Helio Jose Soares Junior

Helio Jose Soares Junior

Número da OAB: OAB/DF 030321

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 65
Tribunais: TJDFT, TJRJ, TJCE, TJMA, TJSC, TJGO, TJPA, TJTO, TJPR
Nome: HELIO JOSE SOARES JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000349-52.2025.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO JOSE COSME DA SILVA EXECUTADO: ECONOMY ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação executiva, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de comprovação do depósito judicial pelo réu no valor executado (ID n. 162283664) e de forma tempestiva.  Com efeito, julgo extinta a ação, por sentença, com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório em favor da parte exequente, de logo, com base nos dados bancários já informados, na forma prevista em ato normativo próprio do TJCE, por se tratar de valor incontroverso.  Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal. Sem honorários. P.R.I e, após a expedição de alvará e o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inaugural, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para consolidar, em mãos do autor, a posse e a propriedade do bem dado em garantia fiduciária, qual seja: Marca TOYOTA Modelo COROLLA APREMIUMH Ano fabricação/modelo 2021/2022 Cor PRETA Chassi 9BRBY3BE9N4028030 Renavam 01279344803 Placa REQ5E57. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 1.200,00 (dois mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. A Secretaria promova a baixa do RENAJUD. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, processadas as baixas necessárias em relação às restrições impostas ao veículo e pagas as custas finais, se houver, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJPA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0830563-10.2024.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO PAN S/A. REQUERIDO: ELIANA DO COUTO DA ROCHA Nome: ELIANA DO COUTO DA ROCHA Endereço: PSG Bom Pastor, 907, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66077-051 Finalidade: BUSCA E APREENSÃO DECISÃO / MANDADO Defiro o pedido de renovação das diligências para busca e apreensão contido na petição de Id 134239446. Renovem-se as diligências para a busca e apreensão, no endereço indicado na petição retro mencionada, visto que comprovado o recolhimento das respectivas custas, devendo o oficial de justiça observar a necessidade de citação por hora certa, se for o caso, na forma dos artigos 252 a 254 do CPC/2015, ficando desde já autorizada a solicitação de força policial com ordem de arrombamento, caso necessário, para o cumprimento da ordem Belém/PA, datado e assinado eletronicamente SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Aponte a câmera do celular ou APP leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040412594744000000105639501 1_Petição Inicial_092170666 Petição 24040412594765100000105639502 2.TERMO FIEL DEPOSITÁRIO Documento de Comprovação 24040412594797100000105639503 3.PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24040412594834500000105639504 4.ATA Documento de Identificação 24040412594910700000105639505 5_1_Documento_CONTRATO_092170666 Documento de Comprovação 24040412594978400000105639506 5_2_Documento_NOTIFICACAO_092170666 Documento de Comprovação 24040412595056200000105639507 5_3_Documento_EXTRATO_092170666 Documento de Comprovação 24040412595114700000105639508 5_4_Documento_DETRAN_092170666 Documento de Comprovação 24040412595180400000105639509 5_5_Documento_SEFAZ_092170666 Documento de Comprovação 24040412595244100000105639510 5_6_Documento_GRAVAME_092170666 Documento de Comprovação 24040412595300700000105639511 5_7_Documento__3491599_1_MEMORIA030815_092170666 Documento de Comprovação 24040412595348700000105639512 6_1_Guias de Custas_1_GUIA_092170666 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24040412595381500000105639513 6_2_Guias de Custas__1._092170666 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24040412595411400000105639514 Certidão Certidão 24040508514942600000105685296 Decisão Decisão 24041012123494400000105814306 Petição Petição 24041117102583700000106127849 Petição Petição 24041216295492700000106210406 Decisão Decisão 24041012123494400000105814306 Diligência Diligência 