Vivian De Abreu Henriques Garcia
Vivian De Abreu Henriques Garcia
Número da OAB:
OAB/DF 030285
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vivian De Abreu Henriques Garcia possui 16 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJDFT, TJGO
Nome:
VIVIAN DE ABREU HENRIQUES GARCIA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia1º Juiz da 4ª Turma RecursalDESPACHOEncaminhem-se os autos à Secretaria do Colegiado desta 4ª Turma Recursal para que sejam incluídos em sessão virtual de julgamento agendada para o dia 4 de agosto de 2025, às 10h, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe.Acrescenta-se que, para sustentação oral, os advogados, defensores públicos e membros do ministério público deverão efetuar sua inscrição exclusivamente por meio do Sistema PJD, utilizando o ícone “microfone” disponível no sistema PJD, que aparece apenas para aqueles que estão devidamente habilitados no processo. A referida inscrição deverá ocorrer, no máximo, até às 10h do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 58, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás.No momento do registro da inscrição para sustentação oral (SO) será oportunizado ao solicitante optar pela "sustentação oral gravada" ou "sustentação oral presencial/videoconferência", conforme o Decreto Judicial nº 2554/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO.Os solicitantes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme art. 1º, da Resolução nº 253/2024, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “As advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”. Ainda, também de acordo com a citada Resolução (art. 2º): "Terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade presencial em relação àqueles que escolherem fazer a sustentação oral por videoconferência".Sustentação Oral Gravada (SOG): Caso (a) advogado(a) opte pela SOG, deverá encaminhar a sua sustentação oral por meio eletrônico até às 10h do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual. Ou seja, o prazo para inscrição se encerra concomitantemente com o prazo para o envio do arquivo. Por isso, recomenda-se que o procedimento seja feito em tempo hábil, levando-se em conta que deverá ser feito registro do pedido, gravação do vídeo e upload do arquivo no PJD.O encaminhamento do arquivo deve ser feito apenas por meio do link disponibilizado no Sistema PJD na guia Responsáveis > Advogados Habilitados > "Enviar S.O. Gravada". O formato do arquivo poderá ser .mp3 (áudio) ou .mp4 (vídeo) e deve-se respeitar o limite máximo de tamanho do arquivo (25 megabytes).As SOG enviadas serão automaticamente disponibilizadas aos julgadores e ao ministério público no sistema da sessão virtual. Ressalta-se que se deve observar o tempo regimental para sustentação oral, que nas Turmas Recursais em Goiás é de 5 (cinco) minutos (art. 109, do Regimento Interno), sob pena de ser desconsiderado no ponto em que excedê-lo.Sustentação Oral Presencial ou por Videoconferência: Caso (a) advogado(a) opte pela sustentação oral presencial ou por videoconferência, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na sessão híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4º, inciso III e art. 8º, da Resolução nº 91/2018, do Órgão Especial do TJGO). Observe-se que uma vez adiado para sessão de julgamento híbrida imediatamente subsequente à sessão virtual, devem os interessados se atentar ao local (plenário das turmas recursais, fórum cível, 6º andar, sala 615) ou link da reunião do ZOOM (se for o caso), que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados.Caso aquele que formalizou inscrição para sustentação oral deixe de cumprir os requisitos necessários para a sua participação na sessão de modo presencial ou por videoconferência, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5º, inciso III, da Portaria nº 03/2023, da Coordenadoria do Sistema dos Juizados Especiais).Registre-se que é incabível sustentação oral em sede de embargos de declaração, agravos e incidentes processuais, nos termos do art. 107, parágrafo único e art. 110, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás.Destaque-se, ainda, que o atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser feito pelo e-mail 4turmarecursal@tjgo.jus.br e telefone (62) 3018-6578, das 8h às 18h ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas no Fórum Cível em Goiânia/GO, antes do fim do prazo para inscrições.Por fim, a sessão de julgamento híbrida será transmitida ao vivo pelo canal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás pelo Youtube "4ª Turma Recursal TJGO (link:https://www.youtube.com/@4aturmarecursaltjgo635), onde poderá ser acompanhada pelas partes e seus defensores. salvo problema técnico que impossibilite.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Alano Cardoso e CastroJuiz RelatorGJACC1
