Paulo Ayrton Campos Junior
Paulo Ayrton Campos Junior
Número da OAB:
OAB/DF 030435
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Ayrton Campos Junior possui 30 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRT10, TJDFT e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TRT10, TJDFT
Nome:
PAULO AYRTON CAMPOS JUNIOR
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16)
AGRAVO DE PETIçãO (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO AP 0000621-13.2025.5.10.0003 AGRAVANTE: URBRAS URBANIZACAO E PREMOLDADOS LTDA E OUTROS (7) AGRAVADO: JOSE DOMINGOS FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000621-13.2025.5.10.0003 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO AGRAVANTE: URBRAS URBANIZAÇÃO E PREMOLDADOS LTDA AGRAVANTE: SABEP SÃO BENTO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A AGRAVANTE: IRFATUR TURISMO E HOTELARIA S/A AGRAVANTE: IRFASA S/A CONSTRUÇÕES INDÚSTRIA E COMERCIO AGRAVANTE: FAZENDAS DA PRATA S/A AGRAVANTE: BETONMIX SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LIMITADA AGRAVANTE: ESPÓLIO DE WAYNE DO CARMO FARIA (representado por ELAYNE MARIA DO CARMO FARIA) AGRAVADO: JOSE DOMINGOS FERREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: EXEQUENTES HABILITADOS NA PLANILHA CONSOLIDADA AGRAVADA: LINA JOSEFINA DE CASTRO ALMENDRA AGRAVADA: JULIANA DE CASTRO ALMENDRA FARIA ACB/3 EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO À REAVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL PENHORADO. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que não conheceu da impugnação ao laudo de reavaliação de bem imóvel penhorado em execução trabalhista, por intempestividade. Os agravantes alegam que o prazo para impugnação deveria ser de 15 (quinze) dias, conforme o Código de Processo Civil, e não 5 (cinco) dias, como previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Aduzem, ainda, cerceamento de defesa pela ausência de intimação específica para apresentação de manifestação sobre a reavaliação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo para impugnação da reavaliação de bem imóvel penhorado em execução trabalhista é o previsto no artigo 884 da CLT (cinco dias) ou se deve ser aplicado subsidiariamente o prazo do Código de Processo Civil (quinze dias); (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação específica para manifestação sobre o laudo de reavaliação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 884 da CLT prevê prazo de cinco dias para impugnação á avaliação de bens penhorados em execução trabalhista, aplicável tanto à avaliação inicial quanto à reavaliação. 4. Não há lacuna normativa que justifique a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil para definir o prazo recursal, sendo o prazo previsto na CLT expresso e voltado à celeridade do processo trabalhista. 5. A publicação da decisão que homologou o novo valor do imóvel foi suficiente para dar ciência às partes e deflagrar o prazo legal para impugnação, não havendo necessidade de intimação específica. 6. A sistemática do processo trabalhista não exige formalismos excessivos, e o contraditório foi assegurado com a publicação regular da decisão que homologou a reavaliação. 7. A impugnação apresentada fora do prazo legal previsto no artigo 884 da CLT torna-se intempestiva, sendo inviável a análise de mérito sobre os vícios alegados no laudo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Teses de julgamento: 1. O prazo para impugnação de laudo de avaliação de bem imóvel penhorado em execução trabalhista é o previsto no art. 884 da CLT, de cinco dias, aplicável tanto à avaliação inicial quanto à reavaliação, independentemente de pedido superveniente. 2. A simples publicação da decisão que homologa a reavaliação do bem imóvel penhorado em execução trabalhista assegura o contraditório e a ampla defesa, dispensando intimação específica para manifestação. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769 e 884; CPC, arts. 218, §3º; 477, §1º; 525, §11; 917, §1º. Jurisprudência relevante citada: inexistente. RELATÓRIO O Juiz Francisco Luciano de Azevedo Frota, da MM. Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial, proferiu decisão nos autos do processo piloto (0085100-81.1998.5.10.0003), não conhecendo da impugnação ao laudo de reavaliação apresentada pelas executadas, por intempestividade (IDs 55139d8 e 881fc30-ED). Irresignadas, as executadas interpuseram agravo de petição (ID 2bac61f), buscando a reforma da decisão. Não houve apresentação de contraminuta. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho (RITRT, art. 102). Retifiquei autuação, conforme cabeçalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE REAVALIAÇÃO. PRAZO DO ART. 884 DA CLT. PRECLUSÃO TEMPORAL. DECISÃO MANTIDA. O Juízo de origem considerou intempestiva a impugnação apresentada pelas executadas ao laudo de reavaliação do imóvel penhorado, com base na aplicação do art. 884 da CLT, que fixa o prazo de cinco dias para apresentação de insurgências quanto à avaliação, após a publicação da homologação do valor. Eis o teor dos julgados: "2 - Da impugnação ao valor da reavaliação (id daeffe0) O ESPÓLIO DE WAYNE DO CARMO FARIA e outros executados, por meio da petição id daeffe0, apresentaram impugnação ao laudo de reavaliação apresentado pelos oficiais de justiça, e devidamente homologado por este juízo, que fixou como valor do bem imóvel o importe de R$82.487.816,22 (Oitenta e dois milhões, quatrocentos e oitenta e sete mil, oitocentos e dezesseis reais e vinte e dois centavos). Afirmam os executados impugnantes que o bem imóvel deveria ser avaliado em aproximadamente 33,8 milhões de reais. Pedem, ainda, esclarecimentos dos oficiais de justiça avaliadores. Pois bem. A reavaliação do bem foi realizada por oficiais de justiça avaliadores deste Tribunal, que apresentaram um trabalho de excelência, tecnicamente bem fundamentado, razão pela qual foi chancelado por este juízo. Inusitado que os executados apresentem uma impugnação para que o valor do bem penhorado seja reduzido em quase 50 milhões de reais. De qualquer forma, a impugnação ao valor da reavaliação não pode ser conhecida em razão de sua intempestividade. A penhora, em seus diversos aspectos, inclusive quanto à avaliação, deve ser impugnada por meio de embargos no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 884 da CLT. Ainda que assim não fosse, seria aplicável o disposto no §3º do art. 218 do CPC. A presente impugnação foi apresentada no dia 14/03/2025, quando já transcorrido o prazo legal de cinco dias, conforme certidão supra. Não conheço, pois, da impugnação ao valor da reavaliação do bem imóvel penhorado apresentado pelas executadas, por intempestividade. Fica mantida a decisão id 11b927d." Sentença de embargos de declaração: "Da contradição Alegam os embargantes que o ato processual impugnado não está relacionado à penhora ou avaliação originária, mas a incidente autônomo de reavaliação do imóvel suscitado por terceiros. Assim, defendem não incidir à espécie o prazo previsto no art. 884 da CLT, tampouco aquele previsto no art. 218, §3º, do CPC. Sustenta ser aplicável o prazo previsto no art. 477, §1º, do CPC, que regula as manifestações sobre laudo técnico, amparado, ainda, pelo disposto no art. 525, §11, do CPC, que preveem o prazo de 15 dias para manifestação acerca de laudos técnicos produzidos nos autos. Alegam, ainda, que o art. 917, §1º do CPC também prevê o prazo de 15 dias para alegação de incorreção da penhora ou avaliação, contados da ciência do ato. Por tais fundamentos, alegam que a impugnação à reavaliação é tempestiva, pois apresentada no prazo de 15 dias. Sem razão. De início, convém lembrar mais uma vez que o valor da avaliação homologado por este juízo é quase 50 milhões de reais maior do que o valor, e que, para que as embargantes/executadas pretendem para o bem isso, insistem em fazer prevalecer a sua impugnação intempestiva. Isso já revela, a toda evidência, uma manifesta falta de interesse processual das embargantes, pois pretendem que o bem que lhes pertence seja vendido por valor bem inferior ao homologado pelo juízo. A insistência em reduzir o valor da avaliação é absolutamente inusitada, pois se trata as embargantes de algumas das executadas, portanto, que poderão auferir maiores ganhos com as sobras da venda, quanto maior for o valor da alienação. Claramente litigam as embargantes contra os seus próprios interesses. A decisão judicial de homologação da arrematação pelo valor de R$82.487.816,22, com base no laudo técnico dos oficiais de justiça, é amplamente favorável às embargantes/executadas, que, inexplicavelmente, insistem na redução desse valor para R$33.810.000,00, numa clara demonstração de falta de interesse processual. Sobre os embargos. Dispõe o art. 769 da CLT que o direito processual comum pode ser usado como fonte subsidiária do direito processual do trabalho na hipótese de omissões na legislação trabalhista. No entanto, na hipótese dos autos não há que se falar em omissão, tendo em vista que o art. 884 da CLT dispõe expressamente acerca do maio cabível para impugnação da penhora e da avaliação do bem. O rito do art. 523/525, bem como o §1º do art. 917 do CPC, não se aplicam ao processo do trabalho. Na hipótese dos autos não houve oposição de embargos à penhora, mesmo porque o bem foi indicado pela própria executada. No entanto, diante da controvérsia instaurada quanto à avaliação do bem, foi determinada nova avaliação pelo Juízo, o que se deu por intermédio de dois oficiais de justiça avaliadores. Assim, fixado novo valor da avaliação, o prazo para impugnação é aquele fixado no art. 884 da CLT, não havendo espaço para aplicação subsidiária do CPC na hipótese presente. Não vislumbro, pois, a contradição apontada. Da Nulidade por Cerceamento de Defesa Alegam os embargantes que a decisão que homologou a reavaliação do imóvel, sem prévia intimação das partes é nula, ao fundamento de que cerceou seu direito de defesa, nos termos do art. 477, §1º do CPC, mormente se considerando que a impugnação apresentada foi tida por intempestiva. Sem razão. As partes foram regularmente intimadas da decisão que homologou a reavaliação do imóvel (id 43ea797), oportunizando-se, pois, o direito à ampla defesa. Os embargantes, no entanto, não se manifestaram no prazo legal (art. 884 da CLT), razão pela qual a impugnação apresentada foi considerada intempestiva, conforme apreciado no item supra. Não vislumbro, pois, a nulidade apontada. Rejeito os embargos." Em sede de agravo de petição, as executadas alegam que a decisão agravada aplicou indevidamente o art. 884 da CLT, pois, a seu ver, a manifestação técnica apresentada deveria observar o prazo de 15 dias previsto no art. 477, §1º, do CPC, já que se referia a reavaliação superveniente do bem, promovida por provocação das herdeiras após anos da constrição original. Sustentam, ainda, que não houve abertura formal de prazo para manifestação sobre o novo laudo, o que teria ocasionado cerceamento de defesa, uma vez que a homologação ocorreu sem contraditório efetivo. Argumentam que sua impugnação apontou vícios técnicos relevantes no laudo judicial, como erros na aplicação da depreciação, uso de metodologia inadequada e majoração injustificada do valor do imóvel, comprometendo a regularidade da execução. Ao final, requerem o reconhecimento da tempestividade da impugnação, a nulidade da homologação do laudo, a reabertura de prazo para manifestação das partes e o prequestionamento dos dispositivos legais indicados. Examino. A legislação trabalhista disciplina de modo próprio a impugnação ao valor da avaliação em execução, estabelecendo, no art. 884 da CLT, o prazo de cinco dias para apresentação de embargos, seja diante da avaliação originária, seja em caso de reavaliação determinada por decisão judicial. O fato de a nova avaliação decorrer de pedido superveniente não autoriza a aplicação subsidiária do CPC para ampliar prazos processuais, pois não há lacuna normativa a ser suprida. O prazo do art. 884 da CLT é expresso e visa garantir a celeridade da execução trabalhista. Ressalto que a publicação da decisão que homologou o novo valor do imóvel foi suficiente para dar ciência às partes e deflagrar o início do prazo legal, não havendo exigência de despacho específico de abertura de prazo. A sistemática do processo do trabalho não comporta formalismos excessivos, e o contraditório foi plenamente assegurado com a regular publicação do ato decisório. Desse modo, não se configura cerceamento de defesa nem violação ao contraditório. A impugnação foi apresentada fora do prazo legal, o que impede seu conhecimento, tornando-se inviável a análise de mérito acerca dos vícios alegados no laudo. Diante desse cenário, não há nulidade a reconhecer nem fundamento para reforma da decisão agravada, que aplicou corretamente a disciplina legal. Nego provimento ao agravo de petição. CONCLUSÃO DO RECURSO Conheço do agravo de petição interposto pelas executadas. No mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição interposto pelos executados e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Relator. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos - consignando ressalvas de entendimento no presente caso - e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Adélio Justino Lucas. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 09 de julho de 2025. (data do julgamento). Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto Relator(a) BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FAZENDAS DA PRATA SA
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO AP 0000621-13.2025.5.10.0003 AGRAVANTE: URBRAS URBANIZACAO E PREMOLDADOS LTDA E OUTROS (7) AGRAVADO: JOSE DOMINGOS FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000621-13.2025.5.10.0003 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO AGRAVANTE: URBRAS URBANIZAÇÃO E PREMOLDADOS LTDA AGRAVANTE: SABEP SÃO BENTO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A AGRAVANTE: IRFATUR TURISMO E HOTELARIA S/A AGRAVANTE: IRFASA S/A CONSTRUÇÕES INDÚSTRIA E COMERCIO AGRAVANTE: FAZENDAS DA PRATA S/A AGRAVANTE: BETONMIX SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LIMITADA AGRAVANTE: ESPÓLIO DE WAYNE DO CARMO FARIA (representado por ELAYNE MARIA DO CARMO FARIA) AGRAVADO: JOSE DOMINGOS FERREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: EXEQUENTES HABILITADOS NA PLANILHA CONSOLIDADA AGRAVADA: LINA JOSEFINA DE CASTRO ALMENDRA AGRAVADA: JULIANA DE CASTRO ALMENDRA FARIA ACB/3 EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO À REAVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL PENHORADO. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que não conheceu da impugnação ao laudo de reavaliação de bem imóvel penhorado em execução trabalhista, por intempestividade. Os agravantes alegam que o prazo para impugnação deveria ser de 15 (quinze) dias, conforme o Código de Processo Civil, e não 5 (cinco) dias, como previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Aduzem, ainda, cerceamento de defesa pela ausência de intimação específica para apresentação de manifestação sobre a reavaliação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo para impugnação da reavaliação de bem imóvel penhorado em execução trabalhista é o previsto no artigo 884 da CLT (cinco dias) ou se deve ser aplicado subsidiariamente o prazo do Código de Processo Civil (quinze dias); (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação específica para manifestação sobre o laudo de reavaliação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 884 da CLT prevê prazo de cinco dias para impugnação á avaliação de bens penhorados em execução trabalhista, aplicável tanto à avaliação inicial quanto à reavaliação. 4. Não há lacuna normativa que justifique a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil para definir o prazo recursal, sendo o prazo previsto na CLT expresso e voltado à celeridade do processo trabalhista. 5. A publicação da decisão que homologou o novo valor do imóvel foi suficiente para dar ciência às partes e deflagrar o prazo legal para impugnação, não havendo necessidade de intimação específica. 6. A sistemática do processo trabalhista não exige formalismos excessivos, e o contraditório foi assegurado com a publicação regular da decisão que homologou a reavaliação. 7. A impugnação apresentada fora do prazo legal previsto no artigo 884 da CLT torna-se intempestiva, sendo inviável a análise de mérito sobre os vícios alegados no laudo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Teses de julgamento: 1. O prazo para impugnação de laudo de avaliação de bem imóvel penhorado em execução trabalhista é o previsto no art. 884 da CLT, de cinco dias, aplicável tanto à avaliação inicial quanto à reavaliação, independentemente de pedido superveniente. 2. A simples publicação da decisão que homologa a reavaliação do bem imóvel penhorado em execução trabalhista assegura o contraditório e a ampla defesa, dispensando intimação específica para manifestação. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769 e 884; CPC, arts. 218, §3º; 477, §1º; 525, §11; 917, §1º. Jurisprudência relevante citada: inexistente. RELATÓRIO O Juiz Francisco Luciano de Azevedo Frota, da MM. Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial, proferiu decisão nos autos do processo piloto (0085100-81.1998.5.10.0003), não conhecendo da impugnação ao laudo de reavaliação apresentada pelas executadas, por intempestividade (IDs 55139d8 e 881fc30-ED). Irresignadas, as executadas interpuseram agravo de petição (ID 2bac61f), buscando a reforma da decisão. Não houve apresentação de contraminuta. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho (RITRT, art. 102). Retifiquei autuação, conforme cabeçalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE REAVALIAÇÃO. PRAZO DO ART. 884 DA CLT. PRECLUSÃO TEMPORAL. DECISÃO MANTIDA. O Juízo de origem considerou intempestiva a impugnação apresentada pelas executadas ao laudo de reavaliação do imóvel penhorado, com base na aplicação do art. 884 da CLT, que fixa o prazo de cinco dias para apresentação de insurgências quanto à avaliação, após a publicação da homologação do valor. Eis o teor dos julgados: "2 - Da impugnação ao valor da reavaliação (id daeffe0) O ESPÓLIO DE WAYNE DO CARMO FARIA e outros executados, por meio da petição id daeffe0, apresentaram impugnação ao laudo de reavaliação apresentado pelos oficiais de justiça, e devidamente homologado por este juízo, que fixou como valor do bem imóvel o importe de R$82.487.816,22 (Oitenta e dois milhões, quatrocentos e oitenta e sete mil, oitocentos e dezesseis reais e vinte e dois centavos). Afirmam os executados impugnantes que o bem imóvel deveria ser avaliado em aproximadamente 33,8 milhões de reais. Pedem, ainda, esclarecimentos dos oficiais de justiça avaliadores. Pois bem. A reavaliação do bem foi realizada por oficiais de justiça avaliadores deste Tribunal, que apresentaram um trabalho de excelência, tecnicamente bem fundamentado, razão pela qual foi chancelado por este juízo. Inusitado que os executados apresentem uma impugnação para que o valor do bem penhorado seja reduzido em quase 50 milhões de reais. De qualquer forma, a impugnação ao valor da reavaliação não pode ser conhecida em razão de sua intempestividade. A penhora, em seus diversos aspectos, inclusive quanto à avaliação, deve ser impugnada por meio de embargos no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 884 da CLT. Ainda que assim não fosse, seria aplicável o disposto no §3º do art. 218 do CPC. A presente impugnação foi apresentada no dia 14/03/2025, quando já transcorrido o prazo legal de cinco dias, conforme certidão supra. Não conheço, pois, da impugnação ao valor da reavaliação do bem imóvel penhorado apresentado pelas executadas, por intempestividade. Fica mantida a decisão id 11b927d." Sentença de embargos de declaração: "Da contradição Alegam os embargantes que o ato processual impugnado não está relacionado à penhora ou avaliação originária, mas a incidente autônomo de reavaliação do imóvel suscitado por terceiros. Assim, defendem não incidir à espécie o prazo previsto no art. 884 da CLT, tampouco aquele previsto no art. 218, §3º, do CPC. Sustenta ser aplicável o prazo previsto no art. 477, §1º, do CPC, que regula as manifestações sobre laudo técnico, amparado, ainda, pelo disposto no art. 525, §11, do CPC, que preveem o prazo de 15 dias para manifestação acerca de laudos técnicos produzidos nos autos. Alegam, ainda, que o art. 917, §1º do CPC também prevê o prazo de 15 dias para alegação de incorreção da penhora ou avaliação, contados da ciência do ato. Por tais fundamentos, alegam que a impugnação à reavaliação é tempestiva, pois apresentada no prazo de 15 dias. Sem razão. De início, convém lembrar mais uma vez que o valor da avaliação homologado por este juízo é quase 50 milhões de reais maior do que o valor, e que, para que as embargantes/executadas pretendem para o bem isso, insistem em fazer prevalecer a sua impugnação intempestiva. Isso já revela, a toda evidência, uma manifesta falta de interesse processual das embargantes, pois pretendem que o bem que lhes pertence seja vendido por valor bem inferior ao homologado pelo juízo. A insistência em reduzir o valor da avaliação é absolutamente inusitada, pois se trata as embargantes de algumas das executadas, portanto, que poderão auferir maiores ganhos com as sobras da venda, quanto maior for o valor da alienação. Claramente litigam as embargantes contra os seus próprios interesses. A decisão judicial de homologação da arrematação pelo valor de R$82.487.816,22, com base no laudo técnico dos oficiais de justiça, é amplamente favorável às embargantes/executadas, que, inexplicavelmente, insistem na redução desse valor para R$33.810.000,00, numa clara demonstração de falta de interesse processual. Sobre os embargos. Dispõe o art. 769 da CLT que o direito processual comum pode ser usado como fonte subsidiária do direito processual do trabalho na hipótese de omissões na legislação trabalhista. No entanto, na hipótese dos autos não há que se falar em omissão, tendo em vista que o art. 884 da CLT dispõe expressamente acerca do maio cabível para impugnação da penhora e da avaliação do bem. O rito do art. 523/525, bem como o §1º do art. 917 do CPC, não se aplicam ao processo do trabalho. Na hipótese dos autos não houve oposição de embargos à penhora, mesmo porque o bem foi indicado pela própria executada. No entanto, diante da controvérsia instaurada quanto à avaliação do bem, foi determinada nova avaliação pelo Juízo, o que se deu por intermédio de dois oficiais de justiça avaliadores. Assim, fixado novo valor da avaliação, o prazo para impugnação é aquele fixado no art. 884 da CLT, não havendo espaço para aplicação subsidiária do CPC na hipótese presente. Não vislumbro, pois, a contradição apontada. Da Nulidade por Cerceamento de Defesa Alegam os embargantes que a decisão que homologou a reavaliação do imóvel, sem prévia intimação das partes é nula, ao fundamento de que cerceou seu direito de defesa, nos termos do art. 477, §1º do CPC, mormente se considerando que a impugnação apresentada foi tida por intempestiva. Sem razão. As partes foram regularmente intimadas da decisão que homologou a reavaliação do imóvel (id 43ea797), oportunizando-se, pois, o direito à ampla defesa. Os embargantes, no entanto, não se manifestaram no prazo legal (art. 884 da CLT), razão pela qual a impugnação apresentada foi considerada intempestiva, conforme apreciado no item supra. Não vislumbro, pois, a nulidade apontada. Rejeito os embargos." Em sede de agravo de petição, as executadas alegam que a decisão agravada aplicou indevidamente o art. 884 da CLT, pois, a seu ver, a manifestação técnica apresentada deveria observar o prazo de 15 dias previsto no art. 477, §1º, do CPC, já que se referia a reavaliação superveniente do bem, promovida por provocação das herdeiras após anos da constrição original. Sustentam, ainda, que não houve abertura formal de prazo para manifestação sobre o novo laudo, o que teria ocasionado cerceamento de defesa, uma vez que a homologação ocorreu sem contraditório efetivo. Argumentam que sua impugnação apontou vícios técnicos relevantes no laudo judicial, como erros na aplicação da depreciação, uso de metodologia inadequada e majoração injustificada do valor do imóvel, comprometendo a regularidade da execução. Ao final, requerem o reconhecimento da tempestividade da impugnação, a nulidade da homologação do laudo, a reabertura de prazo para manifestação das partes e o prequestionamento dos dispositivos legais indicados. Examino. A legislação trabalhista disciplina de modo próprio a impugnação ao valor da avaliação em execução, estabelecendo, no art. 884 da CLT, o prazo de cinco dias para apresentação de embargos, seja diante da avaliação originária, seja em caso de reavaliação determinada por decisão judicial. O fato de a nova avaliação decorrer de pedido superveniente não autoriza a aplicação subsidiária do CPC para ampliar prazos processuais, pois não há lacuna normativa a ser suprida. O prazo do art. 884 da CLT é expresso e visa garantir a celeridade da execução trabalhista. Ressalto que a publicação da decisão que homologou o novo valor do imóvel foi suficiente para dar ciência às partes e deflagrar o início do prazo legal, não havendo exigência de despacho específico de abertura de prazo. A sistemática do processo do trabalho não comporta formalismos excessivos, e o contraditório foi plenamente assegurado com a regular publicação do ato decisório. Desse modo, não se configura cerceamento de defesa nem violação ao contraditório. A impugnação foi apresentada fora do prazo legal, o que impede seu conhecimento, tornando-se inviável a análise de mérito acerca dos vícios alegados no laudo. Diante desse cenário, não há nulidade a reconhecer nem fundamento para reforma da decisão agravada, que aplicou corretamente a disciplina legal. Nego provimento ao agravo de petição. CONCLUSÃO DO RECURSO Conheço do agravo de petição interposto pelas executadas. No mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição interposto pelos executados e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Relator. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos - consignando ressalvas de entendimento no presente caso - e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Adélio Justino Lucas. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 09 de julho de 2025. (data do julgamento). Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto Relator(a) BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BETONMIX SERVICOS DE CONCRETAGEM LIMITADA
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO AP 0000621-13.2025.5.10.0003 AGRAVANTE: URBRAS URBANIZACAO E PREMOLDADOS LTDA E OUTROS (7) AGRAVADO: JOSE DOMINGOS FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000621-13.2025.5.10.0003 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO AGRAVANTE: URBRAS URBANIZAÇÃO E PREMOLDADOS LTDA AGRAVANTE: SABEP SÃO BENTO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A AGRAVANTE: IRFATUR TURISMO E HOTELARIA S/A AGRAVANTE: IRFASA S/A CONSTRUÇÕES INDÚSTRIA E COMERCIO AGRAVANTE: FAZENDAS DA PRATA S/A AGRAVANTE: BETONMIX SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LIMITADA AGRAVANTE: ESPÓLIO DE WAYNE DO CARMO FARIA (representado por ELAYNE MARIA DO CARMO FARIA) AGRAVADO: JOSE DOMINGOS FERREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: EXEQUENTES HABILITADOS NA PLANILHA CONSOLIDADA AGRAVADA: LINA JOSEFINA DE CASTRO ALMENDRA AGRAVADA: JULIANA DE CASTRO ALMENDRA FARIA ACB/3 EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO À REAVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL PENHORADO. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que não conheceu da impugnação ao laudo de reavaliação de bem imóvel penhorado em execução trabalhista, por intempestividade. Os agravantes alegam que o prazo para impugnação deveria ser de 15 (quinze) dias, conforme o Código de Processo Civil, e não 5 (cinco) dias, como previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Aduzem, ainda, cerceamento de defesa pela ausência de intimação específica para apresentação de manifestação sobre a reavaliação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo para impugnação da reavaliação de bem imóvel penhorado em execução trabalhista é o previsto no artigo 884 da CLT (cinco dias) ou se deve ser aplicado subsidiariamente o prazo do Código de Processo Civil (quinze dias); (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação específica para manifestação sobre o laudo de reavaliação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 884 da CLT prevê prazo de cinco dias para impugnação á avaliação de bens penhorados em execução trabalhista, aplicável tanto à avaliação inicial quanto à reavaliação. 4. Não há lacuna normativa que justifique a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil para definir o prazo recursal, sendo o prazo previsto na CLT expresso e voltado à celeridade do processo trabalhista. 5. A publicação da decisão que homologou o novo valor do imóvel foi suficiente para dar ciência às partes e deflagrar o prazo legal para impugnação, não havendo necessidade de intimação específica. 6. A sistemática do processo trabalhista não exige formalismos excessivos, e o contraditório foi assegurado com a publicação regular da decisão que homologou a reavaliação. 7. A impugnação apresentada fora do prazo legal previsto no artigo 884 da CLT torna-se intempestiva, sendo inviável a análise de mérito sobre os vícios alegados no laudo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Teses de julgamento: 1. O prazo para impugnação de laudo de avaliação de bem imóvel penhorado em execução trabalhista é o previsto no art. 884 da CLT, de cinco dias, aplicável tanto à avaliação inicial quanto à reavaliação, independentemente de pedido superveniente. 2. A simples publicação da decisão que homologa a reavaliação do bem imóvel penhorado em execução trabalhista assegura o contraditório e a ampla defesa, dispensando intimação específica para manifestação. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769 e 884; CPC, arts. 218, §3º; 477, §1º; 525, §11; 917, §1º. Jurisprudência relevante citada: inexistente. RELATÓRIO O Juiz Francisco Luciano de Azevedo Frota, da MM. Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial, proferiu decisão nos autos do processo piloto (0085100-81.1998.5.10.0003), não conhecendo da impugnação ao laudo de reavaliação apresentada pelas executadas, por intempestividade (IDs 55139d8 e 881fc30-ED). Irresignadas, as executadas interpuseram agravo de petição (ID 2bac61f), buscando a reforma da decisão. Não houve apresentação de contraminuta. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho (RITRT, art. 102). Retifiquei autuação, conforme cabeçalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE REAVALIAÇÃO. PRAZO DO ART. 884 DA CLT. PRECLUSÃO TEMPORAL. DECISÃO MANTIDA. O Juízo de origem considerou intempestiva a impugnação apresentada pelas executadas ao laudo de reavaliação do imóvel penhorado, com base na aplicação do art. 884 da CLT, que fixa o prazo de cinco dias para apresentação de insurgências quanto à avaliação, após a publicação da homologação do valor. Eis o teor dos julgados: "2 - Da impugnação ao valor da reavaliação (id daeffe0) O ESPÓLIO DE WAYNE DO CARMO FARIA e outros executados, por meio da petição id daeffe0, apresentaram impugnação ao laudo de reavaliação apresentado pelos oficiais de justiça, e devidamente homologado por este juízo, que fixou como valor do bem imóvel o importe de R$82.487.816,22 (Oitenta e dois milhões, quatrocentos e oitenta e sete mil, oitocentos e dezesseis reais e vinte e dois centavos). Afirmam os executados impugnantes que o bem imóvel deveria ser avaliado em aproximadamente 33,8 milhões de reais. Pedem, ainda, esclarecimentos dos oficiais de justiça avaliadores. Pois bem. A reavaliação do bem foi realizada por oficiais de justiça avaliadores deste Tribunal, que apresentaram um trabalho de excelência, tecnicamente bem fundamentado, razão pela qual foi chancelado por este juízo. Inusitado que os executados apresentem uma impugnação para que o valor do bem penhorado seja reduzido em quase 50 milhões de reais. De qualquer forma, a impugnação ao valor da reavaliação não pode ser conhecida em razão de sua intempestividade. A penhora, em seus diversos aspectos, inclusive quanto à avaliação, deve ser impugnada por meio de embargos no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 884 da CLT. Ainda que assim não fosse, seria aplicável o disposto no §3º do art. 218 do CPC. A presente impugnação foi apresentada no dia 14/03/2025, quando já transcorrido o prazo legal de cinco dias, conforme certidão supra. Não conheço, pois, da impugnação ao valor da reavaliação do bem imóvel penhorado apresentado pelas executadas, por intempestividade. Fica mantida a decisão id 11b927d." Sentença de embargos de declaração: "Da contradição Alegam os embargantes que o ato processual impugnado não está relacionado à penhora ou avaliação originária, mas a incidente autônomo de reavaliação do imóvel suscitado por terceiros. Assim, defendem não incidir à espécie o prazo previsto no art. 884 da CLT, tampouco aquele previsto no art. 218, §3º, do CPC. Sustenta ser aplicável o prazo previsto no art. 477, §1º, do CPC, que regula as manifestações sobre laudo técnico, amparado, ainda, pelo disposto no art. 525, §11, do CPC, que preveem o prazo de 15 dias para manifestação acerca de laudos técnicos produzidos nos autos. Alegam, ainda, que o art. 917, §1º do CPC também prevê o prazo de 15 dias para alegação de incorreção da penhora ou avaliação, contados da ciência do ato. Por tais fundamentos, alegam que a impugnação à reavaliação é tempestiva, pois apresentada no prazo de 15 dias. Sem razão. De início, convém lembrar mais uma vez que o valor da avaliação homologado por este juízo é quase 50 milhões de reais maior do que o valor, e que, para que as embargantes/executadas pretendem para o bem isso, insistem em fazer prevalecer a sua impugnação intempestiva. Isso já revela, a toda evidência, uma manifesta falta de interesse processual das embargantes, pois pretendem que o bem que lhes pertence seja vendido por valor bem inferior ao homologado pelo juízo. A insistência em reduzir o valor da avaliação é absolutamente inusitada, pois se trata as embargantes de algumas das executadas, portanto, que poderão auferir maiores ganhos com as sobras da venda, quanto maior for o valor da alienação. Claramente litigam as embargantes contra