Fernando De Carvalho E Albuquerque

Fernando De Carvalho E Albuquerque

Número da OAB: OAB/DF 030250

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 69
Total de Intimações: 112
Tribunais: TRT10, TJGO, TRF3, TST, TJPA, TJSP, TJPR, TRF5, TRT4, TRF1, TJDFT
Nome: FERNANDO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0001400-03.2023.5.10.0014 RECORRENTE: MARCOS VINICIUS BRITO MONTALVAO RECORRIDO: HIGOR MARINHO DE OLIVEIRA SANTOS E OUTROS (1)       PROCESSO nº 0001400-03.2023.5.10.0014 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA - ACÓRDÃO 2ªTURMA/2025 RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO RECORRENTE: MARCOS VINICIUS BRITO MONTALVÃO ADVOGADO: DIEGO HENRIQUE CUNHA DE OLIVEIRA RECORRIDO: HIGOR MARINHO DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO: JEAN CARLOS FERREIRA DE MORAES ADVOGADO: MARIA GABRIELLA LUCAS DE FARIAS RECORRIDO: DISDAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: ALAN CARLOS ORDAKOVSKI ORIGEM: 14ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUIZ BRUNO LIMA DE OLIVEIRA)     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. 1. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE PONTOS. JORNADA DE TRABALHO FIXADA NA ORIGEM. Hipótese em que a presunção da veracidade da jornada, decorrente da ausência do controle de pontos, foi elidida por prova oral em sentido contrário, nos termos do item I da Súmula nº 338 do C. TST. Prova oral que se mostrou suficiente à desconstituição do horário de entrada. Sentença que não merece reparos. 2. CONTRATO DE TRANSPORTE. TERCEIRIZAÇÃO. NATUREZA CÍVEL DA CONTRATAÇÃO. Evidenciado nos autos que as partes reclamadas celebraram contrato de natureza comercial relativo a prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros, sob a regência da Lei n.º 11.442/07 e pelo art. 730 e seguintes do Código Civil. Na ótica da notória e reiterada jurisprudência trabalhista, em especial a do colendo TST, sobredita modalidade de contratação não se confunde nem se equipara ao fenômeno da terceirização da prestação de serviços, razão pelo qual não cabe a responsabilidade da contratante por créditos trabalhistas reconhecidos a empregados do contratado. Precedentes. Recurso ordinário do Reclamante conhecido e não provido.       RELATÓRIO   O Excelentíssimo Juiz do Trabalho BRUNO LIMA DE OLIVEIRA, em exercício na MMª 14ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, prolatou sentença às fls. 557/580, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MARCOS VINICIUS BRITO MONTALVÃO em desfavor de HIGOR MARINHO DE OLIVEIRA SANTOS e DISDAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, por meio da qual julgou os pleitos parcialmente procedente em face do primeiro Reclamado e improcedente em relação à segunda Reclamada. O Reclamante recorre às fls. 583/589. Contrarrazões da segunda Reclamada às fls. 592/597. Intimado, o primeiro Reclamado deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme artigo 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pelo Reclamante é tempestivo e a representação está regular. O Autor não foi condenado ao recolhimento de custas. Assim, conheço do recurso ordinário. 2. MÉRITO 2.1. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE PONTOS. JORNADA DE TRABALHO FIXADA NA ORIGEM. As horas extras foram deferidas, mas o Juízo de origem, em atenção à prova oral, fixou jornada diversa da indicada na exordial: " Jornada de trabalho Como visto, foi reconhecido o vínculo do autor com o primeiro réu. Nesse ínterim, cotejando as alegações das partes com os depoimentos da testemunha e do informante já multicitados, observo que o labor ocorria de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h, com 30min de intervalo intrajornada. Assim sendo, FIXO a jornada como sendo de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h, com 30min de intervalo intrajornada. Julgo procedente, para condenar a reclamada ao pagamento, como extra, das horas que excederem a 8ª diária e a 44ª semanal, bem como do período suprimido do intervalo intrajornada, cujos quantitativos serão apurados em liquidação, observando a Súmula 264, TST, o salário declinado na inicial, adicional de 50% ou convencional maior, divisor 220. Observe-se que, em relação às horas destinadas à compensação (excederem 8ª diária) é devido apenas o adicional, já para as que excederem a 44ª semanal é devido a hora cheia mais adicional (Súmula 85, IV, TST). Pela habitualidade, julgo procedentes os reflexos em RSR, aviso prévio, 13º, férias + 1/3 e incidências de FGTS + 40%, inclusive sobre os reflexos aqui deferidos, exceto sobre as férias indenizadas (OJ 195, SDI-1). Observe-se o entendimento consolidado na nova redação da OJ 394, SDI-1. Não há falar em reflexos de intervalo intrajornada após 10.11.2017." (fls. 564/565) O Reclamante defende que "o juízo de primeiro grau, ao considerar exclusivamente o depoimento de testemunhas para apuração da jornada de trabalho do reclamante, desconsiderou a presunção de veracidade prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para a ausência de registros de ponto" (fl. 587). Entende que "O depoimento de testemunhas, embora relevante e apto a colaborar para a elucidação dos fatos, não pode ser considerado como suficiente para afastar a presunção de veracidade das alegações do reclamante, especialmente quando a parte reclamada não apresenta documentos comprobatórios, como os cartões de ponto" (fl. 588). Sem razão. O Magistrado sentenciante reconheceu o vínculo apenas em relação ao primeiro Reclamado, condenando-o ao pagamento de horas extras nos termos da jornada fixada em juízo. Nos fólios, inexiste prova de quantos funcionários prestam serviços em favor do primeiro Reclamado (ônus do Acionado), informação importante para fins de determinar a obrigatoriedade da apresentação do controle de pontos, nos termos da Súmula nº 338 do C. TST. Desta feita, há presunção de veracidade da jornada indicada na exordial, consoante item I da citada Súmula. Ocorre, todavia, que tal presunção pode ser elidida por prova em contrário. In casu, o informante convidado pelo Reclamante noticiou a jornada realizada: "Depoimento do informante: "que o autor trabalhou para o 1º réu; que o depoente entrou em 2023 e o autor já estava trabalhando lá; [...] que o autor geralmente chegava às 05h às 17h; que geralmente tiravam 20 minutos a meia hora para alimentação; que saiam de casa às 05h e chegavam no local às 6h30; que começavam a trabalhar mesmo por volta de 7h quando o caminhão estava carregado; [...]" (fl. 499) Grifos acrescidos Tal prova é suficiente à desconstituição do horário de entrada aduzido pelo Autor, na inicial, sendo desnecessária a apresentação de documentos. Ora, se a presunção já se fundamenta na ausência de controle de pontos, soa contraditório exigir que a sua desconstituição também se dê pela apresentação de tais controles. Ademais, o conteúdo do item I da Súmula nº 338 fala que a presunção "pode ser elidida por prova em contrário", não se limitando a um tipo de prova. Assim, não há reparos a serem feitos na sentença por meio do qual o Juízo de origem fixou a jornada de trabalho considerando o depoimento do informante convidado pelo Autor. Nego provimento ao recurso. 2.2. CONTRATO DE TRANSPORTE. TERCEIRIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. O Juízo de origem indeferiu pedido de responsabilização subsidiária da segunda Reclamada, pelos seguintes fundamentos: "Responsabilidade da primeira reclamada. No ponto, registro que restou despontado nos autos que a relação entre a primeira reclamada e o segundo reclamado é estritamente comercial, consistente em contrato civil de transporte autônomo de cargas. De fato, é o que se depreende do cotejo do contrato de transporte de carga de ID 886abd8 - fls. 399-404 - com os depoimentos do informante, sr. Thiago Matheus Cardoso de Lima, e da testemunha, sr. Lucas Galvão Mourão. De fato, observo que o informante ouvido a rogo do autor, sr. Thiago Matheus Cardoso de Lima, disse que "que o autor era motorista; que não sabe dizer se a outra empresa tem algo a ver com isso; que no período em que o depoente entrou, o autor era motorista, não sabendo informar quais as funções dele antes; que carregavam o caminhão na empresa Disdal; que não sabe informar se o autor recebeu alguma ordem da Disdal". Outrossim, a testemunha, vinda a convite da parte ré, sr. Lucas Galvão Mourão, narrou "que trabalha na Disdal desde 2014; que conhece o autor; que o autor era o ajudante do Sr. Higor Marinho; que reconhece o réu aqui presente como sendo o Sr. Higor Marinho; que o Sr. Higor é transportador autônomo; que há um contrato de transporte entre a Disdal e o Sr. Higor; que, ao que sabe, o autor é chapa do réu Higor; que o autor não ia lá todas as vezes com o Sr. Higor; que já viu o Sr. Higor com outros chapas, mas a muito tempo atrás; que nunca viu o autor sendo motorista para o Sr. Higor; que ficou sabendo que o autor era motorista lá para o Sr. Higor, porque o Sr. Diego (um colega de serviço) contou; que, ao que sabe, o autor não fazia outros serviços para o Sr. Higor, além de ser chapa; que não sabe dizer se o autor já fez serviços para outros freteiros; que acredita que o autor fosse chapa do réu Higor, porque essa é a praxe lá". Referida testemunha, sr. Lucas, também disse "que os freteiros tem a opção de trazer ajudante ou não; que nunca viu o Sr. Higor dando ordens para ele, mas já viu o autor ajudando o Sr. Higor com a carga; que, numa semana, o autor ia uns 4 dias; que o Sr. Higor não ia todo dia para a Disdal; que 90% das vezes que o Sr. Higor ia, o autor ia também; que não sabe dizer se existe alguma relação familiar entre eles dois; que não sabe dizer se a mãe do autor pediu para o Sr. Higor ajudar o autor e lhe dar um serviço". Na sequência, sr. Lucas aduziu "que não sabe dizer se o autor recebe por diária, nem o valor que era pago; que não sabe informar se o autor precisaria apresentar atestados para o Sr. Higor se não pudesse ir; que o autor não precisaria apresentar atestados para a Disdal; que nem o Sr. Higor precisaria; que é feita uma lista de veículo e o freteiro vê a listagem postada no whatsapp; que, se ele puder, ele vem buscar a carga; que o autor não ficava nesse grupo; que todas as tratativas da Disdal eram apenas com o Sr. Higor". Adiante, o sr Lucas também afirmou "que chegavam por volta das 7h e aí carregavam e saiam para fazer as entregas; que não sabe dizer que horas eles terminavam; que, quando terminavam as entregas eles postavam no Fusion (aplicativo) os canhotos; que não sabe informar que horas era tal postagem; que nunca presenciou o Sr. Higor falando de forma grosseira com o autor; que o caminhão do Sr. Higor era um ¾, mas não sabe dizer o tipo. Nada mais." Como se observa, não há indício de desvirtuamento do contrato de transporte autônomo de carga celebrado pela segunda reclamada e o primeiro réu, de modo que não há como se conceber pela responsabilidade da segunda ré no presente caso. O simples fato de o reclamante eventualmente se apresentar com camisa contendo a logomarca da segunda reclamada não tem o condão de lhe vincular juridicamente, só por isso, ao empreendimento da segunda ré. De fato, vejo que da foto colacionada ao ID c2ff262 (fl. 54) também consta a logomarca de uma outra empresa e nem por isso é esta demandada na lide. E mais. O c. TST já se pronunciou no sentido de que, existindo contrato de transporte de cargas que ostente natureza puramente comercial, não se está diante da terceirização de serviços nos moldes da Súmula nº 331, IV, do TST, não havendo que se falar em responsabilidade solidária ou subsidiária da contratante, in verbis: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSPORTE DE CARGAS. CONTRATO COMERCIAL. SÚMULA Nº 331 DO TST . 1. Extrai-se do acórdão recorrido que a empresa NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA. firmou contrato de prestação de serviços de transporte de cargas com a empresa STAR WITHE TRANSPORTES LTDA, e que, no cumprimento deste, o autor prestava serviços simultaneamente às empresas mencionadas, atuando no recolhimento e na entrega de cargas. 2. A Corte Regional manteve a r. sentença pela qual se responsabilizara solidariamente a empresa ora recorrente (Súmula 331, IV, do TST), por entender que houve, no caso, terceirização dos serviços de transporte de carga, o que está ligado à sua atividade-fim, registrando que "a tomadora terceirizou atividade-fim, tendo em vista que o objeto de sua atividade empresária consiste na distribuição de gás liquefeito de petróleo e o respectivo transporte não poderia ser considerado uma atividade periférica, mas essencial ou nuclear ao desempenho empresarial da segunda ré". 3. Ocorre que a existência de contrato de transporte de cargas firmado entre a primeira e a segunda reclamadas, por possuir natureza puramente comercial, e não de prestação de serviços, não evidencia a terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST, de forma que não há como se reconhecer a responsabilidade solidária ou subsidiária da ora recorrente. Há precedentes. 4 . Outrossim, o excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 48 e da ADIn 3.961, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, reiterando ser possível a terceirização de atividade-meio ou fim e destacou que, em se tratando de mercado de transporte de cargas, com a contratação, pela tomadora, de empresa de transporte, haverá relação de natureza comercial, sem qualquer incompatibilidade com a Constituição Federal. 5. Dessa forma, diante da existência de contrato de transporte de cargas entre as reclamadas, que ostenta natureza puramente comercial, nos termos do artigo 730 do Código Civil, e não de terceirização de serviços nos moldes da Súmula nº 331, IV, do TST, não há falar em responsabilidade solidária ou subsidiária da contratante. Recurso de revista conhecido por contrariedade (má aplicação) à Súmula nº 331, IV, do TST e provido. (TST - RR: 106415920165150126, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 02/02/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 04/02/2022) Assim, não havendo demonstração de que a segunda reclamada tenha incorporado ao seu empreendimento o trabalhador contratado pelo primeiro réu, nem mesmo havendo a comprovação de que tenha ela se utilizado de mão de obra terceirizada conforme definido pela Súmula 331 do TST (mas sim de contrato de transporte , não há como se conceber que tenha qualquer responsabilidade pelos haveres trabalhista do ora reclamante. Julgo improcedente." (fl. 572/575) Insurge-se o Reclamante, afirmando que "conforme depoimentos e outros meios de prova colhidos, que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada, mas prestava efetivamente seus serviços nas dependências da segunda reclamada" (fl. 585). Defende que "Embora a primeira reclamada seja a empregadora formal, a segunda reclamada tinha domínio sobre o ambiente de trabalho, onde as atividades eram realizadas e onde o reclamante estava subordinado às condições de organização e controle da jornada, características típicas da relação de trabalho" (fl. 585). Pede pela aplicação da Súmula nº 331 do C. TST. Analisa-se. O contrato firmado entre as partes reclamadas tem como objeto a prestação de serviços de transporte, estando assim definido em contrato o seu objeto (Cláusula 1.1): "A realização pelo Transportador de transportes avulsos e individuais de cargas de produtos aos clientes destinatários da Remetente, mediante remuneração fixada neste contrato" (fl. 400). Pois bem. A hipótese dos autos versa sobre contrato autêntico de serviços de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros, sob a regência da Lei n.º 11.442/07 e pelo art. 730 e seguintes do Código Civil. Na ótica da notória e reiterada jurisprudência trabalhista, em especial a do colendo TST, sobredita modalidade de contratação não se confunde nem se equipara ao fenômeno da terceirização da prestação de serviços, razão pelo qual não cabe a responsabilidade segunda Reclamada por créditos trabalhistas reconhecidos a empregados da primeira. Nesse sentido, cita-se o entendimento do Col. TST sobre a matéria: I - AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. CONTRATO DE TRANSPORTE DE BOTIJÕES DE GÁS (GLP). TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA CIVIL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Demonstrada a contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, merece processamento o recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE EMBARGOS. CONTRATO DE TRANSPORTE DE BOTIJÕES DE GÁS (GLP). TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA CIVIL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. Hipótese em que a Eg. 1ª Turma negou provimento ao agravo em recurso de revista da Supergasbras, segunda reclamada, mantendo a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. 2. No caso, consta do acórdão regional, transcrito pela Turma, que 'a empresa contratada deveria transportar botijões de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP da contratante'. 3. Nesse contexto, o contrato firmado entre as reclamadas não pode ser enquadrado como terceirização de serviços ou intermediação de mão de obra, afigurando-se relação tipicamente civil, na modalidade transporte de cargas.4. Assim, resulta inaplicável a responsabilidade subsidiária de que trata a Súmula 331, IV, do TST. Precedentes desta Eg. Subseção e de Turmas do TST. Recurso de embargos conhecido e provido (TST, SDI 1, E-Ag-RR 810-22.2011.5.01.0006, MALLMANN, DEJT 16/9/2022). RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DESTA CORTE. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o contrato de transporte de cargas, por possuir natureza puramente civil e comercial, e não de prestação de serviços, não se adequa à terceirização de mão de obra prevista na Súmula nº 331, IV, do TST, o que afasta a responsabilidade subsidiária ou solidária da empresa tomadora de serviços.Precedentes recentes desta Subseção e de Turmas deste Tribunal. Nesse cenário, diante da existência de contrato de transporte de cargas entre as rés, que ostenta natureza comercial, e não de terceirização de serviços nos moldes da Súmula nº 331, IV, do TST, irreparável a decisão da Turma que excluiu a responsabilidade da segunda ré. Recurso de embargos não conhecido (TST, SDI 1, E-RR 10027-21.2016.5.15.0137, CLÁUDIO, DEJT 18/3/2022). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PRODUTOS E MERCADORIAS. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que deu provimento aos recursos de revista interpostos pelas terceira e quarta rés para, reformando o acórdão regional, excluir a responsabilidade subsidiária que lhes havia sido imputada. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho deu provimento ao recurso ordinário interporto pelo autor para, reformando a sentença, reconhecer a responsabilidade subsidiária das terceira e quarta rés. Na ocasião, a Corte de origem consignou que ' o reclamante foi admitido pela primeira reclamada (BSA), em 27/08/2012, para exercer a função de 'motorista carreteiro', tendo sido dispensado em 06/01/2015 (fl. 17)'. Pontuou ser 'incontroverso o contrato de prestação de serviços firmado entre primeira/segunda reclamadas e terceira e quarta reclamadas, para prestação de serviço de transporte de produtos e mercadorias'. Concluiu que ' como terceira e quarta reclamadas se beneficiaram dos serviços prestados pelo reclamante, atuando como tomadoras dos serviços, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações trabalhistas inadimplidas, decorrentes do contrato de trabalho havido entre o empregado e primeira e segunda reclamadas'. 3. Todavia, a jurisprudência predominante no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, em razão da natureza comercial dos contratos de transporte de cargas, não se aplica o entendimento constante da Súmula n.º 331, IV, do TST. Precedentes de Turmas desta Corte Superior. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento (TST, 1ª T., Ag-RR 131-16.2016.5.09.0041, AMAURY, DEJT 8/5/2023) RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. NATUREZA MERCANTIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. Hipótese em que se discute a responsabilidade da tomadora de serviços de transporte. O atual entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a existência de contrato de transporte de cargas firmado entre as reclamadas possui natureza comercial, e não de prestação de serviços.Precedentes . Convém destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 48 e da ADIn 3.961, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, reiterando ser possível a terceirização de atividade-meio ou fim e destacou que, em se tratando de transporte de cargas, com a contratação, pela tomadora, de empresa de transporte, haverá relação de natureza comercial (ADC 48-DF). In casu , o TRT reconheceu a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços de transporte. Diante da existência de contrato de transporte de mercadorias de natureza comercial entre as reclamadas, e não de terceirização de serviços nos moldes da Súmula 331, IV, do TST, inexiste responsabilidade subsidiária da empresa recorrente. Recurso de revista conhecido e provido (TST, 2ª T., RR 1000542-59.2019.5.02.0323, MALLMANN, DEJT 17/3/2023) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. De acordo com o Regional, o contrato celebrado entre as reclamadas foi de transporte de mercadorias, motivo pelo qual concluiu pela inaplicabilidade da Súmula nº 331, IV, do TST. Tal entendimento se encontra em perfeita harmonia com a jurisprudência majoritária deste Tribunal.Julgados. Recurso de revista não conhecido (TST, 3ª T., RR 101095-19.2017.5.01.0004, PIMENTA, DEJT 14/4/2023) REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA S.A. - ESTADO DE MINAS SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE PERIÓDICOS. CARACTERIZAÇÃO. NATUREZA MERCANTIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se a configuração de terceirização e a consequente responsabilidade subsidiária da Recorrente S.A. - ESTADO DE MINAS quanto a eventuais créditos trabalhistas devidos ao Reclamante. II . No caso, é incontroverso que o Reclamante foi contratado pela L.V. BOMTEMPO LTDA. para fazer o transporte/distribuição de periódicos/jornais, produzidos pela S.A. - ESTADO DE MINAS. III . O entendimento desta Corte Superior éno sentido de que a contratação de transporte de mercadorias não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços, afastando-se, por conseguinte, a aplicação das diretrizes contidas na Súmula nº 331 do TST.Julgados. Esse mesmo entendimento deve ser aplicado ao transporte/distribuição de periódicos/jornais produzidos da empresa contratante. IV . Dessa forma, a responsabilização, ainda que de forma subsidiária, da Reclamada S.A. - ESTADO DE MINAS quanto ao pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos na presente relação jurídica processual, contraria a jurisprudência firmada por esta Corte Superior. V. Sob esse enfoque,resulta reconhecida a transcendência políticada causa. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (TST, 4ª T., RR 11024-97.2017.5.03.0138, RAMOS, DEJT 18/2/2022) I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA - JORNAIS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DESTA CORTE. Afastado o óbice da Súmula 331/TST, que motivou a negativa de seguimento do recurso de revista, impõe-se o provimento do agravo quanto ao tema. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA - JORNAIS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DESTA CORTE. 1. Na hipótese dos autos o Tribunal Regional registra que o reclamante foi empregado da primeira reclamada, na função de motorista, e transportou mercadorias para a segunda ré, em razão de contrato firmado entre as rés, cujo objeto era a entrega de jornais em pontos de venda. 2. Esta Corte Superior tem entendido inaplicável a Súmula 331, IV, do TST ao contrato de transporte de mercadorias, em razão de sua natureza puramente civil e comercial, distinta da terceirização de mão de obra, o que afasta a possibilidade de responsabilização subsidiária ou solidária da empresa contratante. Recurso de revista conhecido e provido (TST, 5ª T., Ag-RR 126500-27.2010.5.17.0014, MORGANA, DEJT 23/6/2023) RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, ATENDIDOS. Debate-se a responsabilidade subsidiária em contrato envolvendo CROWN EMBALAGENS METÁLICAS DA AMAZONIA S/A. (contratante) e G.M. COSTA TRANSPORTES LTDA, GM COSTA PRESTADORA DE SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA. (contratada). A recorrente defende que ao caso não se aplica o entendimento consubstanciado na Súmula 331 do TST, mas o artigo 730 do Código Civil, não havendo falar em responsabilidade subsidiária. O acórdão recorrido aplicou o entendimento consubstanciado na referida súmula, afirmando se tratar de contrato de prestação de serviços. Consoante precedentes deste TST, inclusive desta turma julgadora, os contratos de transporte são regidos pelas regras de direito civil, especificamente do direito comercial, nos termos do art. 730 e seguintes do CC. Precedentes. Está-se diante de má aplicação da Súmula 331 do TST.Recurso de revista conhecido e provido (TST, 6ª T., RR 376-06.2019.5.20.0012, AUGUSTO, DEJT 28/10/2022) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE TRANSPORTE. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a existência de contrato de transporte ajustado entre as partes reclamadas, por possuir natureza comercial e não de prestação de serviços, não caracteriza a terceirização prevista na Súmula 331, IV, do TST, não ensejando a responsabilização subsidiária.Precedentes da SBDI-1 do TST. II. O Tribunal Regional consignou que as partes reclamadas entabularam contrato de prestação de serviços de transporte de cargas, bem como que o reclamante trabalhou no transporte de mercadorias, não tendo sido registrado qualquer desvirtuamento do pacto em tela, capaz de configurar fraude na relação laboral. III. Não configurada a existência de intermediação de mão de obra, mas, sim, de contrato comercial para transporte de cargas, verifica-se que houve má-aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (TST, 7ª T., RR 10978-06.2018.5.15.0085, EVANDRO, DEJT 4/4/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 331. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Com efeito, segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, nos termos da Súmula 331, IV. Entretanto, conforme o entendimento jurisprudencial desta colenda Corte Superior, o contrato de transporte de cargas possui natureza eminentemente comercial, e não de prestação de serviços. Desse modo, diante da ausência de terceirização, a sociedade empresária contratante não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da sociedade empresária transportadora, razão pela qual é inaplicável o item IV da Súmula nº 331.Precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas. No presente caso , o Tribunal Regional registrou expressamente que a reclamante foi contratada pela primeira reclamada(TPC LOGÍSTICA SUDESTE S/A, a qual forma grupo econômico com a PRONTO EXPRESSLOGÍSTICA), sendo que os serviços foram prestados em benefício da segunda reclamada - CLARO S/A -, em razão da celebração de um contrato de prestação de serviços de transporte de cargas/mercadorias. Com tais fundamentos, afastou a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelos créditos deferidos à autora na presente demanda. Destarte, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento (TST, 8ª T., AIRR 11068-16.2020.5.15.0094, CAPUTO, DEJT 9/5/2023)  No mesmo sentido, entende esta Egr. Turma: " [...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSPORTE DE CARGAS. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. No caso, o autor não logrou êxito em comprovar ter laborado de forma exclusiva para a segunda reclamada. Ademais, trata-se de transporte de carga, contrato de natureza comercial, que não atrai a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 331/TST. Precedente. Logo, não há responsabilidade subsidiária a ser declarada. [...]" (TRT da 10ª Região; Processo: 0000106-04.2023.5.10.0017; Data de assinatura: 28-06-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Elke Doris Just - 2ª Turma; Relator(a): IDALIA ROSA DA SILVA) "TRANSPORTE DE CARGAS: MOTORISTA: CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL: TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA: NÃO CARACTERIZADA.- GRATUIDADE JUDICIÁRIA: DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA POR PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA MERA DECLARAÇÃO.- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À 1ª RECLAMADA. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE: DEVIDOS. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e parcialmente provido.(TRT da 10ª Região; Processo: 0001132-46.2023.5.10.0111; Data de assinatura: 26-05-2024; Órgão Julgador: Desembargador Alexandre Nery de Oliveira - 2ª Turma; Relator(a): ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA) Dado o contexto, tendo em vista a natureza eminentemente comercial o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes reclamadas, é inócua a alegação de que o Autor prestava parte de seus serviços nas dependências da segunda Reclamada (carregamento e descarregamento). Soma-se a isso a ausência de prova, pelo Autor, de que recebia ordens da segunda Reclamada, conforme depoimento de seu informante: Depoimento do informante: "[...] que carregavam o caminhão na empresa Disdal; que não sabe informar se o autor recebeu alguma ordem da Disdal; que já viu o Sr. Higor dando ordens para o autor para abastecer o caminhão; que não viu outro tipo de ordens; [...]" (fl. 499) Ausente a caracterização de qualquer fenômeno de terceirização de mão de obra, impõe-se o rechaço da pretensão de reconhecimento da responsabilidade da segunda Demandada no que concerne ao cumprimento das obrigações trabalhistas eventualmente inadimplidas pelo primeiro Acionado. Nada a reformar. Nego provimento, no particular. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário obreiro e, no mérito, nego-lhe, nos termos da fundamentação. É o meu voto.       ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário obreiro e, no mérito, negar-lhe. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 02 de julho de 2025 (data do julgamento).                     Desembargador João Luís Rocha Sampaio Relator(a)       DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL,  Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS VINICIUS BRITO MONTALVAO
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0001400-03.2023.5.10.0014 RECORRENTE: MARCOS VINICIUS BRITO MONTALVAO RECORRIDO: HIGOR MARINHO DE OLIVEIRA SANTOS E OUTROS (1)       PROCESSO nº 0001400-03.2023.5.10.0014 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA - ACÓRDÃO 2ªTURMA/2025 RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO RECORRENTE: MARCOS VINICIUS BRITO MONTALVÃO ADVOGADO: DIEGO HENRIQUE CUNHA DE OLIVEIRA RECORRIDO: HIGOR MARINHO DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO: JEAN CARLOS FERREIRA DE MORAES ADVOGADO: MARIA GABRIELLA LUCAS DE FARIAS RECORRIDO: DISDAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: ALAN CARLOS ORDAKOVSKI ORIGEM: 14ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUIZ BRUNO LIMA DE OLIVEIRA)     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. 1. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE PONTOS. JORNADA DE TRABALHO FIXADA NA ORIGEM. Hipótese em que a presunção da veracidade da jornada, decorrente da ausência do controle de pontos, foi elidida por prova oral em sentido contrário, nos termos do item I da Súmula nº 338 do C. TST. Prova oral que se mostrou suficiente à desconstituição do horário de entrada. Sentença que não merece reparos. 2. CONTRATO DE TRANSPORTE. TERCEIRIZAÇÃO. NATUREZA CÍVEL DA CONTRATAÇÃO. Evidenciado nos autos que as partes reclamadas celebraram contrato de natureza comercial relativo a prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros, sob a regência da Lei n.º 11.442/07 e pelo art. 730 e seguintes do Código Civil. Na ótica da notória e reiterada jurisprudência trabalhista, em especial a do colendo TST, sobredita modalidade de contratação não se confunde nem se equipara ao fenômeno da terceirização da prestação de serviços, razão pelo qual não cabe a responsabilidade da contratante por créditos trabalhistas reconhecidos a empregados do contratado. Precedentes. Recurso ordinário do Reclamante conhecido e não provido.       RELATÓRIO   O Excelentíssimo Juiz do Trabalho BRUNO LIMA DE OLIVEIRA, em exercício na MMª 14ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, prolatou sentença às fls. 557/580, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MARCOS VINICIUS BRITO MONTALVÃO em desfavor de HIGOR MARINHO DE OLIVEIRA SANTOS e DISDAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, por meio da qual julgou os pleitos parcialmente procedente em face do primeiro Reclamado e improcedente em relação à segunda Reclamada. O Reclamante recorre às fls. 583/589. Contrarrazões da segunda Reclamada às fls. 592/597. Intimado, o primeiro Reclamado deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme artigo 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pelo Reclamante é tempestivo e a representação está regular. O Autor não foi condenado ao recolhimento de custas. Assim, conheço do recurso ordinário. 2. MÉRITO 2.1. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE PONTOS. JORNADA DE TRABALHO FIXADA NA ORIGEM. As horas extras foram deferidas, mas o Juízo de origem, em atenção à prova oral, fixou jornada diversa da indicada na exordial: " Jornada de trabalho Como visto, foi reconhecido o vínculo do autor com o primeiro réu. Nesse ínterim, cotejando as alegações das partes com os depoimentos da testemunha e do informante já multicitados, observo que o labor ocorria de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h, com 30min de intervalo intrajornada. Assim sendo, FIXO a jornada como sendo de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h, com 30min de intervalo intrajornada. Julgo procedente, para condenar a reclamada ao pagamento, como extra, das horas que excederem a 8ª diária e a 44ª semanal, bem como do período suprimido do intervalo intrajornada, cujos quantitativos serão apurados em liquidação, observando a Súmula 264, TST, o salário declinado na inicial, adicional de 50% ou convencional maior, divisor 220. Observe-se que, em relação às horas destinadas à compensação (excederem 8ª diária) é devido apenas o adicional, já para as que excederem a 44ª semanal é devido a hora cheia mais adicional (Súmula 85, IV, TST). Pela habitualidade, julgo procedentes os reflexos em RSR, aviso prévio, 13º, férias + 1/3 e incidências de FGTS + 40%, inclusive sobre os reflexos aqui deferidos, exceto sobre as férias indenizadas (OJ 195, SDI-1). Observe-se o entendimento consolidado na nova redação da OJ 394, SDI-1. Não há falar em reflexos de intervalo intrajornada após 10.11.2017." (fls. 564/565) O Reclamante defende que "o juízo de primeiro grau, ao considerar exclusivamente o depoimento de testemunhas para apuração da jornada de trabalho do reclamante, desconsiderou a presunção de veracidade prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para a ausência de registros de ponto" (fl. 587). Entende que "O depoimento de testemunhas, embora relevante e apto a colaborar para a elucidação dos fatos, não pode ser considerado como suficiente para afastar a presunção de veracidade das alegações do reclamante, especialmente quando a parte reclamada não apresenta documentos comprobatórios, como os cartões de ponto" (fl. 588). Sem razão. O Magistrado sentenciante reconheceu o vínculo apenas em relação ao primeiro Reclamado, condenando-o ao pagamento de horas extras nos termos da jornada fixada em juízo. Nos fólios, inexiste prova de quantos funcionários prestam serviços em favor do primeiro Reclamado (ônus do Acionado), informação importante para fins de determinar a obrigatoriedade da apresentação do controle de pontos, nos termos da Súmula nº 338 do C. TST. Desta feita, há presunção de veracidade da jornada indicada na exordial, consoante item I da citada Súmula. Ocorre, todavia, que tal presunção pode ser elidida por prova em contrário. In casu, o informante convidado pelo Reclamante noticiou a jornada realizada: "Depoimento do informante: "que o autor trabalhou para o 1º réu; que o depoente entrou em 2023 e o autor já estava trabalhando lá; [...] que o autor geralmente chegava às 05h às 17h; que geralmente tiravam 20 minutos a meia hora para alimentação; que saiam de casa às 05h e chegavam no local às 6h30; que começavam a trabalhar mesmo por volta de 7h quando o caminhão estava carregado; [...]" (fl. 499) Grifos acrescidos Tal prova é suficiente à desconstituição do horário de entrada aduzido pelo Autor, na inicial, sendo desnecessária a apresentação de documentos. Ora, se a presunção já se fundamenta na ausência de controle de pontos, soa contraditório exigir que a sua desconstituição também se dê pela apresentação de tais controles. Ademais, o conteúdo do item I da Súmula nº 338 fala que a presunção "pode ser elidida por prova em contrário", não se limitando a um tipo de prova. Assim, não há reparos a serem feitos na sentença por meio do qual o Juízo de origem fixou a jornada de trabalho considerando o depoimento do informante convidado pelo Autor. Nego provimento ao recurso. 2.2. CONTRATO DE TRANSPORTE. TERCEIRIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. O Juízo de origem indeferiu pedido de responsabilização subsidiária da segunda Reclamada, pelos seguintes fundamentos: "Responsabilidade da primeira reclamada. No ponto, registro que restou despontado nos autos que a relação entre a primeira reclamada e o segundo reclamado é estritamente comercial, consistente em contrato civil de transporte autônomo de cargas. De fato, é o que se depreende do cotejo do contrato de transporte de carga de ID 886abd8 - fls. 399-404 - com os depoimentos do informante, sr. Thiago Matheus Cardoso de Lima, e da testemunha, sr. Lucas Galvão Mourão. De fato, observo que o informante ouvido a rogo do autor, sr. Thiago Matheus Cardoso de Lima, disse que "que o autor era motorista; que não sabe dizer se a outra empresa tem algo a ver com isso; que no período em que o depoente entrou, o autor era motorista, não sabendo informar quais as funções dele antes; que carregavam o caminhão na empresa Disdal; que não sabe informar se o autor recebeu alguma ordem da Disdal". Outrossim, a testemunha, vinda a convite da parte ré, sr. Lucas Galvão Mourão, narrou "que trabalha na Disdal desde 2014; que conhece o autor; que o autor era o ajudante do Sr. Higor Marinho; que reconhece o réu aqui presente como sendo o Sr. Higor Marinho; que o Sr. Higor é transportador autônomo; que há um contrato de transporte entre a Disdal e o Sr. Higor; que, ao que sabe, o autor é chapa do réu Higor; que o autor não ia lá todas as vezes com o Sr. Higor; que já viu o Sr. Higor com outros chapas, mas a muito tempo atrás; que nunca viu o autor sendo motorista para o Sr. Higor; que ficou sabendo que o autor era motorista lá para o Sr. Higor, porque o Sr. Diego (um colega de serviço) contou; que, ao que sabe, o autor não fazia outros serviços para o Sr. Higor, além de ser chapa; que não sabe dizer se o autor já fez serviços para outros freteiros; que acredita que o autor fosse chapa do réu Higor, porque essa é a praxe lá". Referida testemunha, sr. Lucas, também disse "que os freteiros tem a opção de trazer ajudante ou não; que nunca viu o Sr. Higor dando ordens para ele, mas já viu o autor ajudando o Sr. Higor com a carga; que, numa semana, o autor ia uns 4 dias; que o Sr. Higor não ia todo dia para a Disdal; que 90% das vezes que o Sr. Higor ia, o autor ia também; que não sabe dizer se existe alguma relação familiar entre eles dois; que não sabe dizer se a mãe do autor pediu para o Sr. Higor ajudar o autor e lhe dar um serviço". Na sequência, sr. Lucas aduziu "que não sabe dizer se o autor recebe por diária, nem o valor que era pago; que não sabe informar se o autor precisaria apresentar atestados para o Sr. Higor se não pudesse ir; que o autor não precisaria apresentar atestados para a Disdal; que nem o Sr. Higor precisaria; que é feita uma lista de veículo e o freteiro vê a listagem postada no whatsapp; que, se ele puder, ele vem buscar a carga; que o autor não ficava nesse grupo; que todas as tratativas da Disdal eram apenas com o Sr. Higor". Adiante, o sr Lucas também afirmou "que chegavam por volta das 7h e aí carregavam e saiam para fazer as entregas; que não sabe dizer que horas eles terminavam; que, quando terminavam as entregas eles postavam no Fusion (aplicativo) os canhotos; que não sabe informar que horas era tal postagem; que nunca presenciou o Sr. Higor falando de forma grosseira com o autor; que o caminhão do Sr. Higor era um ¾, mas não sabe dizer o tipo. Nada mais." Como se observa, não há indício de desvirtuamento do contrato de transporte autônomo de carga celebrado pela segunda reclamada e o primeiro réu, de modo que não há como se conceber pela responsabilidade da segunda ré no presente caso. O simples fato de o reclamante eventualmente se apresentar com camisa contendo a logomarca da segunda reclamada não tem o condão de lhe vincular juridicamente, só por isso, ao empreendimento da segunda ré. De fato, vejo que da foto colacionada ao ID c2ff262 (fl. 54) também consta a logomarca de uma outra empresa e nem por isso é esta demandada na lide. E mais. O c. TST já se pronunciou no sentido de que, existindo contrato de transporte de cargas que ostente natureza puramente comercial, não se está diante da terceirização de serviços nos moldes da Súmula nº 331, IV, do TST, não havendo que se falar em responsabilidade solidária ou subsidiária da contratante, in verbis: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSPORTE DE CARGAS. CONTRATO COMERCIAL. SÚMULA Nº 331 DO TST . 1. Extrai-se do acórdão recorrido que a empresa NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA. firmou contrato de prestação de serviços de transporte de cargas com a empresa STAR WITHE TRANSPORTES LTDA, e que, no cumprimento deste, o autor prestava serviços simultaneamente às empresas mencionadas, atuando no recolhimento e na entrega de cargas. 2. A Corte Regional manteve a r. sentença pela qual se responsabilizara solidariamente a empresa ora recorrente (Súmula 331, IV, do TST), por entender que houve, no caso, terceirização dos serviços de transporte de carga, o que está ligado à sua atividade-fim, registrando que "a tomadora terceirizou atividade-fim, tendo em vista que o objeto de sua atividade empresária consiste na distribuição de gás liquefeito de petróleo e o respectivo transporte não poderia ser considerado uma atividade periférica, mas essencial ou nuclear ao desempenho empresarial da segunda ré". 3. Ocorre que a existência de contrato de transporte de cargas firmado entre a primeira e a segunda reclamadas, por possuir natureza puramente comercial, e não de prestação de serviços, não evidencia a terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST, de forma que não há como se reconhecer a responsabilidade solidária ou subsidiária da ora recorrente. Há precedentes. 4 . Outrossim, o excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 48 e da ADIn 3.961, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, reiterando ser possível a terceirização de atividade-meio ou fim e destacou que, em se tratando de mercado de transporte de cargas, com a contratação, pela tomadora, de empresa de transporte, haverá relação de natureza comercial, sem qualquer incompatibilidade com a Constituição Federal. 5. Dessa forma, diante da existência de contrato de transporte de cargas entre as reclamadas, que ostenta natureza puramente comercial, nos termos do artigo 730 do Código Civil, e não de terceirização de serviços nos moldes da Súmula nº 331, IV, do TST, não há falar em responsabilidade solidária ou subsidiária da contratante. Recurso de revista conhecido por contrariedade (má aplicação) à Súmula nº 331, IV, do TST e provido. (TST - RR: 106415920165150126, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 02/02/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 04/02/2022) Assim, não havendo demonstração de que a segunda reclamada tenha incorporado ao seu empreendimento o trabalhador contratado pelo primeiro réu, nem mesmo havendo a comprovação de que tenha ela se utilizado de mão de obra terceirizada conforme definido pela Súmula 331 do TST (mas sim de contrato de transporte , não há como se conceber que tenha qualquer responsabilidade pelos haveres trabalhista do ora reclamante. Julgo improcedente." (fl. 572/575) Insurge-se o Reclamante, afirmando que "conforme depoimentos e outros meios de prova colhidos, que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada, mas prestava efetivamente seus serviços nas dependências da segunda reclamada" (fl. 585). Defende que "Embora a primeira reclamada seja a empregadora formal, a segunda reclamada tinha domínio sobre o ambiente de trabalho, onde as atividades eram realizadas e onde o reclamante estava subordinado às condições de organização e controle da jornada, características típicas da relação de trabalho" (fl. 585). Pede pela aplicação da Súmula nº 331 do C. TST. Analisa-se. O contrato firmado entre as partes reclamadas tem como objeto a prestação de serviços de transporte, estando assim definido em contrato o seu objeto (Cláusula 1.1): "A realização pelo Transportador de transportes avulsos e individuais de cargas de produtos aos clientes destinatários da Remetente, mediante remuneração fixada neste contrato" (fl. 400). Pois bem. A hipótese dos autos versa sobre contrato autêntico de serviços de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros, sob a regência da Lei n.º 11.442/07 e pelo art. 730 e seguintes do Código Civil. Na ótica da notória e reiterada jurisprudência trabalhista, em especial a do colendo TST, sobredita modalidade de contratação não se confunde nem se equipara ao fenômeno da terceirização da prestação de serviços, razão pelo qual não cabe a responsabilidade segunda Reclamada por créditos trabalhistas reconhecidos a empregados da primeira. Nesse sentido, cita-se o entendimento do Col. TST sobre a matéria: I - AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. CONTRATO DE TRANSPORTE DE BOTIJÕES DE GÁS (GLP). TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA CIVIL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Demonstrada a contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, merece processamento o recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE EMBARGOS. CONTRATO DE TRANSPORTE DE BOTIJÕES DE GÁS (GLP). TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA CIVIL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. Hipótese em que a Eg. 1ª Turma negou provimento ao agravo em recurso de revista da Supergasbras, segunda reclamada, mantendo a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. 2. No caso, consta do acórdão regional, transcrito pela Turma, que 'a empresa contratada deveria transportar botijões de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP da contratante'. 3. Nesse contexto, o contrato firmado entre as reclamadas não pode ser enquadrado como terceirização de serviços ou intermediação de mão de obra, afigurando-se relação tipicamente civil, na modalidade transporte de cargas.4. Assim, resulta inaplicável a responsabilidade subsidiária de que trata a Súmula 331, IV, do TST. Precedentes desta Eg. Subseção e de Turmas do TST. Recurso de embargos conhecido e provido (TST, SDI 1, E-Ag-RR 810-22.2011.5.01.0006, MALLMANN, DEJT 16/9/2022). RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DESTA CORTE. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o contrato de transporte de cargas, por possuir natureza puramente civil e comercial, e não de prestação de serviços, não se adequa à terceirização de mão de obra prevista na Súmula nº 331, IV, do TST, o que afasta a responsabilidade subsidiária ou solidária da empresa tomadora de serviços.Precedentes recentes desta Subseção e de Turmas deste Tribunal. Nesse cenário, diante da existência de contrato de transporte de cargas entre as rés, que ostenta natureza comercial, e não de terceirização de serviços nos moldes da Súmula nº 331, IV, do TST, irreparável a decisão da Turma que excluiu a responsabilidade da segunda ré. Recurso de embargos não conhecido (TST, SDI 1, E-RR 10027-21.2016.5.15.0137, CLÁUDIO, DEJT 18/3/2022). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PRODUTOS E MERCADORIAS. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que deu provimento aos recursos de revista interpostos pelas terceira e quarta rés para, reformando o acórdão regional, excluir a responsabilidade subsidiária que lhes havia sido imputada. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho deu provimento ao recurso ordinário interporto pelo autor para, reformando a sentença, reconhecer a responsabilidade subsidiária das terceira e quarta rés. Na ocasião, a Corte de origem consignou que ' o reclamante foi admitido pela primeira reclamada (BSA), em 27/08/2012, para exercer a função de 'motorista carreteiro', tendo sido dispensado em 06/01/2015 (fl. 17)'. Pontuou ser 'incontroverso o contrato de prestação de serviços firmado entre primeira/segunda reclamadas e terceira e quarta reclamadas, para prestação de serviço de transporte de produtos e mercadorias'. Concluiu que ' como terceira e quarta reclamadas se beneficiaram dos serviços prestados pelo reclamante, atuando como tomadoras dos serviços, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações trabalhistas inadimplidas, decorrentes do contrato de trabalho havido entre o empregado e primeira e segunda reclamadas'. 3. Todavia, a jurisprudência predominante no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, em razão da natureza comercial dos contratos de transporte de cargas, não se aplica o entendimento constante da Súmula n.º 331, IV, do TST. Precedentes de Turmas desta Corte Superior. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento (TST, 1ª T., Ag-RR 131-16.2016.5.09.0041, AMAURY, DEJT 8/5/2023) RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. NATUREZA MERCANTIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. Hipótese em que se discute a responsabilidade da tomadora de serviços de transporte. O atual entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a existência de contrato de transporte de cargas firmado entre as reclamadas possui natureza comercial, e não de prestação de serviços.Precedentes . Convém destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 48 e da ADIn 3.961, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, reiterando ser possível a terceirização de atividade-meio ou fim e destacou que, em se tratando de transporte de cargas, com a contratação, pela tomadora, de empresa de transporte, haverá relação de natureza comercial (ADC 48-DF). In casu , o TRT reconheceu a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços de transporte. Diante da existência de contrato de transporte de mercadorias de natureza comercial entre as reclamadas, e não de terceirização de serviços nos moldes da Súmula 331, IV, do TST, inexiste responsabilidade subsidiária da empresa recorrente. Recurso de revista conhecido e provido (TST, 2ª T., RR 1000542-59.2019.5.02.0323, MALLMANN, DEJT 17/3/2023) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. De acordo com o Regional, o contrato celebrado entre as reclamadas foi de transporte de mercadorias, motivo pelo qual concluiu pela inaplicabilidade da Súmula nº 331, IV, do TST. Tal entendimento se encontra em perfeita harmonia com a jurisprudência majoritária deste Tribunal.Julgados. Recurso de revista não conhecido (TST, 3ª T., RR 101095-19.2017.5.01.0004, PIMENTA, DEJT 14/4/2023) REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA S.A. - ESTADO DE MINAS SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE PERIÓDICOS. CARACTERIZAÇÃO. NATUREZA MERCANTIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se a configuração de terceirização e a consequente responsabilidade subsidiária da Recorrente S.A. - ESTADO DE MINAS quanto a eventuais créditos trabalhistas devidos ao Reclamante. II . No caso, é incontroverso que o Reclamante foi contratado pela L.V. BOMTEMPO LTDA. para fazer o transporte/distribuição de periódicos/jornais, produzidos pela S.A. - ESTADO DE MINAS. III . O entendimento desta Corte Superior éno sentido de que a contratação de transporte de mercadorias não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços, afastando-se, por conseguinte, a aplicação das diretrizes contidas na Súmula nº 331 do TST.Julgados. Esse mesmo entendimento deve ser aplicado ao transporte/distribuição de periódicos/jornais produzidos da empresa contratante. IV . Dessa forma, a responsabilização, ainda que de forma subsidiária, da Reclamada S.A. - ESTADO DE MINAS quanto ao pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos na presente relação jurídica processual, contraria a jurisprudência firmada por esta Corte Superior. V. Sob esse enfoque,resulta reconhecida a transcendência políticada causa. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (TST, 4ª T., RR 11024-97.2017.5.03.0138, RAMOS, DEJT 18/2/2022) I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA - JORNAIS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DESTA CORTE. Afastado o óbice da Súmula 331/TST, que motivou a negativa de seguimento do recurso de revista, impõe-se o provimento do agravo quanto ao tema. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA - JORNAIS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DESTA CORTE. 1. Na hipótese dos autos o Tribunal Regional registra que o reclamante foi empregado da primeira reclamada, na função de motorista, e transportou mercadorias para a segunda ré, em razão de contrato firmado entre as rés, cujo objeto era a entrega de jornais em pontos de venda. 2. Esta Corte Superior tem entendido inaplicável a Súmula 331, IV, do TST ao contrato de transporte de mercadorias, em razão de sua natureza puramente civil e comercial, distinta da terceirização de mão de obra, o que afasta a possibilidade de responsabilização subsidiária ou solidária da empresa contratante. Recurso de revista conhecido e provido (TST, 5ª T., Ag-RR 126500-27.2010.5.17.0014, MORGANA, DEJT 23/6/2023) RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, ATENDIDOS. Debate-se a responsabilidade subsidiária em contrato envolvendo CROWN EMBALAGENS METÁLICAS DA AMAZONIA S/A. (contratante) e G.M. COSTA TRANSPORTES LTDA, GM COSTA PRESTADORA DE SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA. (contratada). A recorrente defende que ao caso não se aplica o entendimento consubstanciado na Súmula 331 do TST, mas o artigo 730 do Código Civil, não havendo falar em responsabilidade subsidiária. O acórdão recorrido aplicou o entendimento consubstanciado na referida súmula, afirmando se tratar de contrato de prestação de serviços. Consoante precedentes deste TST, inclusive desta turma julgadora, os contratos de transporte são regidos pelas regras de direito civil, especificamente do direito comercial, nos termos do art. 730 e seguintes do CC. Precedentes. Está-se diante de má aplicação da Súmula 331 do TST.Recurso de revista conhecido e provido (TST, 6ª T., RR 376-06.2019.5.20.0012, AUGUSTO, DEJT 28/10/2022) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE TRANSPORTE. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a existência de contrato de transporte ajustado entre as partes reclamadas, por possuir natureza comercial e não de prestação de serviços, não caracteriza a terceirização prevista na Súmula 331, IV, do TST, não ensejando a responsabilização subsidiária.Precedentes da SBDI-1 do TST. II. O Tribunal Regional consignou que as partes reclamadas entabularam contrato de prestação de serviços de transporte de cargas, bem como que o reclamante trabalhou no transporte de mercadorias, não tendo sido registrado qualquer desvirtuamento do pacto em tela, capaz de configurar fraude na relação laboral. III. Não configurada a existência de intermediação de mão de obra, mas, sim, de contrato comercial para transporte de cargas, verifica-se que houve má-aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (TST, 7ª T., RR 10978-06.2018.5.15.0085, EVANDRO, DEJT 4/4/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 331. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Com efeito, segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, nos termos da Súmula 331, IV. Entretanto, conforme o entendimento jurisprudencial desta colenda Corte Superior, o contrato de transporte de cargas possui natureza eminentemente comercial, e não de prestação de serviços. Desse modo, diante da ausência de terceirização, a sociedade empresária contratante não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da sociedade empresária transportadora, razão pela qual é inaplicável o item IV da Súmula nº 331.Precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas. No presente caso , o Tribunal Regional registrou expressamente que a reclamante foi contratada pela primeira reclamada(TPC LOGÍSTICA SUDESTE S/A, a qual forma grupo econômico com a PRONTO EXPRESSLOGÍSTICA), sendo que os serviços foram prestados em benefício da segunda reclamada - CLARO S/A -, em razão da celebração de um contrato de prestação de serviços de transporte de cargas/mercadorias. Com tais fundamentos, afastou a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelos créditos deferidos à autora na presente demanda. Destarte, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento (TST, 8ª T., AIRR 11068-16.2020.5.15.0094, CAPUTO, DEJT 9/5/2023)  No mesmo sentido, entende esta Egr. Turma: " [...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSPORTE DE CARGAS. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. No caso, o autor não logrou êxito em comprovar ter laborado de forma exclusiva para a segunda reclamada. Ademais, trata-se de transporte de carga, contrato de natureza comercial, que não atrai a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 331/TST. Precedente. Logo, não há responsabilidade subsidiária a ser declarada. [...]" (TRT da 10ª Região; Processo: 0000106-04.2023.5.10.0017; Data de assinatura: 28-06-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Elke Doris Just - 2ª Turma; Relator(a): IDALIA ROSA DA SILVA) "TRANSPORTE DE CARGAS: MOTORISTA: CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL: TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA: NÃO CARACTERIZADA.- GRATUIDADE JUDICIÁRIA: DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA POR PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA MERA DECLARAÇÃO.- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À 1ª RECLAMADA. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE: DEVIDOS. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e parcialmente provido.(TRT da 10ª Região; Processo: 0001132-46.2023.5.10.0111; Data de assinatura: 26-05-2024; Órgão Julgador: Desembargador Alexandre Nery de Oliveira - 2ª Turma; Relator(a): ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA) Dado o contexto, tendo em vista a natureza eminentemente comercial o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes reclamadas, é inócua a alegação de que o Autor prestava parte de seus serviços nas dependências da segunda Reclamada (carregamento e descarregamento). Soma-se a isso a ausência de prova, pelo Autor, de que recebia ordens da segunda Reclamada, conforme depoimento de seu informante: Depoimento do informante: "[...] que carregavam o caminhão na empresa Disdal; que não sabe informar se o autor recebeu alguma ordem da Disdal; que já viu o Sr. Higor dando ordens para o autor para abastecer o caminhão; que não viu outro tipo de ordens; [...]" (fl. 499) Ausente a caracterização de qualquer fenômeno de terceirização de mão de obra, impõe-se o rechaço da pretensão de reconhecimento da responsabilidade da segunda Demandada no que concerne ao cumprimento das obrigações trabalhistas eventualmente inadimplidas pelo primeiro Acionado. Nada a reformar. Nego provimento, no particular. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário obreiro e, no mérito, nego-lhe, nos termos da fundamentação. É o meu voto.       ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário obreiro e, no mérito, negar-lhe. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 02 de julho de 2025 (data do julgamento).                     Desembargador João Luís Rocha Sampaio Relator(a)       DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL,  Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HIGOR MARINHO DE OLIVEIRA SANTOS