24061921583277100000110651958 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24062008350505100000110660482 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24062008350505100000110660482 Petição Petição 24062413070518200000110958714 Petição Petição 24062717004809700000111289201 ELIANA DO COUTO DA ROCHA_92170666_112,18_(2) Documento de Comprovação 24062717004842400000111289203 ELIANA DO COUTO DA ROCHA_92170666_622,77_(2) Documento de Comprovação 24062717004869400000111289205 ELIANA DO COUTO DA ROCHA_92170666_112,18_(1) Documento de Comprovação 24062717004895300000111289206 ELIANA DO COUTO DA ROCHA_92170666_622,77_(1) Documento de Comprovação 24062717004922600000111289207 Certidão Certidão 24070312262049600000111726213 Despacho Despacho 24082212363106400000115942029 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24101705322708900000121116492 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24101705322708900000121116492 Petição Petição 24101717495629200000121199000 eliana 24.06 Documento de Comprovação 24101717495659500000121199003 Certidão Certidão 24103110051616500000122017279 Despacho Despacho 24121312015187300000124670063 Petição Petição 24122709430885000000125211379 Habilitação nos autos Petição 25011512030910400000125787122 1_PETIÇÃO_0830563-10.2024.8.14.0301_1669593 Petição 25011512030924100000125787124 3_PROCURAÇÃO BANCO ITAPEVA 5 Documento de Comprovação 25011512030963300000125787126 4_CONTRATO SOCIAL - CM Capital - Registrada JUCESP 5 Documento de Comprovação 25011512031008900000125787127 5_REGULAMENTO INTERNO ITAPEVA XII 1 Documento de Comprovação 25011512031076800000125787128 6_SUBSTABELECIMENTO INTERNO ATUALIZADO - PPGJ 1 Substabelecimento 25011512031129100000125788679 7_TERMO DE DECLARAÇÃO DE CESSÃO 2 Documento de Comprovação 25011512031174700000125788681 Petição - Habilitação Petição 25011615254804200000125881019 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25022511475475300000128408590 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25022511475475300000128408590 Certidão Certidão 25031209412157800000129176603 Despacho Despacho 25031320240436900000129181799 Certidão Certidão 25033000230861500000130408524 Despacho Despacho 25040310112402600000130634514 Despacho Despacho 25040310112402600000130634514 AR Identificação de AR 25050108082187300000132433969 AR Identificação de AR 25050108082193900000132433970 PETIÇÃO Petição 25051908513179600000133457308 1_PETIÇÃO_92170666_1877178 Petição 25051908513196700000133457309 2_COMPROVANTE_92170666_1 Documento de Comprovação 25051908513232100000133457310
  4. Tribunal: TJTO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0032263-82.2024.8.27.2729/TO RÉU : ECONOMY ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA ADVOGADO(A) : HELIO JOSE SOARES JUNIOR (OAB DF030321) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95. Inexiste questão prévia. Passo ao mérito. Alega a parte autora  que sofreu dano moral  e material em razão de falha na prestação do serviço referente a contrato de refinanciamento de dívida firmado junto a ré. Pugna pelo ressarcimento de prejuízo material e compensação por danos morais. A análise do acervo fático e probatório, por sua vez, acena à improcedência É cediço que as relações contratuais devem ser regidas pela lealdade, corolário da boa-fé objetiva, não se admitindo que quaisquer das partes visem a satisfação dos seus direitos em detrimento de deveres adjuntos, como a da informação e segurança. Por vezes, o princípio da força obrigatória dos contratos ( pacta sunt servanda ) tem sido mitigado a fim de atender aos ditames acima veiculados, exceção a que não se encaixa a hipótese dos autos. Ocorre que a luz dos termos da contratação firmada entre os litigantes é possível dirimir a questão exposta na presente lide. Diante dos termos da contratação estabelecida entre os demandantes (evento n. 1, CONTR8), nota-se que a natureza da obrigação consiste em redução de saldo devedor do autor com instituição bancária que não compõe a lide, mediante as clausulas e condições especificadas no referido contrato. A alegação de falha na prestação do serviço firmado pela ré, consiste na ocorrência de busca e apreensão do veículo, contudo, a clausula 5ª do contrato, claramente prevê essa