Adriano Amaral Bedran

Adriano Amaral Bedran

Número da OAB: OAB/DF 030287

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adriano Amaral Bedran possui 222 comunicações processuais, em 153 processos únicos, com 39 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJGO, TJRJ, TRT10 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 153
Total de Intimações: 222
Tribunais: TJGO, TJRJ, TRT10, TJMG, TRF1, TJBA, TJDFT
Nome: ADRIANO AMARAL BEDRAN

📅 Atividade Recente

39
Últimos 7 dias
148
Últimos 30 dias
222
Últimos 90 dias
222
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (62) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (37) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25) AGRAVO DE INSTRUMENTO (16) PROTESTO (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 222 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0707756-73.2021.8.07.0014 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADIMILSON AGUILER CUNHA VIEIRA APELADO: THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO, KALYNY SIMEAO MOURA CIPRIANO, FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO, MICHELLE DA COSTA TAVARES, CARLOS JOSE SOARES D E S P A C H O A despeito da intempestividade da manifestação da parte apelada, à vista do art. 10 do CPC, dê-se vista à parte apelante sobre os documentos juntados. Após, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Turma Cível 11ª Sessão Ordinária Presencial - 4TCV (25/06/25) Ata da 11ª Sessão Ordinária Presencial - 4TCV (25/06/25), realizada no dia 25 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SERGIO ROCHA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: FERNANDO HABIBE, SERGIO ROCHA, JAMES EDUARDO OLIVEIRA, MÁRIO-ZAM BELMIRO , AISTON HENRIQUE DE SOUSA, JANSEN FIALHO . Presente o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça DR. JOSÉ VALDENOR QUEIROZ JÚNIOR . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0021856-31.2012.8.07.0001 0702836-93.2020.8.07.0013 0757869-88.2022.8.07.0016 0728823-68.2023.8.07.0000 0718520-89.2023.8.07.0001 0715480-02.2023.8.07.0001 0709504-80.2024.8.07.0000 0706149-41.2024.8.07.0007 0723068-29.2024.8.07.0000 0742350-21.2022.8.07.0001 0724657-56.2024.8.07.0000 0744511-56.2022.8.07.0016 0737960-26.2023.8.07.0016 0002010-74.2012.8.07.0018 0739715-04.2021.8.07.0001 0700126-31.2023.8.07.0002 0700163-95.2022.8.07.0001 0742812-10.2024.8.07.0000 0747669-02.2024.8.07.0000 0749286-94.2024.8.07.0000 0724421-38.2023.8.07.0001 0709732-86.2023.8.07.0001 0710439-42.2023.8.07.0005 0736607-59.2024.8.07.0001 0712226-21.2023.8.07.0001 0702646-96.2025.8.07.0000 0745421-60.2024.8.07.0001 0731663-14.2024.8.07.0001 0751646-85.2023.8.07.0016 0701787-60.2024.8.07.0018 0733786-82.2024.8.07.0001 0709269-79.2025.8.07.0000 0740230-34.2024.8.07.0001 0706158-62.2022.8.07.0010 0706911-73.2023.8.07.0013 0725246-27.2024.8.07.0007 0713774-16.2025.8.07.0000 0701124-56.2024.8.07.0004 0715752-08.2024.8.07.0018 RETIRADOS DA SESSÃO 0720635-49.2024.8.07.0001 ADIADOS 0700305-82.2021.8.07.0018 0708696-89.2022.8.07.0018 0714832-25.2023.8.07.0000 0710583-11.2022.8.07.0018 0708555-69.2023.8.07.0007 0717204-52.2021.8.07.0020 0716744-82.2022.8.07.0003 0709265-73.2024.8.07.0001 0716926-40.2023.8.07.0001 0710902-59.2024.8.07.0001 0706117-54.2024.8.07.0001 0703180-20.2024.8.07.0018 0716864-63.2024.8.07.0001 0718104-87.2024.8.07.0001 0747859-93.2023.8.07.0001 0714789-51.2024.8.07.0001 0751776-89.2024.8.07.0000 0735529-30.2024.8.07.0001 0723722-13.2024.8.07.0001 0706701-09.2020.8.07.0019 0740353-66.2023.8.07.0001 0705860-67.2022.8.07.0011 0703837-79.2025.8.07.0000 0703981-53.2025.8.07.0000 0705642-67.2025.8.07.0000 0718442-78.2022.8.07.0018 0705064-15.2023.8.07.0020 0715938-82.2024.8.07.0001 0712627-02.2023.8.07.0007 0713113-91.2022.8.07.0016 0734114-12.2024.8.07.0001 0756544-55.2024.8.07.0001 0704400-14.2023.8.07.0010 0728396-34.2024.8.07.0001 0703388-44.2023.8.07.0016 PEDIDOS DE VISTA 0722650-25.2023.8.07.0001 0737095-17.2024.8.07.0000 0740100-47.2024.8.07.0000 0706846-71.2024.8.07.0004 0734842-53.2024.8.07.0001 0719260-92.2024.8.07.0007 A sessão foi encerrada no dia 25 de Junho de 2025 às 19h. Eu, ALBERTO SANTANA GOMES , Secretário de Sessão 4ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. ALBERTO SANTANA GOMES Secretário de Sessão
