Vinicius Ventura Vasconcellos
Vinicius Ventura Vasconcellos
Número da OAB:
OAB/DF 030441
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vinicius Ventura Vasconcellos possui 91 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF1, TRT18, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
69
Total de Intimações:
91
Tribunais:
TRF1, TRT18, TJDFT, TRF3, TJGO, TRT10
Nome:
VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
72
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
91
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (42)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751009-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RG EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA REVEL: TCHAIANNA ROBERTA MATIAS, KATTYA MARIA BAPTISTA DE OLIVEIRA DESPACHO Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se a parte credora para manifestar-se acerca de petição de ID 239963300 e documentos de ID 239963304, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo ou não manifestação, voltem os autos conclusos. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoServidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723472-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ERALDO GOUVEIA DA SILVA EXECUTADO: MARINALDO ALMEIDA NASCIMENTO CERTIDÃO De ordem (nos termos Portaria 1/2019/CJU), fica a parte exequente intimada acerca do pedido antecedente (ID 239942880). Prazo: 05 dias. * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoVara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0707003-38.2020.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAIMUNDO ADALBERTO LOPES EXECUTADO: WALTER PEREIRA DE FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Conforme fundamentado na decisão de id. 235875570, sobreveio a informação de que houve cessão dos direitos possessórios do imóvel dado em garantia da dívida que ora se executa nos autos. 2. Portanto, ante a comprovação de que os direitos possessórios não pertencem mais ao executado, desconstituo a penhora sobre os direitos possessórios do imóvel descrito na petição de id. 204008177. 3. Eventual fraude contra credores deverá ser aferida por meio de procedimento próprio, que garanta a manifestação, inclusive, do terceiro adquirente. 4. Intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão e arquivamento dos autos. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726786-25.2020.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCILLA RIBEIRO DIAZ SUAREZ REPRESENTANTE LEGAL: GOMIDE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: RODRIGO B CASTANHEIRA EVENTOS - ME, RODRIGO BORGES CASTANHEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores. A consulta ao sistema SISBAJUD restou frutífera (R$ 2.169,99), conforme extratos anexos, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis. Considerando que a execução se realiza no interesse do exequente, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo no Banco de Brasília - BRB, bem como o desbloqueio do valor excedente (docs. anexos). Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária. Ademais, faz-se necessário compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, primeira parte, do CPC. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, por publicação, para se manifestar acerca da penhora realizada no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se o valor penhorado satisfaz o seu crédito, ciente de que a sua inércia será entendida como anuência, ensejando a extinção do feito pelo pagamento, bem como requerer o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0000633-23.2016.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que os MANDADOS retornaram com diligência negativa. Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito. Prazo de 05 (cinco) dias. Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso. Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
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Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739043-82.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: SUELI MARIA DE ALMEIDA DOS SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO PROCEDIMENTO Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar, ajuizada por BANCO RCI BRASIL S.A, com fundamento no Decreto-Lei nº. 911/69, em desfavor de SUELI MARIA DE ALMEIDA DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos em epígrafe. PETIÇÃO INICIAL A parte autora narrou que celebrou com a ré um contrato de financiamento. Para tanto, alienou em garantia fiduciária o veículo Nissan Frontier, placa RET-0B47. Discorreu que a ré restou inadimplente desde a parcela devida em 31/10/2021. Requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do bem descrito retro, nomeando depositários de sua confiança, e a citação da parte ré, para quitar a integralidade da dívida no prazo legal e contestar, sob pena da consolidação da propriedade do veículo dado em garantia, em favor do autor. Ao final, pediu a confirmação da medida liminar e o reconhecimento da procedência do pedido inicial, para consolidar em seu poder a posse e propriedade do bem objeto da demanda, além da condenação da ré no pagamento dos consectários da sucumbência. LIMINAR Apreciado o pleito liminar, decidiu-se pelo seu deferimento (ID 222267627), com gravame registrado. Automóvel apreendido, conforme documento de ID 237820168 - Pág. 1. QUITAÇÃO A ré compareceu ao feito noticiando o pagamento da dívida junto à instituição financeira. Devidamente intimada, a parte credora não compareceu ao feito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – DILAÇÃO PROBATÓRIA – DESNECESSIDADE Inexistindo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INCIDÊNCIA Cumpre salientar que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que a parte autora desenvolve atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e a parte ré dela se valeu como destinatária final, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A legislação consumerista, vale frisar, consubstancia um microssistema jurídico de matiz principiológico, por meio do qual se buscam equalizar as relações jurídicas – assimétricas – entre consumidores e fornecedores. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Sobre a possibilidade de purgação da mora na ação de busca e apreensão o Decreto Lei 911/69 dispõe: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. No caso, o veículo foi apreendido em 30/05/2025 (ID 237882151 - Pág. 1) e a parte requerida noticiou a quitação do contrato via plataforma Serasa Limpa Nome em 02/06/2025 (ID 238208639). O número de contrato (ID 238208636 - Pág. 1) corresponde ao indicado na notificação de ID 221327361 – Pág. 2 e o e-mail de ID 238208636 - Pág. 1-2 deixa claro que a instituição financeira reconheceu a quitação da dívida. Ainda que a quitação não tenha sido realizada estritamente conforme os valores indicados na inicial, é incontroverso que a credora disponibilizou canal oficial para regularização da dívida e, posteriormente, confirmou o adimplemento. Diante disso, não há como se admitir que a instituição financeira retenha o bem, sob pena de evidente enriquecimento sem causa. Pelo exposto, verifico a existência de perda superveniente do interesse do autor em pleitear a busca e apreensão do veículo, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. DISPOSITIVO PRINCIPAL Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Revogo a liminar deferida e determino que a parte autora restitua o veículo apreendido à parte ré, livre de qualquer ônus (art. 3º, §2º, D.L. 911/69), no prazo de dez dias, sob pena de multa no valor de R$100,00 por dia de atraso, limitada a R$5.000,00. Intime-se pessoalmente (Súmula 410, STJ). Após a restituição, promova-se a retirada da restrição de ID 222267628 – Pág. 1. DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por ter dado causa ao ajuizamento da ação, arcará a parte requerida com o pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente