Larissa Rocha De Sousa

Larissa Rocha De Sousa

Número da OAB: OAB/DF 030422

📋 Resumo Completo

Dr(a). Larissa Rocha De Sousa possui 37 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT10, TJDFT, TRT8 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 37
Tribunais: TRT10, TJDFT, TRT8, TJGO, TJPR, TJRJ, TRT1
Nome: LARISSA ROCHA DE SOUSA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) EXECUçãO PROVISóRIA EM AUTOS SUPLEMENTARES (6) AçãO DE EXIGIR CONTAS (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas para que se manifestem acerca do PARECER ora juntado, no prazo de 5 (cinco) dias.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, que objetivava reformar a decisão que determinou a exclusão de imóvel do rol de bens apresentado no inventário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão em relação aos fundamentos fáticos e jurídicos apontados pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste omissão quando o acórdão se pronunciou expressamente sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia devolvida ao Tribunal. A omissão pressupõe ausência de necessária manifestação sobre matéria de direito ou de fato capaz de alterar o resultado do julgamento. 4. A pretensão de reexame de questões já analisadas no acórdão recorrido, sem que estejam presentes os vícios de contradição e omissão, não se coaduna com a finalidade integrativo-retificadora da via processual eleita. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000918-94.2019.5.10.0014 RECLAMANTE: RONEY ALVES PEREIRA RECLAMADO: MGE INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA, M.GARZON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, M.CASA CONSULTORIA IMOBILIARIA EIRELI, MARCOS FABRICIO MORAES GARZON INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff8bf06 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JOSÉ ROBERTO BARBOSA DOS SANTOS em 02 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE OFICIO  24ª Vara Cível de Brasília - TJDFT   Vistos.  Analiso a petição do exequente de ID fce59cd, na qual requer o prosseguimento da execução em face do executado MARCOS FABRICIO MORAES GARZON.  Preliminarmente registro que o imóvel de matrícula 94956 tem o seguinte endereço : SHCSW/CLSW Quadra 103, bloco A, Edifício Rodhes Center II, entrada nº 20, sala 135, Setor Sudoeste, Brasília- Distrito Federal, conforme a certidão de ônus de id. cf1e739 , datada do ano de 2014. Ressalto que o mandado expedido  no id. cf1e739 , cumprido pelo Oficial de Justiça, restou infrutífera, conforme constata-se pela certidão de id. 400da65 Por meio da peça de id. 400da65 foi informado que o imóvel de matrícula 143067 foi arrematado por terceiro de boa-fé. Registro que o Oficial de Justiça certificou no id. 400da65 que não localizou o executado MARCOS FABRICIO MORAES GARZO.  As demais certidões lavradas  indicam que as empresas não funcionavam mais nos locais ou que os sócios haviam se mudado, dificultando a intimação pessoal sobre os atos da execução. Assim, a fim de evitar incidentes desnecessários na presente execução, sobretudo nos imóveis indicado pelo exequente, faz-se necessário que o exequente traga aos autos a cadeira dominial dos imóveis que pretende ver penhorados com a respectiva matrícula e os endereços dos sócios executados devidamente atualizados.  A penhora no rosto dos autos  nº 0715660-81.2024.8.07.0001, em  trâmite  Juízo da 24ª Vara Cível de Brasília - TJDFT,cujo mandado (id. a5db06f - fls. 429 do PDF ) foi expedido no ano de 2021, foi devidamente realizada conforme noticia o ofício de id.   fec625f e o termo de penhora no rosto dos autos de id. b8914c6.  Desse modo, oficie-se ao Juízo da 24ª Vara Cível de Brasília - TJDFT,  solicitando informações quanto  à penhora acontecida  nos autos  processo nº 0715660-81.2024.8.07.0001, sobre eventuais créditos existentes em favor do executado MARCOS FABRICIO MORAES GARZON, até o limite do crédito exequendo. Encaminhe-se o presente ofício via malote digital. Publique-se.  BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RONEY ALVES PEREIRA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000918-94.2019.5.10.0014 RECLAMANTE: RONEY ALVES PEREIRA RECLAMADO: MGE INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA, M.GARZON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, M.CASA CONSULTORIA IMOBILIARIA EIRELI, MARCOS FABRICIO MORAES GARZON ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: ciência ao exequente da remessa do ofício e que o processo aguardará a resposta pelo prazo de 30 dias. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. RENATA PERLINGEIRO DE MELLO PEREIRA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - RONEY ALVES PEREIRA
