Claudio Sergio Lopes Severo
Claudio Sergio Lopes Severo
Número da OAB:
OAB/DF 030304
📋 Resumo Completo
Dr(a). Claudio Sergio Lopes Severo possui 64 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em STJ, TRT8, TJGO e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
64
Tribunais:
STJ, TRT8, TJGO, TJDFT, TJAL, TJPA, TRF1, TJAP
Nome:
CLAUDIO SERGIO LOPES SEVERO
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
APELAçãO CíVEL (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPET na AREsp 2960085/AP (2025/0212714-3) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ REQUERENTE : TAINARA SIQUEIRA ADVOGADO : CLÁUDIO SÉRGIO LOPES SEVERO - DF030304 REQUERIDO : AMCEL - AMAPA FLORESTAL E CELULOSE S.A ADVOGADO : JOSÉ DOS SANTOS OLIVEIRA - AP001170 DESPACHO Mediante nova análise, verifica-se equívoco na certidão para saneamento de óbices de fl. 752. Desse modo, necessário dar nova oportunidade para regularização. Na verdade, o preparo do Recurso Especial foi realizado em desacordo com o disposto na Resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso, a qual dispõe que o recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos será realizado mediante o sistema de GRU Cobrança, emitida após o preenchimento do formulário eletrônico disponível no sítio do Tribunal (http://www.stj.jus.br/). De fato, consta dos autos que o recolhimento do preparo foi efetuado por meio das guias de recolhimento GRU Simples, e não das guias de recolhimento GRU Cobrança, como determinado na citada Resolução. Dessa forma, nos termos do § 7º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para sanar o vício apontado, efetuando, caso seja necessário, novo recolhimento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJAP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoExpediente sigiloso ou de processo em segredo. Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra.
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Tribunal: TJAP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6058403-56.2024.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: ROSIVALDO DA SILVA PIMENTEL REU: IVANILDO DE SOUZA CHAVES SENTENÇA ROSIVALDO DA SILVA PIMENTEL, por meio de advogado, ingressou em Juízo com Ação Monitória contra IVANILDO DE SOUZA CHAVES, objetivando o recebimento do valor de R$ 139.009,66 (cento e trinta e nove, mil, nove reais e sessenta e seis centavos), que corresponde ao não pagamento da compra de uma embarcação. Decisão de Id 6435314 determinou a citação com a expedição de mandado de pagamento. A requerida foi devidamente citada, consoante certidão do Oficial de Justiça (Id 18908122). Decurso de prazo para defesa em 03/07/2025. É o que importa relatar. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Verifico que a requerido, citado a efetuar o pagamento do principal, acrescido de juros e correção monetária, deixou de fazê-lo no prazo legal e tampouco interpôs embargos, ensejando com isso o julgamento antecipado da lide, com o consequente deferimento do pedido inicial. Assim nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, em favor do autor, fica constituído em título executivo judicial, o documentos comprobatório da dívida, no valor de R$ 139.009,66 (cento e trinta e nove, mil, nove reais e sessenta e seis centavos), atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios a partir do ajuizamento da ação monitória. Por via de consequência, converto o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo o feito, agora, pelos ditames do art. 513 e seguintes, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 85, §2º, incisos I a IV, do CPC. Transitada em julgado esta sentença, certifique-se nos autos, intimando-se a parte exequente para apresentar memória atualizada de cálculos, para fins de cumprimento de sentença. Proceda-se a alteração da classe e ação, após, retifique-se a etiqueta dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 21 de julho de 2025. MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713483-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M. R. D. O., LUCAS RODRIGUES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ROSANGELA RODRIGUES DE MORAES OLIVEIRA REVEL: DOUGLAS NASCIMENTO LIMA REQUERIDO: JACKELINE DA CONCEICAO SANTOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Versam os autos sobre ação de repetição de indébito e indenização por danos morais promovida por LUCAS RODRIGUES DE OLIVEIRA e M. R. D. O., menor absolutamente incapaz (nascido em 05.04.2010), representado pela genitora, em desfavor de DOUGLAS NASCIMENTO LIMA e JACKELINE DA CONCEIÇÃO SANTOS SILVA. A sentença foi cassada em acórdão de ID 238537722, haja vista nulidade da sentença pela ocorrência de error in procedendo ante a ausência de citação válida do primeiro réu. Devidamente citado, o réu Douglas Nascimento Lima apresentou contestação em ID 241008270. Em suma, alega a ilegitimidade ativa dos menores; ilegitimidade passiva da requerida Jackeline; prescrição da pretensão; no mérito, alega que jamais fez qualquer trato que não tivesse cumprido, e jamais cobrou em excesso qualquer valor, tudo que foi realizado e cobrado, o foi nos limites avençados pelas partes. Réplica em ID 241330002. Manifestação do Ministério Público em ID 242855670 oficiando pelo indeferimento do pedido de prescrição da pretensão, bem como da ilegitimidade passiva e ativa alegada. É o relatório. Promovo o saneamento do feito. Verifico o esgotamento da fase postulatória. DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Considerando que os requerentes são menores de idade, aplica-se a presunção legal de insuficiência de recursos prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” No caso de crianças e adolescentes, essa presunção é ainda mais robusta, dado que são juridicamente incapazes de prover sua própria subsistência, sendo presumida sua hipossuficiência econômica. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça reforça essa interpretação: “A interpretação que melhor equaliza a tensão entre a natureza personalíssima do direito à gratuidade e a notória incapacidade econômica do menor consiste em aplicar, inicialmente, a regra do art. 99, § 3º, do novo CPC, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de sua insuficiência de recursos, ressalvada a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, § 2º, do novo CPC, a posteriori, a ausência dos pressupostos legais que justificam a gratuidade.” (STJ – REsp 1.807.216/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/02/2020) Diante disso, MANTENHO a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 e art. 99, § 3º, do CPC. Em relação ao pedido de gratuidade da justiça feito pelo réu DOUGLAS NASCIMENTO LIMA, fica intimado para que instrua o seu pedido de gratuidade de justiça com elementos que permitam aferir a sua atual condição financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade. Prazo de 15 dias. DA PRESCRIÇÃO Quanto à alegação de prescrição apresentada pelo réu, nos termos da manifestação do i. Ministério Público, Cumpre destacar que o prazo prescricional não se inicia nem corre enquanto perdurar a absoluta incapacidade do titular do direito, conforme dispõe o artigo 198, inciso I, do Código Civil. Assim, não há que se falar em prescrição em relação ao autor Mateus, por se tratar de pessoa absolutamente incapaz, razão pela qual o prazo previsto nos artigos 206, § 3º, inciso V, e § 5º, inciso I, do mesmo diploma legal ainda não começou a fluir em seu desfavor. Da LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA No que se refere à alegação de ilegitimidade ativa e passiva, observa-se que os menores e sua genitora ingressaram com ações de indenização por danos morais e materiais, registradas sob os números 2016.01.1.109795-8 e 0712145-48.2018.8.07.0001, respectivamente. Antes do ajuizamento dessas demandas, os autores, representados por sua mãe, firmaram contrato de prestação de serviços advocatícios com os advogados Vinícius Cavalcante e Douglas Nascimento Lima (este último, ora réu). O primeiro atuou na ação de danos morais, enquanto o segundo representou os autores na ação de danos materiais. Durante o trâmite do processo nº 0712145-48.2018.8.07.0001, foi celebrado acordo entre as partes, no qual ficou estabelecido, na Cláusula Quinta, que “cada parte arcará com os honorários dos respectivos patronos, nos processos nº 2016.01.1.109795-8 e 0712145-48.2018.8.07.0001”. Contudo, o requerido Douglas Nascimento Lima requereu, nos autos da ação em que atuou e onde foi juntado o termo do acordo, o levantamento de honorários advocatícios no percentual de 20%, correspondente à soma dos honorários de ambas as ações (10% de cada), valor que foi efetivamente levantado por ele, mesmo diante da juntada, pelo outro advogado, do contrato referente à ação de danos morais. Ressalte-se ainda que a advogada Jackeline da Conceição Santos também atuou no processo nº 0712145-48.2018.8.07.0001, em conjunto com o réu Douglas Nascimento Lima, tendo inclusive assinado o termo do acordo mencionado. Dessa forma, verifica-se que ambos os advogados, ora réus, figuraram como procuradores dos autores no processo nº 0712145-48.2018.8.07.0001, conforme se depreende das procurações constantes nos autos. Assim, não há que se falar em ilegitimidade ativa ou passiva no presente feito. No que diz respeito à questão controvertida nos autos, registre-se que a distribuição do ônus da prova na espécie não apresenta nenhuma peculiaridade que justifique sua inversão ou dinamização, devendo ser observado os art. 373, I e II do CPC. Não vislumbro a necessidade de se produzir outras provas. As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. Intimem-se as partes, nos termos do §1º, do art. 357, do CPC. Ausentes outros requerimentos, encaminhe-se os autos ao Ministério Público para – querendo – emitir parecer final de mérito e, após, venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2025 10:51:08. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TRT8 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATSum 0001423-66.2024.5.08.0111 RECLAMANTE: LIVIA DA FONSECA PEREIRA RECLAMADO: SOCIEDADE CIVIL INTEGRADA MADRE CELESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b1fbce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Considerando a quitação do acordo, extingo a execução, eis que a obrigação foi satisfeita, nos termos do art. 924, II do CPC/2015. Fica a demandante ciente, por meio de seus patronos, da petição de Id 42a8733, bem como dos documentos a ela anexados, tendo o prazo legal para manifestar-se. Expirado In Albis, sem mais pendências, arquivem-se os autos com as cautelas legais. FRANCISCO MILTON ARAUJO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LIVIA DA FONSECA PEREIRA
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Tribunal: TRT8 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATSum 0001423-66.2024.5.08.0111 RECLAMANTE: LIVIA DA FONSECA PEREIRA RECLAMADO: SOCIEDADE CIVIL INTEGRADA MADRE CELESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b1fbce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Considerando a quitação do acordo, extingo a execução, eis que a obrigação foi satisfeita, nos termos do art. 924, II do CPC/2015. Fica a demandante ciente, por meio de seus patronos, da petição de Id 42a8733, bem como dos documentos a ela anexados, tendo o prazo legal para manifestar-se. Expirado In Albis, sem mais pendências, arquivem-se os autos com as cautelas legais. FRANCISCO MILTON ARAUJO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE CIVIL INTEGRADA MADRE CELESTE LTDA
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703570-59.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NECI COELHO DA PAZ EXECUTADO: BANCO BMG S.A SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor EXEQUENTE: NECI COELHO DA PAZ e como devedor EXECUTADO: BANCO BMG S.A, conforme qualificações constantes dos autos. Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 243031446, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento. Sem custas. Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal. Libere-se os valores depositados no ID nº 243078731, em favor do exequente, considerando que este já forneceu os dado para a respectiva transferência dos valores (ID nº 241462018). Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa e arquivem-se. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
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