possibilidade, constando disposição específica a respeito da matéria. Ocorre que, por mais estranha que pareça a relação estabelecida entre os demandantes, é incontroverso que quando da realização da avença, a parte autora foi cientificada acerca dos riscos da contratação, anuindo com  a mesma, usufruindo assim das benesses do pacto, o que por consequência lógica, exige responder também pelo ônus. O contrato é literal, não havendo fundamento para alegação do autor quanto a desconhecimento dos efeitos indiretos da escolha por optar com essa modalidade de contratação. Diante dessa informação, entendo que não restou satisfatoriamente demonstrada a desídia da ré,  ao passo que diante dos termos do acordo, não vislumbro  mácula apta a ensejar eventual determinação de devolução de valores. Nesse norte, o requerente não provou a impingida ilegalidade não lhe assistindo razão no pretendido repara material  e muito menos da compensação por dano moral. A Constituição da República, em seu art. 5º, inc. XXXVI, reza que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” e a legislação infraconstitucional dispõe que “as declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários” (art. 219 do Código Civil). No caso em exame é impossível afastar a boa-fé que emana da negociação travada entre as partes, demonstrando a perfeição do ato que só seria ilidível mediante pleito específico visando a sua anulação, o que não ocorreu. Assim sendo, permanece hígida a cobrança e pagamentos do montante discutido nos autos. A inexistência de ato ilícito passível de censura autoriza o não reconhecimento de dano extrapatrimonial, requisito indispensável à responsabilidade objetiva do ofensor. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95). Operado o trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Palmas, data certificada pelo sistema.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PROMESSA DE REDUÇÃO DE PARCELA. RESCISÃO DE CONTRATO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais ajuizada pelo recorrido em desfavor da recorrente. 2. O recorrido adquiriu um veículo financiado e foi abordado pela recorrente, que ofereceu serviço de "redução de parcelas", prometendo quitar o saldo devedor com pagamentos mensais reduzidos. 3. As partes firmaram contrato e o recorrido suspendeu os pagamentos ao banco e repassou os valores à recorrente, que não realizou a negociação prometida, resultando na busca e apreensão do veículo pelo banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação de serviços pela recorrente; e (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A recorrente não cumpriu a obrigação de negociar extrajudicialmente o pagamento do débito referente ao veículo, resultando na busca e apreensão do bem. 5. A prática da recorrente foi considerada abusiva, induzindo o consumidor a erro com promessa de abatimento irreal no valor da dívida. 6. A sentença de origem reconheceu a responsabilidade objetiva da recorrente, com base no art. 14 do CDC, e a prática de publicidade enganosa e cláusulas abusivas, conforme art. 51 do CDC. 7. A condenação por danos morais foi afastada no julgamento do recurso, pois o inadimplemento contratual, por si só, não configura abalo aos direitos da personalidade, conforme entendimento pacificado do STJ, mormente no caso, em que o consumidor contribuiu de forma decisiva para os desdobramentos dos transtornos gerados, haja vista que pouco depois de firmar contrato de financiamento com o banco, cerca de dois meses, já buscou a recorrente para tentar baixar o valor da prestação, o que tem o condão de demonstrar que também não agia de boa-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para afastar a condenação por danos morais, mantida a rescisão dos contratos e a restituição dos valores pagos. Tese de julgamento: "1. A prática de publicidade enganosa e cláusulas abusivas configura falha na prestação de serviços. 2. O inadimplemento contratual, por si só, não enseja indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 51. Jurisprudência relevante citada: (Acórdão 1315853, 0713547-09.2019.8.07.0009, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/02/2021, publicado no DJe: 23/02/2021.) STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF.
