Carolina Marin Maia

Carolina Marin Maia

Número da OAB: OAB/DF 030377

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carolina Marin Maia possui 64 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJDFT, TJSP, TRT10 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 64
Tribunais: TJDFT, TJSP, TRT10
Nome: CAROLINA MARIN MAIA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
64
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (40) AGRAVO DE PETIçãO (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6) LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT10 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001807-88.2013.5.10.0004 RECLAMANTE: GEOVANI BALBINO DE SOUZA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a410d81 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:       SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA   Vistos, etc. A presente execução foi integralmente satisfeita através da convolação em penhora do depósito recursal realizado pela reclamada, além do depósito judicial do valor pendente realizado de forma espontânea pela reclamada. A conta de liquidação está incontroversa, uma vez que o v. acórdão de fls. 2193/2197 - Id. 130e25d, em que foi julgado o agravo de petição interposto pela reclamada, transitou em julgado. Portanto, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Por consentâneo, determino desde já a exclusão dos nomes dos executados do BNDT, bem com a retirada de restrições inseridas via Renajud, CNIB e, ainda, averiguação de demais pendências que impeçam o arquivamento definitivo deste processo. Observe a Secretaria da Vara.  Em tempo, compulsando os autos, verifico que a Sra. Geovânia Balbino de Souza apresentou manifestação às fls. 1477 - Id. 5e10bc2 informando do falecimento do reclamante. Juntou a escritura pública em que foi nomeada inventariante às fls. 1478/1479 - Id. 53870d4. Posteriormente, após provocação para tanto, foi informado ao Juízo acerca do encerramento da do inventário do reclamante, sendo que a sua única herdeira, Anna Maria de Jesus, sua mãe, também havia falecido. Consta na escritura pública de inventário e partilha da Sra. Anna Maria de Jesus (fls. 2246/2253 - Id. 930f5d4), genitora do reclamante, sua única herdeira e falecida posteriormente, que a Sra. Geovânia Balbino de Souza também foi nomeada inventariante, sendo também herdeira. Ademais, além da inventariante, figuram como herdeiros de Anna Maria de Jesus as seguintes pessoas: GERSON BALBINO DE ASSIS, GECILDA BRAGA DE OLIVEIRA e GERCINA BALBINA DE JESUS DORIGO. Não foram encontrados dependentes do reclamante, GEOVANI BALBINO DE SOUZA e de sua herdeira, ANNA MARIA DE JESUS, conforme certidão de fl. 2291 - Id. dc509ae. Ainda, os herdeiros de ANNA MARIA DE JESUS concederam à inventariante os poderes especiais para receber e dar quitação dos valores apurados neste feito, conforme procurações de fls. 2297 - Id. f9cc3ca, 2298 - Id. bf5c2a1 e 2299 - Id. 2e3ba94. Determino, portanto, que a Agência 4200 do Banco do Brasil, utilizando-se do numerário existente na(s) conta(s) judicial(is) de nº 1700115382941  (fls. 2300/2301 - ID. f9d025b), efetue os recolhimentos e as movimentações bancárias abaixo em consonância com os valores discriminados na planilha de cálculos de fls. 2288/2290 - ID. ad4429e, encerrando a(s) conta(s) judicial(is) acima referida(s) ao final: a) Custas: R$ 16.635,72 (GRU - código 18740-2 - BANCO DO BRASIL SA, CNPJ: 00.000.000/0001-91); b) Honorários Periciais: R$ 5.498,94 (transferir para a conta bancária Banco do Brasil, Agência 2727, Conta 40.666-X, de titularidade de HAMILTON RAFAEL DE OLIVEIRA, CPF: 392.993.921-53, conforme dados bancários constantes na base de dados do sistema PJe e na plataforma AJ/JT;  c) Honorários Periciais: R$ 9.229,63 (transferir para a conta bancária Banco do Brasil, Agência 8428, Conta Corrente 79359, de titularidade de FLAVIA DA CUNHA DINIZ, CPF: 717.218.191-34, conforme dados bancários constantes na base de dados do sistema PJe e na plataforma AJ/JT;  d) Transferir o importe líquido de R$ 506.322,19 para a conta bancária Banco do Brasil, Agência 3599-8, Conta Corrente 111915-x, de titularidade da pessoa jurídica Castagna Maia Advogados Associados, CNPJ: 07.032.850.0001-10, correlata à advogada do reclamante e da inventariante, Dr(a). CAROLINA MARIN MAIA, CPF: 003.184.810-90 (conforme poderes conferidos às fls. 