Fernando De Carvalho E Albuquerque

Fernando De Carvalho E Albuquerque

Número da OAB: OAB/DF 030250

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 86
Tribunais: TRF1, TRF5, TST, TJDFT, TJPR, TJPA, TRT10, TJSP, TRF3, TJGO
Nome: FERNANDO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004928-57.2022.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: ALESSANDRA HEREBIA DE OLIVEIRA, CARLOS ALVES BATISTA Advogados do(a) AUTOR: CAROLINE STIEHLER - MS15589, ISADORA DE MORAES PINHEIRO MURANO - MS17366, YURI DE MORAES MURANO - MS13426 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Advogados do(a) REU: BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA CHAVES - DF47067, CRISTIANA MEIRA MONTEIRO - DF20249, GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - BA30250, JANE LUCIA MEDEIROS DE OLIVEIRA - MS15371-B Advogados do(a) REU: BRUNA LAGUNA CERRI - MS18638, CLEBER TEJADA DE ALMEIDA - MS8931, DANIELA BRUNA LEITE MEDEIROS - MS18335, PATRICK HERNANDS SANTANA RIBEIRO - MS17386, ROSEMEIRE MACHADO STRUZIATO - MS15618, THIAGO SIENA DE BALARDI - MS12982 TERCEIRO INTERESSADO: ADEMAR ARTHUR CHIORO DOS REIS ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS - BA23824 jct D E C I S Ã O A CASSEMS alega que o expert subscritor do presente laudo, Dr. Victor Nadler de Araujo (CRM-SP 210398), atua como perito judicial em desacordo com as regras do Conselho Federal de Medicina (CFM), pois a Resolução CFM nº 1.948/2010, modificada pela Resolução CFM nº 2.011/20131, estabelece a obrigatoriedade de visto provisório no Conselho Regional de Medicina para atuação como profissional em perícias ou como assistente técnico em outro Estado, diferente da sua origem. Além disso, os fatos aconteceram em Hospitais do Estado do Mato Grosso do Sul, com Diretores Técnicos registrados no CRM-MS, envolvendo médicos registrados no CRM-MS. Logo, o Perito Judicial e os Assistente Técnicos devem estar registrados no Conselho Regional de Medicina do Estado do Mato Grosso do Sul. Enfim, requer a nulidade do laudo pericial produzido e a realização de nova perícia (id 336178693). Decido. Indefiro o pedido. Inicialmente, observo que o perito nomeado está devidamente inscrito no AJG – Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita, cujos requisitos e regulamentação estão estabelecidos por Resolução do Conselho da Justiça Federal. Assim, a prova foi realizada por perito judicial de confiança do Juízo e devidamente habilitado em especialidade médica capaz de averiguar as condições de saúde, as patologias, o diagnóstico, e as medicações utilizadas para a solução da demanda. Todos os documentos médicos apresentados foram analisados, os quesitos do Juízo e das partes foram respondidos, os quais reputo suficientes para o julgamento do feito, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada. Enfim, conforme já mencionado, a perícia foi indireta, ou seja, realizada com base em documentos, e a parte requerida (CASSEMS) não impugnou a decisão que determinou a realização de perícia indireta, inclusive, concordou com a data agendada (id 331100808) Nesse sentido, vem decidindo o E. TRF3: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. ART. 42, CAPUT E § 2º, ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. NOVA PERÍCIA. IMPEDIMENTO DO PERITO. PRECLUSÃO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. - Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios postulados. - Desnecessária a realização de nova perícia médica quando o laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão. - A parcialidade do perito tem forma e prazo previstos na lei para ser arguida, sob pena de preclusão. - Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, com a majoração de 2%, em razão da sucumbência recursal, a teor do § 11 do mesmo artigo, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. - Apelação da parte autora não provida. (TRF3 - ApCiv - Apelação Cível nº. 5164856-46.2020.4.03.9999 - elator(a): Desembargador Federal Nilson Martins Lopes Junior - Intimação via sistema Data: 20/04/2022) Portanto, o simples fato de o perito médico não estar inscrito no CRM deste Estado de Mato Grosso do Sul não é suficiente para anular a prova pericial produzida, ou para se concluir por eventual parcialidade do expert, até porque não cabe a este Juízo fiscalizar a atividade da medicina ou sua regulamentação, responsabilidade do CRM. Diante do exposto, não há nulidade da prova. Indefiro, também, a realização nova perícia. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem alegações finais. Após, conclusos para julgamento. Campo Grande/MS, data e assinatura digitais.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004928-57.2022.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: ALESSANDRA HEREBIA DE OLIVEIRA, CARLOS ALVES BATISTA Advogados do(a) AUTOR: CAROLINE STIEHLER - MS15589, ISADORA DE MORAES PINHEIRO MURANO - MS17366, YURI DE MORAES MURANO - MS13426 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Advogados do(a) REU: BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA CHAVES - DF47067, CRISTIANA MEIRA MONTEIRO - DF20249, GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - BA30250, JANE LUCIA MEDEIROS DE OLIVEIRA - MS15371-B Advogados do(a) REU: BRUNA LAGUNA CERRI - MS18638, CLEBER TEJADA DE ALMEIDA - MS8931, DANIELA BRUNA LEITE MEDEIROS - MS18335, PATRICK HERNANDS SANTANA RIBEIRO - MS17386, ROSEMEIRE MACHADO STRUZIATO - MS15618, THIAGO SIENA DE BALARDI - MS12982 TERCEIRO INTERESSADO: ADEMAR ARTHUR CHIORO DOS REIS ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS - BA23824 jct D E C I S Ã O A CASSEMS alega que o expert subscritor do presente laudo, Dr. Victor Nadler de Araujo (CRM-SP 210398), atua como perito judicial em desacordo com as regras do Conselho Federal de Medicina (CFM), pois a Resolução CFM nº 1.948/2010, modificada pela Resolução CFM nº 2.011/20131, estabelece a obrigatoriedade de visto provisório no Conselho Regional de Medicina para atuação como profissional em perícias ou como assistente técnico em outro Estado, diferente da sua origem. Além disso, os fatos aconteceram em Hospitais do Estado do Mato Grosso do Sul, com Diretores Técnicos registrados no CRM-MS, envolvendo médicos registrados no CRM-MS. Logo, o Perito Judicial e os Assistente Técnicos devem estar registrados no Conselho Regional de Medicina do Estado do Mato Grosso do Sul. Enfim, requer a nulidade do laudo pericial produzido e a realização de nova perícia (id 336178693). Decido. Indefiro o pedido. Inicialmente, observo que o perito nomeado está devidamente inscrito no AJG – Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita, cujos requisitos e regulamentação estão estabelecidos por Resolução do Conselho da Justiça Federal. Assim, a prova foi realizada por perito judicial de confiança do Juízo e devidamente habilitado em especialidade médica capaz de averiguar as condições de saúde, as patologias, o diagnóstico, e as medicações utilizadas para a solução da demanda. Todos os documentos médicos apresentados foram analisados, os quesitos do Juízo e das partes foram respondidos, os quais reputo suficientes para o julgamento do feito, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada. Enfim, conforme já mencionado, a perícia foi indireta, ou seja, realizada com base em documentos, e a parte requerida (CASSEMS) não impugnou a decisão que determinou a realização de perícia indireta, inclusive, concordou com a data agendada (id 331100808) Nesse sentido, vem decidindo o E. TRF3: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. ART. 42, CAPUT E § 2º, ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. NOVA PERÍCIA. IMPEDIMENTO DO PERITO. PRECLUSÃO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. - Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios postulados. - Desnecessária a realização de nova perícia médica quando o laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão. - A parcialidade do perito tem forma e prazo previstos na lei para ser arguida, sob pena de preclusão. - Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, com a majoração de 2%, em razão da sucumbência recursal, a teor do § 11 do mesmo artigo, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. - Apelação da parte autora não provida. (TRF3 - ApCiv - Apelação Cível nº. 5164856-46.2020.4.03.9999 - elator(a): Desembargador Federal Nilson Martins Lopes Junior - Intimação via sistema Data: 20/04/2022) Portanto, o simples fato de o perito médico não estar inscrito no CRM deste Estado de Mato Grosso do Sul não é suficiente para anular a prova pericial produzida, ou para se concluir por eventual parcialidade do expert, até porque não cabe a este Juízo fiscalizar a atividade da medicina ou sua regulamentação, responsabilidade do CRM. Diante do exposto, não há nulidade da prova. Indefiro, também, a realização nova perícia. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem alegações finais. Após, conclusos para julgamento. Campo Grande/MS, data e assinatura digitais.
