Adriano Amaral Bedran

Adriano Amaral Bedran

Número da OAB: OAB/DF 030287

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adriano Amaral Bedran possui 214 comunicações processuais, em 149 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TRT10 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 149
Total de Intimações: 214
Tribunais: TJGO, TJDFT, TRT10, TRF1, TJBA, TJMG, TJRJ
Nome: ADRIANO AMARAL BEDRAN

📅 Atividade Recente

31
Últimos 7 dias
146
Últimos 30 dias
214
Últimos 90 dias
214
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (60) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (36) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25) AGRAVO DE INSTRUMENTO (15) AGRAVO INTERNO CíVEL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 214 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    a) Junte aos autos comprovante de domicílio atualizado correspondente ao endereço declinado na petição inicial ou o contrato de locação do imóvel para fins de verificação da competência territorial deste Juízo; b) Formule pedido certo e determinado em relação aos danos morais; c) Por fim, apresente o valor final da causa, que deve corresponder à soma dos valores pretendidos no item 2 acrescido da indenização por danos morais, nos moldes do disposto nos artigos 291 e 292, do Código de Processo Civil. Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.a) Junte aos autos comprovante de domicílio atualizado correspondente ao endereço declinado na petição inicial ou o contrato de locação do imóvel para fins de verificação da competência territorial deste Juízo; b) Formule pedido certo e determinado em relação aos danos morais; c) Por fim, apresente o valor final da causa, que deve corresponder à soma dos valores pretendidos no item 2 acrescido da indenização por danos morais, nos moldes do disposto nos artigos 291 e 292, do Código de Processo Civil. Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. Poder Judiciário da União. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0766246-43.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CESAR MASSUI MIDORIKAWA REQUERIDO: ORLANDO JULIO DE JESUS BATISTA, CONCRETA SAMAMBAIA SOLUCOES EM CONCRETO LTDA, TC CONCRETO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há prevenção com o processo nº 0704827-34.2025.8.07.0012. Intime-se o autor para juntar aos autos comprovante de domicílio atualizado, correspondente ao endereço declinado na petição inicial. Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. Assinado e datado digitalmente.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    NÚMERO DO PROCESSO: 0726961-91.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GREGORY BRITO RODRIGUES AGRAVADO: RAMON ALVES BARBOSA, ANDREIA VANESSA CARVALHO DE MIRANDA REPRESENTANTE LEGAL: ADRIANO AMARAL BEDRAN DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gregory Brito Rodrigues contra a decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que indeferiu o requerimento de penhora de parte do salário da executada Andreia Vanessa Carvalho de Miranda. Gregory Brito Rodrigues informa que promove o cumprimento de sentença com base em título judicial transitado em julgado que reconheceu a responsabilidade solidária de Ramon Alves Barbosa e Andreia Vanessa Carvalho de Miranda. Narra que, após diversas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis, requereu a penhora de uma pistola registrada em nome do executado Ramon Alves Barbosa e, posteriormente, a penhora de parte da remuneração mensal da executada Andreia Vanessa Carvalho de Miranda, que exerce cargo comissionado. Relata que ambos os requerimentos foram indeferidos pelo Juízo de Primeiro Grau. Sustenta que a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil não é absoluta e pode ser mitigada pelo § 2º do mesmo artigo, que admite a penhora de salário quando não comprometer a subsistência do devedor e de sua família. Alega que essa interpretação deve ser levada em consideração, uma vez que foram demonstradas a inexistência de outros bens penhoráveis e a boa-fé do credor, que busca apenas o adimplemento de obrigação reconhecida judicialmente. Avalia que a penhora de um percentual razoável da remuneração líquida mensal do devedor, resguardado o mínimo existencial, mostra-se compatível com os princípios da efetividade da jurisdição e da cooperação processual. Argumenta que requereu a penhora da remuneração da executada Andreia Vanessa Carvalho de Miranda no percentual de vinte e cinco por cento (25%), que ele considera moderado para não inviabilizar a subsistência dela. Cita julgados favoráveis à tese defendida por ele. Afirma que a impenhorabilidade não pode ser uma barreira instransponível à efetivação da obrigação de pagar o exequente. Avalia que a inexistência de bens penhoráveis e a conduta protelatória dos executados justificam a penhora sobre seus vencimentos. Ressalta que essa medida visa assegurar a efetividade da prestação jurisdicional de acordo com o art. 139, inc. IV, do Código de Processo Civil. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a penhora de percentual da remuneração da executada Andreia Vanessa Carvalho de Miranda. Pede, no mérito, o provimento do recurso. Preparo efetuado (id 73610317). É o relatório. Decido. Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil). O Relator somente deverá suspender a eficácia da decisão ou, caso esta apresente conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Há, portanto, dois (2) pressupostos, cumulativos, a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo na demora. A questão em discussão consiste em definir se a regra da impenhorabilidade de verbas remuneratórias pode ser mitigada para permitir a penhora do salário do devedor para a satisfação de dívida não alimentar. Os bens do devedor, em regra, estão sujeitos à execução. A lei, no entanto, excluiu determinados bens da constrição judicial. O art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil dispõe que os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios, os montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal são impenhoráveis. A limitação à penhorabilidade encontra amparo no princípio clássico da execução moderna, segundo o qual a execução não deve levar o executado a uma situação incompatível com a sua dignidade. Essa é a razão pela qual o Código de Processo Civil não tolera a constrição de determinados bens econômicos, como é o caso da renda de natureza salarial/alimentícia. A finalidade da norma protetiva dos vencimentos, salários, remunerações e proventos é possibilitar o atendimento de necessidades básicas de sustento próprio e da família, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, Constituição Federal). Há divergências sobre o tema em debate, interpretações diversas em julgados não vinculantes que entendem a possibilidade da mitigação da regra da impenhorabilidade. As exceções à regra da impenhorabilidade salarial, no entanto, estão previstas legalmente e de maneira expressa. A regra da impenhorabilidade é excepcionada pelo art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual ela não se aplica para pagamento de prestação alimentícia e importâncias salariais excedentes a cinquenta (50) salários mínimos mensais. O valor devido nos autos do processo originário não se refere a pagamento de prestação alimentícia (decorre do título executivo judicial que reconheceu a responsabilidade solidária de Ramon Alves Barbosa e Andreia Vanessa Carvalho de Miranda por danos materiais e morais causados pela não transferência do automóvel e inscrição do nome de Gregory Brito Rodrigues na dívida ativa) e não há indícios de que a remuneração recebida por Andreia Vanessa Carvalho de Miranda ultrapasse o limite legal. O débito em questão não se enquadra, portanto, nas hipóteses de exceção da impenhorabilidade das verbas remuneratórias. Confiram-se julgados deste Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. PENHORA. SALÁRIO. VALOR INFERIOR AO CORRESPONDENTE A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em deliberar a respeito da possibilidade de determinação de penhora de percentual de valores da remuneração mensal recebida pelo devedor. 2. O artigo 833, inc. IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ou mesmo das quantias recebidas por liberalidade de terceiro, destinadas ao sustento do devedor e sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. 2.1. Pode haver a penhora dos valores que ultrapassem o montante correspondente a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos limpidamente estabelecidos pelo art. 833, § 2º, do CPC. 3. O art. 833, § 2º, do CPC, previu uma ressalva que possibilita a penhora desses valores apenas para a satisfação de crédito alimentar. 4. No presente caso o resultado perseguido pelo credor contraria de modo manifesto o disposto no art. 833, inc. IV, do CPC, pois os valores da remuneração mensal recebida pelo devedor são, por natureza, impenhoráveis. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1899342, 0721124-89.2024.8.07.0000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/07/2024, publicado no PJe: 14/08/2024.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SALARIAL. ART. 833 INC IV, CPC. RENDA INFERIOR A 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu penhora de 30% do salário do devedor. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar a possiblidade de penhorar o salário do exequente no montante de 30%. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal dispõe que os trabalhadores têm o seu salário protegido na forma da lei. 4. O art. 833 do CPC dispõe que a remuneração, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários e a remuneração do trabalhador são impenhoráveis, salvo nos casos do pagamento de prestação alimentícia. 5. O STJ tem entendido que a penhorabilidade salarial pode ser excepcionada quando os rendimentos do devedor forem superiores a 50 (cinquenta) salários-mínimos. 6. No caso, o agravante aufere remuneração líquida inferior ao estipulado na jurisprudência, fator que impede a sua constrição para pagamento da dívida. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese jurídica: “A impenhorabilidade dos vencimentos deve ser reconhecida quando a remuneração do devedor não ultrapassar o montante de 50 (cinquenta salários-mínimos.” ______________ Dispositivos relevantes citados: art. 7º, X, CF; art. 833, IV, CPC Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 1650681/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021 (Acórdão 1915062, 0722247-25.2024.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/08/2024, publicado no PJe: 10/10/2024.) A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entendeu pela possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas remuneratórias para o pagamento de dívida não alimentar no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.874.222/DF. O julgado em referência salientou, no entanto, que a relativização da impenhorabilidade das verbas remuneratórias possui caráter excepcional e só poderá ocorrer quando: 1) outros meios de garantir a quitação do débito forem inviabilizados; e 2) a dignidade do devedor e de sua família for garantida. Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria relativa ao alcance da exceção da regra da impenhorabilidade de salário para efeito de pagamento de dívidas não alimentares à sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo nº 1.230). A questão submetida a julgamento é: Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários-mínimos. É ônus do credor carrear aos autos lastro probatório mínimo que indique que a pretensão de penhora não afeta o sustento do devedor. Gregory Brito Rodrigues não apresentou documento que corrobore que a sua pretensão de penhorar percentual da remuneração de Andreia Vanessa Carvalho de Miranda não afetará a dignidade dela e do seu núcleo familiar. A aferição sobre a real capacidade econômica de Andreia Vanessa Carvalho de Miranda e a possibilidade de se penhorar percentual da sua renda sem afrontar sua dignidade são matérias que demandam dilação probatória, expediente inviável na estreita via de cognição prevista para o agravo de instrumento. O caso em análise não se amolda às situações excepcionais consideradas pela jurisprudência que autorizam a mitigação da impenhorabilidade da verba de natureza salarial, principalmente em razão da ausência de provas por parte de Gregory Brito Rodrigues de que a penhora parcial da remuneração não comprometerá a subsistência digna de Andreia Vanessa Carvalho de Miranda. Não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso em uma análise perfunctória. Ausente esta, desnecessário falar em perigo da demora, pois são requisitos cumulativos. Ante o exposto, indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal e recebo o agravo de instrumento somente no efeito devolutivo. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações. Aos agravados Ramon Alves Barbosa e Andreia Vanessa Carvalho de Miranda para apresentarem resposta ao recurso caso queiram. Intimem-se. Brasília, data registrada em assinatura eletrônica. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742577-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: MAYUU SUSHI SUDOESTE RESTAURANTE LTDA, HERACLEUDA CAMBUY PERIDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de instrumento de n. 0727808-93.2025.8.07.0000 (ID 242326369). Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Inexistente pedido de efeito suspensivo no recurso, prossiga o feito nos termos da decisão de ID 239998408, ou seja, retornem os autos ao arquivo provisório. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2025 11:01:43. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m
  5. Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000442-91.2022.8.05.0081 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (6) Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN (OAB:DF30287-A) APELADO: JOANA ANGELICA JONER HEISS e outros Advogado(s): ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS (OAB:PR74160-A), OSMAR JOSE SERRAGLIO (OAB:PR5009-A)   DECISÃO Vistos, etc. O art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe: "§1º. Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões." Portanto, declaro a minha suspeição por motivo de foro íntimo, para processar e julgar o presente feito. Encaminhe-se os autos à Diretoria de Distribuição do Segundo Grau para fins de redistribuição. Salvador, BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora   ix
  6. Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8000468-89.2022.8.05.0081 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (6) Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN (OAB:DF30287-A) APELADO: MAURI PIVETTA e outros Advogado(s): ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS (OAB:PR74160-A), OSMAR JOSE SERRAGLIO (OAB:PR5009-A)                  DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de Agravo Interno (ID 83779278) interposto por ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS, em face da decisão que, proferida por esta 2ª Vice-Presidência, com amparo no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmitiu o Recurso Especial manejado pelo ora agravante (ID 82307499).   A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 85673196).   É o relatório.   Ao exame dos autos, como ressaltado acima, constata-se que o ora agravante interpôs Agravo Interno contra a decisão constante no ID 82307499, que inadmitiu o Recurso Especial por ele manejado.   Neste ponto insta esclarecer que a decisão que inadmite o Recurso Especial é recorrível através do Agravo em Recurso Especial, conforme previsto no art. 1.030, § 1º, e o art. 1.042, do Código de Processo Civil, verbis:   Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: V - realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: (...) § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.   Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.   No mais, destaca-se não ser admissível na hipótese a fungibilidade recursal, tendo em vista a ausência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível contra decisão que não admite o recurso especial, bem como a caracterização do erro grosseiro.   Neste sentido:   AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INADMITIDO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. ART. 1.042 DO CPC. MANEJO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Negado seguimento aos recursos extraordinários (lato sensu), com base em entendimento firmado em repetitivo ou repercussão geral, a teor do disposto no art. 1.030, I, "a" ou "b", do CPC, o único recurso cabível será o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC, a teor do disposto no § 2º do art. 1.030 da norma processual. 