30 - ID. 6fdc69e e 1483 - Id. c9e5a05, além dos dados bancários informados à fl. 2296 - ID. 00c3464), a título de quitação parcial do crédito líquido da parte autora GEOVANI BALBINO DE SOUZA, CPF: 553.260.996-91; e) Transferir o importe líquido de R$ 2.025.288,76 para a conta bancária Caixa Econômica Federal, Agência 4386, Conta Corrente 23599-6, de titularidade da inventariante, Sra. GEOVÂNIA BALBINO DE SOUZA, CPF: 605.522.716-91 (conforme poderes conferidos às fls. 2297 - Id. f9cc3ca, 2298 - Id. bf5c2a1 e 2299 - Id. 2e3ba94 e dados bancários informados à fl. 2296 - ID. 00c3464), a título de quitação do crédito líquido da parte autora GEOVANI BALBINO DE SOUZA, CPF: 553.260.996-91; f) Transferir todo o SALDO REMANESCENTE (inclusive juros, atualizações e correções) para conta bancária da parte reclamada  BANCO DO BRASIL SA, CNPJ: 00.000.000/0001-91, qual seja, Banco do Brasil, Agência 2891-6, Conta Corrente 99738.690-8, de titularidade da Agência Av. Treze de Maio/SP - CNPJ 00.000.000/3725-79, a título de devolução do saldo sobejante da execução neste feito. Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de OFÍCIO/ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA ao presente ato.  Resta desde já autorizado ao banco depositário utilizar-se de parte do saldo da conta judicial para cobrança de tarifa bancária para a realização de TED, se for o caso. Deverá a Secretaria da Vara encaminhar este ato eletronicamente ao banco depositário via e-mail pso4811.oficios@bb.com.br para que seja cumprido. Assim, revela-se desnecessário o comparecimento do advogado ou da parte interessada perante o banco depositário. O banco depositário deverá encaminhar ao Juízo os comprovantes de cumprimento da movimentação bancária acima determinada, no prazo de até 10 (dez) dias, mediante o e-mail institucional desta unidade judiciária, qual seja, svt04.brasilia@trt10.jus.br. Ressalto que eventuais recolhimentos tributários estaduais, distritais e federais decorrentes da herança deverão ser providenciados pelas partes interessadas, haja vista a incompetência material desta Especializada para tanto. Os herdeiros que ora recebem os valores, tendo em vista suas declarações de ausências de outros herdeiros, e considerada a certidão de fl. 2291 - Id. dc509ae, se responsabilizam pela existência de eventuais outros herdeiros desconhecidos. Intimem-se as partes. Por fim, comprovada nos autos a operação bancária supra, registrados no sistema PJe os valores efetivamente pagos e recolhidos, devolvido o saldo sobejante à executada e, certificado nos autos pela Secretaria da Vara o cumprimento da averiguação acima determinada, arquive-se este processo definitivamente. Cumpra-se. MARCOS ULHOA DANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GEOVANI BALBINO DE SOUZA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001807-88.2013.5.10.0004 RECLAMANTE: GEOVANI BALBINO DE SOUZA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a410d81 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:       SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA   Vistos, etc. A presente execução foi integralmente satisfeita através da convolação em penhora do depósito recursal realizado pela reclamada, além do depósito judicial do valor pendente realizado de forma espontânea pela reclamada. A conta de liquidação está incontroversa, uma vez que o v. acórdão de fls. 2193/2197 - Id. 130e25d, em que foi julgado o agravo de petição interposto pela reclamada, transitou em julgado. Portanto, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Por consentâneo, determino desde já a exclusão dos nomes dos executados do BNDT, bem com a retirada de restrições inseridas via Renajud, CNIB e, ainda, averiguação de demais pendências que impeçam o arquivamento definitivo deste processo. Observe a Secretaria da Vara.  