os seus próprios interesses. A decisão judicial de homologação da arrematação pelo valor de R$82.487.816,22, com base no laudo técnico dos oficiais de justiça, é amplamente favorável às embargantes/executadas, que, inexplicavelmente, insistem na redução desse valor para R$33.810.000,00, numa clara demonstração de falta de interesse processual. Sobre os embargos. Dispõe o art. 769 da CLT que o direito processual comum pode ser usado como fonte subsidiária do direito processual do trabalho na hipótese de omissões na legislação trabalhista. No entanto, na hipótese dos autos não há que se falar em omissão, tendo em vista que o art. 884 da CLT dispõe expressamente acerca do maio cabível para impugnação da penhora e da avaliação do bem. O rito do art. 523/525, bem como o §1º do art. 917 do CPC, não se aplicam ao processo do trabalho. Na hipótese dos autos não houve oposição de embargos à penhora, mesmo porque o bem foi indicado pela própria executada. No entanto, diante da controvérsia instaurada quanto à avaliação do bem, foi determinada nova avaliação pelo Juízo, o que se deu por intermédio de dois oficiais de justiça avaliadores. Assim, fixado novo valor da avaliação, o prazo para impugnação é aquele fixado no art. 884 da CLT, não havendo espaço para aplicação subsidiária do CPC na hipótese presente. Não vislumbro, pois, a contradição apontada. Da Nulidade por Cerceamento de Defesa Alegam os embargantes que a decisão que homologou a reavaliação do imóvel, sem prévia intimação das partes é nula, ao fundamento de que cerceou seu direito de defesa, nos termos do art. 477, §1º do CPC, mormente se considerando que a impugnação apresentada foi tida por intempestiva. Sem razão. As partes foram regularmente intimadas da decisão que homologou a reavaliação do imóvel (id 43ea797), oportunizando-se, pois, o direito à ampla defesa. Os embargantes, no entanto, não se manifestaram no prazo legal (art. 884 da CLT), razão pela qual a impugnação apresentada foi considerada intempestiva, conforme apreciado no item supra. Não vislumbro, pois, a nulidade apontada. Rejeito os embargos." Em sede de agravo de petição, as executadas alegam que a decisão agravada aplicou indevidamente o art. 884 da CLT, pois, a seu ver, a manifestação técnica apresentada deveria observar o prazo de 15 dias previsto no art. 477, §1º, do CPC, já que se referia a reavaliação superveniente do bem, promovida por provocação das herdeiras após anos da constrição original. Sustentam, ainda, que não houve abertura formal de prazo para manifestação sobre o novo laudo, o que teria ocasionado cerceamento de defesa, uma vez que a homologação ocorreu sem contraditório efetivo. Argumentam que sua impugnação apontou vícios técnicos relevantes no laudo judicial, como erros na aplicação da depreciação, uso de metodologia inadequada e majoração injustificada do valor do imóvel, comprometendo a regularidade da execução. Ao final, requerem o reconhecimento da tempestividade da impugnação, a nulidade da homologação do laudo, a reabertura de prazo para manifestação das partes e o prequestionamento dos dispositivos legais indicados. Examino. A legislação trabalhista disciplina de modo próprio a impugnação ao valor da avaliação em execução, estabelecendo, no art. 884 da CLT, o prazo de cinco dias para apresentação de embargos, seja diante da avaliação originária, seja em caso de reavaliação determinada por decisão judicial. O fato de a nova avaliação decorrer de pedido superveniente não autoriza a aplicação subsidiária do CPC para ampliar prazos processuais, pois não há lacuna normativa a ser suprida. O prazo do art. 884 da CLT é expresso e visa garantir a celeridade da execução trabalhista. Ressalto que a publicação da decisão que homologou o novo valor do imóvel foi suficiente para dar ciência às partes e deflagrar o início do prazo legal, não havendo exigência de despacho específico de abertura de prazo. A sistemática do processo do trabalho não comporta formalismos excessivos, e o contraditório foi plenamente assegurado com a regular publicação do ato decisório. Desse modo, não se configura cerceamento de defesa nem violação ao contraditório. A impugnação foi apresentada fora do prazo legal, o que impede seu conhecimento, tornando-se inviável a análise de mérito acerca dos vícios alegados no laudo. Diante desse cenário, não há nulidade a reconhecer nem fundamento para reforma da decisão agravada, que aplicou corretamente a disciplina legal. Nego provimento ao agravo de petição. CONCLUSÃO DO RECURSO Conheço do agravo de petição interposto pelas executadas. No mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição interposto pelos executados e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Relator. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos - consignando ressalvas de entendimento no presente caso - e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Adélio Justino Lucas. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 09 de julho de 2025. (data do julgamento). Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto Relator(a) BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WAYNE DO CARMO FARIA
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO AP 0000621-13.2025.5.10.0003 AGRAVANTE: URBRAS URBANIZACAO E PREMOLDADOS LTDA E OUTROS (7) AGRAVADO: JOSE DOMINGOS FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000621-13.2025.5.10.0003 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO AGRAVANTE: URBRAS URBANIZAÇÃO E PREMOLDADOS LTDA AGRAVANTE: SABEP SÃO BENTO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A AGRAVANTE: IRFATUR TURISMO E HOTELARIA S/A AGRAVANTE: IRFASA S/A CONSTRUÇÕES INDÚSTRIA E COMERCIO AGRAVANTE: FAZENDAS DA PRATA S/A AGRAVANTE: BETONMIX SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LIMITADA AGRAVANTE: ESPÓLIO DE WAYNE DO CARMO FARIA (representado por ELAYNE MARIA DO CARMO FARIA) AGRAVADO: JOSE DOMINGOS FERREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: EXEQUENTES HABILITADOS NA PLANILHA CONSOLIDADA AGRAVADA: LINA JOSEFINA DE CASTRO ALMENDRA AGRAVADA: JULIANA DE CASTRO ALMENDRA FARIA ACB/3 EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO À REAVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL PENHORADO. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que não conheceu da impugnação ao laudo de reavaliação de bem imóvel penhorado em execução trabalhista, por intempestividade. Os agravantes alegam que o prazo para impugnação deveria ser de 15 (quinze) dias, conforme o Código de Processo Civil, e não 5 (cinco) dias, como previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Aduzem, ainda, cerceamento de defesa pela ausência de intimação específica para apresentação de manifestação sobre a reavaliação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo para impugnação da reavaliação de bem imóvel penhorado em execução trabalhista é o previsto no artigo 884 da CLT (cinco dias) ou se deve ser aplicado subsidiariamente o prazo do Código de Processo Civil (quinze dias); (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação específica para manifestação sobre o laudo de reavaliação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 884 da CLT prevê prazo de cinco dias para impugnação á avaliação de bens penhorados em execução trabalhista, aplicável tanto à avaliação inicial quanto à reavaliação. 4. Não há lacuna normativa que justifique a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil para definir o prazo recursal, sendo o prazo previsto na CLT expresso e voltado à celeridade do processo trabalhista. 5. A publicação da decisão que homologou o novo valor do imóvel foi suficiente para dar ciência às partes e deflagrar o prazo legal para impugnação, não havendo necessidade de intimação específica. 6. A sistemática do processo trabalhista não exige formalismos excessivos, e o contraditório foi assegurado com a publicação regular da decisão que homologou a reavaliação. 7. A impugnação apresentada fora do prazo legal previsto no artigo 884 da CLT torna-se intempestiva, sendo inviável a análise de mérito sobre os vícios alegados no laudo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Teses de julgamento: 1. O prazo para impugnação de laudo de avaliação de bem imóvel penhorado em execução trabalhista é o previsto no art. 884 da CLT, de cinco dias, aplicável tanto à avaliação inicial quanto à reavaliação, independentemente de pedido superveniente. 2. A simples publicação da decisão que homologa a reavaliação do bem imóvel penhorado em execução trabalhista assegura o contraditório e a ampla defesa, dispensando intimação específica para manifestação. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769 e 884; CPC, arts. 218, §3º; 477, §1º; 525, §11; 917, §1º. Jurisprudência relevante citada: inexistente. RELATÓRIO O Juiz Francisco Luciano de Azevedo Frota, da MM. Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial, proferiu decisão nos autos do processo piloto (0085100-81.1998.5.10.0003), não conhecendo da impugnação ao laudo de reavaliação apresentada pelas executadas, por intempestividade (IDs 55139d8 e 881fc30-ED). Irresignadas, as executadas interpuseram agravo de petição (ID 2bac61f), buscando a reforma da decisão. Não houve apresentação de contraminuta. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho (RITRT, art. 102). Retifiquei autuação, conforme cabeçalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE REAVALIAÇÃO. PRAZO DO ART. 884 DA CLT. PRECLUSÃO TEMPORAL. DECISÃO MANTIDA. O Juízo de origem considerou intempestiva a impugnação apresentada pelas executadas ao laudo de reavaliação do imóvel penhorado, com base na aplicação do art. 884 da CLT, que fixa o prazo de cinco dias para apresentação de insurgências quanto à avaliação, após a publicação da homologação do valor. Eis o teor dos julgados: "2 - Da impugnação ao valor da reavaliação (id daeffe0) O ESPÓLIO DE WAYNE DO CARMO FARIA e outros executados, por meio da petição id daeffe0, apresentaram impugnação ao laudo de reavaliação apresentado pelos oficiais de justiça, e devidamente homologado por este juízo, que fixou como valor do bem imóvel o importe de R$82.487.816,22 (Oitenta e dois milhões, quatrocentos e oitenta e sete mil, oitocentos e dezesseis reais e vinte e dois centavos). Afirmam os executados impugnantes que o bem imóvel deveria ser avaliado em aproximadamente 33,8 milhões de reais. Pedem, ainda, esclarecimentos dos oficiais de justiça avaliadores. Pois bem. A reavaliação do bem foi realizada por oficiais de justiça avaliadores deste Tribunal, que apresentaram um trabalho de excelência, tecnicamente bem fundamentado, razão pela qual foi chancelado por este juízo. Inusitado que os executados apresentem uma impugnação para que o valor do bem penhorado seja reduzido em quase 50 milhões de reais. De qualquer forma, a impugnação ao valor da reavaliação não pode ser conhecida em razão de sua intempestividade. A penhora, em seus diversos aspectos, inclusive quanto à avaliação, deve ser impugnada por meio de embargos no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 884 da CLT. Ainda que assim não fosse, seria aplicável o disposto no §3º do art. 218 do CPC. A presente impugnação foi apresentada no dia 14/03/2025, quando já transcorrido o prazo legal de cinco dias, conforme certidão supra. Não conheço, pois, da impugnação ao valor da reavaliação do bem imóvel penhorado apresentado pelas executadas, por intempestividade. Fica mantida a decisão id 11b927d." Sentença de embargos de declaração: "Da contradição Alegam os embargantes que