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711108-67.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLEMILSON ERNESTO DIOGO EXECUTADO: ANNY GRACIELLE FIGUEIREDO MARGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil. Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente". Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC). A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão. Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC. Ato processual registrado eletronicamente. Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
  5. Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO  Processo: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA n. 8000688-24.2021.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES DA GARGANTA Advogado(s): OSMAR JOSE SERRAGLIO registrado(a) civilmente como OSMAR JOSE SERRAGLIO (OAB:PR05009), ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS (OAB:PR74160) REQUERIDO: ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS e outros (6) Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN (OAB:DF30287)   SENTENÇA   Atuo no presente feito como integrante do Grupo de Saneamento da Corregedoria das Comarcas do Interior.   Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS e pela ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES DA GARGANTA (APG) contra sentença que indeferiu o pedido de produção antecipada de provas. O ESPÓLIO alega, em síntese, que a sentença partiu de premissa equivocada ao interpretar sua defesa, especialmente quanto à questão da legitimidade passiva, argumentando que utilizou figura de linguagem (ironia) para demonstrar a inadequação do procedimento escolhido pela parte adversa. Por sua vez, a APG sustenta a existência de diversas premissas equivocadas na sentença, argumentando principalmente que: (i) o fundamento do pedido seria o art. 381, III do CPC e não a necessidade de preservação de provas; (ii) não haveria pretensão de ajuizar ação de usucapião; (iii) a produção antecipada poderia viabilizar autocomposição; (iv) não seria necessária instrução probatória completa. É o relatório. Decido.   Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado quando ausentes os vícios que autorizam sua oposição. No caso em análise, embora os embargantes aleguem a existência de premissas equivocadas, o que se observa é mera irresignação com o conteúdo decisório, buscando-se, na verdade, a reforma da sentença pela via inadequada dos embargos declaratórios. Em relação aos embargos do ESPÓLIO, a alegação de que teria utilizado figura de linguagem (ironia) em sua defesa não altera a conclusão do julgado. A sentença analisou os requisitos legais para o deferimento da produção antecipada de provas e concluiu pela sua ausência, independentemente da forma como foi redigida a contestação. Quanto aos embargos da APG, também não se verifica qualquer vício na decisão embargada. O fato de a parte fundamentar seu pedido no art. 381, III do CPC não vincula o juízo, que pode e deve analisar a presença dos requisitos legais para o deferimento da medida pleiteada. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso dos autos, verifica-se que a embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão judicial, o que não é possível pela via eleita. Eventual insurgência quanto ao conteúdo do decisum deve ser manejada através do recurso próprio previsto em lei. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios fundamentos.      FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 14 de fevereiro de 2025.     Isadora Balestra Marques Juíza de Direito Designada Ato Normativo Conjunto 01/2025
  6. Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA    1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO R. Percílio Santana, Formosa do Rio Preto - BA, 47990-000 Processo: PROTESTO (191) n. 8000461-97.2022.8.05.0081  Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO APELANTE: ARNALDO LUSTOSA MESSIAS, ANA MARIA LINO MESSIAS, MARIA AMELIA LUSTOSA MESSIAS BARBOSA, MARIA LUCIA OLIVEIRA PARAGUASSU MESSIAS, LUCAS OLIVEIRA PARAGUASSU MESSIAS, LILIAN OLIVEIRA PARAGUASSU MESSIAS Advogado(s) do reclamante: ADRIANO AMARAL BEDRAN APELADO: GABRIEL MAX MINGORI     ATO ORDINATÓRIO   Na forma do Provimento Conjunto da CGJ nº 06/2016-GSEC, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia, ficam as partes, por seus respectivos procuradores, devidamente intimados da devolução dos autos pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e, querendo, manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Formosa do Rio Preto, 06 de Março de 2025. Alaéce Moreira dos Santos/Escrivã (ass. eletrônica)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da petição de ID 241332675, postulando o que entender pertinente. Dê-se vista ao Ministério Público. Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada acerca da disponibilidade dos autos para manifestação. I.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0726833-71.2025.8.07.0000 Classe judicial: RECLAMAÇÃO (12375) FISCAL DA LEI: JOSE LUIZ MONTEIRO CORREA RECLAMADO: DESEMBARGADORES DA 8ª TURMA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, OITAVA TURMA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS D E C I S Ã O Trata-se de Reclamação Cível interposta por JOSÉ LUIZ MONTEIRO CORRÊA em face das decisões proferidas nos autos das Apelações Cíveis nº 0707762-80.2021.8.07.0014, nº 0703789-49.2023.8.07.0014 e nº 0708169-86.2021.8.07.0014 pela eminente Desembargadora Carmen Bittencourt. Alega a existência de decisão conflitante sobre os mesmos fatos e fundamentos jurídicos, no âmbito da Apelação Cível nº 0707761-95.2021.8.07.0014, na qual deferi o pedido de efeito suspensivo. Cita a existência de precedentes em sentido contrário da Quarta e Quinta Turma deste Tribunal. Ressalta que o entendimento adotado diverge não apenas do posicionamento consolidado das demais Turmas, mas também da própria Turma à qual pertence. Decido. A reclamação é uma ação autônoma, destinada a assegurar a autoridade e a competência dos Tribunais, bem como a efetividade e o cumprimento de suas decisões, especialmente as oriundas dos Tribunais Superiores. Sobre as hipóteses de cabimento prevê o art. 988 do Código de Processo Civil: “Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;” Por sua vez, o Regimento Interno deste Tribunal disciplina que a Reclamação é o instrumento processual cabível diante da presença dos requisitos exigidos pelo seu art. 196, o qual dispõe, in verbis: “Art. 196. Ressalvado o disposto nos arts. 164 a 170, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência. IV - dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sumulada ou consolidada em julgamento de recurso repetitivo, incidente de assunção de competência e incidente de resolução de demandas repetitivas. § 1º O julgamento da reclamação compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir, nos termos deste Regimento. § 2º A reclamação de que trata o inciso IV caberá à Câmara de Uniformização, em matéria cível, e à Câmara Criminal, em matéria criminal." A hipótese genérica levantada na presente Reclamação (garantia da autoridade das decisões do Tribunal) consubstancia-se na tese de que as Decisões Monocráticas proferidas divergem do entendimento Deste Tribunal acerca do efeito suspensivo à Apelação em casos semelhantes. Apesar disso, se tratando de reclamação, é necessário que a decisão paradigmática espelhe jurisprudência consolidada do Tribunal, em julgado representativo da controvérsia, dirimido pelo rito dos recursos repetitivos, ou que tenha sido objeto de incidente de assunção de competência ou de súmulas, como forma de resguardar a unidade do direito. É imprescindível a demonstração de um entendimento reiterado e sedimentado no âmbito da Corte Julgadora acerca da questão e não a existência de julgados isolados. A Decisão monocrática proferida pela Desembargadora está inserida no regular exercício de jurisdição e, ainda que eventualmente contrarie entendimento adotado por outras Turmas do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, não configura ofensa à autoridade de acórdão ou julgamento colegiado com efeito vinculante. A mera divergência entre decisões judiciais não autoriza o uso da reclamação, especialmente quando não demonstrada a existência de precedente obrigatório. Da mesma forma, para fazer valer a autoridade da decisão do tribunal (art. 988, II, do CPC), o decisum deve ser proveniente de órgão de maior hierarquia, com caráter impositivo já prolatado no feito, por exemplo, o desrespeito por juiz de primeira instância àquilo decidido no acórdão de tribunal superior que operou o efeito substitutivo dos recursos (art. 1.008 do CPC). Essa hierarquia ou subordinação deve existir justamente para que o tribunal possa fazer valer a sua competência ou a autoridade de sua decisão, sob pena de se incorrer em uma situação teratológica e que atenta contra a segurança jurídica e, de resto, sem qualquer utilidade prática, na medida em que a decisão da reclamação, nessas condições, não teria qualquer eficácia frente à autoridade reclamada, se de mesma hierarquia jurisdicional ou de hierarquia superior. (Acórdão 1783768, 0718547-75.2023.8.07.0000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/11/2023, publicado no DJe: 30/11/2023.) Em verdade, a parte pretende a alteração da decisão, sem demonstrar a efetiva desobediência à autoridade deste Tribunal, o que é incabível nesta específica via reclamatória Esclareça-se, ainda, que não existe decisão deste Tribunal, em um caso concreto, envolvendo as mesmas partes e que tenha sido desrespeitada. A jurisprudência é firme no sentido de que a reclamação não se destina a dirimir divergência jurisprudencial entre a Decisão reclamada e precedentes do Tribunal. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça a Reclamação não pode ser utilizada como forme a sucedâneo recursal ou mecanismo de uniformização da jurisprudência, in verbis: “(...) a reclamação não pode - e não deve ser considerada sucedâneo recursal, ou seja, é cabível tão-só nas hipóteses em que adequadamente atende aos requisitos de admissibilidade. Portanto, por não ser sucedâneo recursal e não se prestar precipuamente como mecanismo de uniformização de jurisprudência, o uso da reclamação é excepcional e só justificável em poucas hipóteses, além das previstas constitucional e legalmente (...)” (AgInt na Rcl n. 41.841/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023). Nesse sentido: “A reclamação é instituto de magna importância destinado a) preservar a autoridade das decisões do tribunal e b) preservar a competência do tribunal, quando a decisão de outro órgão do Poder Judiciário incidir numa dessas duas circunstâncias. Não é medida que sirva de sucedâneo de recurso, tampouco para satisfazer caprichos ideológicos de qualquer natureza. Sua utilização deve ser feita sempre stricto sensu e não de forma ampliativa. Portanto, não cabe aplicação analógica ou extensiva às hipóteses de cabimento. O desrespeito à autoridade da decisão do tribunal, como fundamento para a reclamação, superior deve ser estrita, subsumível à hipótese exatamente idêntica àquela que se aponta como desrespeitada” (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil comentado. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022). Portanto, a presente reclamação é via inadequada para acolhimento da pretensão perseguida, conforme dispõe o art. 988, II, do Código de Processo Civil, pois não se trata de garantir a autoridade da decisão emanada por este Egrégio Tribunal de Justiça. Sobre o tema, trago à baila precedente do Superior Tribunal de Justiça "CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DO DECISUM RECLAMADO EM RELAÇÃO À TESE FIRMADA PELO STJ EM REPETITIVO. RECLAMAÇÃO FUNDADA NO ART. 988, § 5º, II, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL. 1. "É cediço que a reclamação constitucional tem como finalidade preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou garantir a autoridade de suas decisões, nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal" (AgRg na Rcl 18.673/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 21/8/2014). 