Marcio Tarcisio Renno Silva Negreiros

Marcio Tarcisio Renno Silva Negreiros

Número da OAB: OAB/DF 030395

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcio Tarcisio Renno Silva Negreiros possui 14 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJDFT, TJRN, TJCE e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJDFT, TJRN, TJCE
Nome: MARCIO TARCISIO RENNO SILVA NEGREIROS

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) APELAçãO CíVEL (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734740-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EBAC-EMPRESA BRASILEIRA DE ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA, MARSENNE ANTONIO RENNO SILVA NEGREIROS EXECUTADO: MARCIO TARCISIO RENNO SILVA NEGREIROS, TNT ASSESSORIA CONTABIL & IMOBILIARIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARCIO TARCISIO RENNO SILVA NEGREIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses. As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião da decisão proferida. Não há, portanto, nenhum vício na decisão proferida, mas tão somente o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito. De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo, para tanto, manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração. Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2025 14:33:07. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJRN | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800852-47.2023.8.20.5144, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734740-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EBAC-EMPRESA BRASILEIRA DE ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA, MARSENNE ANTONIO RENNO SILVA NEGREIROS EXECUTADO: MARCIO TARCISIO RENNO SILVA NEGREIROS, TNT ASSESSORIA CONTABIL & IMOBILIARIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARCIO TARCISIO RENNO SILVA NEGREIROS CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a executada, em cinco dias, acerca dos embargos de declaração opostos pela exequente. CAMILA RODRIGUES LOPES ARAUJO Servidor Geral
  5. Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: sobral.3civel@tjce.jus.br DESPACHO Processo nº: 0203192-93.2023.8.06.0167 Classe:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:  [Indenização por Dano Moral, Seguro] Polo Ativo:  AUTOR: HELENA LOPES DA CUNHA Polo Passivo:  REU: EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA, CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA. Vistos, etc. Diante do quanto decidiu o e. TJCE, a  prova pericial grafotécnica é necessária ao deslinde do feito, delimitando seu objeto sobre a autenticidade (ou não) da assinatura aposta nos instrumentos contratuais. Assim, proceda a Secretaria à consulta junto a este Tribunal por meio do SIPER, sendo sorteado expert na área grafotécnica que atenda à esta região de Sobral. Oficie-se ao perito comunicando-lhe das providências previstas nas Resoluções do Órgão Especial que dispõem sobre o procedimento desse pagamento, devendo-lhe ser encaminhadas cópias dos atos normativos mencionados. Na oportunidade, ainda, para que diga quais os instrumentos de comparação e demais documentos necessários à solução suficiente do objeto da lide, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo acima, as partes deverão apresentar quesitos que entender pertinentes. Realizadas as providências, o perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para encaminhar laudo com as conclusões respectivas a este Juízo. Expedientes necessários.  Sobral/CE, data de inclusão no sistema. Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito(assinado digitalmente)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734740-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EBAC-EMPRESA BRASILEIRA DE ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA, MARSENNE ANTONIO RENNO SILVA NEGREIROS EXECUTADO: MARCIO TARCISIO RENNO SILVA NEGREIROS, TNT ASSESSORIA CONTABIL & IMOBILIARIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARCIO TARCISIO RENNO SILVA NEGREIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes impugnaram os cálculos apresentados pela contadoria em ID 233392919. A exequente requereu, em ID 235123032, a atualização dos valores até o mês de maio de 2025 e a retirada da atualização monetária dos valores levantados pelos Autores já que foram devidamente corrigidos na conta deste Juízo e não houve previsão de atualização na última decisão de 04/11/2024. Já a parte executada requereu a homologação do primeiro cálculo apresentado pela contadoria (ID 226072129), pois entendeu que as amortizações, feitas pelas executadas, foram corretamente corrigidas e atualizadas. Ainda, requereu a manifestação deste Juízo em relação ao período do cálculo (17 meses ou 18 meses de juros de mora), ao cômputo dos 30 dias do mês de junho/2023 ou apenas 06 dias e às amortizações. É necessário. Decido. Considerando que houve pagamento parcial do débito, pois o depósito de ID 221783366 foi realizado para garantia do Juízo, segundo informado na petição de ID 221783364, ao atualizar o saldo devedor, os consectários da mora são devidos até o efetivo levantamento dos valores. Logo, a incidência se dará até a data de realização dos cálculos, haja vista a ausência de levantamento desses valores, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário. Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. PRECLUSÃO. NÃO VERIFICADA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. PENHORA. TEMA 677 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSECTÁRIOS DA MORA. INCIDÊNCIA ATÉ EFETIVO LEVANTAMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1.A retificação de eventual erro de cálculo configura-se como situação não sujeita à preclusão, para a qual o juiz poderá atuar até mesmo de ofício, nos termos do inciso I do art. 494 do Código de Processo Civil. Trata-se, portanto, de questão de ordem pública. 2. O Superior Tribunal de Justiça, através do Tema 677, fixou entendimento no sentido de que na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1946416, 0735605-57.2024.8.07.0000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/11/2024, publicado no DJe: 02/12/2024.)” Com relação ao cômputo dos 30 dias do mês de junho/2023 ou apenas 06 dias, a sentença foi clara em: “CONDENAR OS RÉUS A INDENIZAR os danos materiais suportados pelos autores em razão da perda de receitas financeiras diretamente advindas dos contratos rescindidos pelos clientes que contrataram com os requeridos ou empresas coligadas, desde o momento da dissolução da sociedade até este julgamento”. Considerando que o julgamento se deu em 06/06/2023, o cômputo será apenas 06 dias do mês de junho. Vale lembrar que, a retificação de eventual erro de cálculo configura-se como situação não sujeita à preclusão, para a qual o juiz poderá atuar até mesmo de ofício, nos termos do inciso I do art. 494 do Código de Processo Civil. Diante disso, determino o retorno dos autos à contadoria para retificação dos cálculos, conforme esta decisão. Deverá ainda a contadoria observar o disposto no art. 523, § 2º do CPC. Int. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025 19:46:12. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725168-17.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQN 402 EXECUTADO: WIKARO MULLER PINHEIRO, CLAUDIANE DA SILVA SENTENÇA Na petição de ID 241218118 a parte exeqüente informou que a parte executada quitou o débito. Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc. II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Custas finais pela parte requerente, pois não houve a citação. Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Documento Datado e Assinado Eletronicamente.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751943-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL DEMARTINI EXECUTADO: JOSE RAUDENY MIRANDA CARNEIRO, MARIA LUCRECIA TOMAZ DA SILVA Despacho Intime-se o credor acerca da proposta de acordo de ID 232800042. Em caso de recusa, venha a certidão atualizada do imóvel, cuja penhora se requer. Prazo: 15 dias. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
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