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000672-79.2025.5.10.0017 RECLAMANTE: ANTONIO JOSE BARROSO RECLAMADO: DERMINO MERQUIDES DE ARAUJO, HORTA BRASILIA TRANSPORTES E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bce1d6b proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO  Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  RONALD LAMAS CORREA,  no dia 03/07/2025. DESPACHO Vistos. Considerando que o prazo para ciência da notificação via Domicílio Eletrônico encontra-se expirado, NOTIFIQUE(M)-SE o(a)(s) reclamado(a)(s) HORTA BRASILIA TRANSPORTES E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, via POSTAL, para, ATÉ A DATA E HORA DESIGNADA PARA AUDIÊNCIA INICIAL, apresentar(em) defesa(s) escrita(s), por meio do sistema PJE, sob pena de REVELIA, além de CONFISSÃO quanto à matéria de fato, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Nos termos da Resolução CSJT Nº 241, DE 31 DE MAIO DE 2019, a defesa e documentos deverão ser juntados em sistema PJE. Inclua-se o processo em pauta de audiência INICIAL para o dia 05/08/2025 às 13:45 HORAS. A audiência será presencial, devendo o autor estar presente sob pena de arquivamento e a reclamada estar presente sob pena de revelia e confissão ficta. Notifique-se a reclamada HORTA BRASILIA TRANSPORTES E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, VIA POSTAL e intime-se o reclamante. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000672-79.2025.5.10.0017 RECLAMANTE: ANTONIO JOSE BARROSO RECLAMADO: DERMINO MERQUIDES DE ARAUJO, HORTA BRASILIA TRANSPORTES E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bce1d6b proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO  Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  RONALD LAMAS CORREA,  no dia 03/07/2025. DESPACHO Vistos. Considerando que o prazo para ciência da notificação via Domicílio Eletrônico encontra-se expirado, NOTIFIQUE(M)-SE o(a)(s) reclamado(a)(s) HORTA BRASILIA TRANSPORTES E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, via POSTAL, para, ATÉ A DATA E HORA DESIGNADA PARA AUDIÊNCIA INICIAL, apresentar(em) defesa(s) escrita(s), por meio do sistema PJE, sob pena de REVELIA, além de CONFISSÃO quanto à matéria de fato, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Nos termos da Resolução CSJT Nº 241, DE 31 DE MAIO DE 2019, a defesa e documentos deverão ser juntados em sistema PJE. Inclua-se o processo em pauta de audiência INICIAL para o dia 05/08/2025 às 13:45 HORAS. A audiência será presencial, devendo o autor estar presente sob pena de arquivamento e a reclamada estar presente sob pena de revelia e confissão ficta. Notifique-se a reclamada HORTA BRASILIA TRANSPORTES E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, VIA POSTAL e intime-se o reclamante. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO JOSE BARROSO
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000734-19.2025.5.10.0018 RECLAMANTE: POLIANA FERREIRA DE SOUZA ALCANTARA RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9420b6a proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) estagiário(a) JOSE DA GUIA SILVA BARROS FILHO, em 03 de julho de 2025, sob supervisão da Diretora de Secretaria, Ana Carolina Macena Barros.     DESPACHO AUDIÊNCIA INAUGURAL ORDINÁRIO   Vistos. DATA E HORA DA AUDIÊNCIA:  21/08/2025 08:37, A SER REALIZADA PRESENCIALMENTE NO FORO DE BRASÍLIA. A tramitação do presente feito observará o RITO ORDINÁRIO. Considerando a complexidade da matéria e os pedidos em debate, haverá o fracionamento conforme permissivos legais (art. 852-H, §§ 1º e 7º) com designação específica de instrução e julgamento. A defesa e documentos deverão ser enviados para os autos digitais do PJe-JT, até antes da realização da audiência inicial, e, para tanto, o(a)(s)reclamado(a)(s) deve(m) se valer dos seus próprios meios ou dos equipamentos disponibilizados neste Foro Trabalhista, em sistema de autoatendimento, podendo aparte desassistida de advogado obter auxílio ao Setor de Tecnologia e/ou de Protocolo e Distribuição. Evitar a opção por sigilo, exceto em situações de real e estrita necessidade, a fim de não provocar incidentes manifestamente infundados. Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas observarão o disposto na Resolução 185/2017 do CSJT: campos "Descrição" e "Tipo de Documento" correspondentes com a descrição conferida aos arquivos e,individualmente considerados devem trazer os documentos da mesma espécie ordenados cronologicamente, inclusive com a descrição dos períodos a que se referem. Os documentos devem estar legíveis e anexados na posição horizontal. E devem conter descrição que os identifique individualmente. A atribuição injustificada de sigilo deve ser evitada para não provocar incidentes protelatórios. Em todas as procurações e substabelecimentos é necessário o número do CPF dos procuradores para o cadastro no PJe. Em caso de dúvidas a parte poderá consultar a Portaria PRE/SGJUD Nº 1/2012, do TRT 10ª Região. http://www.trt10.jus.br. Intime-se a parte reclamante para ciência da data de audiência inicial. Notifique-se