Lucimar De Souza Rios

Lucimar De Souza Rios

Número da OAB: OAB/DF 030394

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 6
Tribunais: TRT10, TJDFT, TJGO
Nome: LUCIMAR DE SOUZA RIOS

Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709102-02.2025.8.07.0020 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: LUCIMAR DE SOUZA RIOS REQUERIDO: SUPERINTENDENTE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA SEFAZ/DF, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LUCIMAR DE SOUZA RIOS em face de ato praticado por MARCIA WANZOFF ROBALINHO CAVALCANTI, analista fiscal em exercício da Secretaria de Estado de Economia do DF - SEFAZ/DF, apontada como autoridade coatora, partes devidamente qualificadas nos autos. O impetrante narra ser portador de surdez unilateral, causada por tumor benigno neurinoma do acústico, e ter realizado intervenção cirúrgica em 2019 para extração parcial do tumor e retirada do nervo acústico do ouvido esquerdo, o que ocasionou perda auditiva profunda em caráter definitivo. Relata que tem direito líquido e certo à isenção do ICMS e do IPVA para aquisição de veículo, em razão de sua deficiência física (surdez unilateral), e que tal direito foi reconhecido pela Receita Federal do Brasil em 11/02/2025 quanto ao IPI, mas foi negado pela autoridade coatora quanto ao ICMS/IPVA em 28/02/2025. O requerimento de Isenção de ICMS e IPVA teria sido negado pela SEFAZ DF, sob o argumento que os CIDs D33 e H90.4, constantes no laudo do Detran apresentado pelo impetrante, não constam no rol taxativo da legislação de ICMS/IPVA do DF. Requer a concessão liminar para que a impetrada conceda a isenção de ICMS para a aquisição de veículos a PCD, bem como a isenção de IPVA nos termos da lei, no prazo máximo de 10 dias. No mérito, pugna pela confirmação da liminar. Com a inicial vieram documentos. A liminar foi indeferida (ID 235060894). A autoridade coatora prestou informações (ID 238248843). O Distrito Federal se manifestou nos autos (ID 237810173). O MPDFT informou não ter interesse que justifique a sua atuação nos autos (ID 238125353). Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Preliminarmente, defiro o ingresso do Distrito Federal no feito. Saliente-se que o DF já está cadastrado nos autos. Sustenta o DF a inadequação da via eleita, por não existir prova pré-constituída nos autos do direito do impetrante, o que demandaria prova pericial. Entendo que, no caso, não há necessidade de produção da prova suscitada pelo DF, pois o impetrante trouxe aos autos prova bastante de sua deficiência (surdez unilateral); o cerne da questão é discernir se essa condição se enquadra nas hipóteses legais de concessão da isenção do ICMS e do IPVA para a aquisição de veículo automotor, o que independe de provas, por ser questão de direito. Assim, REJEITO a preliminar de inadequação da via eleita. Não há outras preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados. Estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação. Passo ao mérito. O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público, conforme art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e art. 1º da Lei 12.016/2009. O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante. Além do direito líquido e certo, para a concessão da segurança, em caráter liminar, essencial a presença de outros requisitos e pressupostos exigidos no art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009. No caso, não vislumbro ilegalidade a amparar a concessão da segurança pretendida. Explico. Conforme relatado, a pretensão autoral tem por propósito o reconhecimento do direito à isenção de ICMS e IPVA para a aquisição de veículo automotor, sob a justificativa de ser o impetrante deficiente físico, portador de necessidades especiais. Submetido o pleito de isenção à apreciação da autoridade administrativa, fora ele indeferido por não enquadramento da deficiência no rol taxativo da legislação de ICMS do DF. Com efeito, já naquela ocasião, restou devidamente justificado que o indeferimento do pedido de isenção se deu porque a tipificação da deficiência não se inclui nas previstas em lei para o gozo da isenção (Decreto 18.955/1997), conforme motivo descrito no documento de ID 234183032. Conforme ainda esclarecido pela Secretaria de Economia em suas informações, o pedido de isenção não pode ser deferido porque não houve comprovação de uma das deficiências previstas tanto no Convênio do ICMS 38/12, quanto no item 130, Caderno I, Anexo I ao Decreto n.º 18.955/97 - Regulamento do ICMS, verbis: “(...) Diante disso, foi celebrado o Conv. ICMS 38/12 que estipula os termos para usufruir da referida isenção ora sub judice. Seus dispositivos são replicados no item 130 do Caderno I, Anexo I ao Decreto n.º 18.955/97 - Caderno de Isenções de ICMS no DF. Cumpre, nesse contexto, informar que o inciso I da cláusula segunda do Conv. ICMS 38/12, no qual é elencado taxativamente as deficiências que dão direito ao benefício, foram replicados no inciso I do item 130.4 do Caderno de isenções de ICMS no DF. Vejamos que o dispõe citada cláusula segunda e inciso I, in verbis: Cláusula segunda: Para os efeitos deste convênio é considerada pessoa com: I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;”; Nesse contexto, para usufruir da isenção regulada pelo Conv. ICMS 38/12, a pessoa deve apresentar alguma das deficiências expressamente listadas, o que não ocorreu no caso concreto visto que a impretante e portadora de surdez unilateral, condição essa que não está elencada nos dispositivos legais que regulam a matéria ora sob análise. Cumpre ressaltar que, quando se trata de isenções de tributos, a única interpretação aplicável é a literal, por força do art. 111 do CTN. Por fim, importante destacar que a Lei Federal nº 14.768/2023 que equiparou os portadores de surdez unilateral aos beneficiários do estatudo do deficiente, não estendeu seus efeitos para o campo tributário com vistas a ampliar o rol das deficiências previstas no Conv. ICMS 38/12 e no item 130 do Caderno de Isenções de ICMS no DF visto que, conforme acima dito, somente através de Convênio ICMS é que é possivel tal ampliação e reconhecer o direito da impretante ao benefício, sem tal previsão, vai de encontro ao mandamento constitucional presente na alína "g" do inciso II do §2º do art. 155 da Constituição Federal de 1988. Além disso, o fato da Receita Federal ter emitido a Autorização de IPI/IOF para a compra do veículo com isenção por pessoa portadora de deficiência não vincula a Receita Distrital que tem seus requisitos e procedimentos próprios para análise e deferimento de pedidos dessa natureza.” Portanto, verifica-se que o indeferimento do pedido de isenção para pessoa portadora de deficiência física no caso do impetrante se deu por ausência da sua deficiência (CIDs D33 e H90.4) com previsão no rol taxativo das doenças que ensejam a isenção legal. Com efeito, a pretensão autoral não guarda conformidade com a legislação de regência, do que se conclui pela legalidade do ato de indeferimento do benefício fiscal perseguido. Como é cediço, na aplicação da norma isentiva ao caso concreto, tanto a autoridade administrativa fiscal quanto a autoridade judicial estão adstritas aos preceitos do art. 111 do Código Tributário Nacional, segundo o qual se interpreta literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção e dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Ao prescrever a interpretação literal para a outorga de isenções, o CTN, em seu art. 111, impede que se utilize de analogia e equidade para a concessão de beneplácito fiscal, homenageando, assim, o princípio da legalidade. Ao privilegiar o princípio da legalidade em termos de isenções fiscais, o Código Tributário Nacional é harmônico com o que prescreve a Constituição Federal em seu art. 150, § 6º, verbis: § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g; Como se vê, por determinação expressa da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional, a interpretação da legislação tributária - interpretação em sentido estrito – pressupõe existência de norma aplicável ao caso. No caso em exame, a exegese do requerimento se fez à luz do Decreto 18.955/1997, a exigir, para obtenção da isenção do ICMS para pessoa portadora de deficiência física, que a condição esteja expressamente prevista no Convênio ICMS 38, o que não se deu em relação ao autor. Conforme jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. ISENÇÃO DE ICMS e IPVA. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. CONDIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Apelação contra sentença que denegou a segurança, sob o fundamento de que o impetrante não demonstrou a condição de deficiente físico a viabilizar a concessão da isenção de ICMS e IPVA. 2. O mandado de segurança não comporta dilação probatória, devendo a prova pré-constituída do direito acompanhar a petição inicial. In casu, não se vislumbra a necessidade de dilação para perquirir se a condição já apresentada pelo impetrante se amolda às previsões de isenção fiscal, bastando ao julgador o exercício interpretativo dos fatos à norma 3. No caso vertente, vislumbra-se apenas a limitação do condutor em relação ao uso de embreagem, fazendo-se necessário um veículo com câmbio de transmissão automática. No entanto, tal exigência não reclama adaptação especial, tratando-se de modelo produzido em série e amplamente disponibilizado no mercado por diversas marcas, sem qualquer particularidade ou restrição de venda. 3. A limitação sofrida pelo impetrante não configura deficiência física a ensejar a isenção do ICMS e IPVA, nos termos dos parâmetros fixados pelo legislador (cláusula segunda do Convênio ICMS 38 de 2012 e art. 1º, inciso V, alínea a, item 1 da Lei n.º 4.727/2011), restando imprescindível à concessão do benefício fiscal o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, o que não se verifica da análise do laudo constante nos autos. 4. Ademais, segundo a inteligência do artigo 111 do Código Tributário Nacional, não é possível expandir o sentido da norma a fim de incluir a condição apresentada pelo apelante naquelas autorizadoras da concessão da isenção fiscal, devendo a segurança ser denegada. 5. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1237300, 0704378-68.2019.8.07.0018, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/03/2020, publicado no DJe: 03/04/2020.) A lei distrital 7.591/2024, que altera a lei 6466/2019, reconhece a isenção de IPVA a pessoa com deficiência, de acordo com a legislação do ICMS. Portanto, a lei do ICMS também determina a isenção de IPVA em favor de deficientes físicos em rol taxativo. A lei do ICMS menciona inúmeras deficiências físicas que dão direito à isenção tributária, mas não há referência à surdez unilateral. A considerar que a isenção deve ser interpretada de forma restrita, não é possível associar deficiência física à surdez unilateral para tal finalidade. Portanto, como não há clareza na legislação, traduzida por previsão expressa da enfermidade para fins de isenção, não se verifica direito líquido e certo ao benefício fiscal quanto a esses tributos. Assim, evidentemente, não se pode, ao arrepio da legislação de regência, deferir pedido instruído sem observância das exigências legais. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas pelo impetrante. Sem honorários advocatícios (Lei n. 12.016/09, art. 25). Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC. Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões. Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. AO CJU: Intimem-se as partes. Prazo: 15 (quinze) dias para o impetrante e 30 (trinta) dias para o impetrado, já considerada a dobra legal. Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões. Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0005143-55.2015.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT SEBASTIAN EXECUTADO: VALMIR JOSE DIEFENTHAELER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada tenho a prover quanto ao pedido da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao ID 234888516, uma vez que a tutela jurisdicional já se esgotou nestes autos, sendo certo que o pedido da CAIXA tem a única finalidade de resolver pendências administrativas de seu interesse. Ademais, o agente financeiro pode requerer a documentação pretendida diretamente do arrematante, sem a necessidade de intervenção do juízo. Portanto, indefiro o pedido. Dê-se baixa e arquive-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
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