o ato processual impugnado não está relacionado à penhora ou avaliação originária, mas a incidente autônomo de reavaliação do imóvel suscitado por terceiros. Assim, defendem não incidir à espécie o prazo previsto no art. 884 da CLT, tampouco aquele previsto no art. 218, §3º, do CPC. Sustenta ser aplicável o prazo previsto no art. 477, §1º, do CPC, que regula as manifestações sobre laudo técnico, amparado, ainda, pelo disposto no art. 525, §11, do CPC, que preveem o prazo de 15 dias para manifestação acerca de laudos técnicos produzidos nos autos. Alegam, ainda, que o art. 917, §1º do CPC também prevê o prazo de 15 dias para alegação de incorreção da penhora ou avaliação, contados da ciência do ato. Por tais fundamentos, alegam que a impugnação à reavaliação é tempestiva, pois apresentada no prazo de 15 dias. Sem razão. De início, convém lembrar mais uma vez que o valor da avaliação homologado por este juízo é quase 50 milhões de reais maior do que o valor, e que, para que as embargantes/executadas pretendem para o bem isso, insistem em fazer prevalecer a sua impugnação intempestiva. Isso já revela, a toda evidência, uma manifesta falta de interesse processual das embargantes, pois pretendem que o bem que lhes pertence seja vendido por valor bem inferior ao homologado pelo juízo. A insistência em reduzir o valor da avaliação é absolutamente inusitada, pois se trata as embargantes de algumas das executadas, portanto, que poderão auferir maiores ganhos com as sobras da venda, quanto maior for o valor da alienação. Claramente litigam as embargantes contra os seus próprios interesses. A decisão judicial de homologação da arrematação pelo valor de R$82.487.816,22, com base no laudo técnico dos oficiais de justiça, é amplamente favorável às embargantes/executadas, que, inexplicavelmente, insistem na redução desse valor para R$33.810.000,00, numa clara demonstração de falta de interesse processual. Sobre os embargos. Dispõe o art. 769 da CLT que o direito processual comum pode ser usado como fonte subsidiária do direito processual do trabalho na hipótese de omissões na legislação trabalhista. No entanto, na hipótese dos autos não há que se falar em omissão, tendo em vista que o art. 884 da CLT dispõe expressamente acerca do maio cabível para impugnação da penhora e da avaliação do bem. O rito do art. 523/525, bem como o §1º do art. 917 do CPC, não se aplicam ao processo do trabalho. Na hipótese dos autos não houve oposição de embargos à penhora, mesmo porque o bem foi indicado pela própria executada. No entanto, diante da controvérsia instaurada quanto à avaliação do bem, foi determinada nova avaliação pelo Juízo, o que se deu por intermédio de dois oficiais de justiça avaliadores. Assim, fixado novo valor da avaliação, o prazo para impugnação é aquele fixado no art. 884 da CLT, não havendo espaço para aplicação subsidiária do CPC na hipótese presente. Não vislumbro, pois, a contradição apontada. Da Nulidade por Cerceamento de Defesa Alegam os embargantes que a decisão que homologou a reavaliação do imóvel, sem prévia intimação das partes é nula, ao fundamento de que cerceou seu direito de defesa, nos termos do art. 477, §1º do CPC, mormente se considerando que a impugnação apresentada foi tida por intempestiva. Sem razão. As partes foram regularmente intimadas da decisão que homologou a reavaliação do imóvel (id 43ea797), oportunizando-se, pois, o direito à ampla defesa. Os embargantes, no entanto, não se manifestaram no prazo legal (art. 884 da CLT), razão pela qual a impugnação apresentada foi considerada intempestiva, conforme apreciado no item supra. Não vislumbro, pois, a nulidade apontada. Rejeito os embargos." Em sede de agravo de petição, as executadas alegam que a decisão agravada aplicou indevidamente o art. 884 da CLT, pois, a seu ver, a manifestação técnica apresentada deveria observar o prazo de 15 dias previsto no art. 477, §1º, do CPC, já que se referia a reavaliação superveniente do bem, promovida por provocação das herdeiras após anos da constrição original. Sustentam, ainda, que não houve abertura formal de prazo para manifestação sobre o novo laudo, o que teria ocasionado cerceamento de defesa, uma vez que a homologação ocorreu sem contraditório efetivo. Argumentam que sua impugnação apontou vícios técnicos relevantes no laudo judicial, como erros na aplicação da depreciação, uso de metodologia inadequada e majoração injustificada do valor do imóvel, comprometendo a regularidade da execução. Ao final, requerem o reconhecimento da tempestividade da impugnação, a nulidade da homologação do laudo, a reabertura de prazo para manifestação das partes e o prequestionamento dos dispositivos legais indicados. Examino. A legislação trabalhista disciplina de modo próprio a impugnação ao valor da avaliação em execução, estabelecendo, no art. 884 da CLT, o prazo de cinco dias para apresentação de embargos, seja diante da avaliação originária, seja em caso de reavaliação determinada por decisão judicial. O fato de a nova avaliação decorrer de pedido superveniente não autoriza a aplicação subsidiária do CPC para ampliar prazos processuais, pois não há lacuna normativa a ser suprida. O prazo do art. 884 da CLT é expresso e visa garantir a celeridade da execução trabalhista. Ressalto que a publicação da decisão que homologou o novo valor do imóvel foi suficiente para dar ciência às partes e deflagrar o início do prazo legal, não havendo exigência de despacho específico de abertura de prazo. A sistemática do processo do trabalho não comporta formalismos excessivos, e o contraditório foi plenamente assegurado com a regular publicação do ato decisório. Desse modo, não se configura cerceamento de defesa nem violação ao contraditório. A impugnação foi apresentada fora do prazo legal, o que impede seu conhecimento, tornando-se inviável a análise de mérito acerca dos vícios alegados no laudo. Diante desse cenário, não há nulidade a reconhecer nem fundamento para reforma da decisão agravada, que aplicou corretamente a disciplina legal. Nego provimento ao agravo de petição. CONCLUSÃO DO RECURSO Conheço do agravo de petição interposto pelas executadas. No mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição interposto pelos executados e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Relator. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos - consignando ressalvas de entendimento no presente caso - e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Adélio Justino Lucas. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 09 de julho de 2025. (data do julgamento). Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto Relator(a) BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELAYNE MARIA DO CARMO FARIA
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO AP 0000621-13.2025.5.10.0003 AGRAVANTE: URBRAS URBANIZACAO E PREMOLDADOS LTDA E OUTROS (7) AGRAVADO: JOSE DOMINGOS FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000621-13.2025.5.10.0003 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO AGRAVANTE: URBRAS URBANIZAÇÃO E PREMOLDADOS LTDA AGRAVANTE: SABEP SÃO BENTO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A AGRAVANTE: IRFATUR TURISMO E HOTELARIA S/A AGRAVANTE: IRFASA S/A CONSTRUÇÕES INDÚSTRIA E COMERCIO AGRAVANTE: FAZENDAS DA PRATA S/A AGRAVANTE: BETONMIX SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LIMITADA AGRAVANTE: ESPÓLIO DE WAYNE DO CARMO FARIA (representado por ELAYNE MARIA DO CARMO FARIA) AGRAVADO: JOSE DOMINGOS FERREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: EXEQUENTES HABILITADOS NA PLANILHA CONSOLIDADA AGRAVADA: LINA JOSEFINA DE CASTRO ALMENDRA AGRAVADA: JULIANA DE CASTRO ALMENDRA FARIA ACB/3 EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO À REAVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL PENHORADO. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que não conheceu da impugnação ao laudo de reavaliação de bem imóvel penhorado em execução trabalhista, por intempestividade. Os agravantes alegam que o prazo para impugnação deveria ser de 15 (quinze) dias, conforme o Código de Processo Civil, e não 5 (cinco) dias, como previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Aduzem, ainda, cerceamento de defesa pela ausência de intimação específica para apresentação de manifestação sobre a reavaliação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo para impugnação da reavaliação de bem imóvel penhorado em execução trabalhista é o previsto no artigo 884 da CLT (cinco dias) ou se deve ser aplicado subsidiariamente o prazo do Código de Processo Civil (quinze dias); (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação específica para manifestação sobre o laudo de reavaliação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 884 da CLT prevê prazo de cinco dias para impugnação á avaliação de bens penhorados em execução trabalhista, aplicável tanto à avaliação inicial quanto à reavaliação. 4. Não há lacuna normativa que justifique a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil para definir o prazo recursal, sendo o prazo previsto na CLT expresso e voltado à celeridade do processo trabalhista. 5. A publicação da decisão que homologou o novo valor do imóvel foi suficiente para dar ciência às partes e deflagrar o prazo legal para impugnação, não havendo necessidade de intimação específica. 6. A sistemática do processo trabalhista não exige formalismos excessivos, e o contraditório foi assegurado com a publicação regular da decisão que homologou a reavaliação. 7. A impugnação apresentada fora do prazo legal previsto no artigo 884 da CLT torna-se intempestiva, sendo inviável a análise de mérito sobre os vícios alegados no laudo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Teses de julgamento: 1. O prazo para impugnação de laudo de avaliação de bem imóvel penhorado em execução trabalhista é o previsto no art. 884 da CLT, de cinco dias, aplicável tanto à avaliação inicial quanto à reavaliação, independentemente de pedido superveniente. 2. A simples publicação da decisão que homologa a reavaliação do bem imóvel penhorado em execução trabalhista assegura o contraditório e a ampla defesa, dispensando intimação específica para manifestação. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769 e 884; CPC, arts. 218, §3º; 477, §1º; 525, §11; 917, §1º. Jurisprudência relevante citada: inexistente. RELATÓRIO O Juiz Francisco Luciano de Azevedo Frota, da MM. Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial, proferiu decisão nos autos do processo piloto (0085100-81.1998.5.10.0003), não conhecendo da impugnação ao laudo de reavaliação apresentada pelas executadas, por intempestividade (IDs 55139d8 e 881fc30-ED). Irresignadas, as executadas interpuseram agravo de petição (ID 2bac61f), buscando a reforma da decisão. Não houve apresentação de contraminuta. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho (RITRT, art. 102). Retifiquei autuação, conforme cabeçalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE REAVALIAÇÃO. PRAZO DO ART. 884 DA CLT. PRECLUSÃO TEMPORAL. DECISÃO MANTIDA. O Juízo de origem considerou intempestiva a impugnação apresentada pelas executadas ao laudo de reavaliação do imóvel penhorado, com base na aplicação do art. 884 da CLT, que fixa o prazo de cinco dias para apresentação de insurgências quanto à avaliação, após a publicação da homologação do valor. Eis o teor dos julgados: "2 - Da impugnação ao valor da reavaliação (id daeffe0) O ESPÓLIO DE WAYNE DO CARMO FARIA e outros executados, por meio da petição id daeffe0, apresentaram impugnação ao laudo de reavaliação apresentado pelos oficiais de justiça, e devidamente homologado por este juízo, que fixou como valor do bem imóvel o importe de R$82.487.816,22 (Oitenta e dois milhões, quatrocentos e oitenta e sete mil, oitocentos e dezesseis reais e vinte e dois centavos). Afirmam os executados impugnantes que o bem imóvel deveria ser avaliado em aproximadamente 33,8 milhões de reais. Pedem, ainda, esclarecimentos dos oficiais de justiça avaliadores. Pois bem. A reavaliação do bem foi realizada por oficiais de justiça avaliadores deste Tribunal, que apresentaram um trabalho de excelência, tecnicamente bem fundamentado, razão pela qual foi chancelado por este juízo. Inusitado que os executados apresentem uma impugnação para que o valor do bem penhorado seja reduzido em quase 50 milhões de reais. De qualquer forma, a impugnação ao valor da reavaliação não pode ser conhecida em razão de sua intempestividade. A penhora, em seus diversos aspectos, inclusive quanto à avaliação, deve ser impugnada por meio de embargos no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 884 da CLT. Ainda que assim não fosse, seria aplicável o disposto no §3º do art. 218 do CPC. A presente impugnação foi apresentada no dia 14/03/2025, quando já transcorrido o prazo legal de cinco dias, conforme certidão supra. Não conheço, pois, da impugnação ao valor da reavaliação do bem imóvel penhorado apresentado pelas executadas, por intempestividade. Fica mantida a decisão id 11b927d." Sentença de embargos de declaração: "Da contradição Alegam os embargantes que o ato processual impugnado não está relacionado à penhora ou avaliação originária, mas a incidente autônomo de reavaliação do imóvel suscitado por terceiros. Assim, defendem não incidir à espécie o prazo previsto no art. 884 da CLT, tampouco aquele previsto no art. 218, §3º, do CPC. Sustenta ser aplicável o prazo previsto no art. 477, §1º, do CPC, que regula as manifestações sobre laudo técnico, amparado, ainda, pelo disposto no art. 525, §11, do CPC, que preveem o prazo de 15 dias para manifestação acerca de laudos técnicos produzidos nos autos. Alegam, ainda, que o art. 917, §1º do CPC também prevê o prazo de 15 dias para alegação de incorreção da penhora ou avaliação, contados da ciência do ato. Por tais fundamentos, alegam que a impugnação à reavaliação é tempestiva, pois apresentada no prazo de 15 dias. Sem razão. De início, convém lembrar mais uma vez que o valor da avaliação homologado por este juízo é quase 50 milhões de reais maior do que o valor, e que, para que as embargantes/executadas pretendem para o bem isso, insistem em fazer prevalecer a sua impugnação intempestiva. Isso já revela, a toda evidência, uma manifesta falta de interesse processual das embargantes, pois pretendem que o bem que lhes pertence seja vendido por valor bem inferior ao homologado pelo juízo. A insistência em reduzir o valor da avaliação é absolutamente inusitada, pois se trata as embargantes de algumas das executadas, portanto, que poderão auferir maiores ganhos com as sobras da venda, quanto maior for o valor da alienação. Claramente litigam as embargantes contra os seus próprios interesses. A decisão judicial de homologação da arrematação pelo valor de R$82.487.816,22, com base no laudo técnico dos oficiais de justiça, é amplamente favorável às embargantes/executadas, que, inexplicavelmente, insistem na redução desse valor para R$33.810.000,00, numa clara demonstração de falta de interesse processual. Sobre os embargos. Dispõe o art. 769 da CLT que o direito processual comum pode ser usado como fonte subsidiária do direito processual do trabalho na hipótese de omissões na legislação trabalhista. No entanto, na hipótese dos autos não há que se falar em omissão, tendo em vista que o art. 884 da CLT dispõe expressamente acerca do maio cabível para impugnação da penhora e da avaliação do bem. O rito do art. 523/525, bem como o §1º do art. 917 do CPC, não se aplicam ao processo do trabalho. Na hipótese dos autos não houve oposição de embargos à penhora, mesmo porque o bem foi indicado pela própria executada. No entanto, diante da controvérsia instaurada quanto à avaliação do bem, foi determinada nova avaliação pelo Juízo, o que se deu por intermédio de dois oficiais de justiça avaliadores. Assim, fixado novo valor da avaliação, o prazo para impugnação é aquele fixado no art. 884 da CLT, não havendo espaço para aplicação subsidiária do CPC na hipótese presente. Não vislumbro, pois, a contradição apontada. Da Nulidade por Cerceamento de Defesa Alegam os embargantes que a decisão que homologou a reavaliação do imóvel, sem prévia intimação das partes é nula, ao fundamento de que cerceou seu direito de defesa, nos termos do art. 477, §1º do CPC, mormente se considerando que a impugnação apresentada foi tida por intempestiva. Sem razão. As partes foram regularmente intimadas da decisão que homologou a reavaliação do imóvel (id 43ea797), oportunizando-se, pois, o direito à ampla defesa. Os embargantes, no entanto, não se manifestaram no prazo legal (art. 884 da CLT), razão pela qual a impugnação apresentada foi considerada intempestiva, conforme apreciado no item supra. Não vislumbro, pois, a nulidade apontada. Rejeito os embargos." Em sede de agravo de petição, as executadas alegam que a decisão agravada aplicou indevidamente o art. 884 da CLT, pois, a seu ver, a manifestação técnica apresentada deveria observar o prazo de 15 dias previsto no art. 477, §1º, do CPC, já que se referia a reavaliação superveniente do bem, promovida por provocação das herdeiras após anos da constrição original. Sustentam, ainda, que não houve abertura formal de prazo para manifestação sobre o novo laudo, o que teria ocasionado cerceamento de defesa, uma vez que a homologação ocorreu sem contraditório efetivo. Argumentam que sua impugnação apontou vícios técnicos relevantes no laudo judicial, como erros na aplicação da depreciação, uso de metodologia inadequada e majoração injustificada do valor do imóvel, comprometendo a regularidade da execução. Ao final, requerem o reconhecimento da tempestividade da impugnação, a nulidade da homologação do laudo, a reabertura de prazo para manifestação das partes e o prequestionamento dos dispositivos legais indicados. Examino. A legislação trabalhista disciplina de modo próprio a impugnação ao valor da avaliação em execução, estabelecendo, no art. 884 da CLT, o prazo de cinco dias para apresentação de embargos, seja diante da avaliação originária, seja em caso de reavaliação determinada por decisão judicial. O fato de a nova avaliação decorrer de pedido superveniente não autoriza a aplicação subsidiária do CPC para ampliar prazos processuais, pois não há lacuna normativa a ser suprida. O prazo do art. 884 da CLT é expresso e visa garantir a celeridade da execução trabalhista. Ressalto que a publicação da decisão que homologou o novo valor do imóvel foi suficiente para dar ciência às partes e deflagrar o início do prazo legal, não havendo exigência de despacho específico de abertura de prazo. A sistemática do processo do trabalho não comporta formalismos excessivos, e o contraditório foi plenamente assegurado com a regular publicação do ato decisório. Desse modo, não se configura cerceamento de defesa nem violação ao contraditório. A impugnação foi apresentada fora do prazo legal, o que impede seu conhecimento, tornando-se inviável a análise de mérito acerca dos vícios alegados no laudo. Diante desse cenário, não há nulidade a reconhecer nem fundamento para reforma da decisão agravada, que aplicou corretamente a disciplina legal. Nego provimento ao agravo de petição. CONCLUSÃO DO RECURSO Conheço do agravo de petição interposto pelas executadas. No mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição interposto pelos executados e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Relator. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos - consignando ressalvas de entendimento no presente caso - e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Adélio Justino Lucas. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 09 de julho de 2025. (data do julgamento). Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto Relator(a) BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DOMINGOS FERREIRA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO AP 0000621-13.2025.5.10.0003 AGRAVANTE: URBRAS URBANIZACAO E PREMOLDADOS LTDA E OUTROS (7) AGRAVADO: JOSE DOMINGOS FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000621-13.2025.5.10.0003 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO AGRAVANTE: URBRAS URBANIZAÇÃO E PREMOLDADOS LTDA AGRAVANTE: SABEP SÃO BENTO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A AGRAVANTE: IRFATUR TURISMO E HOTELARIA S/A AGRAVANTE: IRFASA S/A CONSTRUÇÕES INDÚSTRIA E COMERCIO AGRAVANTE: FAZENDAS DA PRATA S/A AGRAVANTE: BETONMIX SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LIMITADA AGRAVANTE: ESPÓLIO DE WAYNE DO CARMO FARIA (representado por ELAYNE MARIA DO CARMO FARIA) AGRAVADO: JOSE DOMINGOS FERREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: EXEQUENTES HABILITADOS NA PLANILHA CONSOLIDADA AGRAVADA: LINA JOSEFINA DE CASTRO ALMENDRA AGRAVADA: JULIANA DE CASTRO ALMENDRA FARIA ACB/3 EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO À REAVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL PENHORADO. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que não conheceu da impugnação ao laudo de reavaliação de bem imóvel penhorado em execução trabalhista, por intempestividade. Os agravantes alegam que o prazo para impugnação deveria ser de 15 (quinze) dias, conforme o Código de Processo Civil, e não 5 (cinco) dias, como previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Aduzem, ainda, cerceamento de defesa pela ausência de intimação específica para apresentação de manifestação sobre a reavaliação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo para impugnação da reavaliação de bem imóvel penhorado em execução trabalhista é o previsto no artigo 884 da CLT (cinco dias) ou se deve ser aplicado subsidiariamente o prazo do Código de Processo Civil (quinze dias); (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação específica para manifestação sobre o laudo de reavaliação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 884 da CLT prevê prazo de cinco dias para impugnação á avaliação de bens penhorados em execução trabalhista, aplicável tanto à avaliação inicial quanto à reavaliação. 4. Não há lacuna normativa que justifique a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil para definir o prazo recursal, sendo o prazo previsto na CLT expresso e voltado à celeridade do processo trabalhista. 5. A publicação da decisão que homologou o novo valor do imóvel foi suficiente para dar ciência às partes e deflagrar o prazo legal para impugnação, não havendo necessidade de intimação específica. 6. A sistemática do processo trabalhista não exige formalismos excessivos, e o contraditório foi assegurado com a publicação regular da decisão que homologou a reavaliação. 7. A impugnação apresentada fora do prazo legal previsto no artigo 884 da CLT torna-se intempestiva, sendo inviável a análise de mérito sobre os vícios alegados no laudo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Teses de julgamento: 1. O prazo para impugnação de laudo de avaliação de bem imóvel penhorado em execução trabalhista é o previsto no art. 884 da CLT, de cinco dias, aplicável tanto à avaliação inicial quanto à reavaliação, independentemente de pedido superveniente. 