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0755160-75.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada. Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão. Cumpra-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de GoiâniaQuarta Vara da Fazenda Pública EstadualNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância Autos: 5278333-82.2018.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelAutor: Rosaildes Dias Da HoraRéu: ESTADO DE GOIÁS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO SOB O RITO ORDINÁRIO ajuizada por ROSAILDES DIAS DA HORA em face do Estado de Goiás, partes qualificadas na exordial. Em síntese, a autora alega integrar os quadros de servidores do Estado de Goiás desde 25 de julho de 2005, tendo sido aprovada em concurso público para o cargo de auxiliar de enfermagem. Desde sua posse, entretanto, atua como técnica de enfermagem na Maternidade Nossa Senhora de Lourdes, desempenhando suas atividades no posto de enfermagem, onde, além de ministrar medicações, realiza punções venosas — atribuições estas típicas do cargo de técnico de enfermagem. Dessa forma, sustenta que há mais de dez anos exerce funções incompatíveis com seu cargo de origem, sofrendo, portanto, desvio de função, enquanto percebe remuneração inferior, correspondente ao cargo de auxiliar de enfermagem. A autora afirma que, desde seu ingresso no serviço público estadual, sempre desempenhou atribuições próprias do cargo de técnico de enfermagem, sem jamais ter recebido a devida contraprestação por essa função, percebendo unicamente os vencimentos do cargo para o qual foi nomeada. Diante disso, requer a condenação do réu ao pagamento da diferença salarial entre os valores recebidos como auxiliar de enfermagem e aqueles devidos pelo exercício da função de técnico de enfermagem, observada a prescrição quinquenal, bem como que a condenação se estenda até que cesse o desvio de função. Requer, ainda, a condenação ao pagamento retroativo das diferenças salariais, devidamente corrigidas, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. Juntou documentos, evento 1. A gratuidade de justiça foi deferida em evento 5. Em evento 10, o réu apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a prejudicial de mérito, sustentando a ocorrência de prescrição, em razão do transcurso do prazo quinquenal. No mérito, sustentou que a autora exerceu apenas e tão somente as funções inerentes ao cargo para o qual foi nomeada, argumentando que, ainda que em determinadas circunstâncias a atuação do técnico de enfermagem possa coincidir com as atribuições do auxiliar de enfermagem, isso não configura desvio de função. Alega que jamais houve o desempenho contínuo e permanente de atividades exclusivas de outro cargo. Assim, não se verifica, segundo a tese apresentada, a ocorrência de desvio funcional. Defendeu, ainda, que o simples fato de um servidor ocupante do cargo de auxiliar de enfermagem exercer suas atividades no mesmo ambiente de trabalho que um técnico de enfermagem não caracteriza, por si só, o desvio de função. Diante disso, requereu o julgamento totalmente improcedente dos pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, na remota hipótese de acolhimento dos pedidos da autora, requereu que a apuração do crédito seja relegada à fase de liquidação de sentença, impugnando desde já os cálculos apresentados com a petição inicial. Ainda de forma subsidiária, pleiteou que, em caso de eventual condenação do Estado de Goiás, a correção monetária seja aplicada nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 11.960/2009, que alterou o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, prevendo a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança até 25/03/2015, e, a partir de então, a aplicação do IPCA-E, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora, defendeu a aplicação do percentual não excedente a 0,5% ao mês, conforme previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Requereu, por fim, que a incidência dos juros se dê a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. A parte autora apresentou impugnação (evento 13). Em evento 39, foi designada audiência de instrução e julgamento. Realizada audiência de instrução e julgamento (evento 106), procedeu-se ao depoimento pessoal da parte autora. Em seguida, foram ouvidas as testemunhas presentes, Sra. Maria Carneiro Lima e Sra. Claudia Pereira Pinto. Instadas a apresentar alegações finais, as partes deixaram transcorrer in albis o respectivo prazo. É o relato. Fundamento e Decido. Primeiramente, verifica-se que a parte requerida, ao contestar a ação, suscitou questão prejudicial fundada na prescrição dos valores buscados na inicial que alcançam o quinquênio que antecede a propositura da ação. Neste ponto, é cediço que a prescrição, no âmbito do Direito Civil, é a extinção da pretensão do titular de um direito em razão de sua inércia em vindicá-lo dentro do prazo previsto em lei. Destarte, conforme estabelece o artigo 189 do Código Civil, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206”. Logo, é possível dessumir que, ultrapassado o prazo prescricional sem que o titular do direito o vindique, resta