2. A medida reclamatória, de que trata a letra "f" do permissivo constitucional (art. 105, I), não é via adequada para preservar a "jurisprudência" do STJ, mas sim a autoridade de decisão tomada em caso concreto, que envolva as partes figurantes no litígio do qual oriunda a reclamação. Nesse sentido: AgRg na Rcl 10.864/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 19/3/2015; AgRg na Rcl 18.673/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 21/8/2014; AgInt na Rcl 33.768/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 1º/8/2017; AgInt na Rcl 32.938/MS, Rel.Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 7/3/2017. 3. De outro giro, ainda na vigência do CPC/1973, o STJ asseverava que "a reclamação constitucional não é a via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mesmo que firmada em recurso repetitivo, mas sim a autoridade de suas decisões tomadas no próprio caso concreto" (AgRg na RCL 25.299/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 4/12/2015). 4. Mesmo sob os auspícios do art. 988, § 5.º, II, do CPC/2015 (cf. redação dada pela Lei n. 13.256/16), não se descortina viável a utilização da reclamação com a finalidade de corrigir alegado equívoco das instâncias ordinárias na aplicação de tese firmada em recurso especial repetitivo. 5. O § 5.º do II do art. 988 do CPC/2015 não veicula hipótese autônoma de cabimento da reclamação, devendo, nesse sentido, prevalecer a compreensão de que "a reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos" (Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 6/3/2020). 6. Agravo interno não provido." (AgInt na Rcl 39.934/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, DJe 26/11/2020) No mesmo sentido, entendimento deste Tribunal: “PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO RECLAMADO. TURMA RECURSAL. PAGAMENTO INDEVIDO. SERVIDOR PÚBLICO. ERRO OPERACIONAL. TEMA 1.009. STJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. VIOLAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. (...) 5. Revela-se inadequada a utilização do instituto da Reclamação como sucedâneo recursal da apelação ou do recurso inominado, motivo pelo qual é vedada a reanálise do acervo probatório ou o reexame dos fatos que fundamentaram o acórdão reclamado. 6. Reclamação conhecida e julgada improcedente.” (Acórdão 1875680, 0701265-87.2023.8.07.9000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO, data de julgamento: 17/06/2024, publicado no DJe: 21/06/2024.) “AGRAVO INTERNO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE A SITUAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. 1. A Reclamação não é sucedâneo recursal. Visa apenas zelar pela segurança jurídica da observância aos precedentes vinculantes e afastar aquele julgado que os tenha contrastado, inobservado ou ignorado. Não há espaço, nesse instrumento jurídico, para análise de interpretação de circunstâncias fáticas ou revolvimento de provas. (...) 4. Recurso desprovido.” (Acórdão 1858616, 0748128-38.2023.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO, data de julgamento: 13/05/2024, publicado no DJe: 22/05/2024.) Por fim, cediço que o agravo interno é o recurso cabível contra as decisões unipessoais proferidas pelo relator, a fim de que, após o juízo negativo de retratação, a questão debatida seja levada ao conhecimento do órgão colegiado e este reveja, por inteiro, a decisão monocrática atacada, nos termos do artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil. No caso, resta pendente a análise do agravo interno pelo colegiado, considerando que as Decisões foram proferidas em juízo de cognição sumária dos autos. Diante do exposto, inadmito a presente reclamação, por ausência de pressupostos legais de cabimento, nos termos do art. 988 do Código de Processo Civil. Comunique-se à douta Desembargadora Carmen Bittencourt. I. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
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