Eduardo Octavio Teixeira Alvares

Eduardo Octavio Teixeira Alvares

Número da OAB: OAB/DF 030309

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduardo Octavio Teixeira Alvares possui 246 comunicações processuais, em 97 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TRT10 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em INVENTáRIO.

Processos Únicos: 97
Total de Intimações: 246
Tribunais: TJSP, TJRJ, TRT10, TJDFT, TJGO, TJPR, TST, TRF6, TRF1
Nome: EDUARDO OCTAVIO TEIXEIRA ALVARES

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
85
Últimos 30 dias
218
Últimos 90 dias
246
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INVENTáRIO (84) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (42) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 246 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000625-18.2023.5.10.0101 RECLAMANTE: RENATA PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: AFMA - ACAO SOCIAL COMUNITARIA, RODRIGO DOS SANTOS SIMOES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ad31b8 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) NATHALIA MACHADO COUTO POUBEL, em 30 de julho de 2025.   DESPACHO   Vistos os autos. Constata-se que a notificação direcionada à parte Reclamada restou negativa. Dessa forma, intime-se a parte Autora para indicar atual paradeiro da parte Ré ou requerer o que bem entender de direito para fins de prosseguimento do feito. Prazo de 10 dias. Transcorrido in albis o prazo acima, sobrestem-se os autos. BRASILIA/DF, 30 de julho de 2025. JOAO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RENATA PEREIRA DOS SANTOS
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000303-83.2023.5.10.0008 RECLAMANTE: OLAVO FRANCISCO DOS SANTOS SOUSA RECLAMADO: AFMA - ACAO SOCIAL COMUNITARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55a3b29 proferido nos autos. DESPACHO POR EDITAL  Vistos. À  vista do(s) aviso(s) de recebimento (AR) de ID cb2e429 devolvido sob o motivo “NÃO PROCURADO", e ante os termos da petição de Id 1677f5e, cite-se o suscitado para, no prazo de 15 dias, apresentar defesa ao IDPJ processado nos autos (art. 135 do CPC).  Para tanto, determino a reautuação do feito para constar o endereço do suscitado como ENDEREÇO DESCONHECIDO e confiro força de EDITAL ao presente ato judicial. BRASILIA/DF, 30 de julho de 2025. MARCOS ALBERTO DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AFMA - ACAO SOCIAL COMUNITARIA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000303-83.2023.5.10.0008 RECLAMANTE: OLAVO FRANCISCO DOS SANTOS SOUSA RECLAMADO: AFMA - ACAO SOCIAL COMUNITARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55a3b29 proferido nos autos. DESPACHO POR EDITAL  Vistos. À  vista do(s) aviso(s) de recebimento (AR) de ID cb2e429 devolvido sob o motivo “NÃO PROCURADO", e ante os termos da petição de Id 1677f5e, cite-se o suscitado para, no prazo de 15 dias, apresentar defesa ao IDPJ processado nos autos (art. 135 do CPC).  Para tanto, determino a reautuação do feito para constar o endereço do suscitado como ENDEREÇO DESCONHECIDO e confiro força de EDITAL ao presente ato judicial. BRASILIA/DF, 30 de julho de 2025. MARCOS ALBERTO DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OLAVO FRANCISCO DOS SANTOS SOUSA
  5. Tribunal: TJGO | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE ANÁPOLIS1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕESAv. Sen. José Lourenço Dias, 1311 - St. Central, Anápolis–GO, 75020-010Canais de atendimento em dias úteis das 12:00 às 18:00 horas:Gabinete 1ª Vara de Família e Sucessões de Anápolis WhatsApp/Gabinete Virtual (62) 3902 8846 UPJ (Unidade de Processamento Judicial) - WhatsApp/Balcão Virtual (62) 3902 8845 e/ou E-mail upjfamiliaanapolis@tjgo.jus.br__________________________________________________________________________________Autos Virtuais n.º 5280669-58.2022.8.09.0006    S E N T E N Ç A  RELATÓRIOTrata-se de Ação de Inventário e Partilha ajuizada por Antônio Jerônimo da Silva, em razão dos bens deixados por Mariana Maria de Jesus (Espólio) e Sebastião Jerônimo da Silva (espólio).Na inicial, os requerentes asseveram que são filhos, filhas, netos e netas dos falecidos, pugnando pela homologação da partilha dos bens deixados.Instruiu a inicial com os documentos pertinentes.Certidões negativas de débitos tributários na M. 01, arq. 10/11, págs. 63/64 e M. 51, arq. 02, pág. 267.Comprovante de recolhimento do ITCD na M. 65, arq. 04, pág. 308.Plano de partilha na M. 95.Manifestação da Fazenda Pública Estadual na M. 70.É, em síntese, o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. FUNDAMENTAÇÃOConforme a norma inserta no artigo 654 do Código de Processo Civil/2015, “pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha”. No caso em análise, os documentos apresentados comprovam que os requerentes são filhos, filhas, netos e netas dos inventariados, estando todos regularmente representadas nos autos.De outro lado, está demonstrada a quitação do imposto causa mortis, bem como a inexistência de débitos do espólio para com as Fazendas Públicas, relativamente aos tributos incidentes sobre os seus bens e às suas rendas.No tocante ao patrimônio do espólio, cabe aludir que os documentos juntados aos autos, comprovam a propriedade em nome do de cujus.Observe-se que a partilha apresentada preenche os requisitos legais, atendendo aos princípios que presidem a justa divisão do acervo hereditário, impondo-se, assim, a procedência do pedido. DISPOSITIVOAo teor do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, consequentemente, homologo o plano de partilha de M. 95, referente aos bens deixados por Mariana Maria De Jesus (Espólio) e Sebastião Jerônimo da Silva (espólio), para produzir seus jurídicos e legais efeitos, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados eventuais direitos de terceiros.Consequentemente, decreto a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015.Custas, se houver, pelos interessados.Esta sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado e da certidão de inexistência de custas a serem recolhidas, ambas emitidas pela escrivania deste juízo, servirá como formal de partilha e qualquer outro documento necessário para o seu integral cumprimento.