extinta a pretensão e o direito de ação no tocante ao bem jurídico em discussão. Especificamente quanto ao prazo, consideram-se aplicáveis as disposições contidas no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que preconiza que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Inobstante, em se tratando de demanda que discute direitos dos servidores, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento quanto à incidência da Súmula 85, haja vista a caracterização de relação de trato sucessivo, de modo que, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Nesse ponto, é necessário pontuar que a jurisprudência pátria promove a distinção entre a prescrição do fundo de direito e a prescrição de trato sucessivo. Em síntese, a relação de trato sucessivo se evidencia nas hipóteses em que há uma omissão do ente público em exercer um ato administrativo específico, de modo que o direito de ação do servidor afetado pela inércia Estatal se renova a cada novo dia. Em casos como tais, a prescrição não pode ser considerada em relação ao próprio direito material, mas apenas no que concerne às parcelas que eventualmente vencerem em data anterior ao quinquênio que antecede a propositura da ação. Até porque, em se tratando de direitos sociais ou fundamentais, o reconhecimento da prescrição em decorrência da omissão do ente público inviabilizaria a própria existência de tais garantias constitucionais. Por outro lado, quando se fala em fundo de direito, o que se discute é o próprio direito material ou, em outras palavras, a chamada situação jurídica fundamental da qual decorrerão, ordinariamente, efeitos patrimoniais. Ainda sobre esse aspecto relacionado ao prazo prescricional, a lição de José dos Santos Carvalho Filho também se afigura oportuna, ao estabelecer distinção entre a prescrição de trato sucessivo e a prescrição do fundo de direito, na seara do direito administrativo, de cuja obra extraio o seguinte excerto: O tema reclama que se considere a natureza do ato que deu origem à lesão. Nesse caso, é importante distinguir as condutas comissivas e as condutas omissivas do Estado. Quando é comissiva, isto é, quando o Estado se manifestou expressamente, a contagem do prazo prescricional se dá a partir dessa expressão da vontade estatal. Aqui a prescrição alcança o próprio direito, ou, como preferem alguns, o próprio fundo do direito. Quando, ao contrário, o Estado se mantém inerte, embora devesse ter reconhecido o direito do interessado, a conduta é omissiva, isto é, o Estado não se manifestou quando deveria fazê-lo. Nesse caso, a contagem se dá a partir de cada uma das prestações decorrentes do ato que o Estado deveria praticar para reconhecer o direito, e não o fez. A prescrição, aqui, alcança apenas as prestações, mas não afeta o direito em si. (CARVALHO FILHO, 2006, p. 842). Diante de tais premissas, é possível dessumir que, nas hipóteses de omissão da Administração Pública, a prescrição do fundo de direito não é aplicável, já que o direito subjetivo do servidor não foi objeto de uma denegação expressa do ente público, imperando, desse modo, as disposições da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. A contraio sensu, nas situações em que a Administração Pública se posiciona expressamente, nasce para o servidor o direito de ação para se discutir a decisão adotada, razão pela qual o fundo de direito, ou seja, o direito material, é atingido pela prescrição em 05 (cinco) anos, contados da data de expedição do ato administrativo denegatório. Nessa linha, a considerar a nítida caracterização de relação de trato sucessivo na hipótese em discussão, ACOLHO a prejudicial de mérito para declarar a prescrição de eventuais verbas pleiteadas e referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação. Seguindo, inexistindo preliminares, tenho que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito versada nos autos prescinde da produção de outras provas, estando a matéria sub judice devidamente comprovada pela prova documental. Ademais, o processo transcorreu normalmente, obedecendo a todos os preceitos legais. Encontram-se preenchidos os pressupostos legais de existência e validade para o regular processamento do feito. Portanto, na espécie, o adiantamento procedimental é medida que se impõe. A controvérsia principal dos autos cinge-se à verificação da existência de desvio de função alegado pela autora, bem como ao eventual direito à percepção das diferenças salariais decorrentes. Sabe-se que o desvio de função ocorre quando o servidor público passa a exercer, de forma habitual e reiterada, atividades diversas daquelas inerentes ao cargo para o qual foi investido, mediante concurso público ou outra forma legítima de ingresso no serviço público. No caso em apreço, a parte autora sustenta que, embora tenha sido formalmente nomeada e empossada no cargo de Auxiliar de Enfermagem, passou a desempenhar, de forma contínua, atribuições típicas do cargo de Técnico de Enfermagem, sem, contudo, perceber a correspondente