida solicitou a apresentação de documentos, os quais foram enviados, contudo, ainda que a requerida tenha reconhecido os documentos, afirmou que a existência de ações trabalhistas colocariam em risco a Requerida. Após várias tentativas de resolução amigável, sem resposta da requerida, vem a juízo pugnar pela condenação da empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 74.896,65 (setenta e quatro mil, oitocentos e noventa e seis reais e sessenta e cinco centavos). Atribuiu à causa o valor de R$ 74.896,65 (setenta e quatro mil, oitocentos e noventa e seis reais e sessenta e cinco centavos) Citada, a Demandada apresentou contestação no id 123238596, sem preliminares, e no mérito, os valores foram retidos em cumprimento ao contrato, e a ausência de liberação se deu em virtude da existência de ações trabalhistas e reclamações de ausência de quitação de verbas trabalhistas a funcionários da autora, e que podem corroborar com a condenação da Requerida no pagamento de valores não quitados pela empresa requerente. Instadas sobre o interesse em produzir outras provas, nada requereram. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento antecipado da lide na forma do art. 355 do CPC. Inexistem questões preliminares ou prejudiciais a analisar. O cerne da lide reside na possibilidade de retenção de valores para garantia de débito de ações trabalhistas. As partes formalizaram contrato nº 5875.0105472.17.2, o qual tinha como objeto a prestação de serviços para manutenção predial na sede da Requerida localizada em Mossoró/RN (Base-34). (id 111346818) A Cláusula 20 do referido instrumento contratual estabelece retenção de valores para garantia de pagamento de verbas trabalhistas, segundo a qual: 20.1 – Como garantia da obrigação de pagar as verbas trabalhistas, inclusive verbas rescisórias devidos aos empregados da CONTRATADA independentemente de outras garantias contratuais, a PETROBRAS reterá a importância correspondente a 2,55% (dois inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) que incidirá sobre o valor de cada medição, exclusivamente sobre os itens do serviço da Planilha de Preços. 20.2.2 – Caso a presente garantia não seja suficiente para cobrir todos os débitos da CONTRATADA a PETROBRAS poderá cobrar o excedente, na forma e nos limites previstos no Contrato. 20.1.2. A retenção de que trata o item 20.1 desta Cláusula também se aplica às faturas de reajustamento de preços. 20.2. As importâncias retidos serão reajustadas nos termos da Cláusula de Reajustamento, tendo como limite a data de encerramento dos serviços. 20.3. A devolução das importâncias retidas ocorrerá até 30 (trinta) dias após a apresentação de todos, os comprovantes de pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias dos empregados dispensados e da declaração formal de continuidade dos Contratos de trabalho remanescentes. Conforme se extrai da redação da própria cláusula contratual, a devolução do valor retido deveria se dar no prazo de 30 dias após a apresentação dos comprovantes de pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias. A autora afirma ter apresentado tais documentos, o que, inclusive, é reconhecido pela requerida, a qual declara que não fez a devolução dos valores pois constatou a existência de ações trabalhistas em desfavor do demandante. Contudo, assiste razão a parte autora quando afirma que a cláusula não diz respeito a ações trabalhistas, condicionando apenas a comprovação do pagamento dos direitos trabalhistas. Observo que deve prevalecer a boa fé na execução do contrato, a luz do art. 422 do Código Civil, a seguir transcrito: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. A partir desse entendimento, não pode a parte demandada interpretar a cláusula 20 acima transcrita de modo a inserir exigência não contida e prevista na conclusão do contrato. Ademais, a simples existência de ações trabalhistas não autoriza a retenção de valores especialmente quando a contratante não demonstra de forma concreta e objetiva que tais demandas têm por objeto verbas não quitadas que seriam de responsabilidade da contratada e que possam eventualmente gerar condenação à empresa contratante (ora requerida). Ainda nesse sentido, entendo este juízo que deve ser interpretado em favor da parte autora, nos termos do art. 423 do Código Civil, segundo o qual: Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. Dessa forma, restando comprovada a retenção contratual, o cumprimento das obrigações pela autora e a ausência de justificativa legal ou contratual válida para a continuidade da retenção, é de rigor a procedência do pedido de cobrança. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido deduzido na exordial para condenar a demandada ao pagamento da importância de R$ 74.896,65 (setenta e quatro mil, oitocentos e noventa e seis reais e sessenta e cinco centavos), O valor apurado deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA desde cada desconto indevido. Os juros de mora incidirão à razão de 1% ao mês até 30/06/2024, e, a partir de 01/07/2024, pela taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzida do IPCA, conforme metodologia a ser definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Havendo recurso de apelação, e estando a parte apelada intimada para apresentar contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, na forma do art. 1.010, § 3º, do CPC. NATAL /RN, 11 de julho de 2025. DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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