Joseph Bezerra De Souza
Joseph Bezerra De Souza
Número da OAB:
OAB/DF 030327
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joseph Bezerra De Souza possui 135 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT18, TRT19, TRT13 e outros 12 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
135
Tribunais:
TRT18, TRT19, TRT13, TRT9, TRT23, TRT15, TRT3, TST, TRT10, TJGO, TRT12, TRT2, TRF1, TRT1, TRT6
Nome:
JOSEPH BEZERRA DE SOUZA
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
135
Últimos 90 dias
135
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (57)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (39)
AGRAVO DE PETIçãO (21)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 135 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT23 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO AP 0000906-39.2011.5.23.0066 AGRAVANTE: ASSEF VALE DOS SANTOS AGRAVADO: CONSTRUTORA BS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000906-39.2011.5.23.0066 RECURSO DE REVISTA - AGRAVO DE PETIÇÃO RECORRENTE: ASSEF VALE DOS SANTOS ADVOGADOS: VANUZA SAGAIS ROSEGHINI E OUTRO(S) RECORRIDA: CONSTRUTORA BS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADOS: JOSEPH BEZERRA DE SOUZA E OUTRO(S) LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: ASSEF VALE DOS SANTOS TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, "caput", e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2025 - Id 57dba13; recurso apresentado em 24/04/2025 - Id eb48b15). Representação processual regular (Id 42ce8df ). Desnecessária a garantia do juízo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação aos arts. 5°, XXXVI e 7º, caput, da CF. - violação ao art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005. - divergência jurisprudencial. - violação ao princípio do devido processo legal. A Turma Revisora negou provimento ao agravo de petição manejado pelo exequente, para manter o comando judicial exarado na origem, que extinguiu a presente execução com fulcro no que dispõe o inciso II do art. 924 do CPC. Inconformado, o exequente busca o reexame do aludido decisum. Sustenta que “(...) a execução trabalhista pode prosseguir em desfavor dos sócios e empresas do mesmo grupo econômico quanto ao saldo remanescente, sendo que o plano de recuperação judicial aprovado pela Assembleia Geral de Credores, não da quitação quanto aos coobrigados (...).” (sic, fl. 266). Consigna que “(...) não recebeu o valor total de seu crédito, ou seja, o valor conforme certidão de créditos expedida pela justiça do trabalho, sendo que o recorrente não se conforma com deságio de 75,187% aprovado no plano de recuperação judicial (...).” (sic, fl. 262). Argumenta que “(...) a novação referida no do art. 59 da lei 11.101/2005 não se aplica em relação aos sócios da empresa em recuperação judicial, sendo possível que a execução permaneça no juízo trabalhista em face dos sócios.” (fl. 263). Assinala que deve ser "(...) reconhecida a competência da justiça do trabalho para o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios ou dos integrantes do mesmo grupo econômico da empresa executada, em relação ao saldo remanescente em importe a ser apurado oportunamente pela contadoria judicial, como mediada da mais pura e lídima Justiça e com fulcro nos princípios constitucionais do devido processo legal, da coisa julgada, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido que devem ser assegurados, sob pena de ofensa à carta Magna." (sic, fl. 266/267). Defende que, no caso em tela, faz-se mister autorizar “(...) prosseguimento da execução em relação aos sócios e empresas do mesmo grupo econômico.” (fl. 268). Consta do acórdão: “RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. O juízo singular extinguiu a execução trabalhista após constatar o pagamento do crédito principal do autor (R$ 4.988,68 e R$ 63,67) pela administradora judicial da empresa ré, essa em recuperação judicial. O autor/exequente insurge-se contra decisão. Sustenta que o valor depositado não quita integralmente o débito, o que enseja violação à coisa julgada, uma vez que o acordo judicial anteriormente homologado não previa possibilidade de deságio. Argumenta, ademais, que o encerramento da recuperação judicial não impede o prosseguimento da execução contra os sócios e empresas do mesmo grupo econômico quanto ao saldo remanescente, defendendo a competência da Justiça do Trabalho