Em tempo, compulsando os autos, verifico que a Sra. Geovânia Balbino de Souza apresentou manifestação às fls. 1477 - Id. 5e10bc2 informando do falecimento do reclamante. Juntou a escritura pública em que foi nomeada inventariante às fls. 1478/1479 - Id. 53870d4. Posteriormente, após provocação para tanto, foi informado ao Juízo acerca do encerramento da do inventário do reclamante, sendo que a sua única herdeira, Anna Maria de Jesus, sua mãe, também havia falecido. Consta na escritura pública de inventário e partilha da Sra. Anna Maria de Jesus (fls. 2246/2253 - Id. 930f5d4), genitora do reclamante, sua única herdeira e falecida posteriormente, que a Sra. Geovânia Balbino de Souza também foi nomeada inventariante, sendo também herdeira. Ademais, além da inventariante, figuram como herdeiros de Anna Maria de Jesus as seguintes pessoas: GERSON BALBINO DE ASSIS, GECILDA BRAGA DE OLIVEIRA e GERCINA BALBINA DE JESUS DORIGO. Não foram encontrados dependentes do reclamante, GEOVANI BALBINO DE SOUZA e de sua herdeira, ANNA MARIA DE JESUS, conforme certidão de fl. 2291 - Id. dc509ae. Ainda, os herdeiros de ANNA MARIA DE JESUS concederam à inventariante os poderes especiais para receber e dar quitação dos valores apurados neste feito, conforme procurações de fls. 2297 - Id. f9cc3ca, 2298 - Id. bf5c2a1 e 2299 - Id. 2e3ba94. Determino, portanto, que a Agência 4200 do Banco do Brasil, utilizando-se do numerário existente na(s) conta(s) judicial(is) de nº 1700115382941  (fls. 2300/2301 - ID. f9d025b), efetue os recolhimentos e as movimentações bancárias abaixo em consonância com os valores discriminados na planilha de cálculos de fls. 2288/2290 - ID. ad4429e, encerrando a(s) conta(s) judicial(is) acima referida(s) ao final: a) Custas: R$ 16.635,72 (GRU - código 18740-2 - BANCO DO BRASIL SA, CNPJ: 00.000.000/0001-91); b) Honorários Periciais: R$ 5.498,94 (transferir para a conta bancária Banco do Brasil, Agência 2727, Conta 40.666-X, de titularidade de HAMILTON RAFAEL DE OLIVEIRA, CPF: 392.993.921-53, conforme dados bancários constantes na base de dados do sistema PJe e na plataforma AJ/JT;  c) Honorários Periciais: R$ 9.229,63 (transferir para a conta bancária Banco do Brasil, Agência 8428, Conta Corrente 79359, de titularidade de FLAVIA DA CUNHA DINIZ, CPF: 717.218.191-34, conforme dados bancários constantes na base de dados do sistema PJe e na plataforma AJ/JT;  d) Transferir o importe líquido de R$ 506.322,19 para a conta bancária Banco do Brasil, Agência 3599-8, Conta Corrente 111915-x, de titularidade da pessoa jurídica Castagna Maia Advogados Associados, CNPJ: 07.032.850.0001-10, correlata à advogada do reclamante e da inventariante, Dr(a). CAROLINA MARIN MAIA, CPF: 003.184.810-90 (conforme poderes conferidos às fls. 30 - ID. 6fdc69e e 1483 - Id. c9e5a05, além dos dados bancários informados à fl. 2296 - ID. 00c3464), a título de quitação parcial do crédito líquido da parte autora GEOVANI BALBINO DE SOUZA, CPF: 553.260.996-91; e) Transferir o importe líquido de R$ 2.025.288,76 para a conta bancária Caixa Econômica Federal, Agência 4386, Conta Corrente 23599-6, de titularidade da inventariante, Sra. GEOVÂNIA BALBINO DE SOUZA, CPF: 605.522.716-91 (conforme poderes conferidos às fls. 2297 - Id. f9cc3ca, 2298 - Id. bf5c2a1 e 2299 - Id. 2e3ba94 e dados bancários informados à fl. 2296 - ID. 00c3464), a título de quitação do crédito líquido da parte autora GEOVANI BALBINO DE SOUZA, CPF: 553.260.996-91; f) Transferir todo o SALDO REMANESCENTE (inclusive juros, atualizações e correções) para conta bancária da parte reclamada  BANCO DO BRASIL SA, CNPJ: 00.000.000/0001-91, qual seja, Banco do Brasil, Agência 2891-6, Conta Corrente 99738.690-8, de titularidade da Agência Av. Treze de Maio/SP - CNPJ 00.000.000/3725-79, a título de devolução do saldo sobejante da execução neste feito. Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de OFÍCIO/ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA ao presente ato.  Resta desde já autorizado ao banco depositário utilizar-se de parte do saldo da conta judicial para cobrança de tarifa bancária para a realização de TED, se for o caso. Deverá a Secretaria da Vara encaminhar este ato eletronicamente ao banco depositário via e-mail pso4811.oficios@bb.com.br para que seja cumprido. Assim, revela-se desnecessário o comparecimento do advogado ou da parte interessada perante o banco depositário. O banco depositário deverá encaminhar ao Juízo os comprovantes de cumprimento da movimentação bancária acima determinada, no prazo de até 10 (dez) dias, mediante o e-mail institucional desta unidade judiciária, qual seja, svt04.brasilia@trt10.jus.br. Ressalto que eventuais recolhimentos tributários estaduais, distritais e federais decorrentes da herança deverão ser providenciados pelas partes interessadas, haja vista a incompetência material desta Especializada para tanto. Os herdeiros que ora recebem os valores, tendo em vista suas declarações de ausências de outros herdeiros, e considerada a certidão de fl. 2291 - Id. dc509ae, se responsabilizam pela existência de eventuais outros herdeiros desconhecidos. Intimem-se as partes. Por fim, comprovada nos autos a operação bancária supra, registrados no sistema PJe os valores efetivamente pagos e recolhidos, devolvido o saldo sobejante à executada e, certificado nos autos pela Secretaria da Vara o cumprimento da averiguação acima determinada, arquive-se este processo definitivamente. Cumpra-se. MARCOS ULHOA DANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0716287-14.