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Defiro o pedido de consulta ao sistema PREVJUD para verificação da existência de eventual vínculo empregatício ou rendimentos passíveis de penhora da executada. Juntem-se os documentos ora vinculados e intime-se o exequente para que sobre eles se manifeste no prazo de 05 dias, esclarecendo se persiste o interesse na suspensão da execução nos termos do artigo 921 inciso III do CPC conforme requerido às fls. 4120, sob pena de extinção do feito.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude fam1civelnovogama@tjgo.jus.br                             (61) 3110.2247   Autos nº: 0432206-59.2015.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente:  MARIA DO SOCORRO LAURINDO DA SILVA  Promovido: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A   S E N T E N Ç A   1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança (DPVAT) proposta Maria Do Socorro Laurindo Da Silva em desfavor de Seguradora Lider Dos Consórcios Do Seguro Dpvat S/A, ambos qualificados nos autos em epígrafe. Narra a exordial (ev. 03, fl. 03/05), ter sido a autora, vítima de acidente de trânsito ocorrido no dia 17/06/2013, que lhe resultaram as lesões descritas nos prontuários médicos. Aduz ter recebido administrativamente, apenas a importância de R$ 3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais), em 05/02/2015, com o que não concorda, vez que lhe é devido o pagamento da diferença da porcentagem de invalidez a ser apurada pelo IML. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Em decisão proferida no dia 15/02/2017, foi recebida a inicial, deferidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 54/55). Contestação apresentada às fls. 63/70. Houve réplica às fls. 104/121. Em decisão saneadora proferida em 23/02/2018 (fl. 130), foi deferida a prova pericial. A perícia não chegou a ser realizada, vez que os peritos nomeados às fls. 141; 145; 149 e nos eventos 14, 28, 37, 41, 45 e 49, não aceitaram ao encargo ou quedaram-se inertes. Intimada para apresentar relatório médico acerca do seu ATUAL estado de saúde, bem como para delimitação da perícia e especialidade, tendo em vista o transcurso de 11 (onze) anos desde o acidente sofrido, a autora apresentou laudos médicos no evento 59. Verificada hipótese de incapacidade da autora, determinou-se a juntada do Termo de Curatela ou do processo de interdição (ev. 64). No evento 83 informou a advogada da autora que “o filho lhe acompanha nos atos da vida civil, que lhe auxilia quando precisa resolver qualquer questão nas instituições financeiras e que lhe acompanha nas consultas médicas/exames. A requerente ainda asseverou que não houve a propositura de ação de curatela e interdição até a data desta manifestação”. Instado, o Ministério Público pugnou pela intimação da autora para apresentar o laudo médico atualizado, a fim de comprovar sua incapacidade de exercer os atos da vida civil, bem como regularizar sua representação legal e processual (ev. 92). No evento 98 a autora requereu a desistência da ação. Instado, o réu discordou do pedido de desistência, requerendo a intimação da autora a renunciar ao alegado direito, extinguindo-se o feito com resolução de mérito (ev. 104). Intimada para manifestar se concorda com a homologação da renúncia, a parte autora quedou-se inerte (evento 111). É o breve resumo dos autos. Decido. 2. FUNDAMENTOS Como cediço, a renúncia consiste em ato privativo do requerente e implica a disponibilidade do direito deduzido em juízo, à medida que impossibilita a repropositura da ação com a pretensão renunciada. Na hipótese vertente, verifica-se que o postulante é capaz e se encontra devidamente representado por seu advogado. Ademais, ressalte-se que a autora restou ciente de que inércia da autora importaria em anuência à renúncia, logo, não há óbice à homologação da renúncia nos moldes em que pleiteado. Assim, o pedido encontra respaldo no art. 487, III, "c", do Código de Processo Civil (CPC), que prevê a extinção do processo com resolução de mérito quando o juiz homologar a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, tacitamente anuído pela parte autora, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do Código de Processo Civil (CPC). Considerando que a extinção do processo decorre de ato voluntário, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 90 e 85, §3º, I, do CPC. Suspendo, contudo, sua exigibilidade por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que caso a parte não efetue o pagamento, independente de nova conclusão fica o servidor autorizado para averbar as custas, caso não se trate de justiça gratuita. Não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (1.010 §3º CPC). Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o artigo 1.010, §1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.010, §2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do CPC. No caso de revelia do Apelado devidamente citado e que não compareceu e nem constituiu procurador nos autos, aplica-se a regra do artigo 346 do Código de Processo Civil, não sendo devida a exigência de prévia intimação pessoal acerca dos demais atos do processo, inclusive os recursais, uma vez que, em razão da revelia, os prazos contra ela correm independentemente de intimação. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte Ad Quem, segundo o teor do artigo 932 do CPC. Decorrido o prazo para interposição de qualquer recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquive-se com as cautelas de praxe. A sentença, nos termos do art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial, tem FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E ALVARÁ, CARTA DE ARREMATAÇÃO, CARTA DE ADJUDICAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito (mbsa/l)
  8. Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.:   0401859-39.2014.8.09.0011NATUREZA:            Cumprimento de sentençaPROMOVENTE:      RESIDENCIAL SORELLEPROMOVIDO (A):   LUCIANO SILVA DIAS  D E C I S Ã O Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SORELLE, por meio da petição do evento 125, comunica a existência de novos débitos condominiais posteriores à arrematação do imóvel, no valor atualizado de R$ 2.985,52 (dois mil, novecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), referentes às taxas condominiais vencidas entre janeiro e maio de 2025.O exequente sustenta que a empresa AMERICA INCORPORAÇÃO, PLANEJAMENTO E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, arrematante do imóvel, deve ser responsabilizada pelo pagamento dos débitos condominiais posteriores à arrematação, com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.É o relatório. Fundamento e Decido.A questão controvertida cinge-se à definição da responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais vencidas após a arrematação do imóvel em hasta pública.As despesas condominiais constituem obrigação propter rem, vinculada diretamente ao imóvel e não à pessoa do devedor, conforme estabelece o artigo 1.345 do Código Civil:"O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios."O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a responsabilidade do arrematante pelas despesas condominiais posteriores à arrematação inicia-se com a lavratura do auto de arrematação, independentemente do registro imobiliário ou da imissão na posse.Nesse sentido, os seguintes precedentes:"Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ, a responsabilidade do arrematante com as despesas condominiais posteriores à arrematação inicia-se com a lavratura do auto de arrematação." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.983.948/PE (Relatora: Ministra Nancy Andrighi). "A dívida condominial constitui obrigação propter rem, respondendo o arrematante pelos débitos constituídos a partir da conclusão da arrematação do imóvel, ainda que não imitido na posse do bem e não formalizado o registro imobiliário respectivo." (AgInt no AREsp nº 1.347.829/SP (Relator: Ministro Raul Araújo).No presente caso, conforme se verifica dos autos:01. o imóvel foi arrematado em 02/12/2024 pela empresa AMERICA INCORPORAÇÃO;02. a partir desta data, todos os débitos condominiais posteriores são de responsabilidade da arrematante;03. taxas objeto da cobrança (janeiro a maio/2025) são posteriores à arrematação, configurando obrigação da adquirente;04. a circunstância de não haver saldo remanescente no processo para satisfação do débito não afasta a responsabilidade da arrematante, devendo esta responder com seu próprio patrimônio.Importante registrar que não há direito da arrematante ao levantamento de valores depositados para pagamento de débitos condominiais posteriores à arrematação, haja vista que os valores depositados destinam-se à satisfação do crédito exequendo originário, bem como os débitos posteriores constituem nova obrigação da arrematante.Ante o exposto, RECONHEÇO a responsabilidade da empresa AMERICA INCORPORAÇÃO, PLANEJAMENTO E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA pelo pagamento dos débitos condominiais posteriores à arrematação (a partir de janeiro/2025);DETERMINO que a arrematante quite diretamente junto ao condomínio exequente o débito atualizado de R$ 2.985,52, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de lei.DETERMINO que eventuais novos débitos condominiais que vençam a partir de junho/2025 também são de responsabilidade da arrematante, devendo ser quitados diretamente junto ao condomínio;ESCLAREÇO que não há direito da arrematante ao levantamento de valores depositados nos autos para pagamento dos débitos condominiais posteriores à arrematação;INTIME-SE a arrematante da presente decisão, por intermédio de seus procuradores habilitados nos autos.Intimem-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITORespondente - Dec. Judiciário n. 2.400/2025
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