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.Publique-se. Registre-se. Intime-se.  Anápolis, 28 de julho de 2025. BRUNO LEOPOLDO BORGES FONSECAJuiz de Direito em Substituição(assinado digitalmente)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718051-03.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEIDSON PEREIRA COSTA REQUERIDO: DEUSELI SOUSA GAMA COSTA SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por CLEIDSON PEREIRA COSTA em face de DEUSELI SOUSA GAMA COSTA, conforme qualificação constante nos autos. As partes celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide, ID 234635271. O conteúdo do acordo não contém elementos que dificultem a compreensão da solução adotada pelas partes ou que impeçam a sua homologação por razões de ordem pública. Os advogados de ambas as partes possuem poderes para transigir (IDs nº 240033382 e 207585641). Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO objeto do acordo de ID nº 234635271e resolvo o processo com avanço sobre o mérito, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC. Sem custas finais (art. 90, § 3º, do CPC), pois a transação foi obtida antes da prolação de sentença. Honorários na forma acordada. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Proceda-se com a baixa de eventuais restrições. Considerando a falta de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado, com a publicação desta sentença. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720510-47.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TEIXEIRA ALVARES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: DANILO DA COSTA PORTELA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, movida por TEIXEIRA ÁLVARES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em desfavor de DANILO DA COSTA PORTELA, partes qualificadas. Em suma, relata a parte autora ter firmado com o requerido contrato de prestação de serviços advocatícios, tendo por objeto o patrocínio de demanda judicial, em que se teria logrado parcial êxito. Expõe que, tendo as partes ajustado, em remuneração, honorários advocatícios no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em sete prestações mensais e sucessivas, com vencimento inicial em 20/05/2023, o requerido teria adimplido somente o importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Diante de tal quadro, postulou a condenação do réu ao pagamento do saldo remanescente, quantificado em R$ 7.136,92 (sete mil, cento e trinta e seis reais e noventa e dois centavos), em valores atualizados por ocasião do ajuizamento da ação. Instruiu a peça de ingresso com os documentos de ID 233303979, ID 233342959/ID 233342960 e ID 233846887/ID 233846888. Promovida a citação (ID 241644132), transcorreu o prazo legalmente assinalado, sem que houvesse o oferecimento de resposta pela parte requerida. É o breve relato do necessário. Decido. O feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, II, do CPC, ante os inafastáveis efeitos da revelia em que incorreu a parte ré, o que ora se decreta. É cediço que a revelia induz à presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do artigo 344 do CPC, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, como sabido, julgar improcedente o pedido. Na espécie, contudo, tenho que, para além da contumácia, os fatos narrados na petição inicial, relacionados à impontualidade no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato firmado entre as partes, afiguram-se suficientemente comprovados. O instrumento de ID 233303981 evidencia a existência do vínculo negocial, consistente em contrato de prestação de serviços de natureza advocatícia, em que ajustaram as partes, a título de honorários, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), obrigação que não se fez condicionada a qualquer evento, para além do termo temporal de exigibilidade das parcelas avençadas. Não há, por outro lado, elementos capazes de arredar ou contrastar, em alguma medida, a assertiva de que o requerido teria se limitado a adimplir o importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), alegação que, ademais, se faz corroboradas pela presunção de veracidade da narrativa autoral, derivada dos efeitos da revelia. Relevante gizar que, no caso em tela, o ajuste supervenientemente firmado entre as partes, voltado à redução do valor devido e à repactuação das parcelas, tal qual levado a efeito, não representaria novação, a teor do disposto no art. 361 do Código Civil, eis que ausente o ânimo de novar, possuindo o condão, em verdade, de confirmar a exigibilidade da obrigação primeva. Portanto, restando provada a obrigação, diretamente decorrente do contrato celebrado, e, sendo incontroversa a impontualidade no adimplemento dos valores devidos, deve a parte requerida ser compelida ao pagamento. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 7.136,92 (sete mil, cento e trinta e seis reais e noventa e dois centavos), que deverá ser corrigida monetariamente (IPCA), bem como sofrer a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar de 19/04/2025, dia imediatamente subsequente à data de elaboração da planilha de ID 233303988, que já contempla a multa contratual (cláusula terceira, parágrafo segundo - ID 233303981/págs. 2/3), de modo a evitar a incidência dúplice dos elementos de atualização da dívida. Nesses termos, dou por extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, I, do CPC. Por força da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. Sentença datada e registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, inexistindo requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0705822-62.2025.8.07.0007 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: EVA RIBEIRO GALINDO HERDEIRO: GLAUCIA RIBEIRO GALINDO DOS SANTOS, WENDEL RIBEIRO GALINDO INVENTARIADO(A): ANTONIO DE ALMEIDA GALINDO, WANDERSON RIBEIRO GALINDO DESPACHO Efetue-se pesquisa BANKJUS. Sem prejuízo, intime-se a Fazenda Pública. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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