para tanto, com base em precedentes do TST. Por fim, invoca entendimento do STJ no sentido de que a novação decorrente da recuperação judicial não atinge os coobrigados, requerendo a desconsideração da personalidade jurídica para satisfação integral do crédito principal. Analiso. Conforme manifestação de p. 220, "a parte exequente entende que deve receber o valor total de seu créditos nos termos da certidão de créditos, sendo que resta flagrante o absurdo deságio aplicado conforme se observa dos documentos dos autos id- ff54b68, assim, considerando o encerramento da recuperação judicial, requer a continuidade dos atos executórios em relação aos sócios e às empresas do mesmo grupo econômico, os quais poderão ser executados perante esta Justiça Especializada quanto ao saldo remanescente relativo à diferença entre o crédito trabalhista atualizado e o valor efetivamente pago." Portanto, a controvérsia cinge-se à possibilidade de prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente após a aplicação do deságio previsto no plano de recuperação judicial. A esse respeito, a recuperação judicial tem por objetivo permitir a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de possibilitar a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores (art. 47 da Lei nº 11.101/2005), promovendo assim a preservação da empresa. Os créditos trabalhistas, mesmo aqueles constituídos após o deferimento da recuperação judicial, não discriminados na certificação se se trata de créditos concursais ou extraconcursais, submetem-se aos termos do plano aprovado, incluindo deságios, conforme previsto no art. 59 da Lei nº 11.101/2005. Tal submissão implica a novação da dívida (art. 360 do Código Civil), substituindo a obrigação anterior por uma nova, estabelecida sob novas condições. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal consolida a compreensão de que a homologação do plano de recuperação judicial e o pagamento dos créditos conforme aprovado implicam a extinção das execuções individuais, nos moldes do art. 924, II, do Código de Processo Civil. A esse respeito, cito os precedentes: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONSTRIÇÃO INDIRETA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal. 2. Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação. Precedentes. 3. Declarada a incompetência do Juízo laboral para prosseguir com a execução e reconhecida a competência do Juízo da recuperação, caso seja de seu interesse, incumbe ao credor-exequente diligenciar junto a este, no intento de satisfazer e viabilizar sua pretensão executória. 4. Agravo interno não provido. (PET no CC 175.484/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2021, DJe 20/04/2021). (grifos acrescidos) AGRAVO DE PETIÇÃO. PAGAMENTO DOS CRÉDITOS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. A submissão voluntária dos créditos trabalhistas, regularmente descritos em certidão de crédito expedida pela Justiça do Trabalho sem ressalvas quanto a serem concursais ou extraconcursais, ao plano de recuperação judicial implica novação da obrigação, em conformidade com os deságios aprovados no plano de soerguimento empresarial, e, uma vez comprovado o pagamento, impõe-se reconhecer a satisfação da obrigação. Constatando-se a quitação da nova obrigação no processo de recuperação judicial, a extinção da execução é medida que se impõe, nos termos do art. 924, II, do CPC. Recurso patronal provido.(TRT da 23ª Região; Processo: 0000164-70.2017.5.23.0141; Data de assinatura: 14-12-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Tarcísio Valente - 1ª Turma; Relator(a): TARCISIO REGIS VALENTE) (grifos acrescidos) AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS CONCURSAIS E EXTRACONCURSAIS. HABILITAÇÃO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Este eg. Tribunal, alinhado à jurisprudência do c. STJ, fixou o entendimento de que cabe ao Juízo da recuperação judicial a execução dos créditos individualizados e quantificados por esta Especializada, sejam eles concursais ou extraconcursais, de modo a não gerar prejuízo aos credores e a não prejudicar a empresa em recuperação, inviabilizando a execução do plano aprovado. Constatando-se a submissão da integralidade dos créditos em certidão habilitada ao plano de recuperação judicial aprovado, sem ressalva a serem concursais ou extraconcursais, opera-se a novação da obrigação que, uma vez quitada no Juízo da recuperação judicial, implica extinção da obrigação original, em conformidade com o art. 924, II, do CPC. Agravo de petição provido.