contraprestação salarial. Durante a instrução processual, foram ouvidas testemunhas que confirmaram de maneira coerente e convergente que a autora exercia, na prática, atividades inerentes ao cargo de Técnico de Enfermagem, a exemplo da administração de medicamentos por via intravenosa e da realização de procedimentos técnicos mais complexos, os quais extrapolam as atribuições legais do cargo de Auxiliar de Enfermagem. A testemunha Cláudia Pereira Pinto relatou que trabalhou com a autora entre os anos de 2014 e 2020. Informou ser concursada como Técnica de Enfermagem, exercendo atribuições compatíveis com esse cargo e afirmou que a autora, embora formalmente investida como Auxiliar de Enfermagem, realizava na prática as mesmas funções de um Técnico de Enfermagem. Esclareceu que, entre as atribuições do Técnico de Enfermagem, estão a administração de medicamentos, o auxílio ao enfermeiro na passagem de sondas, a assistência no trabalho de parto, entre outras atividades de maior complexidade. Ressaltou que, em tese, o Auxiliar de Enfermagem deveria limitar-se à administração de medicamentos por via oral, mas que, na prática, essa distinção não era observada no local de trabalho, sendo todos os profissionais submetidos às mesmas tarefas, independentemente da denominação do cargo. Segundo a testemunha, nos plantões havia divisão entre seis profissionais sem qualquer distinção funcional. Não havia fiscalização específica sobre as atividades desempenhadas, sendo o chefe imediato o enfermeiro do plantão noturno. A escala de trabalho indicava apenas o nome, o cargo e os dias de atuação de cada servidor, sem especificar as funções atribuídas a cada um. Ao início de cada plantão, o enfermeiro responsável fazia a distribuição dos pacientes entre os profissionais, sem considerar a diferença entre Técnicos e Auxiliares de Enfermagem. Afirmou ainda que a autora administrava medicação intravenosa, atendia na triagem, puncionava veias, auxiliava na passagem de sondas, atuava na sala de pré-parto e também tinha acesso ao centro cirúrgico. Neste ambiente, deitava pacientes, auxiliava em cesarianas e partos normais, além de prestar auxílio ao anestesista na administração de medicamentos, quando solicitado. Por fim, declarou que, no seu caso específico, comprovou a formação técnica no momento da posse, mediante apresentação de diploma e certificado, mas disse não saber se os Auxiliares de Enfermagem deveriam apresentar documentação semelhante ou formação distinta. Por sua vez, a testemunha Maria Carneiro Lima afirmou que trabalhou com a autora entre os anos de 2005 e 2017, sendo ela Técnica de Enfermagem e a autora Auxiliar de Enfermagem. Esclareceu que, em regra, cabe ao Técnico de Enfermagem administrar e retirar medicações, enquanto o Auxiliar apenas presta apoio, sem aplicar ou retirar medicamentos, destacando que as atribuições do Técnico envolvem procedimentos de maior complexidade. Contudo, confirmou que, na prática, a autora desempenhava todas essas atividades, sem qualquer distinção funcional, exercendo as mesmas atribuições de um Técnico de Enfermagem. Afirmou que não havia separação de tarefas, sendo comum que todos executassem os mesmos procedimentos. Disse ainda que havia um supervisor estadual responsável pela fiscalização, mas que nunca houve qualquer orientação no sentido de impedir que os Auxiliares desempenhassem funções típicas de Técnicos. Confirmou também que não havia distinção no tocante à administração de medicação intravenosa, procedimento que exige formação técnica. Relatou que ambas trabalharam no hospital de maternidade, mas que não se recorda se a autora auxiliava no centro cirúrgico. Ressalte-se que, embora os documentos juntados aos autos — notadamente as escalas de plantão — indiquem formalmente a autora como Auxiliar de Enfermagem, tal registro, por si só, não é suficiente para afastar a caracterização do desvio funcional, especialmente diante do conjunto probatório robusto produzido nos autos, notadamente a prova testemunhal, que demonstrou de forma clara e precisa a execução de atividades incompatíveis com o cargo de origem. O cerne da controvérsia não reside na nomenclatura do cargo ocupado, mas nas atividades efetivamente desempenhadas pela servidora. Restou evidenciado que a autora, embora ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, executava, por determinação ou tolerância da Administração Pública, tarefas típicas do cargo de Técnico de Enfermagem, o que configura, de forma inequívoca, desvio de função. É cediço que o ingresso em cargo público efetivo depende de aprovação prévia em concurso público, conforme preconiza o art. 37, inciso II, da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) […] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Nesse sentido, o desvio de função não tem o condão de ensejar o reenquadramento, a reclassificação ou a investidura da servidora em cargo diverso daquele para o qual foi originalmente concursada, sob pena de ofensa ao dispositivo constitucional supracitado. No entanto, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que o servidor público desviado de sua função tem direito a receber as diferenças remuneratórias relativas ao período em que efetivamente exerceu funções diversas daquelas para as quais foi investido, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública. Vejamos: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ATRIBUIÇÕES DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. DESVIO DE FUNÇÃO CONFIGURADO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Em síntese, narra a parte autora que é servidora pública concursada, admitida na data de 31/08/2012 no cargo de Auxiliar de Enfermagem. Alega que, em razão do município não contar com o quadro de servidores ativos de Técnico de Enfermagem, é compelida pela chefia a realizar tais atividades de forma contínua e habitual, configurando com isso desvio de função. Assim, pugna pelo reconhecimento do desvio de função existente entre o período de 09/2020 a 01/2024, e a consequente condenação do requerido ao pagamento das diferenças salariais entre a função de auxiliar e técnico, que somado aos reflexos de insalubridade e quinquênio, perfazem o valor de R$50.000,00.2. O juízo a quo acolheu os pedidos iniciais para reconhecer o desvio de função no período de 09/20 a 01/24, porém sem reenquadramento funcional ou equiparação de vencimentos, e condenar o requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias, com reflexos no 13º salário, adicional de férias, eventuais gratificações e adicionais recebidos, limitado aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (evento 18).3. Irresignado, o requerido interpôs recurso inominado sustentando que não há nos autos a indicação expressa de quais atividades descritas nas atribuições do cargo de Técnico de Enfermagem são realizadas pela autora e que há profissionais credenciados para o exercício desta função (evento 22), teses que não convencem, como bem fundamentado na sentença.4. Frisa-se que, tendo a parte autora comprovado que exerceu funções próprias do cargo de Técnico de Enfermagem, de forma contínua e habitual, configurado está o desvio de função, sendo, por consequência, devida a diferença salarial correspondente ao cargo de maior qualificação exercido. Neste sentido, súmula 378 do STJ .5. Precedentes: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais: RI n. 5453539.08.2020.8.09.0127, Relatora Stefane Fiúza Cançado Machado, publicado em 29/03/2022 e RI n. 5015029- 49.2024.8.09.0127, Rel. Claudiney Alves de Melo, publicado em 17/06/2024; 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI n. 5613835-04.2020.8.09.0127, Relator Oscar Neto, publicado em 20/04/2022; e 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI n. 5483436-81.2020.8.09.0127, Relatora Rozana Fernandes Camapum, publicado em 08/02/2022.6. Sentença confirmada por estes e pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento fica servindo de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.7. Recorrente condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sem custas processuais por ser ente público.8. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5021662-76.2024.8.09.0127, Rel. Claudiney Alves de Melo, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5470146-33.2020.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA AGRAVADO : LUCIANO HENRIQUE DA SILVA SANTOS JOKA RELATOR : DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C COBRANÇA DE DESVIO DE FUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DESVIO DE FUNÇÃO. ANALISTA EM COMUNICAÇÃO SOCIAL. DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA. SÚMULA Nº 378 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O desvio de função fica configurado quando o servidor passa a exercer atribuições exclusivas de outro cargo, distintas daquele para o qual ele prestou concurso, fazendo jus ao recebimento das diferenças salariais, nos termos da Súmula nº 378 do STJ. 2. In casu, restou comprovado que no período entre 01/01/2017 a 28/01/2021 o agravado laborou em inconteste desvio de função (analista de comunicação social), fazendo jus ao pagamento das diferenças salariais e seus reflexos (férias, 13º salário e quinquênio), nos limites fixados na decisão monocrática atacada. 3. Não havendo novos elementos fáticos e jurídicos para a desconstituição do julgado recorrido, sua manutenção é medida que se impõe. 4. AGRAVO INTERNO ADMITIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5470146-33.