Gilberto Conceicao Do Amaral
Gilberto Conceicao Do Amaral
Número da OAB:
OAB/DF 030525
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
418
Total de Intimações:
468
Tribunais:
TRT10, TJGO, TRF6, TRF5, TRF4, TRF1, TJDFT, TJMA
Nome:
GILBERTO CONCEICAO DO AMARAL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 468 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1028648-50.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTINEIDE DA CONCEICAO VIDAL Advogado do(a) AUTOR: GILBERTO CONCEICAO DO AMARAL - DF30525 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001. A autora objetivou a concessão do benefício de pensão por morte. Diante da notícia do falecimento da parte autora, foi determinada a intimação dos herdeiros para, caso quisessem, se habilitar no processo, bem como para juntar aos autos a certidão de óbito. Contudo, o prazo processual transcorreu sem a apresentação de qualquer pedido por parte dos herdeiros da autora. Em face do que se expôs, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso V, da Lei nº 9.099/1995. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita requerida pela parte autora. Não há condenação em custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01). Preclusas as vias impugnatórias, ao arquivo com baixa na distribuição. Intimem-se. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0714374-34.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILSON DE ALMEIDA REIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA NILSON DE ALMEIDA REIS propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder benefício acidentário, sustentando, em síntese, que sofreu doença ocupacional e que está incapacitado para sua atividade laboral. Pede antecipação dos efeitos da tutela para concessão do benefício acidentário. Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferido o pedido de tutela de urgência. Realizada perícia, deferida a tutela de urgência e citado o réu. O réu apresentou proposta de acordo (ID 239919213), aceita pela parte autora (ID 240175625). É o relatório. Decido. De fato, o réu apresentou proposta de acordo que foi aceita pela parte autora. Isto posto, homologo o acordo celebrado pelas partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487, III, b). Sem custas processuais. P. R. I. Data e hora da assinatura digital. Marcos Vinícius Borges de Souza Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 2ª Turma Recursal da SJGO Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0001465-42.2012.4.01.9350 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ROSA RODRIGUES DE MERELLO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILBERTO CONCEICAO DO AMARAL - DF30525-A DESTINATÁRIO(S): ROSA RODRIGUES DE MERELLO GILBERTO CONCEICAO DO AMARAL - (OAB: DF30525-A) FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 438803568) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 4 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1039606-61.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: L. L. R. REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO CONCEICAO DO AMARAL - DF30525 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): L. L. R. RAQUEL LIMA SANTOS GILBERTO CONCEICAO DO AMARAL - (OAB: DF30525) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "A" PROCESSO: 1010518-94.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRANI JERONIMO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado relatório, nos termos do artigo 38, caput, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício de prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência (LOAS) e a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos, desde a data de entrada do requerimento administrativo. O benefício assistencial em discussão consiste no pagamento de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 203, V, da CF c/c art. 20 da LOAS). Acolhendo o conceito consagrado na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007 - internalizados pelo Decreto 6.949/09 após aprovação pelo Congresso Nacional (Decreto Legislativo 186, de 9 de julho de 2008) conforme o procedimento do § 3º do art. 5º da Constituição Federal, ostentando, pois, status de norma constitucional -, a Lei 8.742/93 considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo reputado de longo prazo o impedimento que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, §§ 2º e 10). No caso, a perícia médica produzida em juízo (id: 2182337010) aponta que a parte autora possui “Diabetes mellitus não especificado, hipertensão arterial essencial e outros transtornos metabólicos (CID: E14/I10/E88)” (quesito “1”), e esse fator não causa impedimento para exercício de atividade produtiva (quesito “5”), nem outro tipo de autêntico impedimento de longo prazo. Ainda na perícia a expert relata que, mesmo que sejam enfermidades crônicas, elas podem ser controladas e não causam impedimento para a realização de atividades laborais. Destaco que a parte autora, apesar de intimada, não se manifestou sobre as conclusões da perita judicial. Registro que a perícia foi realizada por profissional de confiança deste Juízo, equidistante às partes, traduzindo-se em laudo fidedigno que bem esclareceu os pontos necessários ao julgamento da causa, não havendo, pois, qualquer necessidade de produção de nova prova pericial e/ou esclarecimento adicional, a despeito da compreensível insatisfação da parte autora. Por outro lado, mesmo que se saiba que o laudo do perito judicial não encerra prova absoluta, os documentos particulares apresentados pela parte autora - os quais devem ser avaliados com parcimônia, porquanto produzidos de forma unilateral - não foram suficientes, no caso em apreço, para derrubar as conclusões periciais. Desse modo, não estando presentes os requisitos necessários à concessão do benefício, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Esse o quadro, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro a gratuidade da Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis, data da assinatura eletrônica. GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000571-50.2023.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: AGNALDO JOSE DOS SANTOS DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO CONCEICAO DO AMARAL - DF30525 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2195893224 Destinatários: AGNALDO JOSE DOS SANTOS DE LIMA MARIA EMANUELA DOS SANTOS LIMA GILBERTO CONCEICAO DO AMARAL - (OAB: DF30525) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2195893224). ANÁPOLIS, 4 de julho de 2025. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0000812-04.2015.5.10.0102 RECORRENTE: SILMONE BOTELHO BORGES E OUTROS (25) RECORRIDO: MLF SANTANA TRANSPORTE - ME E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee3a395 proferida nos autos. DECISÃO Considerando que o processo foi distribuído a este gabinete, verifico que a determinação contida no despacho TST - Decisão/Despacho de fl. 2544 (Id 0f56eef) foi devidamente cumprida pela Vara, conforme certidão de fls. 2555/2556 (Id 3e2d640). Diante disso, determino o encaminhamento dos autos ao Tribunal Colendo Superior do Trabalho. À Secretaria do Gabinete, para as providências. Brasília-DF, 04 de julho de 2025. JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - YASMINE LESSA MONTEIRO PEREIRA - FERNANDO ALVES DE ANDRADE - ALEX CASTRO MARQUES - BARBARA APARECIDA DA COSTA - AMILTON DA MOTA SILVA FREITAS - EDMUNDO LUCIO DA CONCEICAO - CESARIO DE OLIVEIRA PEREIRA - MARINALDO HOLANDA MONTINEGRO - MARIA DE FATIMA ARAUJO DA ROCHA - VALDINEIA MOREIRA DA SILVA DOS SANTOS - SALVADOR JOSE SOUTO - SILMONE BOTELHO BORGES - ROMERO ALVES DOS SANTOS - JOSE DONATO TEIXEIRA - GERALDO GOMES XAVIER JUNIOR - VILDSON OLIVEIRA COSTA - RAIMUNDO NONATO DA SILVA - MARIA APARECIDA DE JESUS SANTOS - PAULO RICARDO RODRIGUES - FELIPE VINICIUS SILVA DE ALCANTARA PEREIRA - JUVENAL BARBOSA PIRES - GILMAR LEITE DE ARAUJO - SAVIO ARAUJO MENDES - BRUNA VASCONCELOS LIMA - ANTONIO ISIDIO LOPES JUNIOR
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