2. Por seu turno, quando simplesmente inadmitido o apelo nobre nos termos do art. 1.030, V, do CPC, o recurso cabível será o agravo nos termos do art. 1.042 do CPC, configurando erro grosseiro o manejo de recurso interno. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2208841 / RJ, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 15/05/2024) (destaquei)   Ante o exposto, amparado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da sua manifesta inadmissibilidade, não conheço do presente Agravo Interno.   Fica prejudicado o Agravo Interno constante no ID 80118283 em face do princípio da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa, tendo em vista tratar-se de mera cópia do presente recurso.   A Secretaria da Seção de Recursos deve certificar sobre a existência de outros recursos pendente de apreciação e, em caso negativo, decorrido o prazo legal, certificar o trânsito em julgado e remeter os autos ao Juízo de origem.   Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.   Salvador (BA), em 09 de julho de 2025.   Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva                      2º Vice-Presidente         igf//
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado o agravo de instrumento em razão da perda do objeto. O recurso buscava impedir a liberação de valores penhorados em execução, tendo sido constatado que o numerário já havia sido levantado pelo exequente antes da interposição do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão monocrática que julgou prejudicado o agravo de instrumento por perda do objeto deve ser reformada; e (ii) analisar se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante não ataca, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática, descumprindo o ônus processual previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o que, em tese, inviabiliza o conhecimento do recurso. Conhece-se da matéria em razão do princípio da primazia da decisão de mérito. 4. A perda do objeto se verifica quando a tutela jurisdicional perseguida torna-se ineficaz, não subsistindo interesse recursal. No caso, os valores penhorados já haviam sido levantados antes da interposição do agravo de instrumento, tornando insubsistente a controvérsia. 5. A tese da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas não é aplicável, pois não se trata de discussão sobre o cabimento do recurso, mas da ausência de objeto a ser apreciado. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1959208, 0731526-35.2024.8.07.0000, Rel. Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, j. 23/01/2025, DJe 06/02/2025; Acórdão 1917816, 0741359-11.2023.8.07.0001, Rel. Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, j. 04/09/2024, DJe 09/10/2024. jp
  8. Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000432-47.2022.8.05.0081 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (6) Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN (OAB:DF30287-A) APELADO: HARDI HARDER e outros Advogado(s): ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS (OAB:PR74160-A), OSMAR JOSE SERRAGLIO (OAB:PR5009-A)   DESPACHO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS, ARNALDO LUSTOSA MESSIAS, ANA MARIA LINO MESSIAS, MARIA AMELIA LUSTOSA MESSIAS BARBOSA, MARIA LUCIA OLIVEIRA PARAGUASSU MESSIAS, LUCAS OLIVEIRA PARAGUASSU MESSIAS ASCENSO e LILIAN OLIVEIRA PARAGUASSU MESSIAS ASCENSO em face de sentença (ID. 78537166) proferida no Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Formosa do Rio Preto, que, nos autos da ação de "PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO" movida contra HARDI HARDER, indeferiu o pedido de notificação e julgou extinto o processo,  com fulcro no artigo 485, IV do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor dado à causa. Em suas razões recursais (ID. 78538626), o apelante aduz que existe relação jurídica entre as partes, decorrente de fraude imobiliária que prejudica os direitos dos herdeiros, e que a ação de protesto visa proteger seu direito contra a usucapião do imóvel pelos atuais possuidores. Alega que o protesto é procedimento de jurisdição voluntária com caráter conservativo de direito, e que a ação de nulidade de registros imobiliários é imprescritível, conforme art. 214 da Lei n.º 6.015/73. Pede provimento ao recurso, visando o deferimento do pedido de notificação de protesto judicial interruptivo da prescrição aquisitiva sobre imóvel de 382.000 hectares no Município de Formosa do Rio Preto/BA. Em contrarrazões (ID. 80216713), o apelado pugna pela negativa de provimento ao recurso, destacando que o Espólio ajuizou mais de 100 ações idênticas contra diversos produtores rurais da região, todas julgadas improcedentes em primeira instância, havendo já 15 precedentes de improcedência no TJBA. Argumenta que os produtores exercem posse mansa e pacífica há mais de 40 anos, que os herdeiros alienaram seus direitos em 1980, e que não há relação jurídica entre as partes. É o relatório. Com fundamento no art. 178, I e III, CPC, determino que se dê vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça pelo prazo de 30 (trinta) dias, tendo em conta a alegação de questões de posse de terras rurais com potencial conflito coletivo agrário, demandando a intervenção ministerial. Após, retornem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema.  Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator   RM05
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