Gilberto De Souza Sa Junior

Gilberto De Souza Sa Junior

Número da OAB: OAB/DF 030317

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gilberto De Souza Sa Junior possui 13 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPA, TJDFT, TRT10 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJPA, TJDFT, TRT10, TRF1
Nome: GILBERTO DE SOUZA SA JUNIOR

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) AGRAVO DE PETIçãO (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO AP 0000354-59.2021.5.10.0010 AGRAVANTE: JOSE FERREIRA DE SOUSA AGRAVADO: IZABEL ARAUJO RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000354-59.2021.5.10.0010 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO AGRAVANTE: JOSÉ FERREIRA DE SOUSA AGRAVADO: IZABEL ARAÚJO RIBEIRO ACB/3     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo executado contra decisão que determinou a penhora de 20% do benefício líquido mensal de aposentadoria, sob alegação de comprometimento da subsistência em razão de doença grave, descontos anteriores e necessidade de medicamentos de uso contínuo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Examina-se a possibilidade de conhecimento do agravo de petição interposto contra decisão interlocutória que fixa percentual de penhora sobre proventos de aposentadoria, sem prévia garantia do juízo, à luz dos arts. 897, "a", e 893, §1º, da CLT, Súmula nº 214 do TST e precedentes deste Regional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada não extingue a execução, tratando-se de decisão interlocutória insuscetível de impugnação imediata via agravo de petição. 4. A ausência de garantia do juízo também inviabiliza o conhecimento do recurso, por expressa exigência legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição não conhecido. Teses de julgamento: 1. O agravo de petição é incabível contra decisão interlocutória que determina a penhora sobre proventos de aposentadoria. 2. A ausência de garantia do juízo também impede o conhecimento do recurso. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: arts. 897, "a", e 893, § 1º, da CLT. Jurisprudência relevante citada: TRT da 10ª Região, AP 0000096-46.2021.5.10.0011 e AP 0000951-10.2021.5.10.0016; Súmula nº 214 do TST.     RELATÓRIO   A Juíza Raquel Gonçalves Maynarde Oliveira, da MM. 10ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio de decisão (ID de73425), determinou a expedição de mandado de penhora do percentual de 20% do benefício líquido mensal de aposentadoria do executado. Inconformado, o executado interpôs agravo de petição (ID 68a56dd), requerendo a reforma da decisão. Apresentada contraminuta pela exequente (ID 4f9a4a1). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal. Retifiquei autuação, conforme cabeçalho. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Trata-se de agravo de petição interposto por José Ferreira de Sousa contra a decisão que determinou a expedição de mandado de penhora de 20% sobre o benefício líquido mensal de aposentadoria percebido pelo executado. O agravante sustenta que a penhora compromete sua subsistência, por incidir sobre proventos de aposentadoria por invalidez, sua única fonte de renda já reduzida por descontos de empréstimos consignados e pensão alimentícia. Alega ser idoso, portador de doença grave, necessitando de uso contínuo de medicamentos, de modo que a medida afronta a dignidade da pessoa humana ao reduzir seus rendimentos a valor inferior ao salário mínimo. Invoca os artigos 833, IV e §2º, e 529, §3º, do CPC, e precedentes do TST e deste Tribunal, defendendo a impenhorabilidade do benefício ou, alternativamente, a redução do percentual penhorado para 5%. Pois bem. Nos termos do art. 893, §1º, da CLT, os incidentes processuais devem ser resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, sendo cabível o exame do mérito das decisões interlocutórias apenas no recurso contra a decisão definitiva. A regra na Justiça do Trabalho é que decisões interlocutórias que não extinguem o processo ou a fase de execução não comportam recurso imediato, salvo exceções expressamente previstas na Súmula nº 214 do TST. No caso concreto, a decisão agravada limitou-se a determinar a penhora de percentual do benefício de aposentadoria do executado, medida de natureza evidentemente interlocutória, sem resolver de modo definitivo qualquer questão de mérito ou extinguir a execução, motivo pelo qual o exame da matéria deve aguardar momento processual oportuno, por ocasião dos embargos à execução. Ademais, ainda que se admitisse, em tese, o caráter terminativo da decisão, é certo que a ausência de garantia do juízo obsta igualmente o conhecimento do recurso, exigência legal e jurisprudencial reiterada. Nesse sentido, aliás, é o atual entendimento desta 3ª Turma, ao qual me filio, como exemplifica o seguinte precedente: "AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA. DECISÃO QUE DETERMINA A PENHORA SOBRE O SALÁRIO. NÃO CABIMENTO. NATUREZA JURÍDICA INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. Nos termos dos arts. 897, 'a' e 893, § 1º, da CLT, cabe agravo de petição das decisões terminativas ou extintivas proferidas na fase de execução. A decisão que determina a penhora de 20% do salário do sócio executado, por incidental, possui caráter interlocutório, e não autoriza a interposição de agravo de petição. Ainda que se entendesse de forma diversa, o juízo não está garantido, o que também impede o conhecimento do agravo de petição.' (Ac. 3ªT. AP 0000951-10.2021.5.10.0016; Rel. Des. Cilene Ferreira Amaro Santos; julgado em 5/6/2024)" (AP 0000096-46.2021.5.10.0011; Desembargadora Maria Regina Machado Guimaraes, julgado em 29/05/2025) Diante do exposto, não conheço do agravo de petição interposto por José Ferreira de Sousa, por se tratar de decisão interlocutória e pela ausência de garantia do juízo, nos termos dos artigos 897, "a", e 893, § 1º, da CLT, bem como da Súmula nº 214 do TST.   CONCLUSÃO DO RECURSO Ante o exposto, não conheço do agravo de petição interposto pelo executado, por se tratar de decisão interlocutória e diante da ausência de garantia do juízo, nos termos da fundamentação. É como voto.     ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, aprovar o relatório e não conhecer do agravo de petição interposto pelo executado, nos termos do voto do Relator.             Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior - este, consignando ressalvas de entendimento no presente caso -. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento).         Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto Relator(a)       DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. CARLOS JOSINO LIMA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IZABEL ARAUJO RIBEIRO
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014478-39.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NILZA MARCIA DE MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO DE SOUZA SA JUNIOR - DF30317 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES Destinatários: NILZA MARCIA DE MORAIS GILBERTO DE SOUZA SA JUNIOR - (OAB: DF30317) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002387-29.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0062044-84.2014.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMARO BANDEIRA DE ARAUJO JUNIOR - RN8602 POLO PASSIVO:RUY BURGOS FILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILBERTO DE SOUZA SA JUNIOR - DF30317 e GUSTAVO MONTENEGRO DE OLIVEIRA SA - DF29435-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1002387-29.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Primeira Turma, com fundamento na existência de vício no julgado, bem como com o objetivo de prequestionamento da matéria discutida. A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1002387-29.2025.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam, excepcionalmente, ostentar caráter infringente, não se prestam à alteração substancial do julgamento. A contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é de natureza interna, ou seja, aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, não se referindo às teses sustentadas pelas partes no processo. No que tange à omissão, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta de forma clara e fundamentada sobre os pontos essenciais ao exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3], j. 08/06/2016; REsp 1.832.148/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também se firmou no sentido de que a Constituição exige que o juiz ou tribunal exponha as razões de seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a rebater todas as alegações das partes, mas apenas aquelas que considerar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237-AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie). Com efeito, da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, o que evidencia o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais, hipótese não admitida na via eleita. Dessa forma, são incabíveis os presentes embargos de declaração, utilizados, indevidamente, com a finalidade de reabrir discussão sobre tema jurídico já decidido (RTJ 132/1020; RTJ 158/993; RTJ 164/793). Resolvida a questão posta em juízo — ainda que com fundamentos diversos daqueles apresentados pelas partes —, não há falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão da fundamentação adotada no julgado. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1002387-29.2025.4.01.0000 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) EMBARGANTE: AMARO BANDEIRA DE ARAUJO JUNIOR - RN8602 EMBARGADO: RUY BURGOS FILHO Advogados do(a) EMBARGADO: GILBERTO DE SOUZA SA JUNIOR - DF30317, GUSTAVO MONTENEGRO DE OLIVEIRA SA - DF29435-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma, sob alegação de existência de vício no julgado e com o objetivo de prequestionamento da matéria discutida. 2. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 3. A contradição hábil a justificar os embargos é de natureza interna, não abrangendo divergência entre a decisão e as alegações das partes. 4. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que não há omissão quando a decisão apresenta fundamentos suficientes, não sendo o julgador obrigado a rebater todos os argumentos das partes. 5. O voto condutor do acórdão impugnado examinou integralmente as questões postas, inexistindo os vícios apontados. 6. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0062044-84.2014.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: RUY BURGOS FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO MONTENEGRO DE OLIVEIRA SA - DF29435 e GILBERTO DE SOUZA SA JUNIOR - DF30317 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: RUY BURGOS FILHO GILBERTO DE SOUZA SA JUNIOR - (OAB: DF30317) GUSTAVO MONTENEGRO DE OLIVEIRA SA - (OAB: DF29435) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 17ª Vara Federal Cível da SJDF
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0722985-76.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: J. V. D. Q. M. AGRAVADO: A. N. P. D. C., E. D. C. M. D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por J.V.D.Q.M. contra decisão parcial de mérito proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara de Família de Brasília, Drª. Ana Claudia de Oliveira Costa Barreto, que, nos autos de ação de divórcio litigioso c/c guarda, regulamentação de visitas e fixação de alimentos em face de A.P.D.C. e outro, julgou parcialmente procedente o pedido inicial "para condenar J.V.D.Q.M.a prestar alimentos ao filho E.D.C.M. no importe de 3 (três) salários-mínimos, devendo as pensões serem depositadas pelo requerido em conta em nome da representante do menor até o dia 10 (dez) de cada mês”. Em suas razões recursais (ID 72704319), o recorrente afirma que seus rendimentos condizem com os documentos apresentados e que o imóvel e os investimentos resultam de economias, não indicando renda oculta, pois os valores estão aplicados em fundo sem liquidez, com vencimento em 2028. Diz que sempre agiu com transparência e que a decisão se baseou em suposições e não em provas. Argumenta, ademais, que a majoração compromete sua subsistência e dificulta o cumprimento de outras obrigações alimentares já assumidas, gerando risco concreto de desequilíbrio financeiro. Nessa conjuntura, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada, “para que os alimentos sejam fixados em 1,5 salário-mínimo, pois atenderá corretamente o trinômio necessidade, capacidade e proporcionalidade." Preparo regular (ID 72704250). É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre frisar que o agravo de instrumento é o recurso cabível contra a decisão que julga parcialmente o mérito, conforme § 5º do artigo 356 do CPC. Dito isso, o Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (artigo 932, inciso II c/c artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC). “In casu”, em juízo de cognição sumária, não avisto presentes os elementos cumulativos necessários ao deferimento do pedido liminar, senão vejamos. Eis o teor, no que importa ao caso, da decisão parcial de mérito ora agravada: “ALIMENTOS. O feito transcorreu regularmente, tendo sido observado o contraditório e ampla defesa, houve regular intervenção do Ministério Público, não havendo qualquer nulidade a sanar. Não há preliminares ou prejudiciais. Nos termos do artigo 1.703, do Código Civil, a prestação de alimentos baseia-se no binômio necessidade/possibilidade. Ademais, para manutenção dos filhos, os pais deverão contribuir na proporção de recursos, dispondo, ainda, o § 1º do artigo 1694 do referido código que “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. No presente caso, verifica-se tanto a necessidade de o recebimento dos alimentos em favor do segundo requerido (atualmente, com 1 ano e 11 meses de idade), quanto o direito a recebê-los devidamente, em decorrência do dever de sustento do autor. Verificado o direito de uma parte em receber alimentos, e da outra de prestá-los, se faz necessário adentrar no mérito do trinômio necessidade/possibilidade. Analisarei, inicialmente, as necessidades do alimentado que são, a princípio, as necessidades normais de crianças da sua idade e compatíveis com suas condições sociais. Em sede de contestação, foram listadas as despesas mensais no valor aproximado de R$ 13.000,00 (treze mil reais), divididos em diversas categorias. O pagamento de uma consulta pediátrica particular todos os meses no valor de R$ 950,00, apesar de beneficiário de plano de saúde não se mostra razoável. Ainda que prezando tão somente pelo bem-estar da criança, aquele que dispõe de plano de saúde e opta pela realização de consulta particular, somente poderá impor ao outro a obrigação de custeio de metade do valor, se os rendimentos deste apresentarem compatibilidade com a opção realizada. O pagamento de babá com salário elevado (R$ 4.900,00) somado ao de escola no turno semi-integral (R$ 3.979,99, ID 229249490), também se mostra incompatível, uma vez que se espera que a criança fique boa parte do seu dia na escola. O custo de vacinação também não é despesa que se repete ao longo de todos os meses e anos da vida, em especial, após os 2 anos de idade, quando o número de vacinas obrigatórias torna-se reduzido. Da mesma forma, despesas mensais de R$ 600,00 com vestuário afigura-se excessivo. E, com a aproximação dos 2 anos de idade, os custos com fraldas e leite deve reduzir significativamente. Os demais valores elencados e relativos às despesas com moradia (condomínio, luz, água, internet, gás etc.), alimentação, lazer, saúde, guardam razoabilidade com o padrão de vida narrado nos autos. Passo ao exame da situação financeira do alimentante. O autor alega que possui renda mensal de R$ 11.212,00 (onze mil duzentos e doze reais) e a parte requerida alega que ele possui boa condição financeira. De acordo com o relatório e-Financeira de ID 222497305, no exercício de 2023, abatidos os créditos de mesma titularidade, o autor/alimentante recebeu créditos em suas contas bancárias no total de R$ 121.862,84 (cento e vinte e um mil, oitocentos e sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), o que corresponde à renda mensal aproximada de R$ 10.155,23 (dez mil, cento e cinquenta e cinco reais e vinte e três centavos), montante compatível com o valor informado pelo autor na inicial. Porém, observa-se que o alimentante possui valor considerável em conta bancária (R$ 370 mil, ID 224210539). Além disso, adquiriu um imóvel no ano de 2024 no valor de R$ 1.240.000,00 (ID 222497308). Não há registro de financiamento para este imóvel, o que indica que o bem foi adquirido à vista. Além disso, não há declaração desses valores no IRPF/2024. Conclui-se que a renda declarada pelo autor não está em conformidade com o padrão de vida que aparenta ter, pois são grandes os indícios de que possua outros rendimentos. Quando da fixação dos alimentos são levados em consideração as provas carreadas nos autos sobre a capacidade do alimentante, assim como a necessidade dos alimentados. Neste contexto, não somente documentos oficiais são levados em consideração, mas também outros sinais de condições financeiras coligidos durante a instrução do feito. Em conclusão, sob o prisma dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como considerando o dever de subsistência que os pais têm em relação aos seus filhos menores, tenho como justo e necessário que os alimentos devidos ao requerido sejam fixados em 3 salários-mínimos. Saliente-se que os alimentos, em qualquer das suas hipóteses, sujeitam-se à cláusula rebus sic stantibus, podendo ser alterado quando houver modificação no trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar J.V.D.Q.M.a prestar alimentos ao filho E.D.C.M. no importe de 3 (três) salários-mínimos, devendo as pensões serem depositadas pelo requerido em conta em nome da representante do menor até o dia 10 (dez) de cada mês. Resolvo o processo com apreciação de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.” A obrigação de prestar alimentos decorre do poder familiar (art. 229 da Constituição Federal c/c arts. 1.566, inciso IV, e 1.634, inciso I, todos do Código Civil), fixada a partir da análise do binômio necessidade x possibilidade. O magistrado, ao apreciar o quantum dos alimentos, deve, de maneira proporcional e razoável, conjugar as necessidades do alimentando com as possibilidades financeiras do alimentante, de modo a assegurar a subsistência de ambas as partes. No caso em apreciação, e em uma análise perfunctória da matéria submetida a essa egrégia Corte de Justiça, verifica-se que o decisum impugnado encontra amparo em elementos concretos como o saldo bancário do alimentante agravante, de aproximadamente R$ 370.000,00, bem como a ausência de financiamento na aquisição imobiliária de alto valor (R$ 1.240.000,00) e a omissão desses ativos na declaração do imposto de renda (IRPF/2024). Trata-se de elementos que, embora não configurem demonstração inequívoca de renda oculta, permitem inferência razoável, dentro do livre convencimento motivado, de que o padrão de vida do alimentante ultrapassa os limites formais de sua renda declarada (R$ 11.212,00). A alegação de que os recursos utilizados na compra do imóvel decorrem de economias pretéritas tampouco é apta, por si só, a invalidar a presunção judicial extraída da movimentação financeira recente. Da mesma forma, o fato de as aplicações financeiras estarem atreladas a fundo de resgate futuro não impede sua consideração como indicativo de robustez patrimonial. A propósito, já decidiu este e. Tribunal de Justiça que “É possível presumir a capacidade de prestar alimentos se houver elementos que indiquem usufruir o devedor de padrão de vida incompatível com a capacidade por ele comprovada documentalmente.” (Acórdão 1796569, 0702195-67.2022.8.07.0003, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no DJe: 09/01/2024) De todo modo, no tocante ao alegado risco de comprometimento da subsistência do alimentante agravante, não há, nos autos, demonstração clara de desequilíbrio financeiro iminente, tampouco prova de que o cumprimento da obrigação fixada inviabilize a manutenção de suas despesas essenciais. Considerando, ainda, o caráter alimentar da verba em exame, entendo prudente aguardar a oitiva da parte contrária e a manifestação do Ministério Público, antes de qualquer deliberação sobre a adequação do valor fixado. Assim, sem prejuízo de melhor reapreciação da matéria após maior aprofundamento sobre a questão quando do julgamento de mérito recursal, inexistindo, neste momento processual, risco efetivo e imediato que justifique a concessão da medida suspensiva vindicada, INDEFIRO o pedido liminar. Comunique-se ao d. Juízo "a quo”. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (artigo 1.019, II, CPC). Após, ao Ministério Público. P. I. Brasília/DF, 15 de junho de 2025. Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar J.V.D.Q.M.a prestar alimentos ao filha E.D.C.M. no importe de 3 (três) salários mínimos, devendo as pensões serem depositadas pelo requerido em conta em nome da representante do menor até o dia 10 (dez) de cada mês. Resolvo o processo com apreciação de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.Assim, intime-se a requerida A.N.P.D.C para comprove depósito judicial dos honorários periciais (ID 214479445). Prazo de 05 (cinco) dias.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PROVA PERICIAL. ADIANTAMENTO DE CUSTOS PELA PARTE LITIGANTE QUE POSTULOU A PERÍCIA. ART. 95, CAPUT, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. 1. O adiantamento da remuneração do perito é ônus da parte que postula pela produção da perícia, cabendo o rateio dos honorários periciais nas hipóteses de determinação de ofício ou de requerimento da prova pericial por ambas as partes, consoante disposto no caput do art. 95 do CPC. 2. Na hipótese, a parte requerida manifestou expressa pretensão de produção da prova pericial, de forma a lhe impor o adiantamento dos honorários do perito. 3. Recurso conhecido e provido.
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