a parte reclamada, por domicílio eletrônico. A notificação inicial será efetivada por correios, se a reclamada não possuir domicílio eletrônico. As partes deverão estar presentes na audiência independentemente do comparecimento de advogado (art. 843, CLT), sendo que o não comparecimento do(a)(s) reclamante(s) importará no arquivamento da reclamação (art.844 da CLT), enquanto o não comparecimento da(o)(s) reclamada(o)(s) importará em REVELIA e CONFISSÃO quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT). Publique-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - POLIANA FERREIRA DE SOUZA ALCANTARA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000734-19.2025.5.10.0018 RECLAMANTE: POLIANA FERREIRA DE SOUZA ALCANTARA RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9420b6a proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) estagiário(a) JOSE DA GUIA SILVA BARROS FILHO, em 03 de julho de 2025, sob supervisão da Diretora de Secretaria, Ana Carolina Macena Barros.     DESPACHO AUDIÊNCIA INAUGURAL ORDINÁRIO   Vistos. DATA E HORA DA AUDIÊNCIA:  21/08/2025 08:37, A SER REALIZADA PRESENCIALMENTE NO FORO DE BRASÍLIA. A tramitação do presente feito observará o RITO ORDINÁRIO. Considerando a complexidade da matéria e os pedidos em debate, haverá o fracionamento conforme permissivos legais (art. 852-H, §§ 1º e 7º) com designação específica de instrução e julgamento. A defesa e documentos deverão ser enviados para os autos digitais do PJe-JT, até antes da realização da audiência inicial, e, para tanto, o(a)(s)reclamado(a)(s) deve(m) se valer dos seus próprios meios ou dos equipamentos disponibilizados neste Foro Trabalhista, em sistema de autoatendimento, podendo aparte desassistida de advogado obter auxílio ao Setor de Tecnologia e/ou de Protocolo e Distribuição. Evitar a opção por sigilo, exceto em situações de real e estrita necessidade, a fim de não provocar incidentes manifestamente infundados. Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas observarão o disposto na Resolução 185/2017 do CSJT: campos "Descrição" e "Tipo de Documento" correspondentes com a descrição conferida aos arquivos e,individualmente considerados devem trazer os documentos da mesma espécie ordenados cronologicamente, inclusive com a descrição dos períodos a que se referem. Os documentos devem estar legíveis e anexados na posição horizontal. E devem conter descrição que os identifique individualmente. A atribuição injustificada de sigilo deve ser evitada para não provocar incidentes protelatórios. Em todas as procurações e substabelecimentos é necessário o número do CPF dos procuradores para o cadastro no PJe. Em caso de dúvidas a parte poderá consultar a Portaria PRE/SGJUD Nº 1/2012, do TRT 10ª Região. http://www.trt10.jus.br. Intime-se a parte reclamante para ciência da data de audiência inicial. Notifique-se a parte reclamada, por domicílio eletrônico. A notificação inicial será efetivada por correios, se a reclamada não possuir domicílio eletrônico. As partes deverão estar presentes na audiência independentemente do comparecimento de advogado (art. 843, CLT), sendo que o não comparecimento do(a)(s) reclamante(s) importará no arquivamento da reclamação (art.844 da CLT), enquanto o não comparecimento da(o)(s) reclamada(o)(s) importará em REVELIA e CONFISSÃO quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT). Publique-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0001148-63.2024.5.10.0111 RECLAMANTE: FELLIPE ALVES SILVEIRA RECLAMADO: RIO BRANCO PARTICIPACOES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 904abe7 proferida nos autos. TERMO DE CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico e dou fé que no dia 27/06/2025 decorreu o prazo para manifestação da(s) parte(s) interessada(s), conforme movimentação processual. Certidão e conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feitas pelo(a) servidor(a) ELIANA NAMIE KATO, em 02 de julho de 2025. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, etc. Homologo o cálculo de ID de51a52 , corrigido até 31/05/2025 (sem prejuízo de futuras atualizações), e fixo débito da parte reclamada em: — Débito da parte reclamada no importe de R$ 6.043,29.   DETERMINO a tramitação do presente feito para a fase de execução. Cite(m)-se a parte reclamada, para pagamento do débito em 48 horas, sob pena de execução. O pagamento deverá ser realizado, EXCLUSIVAMENTE, em conta judicial junto à Caixa Econômica Federal (link para gerar o boleto de depósito judicial: https://pje.trt10.jus.br/sif/boleto/novo ). O boleto poderá ser pago em qualquer banco, físico ou virtual. Decorrido, in albis, o prazo ora concedido, determino o imediato início dos procedimentos de execução para penhora de tantos bens quantos bastem à integral garantia do juízo, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC, bem como a inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastros de devedores. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. TAMARA GIL KEMP Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FELLIPE ALVES SILVEIRA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0001148-63.2024.5.10.0111 RECLAMANTE: FELLIPE ALVES SILVEIRA RECLAMADO: RIO BRANCO PARTICIPACOES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 904abe7 proferida nos autos. TERMO DE CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico e dou fé que no dia 27/06/2025 decorreu o prazo para manifestação da(s) parte(s) interessada(s), conforme movimentação processual. Certidão e conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feitas pelo(a) servidor(a) ELIANA NAMIE KATO, em 02 de julho de 2025. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, etc. Homologo o cálculo de ID de51a52 , corrigido até 31/05/2025 (sem prejuízo de futuras atualizações), e fixo débito da parte reclamada em: — Débito da parte reclamada no importe de R$ 6.043,29.   DETERMINO a tramitação do presente feito para a fase de execução. Cite(m)-se a parte reclamada, para pagamento do débito em 48 horas, sob pena de execução. O pagamento deverá ser realizado, EXCLUSIVAMENTE, em conta judicial junto à Caixa Econômica Federal (link para gerar o boleto de depósito judicial: https://pje.trt10.jus.br/sif/boleto/novo ). O boleto poderá ser pago em qualquer banco, físico ou virtual. Decorrido, in albis, o prazo ora concedido, determino o imediato início dos procedimentos de execução para penhora de tantos bens quantos bastem à integral garantia do juízo, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC, bem como a inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastros de devedores. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. TAMARA GIL KEMP Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RIO BRANCO PARTICIPACOES S.A
  9. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0001427-07.2023.5.10.0104 AGRAVANTE: SABINE DENISE GIESEN & CIA LTDA AGRAVADO: TIAGO GOMES LOPES Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001427-07.2023.5.10.0104     AGRAVANTE: SABINE DENISE GIESEN & CIA LTDA ADVOGADO: Dr. ALAN CARLOS ORDAKOVSKI AGRAVADO: TIAGO GOMES LOPES ADVOGADO: Dr. SOSTENES DE SOUZA MOREIRA GPACV/rgc   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   A egr. 2ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, consignando na ementa do acórdão os seguintes fundamentos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. No caso, o recurso ordinário da reclamada não foi recebido pelo juízo de origem, dada a sua intempestividade. Interposto o recurso ordinário um dia depois do octídio legal previsto no inciso I do art. 895 da CLT, a reclamada não observou pressuposto extrínseco para a admissibilidade do apelo. Logo, está correta a decisão agravada, ante a intempestividade do recurso ordinário. Agravo de instrumento da reclamada conhecido e desprovido." Inconformada, a reclamada interpôs Recurso de Revista. Contudo, prevê a Súmula n.º 218 do col. TST:   "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento."   Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.   A infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. No presente caso, a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado, a incidir a Súmula n.º 422, I, do c. TST, que dispõe:   RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.   Diante do óbice da Súmula nº 422, não conheço do agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - SABINE DENISE GIESEN & CIA LTDA
  10. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0001427-07.2023.5.10.0104 AGRAVANTE: SABINE DENISE GIESEN & CIA LTDA AGRAVADO: TIAGO GOMES LOPES Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001427-07.2023.5.10.0104     AGRAVANTE: SABINE DENISE GIESEN & CIA LTDA ADVOGADO: Dr. ALAN CARLOS ORDAKOVSKI AGRAVADO: TIAGO GOMES LOPES ADVOGADO: Dr. SOSTENES DE SOUZA MOREIRA GPACV/rgc   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   A egr. 2ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, consignando na ementa do acórdão os seguintes fundamentos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. No caso, o recurso ordinário da reclamada não foi recebido pelo juízo de origem, dada a sua intempestividade. Interposto o recurso ordinário um dia depois do octídio legal previsto no inciso I do art. 895 da CLT, a reclamada não observou pressuposto extrínseco para a admissibilidade do apelo. Logo, está correta a decisão agravada, ante a intempestividade do recurso ordinário. Agravo de instrumento da reclamada conhecido e desprovido." Inconformada, a reclamada interpôs Recurso de Revista. Contudo, prevê a Súmula n.º 218 do col. TST:   "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento."   Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.   A infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. No presente caso, a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado, a incidir a Súmula n.º 422, I, do c. TST, que dispõe:   RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.   Diante do óbice da Súmula nº 422, não conheço do agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO GOMES LOPES
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