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0001400-03.2023.5.10.0014 RECORRENTE: MARCOS VINICIUS BRITO MONTALVAO RECORRIDO: HIGOR MARINHO DE OLIVEIRA SANTOS E OUTROS (1)       PROCESSO nº 0001400-03.2023.5.10.0014 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA - ACÓRDÃO 2ªTURMA/2025 RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO RECORRENTE: MARCOS VINICIUS BRITO MONTALVÃO ADVOGADO: DIEGO HENRIQUE CUNHA DE OLIVEIRA RECORRIDO: HIGOR MARINHO DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO: JEAN CARLOS FERREIRA DE MORAES ADVOGADO: MARIA GABRIELLA LUCAS DE FARIAS RECORRIDO: DISDAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: ALAN CARLOS ORDAKOVSKI ORIGEM: 14ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUIZ BRUNO LIMA DE OLIVEIRA)     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. 1. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE PONTOS. JORNADA DE TRABALHO FIXADA NA ORIGEM. Hipótese em que a presunção da veracidade da jornada, decorrente da ausência do controle de pontos, foi elidida por prova oral em sentido contrário, nos termos do item I da Súmula nº 338 do C. TST. Prova oral que se mostrou suficiente à desconstituição do horário de entrada. Sentença que não merece reparos. 2. CONTRATO DE TRANSPORTE. TERCEIRIZAÇÃO. NATUREZA CÍVEL DA CONTRATAÇÃO. Evidenciado nos autos que as partes reclamadas celebraram contrato de natureza comercial relativo a prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros, sob a regência da Lei n.º 11.442/07 e pelo art. 730 e seguintes do Código Civil. Na ótica da notória e reiterada jurisprudência trabalhista, em especial a do colendo TST, sobredita modalidade de contratação não se confunde nem se equipara ao fenômeno da terceirização da prestação de serviços, razão pelo qual não cabe a responsabilidade da contratante por créditos trabalhistas reconhecidos a empregados do contratado. Precedentes. Recurso ordinário do Reclamante conhecido e não provido.       RELATÓRIO   O Excelentíssimo Juiz do Trabalho BRUNO LIMA DE OLIVEIRA, em exercício na MMª 14ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, prolatou sentença às fls. 557/580, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MARCOS VINICIUS BRITO MONTALVÃO em desfavor de HIGOR MARINHO DE OLIVEIRA SANTOS e DISDAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, por meio da qual julgou os pleitos parcialmente procedente em face do primeiro Reclamado e improcedente em relação à segunda Reclamada. O Reclamante recorre às fls. 583/589. Contrarrazões da segunda Reclamada às fls. 592/597. Intimado, o primeiro Reclamado deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme artigo 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pelo Reclamante é tempestivo e a representação está regular. O Autor não foi condenado ao recolhimento de custas. Assim, conheço do recurso ordinário. 2. MÉRITO 2.1. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE PONTOS. JORNADA DE TRABALHO FIXADA NA ORIGEM. As horas extras foram deferidas, mas o Juízo de origem, em atenção à prova oral, fixou jornada diversa da indicada na exordial: " Jornada de trabalho Como visto, foi reconhecido o vínculo do autor com o primeiro réu. Nesse ínterim, cotejando as alegações das partes com os depoimentos da testemunha e do informante já multicitados, observo que o labor ocorria de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h, com 30min de intervalo intrajornada. Assim sendo, FIXO a jornada como sendo de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h, com 30min de intervalo intrajornada. Julgo procedente, para condenar a reclamada ao pagamento, como extra, das horas que excederem a 8ª diária e a 44ª semanal, bem como do período suprimido do intervalo intrajornada, cujos quantitativos serão apurados em liquidação, observando a Súmula 264, TST, o salário declinado na inicial, adicional de 50% ou convencional maior, divisor 220. Observe-se que, em relação às horas destinadas à compensação (excederem 8ª diária) é devido apenas o adicional, já para as que excederem a 44ª semanal é devido a hora cheia mais adicional (Súmula 85, IV, TST). Pela habitualidade, julgo procedentes os reflexos em RSR, aviso prévio, 13º, férias + 1/3 e incidências de FGTS + 40%, inclusive sobre os reflexos aqui deferidos, exceto sobre as férias indenizadas (OJ 195, SDI-1). Observe-se o entendimento consolidado na nova redação da OJ 394, SDI-1. Não há falar em reflexos de intervalo intrajornada após 10.11.2017." (fls. 564/565) O Reclamante defende que "o juízo de primeiro grau, ao considerar exclusivamente o depoimento de testemunhas para apuração da jornada de trabalho do reclamante, desconsiderou a presunção de veracidade prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para a ausência de registros de ponto" (fl. 587). Entende que "O depoimento de testemunhas, embora relevante e apto a colaborar para a elucidação dos fatos, não pode ser considerado como suficiente para afastar a presunção de veracidade das alegações do reclamante, especialmente quando a parte reclamada não apresenta documentos comprobatórios, como os cartões de ponto" (fl. 588). Sem razão. O Magistrado sentenciante reconheceu o vínculo apenas em relação ao primeiro Reclamado, condenando-o ao pagamento de horas extras nos termos da jornada fixada em juízo. Nos fólios, inexiste prova de quantos funcionários prestam serviços em favor do primeiro Reclamado (ônus do Acionado), informação importante para fins de determinar a obrigatoriedade da apresentação do controle de pontos, nos termos da Súmula nº 338 do C. TST. Desta feita, há presunção de veracidade da jornada indicada na exordial, consoante item I da citada Súmula. Ocorre, todavia, que tal presunção pode ser elidida por prova em contrário. In casu, o informante convidado pelo Reclamante noticiou a jornada realizada: "Depoimento do informante: "que o autor trabalhou para o 1º réu; que o depoente entrou em 2023 e o autor já estava trabalhando lá; [...] que o autor geralmente chegava às 05h às 17h; que geralmente tiravam 20 minutos a meia hora para alimentação; que saiam de casa às 05h e chegavam no local às 6h30; que começavam a trabalhar mesmo por volta de 7h quando o caminhão estava carregado; [...]" (fl. 499) Grifos acrescidos Tal prova é suficiente à desconstituição do horário de entrada aduzido pelo Autor, na inicial, sendo desnecessária a apresentação de documentos. Ora, se a presunção já se fundamenta na ausência de controle de pontos, soa contraditório exigir que a sua desconstituição também se dê pela apresentação de tais controles. Ademais, o conteúdo do item I da Súmula nº 338 fala que a presunção "pode ser elidida por prova em contrário", não se limitando a um tipo de prova. Assim, não há reparos a serem feitos na sentença por meio do qual o Juízo de origem fixou a jornada de trabalho considerando o depoimento do informante convidado pelo Autor. Nego provimento ao recurso. 2.2. CONTRATO DE TRANSPORTE. TERCEIRIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. O Juízo de origem indeferiu pedido de responsabilização subsidiária da segunda Reclamada, pelos seguintes fundamentos: "Responsabilidade da primeira reclamada. No ponto, registro que restou despontado nos autos que a relação entre a primeira reclamada e o segundo reclamado é estritamente comercial, consistente em contrato civil de transporte autônomo de cargas. De fato, é o que se depreende do cotejo do contrato de transporte de carga de ID 886abd8 - fls. 399-404 - com os depoimentos do informante, sr. Thiago Matheus Cardoso de Lima, e da testemunha, sr. Lucas Galvão Mourão. De fato, observo que o informante ouvido a rogo do autor, sr. Thiago Matheus Cardoso de Lima, disse que "que o autor era motorista; que não sabe dizer se a outra empresa tem algo a ver com isso; que no período em que o depoente entrou, o autor era motorista, não sabendo informar quais as funções dele antes; que carregavam o caminhão na empresa Disdal; que não sabe informar se o autor recebeu alguma ordem da Disdal". Outrossim, a testemunha, vinda a convite da parte ré, sr. Lucas Galvão Mourão, narrou "que trabalha na Disdal desde 2014; que conhece o autor; que o autor era o ajudante do Sr. Higor Marinho; que reconhece o réu aqui presente como sendo o Sr. Higor Marinho; que o Sr. Higor é transportador autônomo; que há um contrato de transporte entre a Disdal e o Sr. Higor; que, ao que sabe, o autor é chapa do réu Higor; que o autor não ia lá todas as vezes com o Sr. Higor; que já viu o Sr. Higor com outros chapas, mas a muito tempo atrás; que nunca viu o autor sendo motorista para o Sr. Higor; que ficou sabendo que o autor era motorista lá para o Sr. Higor, porque o Sr. Diego (um colega de serviço) contou; que, ao que sabe, o autor não fazia outros serviços para o Sr. Higor, além de ser chapa; que não sabe dizer se o autor já fez serviços para outros freteiros; que acredita que o autor fosse chapa do réu Higor, porque essa é a praxe lá". Referida testemunha, sr. Lucas, também disse "que os freteiros tem a opção de trazer ajudante ou não; que nunca viu o Sr. Higor dando ordens para ele, mas já viu o autor ajudando o Sr. Higor com a carga; que, numa semana, o autor ia uns 4 dias; que o Sr. Higor não ia todo dia para a Disdal; que 90% das vezes que o Sr. Higor ia, o autor ia também; que não sabe dizer se existe alguma relação familiar entre eles dois; que não sabe dizer se a mãe do autor pediu para o Sr. Higor ajudar o autor e lhe dar um serviço". Na sequência, sr. Lucas aduziu "que não sabe dizer se o autor recebe por diária, nem o valor que era pago; que não sabe informar se o autor precisaria apresentar atestados para o Sr. Higor se não pudesse ir; que o autor não precisaria apresentar atestados para a Disdal; que nem o Sr. Higor precisaria; que é feita uma lista de veículo e o freteiro vê a listagem postada no whatsapp; que, se ele puder, ele vem buscar a carga; que o autor não ficava nesse grupo; que todas as tratativas da Disdal eram apenas com o Sr. Higor". Adiante, o sr Lucas também afirmou "que chegavam por volta das 7h e aí carregavam e saiam para fazer as entregas; que não sabe dizer que horas eles terminavam; que, quando terminavam as entregas eles postavam no Fusion (aplicativo) os canhotos; que não sabe informar que horas era tal postagem; que nunca presenciou o Sr. Higor falando de forma grosseira com o autor; que o caminhão do Sr. Higor era um ¾, mas não sabe dizer o tipo. Nada mais." Como se observa, não há indício de desvirtuamento do contrato de transporte autônomo de carga celebrado pela segunda reclamada e o primeiro réu, de modo que não há como se conceber pela responsabilidade da segunda ré no presente caso. O simples fato de o reclamante eventualmente se apresentar com camisa contendo a logomarca da segunda reclamada não tem o condão de lhe vincular juridicamente, só por isso, ao empreendimento da segunda ré. De fato, vejo que da foto colacionada ao ID c2ff262 (fl. 54) também consta a logomarca de uma outra empresa e nem por isso é esta demandada na lide. E mais. O c. TST já se pronunciou no sentido de que, existindo contrato de transporte de cargas que ostente natureza puramente comercial, não se está diante da terceirização de serviços nos moldes da Súmula nº 331, IV, do TST, não havendo que se falar em responsabilidade solidária ou subsidiária da contratante, in verbis: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSPORTE DE CARGAS. CONTRATO COMERCIAL. SÚMULA Nº 331 DO TST . 1. Extrai-se do acórdão recorrido que a empresa NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA. firmou contrato de prestação de serviços de transporte de cargas com a empresa STAR WITHE TRANSPORTES LTDA, e que, no cumprimento deste, o autor prestava serviços simultaneamente às empresas mencionadas, atuando no recolhimento e na entrega de cargas. 2. A Corte Regional manteve a r. sentença pela qual se responsabilizara solidariamente a empresa ora recorrente (Súmula 331, IV, do TST), por entender que houve, no caso, terceirização dos serviços de transporte de carga, o que está ligado à sua atividade-fim, registrando que "a tomadora terceirizou atividade-fim, tendo em vista que o objeto de sua atividade empresária consiste na distribuição de gás liquefeito de petróleo e o respectivo transporte não poderia ser considerado uma atividade periférica, mas essencial ou nuclear ao desempenho empresarial da segunda ré". 3. Ocorre que a existência de contrato de transporte de cargas firmado entre a primeira e a segunda reclamadas, por possuir natureza puramente comercial, e não de prestação de serviços, não evidencia a terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST, de forma que não há como se reconhecer a responsabilidade solidária ou subsidiária da ora recorrente. Há precedentes. 4 . Outrossim, o excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 48 e da ADIn 3.961, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, reiterando ser possível a terceirização de atividade-meio ou fim e destacou que, em se tratando de mercado de transporte de cargas, com a contratação, pela tomadora, de empresa de transporte, haverá relação de natureza comercial, sem qualquer incompatibilidade com a Constituição Federal. 5. Dessa forma, diante da existência de contrato de transporte de cargas entre as reclamadas, que ostenta natureza puramente comercial, nos termos do artigo 730 do Código Civil, e não de terceirização de serviços nos moldes da Súmula nº 331, IV, do TST, não há falar em responsabilidade solidária ou subsidiária da contratante. Recurso de revista conhecido por contrariedade (má aplicação) à Súmula nº 331, IV, do TST e provido. (TST - RR: 106415920165150126, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 02/02/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 04/02/2022) Assim, não havendo demonstração de que a segunda reclamada tenha incorporado ao seu empreendimento o trabalhador contratado pelo primeiro réu, nem mesmo havendo a comprovação de que tenha ela se utilizado de mão de obra terceirizada conforme definido pela Súmula 331 do TST (mas sim de contrato de transporte , não há como se conceber que tenha qualquer responsabilidade pelos haveres trabalhista do ora reclamante. Julgo improcedente." (fl. 572/575) Insurge-se o Reclamante, afirmando que "conforme depoimentos e outros meios de prova colhidos, que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada, mas prestava efetivamente seus serviços nas dependências da segunda reclamada" (fl. 585). Defende que "Embora a primeira reclamada seja a empregadora formal, a segunda reclamada tinha domínio sobre o ambiente de trabalho, onde as atividades eram realizadas e onde o reclamante estava subordinado às condições de organização e controle da jornada, características típicas da relação de trabalho" (fl. 585). Pede pela aplicação da Súmula nº 331 do C. TST. Analisa-se. O contrato firmado entre as partes reclamadas tem como objeto a prestação de serviços de transporte, estando assim definido em contrato o seu objeto (Cláusula 1.1): "A realização pelo Transportador de transportes avulsos e individuais de cargas de produtos aos clientes destinatários da Remetente, mediante remuneração fixada neste contrato" (fl. 400). Pois bem. A hipótese dos autos versa sobre contrato autêntico de serviços de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros, sob a regência da Lei n.º 11.442/07 e pelo art. 730 e seguintes do Código Civil. Na ótica da notória e reiterada jurisprudência trabalhista, em especial a do colendo TST, sobredita modalidade de contratação não se confunde nem se equipara ao fenômeno da terceirização da prestação de serviços, razão pelo qual não cabe a responsabilidade segunda Reclamada por créditos trabalhistas reconhecidos a empregados da primeira. Nesse sentido, cita-se o entendimento do Col. TST sobre a matéria: I - AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. CONTRATO DE TRANSPORTE DE BOTIJÕES DE GÁS (GLP). TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA CIVIL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Demonstrada a contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, merece processamento o recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE EMBARGOS. CONTRATO DE TRANSPORTE DE BOTIJÕES DE GÁS (GLP). TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA CIVIL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. Hipótese em que a Eg. 1ª Turma negou provimento ao agravo em recurso de revista da Supergasbras, segunda reclamada, mantendo a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. 2. No caso, consta do acórdão regional, transcrito pela Turma, que 'a empresa contratada deveria transportar botijões de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP da contratante'. 3. Nesse contexto, o contrato firmado entre as reclamadas não pode ser enquadrado como terceirização de serviços ou intermediação de mão de obra, afigurando-se relação tipicamente civil, na modalidade transporte de cargas.4. Assim, resulta inaplicável a responsabilidade subsidiária de que trata a Súmula 331, IV, do TST. Precedentes desta Eg. Subseção e de Turmas do TST. Recurso de embargos conhecido e provido (TST, SDI 1, E-Ag-RR 810-22.2011.5.01.0006, MALLMANN, DEJT 16/9/2022). RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DESTA CORTE. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o contrato de transporte de cargas, por possuir natureza puramente civil e comercial, e não de prestação de serviços, não se adequa à terceirização de mão de obra prevista na Súmula nº 331, IV, do TST, o que afasta a responsabilidade subsidiária ou solidária da empresa tomadora de serviços.Precedentes recentes desta Subseção e de Turmas deste Tribunal. Nesse cenário, diante da existência de contrato de transporte de cargas entre as rés, que ostenta natureza comercial, e não de terceirização de serviços nos moldes da Súmula nº 331, IV, do TST, irreparável a decisão da Turma que excluiu a responsabilidade da segunda ré. Recurso de embargos não conhecido (TST, SDI 1, E-RR 10027-21.2016.5.15.0137, CLÁUDIO, DEJT 18/3/2022). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PRODUTOS E MERCADORIAS. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que deu provimento aos recursos de revista interpostos pelas terceira e quarta rés para, reformando o acórdão regional, excluir a responsabilidade subsidiária que lhes havia sido imputada. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho deu provimento ao recurso ordinário interporto pelo autor para, reformando a sentença, reconhecer a responsabilidade subsidiária das terceira e quarta rés. Na ocasião, a Corte de origem consignou que ' o reclamante foi admitido pela primeira reclamada (BSA), em 27/08/2012, para exercer a função de 'motorista carreteiro', tendo sido dispensado em 06/01/2015 (fl. 17)'. Pontuou ser 'incontroverso o contrato de prestação de serviços firmado entre primeira/segunda reclamadas e terceira e quarta reclamadas, para prestação de serviço de transporte de produtos e mercadorias'. Concluiu que ' como terceira e quarta reclamadas se beneficiaram dos serviços prestados pelo reclamante, atuando como tomadoras dos serviços, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações trabalhistas inadimplidas, decorrentes do contrato de trabalho havido entre o empregado e primeira e segunda reclamadas'. 3. Todavia, a jurisprudência predominante no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, em razão da natureza comercial dos contratos de transporte de cargas, não se aplica o entendimento constante da Súmula n.º 331, IV, do TST. Precedentes de Turmas desta Corte Superior. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento (TST, 1ª T., Ag-RR 131-16.2016.5.09.0041, AMAURY, DEJT 8/5/2023) RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. NATUREZA MERCANTIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. Hipótese em que se discute a responsabilidade da tomadora de serviços de transporte. O atual entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a existência de contrato de transporte de cargas firmado entre as reclamadas possui natureza comercial, e não de prestação de serviços.Precedentes . Convém destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 48 e da ADIn 3.961, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, reiterando ser possível a terceirização de atividade-meio ou fim e destacou que, em se tratando de transporte de cargas, com a contratação, pela tomadora, de empresa de transporte, haverá relação de natureza comercial (ADC 48-DF). In casu , o TRT reconheceu a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços de transporte. Diante da existência de contrato de transporte de mercadorias de natureza comercial entre as reclamadas, e não de terceirização de serviços nos moldes da Súmula 331, IV, do TST, inexiste responsabilidade subsidiária da empresa recorrente. Recurso de revista conhecido e provido (TST, 2ª T., RR 1000542-59.2019.5.02.0323, MALLMANN, DEJT 17/3/2023) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. De acordo com o Regional, o contrato celebrado entre as reclamadas foi de transporte de mercadorias, motivo pelo qual concluiu pela inaplicabilidade da Súmula nº 331, IV, do TST. Tal entendimento se encontra em perfeita harmonia com a jurisprudência majoritária deste Tribunal.Julgados. Recurso de revista não conhecido (TST, 3ª T., RR 101095-19.2017.5.01.0004, PIMENTA, DEJT 14/4/2023) REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA S.A. - ESTADO DE MINAS SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE PERIÓDICOS. CARACTERIZAÇÃO. NATUREZA MERCANTIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se a configuração de terceirização e a consequente responsabilidade subsidiária da Recorrente S.A. - ESTADO DE MINAS quanto a eventuais créditos trabalhistas devidos ao Reclamante. II . No caso, é incontroverso que o Reclamante foi contratado pela L.V. BOMTEMPO LTDA. para fazer o transporte/distribuição de periódicos/jornais, produzidos pela S.A. - ESTADO DE MINAS. III . O entendimento desta Corte Superior éno sentido de que a contratação de transporte de mercadorias não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços, afastando-se, por conseguinte, a aplicação das diretrizes contidas na Súmula nº 331 do TST.Julgados. Esse mesmo entendimento deve ser aplicado ao transporte/distribuição de periódicos/jornais produzidos da empresa contratante. IV . Dessa forma, a responsabilização, ainda que de forma subsidiária, da Reclamada S.A. - ESTADO DE MINAS quanto ao pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos na presente relação jurídica processual, contraria a jurisprudência firmada por esta Corte Superior. V. Sob esse enfoque,resulta reconhecida a transcendência políticada causa. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (TST, 4ª T., RR 11024-97.2017.5.03.0138, RAMOS, DEJT 18/2/2022) I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA - JORNAIS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DESTA CORTE. Afastado o óbice da Súmula 331/TST, que motivou a negativa de seguimento do recurso de revista, impõe-se o provimento do agravo quanto ao tema. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA - JORNAIS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DESTA CORTE. 1. Na hipótese dos autos o Tribunal Regional registra que o reclamante foi empregado da primeira reclamada, na função de motorista, e transportou mercadorias para a segunda ré, em razão de contrato firmado entre as rés, cujo objeto era a entrega de jornais em pontos de venda. 2. Esta Corte Superior tem entendido inaplicável a Súmula 331, IV, do TST ao contrato de transporte de mercadorias, em razão de sua natureza puramente civil e comercial, distinta da terceirização de mão de obra, o que afasta a possibilidade de responsabilização subsidiária ou solidária da empresa contratante. Recurso de revista conhecido e provido (TST, 5ª T., Ag-RR 126500-27.2010.5.17.0014, MORGANA, DEJT 23/6/2023) RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, ATENDIDOS. Debate-se a responsabilidade subsidiária em contrato envolvendo CROWN EMBALAGENS METÁLICAS DA AMAZONIA S/A. (contratante) e G.M. COSTA TRANSPORTES LTDA, GM COSTA PRESTADORA DE SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA. (contratada). A recorrente defende que ao caso não se aplica o entendimento consubstanciado na Súmula 331 do TST, mas o artigo 730 do Código Civil, não havendo falar em responsabilidade subsidiária. O acórdão recorrido aplicou o entendimento consubstanciado na referida súmula, afirmando se tratar de contrato de prestação de serviços. Consoante precedentes deste TST, inclusive desta turma julgadora, os contratos de transporte são regidos pelas regras de direito civil, especificamente do direito comercial, nos termos do art. 730 e seguintes do CC. Precedentes. Está-se diante de má aplicação da Súmula 331 do TST.Recurso de revista conhecido e provido (TST, 6ª T., RR 376-06.2019.5.20.0012, AUGUSTO, DEJT 28/10/2022) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE TRANSPORTE. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a existência de contrato de transporte ajustado entre as partes reclamadas, por possuir natureza comercial e não de prestação de serviços, não caracteriza a terceirização prevista na Súmula 331, IV, do TST, não ensejando a responsabilização subsidiária.Precedentes da SBDI-1 do TST. II. O Tribunal Regional consignou que as partes reclamadas entabularam contrato de prestação de serviços de transporte de cargas, bem como que o reclamante trabalhou no transporte de mercadorias, não tendo sido registrado qualquer desvirtuamento do pacto em tela, capaz de configurar fraude na relação laboral. III. Não configurada a existência de intermediação de mão de obra, mas, sim, de contrato comercial para transporte de cargas, verifica-se que houve má-aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (TST, 7ª T., RR 10978-06.2018.5.15.0085, EVANDRO, DEJT 4/4/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 331. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Com efeito, segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, nos termos da Súmula 331, IV. Entretanto, conforme o entendimento jurisprudencial desta colenda Corte Superior, o contrato de transporte de cargas possui natureza eminentemente comercial, e não de prestação de serviços. Desse modo, diante da ausência de terceirização, a sociedade empresária contratante não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da sociedade empresária transportadora, razão pela qual é inaplicável o item IV da Súmula nº 331.Precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas. No presente caso , o Tribunal Regional registrou expressamente que a reclamante foi contratada pela primeira reclamada(TPC LOGÍSTICA SUDESTE S/A, a qual forma grupo econômico com a PRONTO EXPRESSLOGÍSTICA), sendo que os serviços foram prestados em benefício da segunda reclamada - CLARO S/A -, em razão da celebração de um contrato de prestação de serviços de transporte de cargas/mercadorias. Com tais fundamentos, afastou a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelos créditos deferidos à autora na presente demanda. Destarte, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento (TST, 8ª T., AIRR 11068-16.2020.5.15.0094, CAPUTO, DEJT 9/5/2023)  No mesmo sentido, entende esta Egr. Turma: " [...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSPORTE DE CARGAS. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. No caso, o autor não logrou êxito em comprovar ter laborado de forma exclusiva para a segunda reclamada. Ademais, trata-se de transporte de carga, contrato de natureza comercial, que não atrai a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 331/TST. Precedente. Logo, não há responsabilidade subsidiária a ser declarada. [...]" (TRT da 10ª Região; Processo: 0000106-04.2023.5.10.0017; Data de assinatura: 28-06-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Elke Doris Just - 2ª Turma; Relator(a): IDALIA ROSA DA SILVA) "TRANSPORTE DE CARGAS: MOTORISTA: CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL: TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA: NÃO CARACTERIZADA.- GRATUIDADE JUDICIÁRIA: DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA POR PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA MERA DECLARAÇÃO.- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À 1ª RECLAMADA. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE: DEVIDOS. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e parcialmente provido.(TRT da 10ª Região; Processo: 0001132-46.2023.5.10.0111; Data de assinatura: 26-05-2024; Órgão Julgador: Desembargador Alexandre Nery de Oliveira - 2ª Turma; Relator(a): ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA) Dado o contexto, tendo em vista a natureza eminentemente comercial o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes reclamadas, é inócua a alegação de que o Autor prestava parte de seus serviços nas dependências da segunda Reclamada (carregamento e descarregamento). Soma-se a isso a ausência de prova, pelo Autor, de que recebia ordens da segunda Reclamada, conforme depoimento de seu informante: Depoimento do informante: "[...] que carregavam o caminhão na empresa Disdal; que não sabe informar se o autor recebeu alguma ordem da Disdal; que já viu o Sr. Higor dando ordens para o autor para abastecer o caminhão; que não viu outro tipo de ordens; [...]" (fl. 499) Ausente a caracterização de qualquer fenômeno de terceirização de mão de obra, impõe-se o rechaço da pretensão de reconhecimento da responsabilidade da segunda Demandada no que concerne ao cumprimento das obrigações trabalhistas eventualmente inadimplidas pelo primeiro Acionado. Nada a reformar. Nego provimento, no particular. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário obreiro e, no mérito, nego-lhe, nos termos da fundamentação. É o meu voto.       ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário obreiro e, no mérito, negar-lhe. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 02 de julho de 2025 (data do julgamento).                     Desembargador João Luís Rocha Sampaio Relator(a)       DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL,  Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DISDAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1040467-72.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSISTENTE: A. L. C. REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANESSA FERREIRA RODRIGUES - GO41134 e HELAINE FERREIRA ARANTES GALHEGO - GO26268 REU: E. B. D. S. H. -. E. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CATARINE MARIA GOMES MACEDO - PE53702, ANGELICA PREVEDELLO SARZI - RS70411, THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS - BA23824, KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - SE7965, MARCIO MOREIRA LEAL - DF27511, GERMANO GIOVANNI CORREIA FERREIRA - SE3030 e GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - BA30250 DESPACHO Intimem-se as partes para apresentarem contrarrazões facultativas, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Goiânia, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1038034-79.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRANKLIN OLIVEIRA LEÃO CARNEIRO TERCEIRO INTERESSADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH IMPETRADO: .PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, SUPERINTENDENTE DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA UFBA/EBSERH ATO ORDINATÓRIO De ordem do Juiz Federal que preside este feito, e nos termos da Portaria 3/2024, desta 6ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, deverá a Secretaria da Vara: Intimar a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Servidor(a)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734742-64.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. D. A. D. S. REU: L. L. D. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o segredo de justiça. Faculto a emenda quanto aos pedidos, pois a autora já detém título executivo no Juízo da 4ª Vara de Família de Brasília para liquidação de sentença (a ser realizada em regra no Juízo de Família, no qual o título foi formado), sendo o juízo cível residual competente apenas para a extinção do condomínio sobre o imóvel de matrícula 143.933. Faculto a autora esclarecer quais são os eventuais direitos de natureza contratual relativos ao imóvel n. 140, quadra 20, Condomínio Village Alvorada, SHIS, QL 28/30, Lago Sul, nos termos do acórdão de ID 241606820, pois se se tratar de crédito, não há extinção de condomínio, mas execução do acórdão perante o Juízo de Família, tanto que o Culto Desembargador Relator determinou a comunicação ao honrado Juízo da 4ª Vara de Família de Brasília. Observe que a liquidação da sentença deve ser realizada no próprio Juízo de Família, consoante estabelece o art. 516, II do CPC e a própria sentença de ID 241606820, não tendo este juízo competência para o cumprimento de sentença oriundo da Vara de Família exceto a extinção de Condomínio de imóvel. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
  8. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO Ag-RE-Ag AIRR 0025106-38.2022.5.24.0021 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH AGRAVADO: LILIANA IAPEQUINO MORAIS E OUTROS (5) ATO ORDINATÓRIO   Nos termos do disposto no art. 1º, I, do Ato SEGJUD.GP nº 202, de 10 de junho de 2019, ficam as partes agravadas intimadas para, querendo, manifestarem-se sobre o agravo interposto, no prazo legal. Publique-se. Brasília, 04 de julho de 2025.   PEDRO AUGUSTO DE CARVALHO GONTIJO Secretário-Geral Judiciário Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LILIANA IAPEQUINO MORAIS
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