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024) Referido entendimento encontra-se, inclusive, cristalizado na Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: Súmula 378 - Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. O reconhecimento das diferenças salariais não implica violação ao princípio da isonomia, tampouco ao art. 37, XIII, da Constituição Federal (que veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público), pois não se trata de equiparação permanente de vencimentos, mas apenas de reconhecimento do direito às diferenças remuneratórias durante o período em que efetivamente ocorreu o desvio de função, como forma de se evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública. Nesse contexto, reconhecido o desvio de função, assiste à autora o direito à percepção das diferenças remuneratórias entre o cargo para o qual foi formalmente investida (Auxiliar de Enfermagem) e aquele cujas atribuições efetivamente exerceu (Técnico de Enfermagem), durante o período não prescrito, estendendo-se até o momento em que a autora deixou de atuar em desvio de função. Por fim, destaco que o montante deve ser apurado em fase de cumprimento de sentença, por meio de cálculos aritméticos. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças salariais entre a remuneração percebida pela autora (Auxiliar de Enfermagem) e aquela correspondente ao cargo de Técnico de Enfermagem, devidamente corrigidas, durante o período não prescrito, no valor a ser apurado em liquidação de sentença, até que cesse o desvio de função. No que tange à atualização dos valores suprimidos, deverá incidir correção monetária pelo Índice de Nacional de Preços ao Consumidor IPCA-E, a partir da data em que realizado cada pagamento incorretamente e juros de mora igual aos juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação (artigo 1º-F da Lei nº 9.494). A partir do dia 09/12/2021, quando da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (art. 3º), os consectários deverão incidir uma única vez, segundo o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente até o efetivo pagamento. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, diante do tempo de tramitação do processo, a natureza e complexidade da causa, bem como o trabalho desenvolvido. Deixo de condenar a Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais, por ser isenta. Depois de apurado o quantum da condenação e não excedendo o respectivo valor a 500 (quinhentos) salários-mínimos, despicienda a remessa dos autos à Superior Instância para reexame necessário, ficando tal providência condicionada a interposição de recurso voluntário, nos termos do § 3º, inciso II, do art. 496, do CPC. Transcorrido prazo recursal, nada postulado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente)FLÁVIO PEREIRA DOS SANTOS SILVAJuiz de Direito em AuxílioDecreto n.º 2.645/2025
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de Rio Verde Juizado Especial das Fazendas Públicas Av. Universitária, s/n, Qd. 07, Ed. do Fórum, Bloco B, Tocantins, Rio Verde/GO, 75.950-250, (64) 3611-8735 Karla Bethania Fernandes Nazar, Analista Judiciário do Juizado Especial das Fazendas Públicas da Comarca de Rio Verde, Estado de Goiás. Processo digital nº 5521770-52.2023.8.09.0137 CERTIDÃO Em cumprimento ao Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. , intime-se a parte interessada para informar os dados bancários do beneficiário para expedição do RPV, no prazo de 15 (quinze) dias. Rio Verde-GO, 24 de junho de 2025. Karla Bethania Fernandes Nazar Analista Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia Unidade de Processamento Judicial dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Av. Olinda, esquina com Av. PL-3, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, 9º Andar, Parque Lozandes, Goiânia/GO, CEP: 74884120 E-mail: jefazupj@tjgo.jus.br; Telefones: (62) 3018-6000 (Geral) / 3018-6877, 3018-6876, 3018-6887, 3018-6886 (Escrivania). Protocolo: 5839880-90.2023.8.09.0051 Parte autora: Valderina Moreira De Brito Parte ré: Instituto De Previdencia Dos Servidores Do Municipio De Goiania - Goianiaprev Parte ré: Município De Goiânia CERTIDÃO Certifico que, consoante art. 1º da Portaria 142/2020 da Diretoria do Foro da Comarca de Goiânia, as expedições de alvará deverão ser feitas via transferência bancária. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte interessada para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer os dados bancários, especificando os seguintes dados: banco, agência, conta, nome do titular da conta e número de CPF / CNPJ do titular. Tratando-se de conta poupança mantida no Banco do Brasil, adicionalmente, deverá ser informado a este Juízo o número da "variação da poupança", informação imprescindível para expedição de alvarás no sistema SISCONDJ. Ressalto que, em se tratando de crédito do exequente e de informação da conta do(a) patrono(a) da parte, deve haver procuração nos autos conferindo poderes especiais para o levantamento de alvará - pelo que, se inexistir nos autos, fica desde já intimada a parte a colacionar o documento, no mesmo prazo. Goiânia, 16 de junho de 2025. Karolina Rodrigues Eduvirgens - Central de Apoio Serventuário(a) da Justiça _________________________________________ 1 - Art. 12-A da Lei 9.099/95. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. (Incluído pela Lei nº 13.728, de 2018) Art. 27 da Lei 12.153/09. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
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