2. A simples publicação da decisão que homologa a reavaliação do bem imóvel penhorado em execução trabalhista assegura o contraditório e a ampla defesa, dispensando intimação específica para manifestação. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769 e 884; CPC, arts. 218, §3º; 477, §1º; 525, §11; 917, §1º. Jurisprudência relevante citada: inexistente. RELATÓRIO O Juiz Francisco Luciano de Azevedo Frota, da MM. Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial, proferiu decisão nos autos do processo piloto (0085100-81.1998.5.10.0003), não conhecendo da impugnação ao laudo de reavaliação apresentada pelas executadas, por intempestividade (IDs 55139d8 e 881fc30-ED). Irresignadas, as executadas interpuseram agravo de petição (ID 2bac61f), buscando a reforma da decisão. Não houve apresentação de contraminuta. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho (RITRT, art. 102). Retifiquei autuação, conforme cabeçalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE REAVALIAÇÃO. PRAZO DO ART. 884 DA CLT. PRECLUSÃO TEMPORAL. DECISÃO MANTIDA. O Juízo de origem considerou intempestiva a impugnação apresentada pelas executadas ao laudo de reavaliação do imóvel penhorado, com base na aplicação do art. 884 da CLT, que fixa o prazo de cinco dias para apresentação de insurgências quanto à avaliação, após a publicação da homologação do valor. Eis o teor dos julgados: "2 - Da impugnação ao valor da reavaliação (id daeffe0) O ESPÓLIO DE WAYNE DO CARMO FARIA e outros executados, por meio da petição id daeffe0, apresentaram impugnação ao laudo de reavaliação apresentado pelos oficiais de justiça, e devidamente homologado por este juízo, que fixou como valor do bem imóvel o importe de R$82.487.816,22 (Oitenta e dois milhões, quatrocentos e oitenta e sete mil, oitocentos e dezesseis reais e vinte e dois centavos). Afirmam os executados impugnantes que o bem imóvel deveria ser avaliado em aproximadamente 33,8 milhões de reais. Pedem, ainda, esclarecimentos dos oficiais de justiça avaliadores. Pois bem. A reavaliação do bem foi realizada por oficiais de justiça avaliadores deste Tribunal, que apresentaram um trabalho de excelência, tecnicamente bem fundamentado, razão pela qual foi chancelado por este juízo. Inusitado que os executados apresentem uma impugnação para que o valor do bem penhorado seja reduzido em quase 50 milhões de reais. De qualquer forma, a impugnação ao valor da reavaliação não pode ser conhecida em razão de sua intempestividade. A penhora, em seus diversos aspectos, inclusive quanto à avaliação, deve ser impugnada por meio de embargos no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 884 da CLT. Ainda que assim não fosse, seria aplicável o disposto no §3º do art. 218 do CPC. A presente impugnação foi apresentada no dia 14/03/2025, quando já transcorrido o prazo legal de cinco dias, conforme certidão supra. Não conheço, pois, da impugnação ao valor da reavaliação do bem imóvel penhorado apresentado pelas executadas, por intempestividade. Fica mantida a decisão id 11b927d." Sentença de embargos de declaração: "Da contradição Alegam os embargantes que o ato processual impugnado não está relacionado à penhora ou avaliação originária, mas a incidente autônomo de reavaliação do imóvel suscitado por terceiros. Assim, defendem não incidir à espécie o prazo previsto no art. 884 da CLT, tampouco aquele previsto no art. 218, §3º, do CPC. Sustenta ser aplicável o prazo previsto no art. 477, §1º, do CPC, que regula as manifestações sobre laudo técnico, amparado, ainda, pelo disposto no art. 525, §11, do CPC, que preveem o prazo de 15 dias para manifestação acerca de laudos técnicos produzidos nos autos. Alegam, ainda, que o art. 917, §1º do CPC também prevê o prazo de 15 dias para alegação de incorreção da penhora ou avaliação, contados da ciência do ato. Por tais fundamentos, alegam que a impugnação à reavaliação é tempestiva, pois apresentada no prazo de 15 dias. Sem razão. De início, convém lembrar mais uma vez que o valor da avaliação homologado por este juízo é quase 50 milhões de reais maior do que o valor, e que, para que as embargantes/executadas pretendem para o bem isso, insistem em fazer prevalecer a sua impugnação intempestiva. Isso já revela, a toda evidência, uma manifesta falta de interesse processual das embargantes, pois pretendem que o bem que lhes pertence seja vendido por valor bem inferior ao homologado pelo juízo. A insistência em reduzir o valor da avaliação é absolutamente inusitada, pois se trata as embargantes de algumas das executadas, portanto, que poderão auferir maiores ganhos com as sobras da venda, quanto maior for o valor da alienação. Claramente litigam as embargantes contra os seus próprios interesses. A decisão judicial de homologação da arrematação pelo valor de R$82.487.816,22, com base no laudo técnico dos oficiais de justiça, é amplamente favorável às embargantes/executadas, que, inexplicavelmente, insistem na redução desse valor para R$33.810.000,00, numa clara demonstração de falta de interesse processual. Sobre os embargos. Dispõe o art. 769 da CLT que o direito processual comum pode ser usado como fonte subsidiária do direito processual do trabalho na hipótese de omissões na legislação trabalhista. No entanto, na hipótese dos autos não há que se falar em omissão, tendo em vista que o art. 884 da CLT dispõe expressamente acerca do maio cabível para impugnação da penhora e da avaliação do bem. O rito do art. 523/525, bem como o §1º do art. 917 do CPC, não se aplicam ao processo do trabalho. Na hipótese dos autos não houve oposição de embargos à penhora, mesmo porque o bem foi indicado pela própria executada. No entanto, diante da controvérsia instaurada quanto à avaliação do bem, foi determinada nova avaliação pelo Juízo, o que se deu por intermédio de dois oficiais de justiça avaliadores. Assim, fixado novo valor da avaliação, o prazo para impugnação é aquele fixado no art. 884 da CLT, não havendo espaço para aplicação subsidiária do CPC na hipótese presente. Não vislumbro, pois, a contradição apontada. Da Nulidade por Cerceamento de Defesa Alegam os embargantes que a decisão que homologou a reavaliação do imóvel, sem prévia intimação das partes é nula, ao fundamento de que cerceou seu direito de defesa, nos termos do art. 477, §1º do CPC, mormente se considerando que a impugnação apresentada foi tida por intempestiva. Sem razão. As partes foram regularmente intimadas da decisão que homologou a reavaliação do imóvel (id 43ea797), oportunizando-se, pois, o direito à ampla defesa. Os embargantes, no entanto, não se manifestaram no prazo legal (art. 884 da CLT), razão pela qual a impugnação apresentada foi considerada intempestiva, conforme apreciado no item supra. Não vislumbro, pois, a nulidade apontada. Rejeito os embargos." Em sede de agravo de petição, as executadas alegam que a decisão agravada aplicou indevidamente o art. 884 da CLT, pois, a seu ver, a manifestação técnica apresentada deveria observar o prazo de 15 dias previsto no art. 477, §1º, do CPC, já que se referia a reavaliação superveniente do bem, promovida por provocação das herdeiras após anos da constrição original. Sustentam, ainda, que não houve abertura formal de prazo para manifestação sobre o novo laudo, o que teria ocasionado cerceamento de defesa, uma vez que a homologação ocorreu sem contraditório efetivo. Argumentam que sua impugnação apontou vícios técnicos relevantes no laudo judicial, como erros na aplicação da depreciação, uso de metodologia inadequada e majoração injustificada do valor do imóvel, comprometendo a regularidade da execução. Ao final, requerem o reconhecimento da tempestividade da impugnação, a nulidade da homologação do laudo, a reabertura de prazo para manifestação das partes e o prequestionamento dos dispositivos legais indicados. Examino. A legislação trabalhista disciplina de modo próprio a impugnação ao valor da avaliação em execução, estabelecendo, no art. 884 da CLT, o prazo de cinco dias para apresentação de embargos, seja diante da avaliação originária, seja em caso de reavaliação determinada por decisão judicial. O fato de a nova avaliação decorrer de pedido superveniente não autoriza a aplicação subsidiária do CPC para ampliar prazos processuais, pois não há lacuna normativa a ser suprida. O prazo do art. 884 da CLT é expresso e visa garantir a celeridade da execução trabalhista. Ressalto que a publicação da decisão que homologou o novo valor do imóvel foi suficiente para dar ciência às partes e deflagrar o início do prazo legal, não havendo exigência de despacho específico de abertura de prazo. A sistemática do processo do trabalho não comporta formalismos excessivos, e o contraditório foi plenamente assegurado com a regular publicação do ato decisório. Desse modo, não se configura cerceamento de defesa nem violação ao contraditório. A impugnação foi apresentada fora do prazo legal, o que impede seu conhecimento, tornando-se inviável a análise de mérito acerca dos vícios alegados no laudo. Diante desse cenário, não há nulidade a reconhecer nem fundamento para reforma da decisão agravada, que aplicou corretamente a disciplina legal. Nego provimento ao agravo de petição. CONCLUSÃO DO RECURSO Conheço do agravo de petição interposto pelas executadas. No mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição interposto pelos executados e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Relator. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos - consignando ressalvas de entendimento no presente caso - e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Adélio Justino Lucas. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 09 de julho de 2025. (data do julgamento). Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto Relator(a) BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - Exequentes Habilitados na Planilha Consolidada - Procuradores