  6. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte requerente: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - SP94243 Parte requerida: JOAO CARLOS DE JESUS RABELO DECISÃO Trata-se de pedido de conversão de Ação de Busca e Apreensão em execução de título extrajudicial formulado por AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de JOAO CARLOS DE JESUS RABELO. Alega o autor que o veículo não foi localizado nos endereços fornecidos nos autos, sendo possível a conversão da busca e apreensão em ação executiva, nos termos do Decreto-Lei 911/1969. Com efeito, dispõe o art. 4º do Decreto-Lei 911/1969 que: Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Desse modo, DEFIRO o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, art. 827, § 1º). Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Do mandado deverá constar, ainda, que se o Oficial de Justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). Decorrido o prazo de 03 (três) dias sem pagamento, deverá o Oficial de Justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o Executado (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve cópia do presente despacho como mandado. À Secretaria judicial, para que proceda à alteração da classe processual para ação de execução de título extrajudicial no sistema Pje. São José de Ribamar, data do sistema. LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza de Direito, respondendo pela 1ª Vara Cível de São José de Ribamar – MA (Portaria GCGJ n.º 746/2025)
  7. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOSanto Antônio do Descoberto - 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalAvenida Goiás, Quadra 81-A, lote 01, Centro, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP 72.900-166Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaProcesso nº: 5075903-04.2024.8.09.0158Recorrentes(s): Itau Unibanco Holding SaRecorrido(s): Aritana Augusta Atila FerreiraS E N T E N Ç AEsta decisão servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A em face de ARITANA AUGUSTA ATILA FERREIRA, com fundamento no Decreto-lei 911/69, objetivando a constrição de bem móvel.Houve a concessão da liminar de busca e apreensão (evento 16).As partes celebraram acordo, pleiteando a homologação dele por este Juízo (eventos 52 e 53).É o relatório. DECIDO.O acordo firmado entre os sujeitos processuais constitui ato jurídico válido, uma vez que todos os requisitos legais encontram-se presentes (agente capaz, objeto lícito e possível, forma não defesa em lei).Ante o exposto, HOMOLOGO por SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes (eventos 52 e 53), nos termos nele estabelecidos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.Isento as partes das custas processuais, nos termos do artigo 90, § 3º, CPC.Honorários advocatícios conforme acordado. Caso silente o acordo quanto aos honorários, cada parte arcará com os honorários de seus patronos.Tendo em vista a extinção da ação, REVOGO a decisão de evento 16, determinando o recolhimento de eventuais mandados em aberto.Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.Intimem-se.Oportunamente, arquivem-se os autos.Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto/GO, data da assinatura digital. PATRICIA DE MORAIS COSTA VELASCOJuíza de Direito(assinado digitalmente)
  9. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº. 0800641-85.2021.8.10.0091 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: B. I. S. A. Advogados do(a) AUTOR: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A, MARCIO SANTANA BATISTA - SP257034, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Requerido(a): REU: A. J. B. D. S. Advogado do(a) REU: HELIO JOSE SOARES JUNIOR - DF30321 FINALIDADE: Intimação do(s) Advogados do(a) AUTOR: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A, MARCIO SANTANA BATISTA - SP257034, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 ; Advogado do(a) REU: HELIO JOSE SOARES JUNIOR - DF30321 , do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. ICATU/MA, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025
  10. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - FONE: 2055-2461 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800192-52.2025.8.10.0006 | PJE Promovente: DYHELENYLSON FERREIRA LIMA Advogado do(a) AUTOR: JOSE WILLAMY ARAUJO ALVES - MA20220 Promovido: ECONOMY ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA Advogado do(a) REU: HELIO JOSE SOARES JUNIOR - DF30321 SENTENÇA Trata-se de Ação de Resolução Contratual cumulada com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por DYHELENYLSON FERREIRA LIMA em face de ECONOMY ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA., sob alegação de falha na prestação de serviços contratados. A parte autora afirma ter celebrado, em 24.07.2024, contrato com a empresa demandada para intermediação na negociação de dívida com o Banco Itaú Unibanco, objetivando reduzir o saldo devedor referente ao financiamento de seu veículo Chevrolet Onix. Informa que lhe foi prometida redução da dívida de R$74.652,52 (setenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e dois centavos) para R$53.906,76 (cinquenta e três mil, novecentos e seis reais e setenta e seis centavos), mediante pagamento de honorários em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$1.123,06 (um mil, cento e vinte e três reais e seis centavos), cada. Relata ter confiado na proposta, porém, em dezembro/2024, foi surpreendido com a execução de mandado de busca e apreensão do veículo, descobrindo que a empresa não tomou qualquer medida efetiva para negociar sua dívida ou impedir a apreensão, apesar de ter prometido assistência inclusive judicial, caso fosse necessário. Diante disso, pede a resolução do contrato, a devolução dos valores pagos, no montante de R$4.495,04 (quatro mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e quatro centavos), e indenização por danos morais. Em contestação (ID 146752488), ECONOMY ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA. sustenta ter firmado contrato em 24.07.2024 para compra da dívida junto ao banco, com prazo de até 24 (vinte e quatro) meses para concluir a negociação, período no qual o cliente deveria continuar adimplente com o plano firmado. Assegura ter informado o autor sobre os riscos do serviço, inclusive quanto à possibilidade de busca e apreensão, negando qualquer falha na prestação dos serviços. Afirma, ainda, que o contrato foi rescindido por distrato assinado pela parte autora (ID 146752504), afastando qualquer alegação de desconhecimento sobre as consequências do negócio. Ao final, requer a improcedência total dos pedidos, bem como a condenação do autor em custas e honorários. Na audiência (ID 152191335), não houve acordo, e as partes ratificaram suas manifestações anteriores, com o encaminhamento dos autos conclusos. Era o que cabia relatar. Passo a decidir. A controvérsia do presente caso reside em definir se houve ou não falha na prestação de serviços da empresa demandada, contratada pela parte autora para intermediar a negociação de dívida com instituição financeira, visando reduzir o saldo devedor do financiamento de seu veículo. É evidente a existência de relação de consumo entre as partes, estando ambas enquadradas nos conceitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, aplica-se ao caso a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência técnica do consumidor frente à empresa prestadora de serviços. Nos autos, verifica-se que o autor apresentou comprovantes de pagamentos realizados à empresa demandada (IDI 141858087 a ID 141858091), colacionando o contrato firmado (ID 141858093) e documentos relativos à ação de busca e apreensão do veículo, fatos que confirmam suas alegações iniciais. Por outro lado, a empresa não trouxe prova concreta de ter realizado qualquer ato efetivo para reduzir a dívida do autor junto ao banco ou de ter repassado valores à instituição financeira, limitando-se a alegações genéricas, sem comprovação documental de intermediação ou negociação em favor do consumidor. Fica claro, portanto, que a empresa recebeu os pagamentos do autor sem cumprir a prestação contratada. Além disso, há evidências de práticas abusivas, como a orientação para que a parte autora deixasse de pagar o banco e até escondesse o veículo, conduta que viola a boa-fé objetiva nas relações de consumo. A jurisprudência vem reconhecendo como ilícita a prática de empresas que prometem reduzir dívidas bancárias, exigindo pagamentos sob promessa de intermediação, mas sem efetivamente quitarem as dívidas ou evitarem medidas como busca e apreensão. O resultado é o consumidor pagar em duplicidade — para a empresa e continuar devendo ao banco. A propósito, colaciona-se entendimento jurisprudencial acerca dessa questão: CONSUMIDOR. SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROMESSA DE REDUÇÃO DO SALDO DEVEDOR. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO AO CREDOR . RETENÇÃO DA QUANTIA PELA EMPRESA INTERMEDIADORA. ORIENTAÇÃO PARA ESCONDER O VEÍCULO OBJETO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONHECIMENTO DE PRÁTICA ABUSIVA E DA NULIDADE DE DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO . VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ANGÚSTIA EXPERIMENTADA PELO CONSUMIDOR ANTE A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA . 1. O art. 51 do Código de Defesa do Consumidor reputa nula as cláusulas que impossibilite, exonere ou atenue a responsabilidade do fornecedor ou que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. 2 . Viola a boa-fé objetiva a promessa de redução das parcelas (de R$1.399,03 para 850,00) de contrato de empréstimo com alienação fiduciária, mediante a imposição ao consumidor de suspensão do pagamento das parcelas ao legítimo credor (Banco Itaú) para que a respectiva quantia seja paga à empresa intermediadora (NG3 Brasília Consultoria e Serviços) que se comprometeu a quitar o contrato somente ao final do vencimento de todas as 60 parcelas. 3. Revela-se abusiva a cláusula que atribui ao consumidor a responsabilidade pela dívida original (cláusula quinta) e pelo pagamento das parcelas à empresa prestadora do serviço . Essa prática coloca a empresa intermediadora em desproporcional vantagem, na medida em que retém os pagamentos do consumidor, lucrando com a capitalização desses recursos, enquanto o devedor fica exposto aos efeitos do inadimplemento do contrato de alienação fiduciária: cobrança, inscrição do nome nos cadastros restritivos e busca e apreensão do veículo. 4. A prática abusiva manifesta-se também na orientação ao consumidor para esconder o veículo para não ser encontrado pelo credor que ajuizou busca e apreensão, conforme revelam as diversas mensagens enviadas pelo departamento jurídico da empresa requerida (ID 44814060 a 44814063). 5 . O Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência 600.663-RS, firmou a tese de que ?a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo?. 6 . Reconhecida a violação da boa-fé objetiva, é devida a devolução em dobro da quantia paga pelo consumidor, sobretudo considerando que o contrato foi assinado em 12 de março de 2022, bem depois da sentença proferida na ação civil pública na qual foi reconhecida a propaganda enganosa e abusiva veiculada pela empresa requerida (Acórdão 1388510, 07132599120208070020, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 7/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). 7 . Precedentes das Turmas Recursais: Acórdão 1271423, 07229736320198070003, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 4/8/2020, publicado no DJE: 26/8/2020; Acórdão 1425619, 07041392620218070008, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 20/5/2022. 8. Supera os limites do mero aborrecimento e caracteriza dano moral a angústia e incerteza do consumidor que, seguindo orientação da empresa contratada, fica exposto aos efeitos do inadimplemento do contrato de alienação fiduciária, sendo obrigado a esconder o veículo para que não seja objeto de busca e apreensão ajuizada pelo legítimo credor. 9 . Recurso conhecido e desprovido. 10. Recorrente condenado a pagar as custas processuais e honorários de 10% sobre o valor da condenação. (TJ-DF 07445184820228070016 1698354, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 08/05/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 18/05/2023). (Grifo nosso). APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO . ILEGITIMIDADE ATIVA DE LITISCONSORTE. MANUTENÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO PARA RENEGOCIAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. GESTÃO DOS PAGAMENTOS ASSUMIDA PELA INTERMEDIADORA . BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO E NEGATIVAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO. POSSIBILIDADE . DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Na hipótese de impugnação à gratuidade de justiça, diante da presunção legal prevista no art . 99, § 3º, do CPC, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício. Dessa forma, não tendo o impugnante se desincumbido do ônus que lhe competia, deve ser mantida a rejeição à impugnação. 2. Não possui legitimidade ativa ad causam para postular a rescisão contratual o litisconsorte que não participou do negócio a ser desfeito . 3. Trata-se de caso em que o consumidor firmou contrato de prestação de serviço de intermediação para renegociação de financiamento de veículo, a fim de reduzir as parcelas do financiamento junto ao banco. 4. Constatado que a empresa intermediadora assumiu a gestão dos pagamentos e a obrigação de repassar os valores pagos à instituição financeira, eventual ordem de busca e apreensão e a negativação do nome do consumidor por ausência de pagamento das parcelas do financiamento após o negócio rende ensejo à rescisão do contrato de intermediação com o retorno das partes ao status quo ante, sem prejuízo do ressarcimento por perdas e danos . 5. Inexistente pagamento indevido, uma vez que os valores despendidos pelo consumidor foram provenientes do negócio firmado, a devolução dos valores efetivamente pagos deverá ser realizada de forma simples. 6. A ordem de busca e apreensão e a inscrição em cadastro de inadimplentes geram transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, configurando os danos morais passíveis de reparação . 7. Valor da indenização arbitrado a esse título em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto. 8 . Recurso da ré improvido. Recurso dos autores parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0159960-86.2022 .8.17.2001, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em rejeitar as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e de legitimidade ativa e, no mérito, negar provimento ao recurso da ré e dar parcial provimento ao recurso dos autores, com majoração dos honorários advocatícios devidos à advogada dos autores para 15% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do voto do relator, tudo em conformidade com as notas taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0159960-86.2022 .8.17.2001, Relator.: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, Data de Julgamento: 25/11/2023, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC). No tocante ao dano moral, resta caracterizado o abalo sofrido pelo autor, que pagou parcelas de boa-fé, perdeu o veículo, sofreu constrangimentos e passou por insegurança financeira, situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano ,implicando, assim, na responsabilidade pela reparação do dano moral, nos termos do art. 6º, VI, do CDC. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por DYHELENYLSON FERREIRA LIMA, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Condenar ECONOMY ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA. a devolver à parte autora a quantia de R$4.495,04 (quatro mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e quatro centavos) referentes aos valores pagos, corrigida monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação; Condenar ECONOMY ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA. ao pagamento do valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora pelos danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% ao mês, ambos contados desta data. Outrossim, oficie-se ao Ministério Público para que tome conhecimento acerca dos procedimentos fraudulentos perpetrados pela empresa requerida ECONOMY ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA., tomando as providências que julgar cabíveis. Transitada esta em julgado e havendo pedido de execução, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% (dez por cento) de multa, na forma do art. 523 do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 30 de junho de 2025. Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final, respondendo pelo 1º JECRC
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