Ezequiel Pereira Cardoso
Ezequiel Pereira Cardoso
Número da OAB:
OAB/DF 030414
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
61
Total de Intimações:
90
Tribunais:
TJMG, TJPE, TJPR, TJSP, TJSC, TJMA, TJAM, TJGO, TRT10, TJRJ, STJ, TJDFT, TJPB
Nome:
EZEQUIEL PEREIRA CARDOSO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2937905/DF (2025/0177243-2) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE : JOAO FIRMINO MAGALHAES NETO ADVOGADO : BRUNO CAMPOS GOMES - DF030552 AGRAVADO : EUREBES JOSE DE PAIVA ADVOGADO : EZEQUIEL PEREIRA CARDOSO - DF030414 Processo distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701240-13.2025.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: CONSTRUTORA ETAPA 100 LTDA REVEL: MARCIA LOPES RIBEIRO, SAMUEL OLIVEIRA ALVES SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de despejo por denúncia vazia ajuizada por CONSTRUTORA ETAPA 100 LTDA em desfavor de MÁRCIA LOPES RIBEIRO e SAMUEL OLIVEIRA ALVES. Sustenta a parte autora na inicial, emendada no ID. 225323301, que é proprietária do imóvel situado na QR 109, Conjunto 5, Casa 07, Samambaia/DF, e que celebrou contrato de locação residencial com a primeira ré, com o segundo réu na qualidade de fiador, para vigência de um ano, iniciando em 01/01/2024 e com previsão de término em 01/01/2025. Relata que prazo de locação já terminou e até a presente data não houve desocupação do imóvel, mesmo sendo com o envio da devida notificação extrajudicial. Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido. Ao final, requer: (i) a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a desocupação do imóvel; (ii) no mérito, a decretação da rescisão contratual e a desocupação da primeira ré do imóvel; (iii) a condenação dos réus nas verbas sucumbenciais. A parte autora juntou procuração (ID. 223866357), documentos e recolheu custas processuais. Indeferida a tutela de urgência (ID. 225460241). Citados (IDs. 230963322 e 230963323), os réus não apresentaram contestações (ID. 234638566). Decretada a revelia dos réus (ID. 236420464). Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Considerando que a parte autora não apresentou pedido de gratuidade de justiça e que recolheu custas processuais ao ID. 225323312, revogo o benefício da gratuidade de justiça concedida no ato decisório de ID. 225460241. Não identifico outros vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito. Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: Ante a revelia dos réus, há de se considerar que são verdadeiros os fatos narrados na inicial, a teor do disposto nos artigos 344 e 355, II, do CPC/2015. Desta forma, pouco resta a ser solucionado na presente demanda. Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão à parte autora. Isto porque, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.245/1991, ao final do prazo estipulado no contrato de locação residencial por tempo determinado, é facultado ao locador promover a retomada do imóvel, independentemente de qualquer justificativa, desde que haja a devida notificação para desocupação, observando-se o prazo mínimo legal de trinta dias. No caso em análise, ficou demonstrado que o contrato de locação residencial firmado entre as partes previa vigência de 12 meses (ID. 223866356) e que a parte autora notificou extrajudicialmente o réu para a desocupação do imóvel em decorrência da falta de pagamento do valor do aluguel ajustado (IDs. 223866360 e 223866365), sendo certo que, mesmo após o decurso do prazo contratual e da notificação, a ré permaneceu no imóvel e não fez prova nos autos de que se encontra adimplente com as obrigações contraídas. Diante desse contexto, restam preenchidos os requisitos legais para o acolhimento do pedido de despejo por denúncia vazia, nos termos do art. 47, I, c/c art. 9º, III, da Lei nº 8.245/1991, razão pela qual a rescisão contratual e a consequente desocupação do imóvel devem ser reconhecidas, com a procedência do pleito autoral. Em consequência, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR a rescisão do contrato de locação residencial pactuado entre as partes (ID. 223866356) referente ao imóvel situado na QR 109, Conjunto 5, Casa 07, Samambaia/DF, bem como o DESPEJO, determinando a desocupação dos réus do referido imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Expeça-se