(TRT da 23ª Região; Processo: 0000560-47.2017.5.23.0141; Data de assinatura: 22-02-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Eliney Bezerra Veloso - 1ª Turma; Relator(a): ELINEY BEZERRA VELOSO) No caso em análise, o contrato de trabalho vigorou de 16/5/2008 a 21/3/2011. A certidão de crédito trabalhista expedida para habilitação no juízo recuperacional, a pedido do autor (p. 41), consignou o valor de R$ 21.405,38, além de encargos previdenciários de R$ 3.831,58 e custas de R$ 670,60, conforme documento de p. 43, sem fazer distinção entre créditos concursais e extraconcursais. A administradora judicial comprovou o pagamento do crédito com deságio de 75,18%, nos termos aprovados no plano de recuperação judicial, resultando no valor de R$ 5.052,35, que foi integralmente quitado mediante alvará de R$ 4.988,68 e depósito complementar de R$ 63,67 (Ids 2edaa92 e df18aa6). Assim, o crédito trabalhista habilitado, a despeito da discussão de haver ou não distinção na certidão de crédito, o certo é que se trata, no presente caso, de créditos concursais, que se submetem integralmente aos termos do plano aprovado como crédito único, inclusive quanto aos deságios pactuados, não havendo que se falar em violação à coisa julgada. Ademais, em razão da extinção da obrigação original, também é inviável o prosseguimento da execução contra sócios ou empresas do grupo econômico pelo saldo remanescente. Diante do exposto, e comprovado o pagamento dos créditos trabalhistas pelo plano de recuperação judicial, é forçoso reconhecer a quitação da obrigação, de tal sorte que declaro extinta a execução, nos moldes do art. 924, II, do CPC.” (Id 54b6f7f). Tendo em vista os fundamentos alinhavados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas constitucionais invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo art. 896, § 2º, da CLT. Relativamente às demais alegações catalogadas no arrazoado, assinalo que, na espécie, o seguimento do recurso deve ser obstado em razão da restrição estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO Desembargadora-Presidente do TRT da 23ª Região (mcbc) CUIABA/MT, 10 de julho de 2025. CUIABA/MT, 11 de julho de 2025. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ASSEF VALE DOS SANTOS
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Tribunal: TRT23 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO AP 0000906-39.2011.5.23.0066 AGRAVANTE: ASSEF VALE DOS SANTOS AGRAVADO: CONSTRUTORA BS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000906-39.2011.5.23.0066 RECURSO DE REVISTA - AGRAVO DE PETIÇÃO RECORRENTE: ASSEF VALE DOS SANTOS ADVOGADOS: VANUZA SAGAIS ROSEGHINI E OUTRO(S) RECORRIDA: CONSTRUTORA BS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADOS: JOSEPH BEZERRA DE SOUZA E OUTRO(S) LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: ASSEF VALE DOS SANTOS TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, "caput", e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2025 - Id 57dba13; recurso apresentado em 24/04/2025 - Id eb48b15). Representação processual regular (Id 42ce8df ). Desnecessária a garantia do juízo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação aos arts. 5°, XXXVI e 7º, caput, da CF. - violação ao art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005. - divergência jurisprudencial. - violação ao princípio do devido processo legal. A Turma Revisora negou provimento ao agravo de petição manejado pelo exequente, para manter o comando judicial exarado na origem, que extinguiu a presente execução com fulcro no que dispõe o inciso II do art. 924 do CPC. Inconformado, o exequente busca o reexame do aludido decisum. Sustenta que “(...) a execução trabalhista pode prosseguir em desfavor dos sócios e empresas do mesmo grupo econômico quanto ao saldo remanescente, sendo que o plano de recuperação judicial aprovado pela Assembleia Geral de Credores, não da quitação quanto aos coobrigados (...).” (sic, fl. 266). Consigna que “(...) não recebeu o valor total de seu crédito, ou seja, o valor conforme certidão de créditos expedida pela justiça do trabalho, sendo que o recorrente não se conforma com deságio de 75,187% aprovado no plano de recuperação judicial (...).” (sic, fl. 262). Argumenta que “(...) a novação referida no do art. 59 da lei 11.101/2005 não se aplica em relação aos sócios da empresa em recuperação judicial, sendo possível que a execução permaneça no juízo trabalhista em face dos sócios.” (fl. 263). Assinala que deve ser "(...) reconhecida a competência da justiça do trabalho para o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios ou dos integrantes do mesmo grupo econômico da empresa executada, em relação ao saldo remanescente em importe a ser apurado oportunamente pela contadoria judicial, como mediada da mais pura e lídima Justiça e com fulcro nos princípios constitucionais do devido processo legal, da coisa julgada, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido que devem ser assegurados, sob pena de ofensa à carta Magna." (sic, fl. 266/267). Defende que, no caso em tela, faz-se mister autorizar “(...) prosseguimento da execução em relação aos sócios e empresas do mesmo grupo econômico.” (fl. 268). Consta do acórdão: “RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. O juízo singular extinguiu a execução trabalhista após constatar o pagamento do crédito principal do autor (R$ 4.988,68 e R$ 63,67) pela administradora judicial da empresa ré, essa em recuperação judicial. O autor/exequente insurge-se contra decisão. Sustenta que o valor depositado não quita integralmente o débito, o que enseja violação à coisa julgada, uma vez que o acordo judicial anteriormente homologado não previa possibilidade de deságio. Argumenta, ademais, que o encerramento da recuperação judicial não impede o prosseguimento da execução contra os sócios e empresas do mesmo grupo econômico quanto ao saldo remanescente, defendendo a competência da Justiça do Trabalho para tanto, com base em precedentes do TST. Por fim, invoca entendimento do STJ no sentido de que a novação decorrente da recuperação judicial não atinge os coobrigados, requerendo a desconsideração da personalidade jurídica para satisfação integral do crédito principal. Analiso. Conforme manifestação de p. 220, "a parte exequente entende que deve receber o valor total de seu créditos nos termos da certidão de créditos, sendo que resta flagrante o absurdo deságio aplicado conforme se observa dos documentos dos autos id- ff54b68, assim, considerando o encerramento da recuperação judicial, requer a continuidade dos atos executórios em relação aos sócios e às empresas do mesmo grupo econômico, os quais poderão ser executados perante esta Justiça Especializada quanto ao saldo remanescente relativo à diferença entre o crédito trabalhista atualizado e o valor efetivamente pago." Portanto, a controvérsia cinge-se à possibilidade de prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente após a aplicação do deságio previsto no plano de recuperação judicial. A esse respeito, a recuperação judicial tem por objetivo permitir a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de possibilitar a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores (art. 47 da Lei nº 11.101/2005), promovendo assim a preservação da empresa. Os créditos trabalhistas, mesmo aqueles constituídos após o deferimento da recuperação judicial, não discriminados na certificação se se trata de créditos concursais ou extraconcursais, submetem-se aos termos do plano aprovado, incluindo deságios, conforme previsto no art. 59 da Lei nº 11.101/2005. Tal submissão implica a novação da dívida (art. 360 do Código Civil), substituindo a obrigação anterior por uma nova, estabelecida sob novas condições. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal consolida a compreensão de que a homologação do plano de recuperação judicial e o pagamento dos créditos conforme aprovado implicam a extinção das execuções individuais, nos moldes do art. 924, II, do Código de Processo Civil. A esse respeito, cito os precedentes: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONSTRIÇÃO INDIRETA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal. 2. Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação. Precedentes. 3. Declarada a incompetência do Juízo laboral para prosseguir com a execução e reconhecida a competência do Juízo da recuperação, caso seja de seu interesse, incumbe ao credor-exequente diligenciar junto a este, no intento de satisfazer e viabilizar sua pretensão executória. 