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO AP 0000621-13.2025.5.10.0003 AGRAVANTE: URBRAS URBANIZACAO E PREMOLDADOS LTDA E OUTROS (7) AGRAVADO: JOSE DOMINGOS FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000621-13.2025.5.10.0003 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO AGRAVANTE: URBRAS URBANIZAÇÃO E PREMOLDADOS LTDA AGRAVANTE: SABEP SÃO BENTO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A AGRAVANTE: IRFATUR TURISMO E HOTELARIA S/A AGRAVANTE: IRFASA S/A CONSTRUÇÕES INDÚSTRIA E COMERCIO AGRAVANTE: FAZENDAS DA PRATA S/A AGRAVANTE: BETONMIX SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LIMITADA AGRAVANTE: ESPÓLIO DE WAYNE DO CARMO FARIA (representado por ELAYNE MARIA DO CARMO FARIA) AGRAVADO: JOSE DOMINGOS FERREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: EXEQUENTES HABILITADOS NA PLANILHA CONSOLIDADA AGRAVADA: LINA JOSEFINA DE CASTRO ALMENDRA AGRAVADA: JULIANA DE CASTRO ALMENDRA FARIA ACB/3 EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO À REAVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL PENHORADO. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que não conheceu da impugnação ao laudo de reavaliação de bem imóvel penhorado em execução trabalhista, por intempestividade. Os agravantes alegam que o prazo para impugnação deveria ser de 15 (quinze) dias, conforme o Código de Processo Civil, e não 5 (cinco) dias, como previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Aduzem, ainda, cerceamento de defesa pela ausência de intimação específica para apresentação de manifestação sobre a reavaliação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo para impugnação da reavaliação de bem imóvel penhorado em execução trabalhista é o previsto no artigo 884 da CLT (cinco dias) ou se deve ser aplicado subsidiariamente o prazo do Código de Processo Civil (quinze dias); (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação específica para manifestação sobre o laudo de reavaliação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 884 da CLT prevê prazo de cinco dias para impugnação á avaliação de bens penhorados em execução trabalhista, aplicável tanto à avaliação inicial quanto à reavaliação. 4. Não há lacuna normativa que justifique a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil para definir o prazo recursal, sendo o prazo previsto na CLT expresso e voltado à celeridade do processo trabalhista. 5. A publicação da decisão que homologou o novo valor do imóvel foi suficiente para dar ciência às partes e deflagrar o prazo legal para impugnação, não havendo necessidade de intimação específica. 6. A sistemática do processo trabalhista não exige formalismos excessivos, e o contraditório foi assegurado com a publicação regular da decisão que homologou a reavaliação. 7. A impugnação apresentada fora do prazo legal previsto no artigo 884 da CLT torna-se intempestiva, sendo inviável a análise de mérito sobre os vícios alegados no laudo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Teses de julgamento: 1. O prazo para impugnação de laudo de avaliação de bem imóvel penhorado em execução trabalhista é o previsto no art. 884 da CLT, de cinco dias, aplicável tanto à avaliação inicial quanto à reavaliação, independentemente de pedido superveniente. 2. A simples publicação da decisão que homologa a reavaliação do bem imóvel penhorado em execução trabalhista assegura o contraditório e a ampla defesa, dispensando intimação específica para manifestação. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769 e 884; CPC, arts. 218, §3º; 477, §1º; 525, §11; 917, §1º. Jurisprudência relevante citada: inexistente. RELATÓRIO O Juiz Francisco Luciano de Azevedo Frota, da MM. Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial, proferiu decisão nos autos do processo piloto (0085100-81.1998.5.10.0003), não conhecendo da impugnação ao laudo de reavaliação apresentada pelas executadas, por intempestividade (IDs 55139d8 e 881fc30-ED). Irresignadas, as executadas interpuseram agravo de petição (ID 2bac61f), buscando a reforma da decisão. Não houve apresentação de contraminuta. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho (RITRT, art. 102). Retifiquei autuação, conforme cabeçalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE REAVALIAÇÃO. PRAZO DO ART. 884 DA CLT. PRECLUSÃO TEMPORAL. DECISÃO MANTIDA. O Juízo de origem considerou intempestiva a impugnação apresentada pelas executadas ao laudo de reavaliação do imóvel penhorado, com base na aplicação do art. 884 da CLT, que fixa o prazo de cinco dias para apresentação de insurgências quanto à avaliação, após a publicação da homologação do valor. Eis o teor dos julgados: "2 - Da impugnação ao valor da reavaliação (id daeffe0) O ESPÓLIO DE WAYNE DO CARMO FARIA e outros executados, por meio da petição id daeffe0, apresentaram impugnação ao laudo de reavaliação apresentado pelos oficiais de justiça, e devidamente homologado por este juízo, que fixou como valor do bem imóvel o importe de R$82.487.816,22 (Oitenta e dois milhões, quatrocentos e oitenta e sete mil, oitocentos e dezesseis reais e vinte e dois centavos). Afirmam os executados impugnantes que o bem imóvel deveria ser avaliado em aproximadamente 33,8 milhões de reais. Pedem, ainda, esclarecimentos dos oficiais de justiça avaliadores. Pois bem. A reavaliação do bem foi realizada por oficiais de justiça avaliadores deste Tribunal, que apresentaram um trabalho de excelência, tecnicamente bem fundamentado, razão pela qual foi chancelado por este juízo. Inusitado que os executados apresentem uma impugnação para que o valor do bem penhorado seja reduzido em quase 50 milhões de reais. De qualquer forma, a impugnação ao valor da reavaliação não pode ser conhecida em razão de sua intempestividade. A penhora, em seus diversos aspectos, inclusive quanto à avaliação, deve ser impugnada por meio de embargos no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 884 da CLT. Ainda que assim não fosse, seria aplicável o disposto no §3º do art. 218 do CPC. A presente impugnação foi apresentada no dia 14/03/2025, quando já transcorrido o prazo legal de cinco dias, conforme certidão supra. Não conheço, pois, da impugnação ao valor da reavaliação do bem imóvel penhorado apresentado pelas executadas, por intempestividade. Fica mantida a decisão id 11b927d." Sentença de embargos de declaração: "Da contradição Alegam os embargantes que o ato processual impugnado não está relacionado à penhora ou avaliação originária, mas a incidente autônomo de reavaliação do imóvel suscitado por terceiros. Assim, defendem não incidir à espécie o prazo previsto no art. 884 da CLT, tampouco aquele previsto no art. 218, §3º, do CPC. Sustenta ser aplicável o prazo previsto no art. 477, §1º, do CPC, que regula as manifestações sobre laudo técnico, amparado, ainda, pelo disposto no art. 525, §11, do CPC, que preveem o prazo de 15 dias para manifestação acerca de laudos técnicos produzidos nos autos. Alegam, ainda, que o art. 917, §1º do CPC também prevê o prazo de 15 dias para alegação de incorreção da penhora ou avaliação, contados da ciência do ato. Por tais fundamentos, alegam que a impugnação à reavaliação é tempestiva, pois apresentada no prazo de 15 dias. Sem razão. De início, convém lembrar mais uma vez que o valor da avaliação homologado por este juízo é quase 50 milhões de reais maior do que o valor, e que, para que as embargantes/executadas pretendem para o bem isso, insistem em fazer prevalecer a sua impugnação intempestiva. Isso já revela, a toda evidência, uma manifesta falta de interesse processual das embargantes, pois pretendem que o bem que lhes pertence seja vendido por valor bem inferior ao homologado pelo juízo. A insistência em reduzir o valor da avaliação é absolutamente inusitada, pois se trata as embargantes de algumas das executadas, portanto, que poderão auferir maiores ganhos com as sobras da venda, quanto maior for o valor da alienação. Claramente litigam as embargantes contra os seus próprios interesses. A decisão judicial de homologação da arrematação pelo valor de R$82.487.816,22, com base no laudo técnico dos oficiais de justiça, é amplamente favorável às embargantes/executadas, que, inexplicavelmente, insistem na redução desse valor para R$33.810.000,00, numa clara demonstração de falta de interesse processual. Sobre os embargos. Dispõe o art. 769 da CLT que o direito processual comum pode ser usado como fonte subsidiária do direito processual do trabalho na hipótese de omissões na legislação trabalhista. No entanto, na hipótese dos autos não há que se falar em omissão, tendo em vista que o art. 884 da CLT dispõe expressamente acerca do maio cabível para impugnação da penhora e da avaliação do bem. O rito do art. 523/525, bem como o §1º do art. 917 do CPC, não se aplicam ao processo do trabalho. Na hipótese dos autos não houve oposição de embargos à penhora, mesmo porque o bem foi indicado pela própria executada. No entanto, diante da controvérsia instaurada quanto à avaliação do bem, foi determinada nova avaliação pelo Juízo, o que se deu por intermédio de dois oficiais de justiça avaliadores. Assim, fixado novo valor da avaliação, o prazo para impugnação é aquele fixado no art. 884 da CLT, não havendo espaço para aplicação subsidiária do CPC na hipótese presente. Não vislumbro, pois, a contradição apontada. Da Nulidade por Cerceamento de Defesa Alegam os embargantes que a decisão que homologou a reavaliação do imóvel, sem prévia intimação das partes é nula, ao fundamento de que cerceou seu direito de defesa, nos termos do art. 477, §1º do CPC, mormente se considerando que a impugnação apresentada foi tida por intempestiva. Sem razão. As partes foram regularmente intimadas da decisão que homologou a reavaliação do imóvel (id 43ea797), oportunizando-se, pois, o direito à ampla defesa. Os embargantes, no entanto, não se manifestaram no prazo legal (art. 884 da CLT), razão pela qual a impugnação apresentada foi considerada intempestiva, conforme apreciado no item supra. Não vislumbro, pois, a nulidade apontada. Rejeito os embargos." Em sede de agravo de petição, as executadas alegam que a decisão agravada aplicou indevidamente o art. 884 da CLT, pois, a seu ver, a manifestação técnica apresentada deveria observar o prazo de 15 dias previsto no art. 477, §1º, do CPC, já que se referia a reavaliação superveniente do bem, promovida por provocação das herdeiras após anos da constrição original. Sustentam, ainda, que não houve abertura formal de prazo para manifestação sobre o novo laudo, o que teria ocasionado cerceamento de defesa, uma vez que a homologação ocorreu sem contraditório efetivo. Argumentam que sua impugnação apontou vícios técnicos relevantes no laudo judicial, como erros na aplicação da depreciação, uso de metodologia inadequada e majoração injustificada do valor do imóvel, comprometendo a regularidade da execução. Ao final, requerem o reconhecimento da tempestividade da impugnação, a nulidade da homologação do laudo, a reabertura de prazo para manifestação das partes e o prequestionamento dos dispositivos legais indicados. Examino. A legislação trabalhista disciplina de modo próprio a impugnação ao valor da avaliação em execução, estabelecendo, no art. 884 da CLT, o prazo de cinco dias para apresentação de embargos, seja diante da avaliação originária, seja em caso de reavaliação determinada por decisão judicial. O fato de a nova avaliação decorrer de pedido superveniente não autoriza a aplicação subsidiária do CPC para ampliar prazos processuais, pois não há lacuna normativa a ser suprida. O prazo do art. 884 da CLT é expresso e visa garantir a celeridade da execução trabalhista. Ressalto que a publicação da decisão que homologou o novo valor do imóvel foi suficiente para dar ciência às partes e deflagrar o início do prazo legal, não havendo exigência de despacho específico de abertura de prazo. A sistemática do processo do trabalho não comporta formalismos excessivos, e o contraditório foi plenamente assegurado com a regular publicação do ato decisório. Desse modo, não se configura cerceamento de defesa nem violação ao contraditório. A impugnação foi apresentada fora do prazo legal, o que impede seu conhecimento, tornando-se inviável a análise de mérito acerca dos vícios alegados no laudo. Diante desse cenário, não há nulidade a reconhecer nem fundamento para reforma da decisão agravada, que aplicou corretamente a disciplina legal. Nego provimento ao agravo de petição. CONCLUSÃO DO RECURSO Conheço do agravo de petição interposto pelas executadas. No mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição interposto pelos executados e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Relator. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos - consignando ressalvas de entendimento no presente caso - e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Adélio Justino Lucas. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 09 de julho de 2025. (data do julgamento). Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto Relator(a) BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LINA JOSEFINA DE CASTRO ALMENDRA
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