Roslano Jefferson Rodrigues
Roslano Jefferson Rodrigues
Número da OAB:
OAB/DF 030510
📋 Resumo Completo
Dr(a). Roslano Jefferson Rodrigues possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2010 e 2024, atuando em TRF4, TRF1 e especializado principalmente em APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TRF4, TRF1
Nome:
ROSLANO JEFFERSON RODRIGUES
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível da SJDF Processo: 0033941-09.2010.4.01.3400 Exequente: JOSE ALVES PIMENTA FILHO Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Nos termos da decisão da Corregedoria Nacional de Justiça, proferida nos autos do Pedido de Providências nº 0003764-47.2025.2.00.0000, complementada pela determinação da Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (SEI nº 0019057-21.2025.4.01.8000), é vedada a expedição de precatórios sem a prévia certidão de trânsito em julgado da fase de execução ou, alternativamente, certidão que reconheça a preclusão máxima da parcela incontroversa, expressamente admitida pela Fazenda Pública. Realizada a conferência no processo em exame, verifica-se que o precatório foi expedido sem que conste, nos autos, qualquer das certidões exigidas, em evidente desconformidade com o entendimento vinculante do CNJ. Diante disso, determino à ASREJ que promova o imediato cancelamento do precatório expedido no presente feito, com as devidas anotações nos sistemas pertinentes: N. Precatório N. Requisição CPF/CNPJ Requerente Acao Originaria Ação de Execução 02075423420244019198 20243400003000115 27233553653 JOSE ALVES PIMENTA FILHO E OUTROS(AS) 00339410920104013400 339410920104013400 Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem quanto à existência de eventual recurso pendente. Cumpra-se. Intimem-se. Brasília - DF. RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal Titular
-
Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030678-97.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030678-97.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: WANDERLON ARAUJO DE CARVALHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AURELIO JACKSON FERNANDES MAZETO - DF28754-A e ROSLANO JEFFERSON RODRIGUES - DF30510-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: AURELIO JACKSON FERNANDES MAZETO - DF28754-A e ROSLANO JEFFERSON RODRIGUES - DF30510-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1030678-97.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: WANDERLON ARAUJO DE CARVALHO e outros APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A parte autora ajuizou ação de procedimento comum contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde e à integridade física, com a concessão do benefício de aposentadoria, desde a DER. A sentença proferida julgou parcialmente procedente o pedido e reconheceu como trabalhado sob condições especiais os períodos de 22/05/1989 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 01/04/2011, determinou a conversão em tempo comum, com a concessão do benefício de aposentadoria na DER (26/09/2019). Em sua apelação, o INSS argumentou que o benefício solicitado não deveria ser concedido, devido à falta de comprovação de exposição efetiva, habitual e permanente a agentes nocivos ou perigosos à saúde. Alegou que a eletricidade foi excluída do rol de agentes nocivos a partir de 05.03.1997. Pugnou pela improcedência do pedido inicial. A apelação do autor defendeu a especialidade dos períodos de 18/05/1987 a 31/03/1988 (militar do Exercito), 01/04/2011 a 15/08/2011 e 01/11/2012 a 01/01/2015 (CEB), pugnou pela integral procedência do pedido inicial, inclusive com a concessão da tutela de urgência. Contrarrazões devidamente apresentadas. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1030678-97.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: WANDERLON ARAUJO DE CARVALHO e outros APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Da aposentadoria por tempo de contribuição A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições. A aposentadoria por tempo de serviço, prevista nos arts. 52 e 53 da Lei n. 8.213/91, subsistiu até o advento da EC n. 20/98, quando foi transmudada para aposentadoria por tempo de contribuição. No entanto, nos termos do art. 4º da aludida Emenda, o tempo de serviço até então exercido passou a ser computado como tempo de contribuição. Da EC n. 20/98 Os segurados do RGPS que já haviam cumprido todos os requisitos para a concessão da aposentadoria na forma da legislação vigente até a data da EC n. 20/98 (16/12/1998) tiveram seus direitos preservados, por força da garantia constitucional ao direito adquirido. Caso contrário, passaram a se submeter às regras estabelecidas no novo regramento constitucional. A EC n. 20/98, ao alterar os arts. 201 e 202 da CF/88, pôs fim à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição no âmbito do RGPS, conforme se verifica do disposto no §7º do referido art. 201. Nas regras transitórias (art. 9º da EC n. 20/98) foi assegurada a possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional exigindo-se a idade de 53 (cinquenta e três anos), se homem, e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher, bem como a integralização do percentual de contribuição (pedágio) de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentadoria integral e 40% (quarenta por cento) do tempo faltante para a proporcional. Quanto às regras permanentes, o art. 201, §7º, da CF/88 assegurou a aposentadoria no regime geral da previdência social nos termos da lei, aos trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher, desde que cumprida a idade de 65 (sessenta e cinco) anos para o homem e 60 (sessenta) anos para a mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Entretanto, a idade mínima exigida para a aposentadoria foi reduzida em 5 (cinco) anos para o professor com tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (§8º do art. 201 da CF). Quanto ao tempo de serviço posterior à Emenda Constitucional nº 20/98, o entendimento esposado pelo STF é no sentido de que, se o segurado quiser agregar tempo de serviço posterior à referida emenda, tem de se submeter ao novo ordenamento, com observância das regras de transição, tanto em relação ao pedágio, como no que concerne à idade mínima. A adoção de um sistema híbrido não é admitida pelo Supremo Tribunal Federal. (RE 575089, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/09/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-09 PP-01773 RB v. 20, n. 541, 2008, p. 23-26 RT v. 98, n. 880, 2009, p. 122-129). Por fim, cumprindo os requisitos para a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CF/88, até a data da EC n. 20/98, não serão aplicadas as regras de transição, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta anos), se mulher. Da aposentadoria especial O benefício previdenciário é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito, dessa forma, tratando-se de tempo de serviço prestado no exercício de atividade sujeita a agente nocivo à saúde, deve ser levada em consideração a lei vigente ao tempo em que foram exercidas as atividades tidas como prejudiciais à saúde. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Tal aposentadoria especial foi instituída pela Lei n. 3.807/60, regulamentada pelo Decreto n. 87.374/82, e era concedida ao segurado que contasse no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuição, sendo necessário que ele trabalhasse durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, pelo menos, em serviços que fossem considerados, por Decreto do Poder Executivo, penosos, insalubres ou perigosos (art. 31). Posteriormente, essa lei foi alterada pela Lei n. 5.440-A/68, que suprimiu o requisito de idade de 50 (cinquenta) anos. A Lei n. 5.890/73, art. 9º, também alterou os requisitos da aposentadoria em questão e a Lei n. 8.213/91, por sua vez, nos arts. 57 e 58, regulamentou a aposentadoria em referência. No tocante à possibilidade de conversão desse período em tempo comum, cabe registrar que a Lei n. 6.887, de 10.12.80, permitiu a soma ao tempo de serviço comum do tempo de serviço das atividades especiais que tivessem sido exercidas alternadamente com atividade comum, depois de convertido o tempo especial para comum. O coeficiente de multiplicação para fins de conversão era 1,20, levando-se em conta que o tempo de aposentadoria comum era de 30 (trinta) anos. A possibilidade de conversão foi mantida pela Lei n. 8.213/91 (art. 57, §3º), sendo que, posteriormente, foi alterada pela Lei n. 9.032/95 (agora no §5º do mesmo artigo), que passou a exigir comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Como o art. 58 da Lei n. 8.213/91 não foi alterado, até a edição da lei específica, o enquadramento seria efetuado de acordo com os Decretos ns. 83.080/79 e 53.831/64. O fator de conversão, entretanto, passou a ser 1,40 e 1,20, para homem e mulher, respectivamente, em virtude da relação proporcional entre o tempo de serviço necessário para que o segurado possa se aposentar, 25 (vinte e cinco) anos para aposentadoria especial e 35 (trinta e cinco) anos e 30 (trinta) anos, para comum. A Emenda Constitucional n. 20/98 manteve em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91, na redação vigente à época de sua publicação, até que lei complementar discipline a matéria. Assim, quem já obteve tempo de serviço exigido para a concessão da aposentadoria até a data de publicação da EC n. 20/98 continua sob o pálio da regra antiga. Poderá, pois, o segurado se aposentar em qualquer época, sem que haja necessidade da comprovação de idade mínima. Pontue-se que as restrições estabelecidas pelo Decreto n. 3.048/99, além de extrapolar os limites da Lei n. 9.711/98, não se apresentam em consonância com o art. 201, §1º, da CF/88. Cabe ressaltar que a Lei n. 9.711/98 não estabeleceu a impossibilidade de conversão do tempo especial para comum, prestado antes ou após sua vigência, autorizou apenas o Poder Executivo a estabelecer regras para a conversão. Considerando as restrições posteriores à EC n. 103/2019, tem-se reconhecido que o §5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 autoriza a conversão de todo o tempo trabalhado em condições especiais, para ser somado ao restante do tempo sujeito a contagem comum e, consequentemente, fazer jus à aposentadoria por tempo de serviço. Acerca de quais condições de trabalho são consideradas insalubres e como devem ser comprovadas, cabe pontuar que as atividades exercidas em condições especiais eram definidas pela própria legislação previdenciária (Decreto n. 53.831/64 e Decreto n. 83.080/79), sendo que esses decretos foram expressamente acolhidos pelo Decreto n. 611/92, o qual regulamentou a Lei de Benefícios da Previdência Social (art. 292), até que fosse promulgada lei dispondo sobre as atividades prejudiciais à saúde. Quanto à comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28.04.95, que deu nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial, exceto a atividade exercida com exposição a ruído superior ao previsto na legislação de regência. Importa ressaltar que determinadas categorias estavam elencadas como especiais em virtude da atividade profissional exercida pelo trabalhador, hipótese em que havia uma presunção legal de exercício profissional em condições ambientais agressivas ou perigosas. Nesses casos, o reconhecimento do tempo de serviço especial não depende da exposição efetiva aos agentes nocivos. Essa presunção, consoante acima explicitado, é possível até o advento da Lei n. 9.032/95 (28.04.95). A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial passou a ser feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a MP n. 1523/96, posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, momento em que se passou a exigir o laudo técnico. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei n. 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir de então, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. (REsp n. 1806883/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 23/05/2019, DJe 14/06/2019). De igual modo, a jurisprudência do egrégio STJ orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. (REsp n. 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018). Do Perfil Profissiográfico Previdenciário É atribuição do empregador a emissão e a regularidade do PPP, devendo este documento apresentar todas as informações exigidas em lei, necessárias à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo, conforme estabelece o artigo 58, §§ 1 º, 2 º, 3 º e 4 º da Lei 8.213/91. Incumbe ao INSS o dever de fiscalização do cumprimento das normas que estabelecem os critérios de emissão do PPP, inclusive com a previsão de multa pecuniária para a empresa. Por óbvio, o segurado não pode ser penalizado por suposta irregularidade ou imprecisão na emissão do PPP, mormente considerando-se o caráter social de proteção ao segurado das normas previdenciárias. O e. Superior Tribunal de Justiça também possui entendimento no sentido de que, para comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos, para fins de reconhecimento de tempo especial, é suficiente o PPP, sendo dispensável a juntada do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), a menos que este último esteja sendo impugnado. (AgInt no AREsp n. 434.635/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017). É que o PPP é assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assume a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas (art. 264 da IN 77/2015/INSS), e é preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. Assim, presumem-se verídicas as informações ali contidas. Outrossim, é firme a orientação do egrégio STJ no sentido de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do Segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. Precedentes: REsp n. 1.791.052/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 28/2/2019; REsp n. 1.766.851/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 19/11/2018; REsp n. 1.610.554/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJ 2/5/2017; REsp n. 1791052/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/02/2019. Ademais, a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. (REsp n. 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021). Importante frisar que a questão posta em análise na presente causa não se trata de “relação entre o segurado e o empregador visando a desconstituir o PPP, o que seria da competência da Justiça do Trabalho, mas da apreciação da nocividade da atividade para configuração de direito previdenciário”. (TRF1, AC n. 1041817-21.2021.4.01.3300, Relator Desembargador Federal RUI GONÇALVES, Segunda Turma, PJe 21/09/2023 PAG.). Restando prejudicada qualquer alegação de incompetência com base nesse fundamento. Da fonte de custeio e do uso de EPI No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual (EPI), o egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, (ARE 664335 / SC. Min. LUIZ FUX. Tribunal Pleno. DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015), analisando especificamente o agente nocivo ruído e a fonte de custeio do benefício de aposentadoria especial, decidiu que a “existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.”. Na mesma decisão, o Excelso Supremo, relativamente ao agente nocivo ruído, para limites acima da previsão legal, o uso de EPI apesar de “reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.”. No caso em tela, restou fixada a tese de que a “exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria." (ARE 664335 / SC. Min. LUIZ FUX. Tribunal Pleno. DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015). A fim de se eliminar qualquer questionamento que porventura paire sobre a questão do uso de EPIs, é assente na jurisprudência que em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento da atividade como especial. ARE 664335 / SC. Min. LUIZ FUX. Tribunal Pleno. DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015. Conforme afirmado no supracitado julgado, em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento da atividade como especial. Tratando-se do agente nocivo eletricidade, o uso dos EPIs relacionados na NR-6 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, contribuem para diminuir os riscos decorrentes da exposição do trabalhador, contudo, não são suficientes para neutralizar eficazmente os efeitos do agente, nem para reduzi-los a nível aceitável de tolerância, devendo a periculosidade ser reconhecida em favor do trabalhador ainda que o PPP declare a eficácia do EPI para esse específico agente nocivo. Nesse sentido, cite-se os seguintes julgados desta c. Corte: AC n. 0006431-98.2014.4.01.3814/MG, Rel. Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Primeira Turma, e-DJF1 de 29/03/2017; AMS n. 0000734-72.2009.4.01.3814/MG, Rel. Juiz Federal HERMES GOMES FILHO, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 de 06/03/2017; AC n. 0006335-39.2015.4.01.3300, Rel. Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA, Primeira Turma, PJe 23/03/2021. Ademais, a indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição. Nesse sentido: TRF1, AC 0002108-12.2011.4.01.3311/BA, Rel. JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 16/05/2016. Do agente agressivo eletricidade A atividade realizada com exposição ao agente "eletricidade" esteve enquadrada sob o código 1.1.8 no Decreto n. 53.831/64 (Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida), como sujeita a cômputo de tempo especial para fins previdenciários. Os Decretos ns. 357/91 e 611/92 mantiveram, até a edição do Decreto n. 2.172/97, a aplicação dos anexos dos Decretos ns. 53.831/64 e 83.080/79. Portanto, inquestionável a possibilidade de conversão, até 05/03/97, do labor exercido com exposição a "eletricidade". Relativamente ao período posterior, embora não mais arrolada como fator de risco nos anexos do Regulamento da Previdência Social, Decreto n. 3.048/99, nem no que lhe antecedeu, o Decreto n. 2.172/97, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.306.113-SC, eleito como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC/1973, considerou ser possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual, não ocasional nem intermitente. A propósito, confira-se: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART.57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art.543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.(REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013). Enquadramento por Atividade Profissional Com relação à comprovação do exercício de atividades especiais é possível resumir da seguinte forma as normas aplicáveis: a) até 28/04/1995 (véspera da entrada em vigor da Lei 9.032 /95), as atividades devem ser enquadradas com base nos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831 /64 e 83.080 /79, aplicáveis na integralidade (enquadramento por agente nocivo e categoria profissional), exigindo-se a apresentação de laudo técnico somente para ruído e calor, sendo irrelevante a menção ao uso de EPCs e EPIs; b) de 29/04/1995 a 05/03/1997 (véspera da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172 /97), as atividades continuam a ser enquadradas com base nos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831 /64 e 83.080 /79, aplicáveis na integralidade (enquadramento por agente nocivo e categoria profissional), exigindo-se, no entanto, a apresentação de formulários para todo e qualquer agente nocivo (PET 9.194, STJ). Quanto a possibilidade de enquadramento de categoria profissional não prevista nos decretos regulamentares, consoante o que se decidiu pelo STJ, no julgamento do REsp 1306113/ Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 07/03/2013, “... à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)". Tal entendimento se convalidou por ocasião do julgamento do REsp n. 1460188/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 08/08/2018. Extemporaneidade de Documentos Probatórios As constatações feitas em expedientes probatórios (laudos técnicos e formulários) de forma extemporânea não invalidam, por si só, as informações nele contidas. Sem provas em sentido contrário, o valor probatório daqueles documentos permanece intacto, haja vista que a lei não impõe que a declaração seja contemporânea ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados. A prova da exposição aos agentes nocivos, feita por meio de formulários, laudos e perícia técnica judicial, não precisa necessariamente ser contemporânea ao período trabalhado (Súmula 68 da TNU) e poderá ser realizada de forma indireta ou por similaridade quando não for possível reconstituir as condições do local em que se deu a prestação de serviço. O reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de laudos extemporâneos à prestação do serviço, uma vez comprovado o exercício da atividade especial por meio de formulários e laudos periciais, contendo os requisitos necessários. (TRF-1 - EDAC: 00202217020094013800, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 10/12/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 11/04/2019). Com efeito, "se em data posterior ao labor despendido foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do trabalho, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas" ( TRF-1 - AC: 00049040820134013504, Relator: JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 26/10/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 23/11/2018). Caso dos autos Prejudicadas as alegações genéricas do INSS que versam sobre questões estranhas aos autos ou que não foram concretamente correlacionadas a pontos específicos, objetos da controvérsia em questão. A dialética processual impõe lealdade nas argumentações, devendo estas estarem intimamente ligadas ao contra-argumento que se pretende invalidar. O ponto controvertido efetivamente atacado no recurso de apelação cinge-se exclusivamente na verificação dos períodos especiais reconhecidos na sentença e no cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. Relativamente ao pedido de consideração do tempo de serviço militar como tempo especial (18/05/1987 a 31/03/1988), julgo que o pleito não merece prosperar. O enquadramento por categoria profissional requer, em primeiro lugar, que a profissão ou atividade esteja elencada no rol previsto nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Quando isso não ocorre, é possível o reconhecimento da especialidade se, embora o nome da atividade exercida não esteja expressamente previsto na legislação (rol exemplificativo), a atividade desenvolvida se adéque perfeitamente a uma das constantes dos referidos decretos. No caso, para o período de 18/05/1987 a 31/03/1988, em que o autor prestou serviço militar obrigatório, não se verifica tal adequação. Ressalte-se que o autor não instruiu os autos com qualquer documento que comprove exposição efetiva a agente nocivo no período mencionado. Assim, quanto ao período em apreço, tem-se por inviabilizado o reconhecimento da especialidade, seja por enquadramento em categoria profissional, seja por exposição comprovada. Melhor sorte socorre o autor no que se refere aos períodos de 22/05/1989 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 01/04/2011 e 01/11/2012 a 01/01/2015. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 277266552, fls. 83/84), emitido pela empresa CEB DISTRIBUIÇÃO S.A., e a CTPS (ID 277266551, fl. 64) atestam que o autor trabalhou exposto ao fator de risco "eletricidade", com tensão superior a 250 volts, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Relativamente ao período de 01/04/2011 a 15/08/2011, nem o PPP nem o LTCAT apontam exposição à tensão elétrica superior a 250 volts. Considerando os períodos especiais de 22/05/1989 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 01/04/2011 e 01/11/2012 a 01/01/2015, somados aos períodos comuns constantes do CNIS (PrevJud), na DER (26/09/2019) o autor totaliza 41 anos, 0 meses e 16 dias de tempo de contribuição, fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser realizado de acordo com a Lei nº 9.876/99, com incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (92,59 pontos) é inferior aos 96 pontos exigidos (Lei nº 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei nº 13.183/2015). Sentença reformada unicamente para reconhecer a especialidade do período de 01/11/2012 a 01/01/2015. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, por estarem presentes os requisitos legais para sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão possuem previsão de recebimento apenas no efeito devolutivo. Assim, deve o INSS proceder à averbação dos períodos ora reconhecidos e à implementação do benefício, no prazo de 30 dias, a contar da intimação do acórdão. Consectários Juros e Correção Monetária nos Termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. Conclusão Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor e nego provimento à apelação do INSS. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1030678-97.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: WANDERLON ARAUJO DE CARVALHO e outros APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. ELETRICIDADE. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e 2.172/97. 2. O Superior Tribunal de Justiça em regime de recurso especial submetido ao art. 543-C do CPC/1973 – Recursos Repetitivos - adotou posicionamento de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997, não afasta o direito ao reconhecimento do tempo de serviço laborado sob a condição de periculosidade, pois o rol ali contido não é exaustivo. (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013). 3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do, analisando especificamente o agente nocivo ruído, assentou a tese de que, “...na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria...”. Tal entendimento também se aplica com relação à exposição elétrica, dada a sua maior gravosidade, conforme jurisprudência desta Corte. Precedentes. 4. É atribuição do empregador a emissão e a regularidade do PPP, devendo este documento apresentar todas as informações exigidas em lei, necessárias à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo, conforme estabelece o artigo 58, §§ 1 º, 2 º, 3 º e 4 º da Lei 8.213/91. Incumbe ao INSS o dever de fiscalização do cumprimento das normas que estabelecem os critérios de emissão do PPP, inclusive com a previsão de multa pecuniária para a empresa. Por óbvio, o segurado não pode ser penalizado por suposta irregularidade ou imprecisão na emissão do PPP, mormente considerando-se o caráter social de proteção ao segurado das normas previdenciárias. 5. Relativamente ao pedido de consideração do tempo de serviço militar como tempo especial (18/05/1987 a 31/03/1988), julgo que o pleito não merece prosperar. O enquadramento por categoria profissional requer, em primeiro lugar, que a profissão ou atividade esteja elencada no rol previsto nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Quando isso não ocorre, é possível o reconhecimento da especialidade se, embora o nome da atividade exercida não esteja expressamente previsto na legislação (rol exemplificativo), a atividade desenvolvida se adéque perfeitamente a uma das constantes dos referidos decretos. No caso, para o período de 18/05/1987 a 31/03/1988, em que o autor prestou serviço militar obrigatório, não se verifica tal adequação. Ressalte-se que o autor não instruiu os autos com qualquer documento que comprove exposição efetiva a agente nocivo no período mencionado. Assim, quanto ao período em apreço, tem-se por inviabilizado o reconhecimento da especialidade, seja por enquadramento em categoria profissional, seja por exposição comprovada. 6. No que se refere aos períodos de 22/05/1989 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 01/04/2011 e 01/11/2012 a 01/01/2015. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 277266552, fls. 83/84), emitido pela empresa CEB DISTRIBUIÇÃO S.A., e a CTPS (ID 277266551, fl. 64) atestam que o autor trabalhou exposto ao fator de risco "eletricidade", com tensão superior a 250 volts, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Relativamente ao período de 01/04/2011 a 15/08/2011, nem o PPP nem o LTCAT apontam exposição à tensão elétrica superior a 250 volts. 7. Considerando os períodos especiais de 22/05/1989 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 01/04/2011 e 01/11/2012 a 01/01/2015, somados aos períodos comuns constantes do CNIS (PrevJud), na DER (26/09/2019) o autor totaliza 41 anos, 0 meses e 16 dias de tempo de contribuição, fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser realizado de acordo com a Lei nº 9.876/99, com incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (92,59 pontos) é inferior aos 96 pontos exigidos (Lei nº 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei nº 13.183/2015). 8. Sentença reformada unicamente para reconhecer a especialidade do período de 01/11/2012 a 01/01/2015. Tutela de urgência deferida. 9. Juros e Correção Monetária nos Termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. 11. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
-
Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0009140-29.2010.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO CESAR TAVEIRA NEIVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSLANO JEFFERSON RODRIGUES - DF30510, AURELIO JACKSON FERNANDES MAZETO - DF28754 e PEDRO CHAVES NETO - DF27448 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária, ajuizada por ANTÔNIO CÉSAR TAVEIRA NEIVA, RITA DE CÁSSIA PINHO NOVAK DA ROSA e SILVANA ADJUTO BOTELHO NEIVA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a condenação da ré ao pagamento das diferenças correspondentes à correção dos saldos de suas cadernetas de poupança após a aplicação dos seguintes expurgos inflacionários: Plano Collor I (IPC de março de 1990 – 84,32%), até o limite de NCz$ 50.000,00 para cada requerente, e Plano Collor II (BTNF de março/91 – 20,21%), acrescidas de juros e correção monetária. Alegaram os autores, em síntese, que à época da implementação dos referidos planos econômicos, eram titulares de contas de cadernetas de poupança junto à ré, que deixou de promover nos respectivos saldos a devida aplicação dos índices supramencionados. A CEF apresentou contestação (Id 213929041). Alegou a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e a prejudicial de prescrição. No mérito, a ré pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Foi determinada a suspensão da tramitação do processo (Id 213929092). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Da preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação Rejeito a preliminar. Conforme entendimento consolidado do STJ no REsp n. 1.133.872/PB, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, “É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos.” No caso dos autos, os autores comprovaram a existência de indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação e, assim, foi possível a inversão do ônus da prova e a apresentação dos extratos pela ré. Nesse sentido: AC 0019567-90.2007.4.01.3400 – DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1, QUINTA TURMA, PJe 30/09/2024. A propósito, foi reconhecida nos autos a impossibilidade material de apresentação dos extratos correspondentes a todas as contas poupanças elencadas pela parte autora (Despacho Id 213929090), de modo que, à míngua de impugnação da parte autora com o julgamento do feito no estado em que se encontra, fica prejudicada a análise do pedido em relação às contas-poupança n. 643.013.729655-8, n. 643.013.734127- 8, n. 0006.013.00668416-3 e n.0006.013.00675729-2. Da prejudicial de prescrição Cumpre observar que a prescrição é vintenária em relação à correção dos saldos das cadernetas de poupança pelos expurgos inflacionários. No caso, considerando que o primeiro índice buscado é de março/90 e a ação foi ajuizada em 26/02/2010, não se verifica a prescrição. Do mérito O objeto da presente ação, nos termos da peça de ingresso, é o pagamento das diferenças correspondentes à correção dos saldos das cadernetas de poupança após a aplicação dos seguintes expurgos inflacionários: Plano Collor I (IPC de março de 1990 – 84,32%), até o limite de Cr$ 50.000,00 para cada requerente, e Plano Collor II (BTNF de março/91 – 20,21%). Assim, eventual menção ao creditamento de índices diversos, tal como ocorreu na petição Id 213929066, após a contestação, representa inovação do pedido e da causa de pedir, por extrapolar o objeto da ação, e, por essa razão, deve ser desconsiderada na análise da pretensão. Sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ julgou o REsp n. 1.147.595/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 6/5/2011, foram fixadas as teses jurídicas sobre a matéria, consolidando o entendimento de que: “Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). Quanto ao Plano Collor II, é de 20,21%* o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91" Registre-se que o entendimento em relação ao percentual de 20,21% (BTN) como o índice de correção para o Plano Collor II é decorrente do julgamento dos embargos de declaração, em que a Segunda Seção do STJ decidiu acolher o recurso para retificar o acórdão embargado. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. CADERNETA DE POUPANÇA. DEPÓSITO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR II. ÍNDICE. FEVEREIRO/1991. BTN. ACÓRDÃO EMBARGADO. CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. DISPOSITIVO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Constatada contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva do acórdão embargado, devem os embargos de declaração ser acolhidos para sanar o erro material verificado, fixando o percentual em 20,21%, relativo ao BTN, como índice de correção dos depósitos de caderneta de poupança para o Plano Collor II, em vez do IPC, como anteriormente havia constado (6ª tese do item III do recurso repetitivo). 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeito infringente. (EDcl no REsp n. 1.147.595/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 12/11/2014, DJe de 21/11/2014.) Analisando os autos, verifico, com base nos documentos apresentados, notadamente no Id 213929059, que os autores comprovaram a titularidade e o saldo nos períodos vindicados, de acordo com o entendimento consolidado do STJ sobre a matéria, em relação às seguintes contas-poupança: 1) ANTÔNIO CESAR TAVEIRA NEIVA - 643.013.709920-5 2) SILVANA ADJUTO BOTELHO NEIVA - 643.013.691608-0 3) RITA DE CÁSSIA PINHO NOVAK DA ROSA - 1501.013.00675729-2 - 1501.013.00668416-3 Com efeito, no que se refere a tais contas: - é de 84,32% o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta e considerando o limite estabelecido em NCz$ 50.000,00 (Plano Collor I); - é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano (Plano Collor II). Destarte, à vista da fundamentação supra, outro não pode ser o entendimento, senão acolher a tese defendida na inicial, de modo a reconhecer o direito dos autores ao pagamento das diferenças decorrentes da aplicação dos percentuais de 84,32% (março/90) e 20,21%, (março/91) nos saldos de suas cadernetas de poupança (n. 643.013.709920-5 – ANTÔNIO CESAR TAVEIRA NEIVA; n. 643.013.691608-0 - SILVANA ADJUTO BOTELHO NEIVA; n. 1501.013.00675729-2 e n.1501.013.00668416-3 - RITA DE CÁSSIA PINHO NOVAK DA ROSA). Ante o exposto, resolvendo o mérito da presente ação (art. 487, I, do CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores para condenar a ré ao pagamento das diferenças decorrentes da aplicação dos percentuais de 84,32% e 20,21%, nos meses de março/90 (IPC) e março/91 (BTN Fiscal), respectivamente, nos saldos da caderneta de poupança dos autores (n. 643.013.709920-5 – ANTÔNIO CESAR TAVEIRA NEIVA; n. 643.013.691608-0 - SILVANA ADJUTO BOTELHO NEIVA; n. 1501.013.00675729-2 e n.1501.013.00668416-3 - RITA DE CÁSSIA PINHO NOVAK DA ROSA). “A correção monetária é devida a partir da data do efetivo prejuízo até a citação, passando a incidir juros de mora pela taxa SELIC, esta que elide qualquer outro tipo de atualização” (AC 0001045-95.2010.4.01.3307, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 17/12/2024; AC 0010306-76.2008.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 15/06/2022) Condeno a ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 13/06/2025Tipo: Intimação4ª Turma Recursal do Paraná Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 25 de junho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 02 de julho de 2025, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. RECURSO CÍVEL Nº 5004007-10.2024.4.04.7000/PR (Pauta: 378) RELATORA: Juíza Federal IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI RECORRENTE: BERNADETH VIEIRA FARIA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDO MORAIS DE LIMA (OAB DF059785) ADVOGADO(A): ROSLANO JEFFERSON RODRIGUES (OAB DF030510) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE REGIONAL DE TURMAS RECURSAIS DA 4ª REGIÃO Publique-se e Registre-se.Curitiba, 12 de junho de 2025. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE Presidente