mandado de despejo, independentemente do trânsito em julgado, procedendo-se nos termos dos art. 63, § 1º, (conforme art. 9º, III) da Lei 8.245/91. Deverá constar do mandado que o Oficial de Justiça deverá intimar a parte requerida para desocupar o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. O Oficial de Justiça deverá permanecer com o mandado em mãos, e, findo o prazo de 15 (quinze) dias, deverá retornar ao local e, caso o imóvel não tenha sido desocupado, deverá proceder à desocupação compulsória, ficando, desde já, deferido reforço policial. Sem prejuízo, sendo constatado que o imóvel se encontra desocupado, deve o Oficial de Justiça proceder a parte autora na imissão da posse do imóvel em questão, certificando as condições do imóvel. Condeno os réus nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial ATOrd 0000688-54.2020.5.10.0002 RECLAMANTE: FRANCIMAGNO MELO DA SILVA, Exequentes Habilitados na Planilha Consolidada Advogados RECLAMADO: BARU RESTAURANTE LTDA - EPP, JOAO RODRIGUES COSTA JUNIOR, D & M BAR E RESTAURANTE LTDA, DUMAL TREINAMENTO EM GASTRONOMIA LTDA, DILL RESTAURANTE LTDA, HDS RESTAURANTE LTDA, DLC LANCAMENTOS MARKETING DIGITAL LTDA, D&Z EVENTOS E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81d9ed6 proferido nos autos. Vistos, etc. Por meio da petição id 50c1e82, a executada HDS RESTAURANTE LTDA pugna pelo desbloqueio dos valores apreendidos das contas bancárias que excedem o limite da execução, bem como a retirada de todos os documentos que se encontram em sigilo no processo piloto, além da certificação nos autos do quantum de numerário já penhorado. Afirma que a certidão contendo a relação dos processos de execução reunidos no presente REEF (id b86948c) não mais espelha a realidade atual de execuções em andamento, eis que grande parte já foi objeto de acordos individuais celebrados nos feitos de origem, restando apenas cinco processos ainda não acordados. Decido. De início, cabe esclarecer que os processos individuais se encontram nas Varas de origem, logo, não tem este juízo centralizador, até o momento, notícia sobre eventuais acordos celebrados e de sua subsequente homologação. Os acordos individuais protocolizados nos processos de origem, à luz do art. 42 da RA 33/2023, deveriam ter sido remetidos pela Vara de origem para a SEXEC para a devida homologação, o que não se verificou nas situações aventadas. Ainda que se cogite da possibilidade de homologação pelos juízos de origem, a SEXEC deve ser informada imediatamente pela Vara para exclusão do processo acordado do presente REEF, o que também não ocorreu. Desse modo, o que temos no REEF, no momento atual, é a reunião das execuções forçadas relacionadas na certidão id b86948c, cujo montante devido pelas executadas motivou a realização de bloqueios judiciais nas contas das empresas. Entretanto, diante da informação, somente agora trazida pela empresa requerente, quanto a acordos celebrados nos feitos individuais, determino que a Secretaria da Vara adote as seguintes providências: - retire todos os sigilos ainda presentes nos documentos do processo; - diligencie junto aos processos relacionados na certidão id b86948c a existência de acordos judiciais homologados, certificando nos autos de forma separada por Vara do Trabalho; - exclua do presente REEF os processos de execução com acordos homologados, informando de imediato às Varas respectivas; - certifique nos autos a relação atualizada e valores dos processos sobejantes para fins de delimitação da execução; - certifique nos autos o valor já apreendido por este juízo por meio do sistema SISBAJUD; Quanto aos processos com acordos ainda não homologados, deverá a executada informar no presente processo piloto tão logo ocorra a homologação pelo juízo de origem, ou, se entender pertinente, solicitar à Vara de origem que remeta-os para a SEXEC para a devida apreciação e eventual homologação. Em relação ao desbloqueio do suposto excedente, o pedido será apreciado tão logo cumpridas as diligências acima determinadas. Publique-se para ciência das partes. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - Exequentes Habilitados na Planilha Consolidada Advogados - FRANCIMAGNO MELO DA SILVA
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