4. Agravo interno não provido. (PET no CC 175.484/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2021, DJe 20/04/2021). (grifos acrescidos) AGRAVO DE PETIÇÃO. PAGAMENTO DOS CRÉDITOS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. A submissão voluntária dos créditos trabalhistas, regularmente descritos em certidão de crédito expedida pela Justiça do Trabalho sem ressalvas quanto a serem concursais ou extraconcursais, ao plano de recuperação judicial implica novação da obrigação, em conformidade com os deságios aprovados no plano de soerguimento empresarial, e, uma vez comprovado o pagamento, impõe-se reconhecer a satisfação da obrigação. Constatando-se a quitação da nova obrigação no processo de recuperação judicial, a extinção da execução é medida que se impõe, nos termos do art. 924, II, do CPC. Recurso patronal provido.(TRT da 23ª Região; Processo: 0000164-70.2017.5.23.0141; Data de assinatura: 14-12-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Tarcísio Valente - 1ª Turma; Relator(a): TARCISIO REGIS VALENTE) (grifos acrescidos) AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS CONCURSAIS E EXTRACONCURSAIS. HABILITAÇÃO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Este eg. Tribunal, alinhado à jurisprudência do c. STJ, fixou o entendimento de que cabe ao Juízo da recuperação judicial a execução dos créditos individualizados e quantificados por esta Especializada, sejam eles concursais ou extraconcursais, de modo a não gerar prejuízo aos credores e a não prejudicar a empresa em recuperação, inviabilizando a execução do plano aprovado. Constatando-se a submissão da integralidade dos créditos em certidão habilitada ao plano de recuperação judicial aprovado, sem ressalva a serem concursais ou extraconcursais, opera-se a novação da obrigação que, uma vez quitada no Juízo da recuperação judicial, implica extinção da obrigação original, em conformidade com o art. 924, II, do CPC. Agravo de petição provido.(TRT da 23ª Região; Processo: 0000560-47.2017.5.23.0141; Data de assinatura: 22-02-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Eliney Bezerra Veloso - 1ª Turma; Relator(a): ELINEY BEZERRA VELOSO) No caso em análise, o contrato de trabalho vigorou de 16/5/2008 a 21/3/2011. A certidão de crédito trabalhista expedida para habilitação no juízo recuperacional, a pedido do autor (p. 41), consignou o valor de R$ 21.405,38, além de encargos previdenciários de R$ 3.831,58 e custas de R$ 670,60, conforme documento de p. 43, sem fazer distinção entre créditos concursais e extraconcursais. A administradora judicial comprovou o pagamento do crédito com deságio de 75,18%, nos termos aprovados no plano de recuperação judicial, resultando no valor de R$ 5.052,35, que foi integralmente quitado mediante alvará de R$ 4.988,68 e depósito complementar de R$ 63,67 (Ids 2edaa92 e df18aa6). Assim, o crédito trabalhista habilitado, a despeito da discussão de haver ou não distinção na certidão de crédito, o certo é que se trata, no presente caso, de créditos concursais, que se submetem integralmente aos termos do plano aprovado como crédito único, inclusive quanto aos deságios pactuados, não havendo que se falar em violação à coisa julgada. Ademais, em razão da extinção da obrigação original, também é inviável o prosseguimento da execução contra sócios ou empresas do grupo econômico pelo saldo remanescente. Diante do exposto, e comprovado o pagamento dos créditos trabalhistas pelo plano de recuperação judicial, é forçoso reconhecer a quitação da obrigação, de tal sorte que declaro extinta a execução, nos moldes do art. 924, II, do CPC.” (Id 54b6f7f). Tendo em vista os fundamentos alinhavados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas constitucionais invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo art. 896, § 2º, da CLT. Relativamente às demais alegações catalogadas no arrazoado, assinalo que, na espécie, o seguimento do recurso deve ser obstado em razão da restrição estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO Desembargadora-Presidente do TRT da 23ª Região (mcbc) CUIABA/MT, 10 de julho de 2025. CUIABA/MT, 11 de julho de 2025. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA BS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000900-67.2014.5.10.0008 RECLAMANTE: OSVALDO DA COSTA FREIRE RECLAMADO: JMS CONSTRUTORA LTDA - ME, MARK FG3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JORIVAL MOREIRA DOS SANTOS, AUREA PATRICIA RODRIGUES FERREIRA, GERALDO BENTO DE OLIVEIRA JUNIOR, FERNANDO VALADARES GONTIJO FERNANDES, MARK R19 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE - LTDA, MARK SAM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE - LTDA, FG3 CONSTRUTORA LTDA, MARKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, GBOJ PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, MARK R4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE - LTDA INTIMAÇÃO - ATO ORDINATÓRIO DESTINATÁRIO: OSVALDO DA COSTA FREIRE Certifico e dou fé, com amparo no art. 93, XIV, da CF e do art. 152, VI do CPC, que o presente feito terá a seguinte movimentação: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, indicar bens passíveis de penhora ou outros meios para satisfação da execução, com indícios plausíveis de sucesso, ou requerer o que entender de direito, importando a inércia o sobrestamento do feito e o início de fluência do prazo para aplicação da prescrição intercorrente (§1º do art. 11-A da CLT), conforme determinado pelo juízo anteriormente. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. LUCIENE SABINO CARDOSO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - OSVALDO DA COSTA FREIRE
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Tribunal: TRT23 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SORRISO ATOrd 0001428-66.2011.5.23.0066 RECLAMANTE: JOSSIE GABRIEL DE FREITAS RECLAMADO: CONSTRUTORA BS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77f7240 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos, 1. Diante da novação do débito, declaro extinto o crédito trabalhista e extinta a presente execução, nos termos do art. 924, III, do CPC. 2. Em relação à contribuição previdenciária e às custas processuais, em 2012 foi expedida certidão de crédito para habilitação do respectivo valor no Juízo da Recuperação Judicial, conforme certidão de ID 5d0c9b0 - Pág. 33. Por força de alteração legislativa promovida pela lei 14.112/2020, a execução das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas em recuperação judicial ou pela massa falida devem prosseguir perante a Justiça do Trabalho (art. 6º, §11º, da Lei 11.101/2005). No caso dos autos, contudo, em razão da certidão de crédito para habilitação do valor da contribuição previdenciária e das custas no Juízo da Recuperação Judicial ter sido expedida antes da modificação legislativa supracitada, não há que se falar em execução de ofício das contribuições previdenciárias nesta Justiça Especializada, de modo que o valor da respectiva verba deverá ser satisfeita no Juízo onde se processa a recuperação judicial da ré. 4. Intime-se a parte autora. 5. Constatada a existência de documento(s) arquivado(s) em Secretaria, intime-se a parte depositante ao levantamento, no prazo de 08 dias, sob pena de inutilização, o que desde já fica autorizado para o caso de inércia. 6. Decorrido o prazo do item 4 sem manifestação, revisem-se os autos e, inexistindo pendências os remetam ao arquivo definitivo. MARTA ALICE VELHO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSSIE GABRIEL DE FREITAS
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Tribunal: TST | Data: 11/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001293-77.2023.5.10.0007 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000302186900000103460444?instancia=3
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Tribunal: TRT19 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO IPANEMA ATSum 0000007-85.2025.5.19.0058 AUTOR: CHARLES JUNIO MIRANDA SANTANA RÉU: DELTATECH SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO - CIÊNCIA DE AUDIÊNCIA QUALIENG ENGENHARIA DE MONTAGENS LTDA Fica V. Sa. intimada da audiência redesignada, conforme despacho id dbbeac6. SANTANA DO IPANEMA/AL, 08 de julho de 2025. MANOEL MESSIAS FERREIRA REIS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - QUALIENG ENGENHARIA DE MONTAGENS LTDA
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Tribunal: TRT19 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO IPANEMA ATSum 0000007-85.2025.5.19.0058 AUTOR: CHARLES JUNIO MIRANDA SANTANA RÉU: DELTATECH SERVICOS LTDA E OUTROS (2) VERALLIA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO - CIÊNCIA DE AUDIÊNCIA Fica V. Sa. intimada da audiência redesignada, conforme despacho id dbbeac6. SANTANA DO IPANEMA/AL, 08 de julho de 2025. MANOEL MESSIAS FERREIRA REIS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - VERALLIA BRASIL S.A.