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: CARLOS FERREIRA DE SOUZA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M. M. Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo. BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2025 15:12:17. PAULA WAGNER GROSSI Servidor Geral
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001717-27.2016.5.10.0020 RECLAMANTE: EUNICE ALVES DE LIMA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO:  EUNICE ALVES DE LIMA Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: Intime-se  EUNICE ALVES DE LIMA  para manifestar-se acerca da petição apresentada pela parte contrária. Prazo de 5 dias.  BRASILIA/DF, 23 de julho de 2025. ERICA DE OLIVEIRA EVANGELISTA, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EUNICE ALVES DE LIMA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001622-78.2012.5.10.0006 RECLAMANTE: IDELFONSO DIAS DA SILVA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3837134 proferido nos autos. CONCLUSÃO   Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pela servidora LILLIAN DE OLIVEIRA EVANGELISTA, em 16 de julho de 2025.   DESPACHO   Vistos. Considerando-se que a Secretaria de Cálculos Judiciais e Assessoramento Econômico - SECAL já vinha se manifestando nos presentes autos acerca dos incidentes opostos pelas partes, entendo que a Resolução nº 28/2025 não abrange tal situação, haja vista não ser razoável onerar o Processo com a nomeação de perito contábil para análise já antes promovida pela SECAL. Assim, determino que a referida secretaria se pronuncie sobre os Embargos à Execução de ID nº cf5f5f6 e finalize a assessoria contábil iniciada. Remetam-se os autos deste Processo à Secretaria de Cálculos Judiciais e Assessoramento Econômico - SECAL. BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IDELFONSO DIAS DA SILVA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001622-78.2012.5.10.0006 RECLAMANTE: IDELFONSO DIAS DA SILVA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3837134 proferido nos autos. CONCLUSÃO   Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pela servidora LILLIAN DE OLIVEIRA EVANGELISTA, em 16 de julho de 2025.   DESPACHO   Vistos. Considerando-se que a Secretaria de Cálculos Judiciais e Assessoramento Econômico - SECAL já vinha se manifestando nos presentes autos acerca dos incidentes opostos pelas partes, entendo que a Resolução nº 28/2025 não abrange tal situação, haja vista não ser razoável onerar o Processo com a nomeação de perito contábil para análise já antes promovida pela SECAL. Assim, determino que a referida secretaria se pronuncie sobre os Embargos à Execução de ID nº cf5f5f6 e finalize a assessoria contábil iniciada. Remetam-se os autos deste Processo à Secretaria de Cálculos Judiciais e Assessoramento Econômico - SECAL. BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000606-36.2015.5.10.0022 RECLAMANTE: ALBANY DA SILVA MENDONCA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0829fc9 proferido nos autos.   SEPN QD 513 BLOCO B LOTES 2/3 SL 412 - ASA NORTE CEP: 70760-522/BRASÍLIA/DF Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados  Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt22.brasilia@trt10.jus.br   TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita(s) pelo(a) servidor(a) GEORGE ANTONIO DE SOUSA ROSA, em 20 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos. Intime-se o exequente e o perito contábil ALECIO DE OLIVEIRA SILVA acerca da petição da executada de id. 4c704d7 e anexo, por meio da qual afirma ter cumprido a obrigação de fazer derivada da coisa julgada, para ciência e manifestação. Prazo: 10 dias. BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALBANY DA SILVA MENDONCA
Página 1 de 7 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou