Mauro De Paulo Da Rocha

Mauro De Paulo Da Rocha

Número da OAB: OAB/DF 030270

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mauro De Paulo Da Rocha possui 21 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT10, TJPA, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 21
Tribunais: TRT10, TJPA, TJDFT, TJCE
Nome: MAURO DE PAULO DA ROCHA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) INVENTáRIO (2) DIVóRCIO LITIGIOSO (1) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATSum 0001122-22.2011.5.10.0111 RECLAMANTE: MAURICIO SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: FRIGORIFICO SANTA FE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0cf926 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Publique-se via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Após, registrem-se os valores pagos/recolhidos e arquivem-se os autos definitivamente. TAMARA GIL KEMP Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAURICIO SILVA DE OLIVEIRA
  3. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BATURITÉ Fórum Gov. Virgílio de Moraes Fernandes Távora - Praça Valdemar Falcão, s/n, Centro Baturité/CE - CEP: 62.760-000 - Fone: (085) 3347-1306 e-mail: baturite.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº 0200239-31.2023.8.06.0047 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JOSE DAVID DA SILVA DE MOURA PROMOVIDO(A)(S)/REU: Luis Guilherme Barrucho e outros (6) INTIMAÇÃO DE DESPACHO  VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Parte a ser intimada: Dr. TIAGO CARDOSO VAITEKUNAS ZAPATERDr. EDINARDO COSTA BEZERRADr. BENJAMIM BARROS O Dr. Thales Pimentel Sabóia, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA, em autorização à secretaria, via Diário Eletrônico, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento. DESPACHO: Intimem-se as partes, adversas, para contrarrazoar, no prazo de legal. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). Baturité, 2 de julho de 2025. MARIA HELENA SOARES BARROSO Auxiliar Judiciário
  4. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BATURITÉ Fórum Gov. Virgílio de Moraes Fernandes Távora - Praça Valdemar Falcão, s/n, Centro Baturité/CE - CEP: 62.760-000 - Fone: (085) 3347-1306 e-mail: baturite.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº 0200239-31.2023.8.06.0047 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JOSE DAVID DA SILVA DE MOURA PROMOVIDO(A)(S)/REU: Luis Guilherme Barrucho e outros (6) INTIMAÇÃO DE DESPACHO  VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Parte a ser intimada: Dra. CAROLINA DI LULLO FERREIRADr. WILSON SALES BELCHIORDr. MARCIO DE SOUZA POLTO O Dr. Thales Pimentel Sabóia, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA, em autorização à secretaria, via Diário Eletrônico, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento. DESPACHO: Intimem-se as partes, adversas, para contrarrazoar, no prazo de legal. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). Baturité, 2 de julho de 2025. MARIA HELENA SOARES BARROSO Auxiliar Judiciário
  5. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BATURITÉ Fórum Gov. Virgílio de Moraes Fernandes Távora - Praça Valdemar Falcão, s/n, Centro Baturité/CE - CEP: 62.760-000 - Fone: (085) 3347-1306 e-mail: baturite.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº 0200239-31.2023.8.06.0047 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JOSE DAVID DA SILVA DE MOURA PROMOVIDO(A)(S)/REU: Luis Guilherme Barrucho e outros (6) INTIMAÇÃO DE DESPACHO  VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Parte a ser intimada: Dr. PETERSON PEDRO SOUZA E SOUSA O Dr. Thales Pimentel Sabóia, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA, em autorização à secretaria, via Diário Eletrônico, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento. DEPACHO: Intimem-se as partes, adversas, para contrarrazoar, no prazo de legal. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). Baturité, 2 de julho de 2025. MARIA HELENA SOARES BARROSO Auxiliar Judiciário
  6. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BATURITÉ Fórum Gov. Virgílio de Moraes Fernandes Távora - Praça Valdemar Falcão, s/n, Centro Baturité/CE - CEP: 62.760-000 - Fone: (085) 3347-1306 e-mail: baturite.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº 0200239-31.2023.8.06.0047 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JOSE DAVID DA SILVA DE MOURA PROMOVIDO(A)(S)/REU: Luis Guilherme Barrucho e outros (6) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Parte a ser intimada: Dr. AUGUSTO SANDINO FERNANDES TEIXEIRADr. PETERSON PEDRO SOUZA E SOUSADr. RODRIGO FERREIRA LIMA O Dr. Thales Pimentel Sabóia, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA, em autorização à secretaria, via Diário Eletrônico, em cumprimento a esta Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor da sentença prolatada nos autos, que abaixo segue transcrita e do prazo legal para apresentação de recurso, caso queira. TEOR DA SENTENÇA: "Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido inicial, de modo que extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Por decorrência lógica, revogo a decisão de Id 114436431 e determino o desbloqueio da verba constrita, via SISBAJUD, a saber, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em desfavor da JOVEM PAN DIGITAL LTDA, tão logo verificado o trânsito em julgado da presente sentença. CONDENO o promovente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes nos termos do art. 85, § 2º do CPC, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, § 3º do CPC." OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações. Baturité, 26 de junho de 2025. MARIA HELENA SOARES BARROSO Auxiliar Judiciário
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0702400-17.2018.8.07.0010 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) REQUERENTE: N. A. D. M., J. A. D. M., G. A. D. M. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a certidão requerida foi expedido(a) e encontra-se à disposição da parte legitimada para as providências cabíveis. Retornem os autos ao arquivo. Santa Maria/DF, 25 de junho de 2025 19:35:33. (Datada e assinada eletronicamente)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701223-98.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGFOR EMPREENDIMENTOS LTDA REU: DELTA PUBLICIDADE S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por AGFOR EMPREENDIMENTOS LTDA em desfavor de DELTA PUBLICIDADE S A, conforme qualificações constantes dos autos. Passo a analisar as questões pendentes. Decido. Da Inépcia da Inicial Como se sabe, a inépcia é predicado negativo que atinge a aptidão cognitiva da peça de ingresso, sempre que algum defeito seja capaz de retirar da parte adversa a possibilidade de conhecer da pretensão em sua máxima extensão e exercer com plenitude a defesa de seus interesses. No entanto, não é qualquer vício que enseja o reconhecimento da inépcia ou falta de interesse processual, pois a interpretação dos pedidos deve considerar todo o conjunto da postulação (art. 322, §2º, do CPC), conciliando-se a sua alegação com os demais preceitos que norteiam o processo civil, como a boa-fé, a lealdade, a primazia da resolução de mérito, a instrumentalidade das formas e a ausência de nulidade sem prejuízo. No caso dos autos, verifica-se que a petição inicial delimita os contornos da lide a possibilitar o amplo direito de defesa da parte demandada e também não há pedido juridicamente impossível ou incompatíveis entre si, não havendo qualquer dos vícios previstos no parágrafo primeiro do artigo 330 do CPC. A existência ou não de elementos de prova é questão que desafia o mérito e levará à procedência ou não dos pedidos, e não à extinção prematura da demanda. Portanto, AFASTO a preliminar invocada. Da Incompetência Suscita a parte ré a incompetência do Juízo, porquanto o foro competente para processar e julgar a presente demanda é o do Comarca de Belém/PA, onde se localiza a sede da demandada, conforme estabelece o art. 46 do Código de Processo Civil, "a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu". Pois bem, o presente feito se trata de ação de indenização por danos morais com pedido de tutela provisória lastreada em vinculação de matéria jornalística que teria supostamente ofendido a honra e a imagem da empresa autora. Nesse sentido, a regra para fixação da competência para processar e julgar a demanda está estabelecida no art. 53, inc. IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, o qual prevê que é competente o foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação de dano. Contudo, o eg. Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a competência para julgar as ações de indenização por danos morais decorrentes de notícias veiculadas na imprensa pode ser definida pelo foro do local onde a notícia teve repercussão, podendo corresponder, assim, ao local onde vive e trabalha a parte ofendida. Conforme documentos carreados aos autos, a matéria jornalística impugnada no feito foi publicada em 12.5.2024, a autora detinha sede em Guarulhos/SP até 5.7.2024, quando foi transferida para Brasília/DF, de modo que na data da propositura da demanda (10.1.2025) a empresa demandante estava estabelecida em Brasília/DF, de modo que a notícia vinculada pela demandada teve maior repercussão em desfavor da autora no local em que está sua atual sede, portanto, em Brasília/DF. A corroborar tal assertiva, cita-se o seguinte precedente desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO LOCAL DA REPERCUSSÃO DA NOTÍCIA. PUBLICAÇÃO DE REPORTAGEM. OFENSA À HONRA E À IMAGEM. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 53, inc. IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, na ação de reparação de dano a competência será do local do ato ou do fato. 2. Acerca da competência para julgar as ações de indenização por danos morais decorrentes de notícias veiculadas na imprensa, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a competência pode ser definida pelo foro do local onde a notícia teve repercussão, podendo corresponder, assim, ao local onde vive e trabalha o autor. 3. No caso, à época da publicação da matéria jornalística, o autor exercia suas funções em Brasília/DF como Procurador da Fazenda Nacional perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, local de seu domicílio necessário. Logo, é competente o foro de Brasília/DF para processar e julgar a presente ação de reparação de dano moral. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1708050, 0704373-61.2023.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/05/2023, publicado no DJe: 09/06/2023.) Diante do exposto, REJEITO a preliminar de incompetência do presente juízo para processar e julgar a presente demanda. Da Produção de Provas Quanto aos requerimentos de produção de outras provas, além das já constantes dos autos, anoto que são dispensáveis para o esclarecimento dos pontos controvertidos, na medida em que os autos encontram-se fartamente instruídos e a resolução da lide pode ser obtida através do exame das provas documentais, bem como pela interpretação das normas aplicáveis à espécie. Desse modo, entendo desnecessária a dilação probatória, inclusive a "expedição de ofício ao Cartório do Único Ofício de Portel - PA, para que informe a existência ou inexistência de ônus, cancelamentos, averbações ou qualquer outra anotação restritiva incidente sobre os imóveis mencionados nas reportagens objeto da presente demanda". Nesse contexto, não há que se falar em cerceamento de defesa. Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por Lei ao julgador em prol da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 139, II). Diante disso, INDEFIRO o pedido de produção de provas. As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. Intimem-se as partes, nos termos do §1º, do art. 357, do CPC. Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
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